Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003552 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO DOCUMENTO PÚBLICA FORMA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106269150165 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART42 N1 N8. CCIV66 ART386 N2 ART387 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG286. | ||
| Sumário: | I - É lícito à Relação extrair ilações, de acordo com as regras de experiência, da matéria de facto dada como provada. II - As fotocópias autenticadas de documentos arquivados em repartições públicas têm o valor de pública forma e esta tem a força probatória do documento original se a parte contra a qual foi apresentada não requereu a exibição do original. III - O artigo 42 do Código da Estrada ao exigir que o livrete acompanhe sempre o veículo, desde que transite nas vias públicas, de forma alguma quer apenas referir-se ao documento original excluindo as fotocópias autenticadas desse documento, destinado a comprovar as características do veículo. | ||
| Reclamações: | |||