Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030767
Nº Convencional: JTRP00029709
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
REGIME APLICÁVEL
DENÚNCIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200006210030767
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 580/99
Data Dec. Recorrida: 11/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 ART29 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/22 IN BMJ N451 PAG445.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG59.
Sumário: I - O contrato de concessão comercial é um contrato atípico a que são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do contrato de agência, por ser o que tem maior analogia com aquele, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
II - Se tal contrato for celebrado por tempo indeterminado, pode ser-lhe posto termo por denúncia, livremente, sem necessidade de invocação de justa causa.
III - Essa denúncia, porém, está dependente do requisito de pré-aviso, nos termos previstos na lei reguladora do contrato de agência.
IV - Na falta de respeito do prazo do pré-aviso, o denunciante fica obrigado a indemnizar o outro contraente nos termos da referida lei.
V - Essa obrigação de indemnização só abrange os danos provocados pela falta de pré-aviso mas reporta-se tanto aos danos emergentes como aos lucros cessantes.
VI - A obrigação de indemnização, nos termos gerais, só tem lugar na hipótese de resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: