Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019597 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199610319530826 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC RE DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG206. AC RE DE 1984/04/12 IN CJ T2 ANOIX PAG283. | ||
| Sumário: | I - O cálculo da frustração de ganho deve conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa do lesado, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida. II - Para tanto há que entrar em linha de conta com a idade do lesado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, o grau de incapacidade, além de outros elementos, eventualmente atendíveis, e, não sendo possível apurar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. III - Tendo o lesado 29 anos de idade, trabalhando todos os dias, de Segunda a Sábado, inclusivé, e tendo um salário de 3.500$00/dia na altura do acidente, passando para 4.000$00 em princípios de 1992 e para 5.000$00 em Janeiro de 1993 - sendo de admitir que continuaria a desempenhar a sua actividade habitual de trolha até aos 65 anos ( teria mais 26 anos de vida activa ) -, tendo ficado totalmente incapacitado para o exercício dessa profissão e com uma incapacidade de 30% para o exercício de outras profissões, lançando mão da equidade a que alude o artigo 466 n.2 do Código Civil, é razoável atribuir-lhe a quantia de 7.958.836$00 como indemnização pela perda de capacidade de ganho. | ||
| Reclamações: | |||