Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009847 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306239320377 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - Ainda que da acusação ou da pronúncia não conste expressamente o "prejuízo patrimonial", as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, não estão despenalizadas, sem mais, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12. II - Na alegação do não pagamento do cheque está implícito o "prejuízo patrimonial", conatural de tal não pagamento. | ||
| Reclamações: | |||