Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DO PRÉDIO PRÉDIO RÚSTICO INDIVISO FRACCIONAMENTO POR ACORDO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201212031268/09.2TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1406º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Ocorre a usucapião e, consequentemente a divisão do prédio quando os comproprietários de um prédio rústico indiviso acordaram no seu fraccionamento em duas partes sensivelmente com a mesma área, demarcando as parcelas e passando cada um deles a praticar actos de posse exclusiva sobre a parcela que lhes coube nesse acordo, desde há mais de 30 anos, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a sua metade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1268/09.2TBSTS.P1 Sumário do acórdão: I. Tendo os comproprietários de um prédio rústico “indiviso” acordado na sua divisão em duas parcelas, cada uma correspondente, sensivelmente, a metade da área total do prédio, demarcando as parcelas e passando cada um deles a praticar actos de posse exclusiva sobre a parcela que lhe coube nesse acordo, desde há mais de 30 anos, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a “sua metade”, sem qualquer interferência do outro, ocorre a usucapião e, consequentemente, a divisão do prédio. II. Perante a situação descrita, tendo os autores/recorrentes alegado e provado a referida posse exclusiva, carece de sentido, por total incongruência, o pedido de condenação dos réus no reconhecimento da autora “como proprietária e legítima possuidora de metade indivisa do prédio rústico”. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… e C…, casados entre si, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma do processo sumário contra D…, pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer a 1.ª autora como proprietária e legítima possuidora de metade indivisa do prédio rústico, identificado no art. 1.º da petição inicial, bem como das árvores nele implantadas; b) a abster-se de vender ou prometer árvores plantadas no prédio supra identificado, bem como de praticar quaisquer outros actos que, de qualquer modo, violem o direito de propriedade da 1.ª autora; c) a entregar à 1.ª autora a quantia de € 5000 (cinco mil euros) referentes a metade do preço recebido pelo abate e venda dos eucaliptos plantados no identificado prédio; d) a pagar à 1.ª autora a quantia de € 5000 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo valor futuro dos eucaliptos abatidos; e) a pagar aos autores uma indemnização pelos danos não patrimoniais pelos factos ocorridos no dia 13.10.2003. Como suporte da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: a 1.ª autora é proprietária e legítima possuidora de metade indivisa do prédio rústico, denominado de E…, de pinhal e mato, sito no …, ou …, na freguesia …, concelho da Trofa, a confrontar do norte com estrada e dos restantes lados com limites da referida freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo rústico 377 e não descrito na Conservatória do Registo Predial; a ré procedeu ao corte de um elevado número de árvores de grande porte do supra identificado prédio que vendeu a um madeireiro, pelo preço global de €10.000 (dez mil euros), que recebeu e não dividiu com a autora; no dia 13.10.2008, a ré dirigindo-se aos autores chamou-os de “ladrões”, “vigaristas”, dizendo que “queriam roubar o que era dela”; a ré pegou ainda num pau e dirigiu-se aos autores com a intenção de os agredir; os autores sentiram vergonha perante todas as pessoas que se encontravam no local, bem como com receio que a ré pudesse concretizar as suas ameaças. Regularmente citada, a ré impugnou os factos articulados pelos autores, alegando que o dito prédio está dividido materialmente há muito mais de vinte anos, sendo que cada um cuida da sua parte e que o corte das árvores apenas ocorreu na parte que a ré sempre cuidou e que lhe pertence em virtude de tal divisão material. Mais alegou a ré, a sua ilegitimidade passiva. Realizou-se audiência preliminar, na qual, conforme consta da acta de fls. 131, foi julgada improcedente a excepção dilatória deduzida, tendo sido definidos os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fls. 232), sem reclamações. Foi proferida sentença, onde se julgou totalmente improcedente a acção, tendo sido os réus absolvidos de todos os pedidos. Não se conformando com a decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões: 1 ª Atendendo à matéria de facto produzida nestes autos, deve considerar-se provado que “há mais de 20, 30 e 40 anos que os AA e os seus antecessores vêm ocupando metade indivisa do prédio rústico denominado de “E…”. 2 ª Em consequência, a resposta aos quesitos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 ser adequada de modo a não haver contradição com a resposta ao 1º quesito. 3 ª “A inversão do título de posse, nos termos do art. 1265º do Código Civil supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio”. 4 ª “A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem” 5 ª No caso dos autos, nunca houve uma posse em nome próprio da pretensa “metade” do prédio. 6 ª A “aquisição” do falecido marido da R., nunca foi do conhecimento dos AA., nem dos seus antecessores. 7 ª Se assim se não entender, não foi produzida prova consistente e suficiente para considerar que o prédio foi dividido nas duas partes alegadas pela Apelada. Os réus responderam às alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação do recurso da matéria de facto; ii) apreciação do mérito da sentença em função da resposta a dar ao recurso da matéria de facto. 2. Recurso da matéria de facto 2.1. A alegada contradição Nas conclusões 1.ª e 2.ª, alegam os recorrentes: atendendo à matéria de facto produzida nestes autos, deve considerar-se provado que «há mais de 20, 30 e 40 anos que os AA e os seus antecessores vêm ocupando metade indivisa do prédio rústico denominado de “E…”»; em consequência, a resposta aos quesitos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 deve ser adequada de modo a não haver contradição com a resposta ao 1º quesito. Transcreve-se a factualidade em causa (quesitos), com vista a averiguar se existe a apontada contradição. 1.º Há mais de 20, 30 e 40 anos que os autores e seus antecessores vêm delimitando/vedando a metade indivisa do prédio identificado em A)? 26.º O falecido marido da Ré e esta, e depois esta e os restantes herdeiros, utilizam o referido prédio há mais de 20 e 30 anos para o corte do mato para os seus animais, assim como cortam arvores, arranjam os muros, etc.? 27.º Contratando e pagando todos trabalhos que fosse necessário fazer nesse prédio? 28.º Fazendo-o à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente há mais de 20 e 30 anos, na convicção de serem seus proprietários e de não lesar direitos alheios? 29.º Sem que ninguém - designadamente os Autores e os seus antecessores pusessem em causa a sua posse e a qualidade de proprietários como sempre agiram e que sempre foi reconhecida? 30.º Os Autores, antes de proporem a presente acção e enviarem a notificação judicial a que aludem no seu articulado apenas pretendiam acertar as extremas do prédio de que são proprietários com o prédio da Ré e restantes herdeiros do seu falecido marido, nos termos da planta? 31.º E que esta e os restantes herdeiros recusaram uma vez que a divisão e limitação do prédio destes com o dos Autores, sempre esteve, desde antes da data em que foi vendido pelos anteriores proprietários do prédio, perfeitamente definida? 32.º Já que a parte de cada um era a mesma por onde seguiam os marcos do prédio existente do outro lado da estrada e que também pertenciam aos antecessores dos Autores. E aos vendedores do prédio que hoje pertence à Ré e aos restantes herdeiros do seu falecido marido? 33.º Tendo existido ainda um marco, exactamente na mesma linha dos que existiam no outro prédio, e que dividia o prédio agora dos Autores do prédio que o falecido marido da Ré adquiriu? 34.º Divisão essa que foi sempre respeitada por ambos os proprietários, designadamente pelos antecessores dos Autores e pelos vendedores do prédio propriedade da Ré e seu marido, e depois por estes? 35.º Os Autores, após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam no prédio que é contíguo àquele que a Ré e o seu falecido marido usufruem em exclusivo há muito mais de 30 anos? 36.º Os Autores não só procederam ao corte dessas árvores como à sua venda a um negociante de madeiras, embolsando o respectivo preço? Aos quesitos enunciados, respondeu o Tribunal da seguinte forma: Quesito 1.º: provado apenas que há mais de 20, 30 e 40 anos que os autores e seus antecessores vêm ocupando metade do prédio rústico denominado de “E…” Quesitos 26.º a 31.º: provados. Quesito 32.º: provado apenas que a metade de cada um foi definida por onde seguiam os marcos do prédio existente do outro lado da estrada e que também pertenciam aos antecessores dos Autores e F… e marido. Quesito 33.º: provado. Quesito 34.º: provado apenas que a divisão feita foi sempre respeitada por ambos os proprietários, designadamente pelos antecessores dos autores e pelos vendedores do prédio à ré e seu marido e depois destes. Quesito 35.º: provado apenas que os autores após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam na sua metade do prédio. Quesito 36.º: provado. Com o devido respeito, não vislumbramos qualquer contradição. Com efeito, a prova do quesito 1.º [Há mais de 20, 30 e 40 anos que os autores e seus antecessores vêm delimitando/vedando a metade indivisa do prédio identificado em A)[1]] em nada colide com a prova produzida nos restantes quesitos. Vejamos. Os autores alegaram que adquiriram “metade indivisa” dum prédio, por herança, no processo de partilha dos bens deixados pelos pais da autora G… e H…. Os próprios autores juntaram documentação, de onde se conclui que a restante metade indivisa do mesmo prédio coube a F… – tia da autora (escritura de partilha de 21.09.1968, junta a fls. 39 – vide fls. 49). Os réus juntaram uma “promessa de compra e venda” e uma “declaração” (fls. 70 e 71), referente à “metade indivisa” pertencente à tia da autora, em que esta e o marido prometem vender ao marido da ré (entretanto falecido), um terreno com área definida e delimitada, correspondente à referida “metade indivisa”. Em suma, face à arquitectura dos vários articulados, conclui-se que: i) o prédio inicial foi adjudicado “em comum e sem determinação de parte” às duas irmãs (mãe e tia da autora); ii) a autora herdou “metade indivisa”, por falecimento dos seus pais; iii) a tia da autora “vendeu”[2] a sua parte à ré; iii) ambas as partes (autores e ré) alegam a prática de actos materiais de posse sobre as duas parcelas delimitadas, que correspondem à área do prédio inicial. Perante este quadro, traçado pelas partes nos autos, não vislumbramos qualquer contradição. Com efeito, como se disse, cada uma das partes alega a prática de actos de posse sobre uma parcela concreta e determinada do prédio, desde há mais de 40 anos, sendo tais posses compatíveis, na medida em que se reportam a parcelas diferentes. Revela-se manifesta a improcedência do recurso nesta parte. 2.2. Reponderação das respostas dadas, face à prova produzida 2.2.1. Questão prévia A reapreciação da decisão da matéria de facto pressupõe que o tribunal de recurso tenha ao seu dispor toda a prova que foi produzida perante o tribunal recorrido [veja-se o artigo 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Com efeito, para que o tribunal de recurso possa verificar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal a quo, bem como na consequente decisão da matéria de facto, tem que estar colocado em condições similares àquelas em que se achou o tribunal recorrido [similares, na medida em que sempre faltará a total imediação que o tribunal a quo tem com a generalidade da prova]. No caso dos autos, procedeu-se a inspecção judicial não tendo sido exarado na acta ou lavrado auto com consignação dos factos percepcionados pela M.ª Juíza, nos termos imperativamente exigidos no art. 615.º do CPC. Os Mandatários das partes assistiram à inspecção judicial e não reagiram à falta de registo de todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa. A inobservância do disposto no artigo 615º do CPC constitui nulidade secundária (artigo 204.º CPC, a contrario sensu), de conhecimento não oficioso (artigo 202º do CPC), pelo que deveria ter sido arguida pelas partes no momento em que presenciaram a inspecção judicial ou, no caso de não terem assistido a tal acto, nem terem tido conhecimento da sua realização, no prazo de dez dias contados da leitura da decisão da matéria de facto em que se alude à realização de inspecção judicial (artigos 205º, nº 1 e 153º, nº 1, ambos do CPC)[3]. Verificando-se que o tribunal de recurso não tem ao seu dispor toda a prova que serviu de base à decisão da matéria de facto do tribunal recorrido, estaria inviabilizada a impugnação da decisão da matéria de facto, porquanto, nessa eventualidade não seria possível proceder à reapreciação de tal decisão. Contudo, na decisão da matéria de facto não foi considerada a inspecção judicial, não constando da fundamentação qualquer referência a esta diligência probatória, concluindo-se que a mesma não influiu concretamente nas respostas dadas à matéria de facto. Face às razões apontadas, passamos a reapreciar a prova, procedendo à audição integral dos depoimentos. 2.2.2. Análise crítica dos depoimentos, no confronto com os restantes meios de prova O depoimento da testemunha I… revelou-se de fulcral relevância, dado o seu conhecimento pessoal e profundo dos factos e a seriedade que manifestou no depoimento, que se nos afigura credível. Esta testemunha é marido de F…, tia da autora, a quem foi adjudicado em partilhas[4] “metade indivisa” do prédio em causa nos autos, tendo sido a testemunha quem mais tarde vendeu ao marido da ré a parte que lhe coube do referido prédio, já delimitada com marcos. Concordamos, não só com a relevância que a M.ª Juíza atribuiu ao depoimento, mas também com a síntese que consta da decisão, e que se transcreve: «No depoimento da testemunha I…, antepossuidor do prédio em causa nos autos e a única testemunha inquirida a possuir um conhecimento directo acerca dos factos que infra se referirá e que depôs de forma séria e sustentada. Com efeito, a referida testemunha, esclareceu o Tribunal que a sua mulher (F…) era irmã da mãe da Autora (H…) e que em 1968 fizeram partilhas dos bens que pertenciam à herança dos pais daquelas (J… e K…), designadamente do prédio dos autos – E… que ficou a pertencer em comum para ambas, o que é atestado pelo documento de fls. 39 a 54, escritura de partilha onde o prédio objecto destes autos aparece aí descrito sob a verba n.º 14. Mais esclareceu que logo após a partilha, o cunhado e ele dividiram aquele prédio a meio, metade para cima e metade para baixo, tendo por referência a frente do terreno (e não a área em metros quadrados), tendo o depoente ficado com a tira de terreno de cima, ou seja, para o lado de … e o cunhado com outra tira de terreno para baixo, ou seja, para o lado da …. Explicou que tal metade foi definida, por acordo entre ele e o cunhado e com o auxílio de três louvados, tendo sido tomado por referência um marco existente na Bouça do outro lado da estrada que também pertencia à herança e que colocaram um esteio na Bouça … a delimitar as referidas metades, sendo que hoje o mesmo já não existe, não sabendo quem o retirou. Mais confirmou e esclareceu que desde então, quer ele quer o cunhado sempre respeitaram tal divisão física do terreno, cada um cortava e vendia as árvores na sua metade, como cada um tratava da sua metade, fazendo o que quisesse dela. Por volta do ano de 1975 resolveu vender uma parcela da sua metade ao marido da Ré e posteriormente este comprou uma outra parcela, tendo confirmado e explicitado os documentos juntos aos autos a fls. 70 a 73, quer a venda das referidas áreas quer o recebimento do preço pelas mesmas. Mais esclareceu que desde então o falecido marido da Ré e esta passaram a ocupar tal parte da Bouça fazendo dela o que queriam, nunca tendo existido problemas até hoje com tal divisão e ocupação que sempre foi respeitada por todos. Como já se referiu, o seu depoimento revelou conhecimento directo acerca de tais factos, tendo-se mostrado sério e coerente, sendo que nenhum outro depoimento produzido em sede de audiência de julgamento conseguiu afastar a credibilidade e seriedade do mesmo». Afirmou a testemunha, que quando dividiram a “bouça”, concordaram que a “metade para cima” ficava a pertencer à testemunha, e a “metade para baixo” ficava a pertencer aos pais da autora, e que “as árvores do lado de cima” pertenciam à testemunha e “as árvores do lado de baixo” pertenciam aos pais da ré. Em suma, na versão da testemunha, que não foi contraditada por qualquer outro depoimento, logo no ano de 1968 (há mais de 40 anos com referência à data de entrada da petição), o prédio em causa nos autos foi dividido em duas partes concretas, delimitadas com marcos, passando cada uma das herdeiras a ocupar a sua parte, ali praticando todos os actos de posse inerentes. Quando a ré e o marido passaram a ocupar a parcela que pertenceu à testemunha (em 1975 – vide documento de fls. 70), já a mesma se encontrava delimitada e demarcada. Como se disse, as restantes testemunhas não puseram em causa o depoimento da testemunha I…, e pouco trouxeram de novo, ressalvando o depoimento da testemunha L…, particularmente relevante quanto aos factos constantes dos quesitos 35.º e 36.º, porquanto foi o madeireiro que comprou à ré cerca de 150 toneladas de madeira, tendo-lhe pago € 10.000 e que cortou tal madeira (eucaliptos) em metade da bouça, que a ré identificou e que tudo fez sob as ordens e direcção da ré, tendo confirmado e explicitado o teor de tais factos. Esta testemunha esclareceu também, que mais tarde procedeu ao corte de árvores na parte de baixo da bouça, por ordens do autor, tendo pago àquele a quantia de € 1000 e que tal corte de árvores se deveu ao facto de um temporal ter derrubado árvores para a via pública. Relativamente a estes factos, afigura-se particularmente relevante o teor da participação da GNR junta a fls. 146 e 147, que confirma o depoimento. Em suma, o depoimento desta testemunha permite responder: ao quesito 35.º: “provado apenas que os Autores após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam na sua metade do prédio”; e ao quesito 36.º: “Os Autores não só procederam ao corte dessas árvores como à sua venda a um negociante de madeiras, embolsando o respectivo preço”. Este depoimento vem corroborar o depoimento da testemunha I…, no sentido de que cada um dos possuidores das parcelas confinantes, que haviam integrado o prédio em discussão nos autos (os autores e a ré), explorava a sua parcela, vendendo as árvores e recebendo o respectivo preço. Também o depoimento da testemunha M… vem corroborar o depoimento da testemunha I…, tendo esta testemunha esclarecido que desde que o falecido marido da ré comprou o terreno a I…, por volta de 1975/76, foi ele e a sua mulher, ora ré, quem sempre dele trataram, limpando-o, cortando as árvores, para pastagem de animais, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e nunca soube que alguém se tivesse oposto a tal. Quanto às restantes testemunhas, N…, primo da autora, O…, amigo dos pais da autora, P…[5], tio da Autora e Q…, primo da Autora, todos afirmaram conhecer o prédio em causa e saber que metade pertencia à autora. Todavia, como se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, não revelaram possuir conhecimento directo quanto à forma como autores e ré, bem como seus antecessores, utilizavam tal prédio (se utilizavam em conjunto o prédio todo ou cada um uma parte definida do mesmo). 2.3. A não verificação do alegado erro de julgamento Cumpre referir, quanto à reapreciação da decisão da matéria de facto, os seguintes parâmetros de intervenção pacificamente aceites pela doutrina e pela jurisprudência: i) desde logo, de acordo com o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[6]; ii) não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância se encontra em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência; iii) o registo da prova, da forma em que é realizado nos nossos tribunais (mero registo fonográfico), não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[7] Perante o exposto, face aos depoimentos das testemunhas, conjugados com a documentação junta aos autos (fls. 29 a 38, 39 a 54, 70 a 72 e 146 e 147), concluímos que não se vislumbra qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, revelando-se manifestamente improcedente o recurso da decisão da matéria de facto que, em consequência, terá que naufragar. 3. Fundamentos de facto Face à improcedência do recurso da matéria de facto, há que considerar como factualidade relevante provada, a que consta da sentença e se passa a enunciar. 1. Por escritura pública denominada de “partilha”, outorgada no dia 20 de Julho de 2006, foi adjudicada a B… metade indivisa do prédio rústico, denominado de “E…”, de pinhal e mato, sito no … ou …, na freguesia …, concelho da Trofa, a confrontar do norte com estrada e dos restantes lados com limites da referida freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo rústico 377, não descrito na conservatória do registo predial, por óbito de G…, falecido em 2.9.1996 e de H…, falecida em 5.10.2003, conforme documento junto aos autos a fls. 28 a 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – A). 2. Por escritura pública outorgada em 27.09.1968, no Cartório Notarial da Maia, por óbito de J…, que também usava J1… e de K…, avós maternos da autora B…, havia sido o mesmo prédio adjudicado “em comum” a H… (mãe da autora) e à sua irmã F…[8] (tia da autora), conforme documento junto aos autos a fls. 39 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – B). 3. Os Autores requereram a notificação judicial da Ré, conforme teor de fls. 5 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – C). 4. Há mais de 20, 30 e 40 anos que os Autores e seus antecessores vêm ocupando metade do prédio rústico denominado de “E…” – 1.º. 5. Bem como limpando o mesmo – 2.º. 6. O que fazem à vista de toda a gente – 3.º. 7. Sem oposição de quem quer que seja – 4.º. 8. Sem qualquer interrupção – 5.º. 9. Convictos que não lesavam direitos de terceiros – 6.º. 10. O mesmo acontecia com as plantações existentes na referida metade, nomeadamente eucaliptos aí plantados ou que nasceram espontaneamente – 7.º. 11. No dia 12.10.2008, domingo, os Autores constataram que um elevando número de eucaliptos grandes haviam sido cortados e derrubados, encontrando-se em lotes, preparados para o respectivo transporte – 8.º. 12. Na segunda-feira, dia 13.10.2008, cerca das 7.30 horas, os Autores deslocaram-se novamente ao prédio, aí tendo encontrado um “comprador de madeira”, de nome L…, colaborador da empresa “S…, Lda” – 9.º. 13. Interpelado pelos Autores, este “comprador de madeira”, informou que havia comprado as madeiras em causa, bem como outras que ainda não tinham sido cortadas ou derrubadas à Ré, a qual já tinha recebido e feito seu o respectivo preço – 10.º. 14. No local, a Ré disse que as árvores em causa, quer as cortadas e derrubadas quer outras eram sua propriedade bem como o prédio onde as mesmas estavam plantadas e por isso as vendeu, recebeu e fez seu o respectivo preço – 11.º. 15. A Ré disse que aquele “comprador de madeira” devia continuar o corte, derrube e transporte das árvores do prédio em causa – 12.º. 16. No local, a Ré disse que as árvores em causa, quer as cortadas e derrubadas quer outras, eram sua propriedade bem como o prédio onde as mesmas estavam plantadas e por isso as vendeu, recebeu e fez seu o respectivo preço – 11.º. 17. A Ré disse que aquele comprador de madeira devia continuar o corte, derrube e transporte das árvores do prédio em causa – 12.º. 18. A Ré dirigiu-se a ambos os Autores chamando-lhes “ladrões” e dizendo-lhes “que queriam roubar o que era dela” – 13.º. 19. A Ré tinha consigo um pau – 14.º. 20. A Ré vendeu e mandou abater e transportar mais de 50 eucaliptos grandes – 15.º. 21. O valor dos eucaliptos abatidos por ordens expressas da Ré tinha um valor comercial nunca inferior a €10.000 (dez mil euros) – 16.º. 22. Os Autores sentiram vergonha – 17.º. 23. Os Autores retiraram-se do local – 18.º. 24. O falecido marido da Ré adquiriu aos tios dos AA – Sr. I… e Srª F… – em 17 de Novembro de 1975 uma parcela de terreno com a área de 1600 m² da denominada …, sita no …, freguesia …, concelho da Trofa e que a partir daí tomou posse do referido terreno – 19.º. 25. Tendo em 30 de Janeiro de 1976, o falecido o marido da Ré adquirido ainda, relativamente a essa bouça, os restantes 272 m², que também eram proprietários, referentes a dois talhões de terreno que os referidos I… e esposa tinham prometido vender a um terceiro e que depois cedeu a posição ao marido da Autora, que tomou posse, a partir dessa data, também dos terrenos – 20.º. 26. Tendo pago a totalidade do preço desses terrenos aos referidos I… e F… – 21.º. 27. Desde Novembro de 1975 relativamente aos 1600m² e desde 30 de Janeiro de 1976 relativamente aos restantes 272m², que o falecido marido da Ré e esta, de boa fé, na convicção de terem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios, que estão na posse de um terreno com a área de 1.872m², cuja propriedade lhes foi transmitida pelos anteriores proprietários do mesmo, sem oposição de ninguém, retirando-lhes todas as utilidades, roçando o mato, cortando árvores, na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesar quaisquer direitos alheios – 22.º. 28. E desde essa altura, desde há muito mais de 20 e 30 anos – apenas a Ré e o seu falecido marido e depois os herdeiros do seu marido, após o falecimento daquele, gozaram e fruíram todas as utilidades do dito prédio, com a área global de 1.872 m² – 24.º. 29. Tendo a Ré exercido esse direito primeiro juntamente com o seu marido e depois como cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele – 25.º. 30. O falecido marido da Ré e esta, e depois esta e os restantes herdeiros, utilizam o referido prédio há mais de 20 e 30 anos para o corte do mato para os seus animais, assim como cortam árvores, arranjam muros – 26.º. 31. Contratando e pagando todos os trabalhos que fosse necessário fazer nesse prédio – 27.º. 32. Fazendo-o à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente há mais de 20 e 30 anos, na convicção de serem seus proprietários e de não lesar direitos alheios – 28.º. 33. Sem que ninguém, designadamente os Autores e os seus antecessores pusessem em causa a sua posse e a qualidade de proprietários como sempre agiram e que sempre foi reconhecida – 29.º. 34. A metade de cada um foi definida por onde seguiam os marcos do prédio existente do outro lado da estrada e que também pertenciam aos antecessores dos Autores e F… e marido – 32.º. 35. Tendo existido ainda um marco, exactamente na mesma linha dos que existiam no outro prédio e que dividia o prédio agora dos Autores do prédio que o falecido marido da Ré adquiriu – 33.º. 36. A divisão feita foi sempre respeitada por ambos os proprietários, designadamente pelos antecessores dos Autores e pelos vendedores do prédio à Ré e seu marido e depois destes – 34.º. 37. Os Autores após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam na sua metade do prédio – 35.º. 38. Os Autores não só procederam ao corte dessas árvores como à sua venda a um negociante de madeiras, embolsando o respectivo preço – 36.º. 39. Sem que comunicassem tal facto à Ré ou aos antecessores do proprietário do prédio – 37.º. 40. E muito menos lhes pedissem autorização – 38.º. 41. No dia 27.02.2010, sábado, durante a manhã, houve um grande temporal na zona onde está localizado o prédio identificado na pi, provocando a queda de muitas árvores, designadamente para a via pública, a Estrada Nacional … – 42. As árvores plantadas no prédio caíam na referida via pública, pondo em risco a segurança rodoviária, bem como pessoas e bens, designadamente veículos automóveis que nela circulavam – 40.º. 43. Estas árvores eram de médio porte e reduzido valor, na maioria “…” – 41.º. 44. Os Autores foram alertados, quer pelos bombeiros quer pela GNR para o elevado risco que a queda das referidas árvores estava a provocar – 42.º. 45. Pelo que, os Autores decidiram mandar cortar parte das árvores que o temporal ainda não havia derrubado, mas ameaçava ocorrer a qualquer momento – 43.º. 46. Como a situação se agravou ao princípio da tarde, continuando a ocorrer a queda de árvores provocada pelo temporal, os Autores decidiram mandar abater as restantes (poucas) árvores que ainda não tinham sido derrubadas – 44.º. 3. Fundamentos de direito Os recorrentes estribam o sucesso da sua pretensão recursória, para além da impugnação da matéria de facto, na afirmação de que não ocorreu “inversão do título de posse”. Vejamos. Com relevância para a definição e concretização dos direitos de cada uma das partes sobre o prédio em discussão nos autos, haverá que revisitar a factualidade mais relevante. No que concerne ao direito dos autores, provou-se que: há mais de 20, 30 e 40 anos que os Autores e seus antecessores vêm ocupando metade do prédio rústico denominado de “E…” (facto 4); bem como limpando o mesmo (facto 5.º); o que fazem à vista de toda a gente (facto 6.º); sem oposição de quem quer que seja (facto 7.º); sem qualquer interrupção (facto 8); convictos que não lesavam direitos de terceiros (facto 9.º); o mesmo acontecia com as plantações existentes na referida metade, nomeadamente eucaliptos aí plantados ou que nasceram espontaneamente (facto 10.º). No que concerne ao direito dos réus, provou-se que: desde Novembro de 1975 relativamente aos 1600m² e desde 30 de Janeiro de 1976 relativamente aos restantes 272m², que o falecido marido da Ré e esta, de boa fé, na convicção de terem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios, que estão na posse de um terreno com a área de 1.872m², cuja propriedade lhes foi transmitida pelos anteriores proprietários do mesmo, sem oposição de ninguém, retirando-lhes todas as utilidades, roçando o mato, cortando árvores, na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesar quaisquer direitos alheios (facto 27.º); e desde essa altura, desde há muito mais de 20 e 30 anos – apenas a Ré e o seu falecido marido e depois os herdeiros do seu marido, após o falecimento daquele, gozaram e fruíram todas as utilidades do dito prédio, com a área global de 1.872 m² (facto 28.º); tendo a Ré exercido esse direito primeiro juntamente com o seu marido e depois como cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele (facto 29.º); O falecido marido da Ré e esta, e depois esta e os restantes herdeiros, utilizam o referido prédio há mais de 20 e 30 anos para o corte do mato para os seus animais, assim como cortam árvores, arranjam muros (facto 30.º); contratando e pagando todos os trabalhos que fosse necessário fazer nesse prédio (facto 31.º); fazendo-o à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente há mais de 20 e 30 anos, na convicção de serem seus proprietários e de não lesar direitos alheios (facto 32.º); sem que ninguém, designadamente os Autores e os seus antecessores pusessem em causa a sua posse e a qualidade de proprietários como sempre agiram e que sempre foi reconhecida (facto 33.º); a metade de cada um foi definida por onde seguiam os marcos do prédio existente do outro lado da estrada e que também pertenciam aos antecessores dos Autores e F… e marido (facto 34.º); tendo existido ainda um marco, exactamente na mesma linha dos que existiam no outro prédio e que dividia o prédio agora dos Autores do prédio que o falecido marido da Ré adquiriu (facto 35.º); a divisão feita foi sempre respeitada por ambos os proprietários, designadamente pelos antecessores dos Autores e pelos vendedores do prédio à Ré e seu marido e depois destes (facto 36.º). Mais se provou, que a ré vendeu as árvores da “sua parcela” e recebeu o respectivo preço, tendo mais tarde os autores vendido as árvores da parcela que lhes coube na divisão acordada e recebido o respectivo preço. Perante este quadro factual, com o devido respeito, ocorre questionar: o que pretendem, afinal, os autores? Parece-nos evidente a incongruência entre a causa de pedir e o pedido - alegaram a prática de actos de usucapião sobre a parcela que corresponde sensivelmente a metade da área total do prédio rústico indiviso, acabando por concluir com um pedido de reconhecimento do direito a “metade indivisa” do mesmo prédio[9]. Dispõe o n.º 2 do artigo 1406.º do Código Civil: «O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título»[10]. Na situação sub judice, face à prova produzida concluímos que por acordo cada um dos [co]titulares do direito passou a cultivar uma parcela corresponde sensivelmente a metade. Como se conclui no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.10.2008[11]: “O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias»[12]. Consignou-se na sentença sob censura: «No caso dos autos, resultou demonstrado que o falecido marido da Ré, em 17 de Novembro de 1975 adquiriu 1600 m² do terreno identificado em 1 e em 30 de Janeiro de 1976 adquiriu 272m² do mesmo terreno, tendo pago o respectivo preço e a partir de então ele, a Ré e agora os seus herdeiros usam e fruem a respectiva parcela de terreno, delimitada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de serem seus proprietários – cfr. pontos 24 a 32 dos factos provados. A partir de tais aquisições ocorreu a inversão do título da posse e a partir daqui a Ré adquiriu por usucapião aquela parte delimitada do prédio identificado em 1 dos factos provados. Assim e em face desta factualidade provada tem necessária de improceder o pedido formulado em a) do petitório». Não podemos deixar de concordar. Verificando-se a aquisição originária por parte dos réus, de uma parcela do terreno correspondente sensivelmente a metade da sua área, exercendo os autores os mesmos actos de posse exclusiva relativamente à área restante, não se afigura minimamente viável a procedência do pedido em causa: condenação dos réus «a) a reconhecer a 1.ª Autora mulher como proprietária e legítima possuidora de metade indivisa do prédio rústico, identificado no art. 1.º da petição inicial, bem como das árvores nele implantadas»[13]. Do exposto se conclui que não merece provimento o recurso. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a douta decisão recorrida. Custas do recurso pelos Apelantes. * O presente acórdão compõe-se de vinte e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 3 de Dezembro de 2012Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim _____________ [1] Factualidade alegada pelos autores no artigo 5.º da petição inicial, em manifesta contradição com o pedido formulado – do reconhecimento do direito da titularidade do direito de propriedade de “metade indivisa do prédio”. A contradição reside, a nosso ver, no facto de os autores alegarem factos integradores da usucapião (artigos 5.º a 14.º) e consequente aquisição originária duma área concreta, delimitada sobre o prédio, concluindo, não com a formulação da pretensão de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva sobre a parcela que concretamente ocupam, mas com o pedido de reconhecimento dum direito indiviso que põem em causa com a factualidade alegada. [2] Não foi celebrada escritura de venda. Os tios da autora prometeram vender, com imediata tradição da parcela, já definida e delimitada, alegando os réus actos integradores da aquisição originária por usucapião. [3] Vide acórdão desta Relação, de 2.12.2008, proferido no Processo n.º 0826753, acessível em http://www.dgsi.pt. [4] Escritura de partilha de 21.09.1968, junta a fls. 39, na qual foi adjudicado o referido prédio, em comum e partes iguais, à mãe da autora e à irmã, esposa da testemunha I…. [5] Esta testemunha revelou-se pouco credível quanto à “razão de ciência”, afirmando que passeava de carro com o pai da autora, quando este lhe disse: “esta bouça pertence-me, é metade minha e metade do meu cunhado”, sendo certo que o cunhado do pai da autora (tio da autora) “vendeu” a bouça em 1975, e não se compreende a que propósito, assim sem um contexto justificativo, terá surgido esta “conveniente” conversação. [6] Consta do preâmbulo do referido diploma: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação». [7] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266 e 267. Refere o autor citado: «Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto». No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005, Processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009, Processo 4966/04.3TBLRA, acessíveis em http://www.dgsi.pt: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)». [8] Casada com I…, que mais tarde “vendeu” à ré (vide fls. 39 e seguintes). [9] Registe-se, que também os réus alegaram e provaram a prática de actos de posse usucapitivos sobre a parcela restante do mesmo prédio. [10] Em anotação a este normativo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, pág. 327, a necessidade de inversão do título de posse, nos termos do artigo 1265.º do CC, verifica-se quando haja necessidade de destruir “a presunção de que o uso ou a posse do condómino além do que competiria à sua quota (ocupação do terreno em termos que privavam os demais de ocupá-lo também…), se exerce por mera tolerância dos restantes consortes”. In casu, é bom recordá-lo, existiu um acordo sobre a parcela que cada um exploraria em exclusivo, sem intervenção do outro. [11] Proferido no Processo n.º 08B1914, acessível em http://www.dgsi.pt. [12] No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 15.12.2005, proferido no Processo n.º 05B3944, cujo sumário se transcreve parcialmente: «2. Como o comproprietário, por força do seu próprio título, é possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, não poderá adquirir o respectivo direito por usucapião sem a verificação de um comportamento idóneo à inversão do título da posse. 3. Ocorre essa inversão quando dois comproprietários dividem o prédio comum em duas partes iguais, como se passassem a existir dois prédios distintos, e a partir daí cada um passa a comportar-se em relação a cada uma delas como se fosse o seu exclusivo proprietário». Ainda no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 1.12.2005, proferido no Processo n.º 04A4652, acessível no mesmo site: «Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à metade que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, metade essa cuja área legalmente permitia a divisão do prédio (Portaria nº 202/70 de 21.04) constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela que a oposição ao outro não sofre contestação; inexiste o direito de preferência por cada um ter adquirido por usucapião a «sua» metade concretamente separada da outra e cada um a tendo possuído com animus possidendi por tempo suficiente e com as características próprias para se consolidar o direito de propriedade respectivo». Ainda no mesmo sentido, cfr: Ac. STJ, 5.07.2001, Proc. 01A1239, e RL, 4.07.2006, 2991/2006-1, todos no mesmo site. [13] Sem quebra do respeito devido, voltamos a insistir na manifesta incongruência: i) os autores alegam a prática de actos de posse exclusiva sobre uma parcela do terreno que receberam na sua esfera jurídica como “indiviso, em comum e partes iguais”, e concluem com um pedido de condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade “indivisa”; ii) os autores alegam que a ré não podia cortar as árvores existentes na parcela que explora há mais de 40 anos, e não se coibiram de vender as árvores existentes na parcela que eles próprios exploram, fazendo seu o respectivo preço. |