Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224130
Nº Convencional: JTRP00011541
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199001180224130
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1040 ART1041 ART474.
Sumário: I - Em embargos de terceiro só há lugar a indeferimento liminar se se verificarem os fundamentos previstos no artigo 474 do Código de Processo Civil.
II - Os bens que existem e fazem parte de um estabelecimento comercial têm um titular e um possuidor que, em princípio, é o dono do estabelecimento.
III - Os créditos e débitos são igualmente dos titulares do estabelecimento não sendo, como direitos e obrigações, propriedade e responsabilidade do estabelecimento que é, ele próprio, uma coisa.
IV - O titular de um estabelecimento que faz um trespasse, continua a ser o devedor das obrigações constituídas, sendo ele o sujeito delas e não o estabelecimento; os créditos só se transmitem por contrato de cessão, e nos termos da própria cessão.
Reclamações: