Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408571
Nº Convencional: JTRP00010140
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199001250408571
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098.
Sumário: I - Além dos requisitos consagrados no artigo 1098 do Código Civil o Autor da acção de despejo para denúncia do arrendamento para sua habitação carece de provar uma necessidade real do local arrendado para satisfazer as suas exigências habitacionais.
II - E tal ocorre se, vivendo ele embora em casa própria, esta é insuficiente para tal efeito, o que pode resultar de, pelas piores condições de saúde que agora suporta, ter necessidade de socorrer-se de filha casada que passou com ele a viver, para o apoiar, com três filhos, netos do Autor.
Reclamações: