Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8607/08.1YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP201011038607/08.1YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 816º do CPC, no âmbito da execução fundada em título diverso da sentença, a compensação pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração.
II – A exigibilidade judicial da obrigação – e, por conseguinte, a admissibilidade da compensação – não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo e a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.
III – A obrigação é judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (se estiver munido de título executivo) ou através de acção declarativa (se não tiver título) onde possa obter decisão que, reconhecendo a existência e a exigibilidade da obrigação, condene o devedor ao seu cumprimento imediato; a obrigação é judicialmente inexigível quando o credor não pode exigir o seu cumprimento (como é o caso das obrigações naturais) ou quando não o pode fazer nesse momento e, consequentemente, não está em condições de obter uma decisão que condene o devedor ao seu imediato cumprimento, porque, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (caso em que, nos termos do art. 662º do CPC, o devedor é condenado a satisfazer a prestação no momento próprio e não de imediato).
IV – Assim, a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e a mera circunstância de o crédito ser controvertido – porque o respectivo devedor impugna a sua existência – não constituem, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, na oposição à execução, para efeitos de extinção do crédito exequendo, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade, no processo onde a compensação é invocada.
V – Todavia, estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real e não é judicialmente exigível sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 169.
Apelação nº 8607/08.1YYPRT-A.P1
Tribunal recorrido: 2º Juízo de Execução do Porto.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O Condomínio do Prédio sito no ………. da Rua ………, nº … e ………., nº …, intentou execução contra B………. e C………., residentes na Rua ………., …, ………., Maia, pedindo o pagamento da quantia de 12.184,42€, correspondente a prestações devidas ao condomínio.

Os Executados deduziram oposição à execução, invocando:
- a inexequibilidade do título dado à execução, na medida em que nunca foram notificados das datas das assembleias de condomínio nem, foram notificados das respectivas actas;
- a prescrição das prestações de condomínio relativas ao período anterior a Julho de 2004, nos termos do art. 310º do C.C.;
- a existência de um crédito sobre o condomínio, no valor de 27.465,00€ mais IVA – correspondentes a danos que sofreram em consequência de infiltrações de água com origem na fachada exterior do imóvel, telhado, caleiras, fissuras nas paredes e rebentamento de canalizações – que sempre deverá ser compensado com o crédito exigido nos autos;
- o abuso de direito do Exequente por reclamar as quotizações do condomínio sem executar as reparações necessárias a evitar deteriorações nas fracções do prédio;
- o uso abusivo – por parte de alguns condóminos – de partes comuns do prédio sem que a administração do condomínio tome medidas.

O Exequente contestou, alegando que apenas tomou conhecimento que os proprietários da fracção eram os Executados, quando estes lhe comunicaram esse facto (no final de 2007) e, a partir dessa data, todas as notificações e comunicações lhes foram efectuadas directamente, tendo sido interpelados para pagar as dívidas existentes; os Executados foram notificados para a Assembleia de Condóminos realizada em 03/03/2008, pelo que a respectiva acta tem força executiva; a acta que serve de título executivo foi lavrada com suporte numa Assembleia de 2007, onde as dívidas existentes foram reconhecidas pelos condóminos presentes, pelo que não ocorreu a prescrição; não há lugar à invocada compensação de créditos, na medida em que não existe sinalagma entre a dívida dos Executados e o montante para obras que peticionam, sendo certo, por outro lado, que os Executados não prestaram a sua colaboração para a averiguação dos danos alegadamente existentes na fracção.
Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da oposição, pedindo ainda que os Oponentes sejam condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a 1.500,00€.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, julgou a oposição parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de 4.153,83€ acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Discordando dessa decisão, o Oponente, B………, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
/////
II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não verificados os pressupostos legais de que depende a compensação de créditos, de forma a apurar se crédito invocado pelos Oponentes pode ou não ser considerado para extinguir, por compensação, o crédito exequendo.
/////
III.
Na 1ª instância, foi considerada a seguinte matéria de facto (já provada pelos documentos juntos aos autos):
1. O exequente, Condomínio do Prédio Sito no ………. da Rua ………., nº … e ………., nº …, no Porto, intentou contra os executados B………. e C………., a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a acta de assembleia de condóminos e os documentos que se encontram a fls. 5 a 12 da mesma, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Os referidos executados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio constituído em propriedade horizontal sito no ………. da Rua ………., nº … e ………., nº …, no Porto, correspondente a uma habitação no rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº … da ………., com lugar de garagem para um automóvel e arrumos na cave (cfr. certidão de fls. 21 a 24 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. Os executados não pagaram ao exequente as prestações de condomínio referentes aos anos de 1996 a 2007, nos seguintes montantes:
- 1996 – € 728,24;
- 1997 - € 603,55;
- 1998 - € 478,85;
- 1999 - € 478,85;
- 2000 - € 478,85;
- 2001 - € 598,56;
- 2002 - € 748,20;
- 2003 - € 773,44;
- 2004 - € 838,88;
- 2005 - € 1.191,20;
- 2006 - € 1.177,67;
- 2007 - € 946,08 (cfr. acta de assembleia de condóminos de fls. 10 a 12, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 22/04/2008, o exequente remeteu ao executado B………. a carta de fls. 38, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, interpelando-o para proceder ao pagamento da quantia de € 9.552,78;
5. A referida acção executiva foi instaurada em 10/12/2008 e em 16/04/2009, o respectivo solicitador de execução requereu a prolação de despacho a ordenar a citação dos executados para efeito de penhora de um imóvel, tendo os mesmos sido citados em 3/08/2009 (cfr. documentos de fls. 16 e 38/39, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
/////
IV.
A decisão recorrida – apreciando as questões que haviam sido invocadas – julgou improcedente a excepção de inexequibilidade do documento dado à execução e julgou procedente a excepção de prescrição no que toca às prestações referentes aos anos de 1996 a 2003, inclusive, considerando, por isso, que a dívida exequenda ficaria reduzida à quantia de 4.153,83€, acrescida dos respectivos juros.
Nessa parte, a sentença não foi questionada, sendo certo que o recurso não incide sobre essas questões.
Com efeito, o recurso interposto pelo Oponente incide apenas sobre a excepção de compensação que havia invocado e que a decisão recorrida julgou improcedente.
Para o efeito, considerou a decisão recorrida que, embora não existam obstáculos à invocação da compensação na oposição à execução, tal compensação apenas poderia aqui operar se o crédito do executado não fosse controvertido, ou seja, se não necessitasse de prova para a sua verificação e tal não acontece, no caso sub júdice, na medida em que o Exequente declarou não aceitar a existência desse crédito, além de que, relativamente ao prejuízo de 15.000,00€, este valor não passa de mera estimativa.
Será assim?
Dispõe o art. 847º do Cod. Civil[1] que, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente – cfr. nº 2 da citada disposição legal – sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação – cfr. nº 3.
Dispõe, por outro lado, o art. 848º nº 1 que a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, sendo indiscutível que tal declaração – destinada a tornar efectiva a compensação – pode ser efectuada em acção judicial por via de excepção, como aconteceu no caso “sub-judice”.
No que toca ao processo de execução que não se baseie em sentença, dispõe o art. 816º do Código de Processo Civil que, além dos fundamentos especificados no art. 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
É evidente, por isso, que a compensação, enquanto facto extintivo da obrigação, constitui fundamento de oposição à execução. E, se é certo que, no âmbito da execução fundada em sentença, a compensação apenas constitui fundamento de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (já que, sendo anterior, teria que ser invocada na acção declarativa onde foi proferida a sentença) e se prove por documento (art. 814º, alínea g) do C.P.C.), certo é também que tais restrições não existem no âmbito da execução fundada noutro título. Nestas, a compensação pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração (art. 816º do C.P.C.).
Sendo assim, impõe-se, desde já, concluir que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, a circunstância de o Exequente não aceitar – impugnando – a existência do crédito é totalmente irrelevante para efeitos de admissibilidade de invocação da compensação na oposição à execução, sendo certo que esse não constitui, manifestamente e face ao disposto no citado art. 847º, um dos requisitos de que depende a sua invocação.
Afigura-se-nos, por outro lado, não ser legítimo invocar – para efeitos de não admitir a compensação – argumentos que apenas teriam aplicação no âmbito do processo de execução, como é o caso dos argumentos a que a decisão recorrida faz referência por remissão para um acórdão da Relação do Porto e para um acórdão do STJ e de acordo com os quais a possibilidade de invocação da compensação (em determinadas circunstâncias) corresponderia a “…abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos”, já que, como resulta do disposto no art. 816º do C.P.C., o legislador admitiu – nas execuções não baseadas em sentença – a invocação de todos os meios de defesa que seriam admissíveis no processo de declaração.
Resta saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da reconvenção, pressupostos esses que estão enunciados no citado art. 847º do C.C.
A compensação pressupõe, em primeiro lugar, a reciprocidade de créditos, mas, ao contrário do que pretende o Apelado (cfr. contra-alegações) esta reciprocidade nada tem a ver com a existência de sinalagma entre as duas prestações, sendo certo que nada obsta a que o crédito invocado para efeitos de compensação tenha a sua fonte ou origem numa relação jurídica totalmente distinta e autónoma daquela que fundamentava o pedido do autor.
Essa reciprocidade de créditos significa apenas que a compensação apenas pode operar entre pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor, ou seja, é necessário que o devedor de determinada obrigação seja, por força da mesma ou de diversa relação jurídica, credor do seu credor. É assim que, por força do disposto no art. 851º, a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante (e não a de terceiro) e apenas pode operar mediante a utilização de créditos que sejam do próprio declarante (e não créditos alheios).
Ora, sendo assim, é evidente que, perante os factos alegados pelos Oponentes, existe reciprocidade de créditos, na medida em que o crédito que os mesmos invocam para extinguir a sua obrigação relativamente ao Exequente é um crédito dos Oponentes relativamente ao Exequente. Ou seja, de acordo com os factos alegados, os Oponentes e o Exequente são, reciprocamente, credores e devedores.
Mas, para além da reciprocidade de créditos, a compensação pressupõe ainda que o crédito invocado para efeitos de compensação seja judicialmente exigível e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.
O que deverá, então, entender-se por crédito judicialmente exigível?
Há quem entenda que o crédito apenas é judicialmente exigível quando já está reconhecido e quando o credor está em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 19/01/2006, nº convencional JTRP00038708[2], conde se refere que “Só podem ser compensados os créditos…em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação – isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio de obter coercivamente a satisfação do direito do credor…Assim, para operar a compensação…não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente””. Em sentido aparentemente semelhante, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto de 18/03/2004, nº convencional JTRP0003579[3], ao referir que não é admissível o reconhecimento do crédito no âmbito da acção onde a compensação é invocada (convém, todavia, notar que este acórdão se refere a um caso em que o contra crédito invocado já estava a ser discutido numa outra acção judicial pendente, o que impedia, naturalmente, a sua apreciação na acção onde foi invocada a compensação, sob pena de litispendência).
Aparentemente (e diz-se, aparentemente, porque, apesar de tudo, não se nos afigura claro ser esse o sentido exacto), resulta dessas decisões que o crédito só será judicialmente exigível se já estiver reconhecido e se o respectivo titular estiver em condições de o executar, ou seja, se estiver munido de título executivo.
Ainda em sentido semelhante – e exigindo que o crédito a invocar para efeitos de compensação, no âmbito da oposição à execução, tenha que estar previamente reconhecido judicialmente, já que o seu reconhecimento não pode ser feito no âmbito da oposição à execução – podem ver-se os Acórdãos do STJ de 14/12/2006 e de 27/11/2003, nos processos 06A3861 e 03B3096, respectivamente[4] (entendimento este que terá sido seguido pela decisão recorrida).
Afigura-se-me, porém, que tal entendimento não pode ser acolhido com a amplitude que dele parece resultar.
Com efeito, e tal como já mencionou, não podem aqui ser invocados quaisquer argumentos que apenas teriam aplicação à execução executiva, como será o caso da afirmação feita naqueles acórdãos de que a admissibilidade da compensação naquelas circunstâncias (sem estar judicialmente reconhecido o crédito) corresponderia a “…abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos”, já que, como resulta do disposto no art. 816º do C.P.C., o legislador admitiu – nas execuções não baseadas em sentença – a invocação de todos os meios de defesa que seriam admissíveis no processo de declaração, e, portanto, se a invocação da compensação for possível no âmbito de uma acção declarativa, também o será no âmbito de uma acção executiva que não se funde em sentença.
Conforme refere Antunes Varela[5], “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”. E, diz mais à frente, “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor ….requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra”.
Ou seja, a obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando munido de título executivo) através de uma acção declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento.
Já se tem objectado que, se se entendesse que um crédito exigível judicialmente é aquele que pode ser peticionado em tribunal, isso significaria que qualquer crédito seria bom para compensação porque – com excepção das obrigações naturais – qualquer crédito pode, teoricamente, ser exigido em tribunal.
É certo que a exigibilidade judicial da obrigação não pode ser equiparada à mera possibilidade de a mesma ser peticionada em tribunal (porquanto os créditos inexigíveis também podem ser peticionados em tribunal – cfr. art. 662º do C.P.Civil) mas tal exigibilidade também não pode ser reduzida aos casos em que existe título executivo e o credor está em condições imediatas de recorrer à acção executiva.
A exigibilidade judicial da obrigação nada tem a ver com a existência de título executivo.
Com efeito, o credor pode estar munido de título executivo e, apesar disso, a obrigação não ser exigível (por não estar verificada uma condição ou por não estar ainda vencida), caso em que a execução se inicia pelas diligências necessárias a tornar a obrigação exigível – cfr. art. 802º do C.P.Civil.
Por outro lado, a mera inexistência de título não obsta a que a obrigação seja imediatamente exigível, peticionando o respectivo credor, em acção declarativa o seu cumprimento imediato.
Assim, a obrigação é judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (se estiver munido de título executivo) ou através de acção declarativa (se não tiver título) onde possa obter decisão que, reconhecendo a existência e a exigibilidade da obrigação, condene ao devedor ao seu cumprimento imediato.
A obrigação é judicialmente inexigível quando o credor não pode exigir o seu cumprimento (como é o caso das obrigações naturais) ou quando não o pode fazer nesse momento e, consequentemente, não está em condições de obter uma decisão que condene o devedor ao seu imediato cumprimento, porque, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (caso em que, nos termos do art. 662º do C.P.Civil, o devedor é condenado a satisfazer a prestação no momento próprio e não de imediato).
Ora, ressalvando a situação (a que se reportam alguns dos Acórdãos supra mencionados) de o crédito já estar a ser discutido numa outra acção que se encontra pendente ou a situação de a própria existência do crédito estar dependente de uma decisão que ainda não existe (como será o caso de um crédito de indemnização por facto ilícito, cuja existência está dependente de decisão ou declaração que reconheça a existência de responsabilidade civil), é na acção onde é deduzida a compensação que deve ser apreciada e constatada a existência e exigibilidade do crédito, por forma a concluir se tal crédito existe e se pode ou não ser invocado para fins de compensação.
Significa isto que a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e a mera circunstância de o crédito ser controvertido – porque o respectivo devedor impugna a sua existência – não constituem, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, na oposição à execução, para efeitos de extinção do crédito exequendo, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é invocada – veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 03/12/2009, processo 436/07.6TBTMR.C1[6], onde se escreve: “…o crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer – e também não tem de ser um crédito que previamente haja sido judicialmente reconhecido”, podendo ver-se em idêntico sentido o Acórdão da Relação do Porto de 09/05/2007[7].
Naturalmente que, se a existência ou a exigibilidade do crédito que é invocado para efeitos de compensação é impugnada pelo pretenso devedor, não estando previamente reconhecida por decisão judicial, a compensação apenas poderá ter eficácia extintiva da obrigação caso venha a ser reconhecida a existência e a exigibilidade desse crédito.
Mas isso não determina, sem mais, a inadmissibilidade de invocação da excepção, determinando apenas a necessidade de produção da prova necessária de forma a que, no processo onde a compensação é invocada, seja apreciada a existência e exigibilidade do crédito, bem como a verificação dos demais pressupostos de que depende a compensação, enquanto causa de extinção do crédito que, nesse processo, era peticionado.
Mas, não obstante as considerações efectuadas, existem algumas situações em que a existência do crédito está, efectivamente, dependente de prévia decisão judicial, ou seja, situações em que o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que declare a sua existência.
É o que acontece com o crédito de indemnização emergente de responsabilidade civil.
Com efeito, e como referem Pires de Lima e Antunes Varela[8], “a necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido”.
De facto, ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil.
Podemos, assim, afirmar que, estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.
Neste sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 18/12/2008, processo 08B3884[9], ao considerar que os factos ali articulados não configuravam, nessa altura, um crédito exigível “…por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele” e no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/12/2009, processo 7605/08.0YIRPRT.L1-7[10] onde se refere que “não é admissível a compensação de crédito, deduzido a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador”.
Ora, é precisamente isto que acontece no caso sub júdice.
Com efeito, o crédito invocado pelos Oponentes, para efeitos de compensação, funda-se em alegada responsabilidade civil do Exequente pelos danos que aqueles, alegadamente, sofreram.
Não está, pois, em causa uma obrigação de prestar, mas sim uma obrigação de indemnizar que, alegadamente, recairá sobre o Exequente.
Ao contrário do que aconteceria com uma obrigação de prestar – cuja existência está predefinida pelo acto ou contrato de que deriva – a obrigação de indemnizar não tem real existência – e, como tal, não é exigível – enquanto não for proferida decisão judicial que reconheça e declare aquela que é a fonte da obrigação: a existência de responsabilidade civil.
E não se diga que, tal como acontece nos demais casos – em que o crédito invocado para efeitos de compensação tem origem em acto ou contrato – também a existência de responsabilidade civil pode ser apreciada e declarada, para efeitos de funcionamento da excepção de compensação, no processo onde esta é invocada.
De facto, são situações distintas.
No primeiro caso, o crédito e respectiva obrigação existem independentemente de qualquer decisão que o declare – porque têm a sua fonte em acto ou contrato pré-existente – e a decisão a proferir limitar-se-á a reconhecer a existência desse crédito apenas para o efeito de fazer operar a compensação e apenas para declarar a extinção do crédito da contra-parte; no segundo caso, o crédito e respectiva obrigação têm a sua fonte em facto que carece de declaração judicial (a responsabilidade civil) e que, não podendo ser objecto de prova directa, envolve necessariamente a apreciação e análise de diversos factos que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. Note-se, aliás, que essa declaração judicial – não podendo ser limitada para efeitos de fazer operar a compensação – apenas seria processualmente admissível se tivesse sido peticionada, o que pressupunha a dedução de reconvenção que, conforme tem sido entendido, não é admissível no âmbito do processo de execução.
Concluímos, pois, em face do exposto que não estão reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pelos Oponentes. Mas, ao contrário do que parece ter sido considerado na decisão recorrida, a inadmissibilidade da compensação não decorre do facto de o Exequente ter declarado, na respectiva contestação, não aceitar o referido crédito (sendo certo que esse não constitui, seguramente, um dos pressupostos de invocação da excepção) e também não decorre do facto de o crédito ser ilíquido (sendo certo que, conforme dispõe o art. 847º, nº 3, do C.C., a iliquidez da dívida não impede a compensação); a inadmissibilidade da compensação decorre do facto de não existir ainda, em rigor, um qualquer crédito dos Oponentes judicialmente exigível, na medida em que o crédito que invocam baseia-se em alegada responsabilidade civil do Exequente e esta responsabilidade carece de prévia declaração judicial, que não se alegou ter existido.
Assim, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
*****
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Em conformidade com o disposto no art. 816º do C.P.C., no âmbito da execução fundada em título diverso da sentença, a compensação pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração.
II – A exigibilidade judicial da obrigação – e, por conseguinte, a admissibilidade da compensação – não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo e a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.
III – A obrigação é judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (se estiver munido de título executivo) ou através de acção declarativa (se não tiver título) onde possa obter decisão que, reconhecendo a existência e a exigibilidade da obrigação, condene o devedor ao seu cumprimento imediato; a obrigação é judicialmente inexigível quando o credor não pode exigir o seu cumprimento (como é o caso das obrigações naturais) ou quando não o pode fazer nesse momento e, consequentemente, não está em condições de obter uma decisão que condene o devedor ao seu imediato cumprimento, porque, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (caso em que, nos termos do art. 662º do C.P.Civil, o devedor é condenado a satisfazer a prestação no momento próprio e não de imediato).
IV - Assim, a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e a mera circunstância de o crédito ser controvertido – porque o respectivo devedor impugna a sua existência – não constituem, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, na oposição à execução, para efeitos de extinção do crédito exequendo, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é invocada.
V - Todavia, estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real e não é judicialmente exigível sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.
/////
V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.

Porto, 2010/11/03
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
___________________
[1] Diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem.
[2] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Também disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[5] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 204.
[6] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Também disponível em http://www.dgsi.pt. sob o nº convencional JTRP00040344.
[8] Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 136.
[9] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] Também disponível em http://www.dgsi.pt.