Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016029 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP197607020011647 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG383 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN BMJ N251 PAG34. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART1778 N1 H ART1792. D DE 1910/11/03 ART4. DL 261/75 DE 1975/05/27 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/12/07 IN BMJ N122 PAG580. | ||
| Sumário: | I - O divórcio pode ser requerido com fundamento na separação de facto livremente consentida, durante cinco anos consecutivos, (alínea h) do artigo 1778, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 261/75 de 27 de Maio). II - A expressão "livremente consentida" significa que a separação foi aceite pelos cônjuges ou concordada, e que não foi extorquida. Tal expressão deve ser interpretada de forma a abranger não só a separação acordada entre os cônjuges, mas também a que foi determinada pela conduta de um deles e foi aceite pelo outro, na medida que com ela se conformou. III - Não exige a lei qualquer acordo inicial dos cônjuges no momento em que se separaram. IV - O consentimento dos cônjuges, ou o do cônjuge abandonado, pode ser manifestado de forma expressa, quando feito por palavras, escrito ou por qualquer outro modo directo de manifestação de vontade, e pode ser manifestado de uma forma tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probalidade, o revelam, (artigo 217 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||