Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2322/15.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
EFEITO PROBATÓRIO
TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
PRT PARA OS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS
DIUTURNIDADES EM DÍVIDA
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP201703022322/15.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º 253, FLS.128-167)
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o disposto no art. 651º do CPC/2013 não é de admitir a junção de documento que poderia ter sido junto em sede de 1ª instância, não havendo a necessidade dessa junção decorrido do julgamento proferido 1ª instância pois que a questão a cuja prova o mesmo se destinaria já havia sido suscitada na contestação e a decisão do facto em questão não se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes, nem em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação a parte, justificadamente, não pudesse contar.
II - Alegando o A., por um lado, o pagamento de determinada quantia mas, por outro, reclamando da Ré essa mesma quantia, tal não consubstancia lapso manifesto suscetível de correção oficiosa pela 1ª instância na sentença, a qual, ao proceder à retificação que considerou ser a adequada e sem prévio cumprimento do contraditório, incorreu em nulidade processual que, por estar coberta pela sentença, consubstancia nulidade de sentença.
III - Tal contradição, não oportunamente suprida, consubstancia, nessa parte, ineptidão da petição inicial determinante da absolvição da instância (quanto à parte do pedido afetada).
IV - O efeito probatório pleno da confissão judicial decorrente de depoimento de parte reduzido a escrito só pode ser afastado por via da declaração da sua nulidade ou anulabilidade em consequência de vício da vontade que a inquine.
V - Diferente de tal vício é a invocação da infidelidade ou deficiência do que ficou a constar da assentada da confissão, podendo ser conhecida em sede de recurso caso a prova haja sido gravada.
VI - A PRT para os trabalhadores administrativos é aplicável aos trabalhadores de escritórios de advocacia que levem a cabo, como núcleo essencial da sua atividade, tarefas próprias de categoria profissional de escriturário/assistente administrativo prevista em tal instrumento de regulamentação coletiva.
VII - Não ocorre justa causa de resolução do contrato de trabalho se, ainda que por referência ao período total da relação laboral, as quantias globalmente em dívida pelo Réu à A. a título de diuturnidades são, ainda assim, inferiores aos montantes globais das contribuições para a Segurança Social que constituiriam encargo da A. mas que foram suportadas pelo Réu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2322/15.7T8AVR.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 949)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, peticionando:
a) a declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por si operada;
b) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de €32.421,00 “a título de créditos salariais referentes a acertos de retribuição; subsídio de alimentação; subsídio de falhas, diuturnidades; férias, subsídio de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal e proporcionais do ano da cessação”;
c) a condenação do R. a pagar-lhe €1.216,30, a título de formação profissional não proporcionada;
d) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €8.781,78 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa.
Para tanto, alegou em síntese que:
- Foi admitida ao serviço do R. em 13.11.2000, mediante contrato de trabalho sem termo para exercer as funções de escriturária / administrativa, que desempenhou até 9.2.2015, data em que entrou de baixa médica por motivos de saúde.
- Durante a baixa encontrou uma colega que exerce as mesmas funções noutro escritório e na conversa com esta, lamentando-se sobre o valor do subsídio de doença, acabou por perceber que estaria a receber um salário inferior ao previsto para a sua categoria profissional e que devia receber subsídio de alimentação, o qual não lhe era pago.
- Para esclarecer a sua situação dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho e perante as informações recebidas concluiu que não estava a receber o salário correspondente à sua categoria profissional, nem o subsídio de alimentação a que tinha direito.
- Através de mandatário das suas relações contactou o R. reclamando o pagamento das diferenças salariais a que se achava com direito, que este se recusou a pagar-lhe, acedendo apenas no pagamento do subsídio de alimentação.
- Perante tal recusa, entendeu não ser possível a manutenção da relação laboral e resolveu o contrato com invocação de justa causa.
E sustentando ter exercido sempre as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária/administrativa e ser aplicável à relação laboral a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, liquidou as diferenças salariais que entende serem-lhe devidas, formulando o pedido acima enunciado.

O R. contestou alegando, em síntese, que:
- A A. foi admitida ao seu serviço para exercer no seu escritório de advocacia as funções de empregada forense, possuindo para tanto o respetivo cartão emitido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de …;
- Como empregada forense a A. estava sujeita ao respetivo sigilo profissional e não pode auto-denominar-se escriturária/administrativa a fim de beneficiar das consequências jurídicas dessa atribuição, sendo que a referência feita a esta última categoria profissional no impresso para a inscrição na segurança social só era válida para este efeito, não podendo daí extrair-se outras consequências.
- O escritório de advocacia é um estabelecimento “ sui generis”, não é uma casa comercial ou de “venda a retalho”, com um direito genérico de admissão do público em geral, e rege-se pelos princípios e especialidades do exercício da profissão de advogado e não pelo direito do consumo com os demais estabelecimentos comerciais.
- A PRT para os trabalhadores administrativos só é aplicável a entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais constantes do Anexo I, pelo que não constando do elenco taxativo das categorias profissionais ali mencionadas a categoria de empregada forense não é aplicável à relação sub judice, pois a sua aplicabilidade pode ser assegurada pela analogia das funções desempenhadas pela empregada forense com outras eventuais categoriais aí existentes que se afiguram diferentes, em abstrato e em concreto.
- Não comportando a definição da categoria de escriturária/administrativa, como essencial, o núcleo de funções relacionadas com assuntos jurídicos, carece de fundamento a aplicabilidade da PRT à relação sub judice enquanto do elenco taxativo das categorias do seu anexo não constar “Empregado/a Forense”.
- Não há assim quaisquer diferenças salariais em débito à A. pelo R., mas ainda que assim não se entenda, a A. nunca teria direito, pelas razões que invoca, ao abono para falhas;
- As retribuições mensais processadas A. e que esta aceita ter recebido, são valores líquidos, pelo que a tais valores terá que acrescer o montante de 11% pago mensalmente pelo R. para a segurança social (art. 37º).
- As PRT devem ser emitidas pelos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo respetivo sector de atividade, pelo que não tendo as PRT publicadas nºs 9/96, 48/2002 sido assinadas pelo Ministro da Justiça não se aplicam à relação sub judice.
- A A. quando foi contratada não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, por isso, a ser-lhe atribuída a categoria de assistente administrativa, teria que ser prevista a evolução prevista na PRT, pelo que, considerando essa progressão, não lhe são devidas quaisquer diferenças.
- O subsídio de alimentação na PRT só e pago por cada dia completo de trabalho e a A. amiúde não prestava trabalho o dia completo, ausentando-se por motivos pessoais.
- A A. só prestava 37h e 30m de trabalho semanal, pelo que a retribuição mensal paga é consentânea com o número de horas semanais prestadas, carecendo de fundamento a exigência de maior retribuição, sem a correspetiva exigência duma maior carga horária a prestar, tendo a retribuição a processar pela PRT de ser reduzida no valor correspondente a 10 horas mensais não prestadas.
- O R. sempre pagou pontualmente a retribuição acordada e devida à A. e esta nunca antes tinha reclamado qualquer pagamento.
- A partir de 9.2.2015, o contrato ficou suspenso mercê de impedimento prolongado da A., por isso, inexistia à data da resolução do contrato qualquer retribuição em dívida.
- Quando a A. em 4.5.2015, resolveu o contrato já tinham decorrido mais de 30 dias desde o momento em que a mesma tivera conhecimento das diferenças salariais peticionadas, pelo que o direito à resolução caducara.
- Os factos invocados não constituem justa causa para a resolução, pois não tornavam imediatamente e praticamente impossível a relação de trabalho, tanto mais que o carácter da relação entre as partes era amistoso e a A. podia vir reclamar em Juízo a aplicação da PRT mantendo o contrato, e na comunicação de resolução não invocou qualquer prejuízo patrimonial sério, ao invés do que alega na petição.
- O R. sempre pagou à A. pontualmente a retribuição acordada, na convicção de que era o valor devido, sendo o crédito reclamado pela A. incerto e dúbio, pelo que não havendo mora da sua parte, nem lugar ao pagamento de quaisquer juros, sendo que os vencidos há mais de 5 anos sempre estariam prescritos.
- À A. sempre foi concedida formação profissional, pelo que não tem direito à quantia de €1.216,30 peticionada a esse titulo e face ao disposto no art. 132º do CT só seria exigível o eventual crédito por referência aos últimos 3 anos.
- A A. fez cessar o contrato com efeitos imediatos sem justa causa para o efeito, pelo que mercê do disposto no art. 401º do C.T. deve ao R. o valor da remuneração correspondente ao aviso prévio em falta, €1.234,32.
Finalizou peticionando a improcedência total da ação e a condenação da A. a pagar-lhe a quantia correspondente à falta de aviso prévio.

A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da “exceção” e da reconvenção.

Fixado o valor da ação, em €43.653,40, proferido despacho saneador tabelar, realizada a audiência de julgamento nos termos constantes da ata de fls. 74/75, decidida a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 76 a 88, foi, aos 18.03.2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
“1- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €8.469,35 (…) relativa a subsídio de refeição devido ao longo de toda a vigência do contrato, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram tal quantia até integral pagamento.
2- Condenar o R. a pagar à A., a quantia de €8.399,33 (…) de diferenças salariais, bem como a quantia de €1.413,13 (…) de diuturnidades, com juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram essas quantias até integral pagamento, e dedução da quantia de €10.525,98 (…) que o R. pagou de taxa social única devida pela A. ao longo da vigência do contrato.
3- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €1.400,85 (…) relativa às férias e respectivo subsídio, vencidos em 1.1.2015, bem como proporcionais da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço em 2015, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento em 6.5.2015 até integral pagamento.
4- Declarar válida a resolução do contrato com justa causa operada pela A. e condenar o R. a pagar a esta, a título de indemnização a quantia de €6.204,36(…) com juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito da presente decisão até integral pagamento.
5- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €669,93(…) relativa a créditos por formação profissional não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, contados desde 1.7.2015 até integral pagamento.
6- Absolver o R. do restante pedido.”.

Inconformada, o Réu recorreu, tendo, no requerimento de interposição do recurso, arguido nulidade da sentença, a qual, aí a fundamentou e formulou a seguinte conclusão:
“1- A douta sentença profere decisão surpresa na medida em que altera o decidido sobre a matéria de facto, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento pelo que é nula, por violação do preceituado nas alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 615 º do CPC. Nestes termos deve ser declarada a nulidade da douta sentença ordenando – se a consequente renovação da audiência de julgamento com vista à prolação de nova sentença.”.
Seguidamente apresentou a sua alegação de recurso, a final da qual formulou as seguintes conclusões[1]:
“4- Os fundamentos da apreciação da justa causa estão em oposição com a decisão na medida em que nesta só se declara ser devido o valor do subsídio de alimentação tendo o Réu declarado à Autora pretender pagar o valor daquele subsídio de alimentação.
5- Mostra-se ilidida a presunção de culpa do devedor na medida em que o Réu se prontificou a pagar o subsídio de alimentação, o que só não se verificou por recusa nesse sentido da Autora.
6- A Autora não carreou para o processo factos donde se pudesse concluir pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sendo inócua a afirmação de que Réu é Advogado.
7- Carece de falta de proporcionalidade a declaração de resolução do contrato de trabalho porquanto o valor não pago (?!) não corresponde ao salario, garantia de subsistência, mas a meras parcelas da retribuição paga.
8- A resolução não integra justa causa, porquanto não há um comportamento culposo por parte do Réu que legitime a resolução imediata da relação de trabalho face ao caracter das relações entre as partes, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, há ausências de reclamação por parte da Autora e à relação cordial que mantinham.
9- Não se verifica a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, podendo quando muito admitir-se, sem conceder, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição para efeitos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 394º do CT.
10-A Autora não demonstrou que a relação de trabalho se tenha tornado imediata e praticamente impossível estando-lhe vedada outra decisão que não a resolução.
11-Ocorre a caducidade da resolução nos termos e para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo do artigo 395º do CT.
12-Não se verifica a justa causa de resolução nos termos para efeitos do n.º 1 e 3 do artigo 351º do CT.
13-As funções desempenhadas pela Autora são de âmbito judicial e processual incluindo até funções de autoridade, citações e notificações, não integrando o desempenho da Autora como empregada forense o exercício das funções da profissão de escriturária /assistente administrativa constante do anexo I da PRT para os trabalhadores administrativos.
14-O pedido da Autora e a causa de pedir reportam-se aos acertos de retribuições, assim tendo sido entendido pelo Réu, não podendo por isso a douta sentença ora posta em crise admitir a existência de retribuições e com esse fundamento condenar o Réu no pagamento das férias, do subsidio de férias e das proporcionalidades pelo trabalho prestado no ano da cessação da relação de trabalho.
15-O crédito de horas de formação reporta-se a três anos de 35 horas cada, o que confere à Autora o direito a um crédito, a esse título, de apenas 408,95€.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser aceite, julgado procedente por provado, e em consequência revogada a douta sentença ora sob censura, e substituída por outra na qual se declare a inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e se deem por confirmadas e julgadas procedentes as divergências elencadas face à douta sentença ora posta em crise, (…)”.

A A., também inconformada, recorreu da sentença, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria de facto constante do ponto 24 quando se julga provado que o valor de 11% devido pela Autora à Segurança Social era pago a expensas do Réu.
2. Incorretamente, o ponto 24 da Matéria provada, dá como assente que o Réu não fazia a retenção de tal valor ao salário devido à Autora, como é de lei, antes assumia a seu cargo o pagamento daquela importância.
3. O Tribunal ao decidir assim, teve por base as declarações da Autora em sede de Depoimento de parte, concluindo que a mesma havia confessado o art. 37º da contestação, ora vertido no ponto 24 da matéria de facto.
4. No seu depoimento a Autora refere que os valores constantes da petição inicial eram líquidos, no entanto tratou-se de um lapso, como aliás se depreende de tudo o que havia dito até àquele momento.
5. Na verdade, refere logo no início que os valores entregues à Segurança Social eram retidos pelo Réu para serem entregues.
6. Ora, a ser assim, resulta claramente que os 11% de TSU eram descontados ao salário da Autora e deduzidos ao valor que recebia, como, também resulta das declarações prestadas.
Pelo que é imperioso concluir que daquelas não se poderia considerar provado, como se fez, o alegado em 37º da douta contestação.
7. Mostrou-se assim insuficiente o facto do Tribunal não apurar efetivamente, qual era o valor que a autora tinha disponível para levar para casa, para aí sim, se aferir em concreto qual era o valor liquido que recebia.
8. Efectivamente não se põe em crise que o que a Autora recebia eram valores líquidos, porém não se aferiu qual era esse valor líquido em concreto, face a tal insuficiência não pode o Tribunal dar como provado o Ponto 24, por confissão do art. 37º da contestação.
9. Tendo em conta que a confissão judicial provocada, que era o que se pretendia obter, nos termos do art. 356º nº 2 do Código Civil, foi única e exclusivamente que os valores recebidos eram líquidos, o que não se põe em causa, até em obediência ao art. 465º nº 1 do CPC, a mesma não é bastante para daí aferir o quantum em concreto recebido.
10. Os documentos juntos aos autos referentes às declarações apresentadas à Segurança Social estão em total contradição com o Ponto 24, ora considerado provado.
11. Atento o que antecede, tem fundamento a Autora para usar da faculdade prevista no art. 651º nº 1, 2ª parte CPC, e assim requer a junção aos autos da declaração de IRS referente ao ano de 2015 e ainda uma certidão emitida pela Autoridade Tributária datada de 8 de Abril do corrente ano, referente aos rendimentos auferidos nos anos de 2007 a 2015.
12. Dos documentos acima referidos resulta de forma clara e inequívoca que:
Que a Autora no mês de Janeiro de 2015 auferiu o rendimento líquido no montante de €494,84, tendo por referência o salário base de €556,00 (valor ilíquido) e a retenção de 11% para a segurança social no montante de €61,16 (€556,00 – 61,16 =€494,84);
13. O valor de 11% de TSU a entregar pelo R à Segurança foi retido por este ao salário da Autora e como tal, suportado pela mesma e NUNCA pelo Réu.
14. Da análise aos referidos documentos, infere-se que os valores peticionados pela Autora, são valores ilíquidos, como teria necessariamente de ser.
15. Pelo não pode a Autora conformar-se com a decisão sobre a matéria de facto considerando incorrectamente julgado o ponto 24 da matéria de facto provada na douta sentença, e em consequência a decisão de deduzir a quantia de €10.525,98 ao valor em que o Réu foi condenado a pagar em diferenças salariais tendo que ser substituída por outra, que condene o réu também nessa quantia, uma vez que, conforme supra se explanou, aquele montante de €10.525,98 é devido à Autora.”.
Com o recurso a A. juntou os documentos de fls. 135 vº a 138º vº.

A A, contra-alegou no recurso interposto pelo Réu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o Réu alegar que a douta sentença está ferida de nulidade, uma vez, que não considerou o ponto 23 da decisão sobre a matéria de facto proferida em 11/02/2016, ou seja: “No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de Fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido … do R. as seguintes quantias: Salário de Janeiro 556,00 tendo trabalhado 21 dias, Subsídio de férias: 609,00, Férias não gozadas: 609,00 e Proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal 60,95x3= 128,85”.
2. Do julgamento da matéria de facto resultou que o ponto 23 foi considerado como assente, no entanto, e muito bem, não foi tido em consideração na douta sentença.
3. Efectivamente, aquele não poderia ter sido dado por provado, como foi. Primeiramente porque não se refere naquela decisão sobre a matéria de facto onde se alicerçou o Tribunal para tal consideração e bem como, da fundamentação da mesma, não se consegue descortinar a prova conseguida para julgar o ponto 23 como matéria provada.
4. Assim, não se vislumbra com base em que documentos ou testemunhos se deu o mesmo como provado. Desta feita, tal só seria possível por acordo das partes.
5. Nestes termos, cremos que a decisão sobre tal ponto se baseou na tabela elaborada sobre os valores referentes ao ano de 2015, constantes na P.I., uma vez que tal tabela, como é fácil de aferir contém um lapso, que é contudo afastado pelo artigo 65.º da mesma petição.
6. Não poderiam os mesmos montantes, estarem em dívida e terem sido pagos simultaneamente. Tal lapso, acaba por ser desmistificado/esclarecido, pelo artigo 65.º do mesmo articulado, donde resulta de forma clara e inequívoca que aqueles valores não foram pagos, atento precisamente, o montante ali referido como estando em dívida.
7. Deste modo, a douta sentença do tribunal à quo decidiu bem ao condenar o réu no pagamento daqueles valores e ao considerar que só se havia provado que “No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de Fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido apenas o salário de Janeiro: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.”
8. Alega ainda o Réu não ter existido Justa Causa de Resolução “ na medida em que OUTRAS prestações da PRT, além do subsídio de refeição, não há a pagar” acrescentando ainda, que este não se recusou ao pagamento desse subsídio. Mais uma vez não assiste razão ao R.
9. As contas que o R. faz nas suas alegações de recurso não estão correctas, uma vez que nelas não faz qualquer referência à condenação a que também foi sujeito relativamente às diuturnidades e ao valor referente crédito de horas de formação profissional.
10. Aliás o Réu nunca pagou à Autora, diuturnidades, nunca lhe reconheceu a progressão na carreira, nem lhe proporcionou formação profissional. Isto de per si, já seria fundamento para estar preenchida a justa causa, visto que tal recusa, comprometia definitivamente a manutenção da relação laboral e o vínculo da mesma.
11. Aliás, inclusivamente nem o subsídio de alimentação, o Reú alguma vez pretendeu pagar, como resulta da contestação. Estranhamente, só depois das declarações da testemunha D…, nas quais o Tribunal alicerçou a convicção para considerar provado a recusa no pagamento dos direitos devidos à A. com excepção do subsídio de alimentação, é que vem construir um novo argumento, que não pode colher.
12. Somente com o depoimento da supra referida testemunha em sede de julgamento, é que o R. admitiu o pagamento do subsidio de alimentação, que inicialmente afastou por entender que a PRT não era aplicável, e também não admitindo ter sido estabelecido por via contratual, pelo que malogradamente, quer agora arrogar-se no direito de afastar a justa causa, alicerçando-se no que à data da interpelação não aceitou.
13. Nunca tendo a Autora recusado o recebimento do subsídio de alimentação, tal como resulta da sentença, não se pode mostrar ilidida de qualquer a “presunção de culpa do devedor …”, conforme conclui o Réu no ponto 5.º das suas conclusões de recurso.
14. Acresce ainda que, nem dos articulados do réu, nem de qualquer prova produzida em julgamento, resultou que era intenção daquele proceder a qualquer compensação de créditos que tinha para com A., e que essa situação o eximia de qualquer responsabilidade.
Aliás, se aquela fosse a intenção do Réu, naturalmente, que o mesmo não teria deixado de a referir na sua contestação. À contrário, em sede de contestação, sempre negou a aplicação da portaria e até o pagamento do subsídio de alimentação.
15. De todo o modo, quanto à questão da compensação de créditos, a A. interpôs recurso precisamente por discordar da decisão sobre a matéria de facto relativa ao Ponto 24 da matéria provada na douta sentença, considerando-o incorrectamente julgado, e em consequência entende que a decisão deva ser substituída por outra que condene o R. a pagar a quantia de 10.525,98€, e não deduzir a mesma no valor das diferenças salariais e outros direitos devidos à A.
16. Em suma, daquelas alegações resulta claramente que o valor de 11% relativos à TSU sempre foi suportado pela A., embora retido pelo R. do seu vencimento como decorre da lei.
17. Alega o R., incorrectamente, que o direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte da Autora caducou, alicerçando a sua posição na circunstância de terem decorrido mais de 30 dias entre a data da comunicação enviada pela A. ao R em 02/04/2015 e o envio da carta em 04/05/2015 a resolver o contrato.
18. Salvo o devido respeito, não pode colher o argumento aduzido pelo R. uma vez que o exercício do direito de resolução do contrato foi tempestivo.
19. Assim, o prazo a que alude o art. 395º nº 1 do C.T. foi inteiramente respeitado pela A. na medida em que o mesmo se inicia não com a comunicação dos valores entendidos como devidos pelo R., mas com a recusa deste na reposição da legalidade. O mesmo é dizer, com a recusa do pagamento.
20.A recusa da reposição da legalidade por parte do Réu, ocorreu em 13 de Abril de 2015, conforme aliás foi confirmado pela testemunha D….
21. Tal recusa em cumprir com as garantias legais e convencionais do trabalhador é que assume a gravidade que tornou impossível a subsistência/ manutenção do contrato de trabalho para a A, e em que a circunstância de ser advogado não relevou, embora, o tribunal á quo, e muito bem, não deixou de considerar esse facto para determinação da maior culpabilidade do R.
22. Neste sentido, bem andou o Tribunal ad quo ao entender que a A. exerceu tempestivamente o direito de resolução do contrato de trabalho.
23. Relativamente à aplicabilidade da PRT, não compreende a A. a formulação dada a este ponto pelo R., atendendo à forma como depois o desenvolve. O que o R. põe em causa, é se a A. se enquadra ou não na categoria profissional de trabalhadora administrativa/escriturária, e por essa via, se tem aplicabilidade a portaria que regula aquele sector.
24. Mui doutamente, relativamente a esta questão andou o tribunal ad quo, ao concluir pela aplicabilidade da CCT, sublinhando ainda que, “… para a atribuição de uma categoria profissional basta que o trabalhador exerça o núcleo essencial das funções correspondentes, o que no presente caso se verifica, pois a A. assegurava as tarefas correspondentes ao expediente geral de qualquer tipo de escritório (…) e, simultaneamente, executava outras tarefas conexas com a advocacia que são diferentes das exercidas pelos escriturários dos estabelecimentos comerciais, mas equivalentes, constituindo um ajustamento/adaptação às especificidades de advocacia.”
25. Dúvidas não sobejam quanto à aplicabilidade à A. da PRT para os trabalhadores administrativos, pelo que, é forçoso concluir pela atribuição a esta da categoria profissional de assistente administrativa.
26. Causa-nos perplexidade a atribuição pelo Réu à Autora (conclusão do R. ponto 13) de funções de “… autoridade, citações e notificações”, sendo certo que as mesmas são adstritos ao advogado e nunca ao seu funcionário!!!
27. Erroneamente, vem o Réu, dizer que o Tribunal condenou indo para além dos factos alegados pela A. violando assim o estipulado no art. 5º do C. P. C., mais referindo, que aquilo que entendeu da al b) do pedido formulado pela A., foi que estavam a ser “peticionados acertos de retribuições mensais, férias, subsídio de Natal, subsídio de alimentação e outras prestações não pagas ou pagas por valores inferiores.” – sublinhado nosso.
28. Atendendo ao alegado pelo Réu em sede de recurso, francamente, não vislumbramos que tenha o recorrente qualquer dúvida relativamente ao pedido e à causa de pedir.
29. Aliás, o Réu ao referir que para além dos acertos e subsídio de alimentação também foram peticionados “… outras prestações não pagas ou pagas por valores inferiores.”, é evidente que o Réu compreendeu perfeitamente o pedido e a causa de pedir, pois o que alega está em contradição com aquilo que escreve e da forma que o faz.
30. Para tentar fazer valer este argumento socorre-se de um lapso cometido pela A. na tabela apresentada sob o artigo 64.º da PI, que como já supra se referiu e para cujos argumentos se remete, que de todo o modo veio posteriormente, ser clarificado pelo artigo 65º do mesmo articulado, donde resulta que se encontram em dívida para com a Autora, todas aquelas quantias.
31. Mais refere o réu, que a A. não alegou que “não gozou férias, ou que não lhe foram pagas as retribuições vencidas nas datas da cessação da relação trabalho.”
32. Salvo melhor entendimento, tendo a A. alegado no artigo 65.º que não recebeu aqueles valores, e não tendo o Réu alegado que os pagou, ou que a A. teria gozado férias, só poderia o tribunal condenar no pagamento de tais quantias, como o fez.
33. Se dúvidas existissem, tendo a Autora alegado que trabalhou o mês de Janeiro e parte do mês de Fevereiro 2015, que entrou de baixa em 9 de Fevereiro do ano transacto e que não lhe foram pagos aqueles valores, e não tendo sido contestado pelo Réu, não vemos que dúvidas possam existir para se concluir que os mesmos são devidos à A. e que foram devidamente peticionados.
34. Relativamente às horas de formação, o R. interpreta indevidamente o vertido no art. 132º do Código do Trabalho, ao referir que apenas seriam devidos à A. crédito de horas dos anos de 2012, 2013 e 2014, considerando não devidos o crédito de horas de 2010 e 2011.
35.É certo que se a formação não for proporcionada ao trabalhador em cada ano de trabalho prestado a mesma transforma-se, passados três anos, em crédito de horas que o trabalhador pode utilizar para a sua formação, sendo que se não o fizer o mesmo extinguir-se-á passados 3 anos do vencimento.
36. Desta feita, as 35 horas anuais de formação relativas aos anos 2010 e 2011, transformaram-se em crédito de horas nos anos 2013 e 2014, respectivamente, podendo ser utilizado até aos anos de 2016 e 2017, respectivamente.
37. Cessando o contrato em 2015, significa que nenhum desses créditos relativos àqueles anos se havia extinguido, e por conseguinte, são devidos, conforme resulta da douta sentença.
Termos em que, deverá ser totalmente improcedente o recurso interposto pelo Réu, (…)”.

O Réu contra-alegou no recurso interposto pela A,, tendo formulado as seguintes conclusões:
“- Não ocorre a necessidade da junção de documentos por força da prolação da douta sentença de que se recorre, porque a sua junção mostrar-se necessária, já decorria da apresentação da contestação.
- Mostra-se assim violado o preceituado no n.º 1 do artigo 651º do CPC.
- No depoimento de parte a Autora reafirmou que auferia uma retribuição liquida, sendo as deduções para a segurança social pagas pelo empregador na percentagem de 34,75 % conforme melhor fez constar dos documentos que juntou com a p.i. sob o titulo “declaração de remunerações on line”.
- Mostra-se conforme aos factos provados o artigo 24º da matéria de facto, pelo que assim se deve manter.
- O salário da Autora no valor de 494,84 € é uma questão nova, que o recurso não pode conhecer.
Nestes termos e no mais de direito deve ordenar-se a confirmação da douta sentença, na parte de que se recorre, devendo esta ser mantida e reproduzida nos seus precisos termos por fazer correta interpretação dos factos e adequada aplicação dos preceitos legais, (…)”.

A Mmª Juíza, aquando do despacho de admissão de ambos os recursos, pronunciou-se sobre a arguida nulidade de sentença, no sentido de que a mesma não existe, mas, a assim se não entender, que tal não importa a nulidade da sentença e a renovação da audiência de julgamento, podendo a sentença ser modificada por esta Relação em conformidade com o teor inicial do nº 23 dos factos provados.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: da inexistência da nulidade invocada; do não provimento do recurso do Réu; e do provimento do recurso da A., sobre o qual apenas o Réu se pronunciou nos termos de fls. 192 a 194, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
***
A. Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1. A A. foi admitida ao serviço do R., advogado, com escritório em Aveiro, mediante contrato de trabalho sem termo celebrado, com início em 13.11.2000.
2. No dia 14.11.2000, A. preencheu a declaração de inscrição na segurança social inserta a fls 20 dos autos, onde consta como profissão a exercer escriturária, declaração essa que foi assinada pela A. e pelo R.
3. A partir da referida data a A. começou a exercer no escritório de advocacia do R., sob as ordens, direção e fiscalização deste, as seguintes funções: assegurar o expediente geral do escritório, designadamente, atender o telefone, rececionar e enviar correspondência do correio normal, fax e correio electrónico, efetuar processamento de texto, digitalizar e arquivar documentos, agendar reuniões de trabalho e receber os clientes. E também organizava os processos judiciais do escritório, assinalando os prazos, recolhendo a identificação e morada das testemunhas, dactilogrando as peças processuais e requerimentos que entregava nas secretarias judiciais e, mais tarde, passou a remeter pelo Citius; pagava as taxas de justiça e as custas, emitindo DUCs (Documento Único de Cobrança) solicitando o valor aos clientes e procedendo ao seu pagamento, bem como levantava e entregava processos nas secretarias judiciais e promovia citações e notificações, nos termos previstos na lei processual civil.
4. Entre 30.8.2012 e 30.8.2013, a A. foi titular do cartão de Empregado Forense, válido, emitido pelo Conselho Distrital de … da Ordem dos Advogados.
5. A A. trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 9.00 às 18.30 horas, com intervalo para almoço das 12.00 às 14.00 horas.
6. A A., normalmente, recebia as quantias certas para o pagamento das taxas de justiça e das custas e, por regra, não efectuava trocos.
7. A A. quando foi contratada pelo R. não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, pois foi recrutada dos trabalhadores ao serviço da empresa E…, S.A..
8. No ano 2000, A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Novembro: €133,01, tendo trabalhado 10 dias.
- No mês de Dezembro: €399,04, tendo trabalhado 19 dias.
- Subsídio de Natal: €31,70.
9. No ano 2001, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro:€399,04, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Fevereiro:€399,04, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março:€399,04, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Abril:€399,04, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Maio:€399,04, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Junho:€399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho: €399,04, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Agosto:€399,04, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Outubro: €399,04, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Novembro: €399,04, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €399,04.
- Subsídio de Natal: €399,04.
10. No ano de 2002, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro:€399,04, tendo trabalhado 22 dias.
-No mês de Fevereiro:€399,04, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março:€399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Abril:€399,04, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Maio:€399,04, tendo trabalhado 20 dias.
-No mês de Junho:€399,04, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Julho: €399,04, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Agosto:€399,04, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €399,04, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Outubro: €399,04, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Novembro: €399,04, tendo trabalhado 20 dias.
-No mês de Dezembro: €399,04, tendo trabalhado 21 dias.
- Subsídio de férias: €399,04.
- Subsídio de Natal: €399,04.
11. No ano de 2003, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro:€399,04, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Fevereiro:€57,00 tendo trabalhado 4 dias.
- No mês de Março:€167,38 tendo trabalhado 13 dias.
- No mês de Abril:€399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Maio:€399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Junho:€399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho:€399,04, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Agosto:€399,04, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro:€399,04, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro:€399,04, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Novembro:€399,04, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €399,04, tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias : €399,04.
- Subsídio de Natal: €399,04.
12. No ano de 2004, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro:€438,89 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Fevereiro:€438,89 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março:€438,89 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Abril:€438,89 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Maio:€438,89, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Junho:€438,89, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Julho:€438,89 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Agosto:€438,89, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €438,89, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro: €438,89, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Novembro: €438,89 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €438,89, tendo trabalhado 21 dias.
- Subsídio de férias: €438,89.
- Subsídio de Natal: €438,89.
13. No ano de 2005, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Fevereiro: €470,78 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março: €470,78 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Abril: €470,78 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Maio: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Junho: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Julho: €204,00 tendo trabalhado 13 dias.
- No mês de Agosto: €125,54, não tendo trabalhado qualquer dia.
- No mês de Setembro: €470,78 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro: €470,8 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Novembro: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €470,78.
- Subsídio de Natal: €470,78.
14. No ano de 2006, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Fevereiro: €470,78 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março: €470,78 tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Abril: €470,78 tendo trabalhado 18 dias.
- No mês de Maio: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Junho: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Julho: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
-No mês de Agosto: €470,78, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €470,78 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Outubro: €470,80 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Novembro: €470,78, não tendo trabalhado.
- No mês de Dezembro: €470,78, não tendo trabalhado.
- Subsídio de férias : €470,78.
- Subsídio de Natal: €470,78.
15. No ano de 2007, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: € 470,78, não tendo trabalhado.
- No mês de Fevereiro: €470,78, não tendo trabalhado.
- No mês de Março: €470,78, não tendo trabalhado.
- No mês de Abril:€235,00, tendo trabalhado 10 dias.
- No mês de Maio:€470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Junho:€470,78 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Agosto: €470,78, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Outubro: €470,80 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Novembro: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Dezembro:€470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €470,78.
- Subsídio de Natal: €470,78.
16. No ano de 2008, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Fevereiro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Março: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Abril: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Maio: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Junho: €470,78 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho: €470,78 tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Agosto: €470,78, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro: €470,80, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Novembro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Dezembro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €470,78.
- Subsídio de Natal: €470,78.
17. No ano de 2009, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Fevereiro: €470,78, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Abril: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Maio: €470,78, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Junho: €470,78 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho: €470,78 tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Agosto: €470,78, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro: €470,80, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Novembro: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €470,78.
- Subsídio de Natal: €470,78.
18. No ano de 2010, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Fevereiro: €470,78, tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Março: €470,78, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Abril: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Maio: €470,78, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Junho: €470,78 tendo trabalhado 14 dias.
- No mês de Julho: €470,78 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Agosto: €470,78, tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €470,78, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro: €470,80, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Novembro: €470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro:€470,78, tendo trabalhado 21 dias.
- Subsídio de férias: €470,78.
- Subsídio de Natal: €470,78.
19. No ano de 2011, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Fevereiro: €556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Março: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Abril: €556,00 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Maio: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Junho: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho: €556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Agosto: €556,00 tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Outubro: €556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Novembro: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €556,00.
- Subsídio de Natal: €556,00.
20. No ano de 2012, a A. recebeu do R. os seguintes salários:
- No mês de Janeiro: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Fevereiro:€556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Março:€556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Abril: €556,00 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Maio:€556,00, tendo trabalhado 21 dias.
-No mês de Junho:€556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Julho: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Agosto: €556,00 tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Outubro: €556,00, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Novembro: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €556,00.
- Subsídio de Natal: €556,00.
21. No ano de 2013, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de Janeiro: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Fevereiro: €556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Março: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Abril: €556,00 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Maio: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Junho: €556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Julho: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Agosto: €556,00 tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Outubro: €556,00, tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Novembro: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.
- No mês de Dezembro: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- Subsídio de férias: €556,00.
- Subsídio de Natal: €556,00.
22. No ano de 2014, a A. recebeu do R. os seguintes salários:
- No mês de Janeiro: €556,00 tendo trabalhado 22 dias.
- No mês de Fevereiro:€556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Março: €556,00 tendo trabalhado 19 dias.
- No mês de Abril: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Maio: €556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Junho: €556,00 tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Julho: €556,00 tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Agosto: €556,00 tendo gozado férias.
- No mês de Setembro: €426,27 tendo trabalhado 17 dias.
- No mês de Outubro: €556,00, tendo trabalhado 23 dias.
- No mês de Novembro: €556,00, tendo trabalhado 20 dias.
- No mês de Dezembro: €556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- Subsídio de férias: €556,00.
- Subsídio de Natal: €556,00.
23. No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de Fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido a seguinte quantias:
- salário de Janeiro: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.
24. O R. sempre pagou integralmente as contribuições devidas à segurança social sobre a retribuição da A., quer a parte devida por si empregador (23,75%) quer a parte devida pela A. como trabalhadora (11%).
25. No ano de 2006, a A. recebeu subsídio de doença no período de 3 a 13.11.2006.
26. No ano de 2010, a A. recebeu subsídio de doença no período de 20 a 28 de Junho.
27. No ano de 2015, a A. esteve de baixa médica por motivo de doença no período de 9 de Fevereiro a 22 de Maio.
28. Durante esteve período de baixa médica em 2015, a A. encontrou F… que trabalha noutro escritório de advogados e, em conversa com esta lamentou-se do valor que se encontrava a receber de subsídio de doença, que não chegava a €300,00 mensais.
29. A colega disse-lhe que ela receberia cerca de €400,00 mensais, o que levou a A. a pensar que estava a receber uma remuneração inferior à colega e dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho para obter informações sobre a sua situação salarial.
30. Face às informações daqueles serviços concluiu que não recebia o salário correspondente à sua categoria profissional, nem subsídio de alimentação.
31. Entretanto, continuando de baixa médica contactou uma advogada das suas relações, que viria a constituir mandatária, para solicitar ao R. as quantias que entendia serem-lhe devidas.
32. Em finais de Março, verificou-se uma primeira reunião entre a ora mandatária da A. e o R. na qual a primeira deu conta a este das diferenças salariais e demais quantias cujo pagamento a A. reclamava.
33. O R. nessa reunião solicitou à mandatária da A. que lhe enviasse um documento com a discriminação das quantias reclamadas, o que esta fez por mail em 2.4.2015.
34. Entretanto, foi agendada uma nova reunião para o dia 13.4.2015, na qual o R. apenas acedeu no pagamento do subsídio de alimentação, recusando-se a pagar os demais créditos reclamados pela A.
35. Face a tal posição do R., a A., no dia 4.5.2015, remeteu ao R. a carta inserta a fls 27v, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, na qual comunica a resolução do contrato do contrato, com efeitos imediatos, carta que foi recebida pelo R. no dia seguinte.
36. Ao longo da duração do contrato, o R. nunca proporcionou formação profissional à A.
37. A A. até finais de março de 2015 nunca tinha reclamado do R. o pagamento de quaisquer diferenças salariais e mantinham uma relação cordial.”
*
B. Adita-se à matéria de facto provada o seguinte:
38. Na carta de fls. 27 vº, mencionada no ponto 35) dos factos provados, a A. referiu o seguinte:
“(…)
Serve a presente para formalizar a imediata resolução, com justa causa, do meu contrato de trabalho com V.Exa. (…), os termos do nº 2, alínea b) do artigo 394º do CT, por motivo de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente o não pagamento reiterado do subsídio de alimentação, acertos e diferenças salariais de acordo com o estabelecido na CCT, aplicável à minha categoria profissional, não pagamento do subsídio de falhas e ainda diuturnidades.
Sendo que já tendo sido solicitado e havendo recusa no seu pagamento, torna impossível a imediata subsistência da relação de trabalho.
(…)”.
39. No ponto 23 da decisão da matéria de facto que foi proferida aos 11.02.2016 conforme ata da audiência de julgamento de fls. 76 a 88 e à qual estiveram presentes os ilustres mandatários das partes e que dela foram notificados, nada tendo sido requerido, consta o seguinte:
23. No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de Fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido recebeu do R. as seguintes quantias:
- salário de Janeiro: €556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- subsídio de férias : €609,00.
- férias não gozadas: €609,00
- proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal : € 60,95x3= €128,85.” [realce nosso].
***
III. Questão prévia

1. Da junção, pela A/Recorrente, dos documentos de fls. 135 vº a 138 vº

Com as alegações de recurso, a A./Recorrente juntou aos autos os mencionados documentos, que consistem em: cópia de certidão emitida pela Autoridade Tributária, Direção de Finanças de Aveiro, datada de 08.04.2016, de onde constam os rendimentos da A. e os descontos para a Segurança Social (a cargo desta) referentes aos anos de 2007 a 2015 (documento de fls. 135º vº); declaração de IRS da A. referente aos rendimentos do ano de 2015.
Com tais documentos visa a Recorrente oferecer prova que sustente (a par do demais que invoca) a alteração do nº 24 dos factos dados como provados na sentença recorrida.
O recorrido opõe-se a tal junção considerando-a extemporânea.

1.1. Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC/2013 que “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instancia.”
Por sua vez, de harmonia com os seguintes arts. do referido diploma:
- Art. 423º: “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. ”
- Art. 425º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
Da conjugação dos citados preceitos decorre que, findo o momento até ao qual poderiam ser apresentados em 1ª instância, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso quando a apresentação[2]:
a) Não tenha sido possível, impossibilidade essa que pode ser objetiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjetiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade;
b) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados[3] ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;
c) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
Também esta Relação, no seu Acórdão de 15.02.2016, Proc. 651/13.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt, se pronunciou no sentido, que consta do respetivo sumário, de que:
“I - Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
II - A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.”.

1.2. No caso, a A. indicou na petição inicial os valores da retribuições que auferiu (reclamando as diferenças salariais entre as que, em seu entendimento, teria direito e as que auferiu), tendo o Réu, no art. 37º da contestação, apresentada aos 30.10.2015, alegado que: “As retribuições mensais processadas mensalmente à Autora e que esta aceita ter recebido são valores LÍQUIDOS, pelo que a tais valores terá que acrescer a contribuição da Autora no montante de 11% pago mensalmente pelo Réu para a Segurança Social conforme declarações On Line juntas pela autora na p.i. (34,75% - 11% = 23,75%)”.
E, a final da contestação, no requerimento probatório, requereu o depoimento da A. à matéria, entre outros, desse art. 37º da contestação, havendo a 1ª instância, aquando do despacho saneador, aos 15.12.2015, proferido decisão a admitir o depoimento da A. aos factos da contestação indicados pelo Réu, depoimento esse que veio a ser prestado conforme ata do julgamento de fls. 74, de 21,01.2016, e da qual consta o seguinte:
“Findo o depoimento a Srª Juiz ordenou que ficasse consignado que:
(…)
● Confirmou o alegado no artigo 37 da contestação”.

No que se reporta ao documento de fls. 136 a 138 vº, referente à declaração de IRS (Modelo 3) dos rendimentos relativos a 2015, a sua apresentação à autoridade Tributária, ainda que na 1ª fase, apenas podia ocorrer, nos termos dos prazos para o efeito, em Abril de 2016, ou seja, em data posterior ao encerramento da audiência de julgamento (e, por consequência, em data posterior ao 20º dia anterior ao julgamento), pelo que se encontra verificada a possibilidade da sua junção com as alegações de recurso já que não era possível a sua anterior junção.

O mesmo já não sucede, contudo, com o documento de fls. 135 vº (mencionada certidão emitida pela AT).
Com efeito, e pese embora tal certidão, atenta a sua data de emissão (08.04.2016) seja posterior à audiência de julgamento, nada impedia que a A. a tivesse requerido e junto até ao 20º dia anterior à data da audiência de julgamento ou, pelo menos, até esta. Aliás, nem se encontra alegada e comprovada a impossibilidade, até aqueles momentos, dessa junção.
Por outro lado, a matéria a cuja prova esse documento, de fls. 135 vº, ora se destina já havia sido suscitada na contestação, pelo que, pretendendo a A., com o mesmo, fazer contraprova do alegado pelo Réu na contestação deveria tê-lo junto até ao 20º da anterior ao encerramento da audiência ou, quando muito, até ao encerramento da mesma.
A necessidade de junção do documento não se tornou, pois, necessária apenas por virtude do julgamento proferido em decisão da 1ª instância, já que a questão havia sido suscitada na contestação e a decisão do nº 24 dos factos provados não se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes (fundou-se em confissão da A. decorrente do seu depoimento de parte que havia sido requerido aquando da contestação), nem em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação a A., justificadamente, não pudesse contar, já que a questão havia sido suscitada pelo Réu na contestação.
E, por outro lado, também não se verifica a situação mencionada na alínea b) acima referida, pois que o documento não se destina a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Assim sendo, e concluindo, admite-se a junção do documento de fls. 136 a 138 vº, não se admitindo, porém, a junção do documento de fls. 135 vº (apenas não se ordenando o seu desentranhamento e devolução à parte uma vez que não é possível desentranhar documento remetido através da plataforma informática e o mesmo se encontra impresso em verso de folha que deverá ficar a constar dos autos - última página do recurso da A., o qual, todavia, será tido como não escrito).
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá a A./Recorrente ser condenada na multa de 1 (uma) UC – art. 443º, nº 1, do CPC/2013.
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
A. No recurso do Réu:
a.1. Nulidade da sentença;
a.2. Inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho;
a.3. Caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho;
a.4. Inaplicabilidade das PRT para os trabalhadores administrativos;
a.5. Se a condenação na retribuição de férias, no subsídio de férias e nos proporcionais de férias e do subsídio de férias extravasam o pedido;
a.6. Crédito por horas de formação.
B. No recurso da A.: Da impugnação da decisão da matéria de facto e, em caso de eventual procedência, se foi indevidamente descontada a quantia de €10.525,98.

Por uma questão de precedência lógica, as questões deverão ser apreciadas pela seguinte ordem:
- Nulidade de sentença (recurso do Réu);
- impugnação da decisão da matéria de facto (recurso da A);
- Caducidade do direito de resolução do contrato de tralho (recurso do Réu);
- Inaplicabilidade das PRT para os trabalhadores administrativos s (recurso do Réu);
- Se foi indevidamente descontada a quantia de €10.525,98 (recurso da A.);
- Da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho (recurso do Réu);
- Restantes questões suscitadas no recurso do Réu (referidas nas als. a.5. e a.6).
2. Nulidade de sentença (recurso do Réu)
Alega o Réu que: no nº 23 da decisão da matéria de facto proferida aos 11.02.2016 (em ata da audiência de julgamento) consta que a A. recebeu o salário de janeiro (€556,00), o subsídio de férias (€609,00), as férias não gozadas (€609,00) e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal (€128,85). Porém, no nº 23 dos factos dados como provados na sentença, a Mmª Juíza declarou haver retificado esse nº 23, assumindo que tais valores não foram pagos, o que fez sem qualquer outra justificação, notificação ou fundamentação.
Tal constitui, assim, uma decisão surpresa e, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, nulidade da sentença uma vez que esta conheceu de questão de que não poderia ter tomado conhecimento. Conclui assim que deve ser declarada a nulidade da sentença e ordenada a renovação da audiência de julgamento com vista à prolação de nova sentença.
Nas consta-alegações refere a A./Recorrida que: na fundamentação da decisão da matéria de facto quanto a esse ponto 23 nada consta que permita concluir no sentido de o mesmo dever ser dado como provado, facto esse que havia sido, erradamente, dado como provado, não vislumbrando em que documento ou depoimento testemunhal o mesmo terá assentado; tal terá acontecido com base na tabela constante do art. 64º da petição inicial em que, por lapso, os valores referentes às férias não gozadas, ao subsídio de férias e aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal foram inseridos na tabela identificada como “valores recebidos”; trata-se, contudo, de um lapso manifesto pois que esses valores aparecem também na coluna referente aos valores devidos, lapso que também decorre do art. 65º da p.i., já que esses valores foram atendidos no montante peticionado nesse art. 65º da p.i..
Aquando do despacho de admissão do recurso, a Mmª Juiz pronunciou-se sobre a arguida nulidade referindo o seguinte:
“No que concerne à nulidade invocada pelo R. mercê da retificação efetuada ao teor do nº 23º dos factos provados, como dissemos na sentença, cremos que, se tratou de um erro de escrita na petição inicial, evidenciado pelo próprio contexto, cuja retificação é admissível. Mas, se assim não se entender, não vemos que tal importe a nulidade da sentença e a renovação da audiência de julgamento, como sustenta o R..
Vossas Excelências podem modificar a sentença em conformidade com o teor inicial do nº 23º dos factos provados que corresponde ao teor da terceira coluna da tabela constante do art. 64º da petição, não obstante ser contraditório com o teor da coluna nona da mesma tabela, sendo que, na audiência, como se pode verificar pela gravação, nenhuma prova foi produzida sobre cada um dos pagamentos concretamente efetuados pelo R..”.

2.1. No art. 64 da pi a A. referiu o seguinte:
De salientar que a A. entrou de baixa médica no dia 09-02-2015, pelo que, terá ainda direito a receber os seguintes valores - Crf. Doc. 17 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.:


E, no art. 65º da p.i. a A. referiu o seguinte: “Tem assim a A, relativamente ao ano 2015, atendendo aos dias de trabalho prestado supra referidos, a receber a quantia global de €1670,83 acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, no valor de €33,42, num total de €1704,25.”
Na contestação, o Réu referiu que impugna “por não corresponderem à verdade no todo ou em parte os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º 10º e 15º a 71º, (…)”, não se tendo, para além dessa alusão, pronunciado expressamente quanto à questão das prestações ora em apreço.
No ponto 23 da decisão da matéria de facto que foi proferida aos 11.02.2016 conforme ata da audiência de julgamento de fls. 76 a 88 e à qual estiveram presentes os ilustres mandatários das partes e que dela foram notificados, nada tendo sido requerido, consta o seguinte:
23. No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de Fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido recebeu do R. as seguintes quantias:
- salário de Janeiro: €556,00 tendo trabalhado 21 dias.
- subsídio de férias: €609,00.
- férias não gozadas: €609,00
- proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal : €60,95x3= €128,85.” [realce nosso].
E, no nº 23 do elenco dos factos provados que consta da sentença referiu-se o seguinte:
“23. No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de Fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido a seguinte quantias:
- salário de Janeiro: €556,00, tendo trabalhado 21 dias.”,
E havendo, em sede de fundamentação da sentença, a propósito do cálculo das quantias em dívida à A., a Mmª Juíza referiu o seguinte:
Anota-se que se corrigiu, nos termos do art. 249ºdo C.Civil, um erro de escrita decorrente de um manifesto lapso na tabela do art. 64º da p.i. que inseriu o valor das férias e dos subsídios na coluna “ valor recebido “ quando pelos próprios montantes e pelo valor peticionado no art. 65º é notório que se pretendia inserir tais montantes na coluna “ retribuição prevista na Portaria” e, consequentemente, rectificou-se o nº23 dos factos provados.
(…)
Assim, a A., relativamente ao ano de 2015, tem a receber (…) €1.218,00 relativos às férias e respectivo subsídio, vencidos em 1.1.2015, e €182,85 (60,95x3) de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, correspondentes ao tempo de serviço em 2015.”.
Ou seja, na petição inicial, a A., quanto às férias vencidas em 01.01.2015 e subsídio de férias respetivo, e proporcionais de férias e de subsídios de ferias e de Natal alegou, simultaneamente, que os mesmos haviam sido recebidos (e que eram devidos) e reclamou o seu pagamento, sendo que a 1ª instância, inicialmente, nos factos dados como provados aquando da decisão da matéria de facto, deu como provado o recebimento de tais quantias pelo montante alegado pela A., mas, na sentença, considerando que tal se devia a lapso manifesto, retificou tal alegado lapso, eliminando-os dos factos provados e condenando a Ré no pagamento de tais prestações.

2.2. O art. 614º, nº 1, do CPC/2013 permite que “qualquer inexatidão devida a (…) a lapso manifesto” possa ser corrigida “por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
E o art. 146º do mesmo, relativo ao “suprimento de deficiências formais de atos das partes” dispõe que: “1. É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2. Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”.
Importa também ter presente que, nos termos do disposto no art. 3º, nº 2, do CPC/2013 “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
O alegado “lapso”, ainda que eventualmente pudesse ser caracterizado como manifesto e pudesse ser, ao abrigo dos citados arts 146º, nº 1, e 614º, nº 1, oficiosamente corrigido (sem cuidar agora da bondade ou não de tal caracterização e da possibilidade da sua correção), teria a sua génese em “lapso” cometido, não propriamente em decisão judicial, mas sim na alegação da A. constante da petição inicial, que, por um lado, alegou que as prestações lhe haviam sido pagas e que lhe eram devidas (já que as inscreveu na coluna das quantias recebidas) mas, por outro e simultânea e contraditoriamente, alegou que lhe eram devidas (já que as inscreveu na coluna das quantias devidas), reclamando o seu pagamento, “lapso” esse que se consubstanciaria numa contradição entre as causas de pedir (havendo sido invocado simultaneamente o pagamento dessas prestações o mostrarem-se em dívida) e entre a causa de pedir (na medida em que as inscreveu na coluna das quantias recebidas) e o pedido em que reclamou o pagamento dessas mesmas prestações. Diga-se que não foi, no decurso da ação, apresentado pela A. qualquer requerimento a solicitar a retificação, questão que apenas surge, oficiosamente, em sede de sentença e recurso, o que mereceu, conforme já referido, oposição da parte do Réu/Recorrente e sobre o que a A/Recorrida se pronunciou, nas contra-alegações, alegando tratar-se de lapso manifesto.
Ora, assim sendo e atento o princípio do contraditório plasmado no art. 3º, nº 2, do CPC/2013, afigura-se-nos que a Mmª Juíza, se dele pudesse eventualmente conhecer oficiosamente, não o poderia, contudo, fazer sem observância de tal princípio, permitindo às partes que, previamente, se pronunciassem sobre tal questão.
Diga-se que a necessidade da observância do contraditório decorre ainda do disposto nos arts. 6º, nº 2, 7º, nº 2, e 590º, nºs 2, al. b), 4 e 5 do CPC/2013. Se, porventura, a Mmª Juíza tivesse constatado, no decurso da ação, a referida contradição e tivesse, consequentemente, convidado a A. aos esclarecimentos e aperfeiçoamento necessários, sempre teria, nos termos das citadas disposições, que observar, após eventual cumprimento pela A,. o contraditório em relação ao Réu. Com efeito, tendo sido, na petição inicial, alegado o pagamento dessas prestações, o Réu contestado com base nesse alegado facto (o qual face à confissão da A. no articulado deveria, em sede de sentença, vir a ser dado como provado, assim desonerando o Réu de qualquer prova), mas vindo o tribunal, porventura, a constatar no decurso da ação essa contradição e, em consequência, formulado convite à A. no sentido do esclarecimento e aperfeiçoamento necessários, sempre teria que ser dada possibilidade ao Réu de se pronunciar sobre a correção, na medida em que, se tivesse sido, desde logo na petição inicial, invocado esse não pagamento, poderia o Réu contestá-lo e fazer prova de tal pagamento, sendo que é sobre ele que impende o respetivo ónus da prova (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil).
Essa omissão consubstanciaria, pois, nulidade processual por omissão de ato que deveria ter sido praticado, com influência na decisão da causa (art. 195º, nº 1, do CPC), mas que, por estar coberta pela própria sentença, já que foi nesta que a mesma foi cometida, acaba por equivaler ou consubstanciar nulidade de sentença. Como decorre do Acórdão do STJ de 05.11.2008, Processo 08S2306, in www.dgsi,m ainda que a propósito dos arts. 715º, nº 3, e 668º, nº 1, do então CPC/1961, jurisprudência essa que é, todavia, transponível para o caso em apreço, tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, embora as decisões judiciais não tenham, em rigor, incorrido em nenhuma das nulidades da decisão previstas no art. 668º, nº 1, do CPC, o facto é que a violação da lei lhes é diretamente imputável por terem sancionado uma nulidade processual não sanada, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão judicial como vício próprio desta e constituindo, assim, causa da sua nulidade.

2.3. Por outro lado, tal alegado “lapso” radica no que foi invocado pela A. na petição inicial, “lapso” esse que, como se dirá, não é manifesto e não havendo a sua correção sido requerida pela A.
Com efeito:
Dispõe o art. 249º do Cód. Civil que “O erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação da mesma.”.
O erro tem de ser ostensivo, não deixando margem para dúvidas de que a declaração pretendida, ou o seu sentido, não corresponde ao que ficou exarado na declaração, erro esse, também, que deverá resultar do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita.
No caso, a A. declarou, simultânea e contraditoriamente, que as prestações em causa haviam sido recebidas pelos montantes que alegou na petição inicial e, bem assim, que lhe eram devidas (art. 64º da p.i.), e, depois, incluiu esses montantes no conjunto do mais que considerou ter direito a receber (art. 65º da p.i.), em consonância com o que formulou o pedido.
Que existiu lapso, é manifesto, pois que não é possível que a A. haja recebido e não haja recebido essas mesmas quantias.
Mas o lapso já não é manifesto no sentido de qual das duas hipóteses será a correta. A hipótese correta tanto poderá ser, como considerado na sentença e como a Recorrida agora sustenta nas contra-alegações, a de que as não recebeu e, por isso, as reclamou, como poderá ser o inverso, ou seja, que as recebeu, havendo, todavia e por lapso, incluído-as no montante global em dívida e reclamado o pagamento. A circunstância de as haver também incluído na coluna do “total devido” e de, no art. 65º, as ter incluído no montante aí reclamado não é suficiente no sentido de, seguramente e sem margem para dúvidas, concluir que essa seria a hipótese correta, não ficando excluída a possibilidade de o erro radicar na inclusão, nessa coluna de “Total devido”, das prestações em causa. E, se assim fosse, tal erro induziria igualmente o erro que se verificaria no art. 65º da p.i. E, diga-se, a verificação da situação prevista no art. 249º do Cód. Civil não se compadece com um juízo de probabilidade, ou de maior probabilidade. Tal juízo terá de assentar num juízo de certeza quanto à existência de um patente, manifesto, lapso. Ora, esse não é o caso dos autos.
Não se está, pois, perante um lapso manifesto de que, nos termos do art. 146º, nº 1 e/ou 614º, nº 1, do CPC/2013, fosse ao juiz lícito conhecer oficiosamente. E, por outro lado, a retificação não havia sido requerida pela A.
Ora, assim sendo, deverá também entender-se que o conhecimento pelo tribunal a quo desse alegado “lapso”, sem que a sua correção lhe haja sido pedida pela A. e sem que seja de conhecimento oficioso, consubstancia nulidade de sentença por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013, de acordo com o qual constitui nulidade de sentença o conhecimento de questões de que o tribunal não pudesse conhecer, preceito este que se conjuga com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

2.4. Consideramos, assim, nula a sentença na parte em que considerou que a alegação, na petição inicial, do recebimento das férias vencidas em 01.01.2015, e respetivo subsídio, e proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal resultava de lapso manifesto, que corrigiu tal lapso e que condenou o Réu em tais prestações.

2.5. Nos termos do art. 665º, nº 1, do CPC/2013, ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer da apelação.
De referir que as partes já se pronunciaram, ou tiveram oportunidade de se pronunciar, em sede de recurso, sobre a alegada nulidade e suas consequências, sendo que, e por outro lado, o alegado pelas partes, em matéria de direito, não vincula o tribunal superior. E, daí, que entendamos que se mostra cumprido o contraditório.
Ora, assim sendo, importa apreciar se estamos, ou não, perante um lapso manifesto passível de retificação pelo tribunal e, em caso negativo, das respetivas consequências.

2.5.1. Como já acima dissemos, para cujas considerações se remete, a situação em causa não consubstancia lapso manifesto, não podendo, em consequência ser retificada nos termos pugnados na decisão recorrida e pretendidos pela Recorrida.
Mas também, face a essa contradição, não poderá ser dado como provado que as quantias em causa foram pagas (tal como constava da redação inicial do nº 23 dos factos provados), assim como, pelo que se passará a dizer, não haverá que anular o julgamento e ordenar a sua repetição como defendido pelo Recorrido (de todo o modo, sempre se diga que, a ter lugar a anulação da sentença e renovação do julgamento, tal restringir-se-ia apenas à questão em apreço e não já a todas as demais não afetadas por tal vício).
O que, a nosso ver, ocorre é a contradição quer entre os próprios factos alegados como causa de pedir (recebimento e não recebimento das quantias), quer entre um desses factos (recebimento das quantias) e o pedido (de pagamento das mesmas).
Ora tal consubstancia ineptidão parcial (isto é, apenas quanto a essa parte, por ser a única afetada) da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido e por cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis – art. 186º, nºs 2, als. b) e c) do CPC/2013 – que persistem no âmbito do presente recurso.
Com efeito, a ter sido possível o suprimento de tais vícios, geradores de nulidade do processado (no caso, apenas no que se reporta à parte da petição inicial afetada) – art. 186º, nº 1 - há muito que se encontra ultrapassado o momento processual em que tal poderia ter ocorrido, o que deveria ter tido lugar em sede de 1ª instância, com a devida retificação e subsequente possibilidade do exercício do contraditório por parte da Ré quer a nível alegatório, quer probatório (cfr. arts. 54º, nº 1, do CPT, 61º, nº 2, e 27º al. b), do CPT e arts. 590º, nºs 2, als. a) ou b), 3, 4 e 5, 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do CPC/2013), não o podendo ser em fase recursiva.
A ineptidão da petição inicial consubstancia exceção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito, que é de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância – arts. 576º, nº 1, 577º, al. b) e 578º do CPC/2013.

2.5.2. Ora, assim sendo, procede a invocada nulidade de sentença, devendo a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu a pagar à A. as quantias de €1.218,00 (609,00 x 2) a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2015 e respetivo subsídio e de €182,85 (60,95 x 3) a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, e respetivos juros de mora, ser revogada e substituída pelo presente acórdão em que deverá ser decidido absolver a Ré da instância relativamente a tais pedidos por ineptidão da petição inicial quanto aos mesmos.
3. Impugnação da decisão da matéria de facto
(recurso da A)
No recurso que interpõe, a A. impugna o ponto 24 dos factos dados como provados, considerando que o mesmo deverá ser dado como não provado, o que sustenta, em síntese, no seguinte: a sentença recorrida deu como provado tal facto por haver concluído que a A. havia confessado o alegado pelo Réu no art. 37º da contestação; no seu depoimento, a A. referiu que os valores constantes da petição inicial eram líquidos, o que, todavia, se tratou de um lapso, como se depreende do que anteriormente havia dito, em que referiu que os valores entregues à Segurança Social eram retidos pelo Réu para serem entregues; resulta, assim, claramente, que os 11% da TSU eram descontados ao salário da A. e deduzidas ao valor que recebia; o tribunal não perguntou à A. qual o valor que ela “tinha disponível para levar para casa” e, assim, para se aferir qual era o valor líquido que recebia; a confissão da A. não abarca, pois, o quantum do concretamente recebido; os documentos juntos aos autos estão em contradição com o ponto 24 dos factos provados.

A A/Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013, sendo de referir que se procedeu à audição integral do depoimento de parte prestado pela A.

3.1. No ponto 24 dos factos provados consta o seguinte:
“24. O R. sempre pagou integralmente as contribuições devidas à segurança social sobre a retribuição da A., quer a parte devida por si empregador (23,75%) quer a parte devida pela A. como trabalhadora (11%).”

Na petição inicial a A. alegou que a retribuição por si auferida era inferior ao mínimo previsto nas tabelas constante das PRT para os trabalhadores administrativos (que considera ser aplicável), referindo, nos diversos quadros que apresenta, as retribuições que auferiu (para além das que deveria ter recebido de acordo com tais tabelas) e reclamando o pagamento das respetivas diferenças salariais (entre os valores que indica como tendo sido recebidos e os que indica como sendo os que deveria ter recebido).

No art. 37º da contestação o Réu alegou que “As retribuições mensais processadas à Autora e que esta aceita ter recebido, são valores LÍQUIDOS, pelo que a tais valores terá que acrescer a contribuição da Autora no montante de 11% pago mensalmente pelo R. para a segurança social conforme declarações On Line juntas pela autora na p.i. (34,75% - 11% = 23,75%)”.
A A. respondeu à contestação, esta no que se reporta à questão da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho e, à reconvenção, concluindo pela sua improcedência por, atentos os motivos já alegados na petição inicial, ocorrer justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Realizada a audiência de julgamento, nesta a A. prestou depoimento de parte entre outros, sobre a matéria contida nesse artigo 37º da contestação, e havendo a Mmª Juíza, na respetiva ata da audiência de julgamento, feito consignar o seguinte:
“Findo o depoimento, a Sr.ª Juiz ordenou que ficasse consignado que:
“A autora confirmou que preencheu e assinou o documento constante de fls. 19 v.º, para efeitos de inscrição na Segurança Social;
● Confirmou o alegado no artigo 37º, da contestação;
● Confirmou o alegado no artigo 48º, da contestação;
● Relativamente ao alegado no artigo 51º, confirmou apenas o constante da al. c);
● A autora não confirmou o teor do artigo 87º.”,
Sendo ainda de referir que o Exmº mandatário da A. (assim como o do Réu) estiveram presentes na audiência de julgamento.

3.2. Antes de mais, importa referir que não procede o argumento aduzido pelo Réu/Recorrido na resposta ao parecer da Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta.
Com efeito, alega aí o Réu que na resposta que apresentou à contestação, a A. não impugnou o art. 37º da contestação, pelo que deverá o mesmo ter-se como admitido por acordo das partes nos articulados.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no art. 60º do CPT, o autor apenas pode responder à contestação em caso de exceção (e à matéria desta) ou de reconvenção.
Desde logo, nos termos do art. 572º, al. c), do CPC/2013, o réu, na contestação, “deve expor os factos essenciais em que baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação” [sublinhado nosso].
No caso, o Réu se, porventura, qualificava a matéria do art. 37º da contestação como consubstanciando defesa por exceção, deveria tê-la como tal individualizado, o que não fez e, assim sendo e sob esta perspetiva, não poderia o facto ser tido como admitido por acordo das partes ainda que houvesse a falta de pronúncia expressa sobre o mesmo na resposta da A.
Por outro lado, na resposta à reconvenção, a A. remete para a petição inicial, sendo que, nesta, alegou os valores que recebia, os que deveria receber e calculando a diferença por reporte a uns e outros. Ora, daí decorre que a sua posição, no que se reporta à retribuição que alega, se referem a valores ilíquidos (pois que, se somasse ao recebido a taxa social única que o Réu pagaria, o montante ilíquido, na maioria das vezes, seria superior ao que foi alegado como sendo o auferido). Ou seja, ainda que não haja impugnado expressamente o art. 37º da contestação, resulta que o aí alegado está em oposição com o constante da petição inicial considerada no seu conjunto e, assim, devendo considerar-se como matéria controvertida – art. 574º do CPC/2013 – aplicável à reconvenção ex vi do art. 587º, nº 1, do mesmo.
Mas avançando.

3.3. A confissão consiste no “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art. 352º do Cód. Civil), resultando a confissão judicial provocada no reconhecimento desse facto feito pela parte em depoimento de parte (art. 356º, nº 2, do mesmo). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, estando a confissão judicial não escrita sujeita à livre apreciação do julgador (art. 358º, nºs 1 e 4). Por fim, ainda nos termos da lei substantiva, a confissão judicial pode ser declarada nula, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, sendo que o erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer os requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos (art. 359º, nºs 1 e 2).
Como referido, o meio processual de obter a confissão judicial provocada é através do depoimento de parte, dispondo o CPC/2013 que: os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente e, se entenderem que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, podem deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente (art. 462º); o depoimento é reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, incumbindo a redação ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam e que, concluída a assentada, é lida ao depoente que a confirma ou faz as retificações necessárias (art. 463º); a ação de declaração de nulidade ou anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez (art. 464º); a confissão é irretratável (art. 465º, nº 1).
O efeito probatório pleno da confissão judicial decorrente de depoimento de parte reduzido a escrito pode ser afastado por via da declaração da sua nulidade ou anulabilidade em consequência de vício da vontade que a inquine, o que deverá ter lugar em ação própria para o efeito a qual, como decorre do art. 464º do CPC, não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez, salientando-se que o (eventual) erro consubstancia vício da vontade determinante, não da nulidade da declaração confessória (a qual, por ser de conhecimento oficioso – art. 286º do Cód. Civil – poderia sustentar a possibilidade do seu conhecimento no âmbito da ação em que foi proferida a declaração confessória[4]), mas sim da sua anulabilidade (cfr. arts. 247º, 250º, 251º e 252º, nº 1, todos do Código Civil), a qual não é de conhecimento oficioso, devendo ser suscitada e requerida pela parte interessada (art. 287º, nº 1, do Cód. Civil). E, para o efeito e como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I Volume, Coimbra Editora, pág. 317, “a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima”.
Importa ainda notar que diferente da impugnação da confissão com base em vício da vontade, é a invocação da infidelidade ou deficiência do que ficou a constar da assentada da confissão (ou seja, por desconformidade entre o que a parte declarou no depoimento de parte e a assentada em que se consignou a confissão).
A este propósito, refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 484[5], que “Ensinava Alberto dos Rei, CPC anotado cit., IV, p.158, que as reclamações das partes podiam ter por fundamento a falta de clareza, a falta de concisão, a infidelidade e a deficiência e que a decisão sobre elas proferida era, tal como aquela a que hoje se refere o art. 562-2 (oposição a pergunta), insusceptível de recurso, tanto mais que o tribunal superior não teria elementos para avaliar o fundamento da reclamação, maxime quando ele fosse a infidelidade ou a deficiência. Hoje, sendo o depoimento gravado, o tribunal da relação pode avaliar a bondade da argumentação do reclamante (art. 712º - 1-a) e, não exceptuando a lei a aplicação da norma geral do art. 678º-1, não pode entender-se restringido o direito ao recurso, falhando a analogia, aliás insuficiente, com a situação prevista no artigo 562-2”.

3.4. No caso, a A./Recorrente não enquadrou juridicamente o vício que invoca para impugnar a confissão que ficou consignada em ata de julgamento e, por consequência, para que a mesma não seja atendível como fundamento da impugnação do nº 24 dos factos provados.
Alega, contudo, que uma coisa é a confissão de que recebia quantias líquidas e, outra e que não estaria abrangida pela sua “confissão”, é o quantum das quantias líquidas que receberia, quantum esse que, face às razões que invoca, mormente face ao seu depoimento, não teria sido confessado. Mais diz que o que lhe deveria ter sido perguntado era “quanto é que a Autora levava para casa”.
Com tal impugnação, o que a A. põe em causa é a (in)fidelidade do que ficou consignado na assentada constante da ata ou, por outras palavras, alega que não corresponde à verdade que tivesse confessado o art. 37º da contestação, sendo falso o que a Mmª Juíza fez consignar nessa assentada.
Ora, tendo em conta o acima referido por Lebre de Freitas e havendo o julgamento sido gravado, impõe-se conhecer dessa alegada desconformidade entre o que a A. terá declarado no seu depoimento e a confissão que se fez consignar na ata como tendo sido efetuada.

Na referida ata de julgamento fez-se constar que a A. confessou o que consta do art. 37º da contestação, sendo que este artigo (que já acima deixámos transcrito) não se reporta, nem tem por objeto apenas o facto da A. receber mensalmente quantias líquidas (tal como qualquer trabalhador as recebe, efetuados que sejam os descontos legais que tenham lugar). Tal artigo reporta-se e faz expressa referência às quantias que a A. alegou na petição inicial como tendo sido recebidas, mais se dizendo que esses valores são valores líquidos, aos quais acrescem os montantes correspondentes aos 11% pagos mensalmente pelo Réu para a Segurança Social.
Ouvida a gravação do depoimento prestado pela A., o depoimento transcrito por esta corresponde à gravação (com o esclarecimento, porém, que se referirá), sendo ele o seguinte:
“Juiz – As retribuições, o valor das retribuições que recebia, era liquido ou ilíquido?
Autora - Liquido
Juiz – Mas estão aqui as declarações enviadas para a Segurança Social e alega que os 11% era pago pelo Réu?
Autora- Sim
Juiz – A parte que caberia a si suportar?
Autora- Sim, retinha os 11% e entregava ele.
Juiz – Retinha como? Então, os valores que estão aqui na petição era exatamente o que recebia?
Juiz- O trabalhador tem de fazer os desconto de 11% para a Segurança Social, eu quero saber...
Autora – O valor era entregue pelo Sr. Dr. C…, não era por mim,
Juiz – Claro, o empregador é que deve entregar,
Autora – Sim,
Juiz – Mas esse valor era descontado no seu vencimento?
Autora – Sim
Juiz – E os valores integrados aqui são líquidos ou ilíquidos, os que estão na petição?
Autora- São líquidos
Juiz-São líquidos…
Autora- Sim, Sim,”
Importa, no entanto, esclarecer que aquando da pergunta se o valor era descontado na retribuição, a Mmª Juíza de imediato, logo formulou, em continuação da mesma, a pergunta seguinte (“Se os valores integrados aqui são líquidos ou ilíquidos, os que estão na petição”) sendo que a resposta anterior, de “sim” não é uma resposta concludente à pergunta sobre o desconto no vencimento, mas antes, e a nosso ver, uma mera afirmação ou interrogação em jeito de interjeição ou interligação com a pergunta e resposta seguintes, não permitindo de modo algum afirmar que a A. estaria a confirmar que os descontos eram efetuados aos montantes que alega na petição inicial como sendo recebidos. E, quando a Mmª Juíza perguntou se os valores que estão na petição são líquidos ou ilíquidos, a A. respondeu que são líquidos. E, novamente, a Mª Juíza voltou a perguntar se são líquidos, ao que a A. afirmou, “sim, sim”. Respostas estas que também afastam a afirmação da A. de que o Réu “retinha os 11% e entregava”, afirmação esta que é vaga e mais não corresponde do que ao que é, ou deveria ser, a prática normal.
Ou seja, do referido depoimento decorre que a A. confirmou que os valores indicados na petição inicial como recebidos são valores líquidos, não se afigurando que ocorra infidelidade entre o depoimento da A. e o que a Mmª Juíza fez consignar na assentada e que ditou para a ata (como decorre também da audição da gravação tal resposta foi ditada pela Mmª Juíza para a ata).
Diga-se, por outro lado, que o ilustre mandatário da A. esteve presente, não tendo pedido qualquer esclarecimento, nem formulado qualquer pergunta, nem tendo deduzido qualquer oposição ao que ficou consignado na assentada. E, no final do depoimento da A., a Mmª Juíza perguntou aos mandatários se desejavam algum esclarecimento, na sequência do que não foi pedido qualquer esclarecimento. Ora, se dúvidas tivessem restado, designadamente ao ilustre mandatário da A., ou se este entendia que teria sido necessário ou pertinente perguntar à A. qual o montante que esta “levava para casa” podia e deveria, então, ter formulado tal pergunta ou solicitado à Mmª Juíza que o fizesse, assim como poderia e deveria ter deduzido oposição ao que ficou consignado na assentada caso com ela não concordasse.
O que, ao que se nos afigura, é que a Recorrente vem pretender agora negar o facto confessado ou, pelo menos, suscitar a dúvida quanto ao facto dado como provado com base na confissão, o que, todavia, não é legalmente admissível, sendo a confissão irretratável. E, como se disse, a confissão não tem por objeto apenas o facto de a A. auferir quantias líquidas, mas sim o seu quantum, isto é, o facto de as quantias alegadas na petição inicial como recebidas se reportarem a valores líquidos, o que a A. confirmou.
Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos correta a assentada de que a A. confessou o alegado no art. 37º da contestação, não ocorrendo infidelidade dessa assentada. E, diga-se (o que aliás já decorre do que ficou referido e do mais que a seguir se dirá quanto à prova documental) que, mesmo que, porventura, a confissão da A. estivesse sujeita à livre apreciação da prova, sempre é nossa convicção de que, efetivamente, os montantes por si alegados na petição inicial se reportam a valores líquidos.

Assim sendo e tendo em conta o valor probatório pleno de tal confissão, não é a mesma passível de prova em contrário, designadamente de prova documental, muito menos não dotada de igual força probatória, sendo que os recibos em causa não têm força probatória plena quanto ao facto de os valores que deles constam se reportarem a valores ilíquidos e que o que a A. receberia seria o valor líquido resultante da aplicação, àqueles, do desconto de 11%.
De todo o modo, sempre se dirá o seguinte:
No que se reporta aos documentos de fls. 28 vº a 34 vº (recibos de remunerações on line) deles consta, para além do nº de identificação da Segurança Social, do nome da A., do ano e mês da retribuição, do número de dias e da retribuição correspondente, esta correspondente aos valores indicados na petição inicial, o seguinte: “Total das Remunerações”, no qual se indica o valor, idêntico ao anteriormente referido, e sob as rubricas “Total das Remunerações – Cálculo das Contribuições”, “Total das Remunerações”, “Taxa” e “Valor das Contribuições” consta o valor correspondente à retribuição a que se reporta o recibo “x 34,75%=” e o valor total da contribuição resultante da aplicação dessa taxa. Em lado algum dos recibos que constam dos autos, figura a indicação da aplicação, à remuneração, da taxa de 11% e do valor entregue à A. após esse desconto.
Ou seja, tais recibos não confortam, tão pouco, a tese da A. de os montantes que receberia e que são indicados na petição inicial e nesses recibos corresponderiam a valores ilíquidos, pois que de tais recibos não resulta que, sobre esses valores, a Ré fizesse o desconto de 11% para a Segurança Social, nem o montante pago à A. após essa dedução.
Quanto ao documento de fls. 136 a 138 vº (declaração de IRS de 2015), junto com o recurso, consubstancia ele documento que é emitido pela A., que se destina a terceiros (autoridade tributária) e que não faz prova plena da veracidade dos factos contidos na declaração, não se enquadrando no disposto no art. 376º, nº 2, do Cód. Civil, estando antes sujeito à livre apreciação do julgador (o mesmo se diga quanto às certidões que são emitidas pela autoridade tributária atestando os montantes declarados pelos contribuintes/trabalhadores para efeitos fiscais; tais certidões, que consubstanciam documentos autênticos, fazem apenas prova plena de que os contribuintes declararam os montantes que são referidos nas certidões, mas não já que os mesmos correspondam aos rendimentos efetiva e verdadeiramente auferidos já que, quanto a estes, se trata de facto que não é atestado com base na perceção da autoridade pública que os emite – arts. 369º e 371º, nº 1, do Cód. Civil).

A A/Recorrente invoca ainda determinados cálculos para concluir que a retribuição ilíquida nunca poderia ser a invocada na sentença. Tal não põe, também, em causa a declaração confessória, nem daí resulta que as quantias alegadas na petição inicial não correspondessem a montantes líquidos. O cálculo efetuado pela Recorrente mais não é do que um raciocínio decorrente de uma operação matemática. Com base no montante líquido recebido pela A., a sentença recorrida calculou a taxa social única que seria devida pela A., achando-a pela aplicação da percentagem de 11% sobre o montante da retribuição líquida e, depois, adicionando-a a esta., assim encontrando o montante ilíquido da retribuição. E a discrepância que a Recorrente invoca decorre também e apenas de “regras matemáticas”. É que, de acordo com o cálculo efetuado pela Recorrente, a base de incidência da taxa de 11% é superior (=retribuição líquida + 11% x a retribuição líquida) à base de incidência tomada como ponto de partida pela Mmª Juíza (apenas a retribuição líquida). E, daí, resulta a diferença referida pela Recorrente. Todavia, tal em nada contende com o facto de as quantias referidas pela A. na petição inicial como recebidas se reportarem a quantias líquidas.

Por fim, resta dizer o seguinte:
Como acima se referiu os eventuais vícios da vontade suscetíveis de determinarem a anulabilidade da declaração confessória devem ser feitos valer em ação própria para o efeito. O erro é um desses vícios.
Mas, ainda que, porventura, se defendesse que tal poderia ter lugar no âmbito dos presente autos, mormente em sede de recurso, sempre se dirá que a A./Recorrente não o invocou, nem concretizou, e não enquadrou como tal o que alegou, assim como não invocou a anulabilidade da declaração confessória, nem declarou pretender a declaração desse efeito, sendo que a anulabilidade não é de conhecimento oficioso, nem pode ser declarada oficiosamente. Mas, e ainda assim, se dirá também que do depoimento da A. não resulta que a mesma não tivesse entendido o que lhe era questionado e/ou que tivesse interpretado incorretamente o que lhe foi perguntado.

3.5. Assim sendo, em conclusão e por tudo quanto ficou exposto, improcede, nesta parte, o recurso da A., não se alterando, em consequência, o nº 24 dos factos provados, que se deverá manter.

4. Da caducidade do direito de resolução do contrato de tralho (recurso do Réu)

Na sentença recorrida referiu-se, a propósito desta questão, o seguinte:
“O R. questiona a validade da resolução do contrato operada pela A., começando por invocar a caducidade de tal direito por terem decorrido mais de 30 dias desde que a A. tomou conhecimento dos factos.
Por um lado, alega que estando a A. de baixa médica desde 9.2.2015, não existia prestação efectiva de trabalho e, por isso, não havia lugar ao pagamento da retribuição. E, por outro, que a mandatária da A., reivindicou o pagamento das pretensas diferenças salariais por correio electrónico de 2.4.2015, por isso, já tinham decorrido mais de 30 dias sobre esta data quando a A. comunicou a resolução do contrato, acrescentando ainda que a mesma pediu apoio judiciário em 14.4.2015, aí referindo que pretendia indemnização por despedimento por causa imputável à entidade patronal.
Antes de mais, importa referir que, tendo a A. apresentado baixa médica por doença em 9.2.2015, por força do disposto no nº1 do art. 296º do C.Trab., o contrato de trabalho se suspendeu 30 dias depois, ou seja, em 10.3.2015.
Porém, segundo o art. 295º, nº1 do C.Trab. durante a suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho e o nº3 do mesmo preceito legal acrescenta que a redução ou suspensão não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das faça cessar o contrato nos termos gerais.
Assim sendo, não restam dúvidas de que o R. a partir de 9.2.2015, ficou desonerado de pagar a retribuição à A. porque esta não prestou trabalho.
Mas a A., não reclama qualquer retribuição relativa ao período de baixa médica e durante a suspensão não estava impedida de fazer cessar o contrato.
E o fundamento que invocou para a resolução do contrato foi, como resulta da respectiva comunicação, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente o não pagamento reiterado do subsídio de alimentação, acertos e diferenças salariais de acordo com o estabelecido na CCT aplicável à minha categoria profissional, não pagamento do subsídio de falhas e ainda as diuturnidades.
É certo que, como alega o R., a A. tinha conhecimento, pelo menos, desde 2.4.2015, das diferenças salariais e demais prestações que invocou para fundamentar a resolução do contrato.
A questão é saber, quando começa a correr o prazo legal de 30 dias.
No presente caso, entendemos que, como alega a A., tal prazo se conta a partir de 13.4.2014, data em que o R. depois de interpelado pela A. para pagar as prestações retributivas que esta entendia ter direito a receber, o mesmo se recusou a pagá-las, admitindo apenas o pagamento do subsídio de refeição- nºs 32 a 34º dos factos provados.
Com efeito, até finais de março de 2015, a A. nunca havia reclamado do R. o pagamento de quaisquer diferenças salariais e mantinham uma relação cordial.
Por conseguinte, tendo a mesma ao longo de quase 15 anos recebido a retribuição que lhe era paga pelo R. sem levantar quaisquer objecções, não podia, quando se apercebeu que não estaria a receber as quantias a que tinha direito mercê da regulamentação colectiva aplicável, resolver de imediato o contrato, sem antes interpelar o R. para o pagamento, como fez, de modo que o R. tivesse consciência da situação de incumprimento que lhe era assacada e pudesse pôr-lhe termo. Só depois da recusa do R., o incumprimento deste se tornou certo e a resolução do contrato por iniciativa da A. legítima.
Assim, tendo a A. exercido o direito de resolução nos 30 dias seguintes à recusa do R. em pagar as prestações previstas na PRT para os trabalhadores administrativos, entendemos que, tal direito foi tempestivamente exercido e o pedido de apoio judiciário apresentado em 15.4.2015 (cfr. fls 19 dos autos) só mostra que a A. decidiu resolver o contrato e avançar com a acção judicial após a recusa definitiva do R. que teve lugar na reunião do dia 13.4.2015.”.
Discordando do assim decidido, refere o Réu/Recorrente, na conclusão 11ª, que “ocorre a caducidade da resolução nos termos e para os efeitos do preceituado no nº 1 do artigo 395º do CT” e, no corpo das alegações, diz, para tanto, que: a A., aos 02.04.2015, deu a conhecer ao Réu, de forma discriminada, as retribuições não pagas e os valores que entendia mostrarem-se devidos; assim, entre esta data e a da declaração da resolução (05.05.2015) decorreram mais de 30 dias. E invoca o Acórdão desta Relação de 25.02.2013, Processo 203/11.2TTBCL.P1.

4.1. Estamos inteiramente de acordo com a fundamentação da sentença recorrida, que fez boa interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e que dá cabal resposta ao alegado pelo Réu/Recorrente. Aliás, este, no recurso, mais não faz do que reiterar o que já havia alegado em sede de contestação, não aduzindo, agora, qualquer novo argumento, à exceção da invocação do acórdão mencionado.
E, quanto a este aresto há apenas que referir que as situações não são similares, como decorre da leitura do mesmo, não sendo tal jurisprudência transponível para o caso ora em apreço.
Neste, a A., previamente à comunicação da resolução do contrato de trabalho, entendeu, e bem diga-se, ser de interpelar o Réu no sentido do pagamento das diferenças salariais que considerava estarem-lhe em dívida, o que ocorreu em finais de Março de 2015, em reunião que teve com o Réu e na qual este solicitou que lhe fosse enviado documento com a discriminação das quantias, o que a A. fez aos 02.04.2015 e havendo, entretanto, sido agendada uma nova reunião para 13.04.2015, reunião esta na qual o Réu acedeu ao pagamento do subsídio de alimentação, mas recusando o demais. E, face a tal posição do Réu, entendeu então a A. ser de resolver o contrato de trabalho, o que fez por carta remetida a 05.04.2015 – nºs 32 a 35 dos factos provados.
Perante tal sequência de acontecimentos, a Mmª Juíza considerou, e bem, que o prazo de 30 dias para a resolução do contrato se iniciou apenas aos 13.04.2015 e não aos 02.04.2015, como pretendido pelo Recorrente. O principio geral da boa fé na execução da prestação laboral (art. 126º, nº 1, do CT/2009) e, em geral, no exercício dos direitos, incluindo no exercício do direito à resolução do contrato de trabalho, postulava que, no caso concreto e tendo em conta o longo período da relação sem que a questão tivesse suscitava, a A. confrontasse, previamente, o Réu com a exigência do pagamento das quantias que entendia estarem-lhe em dívida e foi o que a A. a fez, sendo que, entre o dia 02.04.2015 e 13.04.2015, data em que ficou agendada nova reunião, ficou a A. a aguardar a posição do Réu sobre a sua pretensão, não fazendo qualquer sentido e sendo contrário a tal princípio geral, que, enquanto aguardava resposta do Réu, resolvesse o contrato de trabalho. Se o fizesse, corria até o risco de ser contra ela invocado que, desconhecendo qual a posição do Réu, não se poderia dizer que a manutenção da relação laboral se teria tornado inexigível pois que sempre poderia o Réu vir a aceder às suas pretensões; assim como lhe poderia ser assacada a violação do princípio geral da boa-fé por, enquanto decorriam as “negociações” e sem conhecer ainda a posição do Réu, vir resolver o contrato de trabalho.
A sentença recorrida situou, pois e bem, no dia 13.04.2015, e não no dia 02.04.2015, como pretende o Réu/Recorrente, a data do início da contagem do prazo de caducidade.
Assim sendo, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a conclusão 11ª do recurso, sendo, nesta parte, de manter a sentença recorrida.

5. Da inaplicabilidade das PRT para os trabalhadores administrativos (recurso do Réu)

Na sentença recorrida, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“Atenta o pedido formulado e as posições das partes são as seguintes as principais questões a decidir:
1- Determinar se a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para os Trabalhadores Administrativos é aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes.
(…)
A resposta à primeira questão passa necessariamente pela definição da categoria profissional da A.
Como vimos, a A. arroga-se a categoria profissional de escriturária/administrativa e peticiona o salário e as demais prestações previstas na referida Portaria.
Por sua vez, o R. sustenta que a categoria profissional da A. é de empregada forense, categoria não prevista na PRT para os trabalhadores administrativos, o que afasta a aplicabilidade desta e, sem prescindir, alega que, ainda que a mesma seja aplicável os créditos da A. não são os peticionados.
A Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores administrativos, doravante PRT, vigente à data da celebração do contrato de trabalho em apreço nos autos era a publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº9 de 8.3.1996, cuja tabela salarial e subsídio de alimentação foram entretanto actualizados, a qual no art.1º definia o respectivo âmbito de aplicação da seguinte forma:
1- A presente portaria é aplicável no território nacional, a entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais constantes do anexo I, bem como a estes trabalhadores.
2- A presente portaria é, designadamente, aplicável a cooperativas e a empresas públicas e de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no respectivo regime legal e nos seus estatutos, a fundações, associações sindicais e patronais e outras associações sem fim lucrativo.
3- São excluídos do âmbito da presente portaria:
a) Os partidos políticos
b) As entidades patronais que exerçam actividade económica pela qual se possam filiar em associações patronais legalmente constituídas à data da publicação da presente portaria.
c) As relações de trabalho abrangidas por regulamentação colectiva convencional ou administrativa, publicada ou já apresentada para depósito à data da publicação da presente portaria.
A actividade de advocacia não é excluída do âmbito da portaria, por isso, face ao disposto no nº1, a mesma será de aplicar à relação laboral constituída entre a A. e o R. se as funções da primeira corresponderem a uma das profissões ou categorias profissionais constantes do Anexo I, sendo que como estabelece o art. 2º da PRT os trabalhadores são classificados de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
Uma das profissões aí previstas é a de Escriturário, com a seguinte descrição de funções:
1” - Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para prepararas respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos, escreve em livros as receitas e despesas assim como outras operações contabilísticas, e estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas, e outros documentos e elabora dados estatísticos.
Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.
- Para além da totalidade ou parte das tarefas descritas no nº1 pode verificar e registar assiduidade do pessoal, assim como o tempos gastos na execução das tarefas com vista ao pagamento de salários e afins.”
Ora, como se apurou, as funções exercidas pela A. eram as que a seguem:
- A partir de 14.11.2000, começou a trabalhar no escritório de advocacia do R., sob as ordens, direção e fiscalização deste, desempenhando as seguintes funções: assegurar o expediente geral do escritório, designadamente, atender o telefone, rececionar e enviar correspondência do correio normal, fax e correio electrónico, efetuar processamento de texto, digitalizar e arquivar documentos, agendar reuniões de trabalho e receber os clientes. E também organizava os processos judiciais do escritório, assinalando os prazos, recolhendo a identificação e morada das testemunhas, dactilogrando as peças processuais e requerimentos que entregava nas secretarias judiciais e, mais tarde, passou a remeter pelo Citius; pagava as taxas de justiça e as custas, emitindo DUCs (Documento Único de Cobrança) solicitando o valor aos clientes e procedendo ao seu pagamento, bem como levantava e entregava processos nas secretarias judiciais e promovia citações e notificações, nos termos previstos na lei processual civil.
Cotejando a descrição de funções constante da portaria com as efectivamente exercidas pela A. vemos que o conjunto inicial de funções é idêntico, correspondendo às funções administrativas de qualquer escritório. Na segunda parte a portaria elenca um conjunto de funções administrativas normais num escritório comercial em que a actividade desenvolvida seja de compra e venda, funções essas que a A. não desempenhava, desempenhando outras típicas num escritório de advocacia, como organizar os processos judiciais do escritório, assinalando os prazos, recolher a identificação e morada das testemunhas, dactilografar peças processuais e requerimentos e entregá-los nas secretarias judiciais, aí levantar e entregar processos, pagar taxas de justiça e custas, emitindo DUCs.
Como vimos, o R. sustenta que, não sendo o escritório de advocacia um estabelecimento comercial e não constando do elenco taxativo das categorias profissionais aí mencionadas a categoria profissional de empregada forense, fica afastada a aplicação da portaria em apreço, pois a categoria de escriturária administrativa não comporta, como essencial, o núcleo de funções relacionadas com assuntos jurídicos.
Salvo o devido respeito por tal entendimento, cremos que não lhe assiste razão.
Sendo certo que um escritório de advocacia é um estabelecimento “ sui generis”, diferente de uma casa comercial de venda a retalho, aberta ao público em geral, o que pode justificar a não obrigatoriedade da existência e disponibilização do livro de reclamações, como alega o R., isso não releva para a aplicabilidade da portaria em apreço. Para a aplicação desta basta que as entidades patronais tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais aí definidas.
E do elenco das profissões consta a de técnico de apoio jurídico, cujas funções correspondem às habitualmente desenvolvidas num escritório de advocacia, pelo que não restam dúvidas da aplicação da portaria à actividade de advocacia.
E algumas das funções exercidas pela A. até correspondem às descritas para a profissão de técnico de apoio jurídico.
Porém, a classificação da A. nesta profissão fica, à partida, afastada, porque o nº3 do art. 3º exige para o ingresso na mesma o 12º ano de escolaridade ou equivalente e formação específica na área ou seis anos de experiência profissional e não se provou que a A. reunisse tais requisitos, tendo-se, ao invés, apurado que a mesma não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia – nº7 dos factos provados.
No entanto, desempenhando a A. um conjunto significativo das tarefas descritas na categoria profissional de “Escriturário”, só não existindo correspondência total porque a descrição da portaria teve em conta especialmente a actividade dos estabelecimentos comerciais, tal desempenho afigura-se-nos suficiente para o enquadramento profissional da A. nesta categoria.
Com efeito, para a atribuição de uma categoria profissional basta que o trabalhador exerça o núcleo essencial das funções correspondentes, o que no presente caso se verifica, pois a A. assegurava as tarefas correspondentes ao expediente geral de qualquer tipo de escritório, como atender o telefone, recepcionar e enviar correspondência, fazer processamento de texto, digitalização e arquivo de documentos e, simultaneamente, executava outras funções conexas com a advocacia que são diferentes das exercidas pelos escriturários dos estabelecimentos comerciais, mas equivalentes, constituindo um ajustamento/adaptação às especificidades da actividade de advocacia.
Destarte, entendemos ser de classificar a A. a categoria profissional de escriturário.
Em sentido contrário, o R. argumenta que sem a previsão específica da categoria de empregada forense a portaria não é aplicável porque o enquadramento numa categoria profissional não pode fazer-se por analogia, daí que para aplicar tal portaria aos trabalhadores dos consultórios médicos, de odontologia, fisiatria, radiologia, policlínicas e centros de enfermagem, tenha sido introduzida a categoria de assistente de consultório em 2006.
Como dissemos, a classificação assentou no exercício do núcleo essencial de funções e não na analogia e, por outro lado, não cremos que exista paralelismo com a situação dos trabalhadores dos consultórios, porque estes como consta na descrição feita na Portaria nº736/2006 de 26.7 publicada no DR, nº143 e no BTE nº27 de 22.7.2006, além das tarefas administrativas de atendimento, preenchimento e arquivo das fichas dos doentes, auxiliam o médico, executando trabalhos que não exijam preparação específica de determinadas técnicas e arrumam e esterilizam os instrumentos médicos, e estas últimas funções sendo essenciais não cabem manifestamente na categoria de escriturário, ao contrário do que sucede com as tarefas típicas de um escritório de advocacia, como redigir e entregar peças processuais, pagar taxas de justiça e custas ou levantar e entregar processos que sendo distintas das dos escritórios comerciais, não deixam de ser tarefas de natureza administrativa.
Por outro lado, o cartão de empregado forense, de que a A. foi titular apenas durante um ano, serve essencialmente para identificar os seus titulares perante os tribunais e outras entidades públicas, não tem correspondência com qualquer categoria profissional, e o facto de a mesma estar sujeita ao dever de sigilo profissional também não constitui impedimento ao seu enquadramento na categoria profissional de escriturário / assistente administrativo.
Por último, resta acrescentar que sendo a advocacia essencialmente uma actividade de prestação de serviços que se insere na actividade económica geral, não limitando a sua intervenção ao sistema judiciário, cremos que a assinatura do Ministro da Economia cumpre o requisito previsto no nº1 do art. 36º do D.L. 519-C/79 de 29.12, não se nos afigurando necessária a assinatura do Ministério da Justiça, como sustenta o R.
Aqui chegados, afirmando-se a aplicabilidade da PRT para os trabalhadores administrativos e reconhecendo-se à A. a categoria profissional de “ Escriturário” que através da Portaria publicada no BTE, 1ª série, nº48 de 29.12.2002, passou a designar-se de “ Assistente Administrativo”, passemos à 2ª questão, saber se a A. tem direito aos créditos peticionados. (…)”.

Do assim decidido discorda o Réu/Recorrente referindo na conclusão 13ª que “13-As funções desempenhadas pela Autora são de âmbito judicial e processual incluindo até funções de autoridade, citações e notificações, não integrando o desempenho da Autora como empregada forense o exercício das funções da profissão de escriturária /assistente administrativa constante do anexo I da PRT para os trabalhadores administrativos” e, no corpo das alegações, alega que, aceitando embora que, como se refere na sentença, a categoria advém das funções efetivamente desempenhadas, as desempenhadas pela A. são de âmbito judicial, com um cunho específico e próprio do trabalho em escritório de advogado, competindo-lhe inclusive promover citações e notificações, tarefas estas que um empregado de escritório/assistente administrativo de um qualquer estabelecimento comercial de venda a retalho ou por grosso carece de competência, não abarcando a definição de escriturário/assistente administrativo constante da PRT as funções de empregado forense em escritório de advogado em prática isolada.

5.1. Estamos inteiramente de acordo com a fundamentação da sentença recorrida, que fez boa interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e que dá cabal resposta ao alegado pelo Réu/Recorrente que, aliás, no recurso mais não faz do que reiterar parte da argumentação que já havia alegado em sede de contestação, não aduzindo, agora, qualquer novo argumento.
E assim sendo, nada ou pouco mais resta acrescentar, remetendo-se para a correta e exaustiva fundamentação aduzida na sentença, apenas se entendendo ser de realçar, tal como aliás já dali consta, que o legislador da PRT para os trabalhadores administrativos[6] nem tão pouco se alheou da especificidade própria da atividade levada a cabo nos escritórios de advocacia, pois que previu a categoria profissional de técnico de apoio jurídico, pelo que mal se compreende a insistência do Réu na defesa de que tal PRT não é aplicável aos escritórios de advocacia. Aliás, mal se compreenderia, também, que se aplicasse a estes (técnicos de apoio jurídico), mas não aos trabalhadores administrativos cujo núcleo essencial de funções se enquadram no leque funcional descrito na PRT para tal categoria, à exceção do que é específico dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais. E, diga-se, parte das tarefas executadas pela A. que o Recorrente alega estarem fora do descritivo funcional da categoria de escriturário, poderiam até caber no leque de funções correspondentes à categoria de técnico de apoio jurídico, também previsto na PRT.
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

6. Se foi indevidamente descontada a quantia de €10.525,98 (recurso da A.)

Na sentença recorrida, tomando como base as retribuições auferidas pela A. (montantes líquidos), a progressão na categoria de escriturário, as diuturnidades e os montantes previstos nas PRT que foram vigorando ao longo do tempo, considerou-se que o Réu era obrigado a pagar à A., para além do subsídio de refeição (no montante global de €8.469,35), as seguintes quantias globais: €8.399,33 de diferenças salariais e a de €1.413,13 de diuturnidades.
Porém, tendo em conta que o Réu pagou à Segurança Social as contribuições que constituíam encargo da A. (11%) conforme referido no nº 24 dos factos provados, entendeu-se também ser de, aos montantes relativos às diferenças salariais e às diuturnidades, descontar a quantia global de €10.525,98 paga pelo Réu à Segurança Social a tal título (contribuições que seriam encargo da A.).
Ora, a pretensão da A. de ver revogada a sentença recorrida na parte em que determinou tal desconto passava, como decorre das conclusões do seu recurso, pela alteração da decisão da matéria de facto (eliminação do nº 24 dos factos provados).
Tendo improcedido tal alteração, é igualmente improcedente a pretensão ora em apreço.
E, assim sendo, nega-se, nesta parte, provimento ao recurso da A.

7. Da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho (recurso do Réu)

Na sentença recorrida referiu-se, a este propósito e para além de considerações de natureza jurídica, o seguinte:
“(…)
A A. enquadrou a conduta do R. na al.d) do nº2 do art. 394º segundo o qual constitui justa causa para a resolução do contrato a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador.
Como resulta da factualidade provada, o R., ao longo da vigência do contrato, não aplicou à A. a PRT para os trabalhadores administrativos, nunca lhe pagando o subsídio de refeição aí fixado e, desde 2004, estava a pagar-lhe uma remuneração mensal inferior à prevista para a categoria de escriturária/assistente administrativa que a mesma exercia, nunca lhe tendo pago igualmente qualquer diuturnidade, sendo que, face às funções pela mesma exercidas, a A. não tem direito ao abono para falhas que também reclamou.
E quando foi interpelado o R. recusou-se a efectuar tais pagamentos, acedendo apenas no pagamento do subsídio de refeição.
Com tal conduta, entendemos que o R. violou efectivamente as garantias convencionais da A. relativas às prestações retributivas, deixando de lhe pagar, como vimos, a quantia de €8.469,35 de subsídio de refeição, €8.182,93 de diferenças salariais e €1.413,13 de diuturnidades. No entanto, ao longo de todo o contrato o R. suportou integralmente a taxa social única devida sobre a retribuição da A., pagando os 11% da responsabilidade desta, num total de €10.525,98, valor que deve ser deduzido à quantia em dívida.
Será tal comportamento de tal modo grave gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, à A. a manutenção do vínculo laboral?
Salvo o devido respeito por diferente entendimento, cremos que sim.
Com efeito, sendo o R. advogado, tinha um especial dever de informação sobre a regulamentação colectiva aplicável ao contrato de trabalho que celebrou com a A. e a sua conduta presume-se culposa, nos termos do art. 799º/1 do CCivil, pois apesar de ter tentado ilidir tal presunção, alegando que sempre pagou a retribuição à A. na convicção plena de que estava a pagar o valor devido, não logrou provar tal facto. E a gravidade da sua actuação acentuou-se quando após a interpelação da A. se recusou a pagar as prestações previstas na PRT, admitindo pagar apenas o subsídio de refeição.
Ora, face a tal recusa do R., sabendo a A. que regressando ao trabalho após a cessação do impedimento, por doença, o R. não lhe pagaria prestações retributivas a que tinha direito, não era lhe exigível à A. a manutenção da relação laboral. Ao invés do alegado pelo R., entendemos, não ser viável, dado o caracter pessoal e a relação de confiança que a natureza das funções exercidas pela A. exigia, que esta viesse a Juízo pugnar pela aplicação da PRT mantendo a relação laboral.
Assim sendo, assistindo à A. justa causa para a resolução do contrato, (…)”.

Do assim decidido discorda o Réu/Recorrente, alegando que: na sentença só se “declara ser devido o valor do subsídio de alimentação, tendo o Réu declarado à Autora pretender pagar o valor correspondente ao mesmo; a A. não carreou para o processo factos donde se pudesse concluir pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sendo inócua a afirmação de que Réu é Advogado; carece de falta de proporcionalidade a declaração de resolução do contrato de trabalho porquanto o valor não pago (?!) não corresponde ao salario, garantia de subsistência, mas a meras parcelas da retribuição paga; a resolução não integra justa causa, porquanto não há um comportamento culposo por parte do Réu que legitime a resolução imediata da relação de trabalho face ao caracter das relações entre as partes, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, há ausências de reclamação por parte da Autora e à relação cordial que mantinham; não se verifica a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, podendo quando muito admitir-se, sem conceder, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição para efeitos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 394º do CT; a A. não demonstrou que a relação de trabalho se tenha tornado imediata e praticamente impossível estando-lhe vedada outra decisão que não a resolução; não se verifica a justa causa de resolução nos termos para efeitos do n.º 1 e 3 do artigo 351º do CT”.

7.1. Dispõe o CT/2009 que:
Artigo 394º
Justa causa de resolução
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticadas
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes pelo empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 – A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 396º
Indemnização devida ao trabalhador
1. Em caso de resolução do contrato com fundamento no facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 – (…)
4 – (…)

Quer as situações previstas no nº 2, quer no nº 3, do art. 394º, poderão constituir justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador (sem necessidade da concessão do aviso prévio a que se reporta o art. 400º do CT/2009)
Só que o nº 2 reporta-se a situações que têm subjacente um comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho, enquanto que o nº 3 se reporta as situações que não provém de comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa objetiva para essa resolução.
E, nos termos do citado art. 396º, nº1, apenas a primeira das situações poderá conferir o direito ao pagamento da indemnização nela prevista.
A justa causa para a resolução deverá ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações, preceito este que, por sua vez, dispõe que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e o seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.».
Tal como se vinha entendendo no âmbito da resolução com invocação de justa causa ao abrigo da legislação pretérita (arts. 35º do DL 64-A/89, de 27.02 e 441º do Cód. Trabalho de 2003) e que se mantém no âmbito do CT/2009, para o preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2 do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.04.2007, www.dgsi.pt, Processo 06S4282.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo e como refere Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, págs.185/186, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[7] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não obstante, na apreciação desta inexigibilidade nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
Ou seja, e concluindo: ínsita na justa causa da resolução por iniciativa do trabalhador está também uma ideia de inexigibilidade de continuação da relação; todavia, tal inexigibilidade não se deve aferir exatamente pelos mesmos critérios e com o mesmo rigor da inexigibilidade presente na justa causa para despedimento [vide AC TRP de 20.04.2009 e do STJ de 25.03.2009, ambos in www.dgsi.pt].
De referir também que a comunicação da resolução com invocação de justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 395º, nº 1), apenas sendo atendíveis os factos que constam dessa comunicação (art. 398º, nº 3).
Os arts. 127º a 129º dispõem sobre os deveres contratuais emergentes do contrato de trabalho e garantias do trabalhador, decorrendo do nº 1, al. b), do primeiros dos mencionados preceitos que o empregador deve pagar pontualmente a retribuição.
Importa, por fim, chamar à colação o dever de boa-fé na execução da relação laboral também consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009 (bem como no anterior CT/2003- art 119º), nos termos do qual o empregador e trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.

7.2. Revertendo ao caso em apreço:

7.2.1. No que se reporta aos subsídios de alimentação, decorre da matéria de facto provada que Réu não os pagou à A. ao longo de toda a execução da relação laboral, encontrando-se em dívida a quantia global de €8.469,35, incumprimento este sem qualquer justificação atenta a aplicabilidade da PRT para os trabalhadores administrativos e que consagra a obrigação do seu pagamento.
Acontece porém que, tendo a A., previamente à resolução do contrato de trabalho, solicitado ao Réu o seu pagamento e este aceite esse pagamento (nºs 32 a 34), embora recusando o demais, não se nos afigura que tal possa valer para sustentar a justa causa de resolução, a qual, perante tal aceitação pelo Réu, prévia à resolução, perdeu atualidade. Apenas poderia vir a ser invocada se, não tendo a A. resolvido o contrato, se viesse posteriormente a verificar que, não obstante essa aceitação, o Réu, afinal não pagaria os subsídios de alimentação, incluindo os já vencidos. Mas, tendo o contrato sido, desde logo, resolvido pela A., esse não pagamento não poderá constituir justificação para a resolução.

7.2.2. No que se reporta às diferenças salarias na retribuição base e diuturnidades:

Decorre da matéria de facto provada vários desvios ao que deveria ter sido o normal cumprimento dos deveres decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, e por um lado, o Réu deveria ter aplicado à relação laboral a PRT para os trabalhadores administrativos e não, infundadamente, afastado essa aplicação. E, dessa aplicação, resulta que deveria ter pago à A.: as retribuições ilíquidas mínimas previstas nas tabelas salariais e as diuturnidades nos termos nelas previstos.
Por sua vez, a A. deveria ter suportado o encargo, que impende sobre o trabalhador, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, de 11%, sendo que tal não sucedeu, pois que era o Réu quem o suportava. Aliás, e a nosso ver, um tal acordo contraria norma legal imperativa, sendo nulo (art. 294º do Cód. Civil), devendo ser reposta a situação que deveria ter ocorrido se não fosse essa nulidade: ser o Réu condenado no pagamento das prestações que eram devidas à A. (as acima referidas); e devendo a A. ser condenada a pagar ao Réu o montante correspondente às contribuições para a Segurança Social que constituíam encargo seu, mas que foram suportadas pelo Réu. E, essa consequência foi precisamente a retirada pela sentença recorrida, que condenou o Réu a pagar à A. as diferenças salariais devidas na retribuição base, bem como as diuturnidades e, a esse montante global em dívida à A., descontou o montante global das contribuições à Segurança Social que constituíam encargo da A. (11%), mas que foram por ele, Réu, suportadas.
Mas, detalhemos um pouco mais:

7.2.2.1. No que se reporta às diferenças salariais relativas à retribuição base, tendo em conta os diversos cálculos constantes da sentença recorrida, verifica-se que:
i. A retribuição, mesmo em termos líquidos, paga pelo Réu à A. foi, em alguns anos, superior à prevista nas tabelas salariais das PRT (estas ilíquidas) [p.ex, 2000, 2001, 2004, até outubro, 2005, até Novembro], pelo que inexistiam diferenças salariais, para além de que o Réu suportou as contribuições para a Segurança Social que seriam encargo da A. (TSU-11%);
ii. Noutros períodos, e que constitui a maioria das vezes, ainda que a retribuição, em termos líquidos, paga à A. fosse inferior à prevista nas tabelas salarias constantes das PRT (estas, em montantes ilíquidos), o montante das contribuições (TSU) pagas pelo Réu que seriam encargo da A. são superiores a tais diferenças salariais (é o caso, dos anos de 2002, 2003, restante parte de 2004 e 2005, 2006, janeiro a março, maio a outubro de 2007,2011, 2012, 2013, 2014 e janeiro de 2015);
iii. Apenas nos períodos seguintes é que o montante da TSU (que seria encargo da A.) paga pelo Réu não excedeu as diferenças salariais em dívida:
- 2007, nos meses de abril, novembro e dezembro de 2007, a TSU não cobriu a totalidade da diferença retributiva, ficando a faltar, respetivamente: €39,45, €5,94, €23,94; €23,94.
- em 2008, as diferenças salariais eram de €88,22 mensais, sendo de €51,78 a TSU mensal paga, pelo que ficou ainda em dívida €510,16 (88,22 – 51,78 x 14)
- em 2009, as diferenças salariais eram de €120,22 mensais, sendo de €51,78 a TSU mensal paga, pelo que ficou ainda em dívida €958,18 (120,22 – 51,78 x 14)
- em 2010, as diferenças salariais eram de €126,22 mensais, sendo de €71,58 a TSU mensal paga, pelo que ficou ainda em dívida, em 13 meses, €710, 32 e, em 1 mês (junho), a diferença salarial foi de €92,56 e a TSU de €37,98, pelo que ficou em dívida €54,58.
Importa, no entanto, referir que o montante global da TSU paga pelo Réu por reporte a todo o período da execução do contrato (já descontado o montante imputado às diferenças salariais) excede o valor das quantias referidas no ponto iii).
Ou seja, o pago pelo Réu à Segurança Social (11% que seria encargo da A.) ao longo de toda a execução do contrato de trabalho, não só cobria essas diferenças na retribuição base, como as excedia, pelo que, no essencial e tendo também em conta os anos mais próximos (2011, 2012, 2013, 2014 e janeiro de 2015), não existiam diferenças salariais na retribuição base devida à A..
E, daí que, com tal fundamento, não assistia à A. o direito de resolver o contrato de trabalho, não podendo a A. invocar que existiam diferenças salariais, na retribuição base, em dívida. As retribuições base previstas nas PRT reportam-se a valores ilíquidos, pelo que sendo a retribuição base da A. constituída pelos montantes líquidos pagos, aos quais acresciam os montantes suportados pelo Réu à Segurança Social correspondentes aos encargos que seriam devidos pela A., de acordo com esse esquema retributivo que era executado pelas partes (e independentemente agora da sua validade), não se encontravam em dívida à A. diferenças salariais.

7.2.2.2. No que se reporta às diuturnidades:
Como decorre da sentença recorrida, a A., em 2010, passou, nos termos nela previstos e de acordo com a PRT aplicável, a vencer o direito a diuturnidades que, até final da relação laboral, atingiram o montante global de €1,413,13, sendo que o Réu as não pagou considerando, injustificadamente, que a PRT para os trabalhadores administrativos não lhe seria aplicável.
Importa, todavia, referir que, se se considerasse a totalidade dos anos de execução laboral (em alguns dos quais a retribuição líquida paga era até superior à ilíquida prevista nas PRT ou, sendo inferior, a TSU paga pelo R. era superior à diferença entre a retribuição ilíquida prevista nas PRT e a líquida paga à A), o excesso “acumulado”, ao longo dos anos, das contribuições à Segurança Social suportadas pelo Réu (e já descontado o montante imputado às diferenças na retribuição base) era ainda assim superior ao montante das diuturnidades devidas, pelo que, no entendimento do Réu/Recorrente esse excesso, se imputado às diuturnidades, teria “compensado” o montante em dívida a este título.
Não podemos todavia deixar de referir que se se, porventura, considerasse válida essa prática do empregador de suportar os encargos da Segurança Social que são encargo do trabalhador (que, como adiante se dirá, não o consideramos), não se nos afigura que fosse legítimo ao Réu eximir-se ao pagamento das diuturnidades com o fundamento de que as mesmas estariam “compensadas” pelo excesso da TSU que seria encargo da A. mas que foi por ele suportada.
Na pressuposição, como mera hipótese de raciocínio, da validade da “transferência” para o empregador dos encargos para a Segurança Social do trabalhador, a TSU suportada pelo Réu teria que ser imputada, apenas, à retribuição base e não já às diuturnidades. Com efeito, nessa pressuposição, nada impedira que o empregador pagasse ao trabalhador retribuição base superior à prevista no instrumento de regulamentação coletiva. E, por outro lado, a retribuição base e as diuturnidades são parcelas retributivas diferentes, com autonomia, e que não se confundem, estando ambas previstas nas PRT aplicáveis e dispondo o art. 12º, nº 5, da PRT 736/2006, de 26.07, que as diuturnidades acrescem à retribuição efetiva. Ou seja, nada autorizaria que o empregador, porque paga ou entende pagar ao trabalhador retribuição base superior à legalmente prevista por via do pagamento da TSU, esteja dispensado de pagar as diuturnidades; ou, dito de outro modo, as diuturnidades não podem ser “compensadas” por via da parte da retribuição base que excede o mínimo legalmente previsto. E, assim, as diuturnidades sempre seriam devidas na sua totalidade.
Mas mesmo que, porventura, se considerasse que o “excesso” da TSU (diferença entre o valor suportado pelo Réu e o que seria imputado às diferenças salariais na retribuição base) poderia também ser imputado ao valor das diuturnidades em dívida, haveria também que concluir que tal “excesso”, nos anos em que eram devidas, nem sempre “cobria” a totalidade do valor das mesmas, como se demonstra a seguir:
- Em 2010: em novembro (neste mês venceu o direito a uma diuturnidade), dezembro e subsídio de Natal, o valor das diuturnidades em dívida era de €46,57 (não havendo qualquer desconto por conta da TSU pois que esta é totalmente absorvida e imputável às diferenças salariais);
- Em 2011: o valor total das diuturnidades era de €250,74 (17,91 x 14 meses); o total da TSU paga foi de €61,16 x 14 e o total das diferenças salarias (na retribuição base) de €41,00 x 14, pelo que se verifica um excesso, na TSU, de 20,16 x 14 (282,24) meses, superior pois ao valor das diuturnidades em dívida nesse ano.
- Em 2012: o valor das diuturnidades em dívida era de €254,70; o total da TSU (11%) a mais pago pelo Réu (já descontado o montante imputado às diferenças salariais na retribuição base) e que, na perspetiva do Réu, poderia ser imputado às diuturnidades era de €150,24 (20,16 x 3 meses + 8,16 x 11 meses), pelo ainda se encontrava em dívida, a título de diuturnidades, a quantia de €104,46 (254,70-150,24);
- Em 2013: o valor das diuturnidades em dívida era de €303,28; o total da TSU (11%) a mais pago pelo Réu (já descontado o montante imputado às diferenças salariais na retribuição base) e que, na perspetiva do Réu, poderia ser imputado às diuturnidades era de €114,24, pelo que ainda se encontrava em dívida, a título de diuturnidades, a quantia de €189,04 (303,28-114,24);
- Em 2014: o valor das diuturnidades em dívida era de €511,56; o total da TSU (11%) a mais pago pelo Réu (já descontado o montante imputado às diferenças salariais na retribuição base) e que, na perspetiva do Réu, poderia ser imputado às diuturnidades era de €114,24, pelo que ainda se encontrava em dívida, a título de diuturnidades, a quantia de €397,32 (511,56 - 114,24);
- Em 2015 (janeiro e fevereiro): o valor das diuturnidades em dívida era de €46,28 (36,54 em janeiro e 9,74 em fevereiro – 5 dias); o total da TSU (11%) a mais pago pelo Réu (já descontado o montante imputado às diferenças salariais na retribuição base) e que, na perspetiva do Réu, poderia ser imputado às diuturnidades era de €8,16, pelo que ainda se encontrava em dívida, a título de diuturnidades, a quantia de €38,28 (46,28 – 8,16).
Ou seja, o total das diuturnidades em dívida nos anos de 2010 a fevereiro de 2015 (sem contabilizar o excesso da TSU) era de €1.413,13 (46,57+250,74+254,70+303,28+511,56+46,28). E se, porventura, se descontasse o excesso da TSU suportada pelo Réu, ainda assim seria de €775,67 (46,57 + 104,46+189,04+397,32+38,28).

7.2.3. Mas será que tal fundamento consubstanciava justa causa para a resolução do contrato de trabalho?
Afigura-se-nos, com o devido respeito por diferente entendimento, que não.
Como acima dissemos, e relembrando, decorre da matéria de facto provada vários desvios ao que deveria ter sido o normal cumprimento dos deveres decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, e por um lado, o Réu deveria ter aplicado à relação laboral a PRT para os trabalhadores administrativos e não, infundadamente, afastado essa aplicação. E, dessa aplicação, resulta que deveria ter pago à A.: as retribuições ilíquidas mínimas previstas nas tabelas salariais e as diuturnidades nos termos nelas previstos.
Por sua vez, a A. deveria ter suportado o encargo, que impende sobre o trabalhador, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, de 11%, sendo que tal não sucedeu, pois que era o Réu quem o suportava. Aliás, e a nosso ver, um tal acordo contraria norma legal imperativa, sendo nulo (art. 294º do Cód. Civil), devendo ser reposta a situação que deveria ter ocorrido se não fosse essa nulidade: ser o Réu condenado no pagamento das prestações que eram devidas à A. (as acima referidas); e devendo a A. ser condenada a pagar ao Réu o montante correspondente às contribuições para a Segurança Social que constituíam encargo seu, mas que foram suportadas pelo Réu. E, essa consequência foi precisamente a retirada pela sentença recorrida, que condenou o Réu a pagar à A. as diferenças salariais devidas na retribuição base, bem como as diuturnidades e, a esse montante global em dívida à A., descontou o montante global das contribuições à Segurança Social que constituíam encargo da A. (11%), mas que foram por ele, Réu, suportadas.
Ora, desse acerto de contas e pese embora o Réu haja, injustificadamente, recusado a aplicação da PRT para os trabalhadores administrativos, a verdade é que do esquema retributivo que foi entre as partes executado, resultou, ainda assim, um “saldo” favorável à A. como decorre da sentença recorrida, em que o montante total em dívida à A. a título de diferenças salarias e de diuturnidades, de €9.812,46 0(€8.399,33 + €1.413,13) é, ainda assim, inferior ao montante em dívida pela A. ao Réu, de €10.525,98.
E, diga-se, se é certo que a A. se insurgiu contra a falta de pagamento do montante da retribuição prevista nas PRT e das diuturnidades, não resulta que se tivesse insurgido contra o facto de ser o Réu quem suportou as contribuições para a Segurança Social, não resultando dos factos provados que a A. lhe haja proposto o correto acerto de contas (devolução, ao Réu, dessas contribuições, contra o recebimento das prestações – retribuição base e diuturnidades- previstas nas PRT), nem isso foi alegado, assim como nem tão pouco resulta, o que também não foi alegado, que lhe tivesse a A. proposto, para o futuro, a correção de tal situação.
Ora, assim sendo, não tendo a A., na contabilização global dos seus créditos perante a contabilização dos créditos do Réu, ficado prejudicada, nem tendo solicitado a regularização, nos termos que legalmente seriam os corretamente devidos (o que, pelo menos, não ficou provado, nem foi alegado), do “esquema” retributivo que era praticado, não se nos afigura que lhe assistisse justa causa para, com esse fundamento, resolver o contrato de trabalho, sendo também de salientar que a A. concordou, ao menos tacitamente e ao longo da execução do contrato de trabalho, com o pagamento, pelo Réu das contribuições para a Segurança Social que seriam encargo seu (da A.),
Ou seja, em conclusão e com o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que não ocorria justa causa para a A. resolver o contrato de trabalho assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

7.3. Importa, finalmente, esclarecer que pese embora o Réu haja formulado na contestação pedido reconvencional no sentido da condenação da A. no pagamento do aviso prévio em falta, o Réu/Recorrente, no recurso, deixou “cair” tal pretensão, não resultando das conclusões (nem das alegações) qualquer alusão à mesma, pelo que, e delimitando as conclusões o objeto do recurso, entende-se não poder a Relação conhecer de tal questão.

8. Se a condenação na retribuição de férias, no subsídio de férias e nos proporcionais de férias e do subsídio de férias extravasam o pedido [recurso do Réu]

A este propósito alega o Réu/Recorrente, na conclusão 14ª, que “O pedido da Autora e a causa de pedir reportam-se aos acertos de retribuições, assim tendo sido entendido pelo Réu, não podendo por isso a douta sentença ora posta em crise admitir a existência de retribuições e com esse fundamento condenar o Réu no pagamento das férias, do subsidio de férias e das proporcionalidades pelo trabalho prestado no ano da cessação da relação de trabalho”.
A apreciação desta questão ficou prejudicada face à absolvição da instância do Réu quanto a tais pedidos decidida no ponto 2.5.2. do presente acórdão.
9. Crédito por horas de formação [recurso do réu]
Na sentença recorrida, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“Por último, a A. peticiona a quantia de € 1.216.30, a título de créditos por formação profissional proporcionada nos anos de 2001 a 2014, alegando que o R. ao longo da vigência do contrato nunca lhe proporcionou formação profissional, o que se provou - nº36 dos factos provados, Vejamos de forma breve o regime da formação profissional contínua.
A consagração do direito à formação contínua dos trabalhadores ocorreu pela primeira vez no C. Trab. de 2003, que no art. 125º que fixou um número mínimo de 20 horas anuais de formação certificada por ano até 2005 ( nº3) e 35 horas a partir do ano de 2006 (nº4).
No C.Trab. de 2009, a formação profissional contínua está regulada nos arts 131º a 134º.
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano- nº 2 do art. 131º.
O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o nº2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da formação mais antiga.- nº6 do art. 131º.
As horas de formação previstas no nº2 do art. 131º que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ou seu vencimento, transformam-se em créditos de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador- nº 1 do art. 132º do C.Trab.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição - nº6 do art. 132º do C. Trabalho.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular- art. 134º do C. Trabalho.
Como assim, há que verificar qual o número de horas de formação e os créditos de horas de que a A. era titular à data da cessação do contrato.
Do regime transcrito resulta que o empregador pode assegurar as 35 horas anuais de formação profissional contínua ao trabalhador no próprio ano ou nos dois anos posteriores e, caso o não faça, tais horas de formação convertem-se em igual crédito de horas que o trabalhador pode utilizar durante 3 anos, findos os quais tal crédito cessa- art. 132º nº1 e 6.
Por conseguinte, as 35 horas de formação de um determinado ano se não forem ministradas pelo empregador convertem-se em crédito de horas no início do 3º ano seguinte e se o trabalhador não utilizar esse crédito durante três anos o mesmo extingue-se.
Assim sendo, as horas de formação e subsequentes créditos de horas para formação respeitantes aos anos anteriores a 2010, já se haviam extinguido à data da cessação do contrato de trabalho da A., tendo esta apenas direito ao recebimento da retribuição correspondente ao número de horas de formação não proporcionada e ao crédito de horas relativos aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Destarte, considerando a remuneração da A. nesses anos e calculando a retribuição horária pela fórmula prevista no art. 271º do C.Trab. tem a A. a receber:
Ano de 2010
35 horas x € 3,67 = € 128,45
Ano 2011
35 horas x € 3,78 = € 132,30
Ano de 2012
35 horas x € 3,86 = € 135,10
Ano 2013
35 horas x €3,86= € 135,10
Ano de 2014
35 horas x € 3,97= € 138,95
O que totaliza € 669,93, com juros de mora a partir da propositura da acção, pois não foram liquidados os juros vencidos.”.

Do assim decidido discorda o Réu/Recorrente alegando, tão só, que o crédito de horas reporta-se, tão-só, a 3 anos, pelo que apenas são devidos os relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014.

9.1. Não assiste razão ao recorrente, concordando-se com a sentença recorrida.
Dispõe o art.131º, nº 2, do CT/2009 que o trabalhador tem direito, em cada a ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua.
De acordo com o art. 132º, nºs 1 e 6 do CT/2009 “1. As horas de formação previstas no nº 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. (…) 6. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.”
Nos termos do art. 134º do mesmo que “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.”.
A sentença recorrida, ao contrário do alegado pelo Recorrente, considerou, e bem, os créditos de horas relativos também a 2010 e 2011 (e não apenas os relativos a 2012, 2013 e 2014).
Relativamente ao crédito de horas de 2010, tinha o Réu a obrigação de assegurar essa formação no prazo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, ou seja, até 2012. E, só após esses dois anos sem que a formação fosse assegurada, é que o número de horas se convertia em créditos de horas para formação, que poderia ser utilizado no prazo de três anos sobre a sua constituição (ou seja, decorridos os dois anos), apenas cessando após este prazo.
Ou seja, no caso, quanto à formação de 2010, deveria o Réu tê-la ministrado até 2012 e, só após esta data, se contam os três anos para utilização pela A. a que se reporta o art. 132º, nº 6, que terminariam em final de 2015; e, quanto à formação de 2011, terminaria apenas em final de 2016 (dois anos até 2013 + 3 anos a contar do fim desses dois anos).
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso.
***
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
A. Admitir a junção, pela A./Recorrente, do documento de fls. 136 a 138 vº;
B. Não admitir a junção, pela A./Recorrente, do documento de fls. 135º vº, condenando-se a mesma na multa de 1 (uma) UC.
C. Quanto ao recurso do Réu:
c.1. Julgar procedente a nulidade de sentença invocada e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu, C… a pagar à A., B…, a quantia global de €1.400,85 a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2015 e respetivo subsídio de férias e de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço em 2015, a qual é substituída pelo presente acórdão, em que se decide absolver o Réu da instância relativamente a tais prestações.
c.2. Julgar procedente o recurso do Réu no que se reporta ao segmento da decisão recorrida que considerou existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, em consequência, condenou o Réu a pagar à A. a quantia de €6.204,36 a título de indemnização, e respetivos juros de mora, nessa parte se revogando a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver o Réu de tais pedidos.
c.3. No mais impugnado pelo Réu/Recorrente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
D. Quanto ao recurso da Autora, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso do Réu/Recorrente, por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Custas do recurso da Autora/Recorrente, por esta.

Porto, 02.03.2017
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
____
[1] A numeração das conclusões inicia-se com nº 4.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, p. 215-217 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 18.04.06 e de 22.11.07 e, da Relação de Lisboa, de 07.05.2009, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 06A844, 07B3103 e 10525/08-2, respetivamente.
[3] Sem esquecer, todavia, que os factos supervenientes, isto é, posteriores aos articulados, terão que ser objeto de articulados supervenientes e que, estes, apenas poderão ser apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento – art. 588º do CPC/2013.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 485.
[5] Em anotação ao art. 563º do então CPC/1961, a que corresponde o art. 463º do atual CPC/2013, mas cujas considerações mantêm atualidade.
[6] Tais Portarias encontram-se publicadas, tal como referido na sentença recorrida: BTE 34, de 15.09.2000; BTE 35, de 22.09.2001; BTE 48, de 29.12.2002; BTE 3, de 22.01.2004; PRT 1182/2005, DR de 24.11.2005; PRT 736/2006, DR de 26.07.2006; PRT 1636/2007, DR 31.12.2007; PRT 1548/2008, DR 31.12.2008; PRT 191/2010, DR de 08.04.2010; PRT 1068/2010, DR 19.10.2010; PRT in BTE de 22.07.2012.
[7] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.