Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210039
Nº Convencional: JTRP00004895
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CASO JULGADO PENAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ADMISSÃO
DESPACHO
Nº do Documento: RP199204089210039
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4492/90
Data Dec. Recorrida: 10/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A ART123 N1 ART338 ART368 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/11 IN CJ ANOXVI T4 PAG21.
Sumário: I - O despacho que admite determinada pessoa a intervir no processo como assistente faz caso julgado quanto
à legitimidade dessa pessoa para exercer os direitos processuais conferidos à figura do assistente.
II - As questões prévias ou incidentais devem ser discutidas como acto introdutório da audiência, podendo a decisão ser proferida oralmente, com transcrição na acta se a solução não estiver dependente de prova.
III - Se depois de aberta a audiência a questão prévia foi decidida em despacho fora da acta, cometeu-se uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Reclamações: