Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421256
Nº Convencional: JTRP00017073
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
BOA-FÉ
FORMAÇÃO DO CONTRATO
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: RP199603059421256
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4988/93
Data Dec. Recorrida: 06/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1.
Sumário: I - Boa fé, para efeitos do preceituado no artigo 227 n.1 do Código Civil, é o comportamento honesto e consciencioso, a lealdade de se conduzir.
II - Se houver danos resultantes da culpa in contrahendo, a indemnização, em princípio, refere-se ao interesse negativo, ou seja, reportando-se aos danos que só existiram porque o lesado confiou na validade do contrato; mas se a culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, então é de indemnizar o interesse positivo, ou seja, o interesse do cumprimento.
III - A responsabilidade civil prevista no citado artigo 227 n.1 tem como fundamento o dolo ou a culpa do contraente na formação do contrato.
Reclamações: