Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633108
Nº Convencional: JTRP00039381
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200607050633108
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 678 - FLS 83.
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz.
II - A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção não se traduz na prática de um acto jurisdicional de composição do litígio, “consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da dívida por falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.
III - A fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. B………., com domicílio na Rua .., nº …, . Direito, Espinho, instaurou execução comum contra C………., domiciliada no D………., Loja ., Espinho, para a cobrança do crédito de 8.945,06 euros, dando à execução, como título executivo, um requerimento de injunção a que foi conferida força executiva pelo Secretário do Justiça, em 20/04/04, no qual se afirma estar a notificando em dívida á requerente pela quantia de € 8.608,26, sendo € 6.952,15 referentes ao preço de fornecimento de bens descritos nas facturas 1919, de 19/3/2002, e 1939, de 28/3/2002.

Notificada, a executada C………. vem deduzir oposição à execução, alegando que não deve à exequente as quantias peticionadas e que esta só começou a fornecer a executada em Abril de 2002, desconhecendo o teor das facturas por aquela referidas pois que, à data das mesmas, com ela não tinha relações comerciais.
Acrescenta que os fornecimentos feitos pela exequente à executada, apenas desde meados de Abril/2002, eram feitos à consignação, convencionando-se a devolução dos artigos não vendidos e só sendo obrigação da executada pagar os artigos que vendesse.
Mais alega que muitos dos bens fornecidos eram defeituosos.
Com os pagamentos que fez á exequente e as devoluções de peças de vestuários, as contas ficaram saldadas, nada ficando a dever à exequente.
Pede a procedência da oposição.

Contestando, a exequente alega que a executada é devedora da quantia pedida, dado que nada opôs ao requerimento de injunção, apesar de notificada e sabendo dos resultados da sua actuação.
Que vendeu à oponente as mercadorias descritas nas facturas (atrás mencionadas) de que resultou o seu crédito cujo pagamento é exigido da executada, impugnado, no demais, o alegado por esta. Termina a pedir a improcedência da oposição e a condenação da oponente, como litigante de má fé, em multa e indemnização à exequente em montante não inferior a € 1.500,00.

Seguidamente, o Mmo Juiz, entendendo que a exequente suscitou a questão prévia da inadmissibilidade da oposição pelos fundamento invocados e conhecendo dessa questão, julgou a oposição inadmissível por os fundamentos invocados não poderem ser integrados na norma do artigo 814º do CPC, o que constitui excepção dilatória, abstendo-se, consequentemente, de conhecer do mérito da oposição.

2. Inconformada, recorre a oponente,
Alega e conclui:
“I – A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, lhe é conferida força executiva nos termos do disposto no artigo 46º, nº 1, al. c) do CPC.
II – A aposição da fórmula executória na injunção não constitui caso julgado ou preclusão para o requerido que pode, na acção executiva, mediante a dedução de oposição á execução, nos termos dos artigo 816º d CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser opostos a títulos executivos extrajudiciais.
III – Ao não entender assim, o tribunal “a quo” violou, entre outros, o disposto nos artigos 9º, nº 3, do Código Civil, 46º, 817º, nº 2, do CPC, aplicando erradamente o artigo 814º quando devia ter aplicado o artigo 816º, ambos também do CPC.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER DECLARADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INADMISSÍVEL E SE ABSTEVE DE CONHECER DO SEU MÉRITO POR DESPACHO QUE ORDENE OS DEMAIS TERMOS DO PROCESSO SUMÁRIO.
FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA”.

A recorrida não respondeu em contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Face às conclusões das alegações, que delimitam o seu objecto (artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC), importa apenas saber e decidir se em execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, podem ser opostos, como defesa, todos os fundamentos a que se refere o artigo 816º do CPC ou apenas os mencionados no artigo 814º do mesmo diploma, ficando precludidos todos os que podiam (e, nesse caso, deviam) ser deduzidos em oposição ao requerimento de injunção e a que se não fez oposição.

4. Os factos a atender são os mencionados em 1 (além do teor do articulado da oposição que, para efeitos de decisão se dá por reproduzido).

5. Na douta decisão recorrida entendeu-se, e decidiu-se em consonância, que não tendo a ora recorrente deduzido oposição ao requerimento de injunção, para o que foi notificada, ficou precludida qualquer defesa que pudesse ser então deduzida e não foi, nomeadamente e aqui relevante, a inexistência do crédito (por não o haver contraído ou por já extinto, na data da notificação) e outras excepções de direito material, já então invocáveis.
Realmente, a oposição feita pela recorrente situa-se nesse âmbito. Afirma não dever à recorrida a quantia peticionada, até porque, na data em que esta refere ter sido contraído o crédito, não tinha relações comerciais com a recorrente, e desconhece, por essa razão, as facturas a que se refeririam os valores peticionados (ou seja, nega o negócio base das facturas em causa na injunção), e que, ou porque pagou as mercadorias vendidas ou porque devolveu as não vendidas, já que todas lhe eram fornecidas pela recorrida à consignação, ficaram saldadas as contas com esta, nada mais lhe devendo.
Independentemente de, ao menos de forma expressa, se afigurar que a exequente não colocou o problema da inadmissibilidade da oposição como questão prévia (e assim decidida), não se trata de questão que seja colocada para decisão em recurso. Pelo que nos limitamos a decidir se a recorrente, na oposição, beneficia da possibilidade de deduzir defesa ampla ou se se encontra limitada aos fundamentos previstos no artigo 814º do CPC. Foi esta a opção (extensamente fundamentada) do Exmo Senhor Juiz, na sua douta decisão, de que se extracta «é esse o entendimento correcto, de modo que à falta de oposição (rectius, de oposição) no procedimento de injunção deve resultar, mercê da falta de integração nas várias hipóteses elencadas no art. 814º do CPC, o efeito de preclusão quanto à invocação, na oposição, de circunstâncias que nada impedia naquele fossem tempestivamente deduzidas.
É que, se a impugnação dos factos constitutivos em que se baseia o título executivo não é, manifestamente, abrangida pelos fundamentos de oposição alinhados no mencionado preceito, a defesa por excepção (factos extintivos ou modificativos da obrigação) só poderá ser eficazmente invocada” “desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”» (a fls. 84 do processo).
Do que discorda a recorrente.

5.1. O procedimento de injunção, criado pelo DL 404/93, de 10/12, consiste na “providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância” (artº 1).
Com a criação de um tal procedimento, caracterizado pelo processado simples e não intervenção do juiz, visou-se permitir ao credor de uma prestação, que se consubstancie numa obrigação pecuniária, obter, de forma célere, um título executivo, condição indispensável para exigir, por via executiva, o cumprimento da obrigação. Como também uma simplificação e desburocratização da actividade jurisdicional, pelo descongestionamento dos tribunais quanto a inúmeras pretensões pecuniárias de pequeno montante e em relação às quais não subjaz um verdadeiro conflito ou controvérsia [Ac. RP, de 03/05/04, em ITIJ/net, proc. 0452201]. Este procedimento simples assenta, assim, no pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o requerido quanto à pretensão daquele (só não satisfeita por inércia do devedor, por real impossibilidade de cumprimento por falta de meios ou, simplesmente, por conduta relapsa do devedor), pelo que o recurso daquele à actuação judicial visava apenas a obtenção de um título executivo indispensável para aceder à acção executiva (artigo 45º/1 do CPC).
Com o procedimento ultrapassa-se a necessidade da prévia fase declarativa, apressando a possibilidade de se exigir o cumprimento pela via coactiva, sem perda de garantias para as partes.
E concretiza-se em requerimento de injunção com a pretensão do requerente a que, na falta de oposição do requerido, na sequência de notificação desse requerimento, é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória “execute-se» - artigo 5º do citado DL.
Trata-se de uma fase desjurisdicionalizada, em que não intervém o juiz, e nem é proferida qualquer decisão sobre o mérito da pretensão, sem que fiquem diminuídas as garantias das partes, asseguradas “quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção”.

Esse DL foi revogado pelo DL 269/98, de 1/9, que cria o regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mantendo-se o procedimento de injunção com a mesma natureza e semelhantes formalidades, se bem que aperfeiçoadas, ampliando-se, porém, o âmbito de aplicação da providência a que é admissível recorrer quando estão em causa obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (arts. 1º do DL 269/98 e 7º do regime jurídico por ele instituído), quando, pelo DL 404/93, a injunção só era admissível em relação a obrigações pecuniárias de valor não superior a metade dessa alçada.
Esta ampliação das possibilidade de recurso à providência de injunção justifica-se pelo facto de se verificar a “instauração de acções de baixa densidade que têm crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar” (preâmbulo do DL 269/98), frequentemente se congestinando os tribunais com questões de diminuta relevância, pelo que, e “não podendo limitar-se o direito de acção”, se encaram outras vias de desjudicialização de certos litígios, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo.
E pelo DL 32/2003, de 17/2 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6), sem alterar a feição do procedimento de injunção, se alarga o âmbito da sua aplicação não apenas às “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância” como às obrigações “obrigações emergentes de transacções comerciais”, de qualquer valor, previstas nos arts. 1º e 2º/1 do DL 32/3003, que altera o artigo 7º do regime jurídico aprovado pelo DL 269/98, que passa a preceituar “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Apresentado o requerimento de injunção, é o requerido notificado para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão (artigo 12º/1 do citado regime jurídico), sendo que, a notificação deve conter a advertência que “a falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva” (artigo 13º/c) e, só depois de notificado e se o requerido não deduzir oposição, é que o secretário aporá no próprio requerimento de injunção a fórmula executória “este documento tem força executiva» (artigo 14º/1), não proferindo qualquer decisão de mérito (para que não tinha nem tem competência).
O procedimento atinge a sua plenitude e finalidade – criação de um título executivo – com a aposição, pelo Secretário de Justiça, da fórmula executória, passando o credor/requerente a poder, com base nele, instaurar execução contra o requerido, pela obrigação “certificada”. Com a aposição dessa fórmula finda ou encerra-se o procedimento de injunção, completamente desjurisdicionalizado (a intervenção do Secretário Judicial não constitui acto jurisdicional e, por isso, não é violada a reserva de competência do Juiz - ver Acs. TC, de 27/06/95 e de 1995.09.28, sumariados em ITIJ/net, procs. 94-0396 e 95-0113, respectivamente).
A atribuição de força executória ao título assenta na confissão ficta do requerido; o seu silêncio, subsequente à notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, o que poderá vir a ser ilidido, nomeadamente em oposição que venha a ser feita à execução.
O requerimento de injunção com a fórmula executória é um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados, da verdadeira existência da obrigação, mas assenta no silêncio do requerido, partindo-se do pressuposto de que se este não deduz oposição ao requerimento, à pretensão que lhe é solicitada, sabendo quais as consequências dessa opção pelo silêncio, aceita a existência da obrigação, conferindo, desse modo, um grau de certeza à pretensão suficiente para, com base nesse título, ser iniciada a fase executiva.

5. 2. À execução é indispensável um título executivo (artigo 45º/1, do CPC, diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência) e decorre do artigo 46º que, nesta matéria, rege o princípio da legalidade, de modo que só pode servir de base à execução um documento a que seja legalmente atribuída força executiva pela lei (as partes não podem criar títulos executivos não previstos na lei, como também não podem afastar essa eficácia a documento a que a lei a atribua). Formalmente, o título é um documento (artigo 45º/1) que, por constituir a demonstração legal bastante da existência do direito a uma prestação, na sua presença, pode o credor recorrer à acção executiva com base nesse título para exigir a realização coactiva dessa prestação. O título é um documento “certificativo” de uma obrigação a que a lei reconhece a eficácia para servir de base à execução, exequibilidade que assenta, por um lado, “na relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida”, daí se dispensar a prévia acção declarativa, em que presumivelmente se reconheceria a obrigação documentada e, por outro, na “possibilidade de se provar no próprio processo executivo” que, apesar do título, a dívida não existe [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 60].
No procedimento de injunção forma-se um título executivo que se enquadra na previsão do artigo 46º d) do CPC que estatui que à execução só podem servir de base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Forma-se um título extrajudicial (“judicial impróprio” na terminologia de J. Lebre de Freitas [CPC Anotado, 1999, I, pág. 93 e em Acção Executiva, 4ª Ed/64]), formado em processo desjurisdicionalizado e que não resulta da actividade do juiz.
Os diversos títulos executivos não têm a mesma força probatória, em termos de certeza quanto à existência do direito à prestação que incorpora. Essa força probatória varia em função da sua espécie e natureza.
O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz. A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção não se traduz na prática de um acto jurisdicional de composição do litígio, “consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da dívida por falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. A fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial.
Em consequência, pode o executado fazer, em oposição à execução, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 816º” [Salvador da Costa, em “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4ª Edição, 213/214] que estabelece “não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. Assim, dando-se à execução um título que não seja uma sentença, além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à sua execução, pode o executado deduzir qualquer fundamento que poderia, na situação de réu, apresentar em processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente, em prévia acção declarativa [J. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 182/183].
O requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é nem tem o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação (artigo 48º/1 do CPC). O processo de injunção, que alcança sua finalidade com a aposição da fórmula executória, destina-se apenas a conceder força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de uma obrigação pecuniária resultante de contrato (até certo montante), não reconhece algum direito ao requerente.
A execução visa a realização de uma prestação, formalizada num título que, por lei, permite o recurso ao processo executivo para a realização coactiva dessa prestação. A oposição à execução (cuja natureza não diverge dos embargos de executado a justificar essa nova nomenclatura, algo inapropriada [Ver Paula Costa e Silva, em As garantias do Executado, in THÉMIS, Ano IV, nº 7/202-203]) constitui uma “contra-acção contra o exequente, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e/ou da acção que nele se baseia” [J. Lebre de Freitas, ob. cit., 188]. Trata-se de uma fase declarativa da acção executiva que é processada por apenso, em que o executado-devedor se opõe à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo. Na oposição pode o executado invocar qualquer facto ou circunstância que afecte quer a força ou validade do título executivo quer a existência ou dimensão do direito invocado (tendo em conta as limitações inerentes à força probatória do título dado á execução. E, enquadrando-se o título no âmbito do artº 815º do CPC, poderá invocar, como fundamento dos embargos, qualquer fundamento que pudesse deduzir como defesa no processo de declaração. Poderá o executado aduzir – consoante a natureza do título dado á execução - qualquer fundamento com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual (vg., falta de título, ilegitimidade das partes, incompetência do tribunal, etc.) quer sejam de natureza substantiva (inexistência da obrigação, pagamento do crédito exequendo, prescrição, etc.).
Os fundamentos da oposição à execução variam consoante a natureza do título executivo: limitados em caso de se tratar de uma sentença (artigo 814º) e mais amplos quando a execução se baseia noutro título diferente da sentença (artigo 816º).
Não pode haver dúvida que o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória não tem natureza judicial. É um título extrajudicial que se enquadra nos outros títulos previstos no âmbito da norma do artigo 816º do CPC.
Portanto, na oposição à execução assente em requerimento de injunção, o oponente pode invocar qualquer dos fundamentos previstos não só no artigo 814º (quando aplicável) como no artigo 816º do CPC, isto é, qualquer defesa que lhe seria permitido deduzir em processo de declaração (por via impugnativa ou exceptiva) e/ou na oposição ao requerimento de injunção se por ela tivesse optado [Ver J. Lebre de Freitas, em Acção Executiva, 64 e 182, F. Amândio Ferreira, em Curso de Processo de execução, 6ª/Ed., 39/46 e 152/153, e J. Remédio arques, Processo executivo Comum à face do Código revisto, 1988, 78/80 e 153, nota 379].
Essa faculdade conferida ao demandado, quando executado na base do título em causa, já resultava claramente do preâmbulo do DL 404/93, “a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil” (actualmente, o artigo 16º). Não estava na previsão do legislador que a falta de oposição ao requerimento de injunção fizesse precludir defesa que pudesse ser feita nessa oposição. E o facto de se não fazer igual referência nos preâmbulos nos diplomas subsequentes que regulam o processo de injunção, não altera essa posição do legislador, pois não se alterou a natureza nem a finalidade desse procedimento simples, célere e completamente desjurisdicionalizado.
Foi essa qualificação da injunção, sem os efeitos substantivos e processuais da sentença ou de decisão judicial, nomeadamente sem a preclusão dos meios de defesa do requerido, que também contribuiu para o tribunal constitucional não declarasse a inconstitucionalidade do artigo 5º do DL 404/93. A aposição da fórmula executória não produz efeitos decisórios, não implica a resolução de um litígio entre as partes, na base da interpretação da lei ou com recurso a critérios jurídicos, de quaisquer conflitos de interesses, função reservada ao juiz. Não importa uma definitiva composição de conflito de interesses, que se torne intocável. Cria uma mera aparência da existência de uma obrigação, suficiente para introduzir a acção executiva, baseada no silêncio do requerido; mas nada decide ou define em definitivo. Daí que, o facto de não ter havido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação, não faz precludir a possibilidade do requerido suscitar meios defesa posteriormente, ainda pudesse tê-los usado quando foi notificado. Não tem aplicação, na injunção, a norma do artigo 489º/2. O requerido reage ou não à notificação, sabendo, porém, que pode ser promovida execução e os seus bens agredidos no caso de se remeter ao silêncio, mas não se verifica um efeito de preclusão da defesa ampla, em oposição á execução.
Concorda-se com a bem motivada decisão recorrida, quando se afirma que, dessa forma, retira-se “praticamente toda” – diríamos antes, alguma (na medida em que, como atrás se referiu, o procedimento tem cabimento em situações em que não há - presume-se – verdadeiro conflito e a esmagadora maioria dos procedimentos não terá oposição em qualquer caso, e, por outro lado, o procedimento permite logo agredir o património do “devedor”, compelindo-o ao cumprimento da obrigação, caso não tenha razões sérias para fazer oposição) - a utilidade ao formalismo processual da injunção, determinado o protelamento do termo da causa. A ligeireza de formalismo do procedimento, a limitar, de algum modo, a defesa do requerido e a falta de intervenção do juiz, justificam a defesa ampla do executado na oposição à execução. E são os critérios legais que o impõem (e em que não se vê a mínima ofensa à igualdade das partes), não sendo admissível assimilar o título em causa a “sentença”, como questão incontroversa, também não se pode limitar a defesa do executado aos fundamentos previstos no artigo 814º do CPC, quando se promove o processo executivo com base na injunção a que foi aposta a “fórmula executória”.
Podendo a executada trazer à oposição qualquer fundamento a que poderia recorrer em prévia acção declarativa, dissentimos da douta decisão recorrida. O processo deve prosseguir para o conhecimento de mérito da oposição (sem prejuízo do conhecimento de qualquer situação processual que ao mesmo obste).

6. Pelo exposto acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos de oposição.
Sem custas.
Porto, 5 de Julho de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira