Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20250929162/24.1T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A mera inadequação da causa de pedir em relação ao pedido não basta para afirmar que o pedido está em contradição com a causa de pedir para efeitos de ineptidão da petição inicial. II - O juízo acerca do possível mérito do objecto da acção não constitui critério para decidir sobre a ineptidão da petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 162/24.1T8VCD.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Matos 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: BB AA propôs contra BB acção declarativa de condenação formulando os seguintes pedidos: - Declarar-se que aquando da aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-CF-.. marca BMW cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da A. pela apresentação nº 00518 de 09/08/2011, esta procedeu à aludida aquisição, a mando e sob ordens do R. que a utilizou como sua testa de ferro. - De igual modo declarar-se que o empréstimo contraído em simultâneo com a aludida aquisição, pela A. junto do Banco 1... S.A. para pagamento do preço da compra e venda do veículo, a A. atuou a mando do R. verdadeiro mutuário e comprador do veículo. - Em consequência declarar-se que a A. tem direito a haver do R. o montante das prestações que pagou ao Banco 1... S.A. para devolução do capital mutuado e juros que tudo totaliza a quantia em singelo de 21.565,71€ (vinte e um mil quinhentos e sessenta e cinco euros de setenta e um cêntimos) devendo em consequência o R. ser condenado a devolver à A. o aludido montante acrescido dos juros à taxa legal desde a data que efetuou o pagamento de cada prestação até efetivo e integral pagamento. - Deve ainda declarar-se que a A. tem direito a haver do R. o montante do imposto único automóvel que aquela pagou desse o ano de 2014 até à presente data no montante de 387,00€ (trezentos e oitenta e sete euros) e ainda o que virá a pagar até ao abate do veículo e subsequente cancelamento da matrícula. - Deve por último o R. ser condenado em qualquer quantia que vier a ser exigida pela sociedade que tem à sua guarda o que resta do veículo, no momento que vier a efetuar a entrega para abate em local legalmente autorizado, para que a A. com autorização do R. proceda ao subsequente cancelamento da matrícula do aludido veículo junto da entidade administrativa competente. Para o efeito, alegou, em síntese, que, a pedido do R., com quem à data tinha uma relação de namoro, e porque o mesmo não gozava de crédito bancário, aceitou constar como adquirente num contrato de compra e venda de um veículo automóvel que o mesmo quis para si e como mutuária no empréstimo que o financiou, sendo ele R. quem desde então se comportou como dono do veículo e pagou 44 das 84 prestações do mútuo bancário, o que fez até ao dia em que por causa de um acidente o veículo adquirido ficou completamente destruído, tendo sido a própria quem liquidou as restantes prestações no valor de 21.565,71 € que pretende reaver daquele assim como pretende reaver o valor do imposto único automóvel já pago de 387,00 € aproximadamente, e o que, a esse título, vier a pagar enquanto o veículo estiver registado em seu nome, e o valor que eventualmente lhe seja exigido pela empresa que rebocou o veículo após o dito acidente, tudo porque, em face da descrita reserva mental, os referidos negócios em seu nome, apesar de válidos perante terceiros, ocultam um acordo entre si e o R., com a consequente aplicação, por força do art. 244.º, n.º 2, parte final, do CC, das regras da simulação relativa, que implicam que a aquisição e mútuo celebrados por si valham como se tivessem sido celebrados pelo R. e, por consequência, que tenha de ser este a responder pelas obrigações que por essa via assumiu, pagando-lhe a si aqueles valores. Citado, o R. apresentou contestação em que, além de ter impugnado parte dos factos alegados pela A., defendeu que o pedido desta está condenado ao insucesso porque a reserva mental não prejudica a validade do negócio e que a PI é inepta por a A. se contradizer na própria causa de pedir e entre esta e o pedido, ao que acresce a preterição do litisconsórcio passivo. Notificada para o efeito, a A. respondeu às excepções invocadas pelo A. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “Questão prévia – da ineptidão da petição inicial Na sua contestação, veio o Réu invocar a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, referindo, em síntese, que a Autora se contradiz na própria causa de pedir e que existe igualmente contradição entre aa causa de pedir e os pedidos não especificam os motivos de reivindicação da propriedade comum do edifício, não sustentam que normas legais foram violadas e não indicam quais os danos passíveis de merecer o recebimento de indemnização. Notificada para responder, a Autora pugnou, no essencial, pela falta de verificação de tal excepção. Compulsado o teor da petição inicial, resulta que a Autora invoca, na sua causa de pedir, que o Réu decidiu adquirir uma viatura automóvel; que, em virtude das dificuldades económicas que passava, convenceu a Autora, então sua namorada, a celebrar o contrato em seu nome e a ficar como titular do empréstimo relativo ao valor associado à respectiva aquisição; que, não obstante tal acordo, o verdadeiro proprietário da viatura e titular do empréstimo era o Réu; que o Réu sempre se comportou como sendo o dono da viatura; que foi o Réu quem pagou as 44 primeiras prestações do empréstimo; que, entretanto, o Réu e a Autora terminaram a relação de namoro; que, em virtude de um acidente que o Réu sofreu enquanto conduzia, em Dezembro de 2014, a viatura em causa ficou destruída; que, a partir de tal data, o Réu não mais pagou as prestações bancárias; que a Autora pagou o valor remanescente do empréstimo, que ascendeu a € 21.565,71; que a Autora igualmente pagou o valor do IUC desde 2014, num total de € 387,00; que, consequentemente, deveria ter sido o Réu a pagar os aludidos valores, bem como a proceder ao cancelamento da matrícula; que, consequentemente, apesar de o negócio de compra e venda e de mútuo ser válido perante terceiros, o mesmo foi celebrado com reserva mental entre a Autora e o Réu, o que sustenta a simulação relativa do negócio; e que, consequentemente, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora os acima referidos valores. Termina peticionando pelo reconhecimento que a Autora actuou como mera “testa de ferro”, sendo o Réu, perante a Autora, o verdadeiro titular do empréstimo e proprietário da viatura e, por via disso, ser o Réu condenado a pagar à Autora os aludidos valores. Vejamos. Dispõe o art.º 186.º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Proc. Civil: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” No caso em análise, a Autora refere que o negócio foi celebrado com reserva mental entre a mesma e o Réu. Embora a mesma não questione a validade do negócio perante terceiros – já que a Autora aceitou conscientemente figurar como proprietária da viatura e titular do empréstimo –, a mesma nega que, perante o Réu, o negócio seja verdadeiro. O art.º 244.º do Cód. Civil estipula o seguinte: “1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário. 2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.” Por seu turno, o art.º 240.º do Cód. Civil refere o seguinte: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.” Por sua vez, o art.º 241.º, n.º 1, do mesmo diploma preconiza que: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.” Num primeiro ponto há que referir que, da construção jurídica formulada pela Autora, não se mostra necessária a intervenção de qualquer outra pessoa. De facto, conforme acima se aludiu, a Autora não questiona a validade externa do negócio, apenas invocando vícios quanto à validade do mesmo especificamente com o Réu. Nos termos conjugados do art.º 244.º e 241.º, n.º 1, do Cód. Civil, a Autora pretende que, perante o Réu, se considere o verdadeiro negócio celebrado. Em suma, a Autora fundamenta a sua causa de pedir no argumento lógico que pagou um empréstimo exclusivo do Réu relativo a uma viatura que pertence a este último. Tal seria, efectivamente, a consequência jurídica da demonstração da reserva mental e da simulação relativa entre as partes. Todavia, a declaração da simulação relativa por reserva mental não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora. De facto, existem múltiplas situações em que um dos membros de uma união de facto paga dívidas exclusivas do outro membro e, no fim do relacionamento, exige a restituição do valor pago. Nestes casos, a nossa jurisprudência tem vindo a entender que tal restituição deve ser exigida a título de enriquecimento sem causa – a título de exemplo vd., entre vários outros, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2023, proc. n.º 106/22.5T8MTA.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. No caso vertente, a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial, porquanto permitiria ao Réu exercer outros meios de defesa, tal como a prescrição do direito da Autora, motivo pelo qual não pode ser ultrapassado com um mero convite ao aperfeiçoamento do articulado. De todo o exposto resulta que, analisada a causa de pedir e o pedido, nunca poderia a acção ser julgada procedente, já que se encontra em falta elemento essencial para tal procedência. * Decisão Perante o exposto, e nos termos do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil, impõe-se julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, por via disso, absolver o Réu da instância. Custas pela Autora”. Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a A., formulando as seguintes conclusões: “I – A recorrente não pode conformar-se com o saneador sentença que julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial. II – A recorrente na petição inicial alega um vício de vontade enquadrado no instituto da reserva mental, previsto no artigo 244º nº 2 do código civil, e a serem provados os factos vertidos na P.I. terá como consequência a validade do negócio entre ambos como o delinearam e assim sendo o R. terá a obrigação restituir à A. o que a mesma despendeu no âmbito do negócio em que esta foi testa de ferro daquele, assim como a A. estará obrigada a restituir a titularidade do bem que tem em seu nome. III – Não cremos que a situação dos autos seja enquadrável na jurisprudência citada na decisão recorrida e consequentemente que a recorrente tenha que lançar mão do enriquecimento sem causa, para obter a restituição do que despendeu em virtude do negócio gizado com o R., desde logo porque a recorrente não alega nenhum acerto de contas resultante de economia comum no âmbito de uma união de facto. IV - A relação amorosa entre recorrente e recorrido, abordada no articulado da recorrente é tão só o facto circunstancial que deu causa à questão essencial que é o vício de vontade alegado na petição inicial e por isso se afirma que o caso sub-judice subsume-se num puro vício de vontade, o que foi declarado pela A. e a sua vontade real, sendo esta divergência de vontade conhecida de ambos os simuladores. V – Não tinha a recorrente que alegar factos relativos ao instituto de enriquecimento sem causa, para atingir o objetivo da sua pretensão, uma vez que a provarem os factos alegados, esse objetivo advém das consequências jurídicas da invalidade do negócio decorrentes da simulação relativa, realizado com reserva mental em que o R. na relação jurídica com a A. terá que ser colocado na posição de efetivo comprador do veículo e como efetivo e real mutuário, pois só na aparência esse papel coube à A. VI - O Tribunal a quo na decisão proferida, e ressalvando melhor e douta opinião, equivocou-se quando refere que a petição inicial é inepta por se encontrar em falta o elemento essencial para a sua procedência ou seja a inclusão de factos que sustentassem o seu pedido na figura do enriquecimento sem causa, uma vez que tais factos não são necessários atenta a configuração da relação material controvertida feita pela recorrente. VII – Na decisão recorrida o Tribunal violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 186º nº 1 e 2 alínea a) do C. P. Civil conjugados com os artigos 241º, 244º nº 2 e 474º do Código Civil”. Termina pugnando pela revogação do despacho saneador, que deverá ser substituído por outro, que estipule o objeto do litígio, temas de prova e o prosseguimento da instância para julgamento proferindo-se, depois do mesmo realizado, decisão de mérito. * O R. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a petição inicial é inepta. * III. Fundamentação de facto.Os factos a considerar para apreciar as questões objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito.Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la. Vejamos. Dispõe o artigo 186.º do CPC que: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. A aptidão da petição inicial é um pressuposto processual relativo ao objecto da causa que, caso não se cumpra, dita a nulidade de todo o processo, e, consequentemente, por ser uma excepção dilatória insanável, a absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 186.º, n.º 1; 576.º, n.ºs 1 e 2; 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b) do CPC. Os casos de ineptidão da petição inicial previstos no art. 186.º, n.º 2 do CPC, são sintetizados por Paulo Pimenta da seguinte forma: “-quando falte a indicação do pedido. A exacta formulação de um pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609º). Sem pedido, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor e o réu não pode defender-se; -quando falte a indicação da causa de pedir. A causa de pedir constitui igualmente um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da acção, o que se traduz na alegação da factualidade em que o autor estriba o pedido; - quando o pedido indicado seja ininteligível. Neste caso de ineptidão da petição inicial, há pedido formulado. Todavia, o mesmo apresenta-se de tal forma obscuro que não se vislumbra, de todo, o seu alcance; -quando a causa de pedir alegada seja ininteligível. O mesmo se diga deste motivo de ineptidão. Também aqui foi alegada a causa de pedir, mas de modo tão desadequado que não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada; -quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido deve apresentar-se como a consequência ou o corolário lógico do que se alega como causa de pedir. Este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e o respectivo fundamento. - quando se aleguem cumulativamente causas de pedir incompatíveis; - quando se formulem cumulativamente pedidos substancialmente incompatíveis” (in Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 109/110). No que respeita à situação dos autos, o raciocínio que subjaz à decisão recorrida é, por um lado, que “a declaração da simulação relativa por reserva mental não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora”, e, por outro, que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial, porquanto permitiria ao Réu exercer outros meios de defesa, tal como a prescrição do direito da Autora, motivo pelo qual não pode ser ultrapassado com um mero convite ao aperfeiçoamento do articulado”. O art. 244.º do CC relativo à reserva mental diz-nos que, primeiro, há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário e segundo, que a reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação. Por sua vez, o art. 473.º do CC, sobre o enriquecimento sem causa, dispõe que, primeiro, aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou e, segundo, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Se bem se percebe, não foi por falta de pedido nem por falta de causa de pedir do pedido formulado que a ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente. O que a decisão recorrida sustenta é que a causa de pedir como está qualificada pela A. “não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora” e que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial… analisada a causa de pedir e o pedido, nunca poderia a acção ser julgada procedente, já que se encontra em falta elemento essencial para tal procedência”. Não está, portanto, sequer em causa, independentemente da respectiva relação de idoneidade ou adequação e do mérito da pretensão da recorrente com base na factualidade alegada, que o pedido formulado esteja em contradição com a causa de pedir. Na verdade, como ensina Alberto dos Reis, “A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de factos) e a sua conclusão (pedido)…Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Lim., pág. 381). Tal sucederá, por exemplo, diz-nos Paulo Pimenta, “quando o autor, invocando a nulidade de um contrato, acaba por pedir a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato (o que pressupõe a sua validade – daí a contradição entre o pedido e a causa de pedir”. Daí que, como reforça este autor, “não basta, pois, uma mera desadequação entre a causa de pedir e o pedido” (in loc. cit., pág. 110, notas 233 e 234). A causa de ineptidão apontada à petição inicial foi antes a falta de um pedido que não corresponde à pretensão da recorrente e a falta de um elemento que é indiferente para o objecto da acção tal como ele é configurado pela recorrente. Com efeito, o tribunal a quo entendeu que a pretensão da recorrente teria necessariamente de assentar no enriquecimento sem causa do recorrido, e que, não tendo aquela apresentado pedido e causa de pedir correspondentes, a acção enferma de ineptidão. Sucede que, não foi este o objecto processual pelo qual a recorrente optou, que, aliás, reveste natureza subsidiária, nos termos do art. 474.º do CC. Note-se que o direito de acção tem cobertura legal, inclusive constitucional (art. 2.º do CPC e 20.º da CRP), não podendo os tribunais impedir ou limitar a autonomia dos sujeitos na escolha dos diversos tipos de acções e na conformação da sua pretensão. Conclui-se, portanto, que a petição inicial não é inepta, e, como tal, julgando-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pelo recorrido que ficou vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e em determinar o prosseguimento dos autos. Custas pelo recorrido. Notifique. Porto, 29/9/2025 Carla Fraga Torres Miguel Baldaia de Matos José Eusébio Almeida |