Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110742
Nº Convencional: JTRP00002855
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO INCERTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RP199210219110742
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART437 ART801 N1 ART813 ART814 ART790 N1 ART799 N1.
Sumário: I - Se, num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, as partes não indicaram concretamente o prazo para a celebração do contrato definitivo, não significa essa indefinição ou infixação do prazo que seja ele de indeterminação temporal absoluta, quando, na dita promessa, se estipulou que o negócio definitivo se deveria fazer no "mais breve espaço de tempo";
II - Verificando-se que, um dos promitentes-contraentes não respeitou uma das cláusulas do contrato-promessa e que o obrigava a apresentar à Câmara Municipal certo projecto, cai em "mora creditoris", alongando demais no tempo a feitura do contrato definitivo, o que se traduz no seu incumprimento definitivo;
III - Estipulando o artigo 814, n. 1, do Código Civil que a partir da mora, e quanto ao objecto da prestação, o devedor apenas responde pelo seu dolo, conclui-se face às conclusões I. e II., que a parte contraente que aguardou durante mais de 3 anos que a outra parte satisfizesse certa cláusula, não pode responder pela "impossibilidade prestacional" gerada quanto ao seu objecto, em função da mora do credor.
Reclamações: