Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002855 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO INCERTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199210219110742 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART437 ART801 N1 ART813 ART814 ART790 N1 ART799 N1. | ||
| Sumário: | I - Se, num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, as partes não indicaram concretamente o prazo para a celebração do contrato definitivo, não significa essa indefinição ou infixação do prazo que seja ele de indeterminação temporal absoluta, quando, na dita promessa, se estipulou que o negócio definitivo se deveria fazer no "mais breve espaço de tempo"; II - Verificando-se que, um dos promitentes-contraentes não respeitou uma das cláusulas do contrato-promessa e que o obrigava a apresentar à Câmara Municipal certo projecto, cai em "mora creditoris", alongando demais no tempo a feitura do contrato definitivo, o que se traduz no seu incumprimento definitivo; III - Estipulando o artigo 814, n. 1, do Código Civil que a partir da mora, e quanto ao objecto da prestação, o devedor apenas responde pelo seu dolo, conclui-se face às conclusões I. e II., que a parte contraente que aguardou durante mais de 3 anos que a outra parte satisfizesse certa cláusula, não pode responder pela "impossibilidade prestacional" gerada quanto ao seu objecto, em função da mora do credor. | ||
| Reclamações: | |||