Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1410/13.9YLPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: DESPEJO
PROVA
APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201404281410/13.4YLPRT-B.P1
Data do Acordão: 04/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No âmbito do procedimento especial de despejo, o artigo 15.º-I, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, interpretado à luz dos seus específicos fundamentos e razão de ser, impõe que a apresentação da prova deve ocorrer no início da audiência, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1410/13.9YLPRT-B.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- No âmbito do procedimento especial de despejo, o artigo 15.º-I, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, interpretado à luz dos seus específicos fundamentos e razão de ser, impõe que a apresentação da prova deve ocorrer no início da audiência, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… intentou procedimento especial de despejo, contra C…, ambas melhor identificadas nos autos.
1. A autora apresentou requerimento de despejo, em modelo próprio, no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA).
Deduzida oposição, o BNA apresentou os autos à distribuição no Tribunal Judicial de Vila do Conde, onde se iniciou a audiência de discussão e julgamento, realizando-se a primeira sessão em 29 de Outubro de 2013 e a segunda sessão em 18 de Novembro de 2013, vindo depois a designar-se data para a terceira sessão da audiência de discussão e julgamento.
No início da primeira sessão, a ré requereu a junção aos autos de documento, o que foi deferido. Em seguida, no decurso dessa sessão foram inquiridas cinco testemunhas.
A autora, na segunda sessão e após a inquirição da última das testemunhas arroladas, no caso, uma testemunha por si indicada, requereu a junção aos autos de documentos, nos seguintes termos (transcrição feita a partir da gravação da audiência):
«Considerando que, no procedimento especial de despejo, a requerente, após a entrega de requerimento no balcão nacional de arrendamento, não dispõe de qualquer meio processual para impugnar o alegado pela ré na oposição, devendo nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-I aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, as provas serão oferecidas na audiência de julgamento, requer a autora a junção aos autos de 19 documentos, visando provar a falsidade do alegado nos artigos 1.º a 12.º da oposição, nomeadamente: a inexistência de qualquer contrato promessa de compra e venda, ainda que encapotado no expresso; a não presença da requerida na cidade de Vila do Conde no dia e hora referido no item sete da oposição; o pagamento pela ré no dia 14 de Fevereiro de 2013 da renda relativa ao mês de Janeiro de 2013, o que por si só contradiz o alegado nos itens 6.º e 7.º da oposição e a sua pretensa justificação e boa vontade; a emissão de cheques sem provisão pela ré, verba essa destinada ao pagamento de rendas e os extractos das dívidas aos fornecedores de gás e electricidade, uma vez que as respectivas facturas estão na posse da ré, porque as recebe em casa, no arrendado.
Por se mostrar importante para a descoberta da verdade e até para a comprovação da litigância de má fé nos presentes autos, requer a junção dos mencionados documentos.»
A ré, afirmando ser perfeitamente extemporâneo e não ver como tal possa ser relevante, declarou opor-se à junção dos documentos e não prescindir de prazo de vista.
Foi então proferido despacho, nos seguintes termos:
«Admite-se a junção dos documentos ora apresentados pela autora, condenando-se a sua apresentante em multa, que se fixa em 3 Uc's, pela junção tardia e justificação não atendível.
Uma vez que a ré não prescinde do prazo de vista, interrompo a presente audiência de julgamento, concedendo-lhe o prazo legal para se pronunciar, findo o qual se designará data para continuação da audiência de julgamento, com as alegações.
Notifique.»
2.1 A autora, não se conformando com a decisão proferida, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral):
«I. Nos presentes autos a audiência de julgamento teve, até esta data, duas sessões (terá três sessões na totalidade).
II. Na primeira sessão, realizada em 29 de Outubro de 2013, foram inquiridas três testemunhas da Ré/Requerida e duas da Autora/Requerente.
III. Na segunda sessão, realizada em 18 de Novembro de 2013, foi inquirida, sobre toda a matéria, uma testemunha da Autora/Requerente – D….
IV. Finda a inquirição da testemunha D…, o mandatário da Requerente/Autora requereu a junção aos autos de 19 documentos, cujo conteúdo visava a prova documental do teor do depoimento da testemunha.
V. A necessidade de tal prova documental apenas surgiu após a concretização por testemunhas arroladas pela Ré/Requerida de factos indeterminados, quanto ao modo e lugar, invocados na Oposição.
VI. Apenas poderiam os documentos serem apresentados na primeira sessão de julgamento (29 de Outubro) caso a testemunha que a eles se referiria (D…) tivesse sido inquirida nesse dia.
VII. A testemunha D… apenas foi inquirido na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento.
VIII. Ainda que distribuída por várias sessões trata-se de apenas uma única audiência de discussão e julgamento.
IX. Nos termos do n.º 6 do art. 15.º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, as provas são oferecidas na audiência de julgamento.
X. Imediatamente após a inquirição da testemunha, na qual foi questionada, respondida matéria factual constante dos documentos e até a eles referido expressamente, o mandatário da Recorrente requereu a junção aos autos de documentos.
XI. A junção dos documentos, foi requerida, com a convicção da sua tempestividade, e por se tratarem de documentos pertinentes, necessários, importantes para a descoberta da verdade material e até imprescindíveis não só à boa decisão da causa como à prova das falsas declarações proferidas em Tribunal e litigância de má-fé da Ré/Requerida.
XII. Nenhum dos documentos apresentados seriam susceptíveis de apresentação no Requerimento Inicial, uma vez que:
XIII. -Não constam dos previstos no formulário próprio
XIV. -Nem a Requerente, ao tempo do Requerimento Inicial, sabia o que viria a ser alegado na oposição e/ou pelas testemunhas da Requerida.
XV. No Procedimento Especial de Despejo, estatuído pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, (que alterou a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), nomeadamente pelos artigos 14.º-A, 15.º a 15.º-S, a apresentação do processo, que dispensa a constituição de mandatário judicial, é feita em modelo próprio e exclusivamente com a forma e conteúdo previsto no art. 15.º-B.
XVI. No Requerimento Inicial (apresentado junto do BNA) os documentos fazem prova dos factos essenciais, não sendo possível apresentar prova de factos instrumentais ou acessórios.
XVII. Já a Oposição, que é apresentada nos termos previstos no art. 15.º-F, por via electrónica e subscrita por mandatário, não carece de forma articulada e permite qualquer tipo de defesa.
XVIII. Desde que a Oposição seja acompanhada dos documentos previstos no n.º 3 do art. 15.º-F, o BNA remete obrigatoriamente os autos à distribuição no Tribunal competente.
XIX. Após o Requerimento Inicial apresentado no âmbito do BNA, o Requerente (na posição de A.) não dispõe de qualquer articulado processual para responder à matéria alegada na Oposição.
XX. Na Oposição, o Requerido pode tudo dizer, tudo insinuar e nada concretizar, até que se discute a matéria em sede de audiência de julgamento.
XXI. No Procedimento Especial de Despejo a verdadeira necessidade de prova só ocorre após a Oposição ou até após a inquirição das testemunhas que a vão concretizar (já que muitas vezes, e também na situação in casu, a Oposição é demasiado genérica para a Requerente tomar posição sobre a mesma antes da prova da Requerida.
XXII. Sem o mecanismo do n.º 6 do art. 15.º I, através do qual as provas são oferecidas na audiência de julgamento, o Requerente/Autor ficaria diminuído nos seus direitos de defesa.
XXIII. Pois estaria limitado pelos requisitos e pelos documentos a apresentar no âmbito do Requerimento Inicial do Procedimento Especial de Despejo,
XXIV. Após o qual qualquer documento apresentado seria tardio e susceptível de multa.
XXV. No requerimento inicial, no caso de procedimento de despejo fundado na falta de pagamento da renda, como in casu, (n.º 3 do art. 1083, n.º 2 do art. 1084.º) os documentos a apresentar são os previstos na aI. e) do n.º 2 do art. 15.º (contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário) e os factos estão já objectivamente concretizados;
XXVI. A apresentação dos documentos pela Requerente/Autora foi tempestiva e justificada.
XXVII. No âmbito do P.E.D. apenas poderia a Autora aguardar pela na audiência de discussão e julgamento para oferecer a respectiva prova.
Sem prescindir,
XXVIII. A Recorrente tem insuficiência económica que determinou a concessão de apoio jurídico.
XXIX. A Recorrente não tem condições económicas para suportar o montante da multa fixado pela juiz a quo
Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, considerando tempestiva a apresentação da prova, revogando o despacho que aplicou à autora a multa por apresentação tardia de documentos.
2.2 A ré nada disse.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que se impõe decidir as seguintes questões:
● Saber se a apresentação dos documentos é tempestiva e se não se justifica a respectiva condenação no pagamento de multa.
● Na negativa, saber se é adequado o concreto montante da multa que foi aplicada.
II)
Fundamentação
1. Relevam para a apreciação do recurso os factos que se deixaram sumariamente enunciados no relatório que antecede.
2. A tempestividade da apresentação dos documentos e a justificação da respectiva condenação no pagamento de multa.
2.1 A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, corrigida pela Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), alterando diferentes diplomas legais, nomeadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
As alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, entre outros objectivos, criaram um procedimento especial de despejo do local arrendado visando permitir a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
O procedimento em causa rege-se pelo disposto nos artigos 15.º e 15.º-A a 15.º-S do aludido diploma legal.
Assim, criou-se, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo; aí é apresentado o requerimento de despejo, em modelo próprio onde devem constar os elementos mencionados no artigo 15.º-B.
Não havendo fundamento para a rejeição do requerimento, o BNA expede notificação para o requerido, podendo este, entre as atitudes permitidas, opor-se à pretensão.
Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição; recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório; não julgando logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento – artigo 15.º-H.
Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento; se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber, podendo qualquer das partes requerer a gravação da audiência; as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas – artigo 15.º-I do diploma legal antes mencionado.
Nos elementos de prova incluem-se os documentos.
Sem prejuízo das específicas normas antes enunciadas, o artigo 423.º do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelece como regra geral no âmbito do processo civil que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2); após este limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
As normas em questão devem ler-se à luz dos seus específicos fundamentos e razão de ser, no caso, a procura de uma resposta célere à resolução do conflito relativo ao arrendamento e ao despejo, visando dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento (cf. artigo 1.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto).
O procedimento comporta apenas dois articulados, seguindo-se de imediato o julgamento, sendo as provas oferecidas em audiência de julgamento.
No enquadramento legal em questão, a apresentação da prova deve ocorrer no início da audiência, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo. É o que decorre das regras de boa fé e lealdade processual e do princípio da cooperação, exigindo que o oferecimento das provas seja feito por ambas as partes na abertura da audiência e antes do início da produção de prova.
Obviamente que não fica prejudicada a possibilidade de apresentação em momento ulterior, no decurso da audiência, desde que, com as necessárias adaptações, se verifiquem os pressupostos enunciados no artigo 423.º do Código de Processo Civil, na redacção actual, seja quanto à apresentação do documento com sujeição ao pagamento de multa, seja quanto à verificação de razões que justificam a ulterior apresentação do documento, cabendo à parte, neste caso, a explicitação de tais razões, mencionando porque lhe foi impossível a apresentação no momento próprio ou a concreta razão que justifica que só naquele momento se mostre necessária a apresentação.
2.2 No caso dos autos, a junção dos documentos foi requerida na 2.ª sessão da audiência de julgamento, após a inquirição da totalidade das testemunhas indicadas por ambas as partes.
A recorrente, na motivação do recurso, pretende que a necessidade de tal prova documental apenas surgiu após a concretização por testemunhas arroladas pela ré/requerida de factos indeterminados, quanto ao modo e lugar, invocados na oposição e que os documentos apenas poderiam ser apresentados na primeira sessão de julgamento (29 de Outubro) caso a testemunha que a eles se referiria (D…) tivesse sido inquirida nesse dia; também na concreta situação dos autos, a oposição é demasiado genérica para a requerente tomar posição sobre a mesma antes da prova da requerida.
Afirma ainda que a junção dos documentos foi requerida com a convicção da sua tempestividade e por se tratarem de documentos pertinentes, necessários, importantes para a descoberta da verdade material e até imprescindíveis não só à boa decisão da causa como à prova das falsas declarações proferidas em tribunal e litigância de má-fé da ré/requerida.
Não se questiona a relevância probatória dos documentos quanto à generalidade dos itens mencionados. Regista-se no entanto que, ao apresentar os mesmos, a recorrente não justifica por qualquer forma a razão pela qual só naquele momento o faz, daí não resultando as razões que agora invoca.
É certo que no procedimento especial de despejo em causa, a requerente, após a entrega de requerimento no balcão nacional de arrendamento, não dispõe em regra de articulado para impugnar o alegado pela ré na oposição.
Este facto não o impede, no entanto, de conhecer as razões dessa oposição e de, até ao início da audiência de julgamento, organizar a sua prova, incluindo as testemunhas a inquirir e os documentos que se revelarem pertinentes.
Ao requerer a junção dos documentos, a requerente não justifica nem condiciona essa apresentação naquele momento com referência às razões que agora invoca; pelo contrário, remete para o articulado de oposição apresentado pela requerida, afirmando pretender provar a falsidade do que é alegado nos artigos 1.º a 12.º dessa peça processual.
Não resulta do seu requerimento que a apresentação dos documentos não tenha sido possível até àquele momento ou que se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência no decurso da audiência de julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas inquiridas ou de parte delas.
Em tais circunstâncias, não há razão para censurar a decisão recorrida, ao condenar a autora no pagamento de multa pela apresentação tardia, sem justificação, dos documentos.
3. A adequação do concreto montante da multa aplicada.
A decisão recorrida condenou a autora no pagamento da multa de 3 UC, pretendendo a recorrente que a mesma é excessiva, atendendo nomeadamente ao facto de ter insuficiência económica que a impede de suportar o montante em causa e que determinou a concessão de apoio jurídico
Com relevância, o artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações subsequentes, estabelece que, sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC, podendo, em casos excepcionalmente graves e se não for outra a disposição legal, ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
Resulta dos autos que a requerente goza de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo – o que indicia, em relação à mesma, a existência de condicionantes económicas.
Não se evidencia que os documentos em causa sejam de especial complexidade ou que esta decorra do número de documentos apresentados.
Em tais circunstâncias, afigura-se adequada a fixação da multa no montante correspondente a 1 UC – o que determina a procedência parcial do recurso.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas e dando parcial provimento ao recurso, fixa-se em 1 (uma) UC a multa devida pela autora/recorrente, pela junção tardia dos documentos e justificação não atendível, revogando-se nessa parte a decisão recorrida.
Sem custas.
*
Porto, 28 de Abril de 2014.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Rita Romeira