Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550968
Nº Convencional: JTRP00017516
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199511209550968
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG666.
Sumário: I - Na concessão do apoio judiciário deve atender-se, primodialmente, aos rendimentos do peticionante e não ao valor do seu património.
II - Não é exigível que o requerente venda bens para que obtenha liquidez a fim de pagar as despesas com a lide.
III - Em tal situação, e sendo o valor da acção de montante avultado, é prudente conceder-se o benefício quanto ao pagamento de preparos e diferi-lo quanto ao pagamento de custas.
Reclamações: