Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004895 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA CONHECIMENTO OFICIOSO IRREGULARIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO PENAL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ADMISSÃO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP199204089210039 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4492/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A ART123 N1 ART338 ART368 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/11 IN CJ ANOXVI T4 PAG21. | ||
| Sumário: | I - O despacho que admite determinada pessoa a intervir no processo como assistente faz caso julgado quanto à legitimidade dessa pessoa para exercer os direitos processuais conferidos à figura do assistente. II - As questões prévias ou incidentais devem ser discutidas como acto introdutório da audiência, podendo a decisão ser proferida oralmente, com transcrição na acta se a solução não estiver dependente de prova. III - Se depois de aberta a audiência a questão prévia foi decidida em despacho fora da acta, cometeu-se uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||