Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640712
Nº Convencional: JTRP00019002
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: PERDÃO DE PENA
AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199609259640712
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/04/15 ART8 N1 D ART9 N3 E N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG381.
AC RP DE 1987/03/11 IN CJ T2 ANOXII PAG246.
AC RL DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG536.
Sumário: I - Condenados os arguidos por dois crimes, um de tráfico de estupefacientes e outro de associação criminosa ( ainda que para fins de tráfico ), ambos punidos com penas parcelares superiores a
7 anos de prisão, as penas do primeiro crime estão excluídas do perdão do artigo 8 n.1 alínea d) da Lei 15/94, por força do estatuído no seu artigo 9 n.3 alínea e), mas as penas correspondentes ao crime de associação criminosa
( autónomo em relação ao crime de tráfico, ainda que conexionado ) beneficiam desse perdão, nos termos do n.4 do artigo 9, para o que deverá desfazer-se o respectivo cúmulo.
Reclamações: