Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011647
Nº Convencional: JTRP00016029
Relator: SA COIMBRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP197607020011647
Data do Acordão: 07/02/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG383
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN BMJ N251 PAG34.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART1778 N1 H ART1792.
D DE 1910/11/03 ART4.
DL 261/75 DE 1975/05/27 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/12/07 IN BMJ N122 PAG580.
Sumário: I - O divórcio pode ser requerido com fundamento na separação de facto livremente consentida, durante cinco anos consecutivos, (alínea h) do artigo 1778, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 261/75 de 27 de Maio).
II - A expressão "livremente consentida" significa que a separação foi aceite pelos cônjuges ou concordada, e que não foi extorquida. Tal expressão deve ser interpretada de forma a abranger não só a separação acordada entre os cônjuges, mas também a que foi determinada pela conduta de um deles e foi aceite pelo outro, na medida que com ela se conformou.
III - Não exige a lei qualquer acordo inicial dos cônjuges no momento em que se separaram.
IV - O consentimento dos cônjuges, ou o do cônjuge abandonado, pode ser manifestado de forma expressa, quando feito por palavras, escrito ou por qualquer outro modo directo de manifestação de vontade, e pode ser manifestado de uma forma tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probalidade, o revelam,
(artigo 217 do Código Civil).
Reclamações: