Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
170/12.5TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP20131209170/12.5TTVNF.P1
Data do Acordão: 12/09/2013
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No apuramento da retribuição em espécie de uma trabalhadora de serviço doméstico, provando-se apenas que recebia alojamento e alimentação, compete ao julgador determinar o valor dessa retribuição, segundo os valores correntes na região.
II - Cessado o contrato de trabalho, e provando-se que trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes aos Domingos, é lícita a condenação da contra-parte a pagar o que se vier a apurar em liquidação de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 170/12.5TTVNF.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 315)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Vila Nova de Famalicão, veio propor a presente acção declarativa com processo comum contra C… e esposa, D…, residentes em Vila Nova de Famalicão, peticionando a final a condenação destes, enquanto herdeiros de E…, no pagamento da quantia total de €251.149,68 a título de:
- Diferenças salariais - €34.563,96;
- Trabalho suplementar, feriados e descanso semanal - €182.994,72;
- Descanso compensatório - €10.515,82;
- Direito a férias - €13.185,72;
- Direito a subsídios de férias e Natal - €9889,36;
- e no pagamento dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% contados sobre as importâncias reclamadas, desde a data em que são devidas e até integral pagamento, e ainda no pagamento das custas do processo, procuradoria e no mais de lei.

Alegou em síntese que durante o ano de 1957 foi admitida como empregada doméstica ao serviço de E…, a qual faleceu em 22.3.2011, data em que cessou o contrato de trabalho da A.
Na pendência do seu contrato, no qual a A. auferia um salário mensal de 150 euros desde há mais de 20 anos, nunca gozou férias nem descanso semanal, não tinha horário de trabalho, trabalhando desde o despertar ao deitar, mais de 15 horas sem interrupção, nunca gozou feriados obrigatórios salvo o dia de Natal, nunca auferiu subsídios de Natal e de férias. De todos estes factos procedem créditos laborais que não lhe foram satisfeitos.
Os Réus são os únicos herdeiros testamentários da falecida.

Contestaram os Réus, invocando que a verdadeira motivação da acção se prende com terem algumas pessoas ficado prejudicadas no último testamento da falecida, ao contrário do que sucedeu em testamentos anteriores, e com isso se não conformarem, aceitaram que a Autora trabalhava como empregada doméstica mas impugnaram por desconhecimento a quase totalidade dos demais factos, que lhe não eram pessoais, invocaram que a retribuição não era apenas em dinheiro, mas também em espécie, com alimentação e alojamento, e até vestuário, o que ascende a 50% da retribuição mínima mensal garantida, donde resulta a incorrecção de todos os cálculos formulados pela Autora na petição inicial, invocaram diversa factualidade donde resulta não serem verdadeiras as alegações da Autora, e invocaram por fim abuso de direito, visto que a Autora nunca reclamou, nem quando se reformou em 2006 mantendo-se todavia ao serviço, e que só respondem na medida das forças da herança.

Respondeu a Autora, alegando que a retribuição em espécie não pode colidir com o valor da retribuição mínima garantida, e mantendo o mais já constante da petição inicial. Os Réus opuseram-se a esta resposta, que, porém, foi objecto de despacho que a admitiu.

Foi proferido despacho saneador, fixado o valor da acção em 251.149,68 euros e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, selecção de que os RR. reclamaram, tendo-se a Autora pronunciado pelo indeferimento, tendo sido proferido despacho que atendeu parcialmente a reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, que incluiu depoimentos pessoais dos Réus e da Autora, assentados. Acresceram diversas diligências documentais e a final foi a audiência concluída com a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida, com a respectiva fundamentação da convicção do tribunal.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “
Nestes termos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
A - condena os Rs. C… e D…, na qualidade de herdeiros de E… e nos limites dos bens recebidos através desta herança:
a) a pagar à A. B… a quantia de 18.659,40 euros (dezoito mil seiscentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde:
- o dia o dia 22/12 em relação ao subsídio de natal de cada um dos anos de 1993 a 1995;
- o dia 15/12 em relação ao subsídio de natal de cada um dos anos de 1996 a 2010;
- desde a citação quanto ás demais quantias (arts. 804º, 805º, nº1, 806º e 559º do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08/04) e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar;
b) a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior pelo trabalho prestado ao Domingo a partir de 15/02/2007 e até 22/03/2011;
B - absolve os Rs. quanto ao demais peticionado.
Custas pela A. e pelos Rs., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que à 1ª foi concedido”.

Inconformada, interpôs a Autora, apresentando a final as seguintes conclusões:
I. As razões que subjazem à interposição do presente recurso, residem quer na discordância quanto à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “Ad quo”, assim como na discordância quanto às normas legais que foram enquadradas na factualidade dada como assente.
II. A Recorrente entende que o facto número 7 está incorretamente julgado.
III. Entendeu o Tribunal “Ad quo” que a “A. trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes ao domingo”. Ora, considera a Recorrente que o Tribunal se precipitou ao dar como provado que a Recorrente folgava por vezes ao Domingo.
IV. Tal não foi dito pelas testemunhas dos Recorridos e as testemunhas da Recorrente relataram uma realidade bem diversa ao Tribunal, conforme depoimentos extratados.
V. De acordo com a prova produzida, conclui-se que à Recorrente de “longe a longe” era-lhe permitido visitar a família, não obstante, tal benesse pressupunha que todos os seus afazeres domésticos estivessem acautelados. As testemunhas foram unanimes, e referiram que a Recorrente só saía depois do almoço, depois de ter arrumado a cozinha, e voltava ainda para preparar o jantar.
VI. Daqui, apenas podemos retirar uma conclusão: a Recorrente, pura e simplesmente, não folgava, pois o dia de descanso semanal deve ser de pelo menos 24 horas consecutivas.
VII. Entendemos, por isso, que deverá ser dada diferente redacção ao facto n.º 7 devendo o mesmo resumir-se ao seguinte:” A A. trabalhava 7 dias por semana.
VIII. Tal alteração implica necessariamente uma alteração do sentenciado, devendo os Recorridos ser condenados ao pagamento do trabalho levado a cabo nos domingos discriminados na Petição Inicial.
IX. Partindo da alegada demonstração de que era fornecido à Recorrente alojamento e alimentação, e recorrendo-se do constante no DL 69-A/87 de 09/02, o Tribunal “Ad quo” fixou que tal consubstanciava uma retribuição em espécie no valor de 50% da retribuição mensal garantida.
Não concordamos, contudo, com tal conclusão, pela seguinte ordem de razões:
X. O vínculo laboral em discussão nos presentes autos – contrato de trabalho doméstico – encontra-se regulado em legislação especial, inicialmente, pelo DL 508/80 e depois pelo DL 235/92 de 24/10, que no seu artigo 10.º n.º 2 consta expressamente consagrado o seguinte “A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico é fixada em diploma especial.”
XI. Este diploma consagra no seu artigo 9.º n.º 2 que “A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro, parte em espécie, designadamente, pelo fornecimento de alojamento ou de alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.”
XII. Entendemos que o legislador fez uma distinção clara nestes dois artigos do mesmo diploma legal intencionalmente.
XIII. Houve aqui um claro afastamento do legislador quanto àquilo que estava anteriormente consagrado em idêntica norma do DL 508/80. É que neste diploma legal, a norma que regulava a retribuição, concretamente o seu artigo 13.º, consagrava que “A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico será a fixada em diploma especial, do qual constará igualmente o valor máximo atribuível ao alojamento e à alimentação, para efeitos de retribuição” (sublinhado nosso).
XIV. O legislador ciente das especificidades e dinâmica deste tipo de relações laborais, quis intencionalmente afastar-se do anterior regime, velando que aos trabalhadores domésticos fosse pago um montante mínimo de remuneração em dinheiro.
XV. O legislador não foi alheio ao facto deste tipo de contrato – trabalho doméstico – representar um sector ativo de muito peso em Portugal, sendo “as criadas” um dos grupos sociais mais antigos e ignorados da sociedade, onde a proximidade e especificidades do vínculo, são uma porta aberta a constantes abusos por parte da entidade patronal.
XVI. Entendemos que deverá ser feita uma interpretação literal do constante no n.º 2 do artigo 10.º do DL 235/92, no sentido de que aos trabalhadores do serviço doméstico deverá ser garantida uma remuneração (compensação em dinheiro) mínima fixada por diploma especial.
XVII. Assim, os valores que a Recorrente tem a receber a título de diferenças salariais são os que constam devidamente peticionados no articulado inicial.
Mesmo assim não se considerando,
XVIII. Há uma errónea aplicação do DL 69-A/1987 de 09/02 pelo Tribunal “Ad quo” ao considerar o alojamento da Recorrente como fazendo parte da retribuição.
XIX. A Recorrente, conforme ficou provado, era uma empregada interna o que implica necessariamente que tenha de estar alojada no local onde presta trabalho doméstico. Ou seja, um dos requisitos do contrato de trabalho, ou melhor, uma das obrigações emergentes do mesmo, é que a trabalhadora esteja alojada no local de trabalho!
XX. As vantagens de tal “alojamento” não revertem para as necessidades pessoais da trabalhadora, mas destina-se à satisfação das necessidades pessoais da entidade patronal! E porquê? Porque ter a empregada alojada em casa, significa que a mesma estará na disponibilidade da entidade patronal 24 horas por dia!
XXI. O tribunal não poderia ter considerado o alojamento da Recorrente como uma retribuição em espécie, quando tal alojamento decorre das suas obrigações laborais e significa tempo de disponibilidade que reverte em prol da entidade patronal.
Além disso,
XXII. Entende a Recorrente que mesmo hipoteticamente considerando a alimentação e o alojamento como integrativas do conceito de “retribuição em espécie”, o valor que lhes foi atribuído pelo Tribunal está incorretamente determinado.
XXIII. Considerar a existência de prestações em espécie (alojamento e alimentação), o seu valor nunca poderia ser superior a 47% da remuneração mínima mensal, e não 50% como entende o Tribunal “Ad quo”.
XXIV. Acresce ainda que os valores fixados por lei para o valor da retribuição em espécie são os limites máximos, nesse sentido, somos do entendimento que o julgador tem a liberdade para estabelecer, com recurso a critérios de equidade e critérios objetivos, tais como o preço de custo ou preços fixados pelas autoridades públicas, o valor a atribuir ao alojamento e à alimentação.
XXV. O valor de 50% da remuneração mínima mensal ao alojamento e à alimentação que alegadamente era fornecido à Recorrente é manifestamente excessivo, nunca devendo ser estipulado uma percentagem superior a 20% para o valor da alimentação, assim como, quando muito um valor de 5% para o alojamento, tendo por base tudo o que já anteriormente se alegou a propósito das características do alojamento que era fornecido.
Não obstante as supra expendidas considerações, entendemos que deverá ser apreciada nesta sede,
XXVI. Entendemos que deverá ser declarada inconstitucional a aplicação da artigo 1.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 69-A/87 e o análogo artigo 274.º do Código de Trabalho de 2009 quando aplicados por remissão do artigo 10.º n.º 2 do DL 235/92 de 24-10 por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, por violação dos artigos 13.º, 25.ºe 26.º da CRP, a qual deverá ser imediatamente declarada ao abrigo do artigo 18.º n.º 1 da CRP.
XXVII. A sentença viola, entre outros, os artigos 1.º do DL 69-A/1987 de 9/02, artigo 10.º do DL 235/92 de 24/10, artigo 274.º da Lei 7/2009 de 12/02 e 13.º, 25.ºe 26.º da CRP.

Contra-alegaram os Réus, formulando a final as seguintes conclusões:
1 – Constata-se que a própria recorrente entende que a douta decisão “a quo” fez a correcta subsunção da lei à matéria de facto dada como provada, pretendendo com o presente recurso, afastar a aplicabilidade de determinadas normas aos casos concretos, embora aceite e compreenda que a lei é geral e abstracta, não se devendo deixar corromper por estados de espírito ou sentimentalismos.
2 – A recorrente com o presente recurso pugna para que este Alto Tribunal decida como que uma suspensão do estado de direito que permita o afastamento da aplicação de algumas leis que são um estorvo para que a recorrente possa atingir o objectivo que pretende.
3 - A decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, perceptível para qualquer homem médio, precisamente porque assenta num raciocínio lógico e coerente.
4 - «A alteração da decisão de facto, pela instância de recurso, através da reapreciação da prova, quando gravada, constitui, as mais das vezes, tão somente uma válvula de escape, contra decisões ditadas em gritante desconformidade com os depoimentos orais gravados, em que nem sequer é provável, e nem possível, a hipotética consideração de elementos exteriores àqueles depoimentos, cuja captação só é possível ao julgador da 1ª instância, único a usufruir da plenitude das potencialidades da imediação.» (Douto Acórdão da Veneranda Relação do Porto de 8/5/2001, proc.nº 0120379, disponível nas bases de dados da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, na internet, em www.dgsi.pt/jtrp).
5 - Conforme o espírito e o escopo subjacentes a tal instituto, a possibilidade de, em sede de recurso, ser apreciada e eventualmente alterada a Douta Decisão da matéria de facto é excepcional e reservada para situações de chocante disparidade entre tal decisão e a prova efectivamente produzida.
10 – Ora este não é o caso dos presentes autos.
11 – A recorrente, que não reclamou da Douta Decisão sobre a matéria de facto perante o Tribunal apelado (art. 653, nº 4, CPC) pretende que seja alterada a resposta dada ao facto número 7 da decisão relativa à matéria de facto, do seguinte teor: “A A. trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes ao Domingo”, de modo a que tal facto passe a ter a seguinte redacção: “A A. trabalhava 7 dias por semana”.
12 - Competia à recorrente fazer a prova de que efectivamente não gozou qualquer domingo de folga. Tal prova não foi produzida.
13 - Os próprios depoimentos das testemunhas da recorrente, independentemente da credibilidade (ou falta dela) e isenção (ou falta dela) desses depoimentos, transcritos pela recorrente nas suas alegações indiciam que Domingos houve em que a mesma folgou e, por outro lado, indiciam também que se Domingos existiram que a recorrente não foi a casa de sua irmã, foi por opção sua.
14 – Desses depoimentos resulta precisamente a confirmação que a decisão da matéria de facto neste ponto não merece censura, pois resulta dos mesmos que apenas nos últimos meses de vida da falecida D. E… era difícil à recorrente no seu dia de folga visitar a família e, mesmo nesse período, a recorrente ia casa da família na parte da tarde do seu dia de folga de 15 em 15 dias ou de 3 em 3 semanas.
15 - Acresce que, conforme referido pelas várias testemunhas, a recorrente gostava da sua “patroa” a quem via como uma mãe, e que muitas vezes a recorrente preferia ficar por casa ao domingo do que sair para ir a casa da família ou onde quer que fosse, não existindo qualquer dispositivo legal que obrigue qualquer trabalhador no seu dia de folga a ir visitar a família, como parece decorrer das alegações da recorrente.
16 - Bastará ouvir os depoimentos gravados integralmente, e não de forma truncada, para se concluir nesta matéria o acerto da resposta ao mencionado nº 7 da Base Instrutória, devendo pois improceder a pretensão da recorrente.
17 - Acresce que a recorrente mais não faz do que criticar a sentença pretendendo fazer prevalecer a sua própria interpretação da prova sobre a valoração e apreciação em que assenta a convicção do Tribunal, o que se afigura inconsequente.
18 - “O artº 655º do CPC estipula que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua convicção acerca de cada facto. Daqui resulta que a resposta à matéria de facto é dada como corolário lógico da afirmação do princípio da liberdade de julgamento, assente este na ponderação, na reflexão e na conjugação dos vários elementos de prova carreados para o processo que na audiência foram produzidos.” – A Prova e a Gravação da Audiência No Direito Processual Civil, Rui Rangel, Edições Cosmos, fls. 111.
19 - Sempre que a convicção que se expressa na decisão seja explicável pelas regras da lógica, da normalidade e da experiência comum, é essa a convicção que prevalece, porque beneficia do crivo da imediação (que se traduz, no essencial, no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e da oralidade, princípios que permitem que as provas sejam apreciadas por quem assistiu à produção.
20 - Consequentemente, “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. — cfr. Ac. do TC n°198/2004, de 24 de Março de 2004, DR - II série, de 2 de Junho de 2004.
21 – Daí que seja manifestamente improcedente qualquer crítica dirigida à convicção do tribunal a quo, quando se limite a contrapor a essa convicção, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, a sua própria, assente numa certa interpretação pessoal da prova produzida.
22 – No presente caso resulta do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo fundou a convicção em que assenta a decisão na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, expondo, de forma suficientemente clara, o processo de formação da sua convicção, bem como as razões da atribuição de credibilidade aos meios de prova em que assenta a decisão, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 655° CPC) e com estrita observância dos requisitos da sentença a que alude o artigo 659º CPC, pelo que, deverá improceder a pretensão do recorrente.
23 - No que às diferenças salariais diz respeito, a decisão constante da douta sentença “a quo” está proficuamente bem fundamentada, estribando-se no que a esse respeito é definido nos diversos diplomas legais que estiveram em vigor ao longo da relação laboral dos autos, fazendo dos mesmos a única interpretação que é conforme à lei e ao direito, aderindo os recorridos, por uma questão de brevidade, a esses mesmos fundamentos que aqui dão por reproduzidos.
24 - Acresce que a interpretação que a recorrente pretende conferir ao teor do disposto no artº 10º nº 2 do DL 235/92 de 24/10, não colhe.
25 - O que aí se refere é que a remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico é fixada em diploma especial, nada mais. Tal como acontece relativamente a todo e qualquer trabalhador, pois, como é sabido, a retribuição mínima mensal garantida é determinada anualmente por legislação especial, uma vez que leva em linha de conta vários factores, designadamente o valor da inflação e, como é evidente, tal montante tem de ser calculado todos os anos.
26 - Ou seja, a referência constante do nº 2 do mencionado art. 10º nada tem que ver com a possibilidade ou não da remuneração mínima mensal garantida poder ser integrada com prestações em espécie, tanto assim que, caso a interpretação que a recorrente atribui a tal dispositivo tivesse algum acolhimento, necessário seria que existisse diploma legal especial que regulasse tal matéria, admitindo-a ou afastando-a. Ora, a recorrente não invoca, não identifica tal diploma legal especial, o que bem se entende, uma vez que o mesmo não existe.
27 - Contrariamente ao sustentado pela recorrente, o contrato de trabalho de serviço doméstico é precisamente o contrato de trabalho que, pelas suas particulares características, por eleição se adequa à existência de pagamentos da retribuição em espécie.
28 - A tese desenvolvida pela recorrente não encontra reflexo nem na letra, nem no espírito da lei, donde, salvo o devido respeito, não deve ser sufragada.
29 - A conclusão de que o pagamento de prestações em espécie, com os limites fixados na lei, integram a retribuição mínima garantida mesmo nos contratos de serviço doméstico, além de resultar da lei, conforme bem demonstrado resulta da fundamentação da douta sentença “a quo”, resulta também da generalidade da jurisprudência, citando-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Fevereiro 2002, publicado na CJ, Tomo I/2002.
30 - Por outro lado, entende ainda a recorrente que, caso se entenda que a remuneração em espécie pode integrar a remuneração mínima garantida, pelo menos o alojamento não deve ser considerado como retribuição.
31 – A fundamentação apresentada pela recorrente para sustentar tal entendimento não deve proceder pois se a recorrente não beneficiasse do alojamento fornecido pela entidade patronal, teria que pagar alojamento noutro local qualquer, donde decorre para a recorrente a vantagem de não ter que despender qualquer numerário em alojamento.
32 - Quanto à natureza do alojamento diz a recorrente que o mesmo não pode integrar retribuição em espécie, porque não é uma casa, mas tão só um quarto.
33 - Na interpretação das leis deve o intérprete entre outros princípios seguir o princípio: “Onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir”. E o que diz a lei a este respeito?
Art. 9º nº 2 do DL nº 235/92 de 24/10: “A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação”. Nada mais. Não distingue que tipo de alojamento, assim como não distingue que tipo de alimentação. Não deve pois proceder a pretensão da recorrente.
34 - A douta sentença “a quo” fixou o valor da retribuição em espécie respeitando o limite máximo legalmente estabelecido para a mesma, ou seja, fixou tal valor em 50% do valor da retribuição mensal garantida.
35 - A lei fixa o critério para calcular o valor das prestações em espécie e esse critério não faz qualquer referência a subsídios de alimentação nem a quartos, moradias ou apartamentos.
36 - Quanto ao valor das prestações em espécie fornecidas pela empregadora, a recorrente não arrolou uma única testemunha para depor. Sabia a recorrente que a sua entidade patronal, já falecida aquando da propositura da acção, lhe fornecia alimentação e alojamento. Voluntariamente não informou o Tribunal dessas prestações.
37 - Mercê da contestação apresentada é que o Tribunal teve conhecimento que tais prestações em espécie lhe eram fornecidas pela falecida entidade patronal. Os recorridos conseguiram provar que tais prestações em espécie eram de facto fornecidas pela entidade patronal.
38 - A recorrente, a quem competia provar qual o valor da retribuição que auferia, nada contribuiu para que o Tribunal dispusesse de elementos para fixar o valor das referidas prestações em espécie, ao invés até dificultou, uma vez que tentou esconder ao Tribunal a existência dessas prestações.
39 - Como bem é referido na douta sentença “a quo”, peticionando a ora recorrente diferenças salariais, são factos constitutivos do seu direito a alegação do montante da retribuição para demonstrar que a auferida (em espécie e em dinheiro) era de valor inferior à retribuição mínima garantida. Estamos assim perante factos que lhe incumbia demonstrar, nos termos do art. 342º nº 1 do CPC, o que não fez em relação ao valor da retribuição em espécie.
40 - Daí que, fazendo funcionar as regras da distribuição do ónus da prova, não tendo a recorrente demonstrado o valor da retribuição em espécie que lhe era paga pela entidade empregadora, o Tribunal considerou o valor máximo permitido por lei, ou seja, considerou que o valor da retribuição em espécie corresponde a 50% da retribuição mensal garantida, para efectuar os cálculos das diferenças salariais peticionadas.
41 - Em face do exposto, resulta claro que não assiste qualquer razão à recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida.
42 - Por fim invoca a recorrente a inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º nº 3 do DL 69-A/87 de 9/2 e art. 274º da Lei 7/2009 de 12/02.
43 - Sustenta a recorrente que a aplicação dos mencionados normativos a todas as relações laborais, atendendo à natureza do vínculo do contrato de trabalho de serviço doméstico, é inconstitucional por violação do direito da igualdade, proporcionalidade e violador da integridade pessoal e da dignidade da pessoa (arts. 13º, 25º e 26º da CRP).
44 – Ora, os normativos legais em análise fixam o regime regra para as relações laborais, não impedindo que sejam negociadas por meio da contratação colectiva condições mais favoráveis para os trabalhadores abrangidos por essas convenções.
45 - Daí não resulta qualquer ofensa aos normativos constitucionais invocados pela recorrente.
46 - O contrato de trabalho de serviço doméstico é o contrato de trabalho que, pela sua natureza, mais se adequa à possibilidade da respectiva retribuição ser integrada também por prestações em espécie, sem que daí resulte qualquer violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, tanto mais que a lei fixa um limite global sobre a proporção da remuneração que pode ser paga em espécie de modo a não diminuir indevidamente a remuneração necessária para a manutenção dos trabalhadores domésticos, estando assim adequada à recomendação nº 201 da OIT citada pela recorrente, e a douta decisão sob recurso aplicou e respeitou esse limite.
47 - Toda a argumentação da recorrente, não é apta a conduzir à declaração das inconstitucionalidades invocadas.
48 – Não merece pois a sentença recorrida as censuras que lhe são assacadas pela recorrente, tendo feita correcta aplicação da lei aos factos provados e não tendo violado qualquer dispositivo ou princípio legal.

Também inconformados, os Réus interpuseram recurso subordinado, formulando afinal as seguintes conclusões:
1 - Os recorrentes interpõem o presente recurso subordinado da sentença que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela recorrida, assentando a sua discordância quanto à douta sentença recorrida nos seguintes pontos:
● Na condenação em liquidação ulterior da fixação da retribuição devida relativamente ao trabalho prestado aos Domingos, sujeita à alegação e prova dos concretos Domingos em que a A. trabalhou.
● Na condenação do pagamento de diferenças salariais e de subsídios de férias e de natal, e consequentes juros, relativamente ao período anterior a 15/03/2007.
2 – Quanto à liquidação ulterior, a recorrida intentou a presente acção em 15/03/2012.
3 - O contrato de trabalho de serviço doméstico em causa nestes autos havia cessado, por caducidade, em 22/03/2011.
4 - A recorrida peticionou, no que a este concreto ponto diz respeito, a condenação dos ora recorrentes no pagamento de trabalho suplementar, feriados e descanso semanal, tendo liquidado o respectivo montante.
5 - Para tanto alegou que ao longo da relação laboral nunca gozou qualquer dia de descanso semanal (vd. nº 9 da douta pi) e, subsequentemente, liquidou o valor dos dias de descanso semanal que alegou não ter trabalhado, tendo concluído por peticionar o respectivo pagamento.
6 - Conforme decorre da douta sentença sob recurso, a recorrida, apesar de ter alegado, não provou ter trabalhado em todos os dias de descanso semanal.
7 – A falta de elementos referida no nº 2 do artigo 661º do CPC só permite relegar para liquidação ulterior, quando essa falta de elementos decorrer da inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou como tais se apresentavam no momento da decisão de facto.
8 – Não sendo permitido relegar para liquidação ulterior, quando a aludida falta de elementos decorre da consequência do fracasso da prova na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, como efectivamente ocorreu na presente demanda.
9 - A recorrida não efectuou um pedido genérico, ao invés efectuou um pedido específico, cujos contornos concretizou: alegou ter trabalhado em todos os dias de descanso semanal, quantificou os dias de descanso semanal que alegou não ter gozado, liquidou o respectivo valor e peticionou o respectivo montante.
10 - Resulta pois que os factos alegados que não provou, já eram conhecidos aquando da propositura da acção e, por outro lado, não estavam em desenvolvimento aquando dessa propositura e muito menos aquando da prolação da douta sentença sob recurso.
11 - Donde, não é admissível relegar para momento ulterior à prolação da sentença a liquidação referida, conforme se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, alguma da qual citada nas motivações supra.
12 - Acresce que, neste concreto ponto da douta sentença, a mesma até constitui uma decisão surpresa, pois nem recorrentes nem recorrida poderiam supôr que os presentes autos viriam a ser decididos decretando um efeito nunca peticionado, é, pois, uma decisão surpresa, absoluta e imperativamente proibida por Lei.
13 – Viola assim, neste ponto concreto, a sentença sob recurso o princípio do contraditório, uma vez que, de acordo com o nº 3 do art. 3º do CPC, deve o juiz observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
14 - O princípio do contraditório, um dos princípios estruturantes do processo civil, envolve a proibição da prolacção de decisões surpresa,
15 - Ora, em ponto algum dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de se aproveitar e usufruir da possibilidade de liquidar o seu suposto crédito em momento posterior à prolação da sentença (ou mesmo em incidente de liquidação), porquanto já o havia liquidado na douta p.i. e alegou todos os factos que, no seu entendimento, constituem o núcleo essencial do seu suposto direito, e muito menos os recorridos tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre tal possibilidade que, de modo igualmente surpreendente, serviu para a condenar.
16 – Decorre do que ficou dito que o Tribunal A Quo ultrapassou os limites da alegação da recorrida e, por sua própria iniciativa, definiu os limites da demanda totalmente fora dos limites traçados pelas próprias partes, tendo assim violado também o princípio do dispositivo.
17 -Tanto mais que, em sede de liquidação, não podem ser alegados mais factos do que aqueles que foram alegados na acção declarativa, sob pena de se estar em presença de uma repetição de julgamento para que a recorrida colmate as suas deficiências probatórias verificadas na acção declarativa.
18 – Repete-se, a recorrida não fez qualquer alusão à possibilidade subsequente de liquidação do seu crédito, o que até se compreende, dado que, ab initio, esse suposto crédito foi por si liquidado.
19 - Surpreendentemente, o Tribunal A Quo relegou, na Douta Sentença recorrida, relega para liquidação ulterior a fixação da retribuição, todavia, não lhe era, nem é lícito proceder a tal decisão, uma vez que essa faculdade (de liquidar subsequentemente o montante do seu crédito) deve ser expressamente peticionada, pelo que ao ter decidido como o fez o Tribunal A Quo condenou a recorrente em coisa diversa do peticionado, e ultrapassou os limites do pedido,
20 - À recorrida, enquanto demandante, incumbia a alegação e subsequente prova dos factos constitutivos do seu direito que permitissem ao Tribunal concluir pela existência ou inexistência do direito peticionado, nos exactos moldes e números invocados no petitório, tal como a recorrida configurou a sua pretensão, atento designadamente o princípio da estabilidade da instância.
21 - Assim, no caso vertente, verifica-se que ab initio a recorrida alegou os factos mas não os provou, e, perante tal insuficiência probatória relativamente a elementos essenciais à eventual procedência do pedido, a decisão de que ora se recorre implica dar nova oportunidade à recorrida para colmatar, de forma manifestamente extemporânea e processualmente inadmissível, as suas lacunas de prova.
22 – Ora, salvo o devido respeito, não o podia fazer, devendo, isso sim, o Tribunal julgar a presente demanda (como qualquer outra) de acordo com as regras de repartição do ónus de alegação e prova, ou seja, não tendo sido provados factos essenciais à procedência da acção, esta deve ser julgada improcedente, tanto mais que não estão em causa eventuais danos ainda não susceptíveis de liquidação à data da propositura da acção, uma vez que, já aquando da entrada em juízo da douta p.i., tais supostos danos existiam e estavam liquidados, segundo a tese (controvertida) adoptada pela recorrida na configuração da presente acção.
23 - Em face do exposto, deveria a douta sentença sob recurso, em face da ausência de prova do alegado, ter julgado improcedente tal pedido e não relegar para liquidação posterior à sentença a fixação da retribuição pedida, até porque o entendimento constante da douta sentença redunda, no presente caso, em conceder uma segunda oportunidade para a produção de prova.
24 - Deve pois, neste concreto ponto ser alterada a douta decisão a quo e, consequentemente, serem os ora recorrentes absolvidos da condenação em montante a liquidar em momento posterior à prolação da sentença.
25 - No que diz respeito à segunda questão que os recorrentes discordam da douta sentença, ou seja, relativamente à condenação do pagamento de diferenças salariais e de subsídios de férias e de natal, e consequentes juros, relativamente ao período anterior a 15/03/2007, entendem os recorrentes que não é admissível esta condenação.
26 - Quer as diferenças salariais, quer o subsídio de férias, quer o subsídio de natal, são prestações, pela sua própria natureza, de carácter periódico e renováveis.
27 - Assim sendo, como efectivamente é, no que diz respeito a prestações periodicamente renováveis, impera a prescrição de cinco anos, conforme dispõe a alínea g) do artigo 310º do C.C.
28 - A aludida prescrição foi invocada pelos recorrentes em requerimento de fls …, apresentado em 03/12/2012.
28 - Assim sendo, tendo a douta PI sido apresentada em 15/03/2012, todas as prestações supra referidas anteriores a 15/03/2007 encontram-se prescritas.
29 - Prescrição essa que aqui expressamente invoca e requer.
30 – A Douta Sentença viola ou faz incorrecta aplicação, nomeadamente, o disposto nos arts. 3º, 264º, 265º, 268º, 516º, 517º, 661º nº 2, 664º todos do CPC e 310º alínea g) do CC.

Contra-alegou a A. formulando a final as seguintes conclusões:
1. A sentença do tribunal “Ad quo”, no que ao trabalho prestado ao domingo concerne, decidiu condenar os RR. “a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior pelo trabalho prestado ao Domingo a partir de 15/02/2007 a até 22/03/2011”;
2. Tal decisão é perfeitamente compatível com a lei, nomeadamente, com o que consta consagrado no n.º 2 do artigo 661.º do CPC.

3. Sempre que o tribunal verificar a existência de um crédito, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do exato montante para execução de sentença.

4. A existência de créditos laborais já está devidamente provada e evidenciada nos Autos, e apenas não está determinado o seu exato valor, ou seja, o seu concreto montante.

5. Não se consegue vislumbrar em que termos é que o direito de contraditório dos RR./Recorrentes foi prejudicado, nem tão pouco de que forma a decisão da sentença extrapola aquilo que foi posto à consideração do tribunal.

6. Não obstante, e mesmo que assim não se considerasse, a regra do não conhecimento de “questões novas” - que resulta do n.º 2 do art. 660.º do CPC - é ultrapassada pela oficiosidade de conhecimento constante do artigo 74.º do CPT, não existindo qualquer fundamento à posição sufragada pelos RR. /Recorrentes.

Além disso,
7. Os créditos referentes aos pagamentos de diferenças salariais e subsídios de férias e de Natal e consequentes juros, relativamente ao período anterior a 15/03/2007, não está prescrito.

8. O n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho, que estabelece um especial regime probatório relativamente aos créditos aí enumerados e não prescritos nos termos do n.º 1, apenas se aplica a créditos resultantes da compensação por violação do direito de férias; de indemnização por aplicação de sanção abusiva e de créditos resultantes da prestação de trabalho suplementar;

9. O artigo 310.º alínea d) do Código Civil não se aplica aos créditos laborais;

10. Não obstante, sempre se dirá, que não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, caberia aos RR./Recorrentes o ónus da sua alegação aquando da fase dos articulados, até para que a aqui A./Recorrida se pudesse convenientemente defender de tal exceção, não o tendo feito, precludiu o direito de arguir a mesma, de acordo com o preceituado no art.º 489º do CPC.

11. Não merece, pois, a sentença recorrida, no que aos concretos pontos de discórdia supra referidos respeita, qualquer tipo de censura por parte de V/s Ex.ªs.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido dos recursos não merecerem provimento, parecer que, notificado, não foi objecto de resposta.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
A) - no recurso da Autora:
1. A reapreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente à parte final do facto nº 7;
2. Saber, tendo em atenção a evolução legislativa, se o alojamento e alimentação não integram a remuneração mínima garantida; se o alojamento não devia ter sido considerado como retribuição em espécie; se, quanto à fixação do valor da retribuição em espécie: a) no máximo poderia ser considerada por 47% e não por 50%; b) se o seu valor devia ter sido fixado pelo julgador em atenção aos valores locais e segundo critérios de equidade; c) se 50% é excessivo devendo antes considerar-se 20%, ou no máximo 20% mais 5%;
3. A inconstitucionalidade do artigo 1.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 69-A/87 e o análogo artigo 274.º do Código de Trabalho de 2009 quando aplicados por remissão do artigo 10.º n.º 2 do DL 235/92 de 24-10 por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana - artigos 13.º, 25.º e 26.º da CRP.
B) – no recurso dos Réus:
1. Saber se é indevida a condenação em liquidação ulterior da fixação da retribuição devida relativamente ao trabalho prestado aos Domingos;
2. Saber se, por prescrição, não deviam os Réus ter sido condenados no pagamento de diferenças salariais e de subsídios de férias e de natal, e consequentes juros, relativamente ao período anterior a 15/03/2007.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. Pelo menos desde 1960, por acordo efectuado verbalmente, a A. trabalhava para E… como empregada doméstica.
2. Auferindo desde há 20 anos a quantia mensal de 150,00 euros.
3. As funções da A. consistiam em confeccionar refeições, fazer a lavagem e tratamento de roupas, serviços de jardinagem, cultivo da horta e execução de outras tarefas relacionadas com estas.
4. Nos últimos anos, a sua função era de vigilância e assistência a E…, mantendo as funções relacionadas com a casa de habitação.
5. A A. vivia em casa de E… que lhe fornecia alimentação e alojamento.
6. A A. nunca gozou férias enquanto trabalhou para a E….
7. A A. trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes ao Domingo.
8. A A. vivia em casa da E…, estando sempre disponível para as necessidades desta, tratando-a como se fosse sua mãe.
9. A A. nunca gozou qualquer feriado obrigatório com excepção do dia 25/12.
10. A A. nunca auferiu subsídio de natal ou subsídio de férias.
11. Durante os vários anos que trabalhou para a referida E…, nunca a A. reclamou quanto ao salário pago, horas de trabalho, falta de gozo de dias de descanso ou falta de pagamento do que quer que fosse.
12. Vivendo a A. em casa da E…, não suportava qualquer despesa com habitação ou alimentação, sendo as necessárias para o efeito de valor indeterminado.
13. A A. reformou-se em 2006.
14. Por testamento, a E… instituiu seus herdeiros os ora Réus.

Apreciando:
A.1)
Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao nº 7 dos factos provados, entendendo a recorrente que não está provado que a Autora folgasse por vezes aos Domingos, antes devendo dar-se apenas como provado que a Autora trabalhava 7 dias por semana.
A recorrente estriba o seu entendimento nos depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, sustentando os recorridos a interpretação truncada dos mesmos.
O tribunal fundamentou a sua convicção dando, com amplidão probatória, grande relevância ao depoimento de H….

Estão cumpridos os ónus de reapreciação da decisão de facto, sendo certo que a formação da convicção própria do tribunal de recurso tem de levar em conta que o mesmo está privado da imediação e oralidade.
Este tribunal procedeu à audição integral de todos os depoimentos de parte e testemunhais prestados na audiência de discussão e julgamento. Depuseram o R. marido, a Ré, a Autora, F…, empregada doméstica duma casa vizinha à daquela em que a Autora era empregada doméstica, G…, vizinha da casa geminada com aquela em que a Autora era empregada, I…, geriatra que assistiu a falecida empregadora E…, H…, ex-colega de trabalho e amiga da empregadora, J…, vizinho da mesma rua e comerciante com estabelecimento onde os Réus, E… – raramente – e a Autora – raramente, se deslocavam.
Ao tribunal veio, pela conjugação destes depoimentos, resumidamente e para nos situarmos, a seguinte factualidade: - a Autora foi admitida como empregada doméstica na casa de E…, aos 17 anos de idade, possivelmente em 1958, ali trabalhou para a E…, seu marido e filho deficiente, este faleceu há muito tempo, o marido veio a falecer há mais de 12 anos, podendo-se situar a sua morte entre 12 a 20 anos antes do julgamento, a Autora continuou a trabalhar para a E… que morreu em 2010, com 99 anos, e que por isso estaria viúva desde, sensivelmente, os seus 80 anos. E… foi empregada dos correios, era uma senhora “à moda antiga”, exigente com a sua própria empregada, e ao longo dos anos, mercê também da juventude da Autora quando iniciou funções e do facto de nunca se ter casado nem ter tido filhos, desenvolveu-se uma relação de amizade e, a partir da viuvez de E…, de dependência em relação à Autora, sendo que esta via a empregadora como se sua própria mãe se tratasse. Os Réus eram vizinhos da E… desde há 20 anos, e nos últimos anos de vida ajudavam-na e levavam-na a passear. E… acabou por os constituir herdeiros, sendo certo que deixou à Autora um legado de 15 mil euros e o usufruto dum prédio urbano, eventualmente duma casa antiga ocupada por uma senhora de idade. Sobre o carácter de E…, é relativamente claro que as testemunhas dos Réus – já descontando que ao próprio depoimento destes conviria torná-la uma boa senhora e alegar, pela vizinhança respeitosa, uma ignorância da maior parte dos detalhes relacionados com o vínculo laboral – I… (sobrinha de H…, mas nesta qualidade com um conhecimento muito esporádico, e já na qualidade de) geriatra com um conhecimento desde Setembro de 2009 a Março de 2010, quando E… já estava acamada (e tinha 98 para 99 anos de idade) e J…, que afirmou que E… o visitou no seu estabelecimento poucas vezes, e que nunca foi a casa dela – e portanto era um vizinho da mesma rua mas que não privava com E… – não adiantaram nada, ou melhor, nada abonaram sobre o seu carácter. Já as testemunhas I… e H…, vizinha e amiga, prestaram depoimentos nada abonatórios do carácter de E…, sendo porém certo que esta qualificação é feita com os nossos olhos de hoje e sob a perspectiva de que um bom carácter é aquele que cumpre rigorosamente a lei. Isto é, como disse H…, respeitavam-na, era uma verdadeira senhora, mas no particular – e na verdade foi só disso que falaram – do modo como tratou a empregada B…, nele repetiu o padrão duma senhora antiga, afirmando que a empregada não precisava de nada, que estava em sua casa para trabalhar, e que, mercê da sua dedicação ao longo de mais de 50 anos, seria compensada após a sua morte, visto que não tinha herdeiros legítimos. Compensação também pessoalmente prometida à Autora, que os Réus avançam como ponto de partida para a motivação litigante desta, e que no fundo está reconhecido que foi prometida mas que não foi cumprida. É assim, pensamos, que o depoimento extraordinário de H… tem de ser entendido: não se trata duma falta de amizade, mas da afirmação de que E… era uma pessoa doutros tempos, antiga, cuja perspectiva sobre a relevância da criada era a da sua redução a uma trabalhadora permanente, sem qualquer interesse próprio – pois como não, se veio trabalhar aos 17 anos e era analfabeta, e não casou nem teve filhos – e qualquer outra necessidade além da alimentação e alojamento que lhe eram dadas. E esta perspectiva justifica a desconsideração do valor concreto do salário a pagar, e bem assim o regime de não pagamento de subsídios e o regime de trabalho. É um facto notório e absolutamente incontestável que esta foi a perspectiva de muitas pessoas antigas, digamos, obviamente não de todas e obviamente variando de meio rural para urbano e de meio urbano para meio urbano concretamente considerado. E é também absolutamente comum que muitas destas empregadas se afeiçoaram – à míngua da possibilidade de tempo e dinheiro para desenvolverem outros interesses – aos seus patrões, aos quais dedicaram toda a vida, e em cujas famílias praticamente se integraram, e por isso em cujos testamentos foram – com maior ou menor benevolência – contempladas. Aqui se cumpria o pagamento duma vida de dedicação, procedendo duma auto-regulação patronal por valores que se afirmavam auto-suficientes e mais adequados à realidade concreta, do que o pensamento dum legislador. Em suma, podemos considerar que o depoimento de H… é isento, bem como o é do I…, e ainda o de F… – que afirmando a bondade de E… ao mandar B… dar-lhe produtos do quintal – não deixou de testemunhar sobre uma relação de amizade entre empregadas de casas contíguas, separados os quintais por uma rede, com mais de 40 anos de convivência. E estas três testemunhas sim, apesar de variadas afirmações de que o seu conhecimento sobre alguns factos procedia do que a Autora lhes tinha, in illo tempore, dito, são as testemunhas cujos depoimentos mais credibilidade devem merecer ao tribunal.

Vamos ao caso e facto concreto: a Autora por vezes folgava ao Domingo, ou sempre trabalhou 7 dias por semana?
Note-se, em primeiro lugar, que a recorrente assenta a sua discordância no seguinte princípio: - a folga é de 24 horas, se portanto sai de casa ao Domingo depois do almoço e se volta antes do jantar, não folga. Por outro lado, a recorrente também considera que estando interna, a sua disponibilidade é de 24 horas por dia, ainda que na petição inicial até tenha apontado um horário de 15 horas diárias.
Ora, em termos de princípio, se é verdade que a folga é de 24 horas, não é menos certo que a recorrente habitava na casa onde trabalhava, e por outro lado não é verdade que por isso a sua disponibilidade seja de 24 horas por dia, nem que todo o tempo em que está em casa seja de trabalho. Isto para significar que nada obrigava a recorrente a sair de casa e a só voltar 24 horas depois, para se considerar que só neste caso havia gozo de folga.
Por outro lado, ao longo de mais de 50 anos de serviço, diversas foram, por natureza, as conformações da necessidade do seu trabalho. Devemos aliás distinguir os períodos e nisso as testemunhas não foram particularmente hábeis: - há um período inicial, em que a família é constituída por três pessoas, uma deficiente, há um período subsequente em que a família é constituída pelo casal, há-de ter havido um sub-período em que a empregadora deixou de estar, ela mesma, empregada, há um período em que só resta a empregadora, e há o período em que esta ficou doente e posteriormente acamada. Se, após a morte do marido, E…, que não gostava de estar sozinha em casa, até pediu à Autora para passar a dormir no quarto dela, se seguramente com o começo da doença e ainda mais seguramente com o acamamento – e até que foram contratadas a geriatra e as senhoras da assistência da Câmara – podemos pensar que neste período final realmente a Autora teria a maior dificuldade em folgar, e de facto teve, até ao episódio particularmente desagradável de querer ir prestar apoio à própria mãe, também doente, e de E… não poder dispensá-la. No período após a morte do marido, é muito razoável que E… se apoiasse mais na empregada, e que por isso as folgas desta fossem mais difíceis. Porém ainda estamos a falar de cerca de 20 anos, e E…, que só acamou aos 98 ou 99 anos de idade, e que não consta que tivesse problemas de falta de lucidez, senão no final, terá seguramente tido alguma autonomia, nesse período de 20 anos, para ela mesma sair de casa, ir passear, nem que fosse com os vizinhos ora recorridos – e não ser necessário assim que B… ali permanecesse (até porque, de novo a experiência normal – e o que temos estado a escrever provém da experiência normal – nos diz que numa casa onde há duas pessoas, há, por maior que a casa seja, menos trabalho do que quando há três ou quatro pessoas). E, seguramente ainda, no período em que E… era casada e activa na vida laboral, obviamente, não havia nenhuma dependência emocional de B…, e o problema desta não poder folgar só teria ligação com o trabalho da casa e com a prática da época, que não era próxima da consagração de folgas semanais rigorosamente observadas. Ainda assim, e apesar da perspectiva de E… sobre a figura da empregada, não encontramos erro grosseiro na consideração de que alguma vez, em 50 anos, a recorrente gozou a sua folga. Desde manhã até ao dia seguinte, quer a Autora estivesse em casa, pelo menos ali dormisse, quer fosse visitar a família, quer fosse a qualquer acontecimento religioso de maior importância. Não é crível também que em 50 anos E… e a sua família tivessem sempre almoçado e jantado em casa todos os Domingos, e que a Autora, só pudesse sair depois de arrumar a cozinha após o almoço e tivesse de voltar para fazer o jantar.
É com estas cautelas que se têm de interpretar os depoimentos das testemunhas.
F… disse, no essencial, que ela mesma sempre teve folgas e as gozou, aliás era mais nova, e teve todos os seus direitos, mas que B… sempre lhe respondia, à pergunta sobre se não folgava, com ter de fazer isto e aquilo, no quintal, que aos Domingos ia a missa mas depois vinha logo, porque tinha de lavar os galinheiros, e assim acontecia porque a senhora era um bocadinho rigorosa, mandava; B… trabalhava 7 dias por semana, sempre, mas à pergunta sobre como seria se quisesse gozar um domingo, respondeu “prós fins, prós fins já era mais complicado ela ir”, donde naturalmente se depreende que antes era menos complicado. E tanto assim que lá ia, visitar a família, de 15 em 15 dias ou 3 em 3 semanas, mas era só ir e vir, não estava o dia todo, ia depois de arrumar a cozinha do almoço, e vinha à noite. E à pergunta final da Mmª Juiz, respondeu “eu acho que a senhora não a deixava ir todas as semanas, mas não tenho a certeza”, admitindo portanto que algumas vezes ela não fosse visitar a família porque não quisesse. Podemos afirmar que nos 40 anos de convivência entre F… e B…, F… que tinha todos os seus direitos, e que portanto até folgava, em princípio ao Domingo, nunca B… saiu antes de arrumar a cozinha do almoço? Repetimos, E…, nestes 40 anos, sempre almoçou em casa ao Domingo? E, quando, nos 15 dias em 15 dias ou 3 em 3 semanas, B… voltava para casa depois de ter ido ver a família, pegava ao serviço? Fazia o jantar para B…, sempre? Ou para si, via televisão, ou ficava no seu quarto a descansar? Algumas vezes que fosse, antes do fim de vida de E…?
G… começou o seu depoimento exactamente pelo período do fim de vida de E…, nele afirmando que B… raramente ia a casa, E… só a queria a ela, e mesmo quando B… ia nessas raras vezes a casa, E… ficava contrariada, e a partir das quatro da tarde, começava a dizer que ela nunca mais vinha. Portanto, podemos afirmar que B… ia a casa, pelo menos no tempo do marido de E…. Ora, aqui, de novo cumpre perguntar: nos primeiros trinta anos de relacionamento laboral, sendo G… no início, uma criança de 6 a 10 anos de idade, como pode assegurar-se que nunca houve nessas idas a casa uma que tivesse sido de 24 horas seguidas, ou pelo menos, desde que a recorrente se levantava ao Domingo, até que se deitava nesse mesmo Domingo?
I…, geriatra, no pouco tempo que esteve em contacto com E…, também afirmou, e é crível, que a irmã de B… por vezes a viesse visitar aos Domingos, ainda que a conversa até pudesse ser a três, no quarto de E…. E sem dúvida, e reafirmamos que para uma empregada doméstica alojada, o facto de estar em casa não significa estar a trabalhar, podendo estar também a descansar, seja no seu próprio quarto ou alojamento, seja no resto da casa, ou no quintal, e o tempo de receber visitas próprias nessa casa, sem estar a trabalhar, é tempo de descanso.
Por fim, H…, embora começasse por comparar B… a uma escrava no tempo dos reis, e perguntada sobre se B… folgava, tivesse começado por dizer que não, que ia à missa, já conseguiu afirmar subsequentemente que B… ia uma vez por mês a casa, ao Domingo, embora saísse depois do almoço e viesse antes do jantar. Se B… se habituou àquela vida, se não tinha amigas em Famalicão, se não tinha outros interesses senão os do trabalho e se ficou uma pedra bruta em vida, se não tinha autonomia para pedir folgas à senhora, essa é uma condição sócio cultural que não é causa directa de incumprimento de deveres laborais por parte de E…, ainda que H… dissesse que B… não tinha hipótese de sair, porque mesmo que pedisse, E… não respeitava. Ora bem, apesar da credibilidade que acima demos a H…, ela também disse que era visita regular da casa, que andava sempre por lá, mas sem referir concretamente o período, admitindo-se muito bem que o fizesse quando E… era bastante idosa e reformada, mas que porventura não fosse assim tão regular – nem tão íntima com E… ao ponto de lhe pedir para dar os direitos a B… – no tempo em que E… ainda era casada. Este pedido aliás só se justifica em face desse afirmado convívio, que é o convívio, as visitas para fazer companhia, com uma senhora idosa que vive sozinha com a criada.
E conjugando os depoimentos, de F…, G… e H…, temos de aceitar que a recorrente ia algumas vezes visitar a família, e apreciados os mesmos à luz das regras de experiência normal, temos de considerar que os depoimentos se referem a uma realidade genérica, mas não concretizam domingo a domingo de 50 anos, o que seria absolutamente impossível, mas não concretizam sequer com suficiência todos os períodos da vida laboral da recorrente, e temos de considerar que seguramente algumas vezes não foi preciso fazer o almoço de Domingo, nem voltar para fazer o jantar, e algumas vezes a recorrente gozou a sua folga, fora de casa, ainda que sempre voltasse para dormir, e que a gozou sem sair da casa, que era também a sua.
Quer dizer, apreciando livremente os depoimentos testemunhais, não formamos convicção própria no sentido de retirar a parte final do nº 7 dos factos provados, nem entendemos que ocorreu erro notório na formação da convicção do tribunal recorrido.
Termos em que improcede a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

A.2).
Na questão mais substancial, digamos, do recurso principal, a recorrente afirma a sua discordância relativamente à inclusão do alojamento e alimentação na remuneração mínima garantida, e considera que, se assim não se entender, então o alojamento não deve ser considerado retribuição, porque é estabelecido a favor do empregador, e, se assim não se entender, então que a retribuição em espécie apenas devia ter sido fixada em 47% e que o seu valor devia ter sido concretamente fixado pelo julgador, com base nos valores locais de alimentação e alojamento e segundo critérios de equidade, em função do que, no máximo, se poderia considerar 20% para a alimentação e 5% para o alojamento.
A sentença considerou que era incontroverso ter existido um contrato de trabalho de serviço doméstico entre as partes, segundo as definições constantes quer do DL 508/80, de 21/10 quer do último diploma aplicável à situação, o DL 235/92, de 24/10, ambos diplomas aplicáveis uma vez que a Autora reclamava créditos desde 1992, e que o DL 235/92 apenas tinha entrado em vigor em 24.12.1992.
Analisando a questão das diferenças salariais, teve a Mmª julgadora de equacionar previamente a retribuição auferida, e a este propósito lê-se na sentença recorrida: “Alegava a A., e demonstrou-o, que auferia, desde pelo menos 1992, a retribuição mensal de 150,00 euros, sendo este valor inferior à retribuição mínima estabelecida no DL 50/92, de 09/04, e dos subsequentes a este que definiam a retribuição mínima garantida a cada trabalhador.
O DL 508/80, de 21/10, estabelecia já, no seu art. 13º, nº 3, que a retribuição mínima garantida ao trabalhador do serviço doméstico será a fixada em diploma especial, do qual constará igualmente o valor máximo atribuível ao alojamento e à alimentação, para efeitos de retribuição.
Com efeito, o art. 4º do diploma citado preceituava que o contrato serviço doméstico podia ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, entendendo-se por alojado o trabalhador doméstico cuja retribuição compreenda a prestação de alojamento e de alimentação.
Ora, esta retribuição mínima garantida, em Janeiro de 1992, data a partir da qual são deduzidas pretensões, veio a ser definida no referido DL 50/92, de 09/04, mas que produziu efeitos, nos termos do seu art. 2º, a partir de 01/01/1992, sendo, no caso do contrato de trabalho de serviço doméstico, no valor de 38.000$00.
Contudo, estava então em vigor o DL 69-A/1987, de 09/02, que então definia que “no montante da remuneração mínima mensal garantida é incluído o valor da alimentação, alojamento e outras prestações em espécie cuja atribuição seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do nº2 do art. 91 do regime jurídico aprovado pelo DL 49408, de 24/11/69 (“as prestações não pecuniárias referidas no número anterior devem destinar-se à satisfação das necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e para nenhuns efeitos poderá ser-lhe atribuído valor superior ao corrente na região”), estejam incluídas no conceito de remuneração”.
Quer isto dizer que, resultando demonstrado que a empregadora da A. lhe fornecia alojamento e alimentação, está em causa o pagamento de retribuição em espécie que integra também o conceito de retribuição mínima. Não assiste assim qualquer razão á A. quando pretende distinguir a retribuição em espécie da retribuição em dinheiro para concluir que apenas esta preenche o conceito de retribuição mínima garantida.
O Tribunal não apurou o valor da retribuição em espécie paga pela empregadora à A. (o que seria verdadeiramente épico, considerando que estão em causa 21 anos de trabalho).
Peticionando a A. diferenças salariais, são factos constitutivos do seu direito a alegação do montante da retribuição para demonstrar que a auferida (em espécie e em dinheiro) era de valor inferior à retribuição mínima garantida. Estamos assim perante factos que lhe incumbe demonstrar, nos termos do art. 342º, nº1, do C. P. Civil, o que não fez em relação ao valor da retribuição em espécie.
Não obstante, o DL 69-A/87, de 09/02, para o qual remete o DL 508/80, de 21/10, definiu que o valor das prestações em espécie é calculado segundo preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos montantes ou percentagens que de seguida enumera do valor da remuneração mínima mensal, estabelecendo o valor máximo de 50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela empregadora – art. 1º, nº4, do diploma citado.
Assim, não tendo a A. demonstrado o valor da retribuição em espécie que lhe era paga pela empregadora, mas não podendo esta ser superior a 50 % da retribuição mensal garantida, o Tribunal irá considerar este valor máximo para efectuar os cálculos das diferenças salariais peticionadas”.
A primeira razão da recorrente é a de que o legislador de 1992, ciente do peso da classe, das suas especificidades e sobretudo do desfavor em que vinha sendo mantida, alterou a fórmula do artigo 13º do DL 508/80, donde constava “A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico será a fixada em diploma especial, do qual constará igualmente o valor máximo atribuível ao alojamento e à alimentação, para efeitos de retribuição” para a fórmula do artigo 10º nº 2 do DL 235/92, onde fez constar que “A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico é fixada em diploma especial”, sendo que no nº 2 do artigo 9º consagrou que “A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro, parte em espécie, designadamente, pelo fornecimento de alojamento ou de alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.”
Presumindo-se a melhor utilização da linguagem jurídica, nota-se a diferença entre remuneração mínima garantida e retribuição, sendo que na opção anterior se previa a possibilidade da alimentação e alojamento integrarem a remuneração, e que na opção ainda hoje aplicável se prevê diversamente a remuneração, por um lado, e por outro a retribuição, esta com a possibilidade de ser integrada por alojamento e alimentação. Daqui, defende a recorrente a interpretação literal da norma, como melhor correspondência à intenção do legislador, que se afastou intencional e claramente da versão anterior, e radica esta intenção na sua consciência das especificidades e dinâmica deste tipo de relações laborais, sopesando – se bem interpretamos as alegações de recurso, a discriminação que havia feito ao longo dos diversos diplomas relativos à remuneração mínima mensal garantida em relação aos demais trabalhadores, não domésticos – e considerando especificamente que o sector do trabalho doméstico é um sector activo e de muito peso, sendo “as criadas” um dos grupos sociais mais antigos e ignorados da sociedade, onde a proximidade e especificidades do vínculo, são uma porta aberta para constantes abusos por parte da entidade patronal”. Remete a recorrente para o estudo de Lieve Meersschaert “Alguns contributos para o estudo da identidade das empregadas domésticas em Portugal” in Análise Social, vol. XXII (92-93), 1986 – 3º. – 4º, páginas 633-642”, do qual reproduz extractos relacionados com a realidade do enfrentamento pelas futuras trabalhadoras, na “pré-puberdade ou puberdade, coincidindo com a formação da identidade psicológica” do facto de serem mulheres, de abandonarem o lar, de serem confrontadas com o choque da transição da província para a cidade, com o confronto com uma classe social diferente, sendo que, na sua quase totalidade são originárias de famílias com poucos recursos, numerosas, que subsistem do trabalho assalariado no campo. Tais trabalhadoras vão sofrer, em função dessa realidade e desses choques, limitação nas suas opções e redução do espaço em que se irão movimentar o que influenciará decisivamente a formação da sua identidade. De resto, na sua evolução no trabalho, marcada pela delegação do poder paternal dos pais nos patrões, pela condição feminina, e pela regra (originária e perpetuada) que a vida é o trabalho e o trabalho é a vida, o reconhecimento do direito à vida própria é muito limitado.
Diz a recorrente que este estudo descreve de forma quase exacta aquela que era, e infelizmente ainda é, a realidade das empregadas domésticas em Portugal, e que com base neste estudo, e noutros, entende que o legislador pretendeu cortar com o passado e com a realidade do salário pago por cama e um prato de comida. Assim se reconhece na introdução do DL 235/92, quando se refere “reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime”. O legislador foi pois determinado pela “sensibilidade cada vez maior da sociedade à fragilidade da condição social em que as empregadas domésticas se encontravam” e pretendeu evitar “abusos e situações de difícil distinção”.
Invoca a recorrente por fim que outra não pode ser a interpretação, sob pena de se cair no completo absurdo, ao pensar no hipotético exemplo de uma empregada doméstica interna, à qual, porque come e dorme na casa dos patrões, seria legítimo pagar 50% da remuneração mínima garantida, ou seja, €242,50.
Vale a pena recordar o que o legislador escreveu no DL 235/92: “ O Decreto-Lei nº 508/80, de 21 de Outubro, actualmente em vigor, definiu, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.
Até à data da sua entrada em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que foram produzidas, se mostravam completamente desfasadas da realidade social.
Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação do serviço doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações nas concepções dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido diploma não poderia deixar de ter, naturalmente, um período de vigência transitório.
Decorridos cerca de 10 anos, reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime.
A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.
Por outro lado, prevê-se a aproximação ao quadro normativo geral atinente aos regimes de faltas, férias e do respectivo subsídio.
No que concerne às inovações, cabe anotar a justaposicionalização do subsídio de Natal, tendo em conta a sua prática generalizada na contratação colectiva, e a regulação flexível de períodos de trabalho semanais para trabalhadores alojados e não alojados, de acordo, aliás, com o previsto na Lei nº 2/91 de 17 de Janeiro. Por último, inserem-se prescrições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho doméstico”.
E são também bastante esclarecedoras as considerações iniciais do DL nº 508/80: “Estando, ainda hoje, o contrato de serviço doméstico regulado por disposições insertas no Código Civil de 1867 e na Lei nº 1952 de 10 de Março de 1937;
Constituindo imperativo de justiça social contemplar com regulamentação actualizada e mais completa, embora necessariamente específica, o sector da actividade do serviço doméstico, definindo os princípios fundamentais a que deve obedecer essa regulamentação, por forma a atender a uma aspiração legítima sentida pelos trabalhadores do serviço doméstico;
Importando não perder de vista que se encontra subjacente à regulamentação básica ora estabelecida, a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de uma relação pessoal de tipo quase familiar, não totalmente identificável com a relação de subordinação emergente do contrato individual de trabalho;
Afigurando-se, consequentemente, necessário dotar a regulamentação do contrato de serviço doméstico de um conteúdo que seja não só adaptado às características não empresariais do agregado para que se exercem as actividades profissionais, como também suficientemente inovatório para romper com o peso secular da falta de uma protecção apropriada;
Ponderada a natureza da iniciativa ora adoptada e a consequente necessidade de a encarar como um primeiro passo nos aperfeiçoamentos e melhorias laborais a introduzir gradualmente em futuras revisões, de acordo com o resultado da própria experiência que emergir da publicação da lei;”
Ora bem, com todo o respeito pelo estudo a que a recorrente faz referência, ele vem, como em geral vêm os estudos, “depois da coisa estudada”. A modificação, a sensibilização nacional para o universo das empregadas domésticas, para a sua fragilidade, desconsideração, desrespeito pela sua autonomia de vida, e menorização – tanto na consideração do trabalho desenvolvido quanto no tratamento dado ao trabalhador, tolhendo-lhe a possibilidade de crescimento social – a tal escravatura do tempo dos reis, de que falava a testemunha H…, é precisamente a realidade a que o legislador se refere quando anota que até 1980, o regime jurídico era o que resultava dum diploma com mais de cem anos[1]. É certo que tal realidade evoluiu, porém muito lentamente, mas o crédito ou consciência maior não se dá em 1992, mas em 1980 na sequência das profundas mutações das concepções da vida laboral em geral, a que o universo do serviço doméstico não escapou. Tais mutações ocorreram na sequência da Revolução de 25 de Abril, que deu origem à ampla legislação de 1975 e seguintes, consagrando inúmeros direitos aos trabalhadores em geral. De facto, o desconsiderado universo do serviço doméstico assim continuou, porque a legislação revolucionária só o apanhou, digamos, num período de maior acalmia, em 1980. Mas seguramente – e basta comparar os preâmbulos acima transcritos – que não é em 1992 que esta consciência da fragilidade do universo doméstico se desperta, por um estudo de 1986 e pelos seus congéneres. Em 1992 o que legislador entendeu dever fazer foi aproveitar a experiência, manter a especificidade do regime, porque se trata de relações profissionais que se desenvolvem em ambiente estritamente pessoal e em que portanto é essencial o máximo de confiança[2], do mesmo ponto em que se considera a condição económica do empregador, a saber, que a exploração do trabalho doméstico não é lucrativa, e do mesmo passo que o empregador está limitado pelos proventos de que aufere e que tem de afectar ao seu agregado familiar[3]. Ora, foi justamente neste ponto que o legislador de 1992 entendeu dever fazer diferença, introduzir gradualmente mais algumas melhorias. Ele considerou que, corrida a incerteza da segunda metade dos anos setenta, consolidado o avanço para a Europa na década de oitenta, os anos 90 aparecem com as famílias, de modo geral, em franca melhoria económica, resultante de melhores salários, e então, se assim é, existe a possibilidade dos empregadores tratarem os seus empregados mais de acordo com o regime geral. Essa aproximação ao regime geral fez-se, como se transcreveu, em matéria de faltas, férias e subsídios de férias e de Natal (este plenamente, mas mais tarde) e períodos laborais.
Consideremos ainda que a previsão da retribuição em espécie e da sua integração no conceito e montante da retribuição global do trabalhador, também existe no regime geral. Se o legislador tivesse querido aproximar-se ao regime geral – foi o que disse – no caso de prevalecer a tese da recorrente, então ter-se-ia de afastar dele. Mais uma razão para que o tivesse dito expressamente. Aliás, justamente porque sempre se entendeu que a retribuição, além de dinheiro, pode ser em espécie, seria verdadeiramente revolucionário (o que não era o espírito dos anos 90) que o legislador tivesse querido excluir essa possibilidade no caso do serviço doméstico, em função duma reposição de justiça (que fizera espírito na segunda metade de 70 e até ao início de 80) à condição fragilizada das trabalhadores domésticas, sendo ainda de acrescentar que – e aqui em discordância com a recorrente – o estudo citado não espelha a realidade sua actual, mas espelhou bem a realidade que estudou. Na segunda metade dos anos 80 a realidade das trabalhadoras que se iniciavam no serviço doméstico já não era bem essa. Em 1992, 18 anos corridos sobre a Revolução de 25 de Abril, a realidade do País, em abundância de fundos comunitários, já não encontrava um meio essencialmente rural e pobre, que se bastasse com um prato de sopa, onde ir buscar as candidatas a empregadas domésticas. Actualmente então, a realidade é completamente diversa – ao que obviamente não é alheio que a melhoria das condições dos agregados familiares dos anos 90 desapareceu – tendo em conta o quase esvaziamento do campo e a exigência de escolaridade mínima obrigatória que muito ultrapassa a puberdade e a fraqueza psicológica das candidatas. Raríssimas serão as candidatas a empregadas domésticas que se encontrem num estado de incapacidade intelectual que as pudesse levar a aceitar estarem anos a fio a receber salário inferior ao mínimo devido, e a não ter férias, nem folgar regularmente, nem por amor à figura maternal sucedânea da patroa. Não se desconhece que a fonte das empregadas domésticas internas mudou substancialmente, indo buscá-las ao domínio da imigração, bastas vezes clandestina, e desenhando-se assim uma outra razão de fragilidade, embora se não possa afirmar – salvo no caso da clandestinidade – que as empregadas domésticas estão alheias aos valores de mercado do seu trabalho e aos seus direitos. A tanto impede a facilidade das comunicações e com elas a aquisição do conhecimento.
Estas considerações são sobre a interpretação jurídica que a recorrente faz da suposta evolução intencional da legislação sobre serviço doméstico de 1980 para a de 1992. Não cremos que das considerações iniciais do diploma de 1992 se retire a específica intenção de consagrar que a remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores de serviço doméstico seja a que consta, em dinheiro, de diploma especial, publicado anualmente, e que esse montante seja intocável, insusceptível de nele ser contabilizado ou incluído o valor correspondente a alojamento e alimentação. Não cremos que do tempo em que a legislação em causa foi produzida isso resulte também: mais facilmente teria resultado em 1980. Finalmente, a discriminação em relação ao regime geral, tendo manifesta e persistente consagração legislativa em sucessivos diplomas de regulamentação da retribuição mínima mensal garantida, não é, tem de conceder-se, puramente arbitrária, antes procedendo das características específicas dos diversos sectores: - na agricultura, considerando naturalmente que nem todo o tempo é tempo de trabalho, senão muito de espera, e no serviço doméstico que a realização do trabalho em ambiente doméstico – apesar dos abusos – se revela menos agressiva que no contexto geral e que também naquele serviço doméstico há obviamente ritmos diferentes, e em função deles, cargas de trabalho diferentes. Porventura o legislador da retribuição mínima mensal garantida persiste ou persistiu no ponto de partida conceptual de que o trabalho em causa é de menor merecimento, tanto em si como por quem o realiza, ou melhor, sobretudo a partir de quem o realiza, passando sob a afirmação de igualdade, o velho preconceito da menor valia do trabalho feminino. Porém, não é a essa persistência que a recorrente dirige o seu ataque de inconstitucionalidade, como se verá, mas apenas ao diploma que permite considerar a inclusão do alojamento e alimentação na retribuição mínima garantida. O legislador sempre persistiu nessa distinção, entre trabalhadores gerais, agrícolas e domésticos, não se vendo que queira ter tido algum trabalho de reposição de justiça relativamente ao caso específico dos trabalhadores domésticos. De resto, se a fonte da revisão de 1992 é a melhoria das condições económicas dos agregados familiares (empregadores), a decorrência expressamente mencionada não vai à imposição de um regime retributivo mais benéfico do que os trabalhadores alojados e alimentados do regime geral, no suposto aliás de que tal imposição implicaria um encargo económico qualitativamente muito superior ao que o legislador paulatinamente se propunha implementar.
Estas considerações não esquecem que o caso concreto da Autora e de inúmeras outras empregadas domésticas, iniciado nos fins dos anos 50, teve os contornos de grande desprotecção a que se refere o estudo que menciona mas, do que se trata em matéria de interpretação da lei, não é duma interpretação adaptada ao caso concreto, ainda que multiplicado.
Termos em que se nos afigura que a legislação de 1992 não altera a de 1980, no sentido de que a alimentação e o alojamento integram a retribuição do trabalhador, podendo alcançar determinado percentual do valor monetário mínimo. O absurdo que a recorrente lança ao caso de se receber em dinheiro 50% da retribuição mínima mensal garantida, se esta for coincidente com a auferida – e salvo o devido respeito, não temos noção de que, pelo menos em meio urbano, assim realmente seja – tem de pensar-se na obtenção dum rendimento livre de encargos, ou dito de outro modo, um rendimento que o trabalhador aufere, já tendo as suas necessidades básicas de alojamento e alimentação garantidas. Considerando a retribuição mínima garantida, mesmo para o regime geral, considerando que muitos trabalhadores apenas auferem tal retribuição mínima, a carestia de habitação e alimentação, talvez nem todos os trabalhadores tenham livre semelhante quantia. É mínima, irrisória e absolutamente insuficiente para uma vida em desenvolvimento pleno da personalidade, sim, mas é uma realidade bastante comum. E se às entidades patronais produtivas, lucrativas, digamos, seria possível pensar pedir-lhes abdicarem de parte do seu lucro, aos agregados familiares pedir-lhes maior dedução aos seus próprios salários, já parece bastante mais difícil.

Continua a recorrente, defendendo então que o alojamento não deve ser considerado retribuição, porque é estabelecido a favor do empregador, visto que o trabalhador alojado fica na disponibilidade do empregador 24 horas por dia.
Não só não está provado, mesmo no caso concreto, que assim tenha ocorrido, salvo na hipótese, não provada, mas que foi abordada no julgamento, da recorrente, a partir da viuvez da empregadora, ter passado a dormir no quarto desta, sobrando portanto 30 anos anteriores em que a necessidade da autora interromper o seu sono não está demonstrada nem era previsível nem normal – tanto assim que a autora se referiu, na petição inicial, a 15 horas de trabalho diário, revelando pois que não era solicitado o seu trabalho durante a noite – como não é de facto verdade que se possa estabelecer uma regra segundo a qual, pelo simples facto do trabalhador estar alojado, se encontrar também na disponibilidade do empregador. Há uma profusão de profissões em que é de regra o alojamento, mas observa-se o tempo de descanso que decorre nesse alojamento. Por outro lado, se podemos considerar um apoio psicológico para uma senhora de idade, não estar sozinha em casa, e portanto um benefício, nem sempre ter a empregada alojada é visto pelo empregador – senhora antes de ser idosa, ou outro empregador não dependente – como um benefício para si.
O que é certo é que o cidadão tem necessidades elementares de sobrevivência – protecção contra os elementos e alimentação – e que o sistema de cidadania está estruturado de modo a vedar-lhe o livre acesso à satisfação dessas necessidades, compelindo-o ao exercício da sua aquisição, mediante os préstimos de que for capaz ou de que outros antes dele o tenham sido. O cidadão apresenta-se as mais das vezes desacompanhado desses outros antes dele, e a mesma estrutura de cidadania aponta-lhe o caminho do trabalho. Através dele há-de chegar à satisfação daquelas necessidades, e expectavelmente de outras. Assim, sem dúvida, a Autora, sozinha no mundo, teve de prover ao seu alojamento e alimentação, e tais alojamento e alimentação tiveram, pela regra da privação de livre acesso, de ser obtidos à custa dum preço. Ora, no âmbito do seu contrato, a Autora tinha alojamento e alimentação e por isso o custo respectivo não teve de ser por ela especificamente pago em contado. A Autora beneficiou desse alojamento e alimentação. É verdade que no caso em que o trabalhador tem um alojamento próprio, o alojamento em regime de internato no domicílio patronal se afigura mais benéfico ao empregador do que ao trabalhador, mas ainda assim se pode dizer que, nesse caso, o trabalhador tem posse sobre dois locais de alojamento, essa posse constituindo um benefício para ele, e esse benefício tem um custo.
Em suma, não é defensável que o alojamento não possa ser considerado retribuição por ser estabelecido em favor do empregador. Não só isso não está provado, como objectivamente sempre a Autora teria de suportar o respectivo custo e essa é (independentemente de discussão mais concretizada à frente) a medida do que recebeu em espécie.
Uma última nota para dizer, com o maior respeito, e admiração até pelo esforço despendido no sentido da reposição da justiça, que o recurso padece, s.m.o, dum óbice, qual seja o de que a matéria de facto provada é muito curta e não consagrou – consagração que podia ter sido feita oficiosamente nos termos do artigo 72º do CPT, ou até a pedido ou mediante sugestão da parte, até ao encerramento da discussão em 1ª instância – toda a riqueza de pormenores que decorreu do julgamento e que bem poderiam melhorar os contornos da situação de facto e convocar mais fluidamente senão o ordenamento jurídico, pelo menos o esforço da ordenação.

Defende seguidamente a recorrente que é incorrecta a fixação do valor percentual do alojamento e retribuição.
O DL nº 508/80 de 21 de Outubro estabelecia no seu artigo 13º nº 1, que “A retribuição do trabalhador de serviço doméstico pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento condigno e ou alimentação adequada”, e no seu nº 2 estabelecia que “A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico será a fixada em diploma especial, do qual constará igualmente o valor máximo atribuível ao alojamento e alimentação, para efeitos de retribuição”.
Como diploma especial apresenta-se o DL nº 69-A/87 de 9 de Fevereiro, com preocupações de garantia mínima e de uniformização, e também de protecção de trabalhadores especialmente desprotegidos em razão da idade e condição de saúde, veio estabelecer no seu artigo 1º, nº 1, um determinado valor de remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem – em termos gerais – com as reduções resultantes do respectivo sector de actividade, previstas, no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, no artigo 3º nº 2. Naquele artigo 1º, o seu nº 3 prescrevia: “No montante da remuneração mínima mensal garantida é incluído o valor da alimentação, alojamento e outras prestações em espécie, cuja atribuição seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do nº 2 do artigo 91º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, estejam incluídas no conceito de retribuição”, e no seu nº 4 estabelecia que “O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da remuneração mínima mensal estabelecida no nº 1 ou determinada por aplicação das percentagens de redução a que se refere o nº 6: a) 35% para a alimentação completa; b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal; c) 12% para o alojamento do trabalhador; d) 2000$00 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar; e) 50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela entidade patronal”.
Note-se, a integração da remuneração mínima mensal garantida por valores relacionados com alojamento e habitação não é regulada especificamente para o caso dos trabalhadores de serviço doméstico, é regulada em termos gerais para todos os trabalhadores aos quais fossem fornecidos alojamento e alimentação.
O DL 69-A/87, de 9 de Fevereiro, só foi revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, como resulta do artigo 21º, nº 1 al. l) da Lei que o aprovou, e portanto também para ele se entende feita a remissão do DL 235/92. No domínio do Código do Trabalho a matéria em causa passou a ser regulada pelo artigo 207º nº 1, 3, 4 e 6 do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 de 29 de Julho, que dispõem nos mesmos termos que anteriormente. Não ocorreu também alteração com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, que regula a matéria no seu artigo 274º nº 1 e 2.
Sendo a disciplina regulada de modo idêntico ao longo dos diversos diplomas, neste ponto concreto do recurso assiste inteira razão à recorrente. Na matéria de facto provada apenas se apurou alojamento e alimentação – de resto, sem mais qualquer pormenorização – e não se apurou – o que também era discutido – se a recorrente igualmente beneficiava de vestuário fornecido pela empregadora. Não se tendo apurado qualquer outra prestação em espécie além do alojamento e alimentação, o valor percentual (35% para a alimentação e 12% para o alojamento) montava a 47%, percentagem que era o máximo que podia ter sido considerado. Haverá assim que, relativamente a todos os cálculos aplicar um aumento de 3%.

Entende ainda a recorrente que, sendo tais percentagens fixadas legalmente como valores máximos, o julgador tem a liberdade para estabelecer, com recurso a critérios de equidade e critérios objectivos – tais como o preço de custo ou preços fixados pelas autoridades públicas, o valor a atribuir ao alojamento e habitação, e que no caso concreto essa fixação levaria a um máximo de 20% para a alimentação e 5% para o alojamento.
Dispõe o artigo 4º do Código Civil que “Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória”.
As hipóteses da al. b) e c) não estão demonstradas nos autos. O artigo 1º nº 4 do DL 69-A/87 é a disposição legal (al. a) que permite o uso da equidade? Não. Tal preceito destina-se às partes outorgantes dum contrato de trabalho em que se convencione retribuição em espécie, consistente, entre outros, no alojamento e alimentação, dizendo-lhes que não podem fugir (isto é, mais rigorosamente, ultrapassar) os valores correntes na região, sendo pois que, se esses valores correntes forem superiores às percentagens fixadas no mesmo preceito, terão de se reduzir a estas.
A norma em causa não estabelece – nada refere, aliás – que em caso de desacordo, inicial ou posterior até à cessação do contrato, seja o julgador a fixar o valor da retribuição em espécie segundo os preços correntes na região. Essa norma não o refere. Porém, quer o artigo 90º da LCT, quer o artigo 265º do Código do Trabalho de 2003, quer o artigo 272º do Código do Trabalho de 2009 sempre previram que compete ao julgador fixar o valor da retribuição, quando as partes o não tenham feito e ele não resulte de instrumentos de regulamentação colectiva. Esta obrigação do julgador abrange a parte da retribuição que seja em espécie e aplica-se quer não haja fixação inicial ou na pendência do contrato quer após a sua cessação, e aplica-se no caso da prova do percebimento de determinada espécie retributiva, sem prova porém de elementos que permitam a fixação concreta do valor (neste caso, tipo de alojamento, tipo de alimentação). Nessa falta, precisamente, há-de o julgador apelar aos usos locais, como se diz no artigo 272º do CT2009, o que é o mesmo que dizer, aos valores correntes na região.
Esta fixação não foi feita pelo tribunal recorrido porque argumentou com o princípio dispositivo e as regras de repartição do ónus de prova, porém, a nosso ver e com o maior respeito, sem razão. O artigo 1º nº 4 do DL 69-A/87 não fixa concretamente o valor das retribuições em espécie, limita-se a fixar um limite máximo para elas, deste modo mantendo-se incólume o dever decorrente do julgador em fixar concretamente o valor da mesma retribuição.
Verifica-se assim insuficiência da matéria de facto, que devia abranger, por determinação oficiosa do tribunal em cumprimento da competência legalmente determinada para a fixação do valor da retribuição, o apuramento, desde 1992, ano a ano, dos valores correntes na região para alojamento e alimentação. De resto, digamos, como já o dissemos, se se usar o disposto no artigo 72º do CPT, pode-se apurar que o alojamento se resumia a um quarto.
Nestes termos, e nos do artigo 662º nº 2 al. c) parte final do CPC (na versão da Lei 41/2013 de 26.6) anula-se oficiosamente a decisão da matéria de facto, ordenando-se a ampliação da matéria de facto para se apurar se o alojamento da recorrente era um quarto na casa da empregadora e para apurar o valor corrente na região dum quarto e da alimentação completa, ano a ano, em todos os anos reclamados pela recorrente, desde 1992, se necessário com um convite às partes para alegarem factos pertinentes. Esta ampliação não prejudica nenhum dos factos já dados como provados pelo tribunal recorrido e confirmados por este tribunal, e após a decisão da matéria de facto ampliada deverá ser proferida nova sentença que fixe o valor das retribuições em espécie e proceda a novo cômputo dos créditos salariais devidos à Autora.
Fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o percentual adequado é de 20% + 5%.

A.3). Da inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, da disposição legal que permite a integração na retribuição do valor do alojamento e alimentação, no caso do trabalhador de serviço doméstico.
As conclusões do recurso são, a este respeito inexpressivas, as alegações respectivas parecem referir-se ao tema em termos genéricos, mas se bem as interpretamos – até pela referência que é feita à Recomendação nº 201 da OIT e ao respectivo artigo 14º, que expressamente prevê a possibilidade do legislador considerar o pagamento em espécie numa proporção limitada da remuneração – a conclusão de inconstitucionalidade reporta-se ao caso concreto, em que foi decidido considerar 50% como o valor percentual máximo da retribuição em espécie auferida pela Autora. É a essa decisão que a recorrente se reporta quando afirma que “No caso dos Autos é patente que não existe uma relação proporcional e equilibrada entre aquilo que é a prestação do trabalho e a sua contrapartida, sendo que os montantes aplicados pelo Tribunal a título de prestação em espécie, traduzem-se numa violação de princípios fundamentais que assistem a todos os trabalhadores” e um pouco antes, que “Imputar ao alojamento e à alimentação completa do trabalhador o valor de 47% da retribuição mínima garantida é excessivo e poderá aproximar-se de uma forma legalizada de escravatura humana. Admitir tal aplicação será permitir legalmente que uma empregada doméstica interna nos dias de hoje aufira apenas uma compensação monetária de €242,50 quando se encontra na disponibilidade da entidade patronal 24 horas por dia. Tal valor não é suficiente para alguém nos dias de hoje viver condignamente. Aliás, permitir tal situação, levaria a um ciclo vicioso, pois o trabalhador numa situação destas, não consegue prover à sua independência financeira, tendo que ficar indefinidamente dependente da entidade patronal”.
Assim interpretado o recurso, cremos, s.m.o., que a questão da inconstitucionalidade fica prejudicada pela solução dada à questão anterior, na medida em que nos parece que a recorrente não invocaria tal inconstitucionalidade se a percentagem fixada fosse de 20%, e poderá ou não vir a invocá-la conforme o apuramento de valor concreto (e a percentagem que dele resultar) que o tribunal recorrido vier a realizar na sequência da decisão da questão anterior.

Atenta a anulação da decisão de facto para ampliação, e a necessidade de apuramento de novos quantitativos dos créditos salariais, as custas do presente recurso são devidas por quem vier a ficar vencido a final, na medida do seu vencimento.

B. Do recurso subordinado:

B.1) A primeira questão do recurso subordinado é a de saber se é indevida a condenação em liquidação ulterior da fixação da retribuição devida relativamente ao trabalho prestado aos Domingos.
A Autora alegou que nunca folgou aos Domingos, a decisão da matéria de facto apurou que a A. trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes aos Domingos, e condenou os Réus, ora recorrentes subordinados, a pagar-lhe a retribuição devida pelos Domingos não folgados, a apurar em liquidação de sentença.
Os Réus não se conformam, entendendo que a Autora falhou na prova do que alegou (7 dias de trabalho por semana) e que não tem direito a nova hipótese na liquidação. Na verdade, não invocou a Autora créditos que ainda não estivessem constituídos ao tempo da propositura da acção, nos termos do artigo 661º nº 2 do CPC (na versão em vigor ao tempo das alegações), não sendo pois possível relegar para liquidação ulterior, quando a falta de elementos decorre da consequência do fracasso da prova na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade. A recorrida não efectuou um pedido genérico, ao invés efectuou um pedido específico. De resto, uma vez que a Autora não peticionou nem acautelou a possibilidade de liquidação de sentença, a sentença constitui nesta parte uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório e do dispositivo.
Dispunha o artigo 661º nº 2 do CPC e actualmente o artigo 609º nº 2 do mesmo diploma, que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
O direito ao descanso semanal vence-se em cada semana. Assim, quando a Autora alega que trabalhava 7 dias por semana, ela está a alegar que, num período temporal que identifica, em nenhuma semana gozou o descanso que devia ter gozado, ou seja, não gozou qualquer um de todos os descansos que devia ter gozado. A resposta do tribunal foi que a Autora em regra tinha trabalhado os tais 7 dias por semana, mas que em excepção – por vezes – tinha gozado os descansos dominicais. O direito à retribuição dos dias de descanso semanal não gozados vence-se também em relação a cada um dos dias não gozados. Por isso, o tribunal apurou que a Autora tinha créditos, não tendo porém determinado o exacto valor deles. Não é assim correcto dizer que, por não ter provado o facto alegado – trabalhei sempre 7 dias por semana – não é possível conceder-lhe o pedido de pagamento dos dias que não gozou, porque o tribunal claramente apurou que, em regra, não os gozou, e portanto tem mesmo direito às diferenças salariais correspondentes. A solução só podia ser a do artigo 661º nº 2 do CPC, tratando-se, como se trata, apenas de apurar a quantidade, e não a existência do direito: sabendo-se que não gozou folgas ao Domingo mas não se sabendo exactamente em quantos Domingos não gozou – a quantidade de Domingos trabalhados, portanto – há que relegar a condenação dos Réus no pagamento destes Domingos trabalhados para liquidação de sentença. E, não há nenhuma nova oportunidade dada à Autora, no sentido de lhe admitir a prova daquilo que não conseguiu fazer inicialmente: - é que, estando provado que por vezes gozou folga ao Domingo, este por vezes obriga a que, pelo menos, duas vezes se tenha de considerar que a folga foi gozada, isto é, a liquidação da condenação será sempre por valor inferior ao peticionado, nunca igual nem superior. Aliás, na lógica alegatória da petição inicial, o pedido global correspondente, formulado no petitório, a que os recorrentes chamam pedido específico e não genérico, representa a soma de cada um dos Domingos indicados, ano a ano, mês a mês, com os respectivos valores – artigo 39º da petição inicial – sendo portanto integrado por cada um destes pedidos parcelares. É indiferente à aplicação do preceito em referência que tenha sido formulado um pedido líquido ou um pedido genérico, desde que se provem factos dos quais proceda o direito, o apuramento concreto da expressão monetária deste direito deve ser feito em liquidação de sentença.
Por outro lado, o disposto no artigo 661º nº 2 do CPC dirige-se ao juiz, independentemente de lhe ter sido pedido que, em caso de não prova de todos os factos integrantes do pedido, condenasse no que se apurasse em liquidação de sentença. Não há assim qualquer violação do princípio dispositivo – pois cada um (menos dois, no mínimo) dos Domingos trabalhados que pode vir a ser provado na liquidação foi alegado pela Autora e sobre cada um tiveram os RR. a possibilidade de se pronunciar – nem há violação do contraditório, por decisão surpresa, sendo que os RR. podiam contar perfeitamente com a hipótese da Autora não conseguir provar todos os Domingos que alegou, mas apenas que trabalhou em Domingos. Podiam pois os Réus contar com a decisão que viesse a relegar para liquidação de sentença o apuramento concreto de cada um desses Domingos.
Termos em que improcede a primeira questão do recurso subordinado.

B.2). Quanto à questão de saber se, por prescrição, não deviam os Réus ter sido condenados no pagamento de diferenças salariais e de subsídios de férias e de natal, e consequentes juros, relativamente ao período anterior a 15/03/2007, conforme bem refere a recorrida, tal questão não foi invocada junto da primeira instância, que assim não a decidiu. A prescrição não é de conhecimento oficioso – artigo 303º do Código Civil – e assim tal questão é uma questão nova, que este tribunal de recurso não pode conhecer por apenas lhe competir o conhecimento, salvo o oficioso, de decisões da primeira instância – artigo 627º nº1 do CPC, na versão actualmente em vigor. Termos em que não se conhece desta questão.

Tendo decaído no recurso subordinado, são os Réus responsáveis pelas custas do mesmo – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam:
1. conceder parcial provimento ao recurso principal, determinando oficiosamente a anulação da decisão sobre a matéria de facto com vista, exclusivamente, à sua ampliação, concretamente para se apurar se o alojamento da recorrente era um quarto na casa da empregadora e para apurar o valor corrente na região dum quarto e da alimentação completa, ano a ano, em todos os anos reclamados pela recorrente, desde 1992, se necessário com convite às partes para alegarem factos pertinentes. Esta ampliação não prejudica nenhum dos factos já dados como provados pelo tribunal recorrido e confirmados por este tribunal, e após a decisão da matéria de facto ampliada deverá ser proferida nova sentença que fixe o valor das retribuições em espécie e proceda a novo cômputo dos créditos salariais devidos à Autora.
2. Mais acordam negar provimento ao recurso subordinado.
3. Custas do recurso principal pelo vencido a final e custas do recurso subordinado pelos recorrentes subordinados.

Porto, 9.12.2013
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Machado da Silva (Vencido conforme declaração que anexo)
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[1] Em rigor, resultava das disposições do Código Civil de 1867 e da Lei nº 1952 de 10 de Março de 1937.
[2] E os reflexos legislativos desta especificidade ocorrem na facilidade do despedimento e na menor gravidade das consequências do despedimento ilícito, sobremaneira na impossibilidade de imposição de reintegração.
[3] Generalizadamente, sendo estrutura de sobrevivência e produção o trabalho, pode dizer-se que o património donde sai o salário do trabalhador doméstico, é o salário (proventos do trabalho, qualquer que seja) do empregador.
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Sumário:
I. No apuramento da retribuição em espécie de uma trabalhadora de serviço doméstico, provando-se apenas que recebia alojamento e alimentação, compete ao julgador determinar o valor dessa retribuição, segundo os valores correntes na região.
II. Cessado o contrato de trabalho e alegando a trabalhadora que sempre trabalhou 7 dias por semana, alegando cada um dos Domingos trabalhados e liquidando o seu valor, e provando-se que trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes aos Domingos, é lícita a condenação da contra-parte a pagar o que se vier a apurar em liquidação de sentença, condenação que não constitui decisão surpresa, não viola o princípio do contraditório nem o princípio do dispositivo, e que não dá à trabalhadora nova oportunidade de provar tudo quanto não provou inicialmente.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos).
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Declaração de vencimento
A única divergência tem a ver com a ampliação ordenada para apurar os valores correntes, na região, do quarto e alimentação fornecidos à trabalhadora.
Como é sabido, o tribunal só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, salvo o disposto nos arts. 514° e 665°, do CPC vigente à data da sentença, e a consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art. 264°, n° 2, do citado CPC), situações excepcionais que não se verificam no caso, sendo que também não foi ampliada a base instrutória, nos termos do n° 1 do art. 72° do CPT.
No caso em apreço, e na 1ª instância, a Autora, apesar de bem saber que a empregadora lhe fornecia alimentação e alojamento, em nenhum momento alegou o valor daquelas prestações em espécie.
Justamente, o poder de ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto, a que se refere o artigo 662.°, n.° 2, alínea c), do NCPC, só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou do conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 5° do NCPC, correspondente ao art. 264° do anterior CPC -—cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 14.01.98, in BMJ, 473°, pág. 484,
Assim sendo, a incerteza, quanto aos valores das prestações em espécie, alojamento e alimentação, auferidas pela Autora, tem de resolver-se em desfavor do Autor, a quem, como se disse, incumbia alegar e provar tais factos de harmonia com o disposto nos artigos 342.°, n.° 1, do Código Civil, e 414.° do NCPC.
Ou seja:
A ampliação da matéria de facto visa reparar um erro do tribunal de modo a que este não prejudique a parte que fez a alegação devida e na altura certa, não tendo por finalidade dar mais uma oportunidade à parte que não fez essa alegação atempada.

Machado da Silva