Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201103102930/09.5TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As notificações das decisões judiciais que cumpre fazer ao Ministério Público devem ser efectuadas na pessoa dos seus magistrados que exercem funções junto do tribunal que as proferiu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2930/09.5TBPVZ-A..P1 Juízos Cíveis do Porto Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Maria Amália Rocha Adj. Desemb.: Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B…, Lda., com sede na Rua …, em … instaurou uma acção declarativa de condenação com processo sumário, no Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, contra C…, residente em …, em Póvoa do Varzim, em que é posto em crise um “contrato de fornecimento” celebrado entre aquela Autora e esta Ré. A Ré foi citada vindo a invocar a incompetência em razão do território do Tribunal para conhecer da acção, chamando à colação, para o efeito, o teor da cláusula 10.ª daquele contrato, nos termos da qual ficou convencionado que a Comarca do Porto era o foro competente para dirimir os litígios emergentes do mesmo. A Autora em sede de resposta manifestou a sua indiferença quanto à competência territorial residir na Comarca da Póvoa de Varzim ou na Comarca do Porto. * Foi dispensada a audiência preliminar ao abrigo do disposto no art.º 508.º-B, do CPC, vindo o Tribunal a conhecer da arguida excepção dilatória da incompetência relativa e a decidir que o Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim era territorialmente incompetente e que após trânsito fossem os autos remetidos ao Tribunal competente, da Comarca do Porto.* Feita a remessa dos autos aos Juízos Cíveis do Porto, vieram os mesmos a serem distribuídos ao 1.º Juízo - 2.ª Secção.* Então, a Sra. Juíza procedeu à prolação do seguinte despacho:«De acordo com o disposto no art.º 74.º, n.º 1 do C.P.C., a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações é proposta no tribunal do domicílio do réu. E de acordo com o disposto no art.º 110.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos forneçam os elementos necessários, nas causas a que se refere a primeira parte do n.º 1 do art.º 74.º. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 12/2007, publicado no D.R., l.ª Série, n.º 235, de 6 de Dezembro de 2007, fixou Jurisprudência no sentido de que «As normas dos artigos 74.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instaurada após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso». No caso em apreço, destinando-se a acção a exigir o cumprimento de obrigações, deveria a mesma ter sido proposta, como foi, no tribunal do domicílio da Ré, independentemente da existência de pacto de competência celebrado entre as partes antes da entrada em vigor da Lei n2 14/2006, de 26 de Abril, já que alteração decorrente do seu artigo 1.º afecta a eficácia de tais pactos de competência. Ora a Ré tem o seu domicílio na Comarca da Póvoa do Varzim. Não obstante, verifica-se que por despacho de 25/01/2010, decidiu-se, na sequência do estipulado pelas partes na cláusula 10.ª do contrato em discussão, pela incompetência territorial do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim para conhecer do litígio objecto dos presentes autos e determinou-se a remessa dos autos a este Tribunal. Tal despacho contraria flagrantemente a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido. Assim sendo e um vez que o referido despacho ainda não transitou em julgado, visto que ainda não foi notificado ao M.ºP.º, notifique o M.ºP.º do seu teor bem como do teor do presente despacho, para os fins tidos por convenientes». * Nesta sequência, veio a Digna Magistrada do Ministério Público com os fundamentos expostos a fls. 15-16 requerer a remessa dos autos à Comarca da Póvoa do Varzim, para notificação do despacho que julgou o Tribunal territorialmente incompetente e competente o da Comarca do Porto, ao Ministério Público que ali exerce funções.* Esse requerimento mereceu o seguinte despacho:«Oportunamente, foi determinado que se procedesse à notificação ao Ministério Público do despacho proferido pela Exm.ª Colega do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, em 25/01/2010. Afigura-se, prima facie, que o despacho em causa enferma de ilegalidade, por afrontar o disposto no arts.º 74.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C., bem como a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2007, publicado no D.R., l.ª Série, n.º 235, de 6 de Dezembro de 2007. Porque tal despacho ainda não transitou um julgado, visto que não tinha sido notificado ao Ministério Público, foi determinado que se procedesse à sua notificação, junto deste Tribunal. Com efeito, o Ministério Público representa o Estado, nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do C.P.C. e constitui um corpo único, representado, por sua vez, por procuradores adjuntos nos tribunais de 1.ª instância, tal como decorre do respectivo Estatuto. É certo que a notificação determinada por despacho de 12/03/2010 não consta do processo. Verifica-se, no entanto, que o Ministério Público tomou já conhecimento do teor do despacho proferido pela Exm.ª Colega, pelo que já não há que proceder, neste momento, à sua notificação, razão pela qual se indefere o requerido em 16/03/2010. Considerando que o prazo para interposição de eventual recurso por parte do Ministério Público ainda se encontra a decorrer, na sequência da tomada de conhecimento do teor do despacho proferido pela Exm.ª Colega, determina-se a notificação do presente despacho ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes». * Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo dela interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, de apelação, tendo apresentado as suas alegações, que resumiu nas seguintes,CONCLUSÕES: 1. Os presentes autos foram remetidos pelo 1.º Juízo Cível da Póvoa de Varzim, na sequência de despacho judicial que declara a incompetência territorial daquele Tribunal e ordena a remessa dos mesmos ao Tribunal competente da Comarca do Porto. 2. O processo foi remetido aos Juízos Cíveis do Porto, sem que aquele despacho fosse notificado ao Ministério Público da Póvoa de Varzim. 3. A Mm.ª Juiz da 2ª secção do 1.° Juízo Cível do Porto ordena a notificação daquele despacho ao Ministério Público nos Juízos Cíveis do Porto. 4. O Ministério Público requereu a devolução do processo ao 1.º Juízo Cível da Póvoa de Varzim, para notificação ao Ministério Público que ali exerce funções. 5. A Mm.ª Juiz, partindo do pressuposto que o Ministério Público é um corpo único, indeferiu o requerido, alegando que o Ministério Público já havia tomado conhecimento do teor do despacho da sua Exma. Colega. 6. Os Magistrados do Ministério Público em exercício de funções nestes Juízos Cíveis, não poderão receber uma notificação de uma decisão proferida pela Mmª Juiz da Comarca da Póvoa do Varzim, ou dela tomar conhecimento legítimo. 7. Ora, os Magistrados do Ministério Público nos Juízos Cíveis do Porto estão colocados, por ordem da entidade designada no Estatuto do Ministério Público, na área Cível da Comarca do Porto, porquanto os mesmos exercem funções nesta circunscrição e apenas na área a que estão afectos. 8. Deste modo, a decisão da Meritíssima Juiz é ilegal na medida em que viola os princípios estruturantes do Estatuto do Ministério Público (designadamente os art.°s 10.º, n.°1, alínea b); 27.°, alínea c); 63.° alínea d); 64.°, n.°s 1 e 3) e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (art.°s 21.°, n.°1, 63.°, 65.°, n.° l, 2 e 3) para a qual remete o Estatuto do Ministério Público. Nestes termos deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos ao 1.º Juízo Cível da Póvoa de Varzim, com vista à notificação do despacho que declara a incompetência territorial daquele Tribunal ao Ministério Público que ali exerce funções. Justiça! * Não foram apresentadas contra alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 660.º, n.º 2 e 685.º-A, do CPC, na redacção que foi introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto).A questão que importa conhecer e decidir é a seguinte: - saber quem deve ser notificado da decisão proferida pela Sra. Juíza do 1.º Juízo Cível da Póvoa do Varzim, isto é, se o Magistrado do Ministério Público a exercer funções junto desse Juízo ou, se a Magistrada do Ministério Público a exercer funções junto do 1.º Juízo Cível do Porto, para onde vieram os autos a ser remetidos. III Os factos são os constantes do relatório supra.IV A decisão recorrida com base no pressuposto que o Ministério Público representa o Estado, nos termos do art.º 20.º n.º 1 do CPC, constituindo assim um corpo único, representado, por sua vez, nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores adjuntos, como decorre do respectivo Estatuto, entendeu que assim sendo, podia a Sra. Procuradora Adjunta em exercício de funções nos Juízos Cíveis do Porto receber a notificação de uma decisão proferida pela Sra. Juíza do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim ou dela tomar conhecimento legítimo.Vejamos: No Título V - Tribunais - a CRP contém um capítulo - o IV - onde prevê a existência do Ministério Público, a quem confere, no art.º 219.º o seguinte: 1. «Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. 3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares. 4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria Geral da República». Por seu turno, o Estatuto do Ministério Público veio depois estabelecer também o seguinte regime, segundo o qual e nos traços mais pertinentes para o caso que nos interessa: O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei - art.º 1.º; O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei. - 1.; A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei - 2 - art.º 2.º; A competência do Ministério Público desenvolve-se, entre outras matérias, pelo exercício da acção penal, pela defesa da independência dos tribunais na área das suas atribuições e ainda por velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, incluindo esta competência a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos previstos na respectiva lei orgânica (cfr. art.º 3.º); O Ministério Público é representado junto dos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores adjuntos - al. c) do n.º 1 do art.º 4.º; considera o art.º 8.º quem são os agentes do Ministério Público, pela seguinte ordem: o Procurador Geral da República, o Vice Procurador da República, os procuradores gerais adjuntos, os procuradores da República e, os procuradores adjuntos; O órgão superior do Ministério Público é a Procuradoria Geral da República, competindo-lhe, para além do mais, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador Geral da República, dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções - art.ºs 9.º e 10.º; e, compete ao Procurador Geral da República, como presidente da Procuradoria Geral da República, além de outras, dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados - art.º 12.º: Ao Conselho Superior do Ministério Público, compreendido na Procuradoria Geral da República, para além do mais, compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador Geral da República - art.º 27.º; Compete aos procuradores da República conferir posse aos procuradores adjuntos - art.º 63.º; Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária, competindo-lhes representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 63.º, sendo que, sem prejuízo da orientação do procurador geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República - art.º 64.º. Será à luz destes princípios legais que iremos seguir para a escolha da solução a adoptar. Sendo o Ministério Público um órgão do Estado, é-lhe atribuída uma competência plurifacetada, que abrange, designadamente, a representação judiciária do Estado e também a representação de outras pessoas - colectivas e singulares - e a intervenção no campo do combate ao crime e da defesa de interesses colectivos e difusos e da legalidade, resultando desde logo tal competência da Constituição e do respectivo Estatuto. No caso em apreço, em 1.ª linha, ocorreu a omissão da notificação de uma decisão judicial ao Ministério Público que se pretende seja agora colmatada. É verdade que o Ministério Público representa o Estado, como desde logo resulta da Constituição, só que, no caso, ele não se apresenta a representá-lo por força do art.º 20.º, n.º 1 do CPC, mas antes como garante da legalidade, agindo em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei. Com efeito, o vocábulo «Estado» é utilizado naquele n.º 1 em sentido restrito de «Estado-Administração», em que ele se assume como pessoa colectiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob a direcção do Governo, a actividade administrativa e já não na sua também acepção constitucional. E, é nesse sentido de «Estado-Administração» que o Ministério Público o pode representar processualmente, através do seu órgão junto do tribunal da causa, isto é, o procurador geral adjunto no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação e o procurador da República e o procurador adjunto no tribunal de 1.ª instância, nas causas em que ele seja parte, funcionando como uma espécie de seu advogado (cfr. anotação àquele art.º 20.º, pág. 41-42, in Código de Processo Civil - Anotado, de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto e cfr. ainda CRP, Anotada - vol. II, pág. 601-602, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira). Fora de questão está, portanto, a intervenção do Ministério Público, ex vi o citado art.º 20.º. Segundo o disposto no art.º 258.º do CPC, para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei. No caso dos autos, não obstante ter sido ordenada a notificação da decisão proferida, pela Sra. Juíza do Tribunal de Póvoa do Varzim, o certo é que não foi cumprida integralmente essa ordem pela secretaria, na medida em que não foi notificado o representante do M.º P.º a exercer funções junto desse Tribunal, vindo os autos a ser remetidos aos Juízos Cíveis do Porto, com a omissão dessa formalidade processual. Ora, encontram-se previstas naquele citado art.º 258.º as situações em que o Ministério Público, não sendo parte, é obrigado por lei à interposição de recurso. E, segundo o respectivo Estatuto, compete ao Ministério Público recorrer «sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa» (art.º 3.º, n.º 1, al. o) do Est.MP), assim como nos casos em que o impõe a Lei do Tribunal Constitucional (art.º 3.º, n.º 2 do Est.MP). Daí que nestes casos, para que o Ministério Público possa cumprir este “poder-dever” que a lei lhe impõe, exista, por outro lado, uma obrigação legal de o notificar de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo. No caso em apreço, a Sra. Juíza do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim fundamentou a sua decisão, para considerar esse tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção e competente o da Comarca do Porto, na cláusula 10.ª do contrato celebrado entre as partes, segundo a qual estas elegeram a Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outra, como foro competente para dirimir quaisquer conflitos eventualmente resultantes da interpretação e aplicação de tal contrato. Por se afigurar ao Tribunal recorrido que aquela decisão enferma de ilegalidade, por afrontar o disposto nos art.ºs 74.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, al. a), do CPC, bem como a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2007, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 235, de 6 de Dezembro de 2007, determinou a notificação do Ministério Público, junto desse mesmo Tribunal. Conforme resulta da CRP e com assento no respectivo Estatuto os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. E, por força dessa estrutura legal estabelecida e organização hierárquica, quem define legalmente as nomeações, colocações, transferências, promoções e exonerações dos magistrados, só pode ser aquela hierarquia, tendo também eles o dever de obedecer às directivas, ordens e instruções, no exercício das sua funções, que lhes sejam superiormente dimanadas. Os procuradores adjuntos, cuja posse lhes é conferida pelos procuradores da República exercem as suas funções em comarcas em conformidade com o quadro constante das leis de organização judiciária, isto é, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do DL n.º 303/2007 de 24/08, competindo-lhes representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância. Por força do respectivo Estatuto, os procuradores adjuntos, da mesma comarca, estão sujeitos à atribuição do serviço que lhe for feita, por despacho, do competente procurador da República. Resulta também do Estatuto que em casos de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, podem ser superiormente atribuídos aos procuradores adjuntos o serviço de outros círculos ou tribunais. Donde, aos procuradores adjuntos não lhes compete, sem mais, para além do exercício das suas funções junto de determinado tribunal, fazer serviço, ainda que pontual, de outro tribunal. Isto, por força da estruturação hierárquica no exercício de funções, em nome da unidade e indivisibilidade que deve mostrar o exercício de competências do Ministério Público. Situação esta que não se confunde em se considerar a actividade global e indivisível do Ministério Público, em qualquer nível, na defesa da legalidade democrática, com uma autonomia caracterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade. Daí que não se possa extrair, pelo contrário, que a competência funcional, em concreto, atribuída a um determinado Magistrado do Ministério Público, no caso a uma Sra. Procuradora Adjunta nomeada superiormente para exercer as sua funções junto dos Juízos Cíveis do Porto, se estenda, sem mais, a receber uma notificação ou notificações ou mesmo tomar conhecimento que seja de uma decisão ou decisões de um outro Tribunal ou de outros Tribunais, diferentes, e, ter de decidir, porventura, pela interposição de recurso dessa ou dessas decisões e sem o conhecimento do(a) Colega que junto desse ou desses Tribunais exerce as suas funções. Atentas as normas estatutárias mencionadas, nomeadamente a do art.º 64.º, n.º 1, conjugada com os art.ºs 21.º, n.º1, 63.º, 65.º, n.ºs. 1, 2 e 3 da LOFTJ, competirá pois ao Magistrado do Ministério Público, a exercer funções junto do 1.º Juízo Cível da Póvoa de Varzim, decidir pela interposição ou não de recurso da decisão proferida pela Sra. Juíza desse 1.º Juízo Cível, impondo-se que previamente seja notificado de tal decisão. Donde proceder o presente recurso com a consequente revogação da decisão recorrida. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente, revogar-se a decisão recorrida e determinar-se a remessa dos autos ao 1.º Juízo Cível da Póvoa de Varzim, para que seja notificado o Magistrado do Ministério Público que aí exerce funções, do despacho que declara a incompetência territorial daquele Tribunal.V Sem custas. Notifique. Porto, 10.03.2011 Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida |