Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041054 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO INDEFERIMENTO EXPRESSO COLISÃO DE VEÍCULOS PASSAGEIROS TRANSPORTADOS | ||
| Nº do Documento: | RP200801310736344 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 746 - FLS 186. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se não impugnado judicialmente, o acto administrativo expresso de indeferimento prevalece sobre a formação de anterior deferimento tácito da mesma pretensão, consolidando-se, como tal, definitivamente. II – Em caso de colisão de veículos e quando o lesado é um terceiro, o problema da repartição das responsabilidades apenas se põe no plano das relações internas, respondendo qualquer dos detentores, solidariamente, pela reparação integral dos danos causados na pessoa ou bens daquele terceiro lesado. III – No caso de colisão de veículos, sem culpa, estabelece-se no art. 506º do CC uma responsabilidade repartida, na proporção em que o risco de cada um deles tiver contribuído para os danos. IV - Se, porém, o lesado é um terceiro, tem direito à indemnização global em relação ao detentor de qualquer dos veículos, com a ressalva de que, tratando-se de passageiro transportado, este só terá direito a ser indemnizado pelo transportador pelos danos pessoais (e pelos danos nas coisas que aquele transporte, se existir contrato). V - No que respeita aos outros danos (excluídos pelo art. 504º do CC), o transportador não é responsável, sendo-o apenas o responsável pelo risco do outro veículo e na medida em que este risco tiver contribuído para os danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e C………., D………. e E………. vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra a Ré, Companhia de Seguros F………., SA.. Pediram que a ré seja condenada a pagar: - aos AA. B………. e mulher C………… a quantia de 106.875,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação até integral pagamento; - aos AA. D……… e mulher E………. a quantia de 99.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação até integral pagamento. Como fundamento, alegaram, em síntese, que G………., filho dos AA. B………. e mulher, e H………., filho dos AA. D………. e mulher, faleceram a 13.08.2000, no estado de solteiros e sem testamento, vítimas de acidente de viação, em consequência do qual lhes sobreveio a morte, e da qual resultaram, para os AA., danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais alegaram que o referido acidente, no qual foram intervenientes, o ciclomotor .PNF-..-.., conduzido pelo referido G………. e onde se fazia transportar como passageiro o mencionado H………., ocorreu por culpa exclusiva do condutor e proprietário do veículo ..-..-CR, que havia transferido para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com tal viatura. A ré contestou alegando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor .-PNF que, momentos antes do acidente, conduzia de forma irregular e perigosa, viajando quer o condutor desse ciclomotor, quer o seu passageiro sem capacete de protecção. Concluiu pela improcedência da acção. Os AA. replicaram. Por ter sido prestada pela Segurança Social informação de que o pedido de apoio judiciário formulado pelos AA. D………. e mulher E………. havia sido indeferido, estes autores foram notificados para procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial com o acréscimo legal. Vieram então esses autores requerer que, contrariamente ao informado pela Segurança Social, fosse considerado que a eles havia sido concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade pedida (dispensa total de pagamento de taxa de justiça e encargos). Como fundamento, alegaram ter ocorrido deferimento tácito do seu pedido, por ter decorrido o prazo de 30 dias sem ter sido proferida qualquer decisão (art. 26º da Lei 30-E/2000, de 20/12, aqui aplicável). Este requerimento foi indeferido por despacho de fls. 160 e 161. Discordando do mesmo, os autores interpuseram recurso de agravo. Percorrida depois a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar: - Aos AA. B………. e mulher a quantia de 61.000,00€, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor desde a sua citação até integral pagamento. - Aos Autores D………. e mulher a quantia de 60.900,00€, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a sua citação até integral pagamento. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso autores e ré, de apelação. Nos recursos foram apresentadas as seguintes conclusões: Do agravo 1. Ao caso dos autos aplica-se o regime estabelecido pela Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro. 2. Estabelece o n° 1 do art. 26° da citada lei que a Segurança Social dispõe de um prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de concessão para concluir o respectivo processo, pelo que terá nesse prazo de proferir a respectiva decisão. 3. Tal prazo é de natureza peremptória. 4. Tal natureza decorre não só pelo fim visado pela lei - protecção dos interesses dos necessitados de apoio judiciário - como ainda dos termos prescritos na lei – deferimento tácito. 5. A tal não obsta o disposto no art. 24° da citada lei n° 30-E/2000, pois que a audição dos interessados pode ser dispensada em caso de urgência. 6. Face a tal natureza do prazo de 30 dias estabelecido no art. 26° da Lei n° 30-E/2000, outra conclusão não pode resultar dos autos senão a de que foi deferida tacitamente pela Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário aos Autores, aqui agravantes. 7. É que os autores requereram o benefício do apoio judiciário em 12 de Junho de 2003 e até 12 de Julho do mesmo ano não foi proferida qualquer decisão pela Segurança Social nem deferimento, nem indeferimento. 8. Havendo deferimento tácito, o acto administrativo de concessão do benefício judiciário torna-se definitivo e executório. 9. Por isso, não pode haver indeferimento posterior. 10. Foi violado o disposto no art. 26° da Lei 30-E/2000, de 30 de Dezembro. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser julgado provado e procedente, nos termos expostos. Apelação da ré 1) O acidente dos autos consistiu na colisão, frente com frente, entre o ciclomotor de matrícula .-PNF-..-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CR, conduzidos pelos respectivos proprietários; 2) Como bem se conclui na douta decisão recorrida, não se provou a culpa de nenhum dos condutores intervenientes; 3) Tendo em atenção essencialmente o facto de o .-PNF ser um ciclomotor e o veículo CR um ligeiro de passageiros, entendeu a Meritíssima Juíza repartir a contribuição do risco na proporção de 80% para o automóvel e de 20% para o ciclomotor; 4) Não havendo factualidade que permita a imputação do acidente a título de culpa, efectiva ou presumida, é aplicável o disposto no art. 506º do CC, uma vez que só através da responsabilidade pelo risco é possível o ressarcimento dos danos emergentes do embate; 5) Pelo que consta da sentença, depreende-se residir essencialmente na diferença de dimensão dos dois veículos que assenta o entendimento professado pelo Tribunal "a quo"; 6) Todavia, a dimensão dos veículos não pode ser considerada em abstracto quando se trata de apurar qual a medida do risco com que cada um deles contribuiu para o acidente; 7) Com efeito, um ligeiro de passageiros pode causar menos risco do que um ciclomotor, designadamente pela menor estabilidade deste último, especialmente quando transporta um passageiro, como aconteceu no acidente em apreço, bem como pela conjugação da largura da estrada, no caso com cerca de 6 metros, com a obrigação imposta pelo art. 13° do Cod. da Estrada, e ainda uma taxa de alcoolemia de 0,48 g/l acusado pelo condutor do ciclomotor; 8) O facto do ligeiro de passageiros ter maior dimensão do que o ciclomotor pode ter sido totalmente irrelevante para a produção do acidente; 9) É para casos como o dos autos que regula o nº 2 do art. 506º, assim devendo ser considerada igual medida de contribuição de cada um dos mencionados veículos para a produção dos danos; 10) Face à igual contribuição do risco de cada um dos veículos, e não estando em causa os montantes fixados a título de indemnização e compensação, impõe-se a sua repartição de acordo com a mesma; 11) Assim, deverá a Recorrente indemnizar os Recorridos B………. e C………., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 38.125,00, e os Recorridos D………. e E………., igualmente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 38.062,50. 12) A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 506º nº 2 do CC. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, parcialmente, a douta decisão recorrida e, consequentemente, condenar-se a Recorrente a pagar aos Recorridos B………. e C………., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de € 38.125,00, e aos Recorridos D………. e E………., igualmente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de €38.062,50, com as legais consequências. Apelação dos autores 1. Os Autores entendem que, face à mais recente evolução jurisprudencial em matéria de indemnização pela perda do direito à vida, a mesma deve ser fixada no montante de 55.000,00 €. 2. Por isso, o Tribunal recorrido, ao atribuir o montante de 50.000,00€ para tal indemnização, violou o disposto nos arts. 496º e 562º e segs. do CC. 3. À fixação de tal montante indemnizatório não obsta o facto de os Autores terem peticionado um valor inferior, pois o que releva é o montante global da indemnização e não os montantes parcelares - podendo estes ser ultrapassados, desde que o montante global se mantenha dentro dos limites do pedido. 4. Os Autores entendem que, face à mais recente evolução jurisprudencial em matéria de indemnização pelo desgosto e sofrimento, que tiveram, com a morte de seus filhos, a indemnização justa e correcta deve ser do montante de 15.000,00 € para cada um dos progenitores, ou seja, para cada um dos Autores. 5. Por isso, o Tribunal recorrido, ao atribuir um montante de 12.500,00 € para tal indemnização, violou o disposto nos citados arts. 496º e 562º e segs. 6. À fixação de tal montante indemnizatório não obsta o facto de os Autores terem peticionado um valor inferior, pois que o releva é o montante global da indemnização e não os montantes parcelares - podendo estes ser ultrapassados, desde que o montante global se mantenha dentro dos limites do pedido. 7. Os Autores entendem que, pese embora o que ficou provado, lhes é devida indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por seus filhos no «ante mortem», atento o disposto no art. 496º - 3 do CC. 8. Conforme se lê na melhor jurisprudência, que sobre a matéria se tem pronunciado, há sempre um momento em que o ser humano se apercebe da eminência da morte e em que, por força dessa percepção, sofre. 9. Mesmo que se trate de uma percepção diminuta, ligeira, quase imperceptível, ela existe, pelo que cria a angústia própria do momento que antecede a morte. 10. E a angústia gera sofrimento - e este confere direito à indemnização. 11. Assim e nos termos dos arts. 496º - 3 e 562º e segs do CC, que neste particular se mostram violados, deve ser atribuída a cada um dos casais dos Autores uma indemnização de 10.000,00 € pelos danos não patrimoniais de seus filhos no «ante mortem». 12. Resulta do exposto que, não estando em causa os danos patrimoniais dos Autores (1.250,00 € e 1.125,00 €, respectivamente), a indemnização global devida aos Autores B………. e mulher deve ascender ao montante de 96.250,00 € e a indemnização global devida aos Autores D………. e mulher deve ascender ao montante de 96.125,00 €. 13. Deve ser reduzida a indemnização devida aos Autores B………. e mulher, atento o risco que seu falecido filho criou com a condução do .-PNF - logo, 77.000 € (96.250,00 X 80%). 14. Mas quanto à indemnização devida aos Autores D………., a mesma deve ser concedida por inteiro (96.125,00 €) - é que seu filho era transportado no .-PNF e, assim, não criou risco com a sua conduta. 15. O H………., filho dos Autores D………. e mulher, é um terceiro passivo, não teve intervenção na produção do acidente, não cria risco com a sua conduta e, por isso, tem direito a ser indemnizado por inteiro. 16. Havendo vários lesantes («in casu», o condutor do .-PNF e o condutor do CR), há solidariedade de ambos no pagamento da indemnização devida - por isso, os Autores podiam (e podem) reclamar da Ré o pagamento integral da indemnização, não podendo a Ré opor a excepção de não ser o único lesante (no caso, o representante do único lesante). 17. O Tribunal recorrido, ao limitar a indemnização devida aos Autores D………. e mulher ao risco do condutor do .-PNF, violou os arts. 497°, 507°, 499° a 510° e 512° do Cod. Civil Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, pelo que deve ser atribuída aos Autores B………. e mulher uma indemnização de 77.000 € (96.250,00 € x 80 %) e aos Autores D………. e mulher uma indemnização de 96.125,00 €. Apenas os autores contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação da ré. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: No agravo Se deve entender-se que os autores D………. e mulher beneficiam de apoio judiciário. Na apelação da ré Medida da contribuição do risco de cada um dos veículos intervenientes no acidente para a produção dos danos. Apelação dos autores Montantes da indemnização pela perda do direito à vida e pelo dano não patrimonial dos autores; Dano não patrimonial das próprias vítimas; Indemnização devida aos autores D………. e mulher, pais do passageiro transportado. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Faleceram, em 13 de Agosto de 2000, vítimas de acidente de viação G………. e H………. . B) G………. era filho de B………. e C………. e H………. de D………. e E………., e ambos faleceram no estado de solteiros e sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade. C) No dia 13 de Agosto de 2000, pelas 01H30M, ocorreu um acidente de viação ao km. 36,100 da E.N. nº …, que liga ………. ao ………., em que intervieram o ciclomotor com o número de matrícula .-PNF-..-.., conduzido pelo seu proprietário, G………., e o veículo ligeiro de passageiros com o número de matrícula ..-..-CR, conduzido pelo respectivo proprietário I………. . D) O veículo com a matrícula ..-..-CR, tinha à data do acidente a responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros F………., S.A., através da apólice de seguro nº …./…….. . E) O .-PNF circulava no sentido de marcha de ………. para o ………., enquanto o CR circulava em sentido contrário ao da marcha do ciclomotor. F) No local, onde ocorreu o acidente, a estrada mede cerca de 6 metros de largura, com bermas de ambos os lados com cerca de 0,5 metros de largura. G) Quando ocorreu o acidente, era de noite, o tempo estava bom e no local onde ocorreu o acidente não havia iluminação pública. H) O H………. circulava como passageiro do .-PNF. I) O .-PNF foi projectado por força do embate, ficou à frente do CR, distante cerca de 18 metros e sensivelmente no meio da meia faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha que prosseguia, ………. para o ………. . J) Atento o sentido de marcha do .-PNF a estrada forma uma curva ligeira, pouco acentuada e de boa visibilidade, desenhada para a direita atento o seu sentido de marcha e para a esquerda, atento o sentido ………. ………. e sobe com inclinação. L) Correram termos no Ministério Público inquérito nº …../00 que foram arquivados por “não indiciarem o cometimento por parte do condutor do automóvel qualquer contra-ordenação causal ou não do acidente ou que este se tenha ficado a dever a falta de atenção, descuido ou imperícia da sua parte”. M) Em resultado do embate e dos ferimentos sofridos pelo condutor e passageiro do PNF ficou um grande mancha de sangue na hemifaixa direita de rodagem, atento o sentido ………. - ………. . 1- (Artigo 1º) A estrada referida em J) após a berma do lado direito, atento o sentido de marcha ………. - ………., tem uma valeta. 2- (Artigo 3º) No dia e hora e local referidos em C), o PNF circulava com a luz da frente acesa. 3- (Artigo 5º) Quando o PNF seguia na curva referida em J) surgiu em sentido contrário o CR. 4- (Artigo 9º) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em C) e J) o PNF e o CR embateram frente com frente. 5- (Artigo 11º) Por força do embate, o condutor e o passageiro do 1-PNF, foram projectados para o ar e caíram ao chão. 6- (Artigo 12º) O PNF ficou com a roda da frente dobrada e encostada à respectiva coluna da direcção. 7- (Artigo 13º) Após o embate e a projecção, o condutor e o passageiro do PNF ficaram caídos na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha ………./………. . 8- (Artigo 14º) O CR ficou atravessado na estrada, com o seu canto frente esquerdo a cerca de 40 cm. da linha delimitadora da berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha e o canto da traseira do lado direito a 1,90 m. da linha delimitadora da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 9- (Artigo 15º) Ficaram vidros e fragmentos dos veículos (bocados de plástico e de chapa) caídos na faixa de rodagem. 10- (Artigo 16º) Em consequência do embate, o G………. sofreu diversas lesões e fracturas, nomeadamente, Fractura luxação da articulação C1 e C2, fractura Cominutiva do nível de D3 e D4, com infiltração sanguínea das regiões circunvizinhas, laceração das meninges e da medula espinhal, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 11- (Artigo 17º) Após o acidente, o G………. ficou caído no chão e a sangrar e dada a gravidade da sua situação, foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de ………. para o Hospital ………., em Penafiel. 12- (Artigo 18º) O G………. não resistiu à gravidade das lesões sofridas e entrou no Hospital ………. já cadáver. 13- (Artigo 21º) O sofrimento dos Autores com a morte de seu filho foi grande, pois profundos os laços de amor que os uniam. 14- (Artigo 22º) O G………. vivia em casa de seus pais, não tinha namorada, não tinha intenção de se casar em breve e mantinha um grande convívio com seus pais. 15- (Artigo 23º) Era músico tal como o seu pai e tocava na J………. . 16- (Artigo 24º) O G………. era o único filho varão de B………. e C………., pois um outro seu filho havia aparecido afogado no Rio ………. . 17- (Artigo 25º) À data da morte fazia alguns biscates como operário da construção civil. 18- (Artigo 26º) E durante o ano de 1999 havia trabalhado para a K………., mediante contrato de trabalho a termo certo e com um vencimento mensal médio de 434,37€. 19- (Artigo 27º) O contrato de trabalho havia caducado e na altura do acidente o G………. procurava novo emprego e fazia trabalhos avulsos na construção civil. 20 (Artigo 28º) O que lhe proporcionava rendimentos mensais variáveis de montante não apurado. 21 (Artigo 29º) Na J………., era gratificado com uma quantia mensal de 150,00€, por actuar em festividades e concertos. 22- (Artigo 30º) O autor B………. é reformado e a esposa C………., doméstica. 23- (Artigo 32º) Os Autores B………. e C………. gastaram com o funeral de seu filho e as demais despesas do luto a quantia de 200.000$00 (€1.000). 24- (Artigo 33º) O PNF ficou desfeito e foi para a sucata sem qualquer valor residual. 25- (Artigo 34º) Antes do acidente valia quantia nunca inferior a 100,00€. 26- (Artigo 35º) Ficou danificada a roupa, o calçado e o relógio que ele trazia. 27- (Artigo 36º) E tudo valia quantia nunca inferior a 150€. 28- (Artigo 37º) Em consequência do embate, o H………., filho de D………. e E………., sofreu lesões craneo-meningo-encefálicas que directa e necessariamente lhe determinaram a morte. 29- (Artigo 38º) Após o acidente, o H………. ficou caído no chão e a sangrar e foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de ………. para o Hospital ………., em Penafiel. 30- (Artigo 39º) O H………. não resistiu à gravidade das lesões sofridas e entrou no Hospital ………. já cadáver. 31- (Artigo 42º) Foi grande o sofrimento dos Autores com a morte de seu filho. 32- (Artigo 43º) O H………. vivia em casa de seus pais, não tinha namorada, não tinha intenção de se casar em breve e mantinha um grande convívio com seus pais. 33- (Artigo 44º) Os Autores D………. e E………. ficaram traumatizados com a morte do H………., pois que um outro filho havia falecido num outro acidente de viação. 34- (Artigo 45º) O H………. com alguma regularidade trabalhava durante a manhã numa fábrica de confecção de colmeias e a partir de meio da tarde e à noite estudava. 35- (Artigo 46º) Apesar da sua idade, frequentava o ensino secundário no 9º ano (3º ano do 3º ciclo) de escolaridade e queria valorizar-se mais. 36- (Artigo 50º) Os Autores D………. e E………. gastaram com o funeral do seu filho e demais despesas de luto quantia nunca inferior a 1.000,00€. 37- (Artigo 51º) Ficou danificada a roupa e o calçado do H………., que valia quantia nunca inferior a 125€. 38- (Artigo 52º) A faixa de rodagem, em asfalto, encontrava-se dividida a meio por linha contínua, com excepção de um pequeno espaço localizado em frente ao acesso para o areal do rio ………., situado do lado direito, atento o sentido ………. - ………., em que a linha era descontínua. 39- (Artigo 55º) O CR circulava com os médios acesos. 40- (Artigo 63º) Os exames toxicológicos efectuados com base na recolha de sangue revelaram que o condutor do PNF, G………., apresentava uma taxa de alcoolemia de 0,48g/l e revelaram resultado negativo a opiáceos/canabinóides. 41- (Artigo 64º) Enquanto que o passageiro que nele se fazia transportar, H………., apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,46g/l. 42- (Artigo 69º) Por força do embate o condutor do PNF e passageiro foram projectados para o ar, embatendo um deles no pára-brisas do CR, que partiu. 43- G………. faleceu com a idade de 33 anos. 44- H………. faleceu com a idade de 27 anos. IV. Cumpre apreciar as questões acima indicadas. Agravo Os Recorrentes sustentam que o pedido de concessão de apoio judiciário foi deferido tacitamente pela Segurança Social; este acto tornou-se definitivo e executório, não podendo haver indeferimento posterior. Não têm razão. Importa ter em consideração estes elementos provados documentalmente nos autos: Os Recorrentes formularam pedido de apoio judiciário em 12.06.2003 – fls. 23 e segs.; Em 10.07.2003, a requerente E………. foi notificada para, no prazo de 10 dias e sob pena de ser indeferido o requerido apoio, juntar fotocópias dos três últimos recibos de vencimento do cônjuge, no sentido de melhor se averiguar da sua real situação económica. Acrescentou-se que, na falta de resposta, a decisão tornar-se-ia definitiva e o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido – fls. 126; Foi remetida carta de teor idêntico ao requerente D………. – fls. 131; Juntas pela requerente as fotocópias dos recibos do vencimento (em 15.07.2003, como decorre de fls. 130), foi remetida nova carta à requerente, em 22.07.2003, em que a segurança Social lhe comunicou a intenção de indeferir o pedido de apoio, por os vencimentos mensais serem de montante superior ao previsto no art. 20º nºs.1 c) e 2 da Lei 30-E/2000, notificando-a para dizer o que tivesse por conveniente, sob pena de indeferimento. Acrescentou-se advertência idêntica à acima referida para a falta de resposta (a decisão de indeferimento tornar-se-ia definitiva) – fls. 123; Informa-se a fls. 122 que quer o requerente, quer a requerente, não apresentaram resposta às notificações acima referidas (de 10/7 e de 23/7, respectivamente), pelo que os pedidos foram indeferidos no primeiro dia útil subsequente ao do prazo concedido, conforme cominação expressa comunicada aos requerentes. Dispõe o art. 26º da Lei 30-E/2000, de 20/12: 1. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias. 2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. Sobre o deferimento tácito, dispõe o art. 108º nº 1 do C. Procedimento administrativo que, quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei. Nos termos do nº 4 deste preceito, para o cômputo do prazo, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular. Afirma Freitas do Amaral que, nestes casos, a lei atribui ao silêncio da Administração o significado de acto tácito positivo: perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito. O silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração em sentido positivo para o particular[1]. Marcello Caetano, por seu turno, ensinava que esta manifestação resulta de uma presunção legal iuris et de iure: a lei, em certas circunstâncias, manda interpretar a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento do pedido sobre o qual ele tinha obrigação de se pronunciar[2]. Portanto, pressuposto da formação do acto tácito é o silêncio ou abstenção da administração, isto é, a falta de decisão desta no prazo fixado na lei. No caso, trata-se de solução que decorre claramente da letra das referidas normas, uma vez que se exige que a decisão seja proferida no prazo aí estabelecido: o prazo de 30 dias foi fixado para conclusão do procedimento e decisão. Por outro lado, assentando o acto tácito numa presunção, será necessário que os termos desta se verifiquem, isto é, para que se conclua pela existência daquele terá de existir o pressuposto ou facto base que a tal conduza – a conduta passiva ou silenciosa do órgão da Segurança Social no referido prazo. A entender-se de forma diferente, esse órgão acabaria por nunca poder decidir no prazo de 30 dias; o prazo seria bem menor, contra o que a lei dispõe. Neste sentido, decidiu-se no Ac. do STA de 12.07.94 que não se forma acto tácito de deferimento se, no prazo legal para a decisão, a Administração pratica acto expresso de indeferimento, mesmo que este acto tenha sido notificado ao interessado para além do prazo normal[3]. Pois bem, face aos elementos acima apontados, parece evidente que, em qualquer dos casos, a decisão de indeferimento foi tomada dentro do prazo legal de 30 dias (cfr. art. 72º nº 1 a) e b) do CPA). Embora inicialmente condicionada à resposta dos requerentes, a decisão consolidou-se (verificou-se a condição) face ao silêncio destes. Mesmo no que concerne à requerente, em relação à qual se deve descontar o prazo concedido e utilizado na sua resposta inicial. De qualquer forma, será de notar que os pedidos dos requerentes acabaram por ser indeferidos expressamente, não tendo eles reagido a tal decisão. Os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, excepto (...) quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos – art. 140º nº 1 a) do CPA[4]. Nos termos do art. 27º nº 3 da Lei 30-E/2000, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, mas é susceptível de impugnação judicial nos termos dos arts. 28º e 29º. Neste caso, o recurso deve ser dirigido ao serviço de segurança social e, se este mantiver a decisão (28º/3), é remetido ao tribunal competente, que é o da comarca (29º). Ora, mesmo a admitir-se, contra o que foi exposto, que ocorreu o acto de deferimento tácito dos pedidos dos requerentes, esse acto teria sido revogado pelo posterior acto de indeferimento expresso[5]. Este acto, apesar de ilegal e anulável (arts. 135º e 136º do CPA), por, naquela hipótese, revogar anterior acto constitutivo de direitos, não foi impugnado pelos requerentes pelo meio próprio (citado art. 28º), tendo-se consolidado definitivamente. Como se afirmou em recente Acórdão desta Relação[6], não sendo admitido, no caso, reclamação ou recurso hierárquico, sobre a agravante passou a impender, a partir do conhecimento de tal decisão, o ónus processual de a impugnar no que toca a anomalias, nulidades ou ilegalidades que tivessem acompanhado o respectivo processo de formação ou de que a mesma enfermasse. Não o tendo feito ..., sibi imputet, constituindo a via do presente recurso um meio processual inadequado à prossecução dos correspondentes desígnios. Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso. Apelação da ré A Recorrente insurge-se apenas contra a contribuição do risco para a produção dos danos fixada na sentença, de 80% para o automóvel e 20% para o ciclomotor, sustentando que, por aplicação do art. 506º nº 2 do CC, deveria ter sido considerada igual medida de contribuição de cada um dos veículos. Na sentença, para a fixação da referida proporção, teve-se especialmente em conta o facto de uma das viaturas ser um ciclomotor e a outra um veículo ligeiro de passageiros. Segundo Dario M. de Almeida[7], será aqui adequado um critério subjectivo: o grau de perigo do veículo será determinado em função das circunstâncias do acidente, numa apreciação em concreto. Como advertia Antunes Varela[8], à repartição da responsabilidade prescrita na lei não interessa o risco, abstractamente considerado, da utilização de cada um dos veículos, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, em cada caso concreto, para a produção dos danos registados. É, por consequência, na análise das condições em que a colisão se verificou e no exame das circunstâncias em que os danos se produziram, que o julgador encontrará os principais elementos capazes de o auxiliarem a fixar conscienciosamente a tal proporção a que a lei se refere. É este realmente o critério previsto no art. 506º nº 1 do CC, ao dispor que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, o que pressupõe a referida análise em concreto das circunstâncias do acidente. No caso, importa ter em conta, desde logo, a natureza dos veículos intervenientes: um veículo ligeiro de passageiros e um ciclomotor. Aquele com mais largura e peso e capaz de circular a muito maior velocidade. Este com menor estabilidade, mas também menos potente, com menor volume e mais facilmente manobrável. Ora, essas características do veículo ligeiro tiveram repercussão clara nas consequências do acidente e, assim, nos danos produzidos, atendendo a que o embate entre as duas viaturas foi frontal, tendo o ciclomotor e ocupantes sido projectados. Com estrutura mais pesada e a circular a maior velocidade, o veículo ligeiro era susceptível de produzir, como produziu efectivamente, maior dano, para mais num embate frontal com um ciclomotor, de estrutura mais frágil. Não se provou que a menor estabilidade deste tenha tido influência na eclosão do acidente (o tempo estava bom), mas seguramente que circulava a velocidade reduzida, uma vez que, atento o seu sentido de trânsito, a estrada se desenvolve em subida com inclinação, sendo certo ainda que, por natureza, este veículo é pouco potente e, na altura, transportava duas pessoas. Note-se que essa velocidade do ciclomotor, para além de contribuir em menor medida para a verificação do acidente, se repercutiria directamente numa menor gravidade dos danos. Portanto, as dimensões do veículo ligeiro contribuíram em mais larga medida para a eclosão do acidente; a sua estrutura mais pesada e a maior velocidade foram determinantes para a violência do embate ocorrido e para a gravidade dos danos dele resultantes. Daí que tenhamos por correcta a repartição do risco operada na sentença. Apelação dos autores As questões postas neste recurso têm a ver, como se referiu, com: (1) os montantes, fixados na sentença, a título de indemnização pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores; (2) danos não patrimoniais sofridos pelas próprias vítimas; (3) redução da indemnização devida aos autores D………. e mulher em consequência da contribuição do risco do ciclomotor em que o filho destes era transportado. 1. No que respeita à primeira questão, deve reconhecer-se que os montantes fixados na sentença se inserem nos padrões que têm sido considerados na jurisprudência. Na verdade, os montantes de € 50.000,00 (perda do direito à vida) e €12.500,00 (dano não patrimonial de cada um dos progenitores) parecem-nos adequados, mais a mais quando os mesmos são reportados – como se refere expressamente na sentença – à data da citação (18.09.2003). Aliás, no que respeita a esses danos, os montantes fixados coincidem até com aqueles que os autores haviam pedido na acção (cerca de dois meses antes apenas). 2. Sobre o dano não patrimonial das próprias vítimas, importa notar que não ficou provado nenhum dos factos em que os mesmos assentariam, como decorre das respostas aos quesitos 18º a 20º, quanto ao G………., e 39º a 41º, quanto ao H………., que os Recorrentes não impugnaram. Não se provou, assim, que as vítimas tenham tido a percepção da iminência da morte e sofrido a angústia própria desse momento, nem essa percepção e sofrimento constituem factos evidentes e necessários para poderem ser considerados como notórios (art. 514º nº 1 do CPC). Daí que a sentença não mereça censura também nesta parte. 3. Por último, sustentam os Recorrentes D………. e mulher que o seu filho é um terceiro passivo; não criava risco, tendo eles direito à indemnização por inteiro. Aqui deve ser reconhecida razão aos Recorrentes, em parte. Com efeito, o filho dos referidos autores era um passageiro, transportado no ciclomotor interveniente no acidente. É um terceiro em relação aos condutores lesantes. Por isso, em princípio, a indemnização atribuída aos referidos autores não deveria sofrer qualquer redução, designadamente a operada na sentença, em função do risco provocado pelo referido veículo (20%). Na verdade, quando o lesado é um terceiro, o problema da repartição das responsabilidades apenas se põe no plano das relações internas. Em face do terceiro lesado, seja na sua pessoa, seja nos seus bens, qualquer dos detentores responde solidariamente pela reparação integral dos danos[9] (cfr. art. 507º do CC). Note-se, porém que nos termos do art. 504º do CC: 1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. 2. Nos casos de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada. Perante esta norma, no caso de transporte, são abrangidos na indemnização apenas os danos pessoais, ou seja, os que atingem a própria pessoa transportada (e nas coisas por esta transportadas se houver contrato). Exclui-se assim, como afirma Dario M. Almeida[10] aquele grupo de pessoas a que se refere o nº 3 do art. 495º, isto é, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento duma obrigação natural; mas não deixam de ser atendíveis os danos referidos nos nºs. 1 e 2 deste mesmo preceito, assim como não deixa de ser concedida aos herdeiros da vítima a reparação pela lesão do direito à vida (iure haereditario). Fica também excluído o dano sofrido por qualquer das pessoas indicadas no art. 496º nº 2 do CC [11]. No regime anterior à alteração introduzida pelo DL 14/96, de 6/3, discutia-se a extensão da reparação dos danos provocados pela colisão de veículos às pessoas transportadas gratuitamente: uma vez que o transportador só respondia perante o passageiro a título de culpa, se esta não se verificasse, poderia o passageiro reclamar do responsável pelo risco do outro veículo a indemnização integral dos danos ou apenas a indemnização correspondente à proporção em que o risco desse veículo concorreu para os danos? Parte da doutrina defendia que a reparação abrangia todos os danos: se só um deles respondia, esse deveria arcar com a obrigação de indemnizar todos os danos sofridos pelas pessoas transportadas, visto não haver, quanto a ele, nenhuma causa de exclusão de responsabilidade correspondente ao risco do veículo[12]. Outros Autores, porém, preconizavam a outra solução: o transportado gratuitamente assume o risco do transporte em relação ao detentor do veículo que o transporta; risco que, no caso de colisão, é na proporção do peso causal desse veículo para os danos totais[13]. Esta questão não tem, para o caso, mero interesse teórico ou histórico: ela continua a pôr-se em termos idênticos em relação aos danos excluídos pelo art. 504º na actual redacção, em qualquer das situações aí previstas – transporte por contrato ou gratuito. Ora, parece-nos que a segunda solução apontada será a mais razoável e equitativa e para ela propendemos, por isso. Com efeito, no que respeita aos referidos danos (excluídos), o transportador não é responsável; apesar de poder ter contribuído para os danos com o risco do seu veículo, a lei isenta-o de responsabilidade. Mas se é assim, não parece curial que o responsável pelo risco do outro veículo seja onerado com a quota parte da responsabilidade que seria daqueloutro, ficando em pior situação do que a que teria se o passageiro tivesse direito a indemnização contra o transportador. Ora, não parece que aquele deva ser prejudicado pelo facto de o lesado ser um passageiro transportado. Saliente-se que, neste caso, não existe solidariedade, visto que o transportador não é responsável. Nem existe, por isso, direito de regresso contra ele. Daí esta justificada interrogação de Vaz Serra[14]: Se o dano não se teria produzido sem o concurso do veículo transportador, não será excessivo que o responsável pelo risco do outro veículo responda integralmente, apesar de não ter direito de regresso? Esse outro veículo não teria causado só por si o dano; causou-o apenas devido ao concurso do veículo transportador, como o poderia ter causado devido ao concurso de um veículo não transportador de uma pessoa gratuitamente transportada; se, neste caso, embora respondendo integralmente pelo dano, o responsável tem direito de regresso contra o outro responsável, não seria estranho que naquele outro, respondesse integralmente pelo dano, sem direito de regresso? Podemos assim concluir, em síntese, que: No caso de colisão de veículos, sem culpa, estabelece-se no art. 506º uma responsabilidade repartida, na proporção em que o risco de cada um deles tiver contribuído para os danos. Se, porém, o lesado é um terceiro, tem direito à indemnização global em relação ao detentor de qualquer dos veículos. Com esta ressalva: tratando-se de passageiro transportado, este só terá direito a ser indemnizado pelo transportador pelos danos pessoais (e pelos danos nas coisas que aquele transporte, se existir contrato). No que respeita aos outros danos (excluídos pelo art. 504º), o transportador não é responsável, sendo-o apenas o responsável pelo risco do outro veículo e na medida em que este risco tiver contribuído para os danos. No caso em apreço: A indemnização fixada aos AA. D………. e mulher respeita a estes danos: - perda do direito à vida do filho - € 50.000,00; - danos patrimoniais: funeral (€ 1.000,00); roupa e calçado (€ 125,00); - dano não patrimonial de cada um dos autores - € 12.500,00. Destes danos, apenas quanto aos primeiros existe responsabilidade solidária dos dois proprietários dos veículos intervenientes no acidente, tendo os autores direito a ser indemnizados por inteiro pela ré. Não existindo dúvidas quanto à natureza pessoal do primeiro dano e da despesa com o funeral[15], o outro dano patrimonial deve também ser considerado, por se tratar de coisas que o sinistrado usava e, por isso, transportava consigo, subsumindo-se o caso na previsão do art. 504º nº 2 (o contrato de transporte tem aqui um sentido amplo[16] e nada se provou sobre o carácter gratuito, que constituiria excepção). Em relação ao último dano, a ré deve ser responsabilizada mas apenas na medida da contribuição do risco do veículo segurado (80%), mantendo-se, por isso, os montantes fixados na sentença [(12.500,00+12.500,00)x80%]. Assim, estes autores têm direito à indemnização de € 71.125,00. V. Em face do exposto: - nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida; - julga-se parcialmente procedente a apelação dos AA. e improcedente a apelação da R., revogando-se em parte a sentença e, em consequência: - condena-se a R. a pagar aos AA. D………. e mulher a quantia de € 71.125,00 (setenta e um mil cento e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença; - mantém-se o mais decidido. Custas do agravo pelos agravantes; da apelação da R. a cargo desta; da apelação dos AA., a cargo destes e da R., na proporção do decaimento. Porto, 31 de Janeiro de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________________ [1] Direito Administrativo, Vol. III (1989), 262. [2] Manual de Direito Administrativo, Vol. I. (10ª ed.), 474. [3] Citado por Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, em C. Procedimento Administrativo Anotado, 3ª ed., 375. [4] Cfr. Freitas do Amaral, Ob. Cit., 370. [5] Como se decidiu no Ac. do T. Pleno de 19.11.87 (AD 318-788), têm a natureza de actos revogatórios os que decidem expressamente pedidos de isenção tacitamente deferidos por destruírem os efeitos por estes produzidos, sendo com eles incompatíveis. [6] Acórdão de 08/10/2007 (Des. Fernandes do Vale), em www.dgsi.pt. [7] Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., 360. [8] RLJ 101-281. [9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 687, nota. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 643, nota; Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, 85, nota. [10] Ob. Cit., 333. [11] Almeida Costa, Ob. Cit., 636; Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 332. [12] Antunes Varela, Ob. Cit, 686 e segs; Dario M. Almeida, Ob. Cit., 351 e segs; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 324. Entre outros, o Ac. da Rel. de Coimbra de 15.1.83, CJ VIII, 1, 256. [13] Ribeiro Faria, Ob. Cit., 87; Vaz Serra, RLJ 102-29 e segs; Almeida Costa, Direito das Obrigações, (1984) 422 e Oliveira Matos, Cód. da Estrada Anotado (1988), 466. Entre outros, os Acs. do STJ de 3.7.85, BMJ 349-443 e da Rel. do Porto, de 20.2.95, BMJ 444-699. [14] Ob. Cit., 30, nota. [15] Cfr. Dario M. Almeida, ibidem. [16] Almeida Costa, Ob. Cit., 635. |