Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031539 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO TERCEIRO RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200106119941184 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142-H/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART767 ART768. CPC95 ART813 G. | ||
| Sumário: | I - Sendo a obrigação exequenda cumprida por terceiro, que no cumprimento tinha um interesse legítimo, não pode o exequente recusar a prestação da obrigação, a não ser por razões relevantes, por exemplo, insuficiência de pagamento. II - Recusada a prestação, constitui-se o exequente em mora, sendo a oposição à execução válida e procedente, uma vez que o pagamento feito, embora por terceiro, integrou facto extintivo ou, pelo menos, modificativo da obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |