Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150165
Nº Convencional: JTRP00003552
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: TRANSGRESSÃO
DOCUMENTO
PÚBLICA FORMA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199106269150165
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART42 N1 N8.
CCIV66 ART386 N2 ART387 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG286.
Sumário: I - É lícito à Relação extrair ilações, de acordo com as regras de experiência, da matéria de facto dada como provada.
II - As fotocópias autenticadas de documentos arquivados em repartições públicas têm o valor de pública forma e esta tem a força probatória do documento original se a parte contra a qual foi apresentada não requereu a exibição do original.
III - O artigo 42 do Código da Estrada ao exigir que o livrete acompanhe sempre o veículo, desde que transite nas vias públicas, de forma alguma quer apenas referir-se ao documento original excluindo as fotocópias autenticadas desse documento, destinado a comprovar as características do veículo.
Reclamações: