Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011541 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001180224130 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1040 ART1041 ART474. | ||
| Sumário: | I - Em embargos de terceiro só há lugar a indeferimento liminar se se verificarem os fundamentos previstos no artigo 474 do Código de Processo Civil. II - Os bens que existem e fazem parte de um estabelecimento comercial têm um titular e um possuidor que, em princípio, é o dono do estabelecimento. III - Os créditos e débitos são igualmente dos titulares do estabelecimento não sendo, como direitos e obrigações, propriedade e responsabilidade do estabelecimento que é, ele próprio, uma coisa. IV - O titular de um estabelecimento que faz um trespasse, continua a ser o devedor das obrigações constituídas, sendo ele o sujeito delas e não o estabelecimento; os créditos só se transmitem por contrato de cessão, e nos termos da própria cessão. | ||
| Reclamações: | |||