Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941184
Nº Convencional: JTRP00031539
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
TERCEIRO
RECUSA
Nº do Documento: RP200106119941184
Data do Acordão: 06/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 142-H/89
Data Dec. Recorrida: 09/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART767 ART768.
CPC95 ART813 G.
Sumário: I - Sendo a obrigação exequenda cumprida por terceiro, que no cumprimento tinha um interesse legítimo, não pode o exequente recusar a prestação da obrigação, a não ser por razões relevantes, por exemplo, insuficiência de pagamento.
II - Recusada a prestação, constitui-se o exequente em mora, sendo a oposição à execução válida e procedente, uma vez que o pagamento feito, embora por terceiro, integrou facto extintivo ou, pelo menos, modificativo da obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: