Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017073 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO BOA-FÉ FORMAÇÃO DO CONTRATO CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059421256 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4988/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1. | ||
| Sumário: | I - Boa fé, para efeitos do preceituado no artigo 227 n.1 do Código Civil, é o comportamento honesto e consciencioso, a lealdade de se conduzir. II - Se houver danos resultantes da culpa in contrahendo, a indemnização, em princípio, refere-se ao interesse negativo, ou seja, reportando-se aos danos que só existiram porque o lesado confiou na validade do contrato; mas se a culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, então é de indemnizar o interesse positivo, ou seja, o interesse do cumprimento. III - A responsabilidade civil prevista no citado artigo 227 n.1 tem como fundamento o dolo ou a culpa do contraente na formação do contrato. | ||
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