Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024387 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199810279820872 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1410. L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 N3. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/25 IN CJSTJ T1 ANOV PAG113. | ||
| Sumário: | I - O pagamento ou o depósito do preço, nas acções de preferência com fundamento em arrendamento rural, apenas é exigível após o trânsito em julgado da respectiva sentença. II - É de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação ( como preço, condições de pagamento e pessoa do comprador ), o prazo dentro do qual o titular do direito de preferência terá de o requerer, sob pena de caducidade do direito de acção. III - Só o conhecimento do preço real fixado por sentença com trânsito em julgado importa para início de contagem do prazo de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||