Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413663
Nº Convencional: JTRP00038436
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RP200510190413663
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I. No momento da efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas em decisões autónomas e todas transitadas em julgado, não é de ponderar a figura do crime continuado, pois apenas são tidos em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente.
II. A ponderação da aplicação da figura do “crime continuado” coloca-se em sede de qualificação jurídica dos factos praticados pelo agente e não em sede de punição do concurso de crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Relatório

No processo n.º ..../99 do ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S.J. Madeira, o arguido B........ veio interpor recurso o acórdão proferido a fls. 621-623 o qual procedeu à efectivação de cumulo jurídico de diversas penas em que foi condenado.

A saber:

“1. Nos autos, nº .../99.8PASJM, ..ºJuízo; decisão de 05/06/03, a fls 293; factos de 16/4/99; pena de 5 anos de prisão (crime de roubo, CP=75º, 76º, 1, 204º, 1, a) e 2, f) e 210º, 2, b) );
2. Nos autos de processo comum nº .../99, do ...º J. do T. de Albufeira certidão de fls 446 e ss; decisão de 31/03/00; factos de 25/06/99; crime de roubo qualificado, artºs 210º, 1 e 2, b e 204º, nº.2, alínea f), do Código Penal; pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
3. Nos autos de processo comum nº...../99.8JAFAR, do ..º. Juízo do Tribunal de Albufeira, certidão de fls 505 e ss, por decisão de 12/06/00 e por factos praticados em 25/06/99, pela prática de um crime de crime de roubo, CP=204º, 2, f) e 4 e 210º, 1 e 2, b) ); na pena de 3 anos de prisão.
4. Nos autos de processo comum nº...../99.2PAPTM, do ...º. Juízo Cr. do Tribunal de Portimão, certidão de fl.s 455 e ss, com decisão de 27/04/01, por factos de 25 e 27/06/99, pela prática de dois crimes de roubo dos artºs 210º, 1 e 2. b) e 204º, nº.2, alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos e seis meses, para cada um desses crimes.
5. Nos autos de processo comum nº. .../99.8 PTPRP, ..ª. V. Mista de V.N.G., certidão de fls 383, com decisão de 28/02/01, por factos praticados em 07/04/99, crime de condução ilegal de motociclo p.p., no art.3º, nº 1 e 2, do DL 02/98, de 03/01, na pena de 5 meses de prisão.
6. No processo comum nº.78/00 (ex .../99 ) do ...º Juízo Cr. do Tribunal de Matosinhos, por decisão proferida em 17/01/01, certidão de fls 444 e ss, com factos praticados em 19-20/01/99, nas penas de 4 meses de prisão (furto simples, CP=203º,1 e 204º, 2, e) e 4 ), 2 anos e 2 meses de prisão (f. qualif., CP=203º, 1 e 204º, 2, e), 3 meses de prisão (f. simples tent., CP=22º, 23º, 73º e 203º, 1).
7. Nos autos de processo comum nº ..../99 (75/00) do ...º J. do T. de Espinho, certidão de fls 457e ss; decisão de 15/02/00; factos de Maio ou Junho de 99; crime de falsificação, artºs 25º, 1 e 2, a e b, do Código Penal/95; pena de 18 meses de prisão;
8. Nos autos de processo comum nº...../99.6 PAESP, do ...º.J.do T. de Espinho, certidão de fls 488 e ss, por decisão de 20/02/03 e por factos praticados em 25/02//99, pela prática de um crime de crime de roubo, CP=210º, 1; na pena de 3 anos de prisão.
9. Nos autos de processo comum nº..../99.8 JAFAR, do ...º. Juízo do Tribunal de Albufeira, certidão de fls 505 e ss, com decisão de 12/06/00, por factos de 25/06/99, pela prática de um crime de roubo dos artºs 210º, 1 e 2. b) e 204º, nº.2, alínea f) e 4, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
10. Nos autos de processo comum nº...../99.1JAPRT, ..ª.V.Cr., Porto, certidão de fls 525, com decisão de 14/03/02, por factos praticados em 26/03/99, crime de roubo simples, CP=210º, 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão
11. No processo comum nº..../99 (ex .../01) da ...ª V. Cr. Porto, por decisão proferida em 15/02/02, certidão de fls 533 e ss, com factos praticados em 26/04/99, na pena de 2 anos de prisão, para cada um dos crimes de roubo, p.p., no CP=210º, nº1.

É este o tribunal da última condenação e, por isso, o competente para proceder à realização do cúmulo jurídico das referidas penas parcelares (CPP=471º e 472º).
Tal cúmulo (que tem, como limite mínimo, a condenação mais grave e, como máximo, a soma material de todas as condenações, não podendo ultrapassar 25 anos – de acordo com o estatuído no C.P.=77º, nº 2), envolve, aqui, duas operações:
- uma relativa às penas sobre as quais incide o perdão resultante da Lei nº29/99, de 12/05 (as supra referidas sob os nºs 6 e 8) e outra que cumula o remanescente da pena assim obtida, com as não abrangidas pelo perdão (e que são as restantes).
Procedendo à 1ª operação, apreciando, sempre (atento o estatuído no CP=77º e 78º), o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo (no âmbito daqueles processos nºs ../00 e .../99 ), na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão e declara-se perdoado 1 ano de prisão, sob a condição resolutiva do art.º 4º da Lei a seguir enunciada, restando, para posterior cúmulo, a pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Lei 22/99 = 1º, nºs 1 e 4).
Este remanescente (de 3 anos e 4 meses de prisão ) cumula-se, agora (2ª operação), com as penas parcelares excluídas do perdão, ou seja, com as restantes acima referidas e, em consequência, continuando a ter presentes o conjunto dos factos e a personalidade do arguido (dando-se aqui por reproduzidas as considerações, a propósito, tecidas nas decisões agora consideradas, nomeadamente a propensão do arguido para os crimes contra o património, a existência de dois filhos menores e a sua dedicação ao estudo no E.P. ), vai o mesmo condenado na pena única de 12 anos de prisão.”

As conclusões da motivação apresentada:

1ª - Face aos pressupostos supra enumerados, a assunção de uma realidade jurídico-penal subjacente aos critérios e predisposições, consagrados legalmente, da tipologia do crime continuado.
2ª - À contrária do inscrito na douta decisão julgada em crise, pelo tribunal recorrido adoptada, da tipologia do concurso de crimes.
Até porque,
3ª - Das apreciações, considerações e factos nele pronunciados vertem com toda a força para o essencial da inversão de interpretação aqui defendida, a condição de toxicodependente do arguido à data dos factos (ultrapassada no decorrer da execução da pena já cumprida), a pequena amplitude temporal da prática dos mesmos, a homogeneidade da execução e a inexistência de qualquer património.
4ª - O que reequaciona os termos objectivos da formulação do cúmulo jurídico, atento o quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, com diminuição, considerável da culpa do agente, para uma medida de pena determinada pela aplicação à conduta mais grave que integra a continuação, conforme o disposto no Art.º 79º do Código Penal.
Nestes termos,
E nos demais de Direito, Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores, e com o diante suprimento que expressamente se invoca, deverão conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, e ordena-se a reformulação do mesmo consentâneo com o regulado em matéria de crime continuado, fazendo V. Exas, aliás como sempre, um acto de inteira justiça.

A fls. 650 o recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu ao recurso e termina pedindo que seja que seja negado provimento ao mesmo.

Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do C.P.P. e nada mais foi requerido.

Colheram-se os vistos legais.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo cumprindo agora decidir.
II

Fundamentação

Diz o art.º 78º do C.P.:

1 - Se depois de uma condenação transitado em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.

Dos autos consta que o arguido foi objecto separadamente de várias condenações em penas de prisão todas elas transitadas em julgado, sendo que em nenhuma delas se fez a aplicação da figura do crime continuado por se ter entendido que a conduta do arguido não era enquadrável no disposto no art.º 30º e 79º ambos do C.P..

Não restam dúvidas que os factos praticados pelo arguido/recorrente foram já apreciados nos diversos tribunais em que foi condenado, foi apreciada a qualificação jurídica dos mesmos bem como foi fixada a determinação concreta da medida da pena em cada uma das decisões autónomas e transitadas em julgado, pelo que não é neste momento possível ponderar a figura do crime continuado. Por outro lado, como diz o M.º P.º na sua resposta a fls. 665 dos autos, na determinação concreta da medida da pena em sede de concurso de crimes foram considerados os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido. Com efeito, só considerando como se diz no acórdão recorrido a fls. 623 “a pretensão do mesmo para os crimes contra o património, a existência de 2 filhos menores e a sua dedicação ao estudo no E.P.” e por outro lado o espaço temporal em que foram praticados os crimes, o modus operandi de cada um deles e a motivação para a respectiva prática – situação de toxicodependência – é que se pode atingir o quantum da pena de 12 anos de prisão. Neste caso, o limite máximo são os 25 anos de prisão e o limite mínimo 5 anos de prisão – é a mais elevada das penas concretas.

Atendendo às regras de punição do concurso de crimes, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – no limite máximo de 25 anos de prisão – e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada. Obviamente que dentro deste âmbito penal, diga-se moldura, são apenas tidos em consideração os factos, no seu conjunto e a personalidade do agente, e não a figura do crime continuado, pois de outro modo o limite máximo a considerar nunca poderia ser o disposto no art.º 77º n.º 2 do C.P..

Em resumo:

No momento da efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas em decisões autónomas e todas transitadas em julgado, não é de ponderar a figura do crime continuado, pois apenas são tidos em consideração os factos, o seu conjunto e a personalidade do agente na medida em que, a não ser assim, o limite máximo a considerar nunca poderia ser o constante do art.º 77º n.º 2 do C.P.. A aplicação da figura do crime continuado tem aplicação, isso sim, em sede de qualificação jurídica praticados pelo agente e não em sede de punição do concurso de crimes.
III

Decisão

Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em 3 U.C. de taxa de justiça.

Porto, 19 de Outubro de 2005
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins