Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820872
Nº Convencional: JTRP00024387
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199810279820872
Data do Acordão: 10/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 32/93
Data Dec. Recorrida: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1410.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 N3.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/25 IN CJSTJ T1 ANOV PAG113.
Sumário: I - O pagamento ou o depósito do preço, nas acções de preferência com fundamento em arrendamento rural, apenas é exigível após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
II - É de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação
( como preço, condições de pagamento e pessoa do comprador ), o prazo dentro do qual o titular do direito de preferência terá de o requerer, sob pena de caducidade do direito de acção.
III - Só o conhecimento do preço real fixado por sentença com trânsito em julgado importa para início de contagem do prazo de caducidade.
Reclamações: