Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443315
Nº Convencional: JTRP00037547
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200501120443315
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A alínea b) do n. 1 do artigo 256 do Código Penal de 1995 não abrange qualquer falsificação, mas apenas uma falsa declaração em documento regular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


O Ministério Público junto do T. J. da comarca de S. João da Madeira (1º Juízo), deduziu acusação, para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, contra:

B.........., filho de C.......... e de D.........., nascido a 1.9.1953, em Santa Maria da Feira, casado, comerciante, residente na Rua ....., nº ..., ....., Santa Maria da Feira;
E.........., filho de F.......... e de G.........., nascido a 29.5.52, em ....., Santa Maria da Feira, casado, canalizador, residente na Rua ....., nº ...., S. João de Vêr; e
H.........., filha de I.......... e de J.........., nascida a 6.6.1960, em ....., Santa Maria da Feira, casada, doméstica, residente na Rua ....., nº ..., ....., Santa Maria da Feira,

a quem imputa a prática em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla relativo a seguros tentado, previstos e puníveis pelos artigos 255º, 256º, nº1 al. b) e 219º nº1 alínea a) e nº 3, 22º a 25º, 73º e 74º do Código Penal.

A fls. 71 veio a ofendida Companhia de Seguros X.........., deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 250,00, acrescida de juros legais de mora, desde a citação.
Alega, em síntese, que devido aos factos descritos na acusação, suportou despesas com a averiguação do sinistro.

Os arguidos B.......... e H.......... apresentaram contestação e rol de testemunhas.
Alegam em síntese serem falsos os factos de que vêm acusados, ter o acidente ocorrido pela foram descrita na declaração amigável que teria sido assinada em branco pela arguida.
O arguido E.......... não apresentou contestação, nem rol de testemunhas.

Porque o arguido B.......... prestou termo de identidade e residência e se encontrava notificado, iniciou-se a audiência de julgamento na sua ausência. No decurso da mesma, e após se julgar injustificada a sua falta, determinou-se a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência, tendo após o arguido estado presente às sessões subsequentes.

Também no decurso da audiência e conforme despacho de fls. 483, veio a concluir-se por uma alteração substancial dos factos, face ao valor do prejuízo em causa apurado.
Comunicada tal alteração, tendo-se em conta que inicialmente tinha sido utilizada pelo Ministério Público, a faculdade prevista pelo artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, concordaram os arguidos com a continuação do julgamento pelos novos factos e pelo Ministério Público foi requerido também o prosseguimento da audiência de julgamento por todos os factos, manifestando de novo o entendimento que em concreto aos arguidos, em sede de condenação, não deverá ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos. Pelo exposto, decidiu-se pelo prosseguimento da audiência nos termos dos artigo 359º, nº 2 do Código de Processo Penal (fls. 484).

Mantém-se inalterados os pressupostos processuais fixados a fls. 300, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa.
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Efectuada a audiência de julgamento, foi exarada SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO:

DECISÃO
Assim, face ao exposto e na procedência por provada da acusação:
a) Condeno os arguidos B.........., E.......... e H.........., pela prática, cada um, em co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, e pela prática na forma tentada, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º e 218º, nº2 alínea a) e 202º alínea b) do Código Penal, na pena também cada um de ano e meio de prisão, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de dois anos.
b) Condeno os arguidos no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo, fixando no mínimo a procuradoria, e ainda a pagar a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável a arrecadar pelo Cofre Geral dos Tribunais, por força do disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, sem prejuízo de lhes vir a ser concedido o apoio judiciário requerido.

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nos termos supra referidos, julgo o pedido de indemnização civil provado e procedente pelo que:
condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de 250 €, com juros de mora à taxa legal desde a data da sua notificação do pedido de indemnização civil.
Custas pelos demandados, sem prejuízo de lhes vir a ser concedido o apoio judiciário requerido.

Boletins à D.S.I.C.
Notifique e Deposite.

Extraia-se certidão das actas de audiência e da presente Sentença e remeta-se a mesma aos Serviços do Ministério Público com vista a averiguar se as testemunhas:
K......... e L.......... terão faltado à verdade quando afirmaram ter visto o arguido E.......... no local e hora do acidente, altura na qual este se encontrava em consulta no Hospital, face aos documentos juntos aos autos - informação do Hospital e dos Bombeiros quanto à alta do Hospital - 14.25 e chamada telefónica aos Bombeiros - 14.29.
M.......... quando negou ter falado com o Averiguador da Seguradora, tendo este referido precisamente que uma das pessoas que lhe contou que o arguido B.......... se acidentara sozinho foi a “dona do café”; e quando afirmou nada saber sobre como acorrera o acidente por nada ter perguntado;
N.......... e O.......... sabiam realmente que no dia tinham estado com a testemunha K.......... ou somente tal vieram declarar por a arguida H.......... lhe ter dito que era essa a razão pela qual eram chamados a tribunal para depor.

Da declaração de fls. 395, datada de 8.5.2003, para que se possa averiguar em que circunstâncias foi emitida (mais de quatro meses após a consulta) face à contradição com o que resulta com o Episódio do Serviço de Urgência de fls. 439, designadamente a razão pela qual o funcionário não discriminou estar-se a referir à alta médica, quando ao paciente tinha sido depois administrada injecção pela que a hora de saída nunca seria a da alta médica.

Conforme determinado a fls. 401 dever-se-á extrair certidão do relatório do Instituto de Medicina Legal junto a fls. 396 e 397, das actas de audiência, dos dois atestados médicos e remeter-se a mesma aos Serviços do Ministério Público neste tribunal, uma vez que face àquele relatório são postos em causa os dois atestados, sobretudo o segundo.

Revi e compus - art. 94º, nº 2 do C.P.P.
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Inconformados, os arguidos B.........., E.......... e H.......... vieram interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Na sentença deram-se como Provados os seguintes factos:

“...Em total união e sintonia consertada de esforços, voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta, com o propósito de enriquecerem indevidamente à custa do ilegítimo empobrecimento da Companhia Seguradora, através do embuste que lhe armaram e de pôr em crise a fé pública e a genuinidade dos documentos:
No dia 26.12.01, na Rua ....., ....., Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente com o veículo automóvel matrícula ..-..-BQ, segurado pela apólice nº 001.., da Companhia de Seguros X...........
Esse acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra parede aí existente.
Logo todos os arguidos, por forma a conseguirem que a Companhia de Seguros assumisse e pagasse os custos do tratamento e da indemnização resultante dos ferimentos sofridos pelo primeiro arguido, apresentaram a declaração amigável de fls. 11, subscrita pela terceira arguida, nos escritórios da Companhia de Seguros citada em S. João da Madeira.
Nessa declaração, inveridicamente, e como o bem sabiam, colocaram o segundo arguido como condutor do citado veículo, dizendo que inadvertidamente o tinha deixado descair, colhendo o primeiro arguido, e causando-lhe assim as lesões resultantes daquele esmagamento.

Os arguidos não revelaram qualquer arrependimento pelos seus actos.
O arguido B.......... ficou entalado contra a parede, tendo necessidade de urgente socorro no Hospital de S. Sebastião, na cidade da Feira, onde foi internado...”.

2 - Só que é abundante a prova em sentido contrário ao definido pelo Juiz “quo”. O Tribunal deu como assente que o acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra a parede aí existente. Ora, nenhuma TESTEMUNHA em sede de julgamento, incluindo principalmente as arroladas pela acusação, o afirma como tendo visto esta versão do sucedido. Neste sentido, os depoimentos de: testemunha P.........., in cassete nº 1, lado A, de 6/05/03; testemunha Q.........., in cassete n.º 1, lado A e B, de 6/05/03 e testemunha R.........., in cassete 6, lado A, de 5/06/03.

3 - Pelo contrário, abundante prova testemunhal demonstrou o contrário, ou seja, que foi quando o co-arguido E.......... dirigia a manobra do veículo seguro na demandante Companhia de Seguros X.........., de matrícula ..-..-BQ que o arguido B.......... ficou entalado contra a parede.

4 - O arguido E.......... o confirma (cassete 7, lado A, de 12/06/03), contraditando os argumentos da testemunha Q.......... e dando uma justificação sobre o relatório dos autos, identificado na sentença como “Auto de Declarações”(folha 13, 2º parágrafo), segundo o qual não sabia o que estava a escrever quando o conteúdo estava a ser ditado pelo averiguador, o qual se intitulou de pertencente à Polícia Judiciária. Ainda neste sentido os depoimentos de: testemunha M.......... (cassete 2, lado A, de 27/05/03) ; testemunha K.......... (cassete 1, lado B, de 6/05/03); O........... (cassete 3, lado B, de 27/05/03); L.......... (cassete 4, lado A, de 27/05/03).

5 - Objectivamente, é de colocar liminarmente em crise a conclusão do Tribunal em condenar os arguidos. Pois, o arguido E.......... estava ou não estava no local do acidente.

6 - Baseia-se a douta sentença (Fundamentação) nas declarações da testemunha Q.........., segundo a qual na averiguação se conclui que à hora do acidente o arguido E.......... se encontrava numa consulta do Hospital S. Sebastião, em Santa Maria da Feira. E acrescentou a testemunha Q.......... que tal história - a da ausência do arguido E.......... - foi contada por três pessoas, “a dona” do café e dois vizinhos de cerca de 50 anos de idade” e de lhe ter sido dito depois oralmente no Hospital que o arguido saíra de lá às 14.29 horas (cassete 1 , lado A, de 6/05/03).

7 - À Mertº Juiz “a quo” asseverou a testemunha Q.........., do seguinte:
“Eram homens ou mulheres com quem falou? Q..........: Uma senhora e dois indivíduos;
J- E teve que bater à porta ou estavam lá na rua?
Q..........- Um estava justamente a entrar para o interior de uma residência, portanto também localizada nas imediações da residência dos arguidos. E o outro foi precisamente quando eu , ainda antes de chegar, ter parado normalmente na rua a perguntar.
J- Se o senhor voltasse ao local, à residência conseguiria identificá-la ?
Q..........- Perfeitamente.
J- Então eu vou dar-lhe depois disto o prazo de 5 dias para o senhor ir lá ao local, ir a essa residência e obter o nome dessa pessoa com quem falou e a morada. Se por acaso as outras pessoas com quem o senhor também falou estiverem nas imediações obtenha também o nome e a morada delas e venha juntar esse papel aqui ao tribunal.
Q..........- Muito bem”.

Só que a testemunha, além de nunca mais ter comparecido às audiências de julgamento, para as quais não foi dispensado (vide actas de julgamento), não juntou as testemunhas exigidas pela Mertª Juiz. Ficou sem saber-se quem deu a informação ao perito.

8 - A Mertº Juiz “a quo” concluiu sem fundamento que foi a testemunha M.......... (que negou terminantemente ter falado com o perito - cassete 2, lado A, de 00 a final do contador) que “transmitiu ao averiguador da seguradora a aludida versão do Sr. B.......... se ter acidentado sozinho na altura em que o cunhado estava no Hospital (fls. 7, 1ª par. da sentença).

9 - Sobre o horário da consulta no Hospital de S. Sebastião, o relatório de averiguações junto de fls. 12 e subscrito pelo perito Q.........., refere que o arguido E.......... se encontrava na consulta do Hospital S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, no dia 26/12/01, onde teria (reforça-se o TERIA) tido alta às 14,20 horas; a declaração de fls. 395 datada de 8/05/03 declara ter tido o arguido alta pelas 14,15 horas; o boletim de identificação junto a fls. 433 e 434 confirma alta no dia 26/12/01 às 14,15 horas, com assinatura do médico às 14,15 horas e depois assinatura do enfermeiro às 14,25 horas (ressalve-se e reforce-se que tal número encontra-se rasurado!!!). Inquirido, o médico Dr. S.........., o seu depoimento é, no mínimo, constatação nossa, dúbio - “A instâncias da defesa admitiu que por vezes escreve a data por cálculo e que poderia ser mais cedo, admitindo a instâncias da acusação que também poderia ser mais tarde (sic. fundamentação da sentença - fls. 10, último parágrafo). Acresce que no mesmo documento da alta (fls. 433 e 434), o enfermeiro evidencia 14,25 horas (rasurado). Nada foi provado em contrário em como o enfermeiro também não colocou no documento a “hora do cálculo”, como admitiu o médico. O enfermeiro T.......... nada pôde elucidar o tribunal este aspecto, pois referenciou-o (cassete 8, lado A e fls. 11, 2º par. da sentença), não administrou qualquer injecção. O colega não veio a tribunal esclarecer as horas em que assistiu o paciente, ora arguido, se o assistiu e qual a hora de saída do hospital. O arguido E.........., por seu turno e sem ter sido contrariado por qualquer depoimento testemunhal, sempre afirmou que a hora de saída do Hospital foi 14,15 horas (cassete 7, lado A). Estando neste impasse e considerando como plausível a saída do Hospital às 14,15 horas “houve tempo para chegar a .....”, disse o arguido E........... Outras testemunhas, interrogados sobre a distância e o tempo de chegada do Hospital de S. Sebastião a ....., admitem poucos minutos de distância: v. g., K.......... (cassete 1, lado B, de 5/05/03); O........... (cassete 4 , lado A, de 27/05/03); testemunha L.......... (cassete 4, lado A, de 27/05/03).

10 - Ora, sendo certo que a Associação de Bombeiros recebeu o alerta via telefone pelas 14,29 (fls. 435 dos autos) regista-se como facto um intervalo de 14 minutos entre as 14.15h e as 14.29h., o qual o Juiz “a quo” não valorizou; e deveria tê-lo feito obrigatoriamente, violando o princípio da fundamentação.

11 - É manifesto que a sentença recorrida não só não utilizou os factos relatados nas audiências de julgamento, como utilizou conclusões contrárias àqueles - violando o princípio da formalidade das provas.

12 - Ao condenar os arguidos pelos crimes de falsificação de documento e burla na forma tentada, violou os arts. 217º e 218º nº 2, al. a) e 202º al. b), do C. Penal.

13 - O Tribunal “a quo” valorou a contradição entre o depoimento das testemunhas presenciais e outros documentos, aliás dúbios e um deles com descrição rasurada, violando assim, um dos mais elementares e nobres princípios do processo penal: in dubio pro reo.

14 - O Tribunal “a quo” valorou a contradição entre o depoimento das testemunhas presenciais e outros documentos, aliás dúbios e um deles com descrição rasurada, violando, assim, o princípio “in dubio pro reo”.

15 - A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica, porque o tribunal "a quo" deixou de apurar matéria de facto (ex.: ouvir o enfermeiro) que lhe cabia apurar adentro do objecto do processo.

16 - A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos; dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável.

17 - Há erro notório na apreciação da prova, porque do texto da decisão recorrida decorre que o tribunal , na dúvida, optou por decidir contra os arguidos. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva.

18 - Há erro notório na apreciação da prova, porque do texto da decisão recorrida decorre que o Tribunal, na dúvida, optou por decidir contra os arguidos. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva.

19 - Existe erro na apreciação da prova (al. c) do nº 2 do art. 410º, do CPP) , quando se dão por provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova e que não tenham sido arguidos de falsos.

20 - Pelo que a sentença violou os arts. 217º e 218º nº 2, al. a) e 202º al. b), do C. Penal.

21 - Sem prescindir, o arguido B.......... nunca poderia ser condenado pelo crime de falsificação (transcreve-se parte da sentença - fls.- 12 5º par. , parte final , desde ...” considerei provado... até... à custa da seguradora”.

22 - Constatado o documento de fls. 11 (indicado como prova in fls. 12 da sentença), o nome do arguido B.......... não aparece em lado nenhum; consultado o documento de fls. 21 a 22, refere-se que o arguido esteve internado de 26/12/01 a 17/01/02, em condições de grande dor e sofrimento (vide processo clínico junto a fls. 74 a 292 do processo); a participação tem carimbo de entrada na seguradora no dia 10/01/02, pelas 11,52 horas (doc. de fls. 11). Foi humanamente impossível ter elaborado ou ter participado na elaboração do doc. junto.

23 - Ademais, inexistem factos de relevo que consubstanciem a sua responsabilidade. Pelo próprio texto da sentença se verifica que a condenação do arguido B.......... foi por presunção, ou seja, pelo simples facto de ter estado com a mulher e com o cunhado no Hospital. Mas em que datas ?!
Antes ou depois de 10/01/02?

Inexistem por conseguinte factos que demonstrem a responsabilidade do arguido na elaboração do documento. O Juiz “a quo” violou o princípio da objectividade das provas e o art. 256º, nº 1, al. b), do C. Penal.

24 - 25 - DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

Os Recorrentes referem as molduras penais abstractas dos crimes objecto de condenação e a sua condenação em concreto.

26 - Foi violado o art. 71º, do CP, pois não foi devidamente tido em conta, o facto de os arguidos não terem antecedentes criminais, a sua inserção social, a falta de necessidade de prevenção e consequências diminutas dos factos em termos de prejuízos para a ofendida.

27 - A pena deverá ser alterada para uma pena única de 6 meses de prisão, substituída por pena de multa, nos termos do art. 44º n.º 1, do CP. E por montantes próximos dos mínimos legais (art. 47º n.º 1, do CP) e/ou por pena de prestação de trabalho à comunidade, junto da instituição particular d solidariedade social da freguesia de ..... (por ex., junto da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ....., associação que assistiu o arguido B.......... no grave acidente em apreciação nos autos). Tudo, nos termos do art. 48º, do CP, por remissão do art. 41º nº 1 .

28 - Por consequência, também não assiste fundamento para fixação de qualquer indemnização à seguradora. Foram violados os arts. 483º nº 1, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º, do CC; arts. 256º nº 1, al. b), 217º e 218º nº 2, al. a) e 202º al. b), do CP.
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Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Magistrado do MP, em suma, defendendo a total improcedência do mesmo.

Também a recorrida “Companhia de Seguros X..........”, veio responder, igualmente defendendo a total improcedência do recurso e consequente confirmação do decidido.

Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, por via do douto Parecer que emitiu, também entende que o recurso deverá improceder.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:

Na 1ª instância, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo resultado provados os seguintes FACTOS:
Em total união e sintonia consertada de esforços, voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta, com o propósito de enriquecerem indevidamente à custa do ilegítimo empobrecimento da Companhia Seguradora, através do embuste que lhe armaram e de pôr em crise a fé pública e a genuinidade dos documentos:
No dia 26.12.01, na Rua ....., ....., Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente com o veículo automóvel matrícula ..-..-BQ, segurado pela apólice nº 001..., da Companhia de Seguros X...........
Esse acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra parede aí existente.
Logo todos os arguidos, por forma a conseguirem que a Companhia de Seguros assumisse e pagasse os custos do tratamento e da indemnização resultante dos ferimentos sofridos pelo primeiro arguido, apresentaram a declaração amigável de fls. 11, subscrita pela terceira arguida, nos escritórios da Companhia de Seguros citada em S. João da Madeira.
Nessa declaração, inveridicamente, e como o bem sabiam, colocaram o segundo arguido como condutor do citado veículo, dizendo que inadvertidamente o tinha deixado descair, colhendo o primeiro arguido, e causando-lhe assim as lesões resultantes daquele esmagamento.
A responsabilidade civil emergente da circulação deste último veículo, estava transferida para a citada Companhia de Seguros, através do contrato de seguro titulado pela apólice supra citada.
Porém, após diligências investigatórias, acabou a Seguradora por se aperceber da falsidade da declaração, pelo que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia aos arguidos, os quais, não fora esta atitude da Seguradora, teriam logrado atingir os seus intentos.
Não consta do certificado de registo criminal dos arguidos qualquer condenação.
Os arguidos B.......... e H.......... têm um salário cada um de pelo menos 350 € pago pela sociedade de que são sócios gerentes, onde trabalham os dois filhos do casal, recebendo cada um dos filhos do casal por mês um salário de 500 €; negoceiam em gado, a sociedade tem um camião e um outro veículo e são proprietários da casa onde residem e instalações da sua sociedade.
O arguido E.......... tem um salário de 733,86 €, é proprietário da casa onde vive, tendo inscrito em seu nome um prédio (fls. 455), tem um veículo automóvel matrícula ..-..-JH, marca Citroen. A sua esposa é doméstica e não têm filhos a cargo.
O arguido B.......... tem inscrito em seu nome três prédios, um deles com casa e pavilhão amplo destinado a fins agrícolas (fls. 466 a 468)
Os arguidos não revelaram qualquer arrependimento pelos seus actos.

O arguido B.......... ficou entalado contra a parede, tendo necessidade de urgente socorro no Hospital de S. Sebastião, na cidade da Feira, onde foi internado
Os arguidos B.......... e H.......... desempenham a profissão de comerciantes de gado.
Os arguidos B.......... e H.........., marido e mulher, são considerados pelos seus amigos pessoas honestas, honradas e respeitadoras.

A partir do momento em que entregaram a participação de sinistro, referida na queixa-crime apresentada, os denunciados puseram em marcha todo um sistema preparado para gerir os sinistros da queixosa.
Assim, logo que a participação lhe foi entregue, a queixosa iniciou os trâmites burocráticos com a abertura do respectivo processo de sinistro, para posterior liquidação dos danos e respectivos pagamentos.
Processo esse que transitou dos serviços de recepção para os serviços de averiguação, que analisaram a participação e as relatadas circunstâncias em que teria ocorrido o sinistro.
Nesses referidos trâmites estiveram envolvidas pessoas com funções administrativa e/ou técnicas.
As quais, após a análise do processo e das averiguações a que procedera, vieram a apurar os factos relatados na queixa-crime apresentada.
Pelo que todo o processo foi enviado para os serviços jurídicos da queixosa, que procederam ao seu estudo e posterior encaminhamento para a queixa-crime apresentada.
Todos estes serviços, pessoas e meios utilizados, que poderiam ter sido utilizados em outros processos sem as contingências do relatado, implicaram custos, inclusive com deslocações necessárias, dos quais a queixosa se encontra lesada e pretende ser ressarcida.
Dadas as naturais dificuldades em se apurar concretamente, o montante desses mesmos prejuízos, a lesada, tendo em consideração as lesões apresentadas pelo pretenso sinistrado, o tempo e as pessoas envolvidas, estima em 250,00 € o prejuízo sofrido com a conduta dos denunciados

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que estivesse em causa a Companhia de Seguros Y.......... (cuja menção na acusação se terá devido a mero lapso).
Não se provou que foi quando o co-arguido E.......... dirigia a manobra do veículo seguro na demandante Companhia de Seguros X.........., de matrícula ..-..-BQ, que o arguido B.......... ficou entalado contra a parede.
Não se provou que o arguido B.......... encontra-se ainda hoje incapacitado para o trabalho e com problemas graves de saúde.
Não se provou que arguida H.......... nada preencheu, mormente a declaração amigável.
Não se apurou que a arguida tem graves dificuldades de expressão escrita e de língua portuguesa.
Não se provou que o documento foi assinado em branco, o qual foi entregue na Garagem W.......... em ....., onde a demandante procedeu à peritagem do veículo e de onde seguiu a aludida participação para os escritórios da mesma demandante, sitos na cidade de S. João da Madeira.
Não se apurou que a arguida desconhece o teor do referido documento.
Não se apurou que os arguidos B.......... e H.........., marido e mulher, sejam pessoas pobres, honestas e honradas, respeitadoras e que nunca responderam em tribunal.
Não se provou que vivam do salário da esposa de apenas 350 € por o marido estar impossibilitado para o trabalho
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PODERES DE COGNIÇÃO E OBJECTO DO RECURSO

No caso “sub-judice” é cristalino que esta Relação tem poderes de cognição de facto e de direito.

Com efeito, foram gravados magnetofonicamente, as declarações e depoimentos oralmente prestados em audiência, os quais se mostram transcritos, conforme o apenso respectivo (art. 428 nº 1 do CPP e 363º, do mesmo diploma legal).

Por outro lado, é também, consabido que o âmbito e objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação (disposições conjugadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP).

E, ainda, compete, também oficiosamente, conhecer, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão-só, quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (v. g., Ac. do STJ n.º 7/95, DR I-A, de 28/12/95, em interpretação obrigatória).
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Tecidas estas considerações de ordem vestibular, vejamos então, o objecto do recurso nas vertentes das matérias de facto de direito. Assim:

I - MATÉRIA DE FACTO

Suscitam os Recorrentes a existência, na sentença, dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (al. a) do n.º 2, do art. 410º, do CPP), designadamente, porque o Tribunal terá deixado de se pronunciar sobre matéria de facto relevante, “maxime” ouvir o enfermeiro, para melhor sopesar e decidir da questão do “horário da consulta no Hospital de S. Sebastião...”; mais vêm os Recorrentes arguir o vício do erro notório na apreciação da prova (al. c) do nº 2 do citado normativo), alegando que do texto da decisão recorrida decorre que o Tribunal, na dúvida, optou por decidir contra os arguidos.

Vejamos:

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal modo que “essa matéria de facto” não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (v. g. Ac. do STJ, de 2/06/99 - cit. in CPP Anot Leal Henriques e Simas Santos - II vol. pág. 738).

Ora, o que os Recorrente vêm arguir é coisa diferente; com efeito, os Recorrentes entendem que por não se terem realizado certas diligências de prova, esta é insuficiente para a decisão de facto proferida.

Certo é que o fundamento a que se refere este vício é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, o que se não pode confundir com a insuficiência da prova para a decisão de facto que foi proferida (neste sentido, v. g., Ac. do STJ de 13/02/91, AJ ns. 15-16;7).

É assim nesta vertente, manifestamente improcedente tal arguição.
X

Quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio “in dubio pro reo”, este só poderá existir quando do texto da decisão recorrida se extrai, de forma evidente que o Tribunal, na dúvida, decidiu contra os Recorrentes (v. g. Ac. do STJ de 15/04/98, BMJ nº 476-82).

Ora, lendo o texto da decisão recorrida verifica-se que o Tribunal não teve quaisquer dúvidas nas vertentes de facto que deu como provadas, pelo que tal arguição também é manifestamente improcedente.

De resto, da simples leitura da sentença recorrida verifica-se que a mesma não enferma de qualquer dos vícios acima referenciados, sequer o da contradição insanável entre a fundamentação, ou entre esta e a decisão.
X

Do que se trata realmente, quanto à matéria de facto é que os Recorrentes valoram e sopesam meios de prova, de forma diversa da levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, referindo, para o efeito, a matéria de facto que erradamente se deu como Provada, não o devendo ser; indicandos os meios de prova que em seu entender foram indevidamente ou incorrectamente julgados, impondo decisão diversa da recorrida.

Vejamos, então, o que consta da fundamentação e exame crítico das provas constante da sentença que passamos a transcrever:

FUNDAMENTAÇÃO
Para dar como provados os factos supra expostos tive por base as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
Inicialmente os arguidos optaram por não prestar declarações sobre a matéria da acusação. (tendo o 2º e a 3º arguidos que se encontravam presentes no início da audiência, prestado apenas declarações sobre a sua situação económica - tendo a arguida referido por exemplo que o seu marido, o arguido B.......... havia dias que não podia trabalhar nem conduzir e concluindo-se a contrario que em outros dias o conseguiria fazer). Posteriormente os três acabaram por prestar declarações.

Depuseram as seguintes testemunhas:
P.........., profissional de seguros, que trabalha para a demandante, o seu depoimento foi gravado na cassete nº1, lado A, de 376 a 736
Q.........., perito de seguros, presta serviços para a demandante, o seu depoimento foi gravado na cassete nº1, lado A de 737 a final e lado B, de 000 a 666.
Estas duas testemunhas prestaram um depoimento no sentido apresentado pela queixosa, quanto a se ter apurado que o sinistrado se acidentara sozinho e na altura do acidente o arguido E.......... estar numa consulta no Hospital de Santa Maria da Feira, ou no regresso da mesma.
Referiu a primeira ser hábito da Seguradora solicitar sempre a confirmação quando existem lesões graves como aconteceu no caso.
Referiu a segunda ter averiguado no local que à hora do acidente o arguido E.......... se encontrava numa consulta no Hospital. Afirmou ter-lhe sido contada esta história no local por três pessoas, a “dona” do café e dois vizinhos de cerca de 50 anos de idade e ter-lhe sido dito depois oralmente no Hospital que o arguido saíra de lá às 14.29 horas. Confirmou-se a consulta, o que foi reconhecido pelo arguido E.......... e pelos documentos. Ora, é certo que o perito nunca poderia adivinhar a consulta. Necessariamente alguém lhe terá contado sobre a mesma, o que corrobora o que afirmou quanto à versão que lhe foi contada no local. Finalmente a testemunha M.......... acabou por confirmar ter ouvido também a versão de que o arguido B.......... se lesionara sozinho e que o cunhado na altura estava no hospital.

K.........., construtor civil, conhecido dos arguidos, o seu depoimento foi gravado na cassete 1, lado B, de 667 a 1564. Referiu nomeadamente que “às 14.30 ou às 15 menos 20, viu o Sr. E.......... a correr pelo monte gritando: ai que eu o matei”; uns segundos depois, viu a D. H.......... a gritar: ai o meu homem”. Estranhamente a arguida que alegadamente mal ouve o estrondo ocorre logo ao local a poucos metros da sua casa, não vê o arguido E.......... a correr ou a gritar. Estranhou-se também no seu depoimento o pretender chamar os Bombeiros quando alegadamente somente teria notícia de um homicídio e seria mais natural chamar a polícia, não ter procurado saber o que acontecera na casa dos seus conhecidos, não saber que no café que lhe pertencia e que frequentava não havia telefone e tendo lá ido e sendo-lhe dito que não havia telefone não ter perguntado se alguém tinha telemóvel para pedir auxílio. Estranhou-se também o facto de não ser capaz inicialmente de mencionar duas pessoas entre as muitas que estariam no café para confirmarem o por si alegado, sendo certo que vinha do café.

V.........., reformado, amigo do 1º e da 3ª arguidos e conhecido do 2º arguido, o seu depoimento foi gravado na cassete 1º, lado B, de 1564 a 1670. Não obstante tratar-se de testemunha abonatória atribui pouco relevo ao seu depoimento porque afirmou conhecer bem os arguidos B.......... e H.......... para referir depois desconhecer ser o arguido E.......... cunhado deles (quando este parentesco era conhecido da anterior testemunha K.......... que se afirmou mero conhecido dos arguidos !).

M.........., empregada de balcão, vizinha dos 1º e 3ª arguidos, o seu depoimento foi gravado na cassete 2, lado A de 00 a final do contador e do lado de 00 a 96.
Ditou-se para a acta parte do seu depoimento pela seguintes forma: Por esta testemunha foi dito que “o Sr. K.......... chegou ao café bastante aflito a pedir um telefone. Já há bastante tempo que não tinham ali telefone, não lhe perguntou o que se passava porque estava ocupada a atender os clientes mas algum tempo depois ouviu a ambulância e saiu do café para ver o que se passava, no local viu a arguida ao lado do marido mas não viu lá o Sr. E........... Depois ouviu histórias que teria sido o cunhado mas nunca ouviu que tivesse sido o Sr. B.......... sozinho e que o Sr. E.........., na altura estivesse numa consulta médica. O seu marido também nunca comentou consigo que o Sr. E.......... estivesse no Hospital e tivesse sido o Sr. B.......... sozinho a causar o acidente. Novamente instada afirma, neste momento, ter ouvido também histórias no café em como teria sido o Sr. B.......... a magoar-se sozinho.
Conforme decorre desta transposição a testemunha começou por negar ter ouvido histórias no local sobre o acidente ter sido causado pelo próprio sinistrado, o que manteve várias vezes. Foi advertida das consequências penais em que incorreria se faltasse à verdade. Começou a ditar-se o seu depoimento. E, novamente instada, recuperou a memória para afirmar que afinal sempre teria ouvido tais histórias.
Salienta-se também a estranheza de corroborando o afirmado pela testemunha K.......... quanto a este entrar no café à procura de um telefone, não soubesse o mesmo que lá não havia telefone há bastante tempo uma vez que não só frequentava o café como era o seu proprietário, tendo cedido a sua exploração ao marido da testemunha M...........
Esta testemunha limitava-se a confirmar o que já tinha sido dito pela testemunha K.........., respondendo não saber a todas as outras perguntas que lhe eram feitas (não apresentando qualquer justificação para esta estranha memória selectiva!). Foi também contraditório por afirmar que era curiosa e por essa razão saíra do café para saber o que se passava, tendo visto os Bombeiros a levar o Sr. B.........., para referir depois que nada perguntara a ninguém sobre o que ocorrera e como ocorrera (chegando a afirmar que pelo que vira o Sr. B.......... se poderia ter magoado por ter caído!) Afirmou primeiro que na altura nada ouvira sobre o acidente, para referir depois que logo a seguir teria ouvido a versão que tinha sido o cunhado (que não estava no local e quando todos estão de acordo quanto a mais ninguém ter assistido ao acidente senão o sinistrado e na versão dos arguidos, o arguido E..........), insistiu várias vezes em conhecer apenas esta versão para no final admitir que ouvira também a outra, do Sr. B.......... se ter ferido sozinho. Apesar de o negar poderá ter sido assim esta testemunha que transmitiu ao Averiguador da Seguradora a aludida versão do Sr. B.......... se ter acidentado sozinho na altura em que o cunhado estava no Hospital.

N.........., corticeiro, amigo dos arguidos, o seu depoimento foi gravado na cassete 2, lado B de 97 a final. Procedeu-se a uma acareação desta testemunha com a testemunha K.........., gravada na cassete 3, lado A de 00 a 1054, (por a testemunha ter afirmado que estava no café a jogar cartas com a testemunha K.......... e ter saído do café sem a nada ter assistido e por a testemunha K.......... ter referido que estava ao lado do seu carro quando alegadamente vira o arguido B.......... a correr - justificando as testemunhas o seu depoimento pelo tempo decorrido entre a saída da primeira testemunha e da segunda do café) continuando após a gravar-se o depoimento da testemunha na cassete 3, lado A de 1055 a 1104-
Pela testemunha foi dito que estava no café por volta das duas horas, duas e picos, altura em que saiu e foi para casa e não ouviu nenhuma ambulância, não soube que tinha ocorrido um acidente e mais tarde também não ouviu qualquer comentário sobre como tinha sido o acidente. Mais disse que foi comentado por várias pessoas nos dias que se seguiram que o Sr. B.......... tinha tido um acidente mas apesar de ser várias vezes instado a responder, afirmou não se lembrar sequer do nome de uma pessoa com quem tenha falado ou que tenha ouvido e não se lembrar também do que foi dito sobre como aconteceu o acidente.

O..........., corticeiro, conhecido do 2º e da 3ª arguidos e amigo do 1º, o seu depoimento foi gravado na cassete 3, lado A de 1105 a final, do lado B, de 00 a final do contador e na cassete 4, lado A de 00 a 962 do contador.
Pela testemunha foi dito que estava a jogar no café com as anteriores testemunhas, começaram a jogar às 13.30 horas e terão acabado pelas duas horas, duas e picos, levantou-se e começou a ver o que se passava à sua volta, durante cerca de 10 ou 15 minutos, a certa altura várias pessoas levantaram-se a dizerem que tinha ocorrido um acidente, foi para a rua, ouviu a ambulância chegar e ouviu as pessoas comentarem que tinha sido o cunhado do Sr. B.......... que conduzia o camião. Nunca ouviu outra versão que tivesse sido comentada sobre o acidente, nomeadamente que o Sr. B.......... estivesse sozinho. Falou com a arguida D. H.......... e ela disse-lhe que tinha sido notificado para vir a Tribunal para confirmar que naquele dia tinha estado a jogar cartas com o Sr. José, dono do café. Referiu ainda que, por sua iniciativa, contou à anterior testemunhas o que ficara a saber através da arguida. (por esta razão pouco valorei os seus depoimentos). Referiu ainda que depois do acidente viu o Sr. B.......... no café, a última vez no Domingo passado e que ele veio a andar de sua casa, cerca de 100 a 150 metros, sem canadianas, notou que ele estaria cansado.
Os depoimentos das testemunhas N.......... e O.......... apresentaram desde o início contradições e incoerências, revelando os arguidos uma estranha memória selectiva explicada pelas últimas frases da testemunha O........... Foram indicadas para confirmar que a testemunha K.......... estava no café e foi isso que vieram fazer, após tal lhes ter sido dito pela arguida. Não eram capazes de depor sobre o que tinham feito antes, de localizar-se antes, os seus depoimentos eram contraditórios em si mesmos (a testemunha N.......... revelou inclusive grandes dificuldades em depor, não revelando ser capaz de recordar-se de acontecimentos mais recentes, não apontando qualquer factor que lhe permitisse recordar melhor aquele dia, tanto mais que alegadamente teria ido embora antes de saber do acidente; a testemunha O.......... por pretender ter logo ouvido a versão dos arguidos, quanto ao acidente ter sido causado pelo arguido E.........., quando reconhecidamente por todos se encontram os factos do acidente não ter sido outras testemunhas e o arguido E.......... não se encontrar no local - quem lhe poderia então ter contado tal versão, logo a seguir ao acidente, quando o arguido E.......... lá não estava para lhes contar? Pela forma como depuseram fiquei com a ideia que não recordariam em concreto o dia do acidente, mas que após lhes ter sido dito pela arguida a razão para a sua notificação para comparência em tribunal se prontificaram a afirmar terem estado com a testemunha K.......... apesar de não se recordaram de tal.

L.........., comerciante, vizinho e conhecido dos arguidos, o seu depoimento foi gravado na cassete 4, lado A, de 963 a final e do lado B de 00 a 1601. Revelou desde logo a sua parcialidade, afirmando que as Seguradoras nunca pagavam quando deviam.
Pela testemunha foi dito que “esteve a almoçar e depois do almoço, seriam duas e tal, viu o Sr. E.......... a correr na sua direcção, gritando “matei o meu cunhado”. Estava muito alterado e demorou cerca de 15 minutos a ficar mais calmo. Disse-lhe que a manobrar o camião tinha esmagado o cunhado, saindo depois para ir para casa. Pouco tempo depois a testemunha foi também a casa do Sr. B.......... e a ambulância já tinha saído. Durante aqueles 15 minutos em que esteve com o Sr. E.......... não procurou saber como estava o Sr. B.......... ou chamar uma ambulância porque ficou frio.”
Tendo em conta a idade e a forma como a testemunha depôs o mesmo não dá de forma alguma a ideia de ser uma pessoa impressionável, que pudesse ficar “fria”. Tendo-se em conta que poderia estar em causa a vida de um seu vizinho mais estranha se torna a ideia de que permanecesse 15 minutos com o cunhado do seu vizinho sem sequer se preocupar em chamar uma ambulância.

Dos depoimentos das testemunhas K.......... e L.......... retirei as seguintes conclusões:
tendo em conta que reconhecidamente o arguido E.......... não se encontrava no local quando apareceram as pessoas e os Bombeiros, era preciso arranjar uma explicação convincente para o retirar e afastar do local durante o tempo que chegaram aqueles pessoas, os Bombeiros e levaram o 1º arguido para o Hospital. E terá sido por essa razão que a testemunha K.......... aparece a dizer que viu o arguido E.......... a correr pelo campo a gritar “matei o homem” e que aparece a testemunha L.......... a afirmar que o arguido E.......... fica em sua casa durante 15 minutos a acalmar-se.
Ora, desde logo estamos perante pessoas adultas. O arguido B.......... foi ferido na bacia e nas pernas e não ficou inconsciente, assim seria muito fácil para o arguido E.......... ver que o não tinha morto, bastava ouvi-lo gritar ou gemer, e ver onde o mesmo estava ferido (estando dentro do camião a conduzi-lo, constataria tal facilmente). Não faz assim qualquer sentido a afirmação que o julgou morto e que fugiu - até porque estão em causa parentes e amigos, e em nenhum perigo se encontraria o arguido E.......... por parte dos vizinhos e constatando que o arguido B.......... estava ferido a única opção seria pedir auxílio.
A afirmação da testemunha K.......... quanto a sequência do que ouviu ter pensado em chamar os Bombeiros e não a polícia é também elucidativa - só sabendo que o B.......... estava vivo é que pensaria em chamar os Bombeiros mas se a sua única fonte de informação para o ocorrido, antes de ir ao café, fosse como referiu ter ouvido o arguido E.......... dizer que matara um homem, então para quê chamar os Bombeiros se a pessoa já estava morta?
Não saber depois que o café já não tinha telefone quando o café era seu, frequentava o mesmo assiduamente e pela testemunha M.......... foi referido que já tinha telefone há muito tempo é muito estranho, e continua a ser estranho que não procurasse saber depois se alguém tinha um telemóvel para pedir auxílio (aliás a testemunha M.......... mencionou terem telemóvel).
Finalmente os depoimentos são incompatíveis com a prova documental supra referida, quanto à hora da alta do arguido E.......... e hora da chamada aos Bombeiros - 14.25 e 14.29 - em 4 minutos nunca poderia sair do hospital às 14.25, dirigir-se ao seu carro que estava no parque, percorrendo 100 metros, pôr este em movimento, percorrer os vários quilómetros que distam do Hospital à casa do arguido B.........., chegar à casa deste, sair do seu carro, meter-se no camião, pô-lo em movimento, “prensá-lo” contra a parede, fugir deixando-o sozinho, sem ninguém por perto, tudo isto antes que alguém desse conta do acidente e chamasse os bombeiros às 14.29 (a rapidez também contraria a possibilidade de prensar o arguido B.......... por distracção, então mal acabou de falar com ele distrai-se e não repara nele ?).
É de referir também ter o arguido E.......... ter primeiro afirmado que mal deixara o médico se pusera logo a andar, para depois de serem juntos aos autos os documentos a que se referirá supra, ter recordado que afinal depois tivera de levar uma injecção que lhe foi ministrada por um enfermeiro, e só após saiu do hospital. Assim a alta do médico seria às 14.15, mas logo a seguir passou à injecção receitada pelo médico, só ficando livre às 14.25. Por outro lado referiu também este arguido que teria percorrido os 100 metros até ao carro em 3 minutos (iria pois em passo muito acelerado) mas mesmo a crer-se que fosse assim antes de entrar no carro já teria ocorrido o acidente (uma vez que a chamada para os Bombeiros teve lugar às 14.29, e não foi feita pela arguida a primeira pessoa a chegar ao local mas por outra pessoa que lá terá chegado depois, tendo o acidente necessariamente que ocorrer um minuto ou mais minutos antes).

Z.........., construtor civil, conhece os arguidos de quem é vizinho há 16 anos.
AB.........., reformado, amigos e vizinho dos arguidos a quem conhece há 20 anos.
O depoimento destes testemunhas abonatórias foi gravado na cassete 4, lado B, de 1602 a final e na cassete 5, lado A de 00 a 219.

AC.........., maqueiro nos Bombeiros Voluntários, o seu depoimento foi gravado na cassete 6, lado A, de 000 a 433;
AD.........., motorista dos Bombeiros Voluntários, o seu depoimento foi gravado na cassete nº 6, lado A, de 434 a 973;
Estas duas testemunhas nada recordavam de particular sobre a ocorrência, nomeadamente sobre quem se encontrava no local e se teria sido contada alguma versão para o acidente.

R.........., profissional de seguros, trabalha para a demandante, o seu depoimento foi gravado na cassete nº 6, lado A de 974 a final e lado B de 000 a 1405;

S.........., médico que atendeu o arguido E.......... no Hospital, o seu depoimento foi gravado na cassete 8, lado A de 00 a 1026. Por esta testemunha foi confirmado ter escrito no documento junto aos autos a hora da alta bem como ter prescrito uma injecção ao arguido para lhe administrada de seguida e que na melhor das hipóteses tal levaria pelo menos mais 10 minutos. A instâncias da defesa admitiu que por vezes escreve a data por cálculo e que poderia ser mais cedo, admitindo a instâncias da Acusação que também poderia ser mais tarde. Mas, não se demonstrou que naquele dia tivesse agido por cálculo e não por ter visto as horas precisas. Ao que acresce constar do mesmo documento a data da alta pelo Enfermeiro às 14.25. Tendo sido referido que os 10 minutos seriam a melhor das hipótese e que às vezes quando os enfermeiros estão ocupados pode ser preciso esperas horas conclui ainda que o enfermeiro apôs no documento um ponto de exclamação para sublinhar o pouco tempo que o procedimento demorara, considerando assim definitivamente apurada a hora da alta - 14.25.

T.........., enfermeiro do Hospital, o seu depoimento foi gravado na cassete 8 de 1027 a 1438. Não se tratando do enfermeiro que administrou a injecção, confirmou o tempo que tal levaria na melhor das hipótese - 10 minutos.

Conjugadas as declarações dos arguidos com o teor da declaração amigável encontram-se também contradições: com efeito referiram os arguidos B.......... e E.......... que o primeiro estando a trabalhar no motor do camião pediu ao segundo que o assistisse, assumindo a posição de condutor; mas, na declaração consta o seguinte “eu condutor do veículo seguro quando ia encostar a viatura ao curral, distraí-me, não me apercebi da pessoa que ia a passar e “imprensei-o” contra a parede”; à pergunta na sua opinião quem foi o culpado e porquê consta “eu A, porque bati na pessoa que ia a passar”.
Se o próprio arguido B.......... lhe pedira ajuda, não faz sentido que refira ter-se distraído e batido neste. Afinal, e face ao tempo em causa, teria acabado de sair do seu carro e de entrar no camião, como é possível que se distraísse ou que se refira ao 1º arguido como a pessoa que ia a passar?
Considerei provados também estes factos, nomeadamente a co-autoria por todos os arguidos quando prestaram declarações pretenderem que o acidente tinha ocorrido conforme consta da participação apresentada à Seguradora, quando sabiam não ter sido assim (inclusive o arguido B.......... não referiu por exemplo que não se recordasse da forma como o acidente ocorrera, repetindo a versão apresentada pelo arguido E.........., nunca tendo estado em coma e recebendo desde o início visitas da esposa enquanto esteve internado), por ter em conta as declarações subscritas pelo arguido E.......... à Seguradora (o teor das mesmas e o facto deste arguido ter reconhecido que efectivamente foi ele a escrever, não sendo credível que tivesse sido coagido a fazê-lo ou estivesse enganado sobre a identidade do seu interlocutor - por um lado as declarações referem logo o processo da Seguradora e por outro lado se acreditasse estar a falar com um agente policial esta seria uma razão para responder com verdade e não para faltar à mesma), e por ter ainda em conta a participação apresentada à Seguradora que a arguida H.......... reconheceu ter assinado e na mesma ter aposto o carimbo da firma (é que nesta declaração, encontram-se elementos sobre a identificação do arguido E.......... que teria de ser o mesmo a fornecer, como o número da carta de condução). Conjugando estes elementos com os demais apurados, as declarações do Averiguados quanto à versão que constava no local, as incoerências de contradições nos depoimentos das testemunhas, as divergências entre a descrição constante da participação e o declarado pelos arguidos E.......... e B.......... sobre a forma como ocorrera o acidente (ao invés do segundo ter pedido ao primeiro que conduzisse o camião, estar o mesmo a conduzi-lo, ter-se distraído e ter prensado a pessoa que ia a passar e que era o seu cunhado) e os documentos juntos aos autos.
Pela forma como a declaração se encontra redigida é manifesto também pretenderem os arguidos apresentar uma versão do acidente que conduzisse ao pagamento de uma indemnização pelos danos pessoais sofridos pelo arguido B........... Com efeito, se apenas pretendessem uma indemnização pelos danos sofridos pelo veículo face ao seguro contratado não teriam de fabricar uma outra versão.

Dos documentos tive em consideração:
- a cópia da apólice junta a fls. 6, em nome inicialmente do 1º arguido e depois da sociedade AE..........;
- a declaração amigável de acidente automóvel junta a fls. 11, que a arguida reconheceu ter assinado; sobre o seu conteúdo referiu que teria sido o funcionário da agência a preenchê-lo, admitiu depois que o teria feito com base naquilo que a arguida lhe teria dito nessa ocasião ou anteriormente e referiu depois não saber como teria sido; confrontada com o facto de da declaração constarem elementos da identificação do 2º arguido, como o seu nome, morada e carta de condução, manteve a 3ª versão; porque da declaração constavam estes elementos considerei provado que a declaração terá sido preenchida com base nas indicações fornecidas pela arguida (o funcionário da seguradora não poderia por sua iniciativa ter conhecimento das mesmas, para além do absurdo que seria um funcionário da seguradora preencher uma declaração com uma versão de um acidente que não presenciara para depois ser assinado pelo segurado, ainda mais por essa versão ser desfavorável à Seguradora); e considerei também apurado que o 2º arguido sabia que esta declaração ia ser preenchida e entregue e que o foi com o seu acordo, para o efeito fornecendo à 3ª arguida um elemento do qual a mesma não teria necessariamente conhecimento, como é o do seu número de carta de condução; considerei provado que também o 1º arguido tinha conhecimento desta situação e aderiu à mesma, por desde o internamento ter contado com a presença da mulher e do cunhado (que referiu ter ido pedir-lhe desculpas), não ter estado inconsciente e afirmar que o acidente se teria passado pela forma constante da declaração - apurando-se que a mesma não corresponde à verdade, fica manifesto o conluio entre os três para sustentarem uma versão que sabiam ser falsa com o objectivo de obterem uma indemnização à custa da Seguradora;
- refere-se nesta declaração ter o acidente ocorrido mais ou menos às 14.30 horas, indica-se o segundo arguido como condutor do veículo e culpado pelo acidente e como ferido o 1º arguido além de se mencionarem os danos no veículo no “lateral direito”; esta declaração tem um carimbo de entrada o dia 10.1.2002, pelas 11.52; além da assinatura da arguida, e sobre a mesma encontra-se o carimbo da sociedade que a arguida reconheceu também ter aposto além da sua assinatura;
- o relatório de averiguações datado de 20.1.2002, junto a fls. 12 e ss. subscrito pelo perito averiguador Q.........., no qual refere nomeadamente ter o segundo arguido acedido à retractação que depois decide não assinar e ter averiguado no local que este arguido se encontrava numa consulta no Hospital S. Sebastião, onde teria tido alta às 14.20 horas;
- “o auto de declarações” - retractação, de fls. 16, que o 2º arguido reconheceu ter escrito apesar de afirmar que o mesmo lhe teria sido ditado pelo Perito e de que nem se aperceberia do que estava a escrever;
- relatório do Hospital de fls. 21 a 22, neste se refere ter decorrido o internamento de 26.12.01 a 17.01.02;
- resultado das pesquisas no registo criminal juntas a fls. 64 a 66, nada constando dos arguidos;
- processo clínico junto a fls. 74 a 292 - hora e data de admissão 15.06 no dia 26.12.2001 (hora da emergência 15.00 horas) nada é dito quanto a estar inconsciente, antes se menciona queixar-se de dores abdominais
- ofício policial sobre a situação económica dos arguidos B.......... e H.......... de fls. 382;
- requerimento do arguido E.......... para concessão de apoio judiciário no qual reconhece auferir um salário de 733,86 €
- declaração de fls. 395, datada de 8.5.2003, na qual um funcionário administrativo declara ter tido o arguido alta no dia 26.12.2001, pelas 14.15 horas;
- relatório do Instituto de Medicina Legal de fls. 396
- cópia do episódio de urgência junto a fls. 423
- boletim de identificação no atendimento ao arguido E.........., junto a fls. 433 e 434, onde consta a data da alta, dia 26.12.01 às 14.15m e depois no verso à frente novamente de 14.15 a assinatura do médico, depois a terapêutica e a seguir a assinatura do enfermeiro e a hora 14.25; inquirido o médico como já referido confirmou ter receitado uma injecção a ser ministrada de imediato e que na melhor das hipóteses demoraria cerca de 10 minutos a ser administrada ao paciente
- a fls. 435, o ofício da Associação dos Bombeiros, na qual se refere terem recebido um alerta via telefone pelas 14.29 que dava conta do acidente, ter saído para o local a viatura às 14.30m, terem chegado ao local às 14.35, terem transportado o sinistrado B.......... para o Hospital de S. Sebastião na Feira, dando a viatura entrada no quartel às 15.35m;
- relatório apresentado por R.........., na sequência da notificação que para o efeito lhe foi feita, do qual consta o cálculo da indemnização “por baixo” a rondar quantia nunca inferior a 62.500,00 € (fls. 447 e 448).“
XXXXXX

Como repetidamente temos referido (v. g., entre vários, no nosso Ac. desta Relação, Proc. nº 1956/02 ), citando Germano M. da Silva - Forum Justitiae, Ano 1, nº 0, pág. 22), convém vincar “que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento (fora os casos de renovação de provas a que ora não há lugar, desde logo por via da inexistência de qualquer vício da sentença - art. 430º n.º 1, do CPP), mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

Por outro lado, não se pode esquecer que o Tribunal “a quo” esteve em melhores condições para valorar a prova produzida na audiência de julgamento, no caso “sub-judice”, baseando-se, também, nos princípios da oralidade e da imediação -, este último definido, em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão (v. g., Figueiredo Dias, Direito PP, I vol., pág. 232)...
....Só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível, da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais (ob. cit., págs. 233-234).
E não se pode abstrair que na convicção pessoal do Julgador desempenha uma função de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionais não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de proa), e mesmo, puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável (m. ob., pág. 205).

Como já se escreveu em Acórdão desta mesma Relação, de 10/02/01 (nosso Proc. nº 385/01 - 4ª sec.), também citando o expendido no Acórdão da RC, de 3/10/00 - CJ, 2000, IV - 28, ..."A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que na formação da convicção do Julgador entram necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que seja...o que é necessário e imprescindível é que no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da razoabilidade daquela convicção se julgue um facto como provado e não provado.
Donde... o que o Tribunal de 2ª instância vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.

No caso em apreço, a transcrição da fundamentação desta sentença é, a nosso ver, exemplar, daquilo que deve ser a motivação da convicção a que se chegou; com efeito, como deriva de tal fundamentação, a Mertª juiz, para além de enumerar todo o conjunto de provas que coadjuvaram à convicção, levou a cabo um douto e proficiente exame crítico de todas as provas para fundamentar o porquê de tal convicção.

Para tanto, utilizou, quanto às provas de livre apreciação, o princípio da livre apreciação da prova , de forma criteriosa (art.127º, do CPP), não julgando contra provas “vinculadas”, sendo certa, aliás, a não dedução de qualquer incidente de falsidade, relativamente a qualquer prova documental.

Também não se vislumbra qualquer ofensa ao principio “in dubio pro reo”, princípio que entronca no princípio da livre apreciação da prova e que dispõe que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido; ora, diversamente do que sustentam os recorrentes, nas suas conclusões, o Tribunal “a quo” não teve qualquer dúvida, designadamente , quanto ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar, em que ocorreram os factos provados

A todas estas conclusões se chega: - ao ler atentamente a decisão recorrida, ao ponderar das regras da experiência comum e; bem assim, fazendo apelo à transcrição das declarações e depoimentos constantes do apenso e aos demais elementos relevantes constantes do processo.

Designadamente, no que respeita ao que se pretende dar como Provado, isto é que o recorrente E.......... estava no local do acidente, tendo este ocorrido pela manobra do E.......... com o referido veículo que provocou o entalamento do B.........., a sentença, bem demonstra da falta de credibilidade desta versão e, por outro lado, bem explica o porquê da convicção em sentido contrário, de acordo com o acima transcrito, quanto à fundamentação e exame crítico das provas.

Ali se refere que designadamente que: ...”... os depoimentos são incompatíveis com a prova documental supra referida, quanto à hora da alta do arguido E.......... e hora da chamada aos Bombeiros - 14.25 e 14.29 - em 4 minutos nunca poderia sair do hospital às 14.25, dirigir-se ao seu carro que estava no parque, percorrendo 100 metros, pôr este em movimento, percorrer os vários quilómetros que distam do Hospital à casa do arguido B.........., chegar à casa deste, sair do seu carro, meter-se no camião, pô-lo em movimento, “prensá-lo” contra a parede, fugir deixando-o sozinho, sem ninguém por perto, tudo isto antes que alguém desse conta do acidente e chamasse os bombeiros às 14.29 (a rapidez também contraria a possibilidade de prensar o arguido B.......... por distracção, então mal acabou de falar com ele distrai-se e não repara nele ?).
É de referir também ter o arguido E.......... ter primeiro afirmado que mal deixara o médico se pusera logo a andar, para depois de serem juntos aos autos os documentos a que se referirá supra, ter recordado que afinal depois tivera de levar uma injecção que lhe foi ministrada por um enfermeiro, e só após saiu do hospital. Assim a alta do médico seria às 14.15, mas logo a seguir passou à injecção receitada pelo médico, só ficando livre às 14.25. Por outro lado referiu também este arguido que teria percorrido os 100 metros até ao carro em 3 minutos (iria pois em passo muito acelerado) mas mesmo a crer-se que fosse assim antes de entrar no carro já teria ocorrido o acidente (uma vez que a chamada para os Bombeiros teve lugar às 14.29, e não foi feita pela arguida a primeira pessoa a chegar ao local mas por outra pessoa que lá terá chegado depois, tendo o acidente necessariamente que ocorrer um minuto ou mais minutos antes)...”.
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Finalmente, quanto aos factos integradores da prática do crime de falsificação por banda do arguido B.........., a fundamentação da convicção adquirida é manifestamente explicita e até proficiente, no sentido da sua prática pelo referido recorrente, dispensando-nos, por redundância, face à transcrição acima constante, de tecer quaisquer outras considerações sobre a matéria.
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Do expendido resulta que nenhuma censura merece a matéria de facto julgada provada e não provada, face à inexistência dos invocados vícios da sentença ou, de qualquer modo, aos enumerados nas als. a), b) e c) do art. 410º nº 2 do CPP, sendo também certo que tendo em conta o acerto quanto ao julgado de facto, porque nenhuma censura nos merece, considera-se ASSENTE a factualidade dada como Provada e Não Provada na sentença recorrida.
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II - MATÉRIA DE DIREITO

Pugnam os Recorrentes pela sua total absolvição;
Pugna, designadamente o Recorrente B.......... pela sua absolvição da prática do crime de falsificação de documento.

Na sentença recorrida escreveu-se, quanto à matéria, o seguinte:


DO DIREITO
Aos arguidos é imputada a prática em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla relativo a seguros tentado, previstos e puníveis pelos artigos 255º, 256º, nº1 al. b) e 219º nº1 alínea a) e nº 3, 22º a 25º, 73º e 74º do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 256º, nº1, alínea b) “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
“O interesse que se pretende proteger é o documento enquanto meio de prova; porém, (...) o bem jurídico-criminal não é um interesse, é um valor; ora, é precisamente a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico o valor que foi erigido em bem jurídico-criminal, e que como tal é protegido” (Helena Isabel Gonçalves Moniz, in O Crime de Falsificação de Documentos, Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento”, página 72).
Quando da revisão do Código Penal, observou o Prof. Figueiredo Dias a propósito desta alínea b) que em sua opinião na mesma se prevê uma situação anómala, na medida em que se confunde a falsificação com a falsidade intelectual e, eliminando-se tal alínea, haveria então que tentar saber que falsidade intelectual se deveria contemplar no Código. Pela eliminação pronunciou-se também o Dr. Costa Andrade. O Procurador-Geral da República exprimiu-se no sentido da sua manutenção, com base na tradição e em solução idêntica de outros ordenamentos jurídicos, como o da Suíça. A Comissão Revisora acabou por manter a alínea tendo o Prof. Figueiredo Dias frisado que tal alínea não abrangia qualquer falsificação de documento, mas apenas uma falsa declaração em documento regular e que, a manter-se, se deveria fazer dela uma interpretação restritiva, a cargo da doutrina (v. Acta nº 26, de 3.4.90).
“Aqui se prevêem formas de falsificação intelectual (desconformidade entre o documento e a declaração que se destina a exarar, ou entre o documento e a realidade) (...).
A falsidade existe, mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar, ou dos que são essenciais para a validade do documento. Basta que seja juridicamente relevante” (Ministério Público - Lisboa).
Nesta situação o documento apresenta-se genuíno ou materialmente verdadeiro, só que o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão, uma vez que nele foi inserido, aquando da sua feitura, um facto que não é real.
A inserção falsa difere da alteração por nesta última o documento ser afectado na sua materialidade, ao passo que naquela o documento permanece inalterável do ponto de vista material.
O que é preciso não esquecer, repete-se, é que a mentira inserida no documento deve apresentar-se como relevante, sem o que não haverá falsificação.
A relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício.” (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal, 2º volume, 1996, pág. 731)
Existe “falsidade intelectual ou ideológica sempre que um documento não reproduz com verdade o evento que refere, isto é, quando apresenta uma desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu.
A falsidade ideológica pode cumprir-se por duas formas:
- por acção - através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar;
- por omissão - através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar.
A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente.
São exemplos o fabrico de documentos inteiramente falsos, a alteração de documentos verdadeiros, a falsificação da assinatura em nome de quem o documento se diz (embora por forma falsa) elaborado (casos da al. a) do nº1) (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal, 2º volume, 1996, pág. 728 e 729).
“Verifica-se a falsidade intelectual quando o documento é genuíno, não foi alterado, mas não traduz a verdade por haver uma desconformidade entre o documento e a declaração” (Ac. do STJ de 16.11.88, in BMJ 381º-304).

De acordo com o disposto no artigo 219º nº1 alínea a) do Código Penal, “quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro, provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” (na alínea b) prevê-se o seguinte “causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto”.
Nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 a deste mesmo artigo, a tentativa é punível e o procedimento criminal depende de queixa.
E por força do disposto no nº 4 alíneas a) e b) se o prejuízo patrimonial provocado for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, e se for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Considera-se de valor elevado aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto e de valor consideravelmente elevado aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas também no momento da prática do facto (alíneas a) e b) do artigo 202º do Código Penal).
Dispõe-se no artigo 217º, nº 1 (burla simples) que “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
São elementos deste tipo:
- o uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado:
- para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
- intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
Nos termos do disposto no artigo 218º, nº1 “quem praticar o facto previsto no nº1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. E por força do disposto no nº 2 deste artigo, a pena é de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial foi de valor consideravelmente elevado (al. a); se o agente fizer da burla modo de via (al. b); ou se a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica (al. c).
No Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.1992 (in DR de 9.4.92) fixou-se a seguinte jurisprudência: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228º, nº1, alínea a) e do artigo 313º nº1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”
Face à matéria de facto apurada, concluo pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos dois crimes imputados aos arguidos de falsificação e de tentativa de burla, mas da burla prevista no artigo 218º, nº 1 e nº 2, alínea a), uma vez que não se apurou que com a sua conduta tivessem os arguidos provocado ou agravado resultado causado por acidente cujo risco estava coberto mas que tendo ocorrido o sinistro, alteraram a verdade dos factos sobre a forma como o mesmo ocorrera de forma a conseguirem que a Seguradora pagasse uma indemnização pelos danos sofridos ao arguido B..........”.

Porque a integração jurídica dos factos se mostra perfeitamente correcta, entendemos apenas referir que a ela aderimos totalmente, por a mesma merecer a nossa inteira concordância, pelo que , também nesta parte, o recurso improcede.
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MEDIDA DAS PENAS:

Subsidiariamente, defende o Recorrente B......... que a pena objecto de condenação deve ser alterada para uma pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de multa, nos termos do art. 44º n.º 1, do CP. E por montantes próximos do mínimo legal (art. 47º n.º 1, do CP) e/ou por pena de prestação de trabalho à comunidade, junto de instituição particular de solidariedade social da freguesia de ..... (por exemplo, junto da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ....., associação que assistiu o arguido B......... no acidente em causa), tudo nos termos do art. 488º do CP, por remissão do art. 41º n.º 1, do mesmo diploma legal.

Como consta da parte decisória da sentença, o recorrente B.......... foi condenado , aliás em pena idêntica à dos restantes arguidos. Assim, como ali consta, ..."Condeno os arguidos B.........., E.......... e H.........., pela prática, cada um, em co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, e pela prática na forma tentada, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º e 218º, nº2 alínea a) e 202º alínea b) do Código Penal, na pena também cada um de ano e meio de prisão, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de dois anos...”.

O crime de falsificação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Já o crime de burla por se tratar de burla tentada é punido com pena de prisão de 30 dias até cinco anos e quatro meses, por aplicação do disposto nos artigos 23º, nº 2, 73º e 41º do Código Penal.
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
Ora não obstante os arguidos não terem antecedentes criminais pela prática do crime de falsificação, porque os mesmos não revelaram qualquer arrependimento pela prática dos factos durante as várias sessões da audiência de julgamento, e terão inclusive determinado outras pessoas a cometer um crime de falsidade de testemunho, considero ser de optar pela pena de prisão.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (v. nºs 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal).
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº 1 do artigo 71º). Devendo o tribunal atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas no nº 2 do artigo 71º.
A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (nº 1 do artigo 47º do Código Penal).
Tendo em conta por um lado a ilicitude dos factos, o dolo directo dos arguidos, e as consequências da sua actuação, e por outro lado, as consequências diminutas dos factos em termos de prejuízos para a ofendida, considero adequado fixar pelo prática do crime de falsificação a pena de sete meses de prisão e pela prática do crime de burla tentada a pena de ano e meio de prisão, fixando em cúmulo a pena única em 20 meses de prisão.
Tendo em conta que os arguido se encontrarão integrados na sociedade considero que a simples censura do facto e a ameaça da prisão irão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, irei suspender a execução das penas pelo período de dois anos.

Toda esta fundamentação consta da sentença e merece, mais uma vez, a nossa total aquiescência, face ao seu acerto.

Finalmente e quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, bom é de ver que no caso em apreço, estão em presença todos os pressupostos atinentes a tal responsabilidade: o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo daqueles pressupostos.

Daí o total preenchimento de todos os pressuposto da obrigação de indemnizar, sendo certo que o seu “quantum” foi a nosso ver fixado “ex aequo et pro bono”, tudo também, nos termos do preceituado nos arts. 496º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do C. Civil.
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De tudo o que vem de ser expendido resulta que a sentença, aliás bem elaborada, pelo seu total acerto, não merece qualquer reparo.
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Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente, a douta sentença recorrida.

Cada um dos três Recorrentes pagará 7 Ucs de taxa de justiça.
Honorários: legais.

PORTO, 12 de Janeiro de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto