Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3643/23.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: ERRO VÍCIO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO
REALIDADE JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO INTELECTUAL DOS DECLARANTES
Nº do Documento: RP202601163643/23.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Ocorre um erro-vício (erro-motivo) sobre a base do negócio quando a declaração negocial (assinatura de adenda contratual) é emitida sob a falsa convicção, induzida pela contraparte, de que a renúncia a uma componente remuneratória constituía uma condição legalmente imperativa e inelutável para o exercício de um direito (transição para o período normal de trabalho de 35 horas).
II - A falta de correspondência entre a realidade jurídica e a representação intelectual dos declarantes, quando determinada por informação errónea transmitida pela contraparte, configura um vício na formação da vontade que preclude a natureza livre e esclarecida do negócio.
III - Tal discrepância entre o quadro factual e a sua representação constitui um desvio manifesto que fere frontalmente o princípio da boa-fé, nas vertentes dos deveres de informação e de lealdade, justificando a anulabilidade do negócio ou a sua modificação por equidade.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3643/23.0T8PNF.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntos: Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes
Juíza Desembargadora Luísa Cristina Ferreira
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Recorrentes: AA e outros
Recorrida: Centro Hospitalar ..., E.P.E.
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Sumário:
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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:
I – AA (1), BB (2), CC (3), DD (4), EE (5), FF (6), GG (7), HH (8), II (9), JJ (10), KK (11), LL (12), MM (13), NN (14), OO (15), PP (16), QQ (17), RR (18), SS (19), TT (20), UU (21), VV (22), WW (23), XX (24), YY (25), ZZ (26), AAA (27), BBB (28), CCC (29), DDD (30), EEE (31), FFF (32), GGG (33), HHH (34), III (35), JJJ (36), KKK (37), LLL (38), MMM (39), NNN (40), OOO (41), PPP (42), QQQ (43), RRR (44), SSS (45), TTT (46), UUU (47), VVV (48), WWW (49), XXX (50), YYY (51), ZZZ (52), AAAA (53), BBBB (54), CCCC (55) e DDDD (56) (doravante, Autores) intentaram uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E. (doravante, ), peticionando a sua condenação nos seguintes termos:
● a) Reconhecer que os Autores têm direito a transitar para o período normal de trabalho de 35 horas semanais, de acordo com o previsto na cláusula 11.ª do ACT publicado no BTE n.º 23 de 22/06/2018 e na cláusula 2.ª do ACT publicado no BTE n.º 42 de 15/11/2019;
● b) Proceder à transição dos Autores identificados com os números 01 a 24, 26 a 44 e 46 a 56 para o período normal de trabalho de 35 horas semanais, com efeitos retroativos à data da publicação do ACT constante no BTE n.º 23 de 22/06/2018;
● c) Proceder à transição dos Autores identificados com os números 25 e 45 para o período normal de trabalho de 35 horas semanais, com efeitos retroativos à data da publicação do ACT constante no BTE n.º 42 de 15/11/2019;
● d) Reconhecer que o prémio de assiduidade não integra o conceito de remuneração ou retribuição, não podendo ser considerado retribuição variável (como fez a Ré) e, como tal, não podendo ser somado à retribuição base efetivamente auferida pelos Autores para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da categoria correspondente (cláusulas 33.ª e 11.ª, respetivamente, dos ACT aplicáveis);
● e) Reconhecer que os Autores têm direito a manter o prémio de assiduidade contratualmente fixado que auferiam antes da assinatura de cada uma das adendas, após a transição para o período normal de trabalho de 35 horas semanais;
● f) Declarar a nulidade das adendas celebradas nos contratos de trabalho dos aqui Autores;
● g) Repor, com efeitos retroativos à data da sua retirada, o prémio de assiduidade definido nos contratos individuais de trabalho originais de cada um dos trabalhadores, nos precisos termos neles previstos.
II – Para fundamentarem os seus pedidos, os Autores invocaram, de forma sucinta, os seguintes factos:
1. Do Vínculo Contratual e Categorias Profissionais
Cada um dos Autores foi admitido ao serviço da Ré mediante acordo escrito, sob a designação de "Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado", celebrados entre os anos de 2003 e 2011. Ao abrigo destes contratos, os Autores obrigaram-se a exercer as funções correspondentes às seguintes categorias profissionais:
● Auxiliar de Ação Médica: Autores n.º 2, 15, 29, 30, 34, 37, 39, 40, 41, 43, 44 e 54.
● Assistente Operacional: Autores n.º 9, 12, 28, 35 e 51.
● Técnico de Informática: Autor n.º 25.
● Especialista de Informática: Autor n.º 45.
● Assistente Técnico: Autores n.º 17, 24, 22, 31, 42, 46, 47, 48 e 56.
● Assistente Administrativo: Autores n.º 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 32, 33, 36, 38, 49, 50, 52, 53 e 55.
Ficou estipulado que a prestação de trabalho obedeceria a um horário semanal de 40 horas, conforme as cláusulas respetivas dos referidos contratos.
2. Da Retribuição e do Prémio de Assiduidade
Em contrapartida da atividade prestada, a Ré obrigou-se a pagar aos Autores a remuneração, prémio e subsídios previstos nas seguintes cláusulas:
● Cláusula 3.ª: Contratos dos autores n.º 1, 3, 5, 6, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 55 e 56.
● Cláusula 4.ª: Contratos dos autores n.º 2, 4, 7, 8, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28 (bis), 29, 33, 34, 38, 39, 40, 43 e 52.
● Cláusula 6.ª: Contratos dos autores n.º 9, 12, 24 e 51.
● Cláusula 8.ª: Contratos dos autores n.º 23 e 54.
Apesar de os contratos apresentarem três composições distintas, todos preveem a atribuição de um prémio de assiduidade correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de 11 vezes por ano. Este prémio seria atribuído enquanto não estivessem previstos incentivos de desempenho e desde que o trabalhador não registasse faltas (salvo as legalmente excecionadas, como falecimento de familiares, parentalidade ou obrigações legais).
3. Da Alteração Legislativa e Convencional (ACT)
Com a publicação dos ACT no BTE n.º 23/2018 e n.º 42/2019, estabeleceu-se como regra geral o período normal de trabalho definido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) — 35 horas semanais. Os referidos ACT previam a possibilidade de os trabalhadores em regime de CIT transitarem para este novo horário.
Os Autores manifestaram prontamente a intenção de transitar para o horário de 35 horas. Contudo, a Ré entendeu que, para efeitos de integração na nova posição remuneratória, deveria somar a retribuição base ao prémio de assiduidade.
4. Da Divergência Jurídica
Os Autores sustentam que esta transição não pode afetar o prémio de assiduidade, defendendo que:
A integração na posição remuneratória deve atender apenas à retribuição ilíquida mensal.
O prémio de assiduidade foi uma condição sine qua non para a aceitação do contrato original.
A assiduidade é um dever geral do trabalhador (art. 128.º do Código do Trabalho) e não uma condição específica do exercício das funções de cada categoria. Sendo um incentivo aleatório e ocasional para combater o absentismo, não integra o conceito de retribuição para efeitos de transição nos termos dos ACT.
5. Das Adendas e do Vício de Vontade
A Ré, através de Boletins Informativos (n.º 21, 27 e 32 de 2018), fixou o entendimento de que o prémio contaria para o cômputo da remuneração base, alegando a necessidade de "equidade remuneratória" e o princípio "trabalho igual, salário igual".
Pressionados por este entendimento e face à necessidade de transição, a maioria dos Autores acabou por celebrar adendas aos seus contratos, prescindindo do prémio para aceder às 35 horas. Os Autores alegam que estas adendas estão juridicamente inquinadas por erro-vício (ou erro-motivo). Foram induzidos em erro pela Ré sobre uma circunstância de direito determinante: se soubessem que tinham direito à transição mantendo o prémio, jamais teriam subscrito tais adendas.
III - A contestou a ação, defendendo-se nos seguintes termos:
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A Ré conclui peticionando a total improcedência da presente ação, por não provada, com a consequente absolvição de todos os pedidos formulados pelos Autores.
IV – Realizou-se a Audiência Prévia, no âmbito da qual foi fixado o valor da causa em 30.000,01 €. No mesmo ato, proferiu-se despacho de identificação do objeto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova.
V – Após a realização da Audiência Final, em 4 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve de seguida:
«Termos em que, pelo exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido.
Custas pelos autores – artigo 527.º do CPC.
Notifique e registe.»[2]
VI - Desta sentença interpuseram os Autores, recurso de apelação visando a sua revogação.
Terminam as suas alegações com as seguintes Conclusões:
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VII – A Ré não apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelos Recorrentes.
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VIII - O Meritíssimo Juiz a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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IX - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sustentando-o nos seguintes termos:
«Em síntese, salvo melhor opinião, sob pena de repetições desnecessárias, nada mais há a acrescentar ao já explanado na fundamentação da douta sentença recorrida, à qual expressamente se adere, pelo que se emite parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento.»
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X – Atendendo ao impedimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora/Relatora, e em conformidade com o Provimento n.º 12/2025, emitido pelo Exmo.º Senhor Presidente deste Tribunal da Relação, foi o processo remetido à nova distribuição.
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XI - Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões submetidas à apreciação deste Tribunal delimitam-se pelo seguinte objeto:
1. Impugnação da Matéria de Facto
● Aditamento de novo facto: Pretende-se a inclusão de um novo ponto no elenco da factualidade provada;
● Alteração de facto não provado: Pugna-se para que o facto julgado como não provado no ponto 2) passe a integrar a factualidade provada.
2. Aplicação do Direito aos Factos
● Aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT): Aferir se a transição para o período normal de trabalho de 35 horas deveria ter operado automaticamente com a publicação dos ACT, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores.
● Validade das adendas contratuais: Verificar se a declaração de vontade dos trabalhadores ao subscreverem as adendas — através das quais renunciaram ao prémio — se encontra viciada por erro ou falta de esclarecimento por parte da entidade empregadora. Subsidiariamente, aferir se a Ré, ao considerar a transição dos Autores à data da publicação dos Acordos Coletivos de Trabalho (transição automática), anulou expressamente as referidas adendas devido à ilegalidade detetada.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]
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A. Cada um dos Autores foi admitido ao serviço da Ré, ao abrigo e nos termos de acordo escrito, sob a designação “Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado”. (Doc. n.º 1 a 56 - que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos).
B. Os contratos celebrados pelos autores com a Ré foram-no entre os anos de 2003 e 2011. (Doc. n.º 1 a 56).
C. Os Autores, por via dos citados contratos, obrigaram-se a prestar à Ré a sua atividade profissional, e funções, previstas nas cláusulas 1ªs dos seus contratos de trabalho, correspondentes à categoria profissional de:
a) Auxiliar de Ação Médica - autores identificados com os n.º 2, 15, 29, 30, 34, 37, 39, 40, 41, 43, 44 e 54;
b) Assistente operacional - autores identificados com os n.º 9, 12, 28, 35 e 51;
c) Técnico de Informática - autor identificado com o n.º 25;
d) Especialista de Informática - autor identificado com o n.º 45;
e) Assistente Técnico - autores identificados com os n.º 17, 24, 22, 31, 42, 46, 47, 48 e 56;
f) Assistente Administrativo - autores identificados com os n.º 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 32, 33, 36, 38, 49, 50, 52, 53 e 55. (Doc. n.º 1 a 56).
D. Ficou ainda estipulado que a prestação do trabalho de cada um dos Autores obedece a um horário semanal de 40 horas, conforme doc. n.º 1 a 57:
a) Na clausula 4ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 1, 3, 5, 6, 10, 11,14, 15, 16, 17, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 55, 56;
b) Na clausula 5ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 2, 4, 7, 8, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 33, 34, 38, 39, 40, 43, 52;
c) Na clausula 7ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 9, 12, 24, 51;
d) Na clausula 9ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 23, 54.
E. Em contrapartida da atividade prestada a Ré obrigou-se a pagar aos Autores a remuneração, prémio e subsídios, previstos nas seguintes cláusulas de cada contrato, a saber:
a) Na clausula 3ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 1, 3, 5, 6, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 55, 56;
b) Na clausula 4ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 2, 4, 7, 8, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 33, 34, 38, 39, 40, 43, 52;
c) Na clausula 6ª nos contratos dos autores identificados com os n.º 9, 12, 24, 51;
d) Na clausula 8ª nos contratos dos autores identificados com os nº 23, 54.
F. No que concerne às clausulas referidas no artigo anterior, nos contratos há três composições distintas, que embora não alterem a redação, ao longo dos anos foram acrescentados números, assim:
a) Na primeira redação a cláusula contém 3 (três) números como é possível aferir do contrato indicado com o doc. nº 54;
b) Na segunda redação a clausula contém 6 (seis) números, que encontramos em 20 (vinte) contratos;
c) Na terceira redação a clausula contém 9 (nove) números que encontramos em 35 (trinta e cinco) contratos.
G. São as seguintes as redações encontradas:
a) Nos contratos cujos documentos se identificam como os números 2, 4, 7, 8, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 29, 33, 34, 38, 39, 40, 43, 52, a cláusula referente à retribuição prémios e subsídios com exceção do montante do vencimento que pode diferir dispõe o seguinte: Cláusula 3ª, (4ª) e (6ª) Retribuição mensal A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º contraente é fixada em € 640,62 (seiscentos e quarenta e sessenta e dois cêntimos) paga doze meses por ano acrescida dos respetivos subsídios de ferias e de natal, de igual montante, sujeitos aos descontos legais. O 2º contraente tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de 11 vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com exceção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente comparência em tribunal. O Prémio de 14,28% previsto no número anterior é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regularmente aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do hospital, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em boletim informativo. O prémio referido nos números anteriores é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador. Tal prémio não será pago no mês em que seja abonado ao trabalhador o respetivo subsídio de ferias, pressupondo-se que se reporta ao mês em que o trabalhador goza as suas férias. O 2º contraente tem direito a um subsídio de refeição de montante diário de € 3,95 (três euros e noventa e cinco cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo e completo.
b) Nos contratos cujos documentos se identificam como os números 1, 3, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 55, e 56, a cláusula referente à retribuição prémios e subsídios com exceção do montante do vencimento que pode diferir dispõe o seguinte: Cláusula 3ª, (4ª) e (6ª) Retribuição mensal. A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º contraente é fixada em € 640,62 (seiscentos e quarenta e sessenta e dois cêntimos) paga doze meses por ano acrescida dos respetivos subsídios de ferias e de natal, de igual montante, sujeitos aos descontos legais. O 2º contraente tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de 11 vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com exceção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente comparência em tribunal. O Prémio de 14,28% previsto no número anterior é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regularmente aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do hospital, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em boletim informativo. O prémio referido nos números anteriores é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador. Tal prémio não será pago no mês em que seja abonado ao trabalhador o respetivo subsídio de ferias, pressupondo-se que se reporta ao mês em que o trabalhador goza as suas férias. Por requerimento dirigido ao Conselho de Administração do 1º contraente, o 2º contraente poderá solicitar a não retirada ou a reposição do prémio de assiduidade, desde de que a falta tenha caracter excecional ou decorra de causa de forma maior, devendo, para tal, apresentar a respetiva fundamentação e pertinentes comprovativos. O 2º contraente tem direito a um subsídio de refeição de montante diário de € 3,95 (três euros e noventa e cinco cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo e completo. A retribuição mensal poderá ser revista anualmente, em função das regras definidas pelo 1º contraente e a avaliação de desempenho do 2º contraente. A remuneração base e subsídio de refeição definidos respetivamente nos números 1 e 7 desta cláusula serão atualizados em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais.
H. A Tutela, através da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde IP), organismo dependente do Ministério da Saúde, esclareceu todas as Entidades Publicas Empresariais, através de ofício, que o ACT celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e outros, e publicado a 22 de junho de 2018 no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, e o ACT celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, e publicado a 15 de novembro de 2019 no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, se aplicam igualmente a todos os trabalhadores que, não sendo filiados em qualquer associação sindical, optem pela aplicação deste IRCT;
I. Os Autores celebraram, como supra referido, contratos individuais de trabalho com o Centro Hospitalar ..., E.P.E, sendo que à data da celebração de cada um dos contratos, não existia Convenção Coletiva de Trabalho que pudesse ser aplicada, à relação de trabalho que se estava a constituir;
J. Todos os contratos em questão, acordados entre as partes, definem um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, porque foram celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, constando dos mesmos igualmente a atribuição de um prémio de assiduidade, correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal;
K. A cláusula, que em cada contrato versa sobre o prémio, refere que o mesmo é pago mensalmente em função da assiduidade do trabalhador, 11 vezes por ano, não sendo liquidado no mês de férias do trabalhador nem no respetivo subsídio de férias e igualmente não é liquidado no subsídio de natal, sendo esta a fórmula aplicada, igualmente, aos trabalhadores nos quais os contratos não o refere expressamente;
L. Igualmente refere que, salvo as devidas exceções previstas na cláusula, o prémio só é pago se o trabalhador não tiver qualquer tipo de falta;
M. Também refere que “o prémio de 14,28% … é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, … e comunicados tempestivamente aos profissionais do hospital, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em boletim informativo.”, algo que nunca aconteceu;
N. Decorre da aplicação dos ACT´s referidos no ponto H., aos trabalhadores anteriormente contratados em CIT, com um horário de 40 horas semanais, a possibilidade de estes transitarem para o horário de 35 horas semanais, estando definida a forma de transição nas cláusulas 32ª e 33ª do “ACT – BTE n.º 23 de 2018” e clausulas 10ª e 11ª do “ACT – BTE n.º 42 de 2019”;
O. Os autores desde logo demonstraram que pretendiam que lhes fosse aplicado o ACT, transitando para o horário de 35 horas semanais, tal como no mesmo estava definido;
P. A Ré, por sua vez, formulou o entendimento que para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria, definidas pelo novos ACT´s, teria que fazer o somatório de duas componentes, ou seja, somar a retribuição e prémio;
Q. Ao longo do ano de 2018 a Ré foi publicando no seu boletim informativo informações respeitantes a horários e sobre a aplicação do ACT.
R. O boletim informativo n.º 21 de 2018, veio estipular o horário de funcionamento para os trabalhadores em 35 horas e para os trabalhadores em 40 horas;
S. O Boletim informativo n.º 27 de 2018, veio informar o número de profissionais que transitaram para 35 horas, informando ainda que estavam em avaliações outras transições mormente aqueles que optaram pelo horário de 35 horas, mas cujos valores horas seriam superiores aos de iguais trabalhadores em funções públicas;
T. A Ré emitiu novo Boletim Informativo, n.º 32, de 2018, onde fixa o seu entendimento de que o prémio de assiduidade conta para efeitos do cômputo da remuneração base, alegando uma redação análoga no IRCT de Enfermagem;
U. Não obstante, alguns trabalhadores da Ré, enviaram um requerimento onde solicitavam a transição para o horário de 35 horas, mantendo o prémio de assiduidade, concluindo o seu pedido referindo que pretendem transitar para o horário de 35 horas semanais, previsto no ACT, mantendo inalterado o prémio de assiduidade previsto no seu contrato;
V. A tais solicitações, a Ré respondeu o seguinte: Serve o presente para informar V. Exa. de que, face ao requerimento apresentado, em que solicita a transição para o regime de 35 horas/semanais, nos termos do ACT, publicado no BTE n.º 23 de 22/06/2018, o mesmo foi indeferido por deliberação do Conselho de Administração de 28/04/2021;
W. A seguinte resposta da ré, foi igual para todos os trabalhadores; Acusamos a receção da V/ carta datada de 19/11/2018, a qual mereceu a nossa melhor atenção. No seguimento da v/ exposição vimos pela presente informar o seguinte: A alínea c) do n.° 1 do art.° 260° "Prestações incluídas ou excluídas da retribuição" da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) dispõe: "1 - Não se consideram retribuição: (...) c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido;" Contudo refere a alínea a) do n° 3 do referido artigo: "3 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.° l não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; " (sublinhado nosso); Por outro lado, estipula a cláusula da "Retribuição mensal" do Contrato Individual de Trabalho, celebrado a 01/12/2008, entre o Centro Hospitalar ... e V. Exa: 2- O 2° CONTRAENTE tem direito a um prémio correspondente a 14.28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com exceção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente em tribunal. Ora, V." Ex.", até à presente data, tem auferido mensalmente o prémio em causa, conforme previsto na cláusula supratranscrita. Decorre do exposto que, o "prémio" não se encontra excluído do conceito de retribuição, mesmo que condicionado à assiduidade / bons serviços do trabalhador. Atente-se que, o referido "prémio" conforme é consabido destina-se a compensar o horário de trabalho dos Contratos Individuais de Trabalho de 40h/semanais relativamente à Função Pública em que o horário normal de trabalho é de 35 h/semanais. Sendo certo que, o valor do prémio, constitui a compensação pela hora de trabalho acrescida dos Contratos Individuais de Trabalho. Os ACT publicados permitem aos trabalhadores em Contrato Individual de Trabalho usufruírem do horário de trabalho de 35 h/ semanais, isto é, igualarem o horário de trabalho que os trabalhadores da Função Pública detêm, eliminando a diferença até agora existente e dando cumprimento ao princípio constitucional de "trabalho igual salário igual". A possibilidade dos trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho transitarem para o horário de 35h/semanais, sem a preocupação com a correspondente equidade remuneratória, conduziria a que os trabalhadores em Contrato Individual de Trabalho passassem a usufruir de horário igual ao dos trabalhadores da Função Pública, com uma remuneração acrescida (prémio), o que é um contrassenso e introduziria discriminação, e constituiria violação do supra referido princípio constitucional de "trabalho igual salário igual" Basta uma leitura atenta das cláusulas 32.ª e 33. do ACT para se atentar tal preocupação na elaboração dos termos do Acordo. Aliás, tal foi afirmado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública em recente reunião havida com o Conselho de Administração do Centro Hospitalar ...; Desta forma, dado que esta situação configura uma diminuição da retribuição face à atual, caso opte pelo regime de 35horas/semanais, deve assinar Adenda ao Contrato Individual de Trabalho, que produzirá efeitos ao dia 1 do mês seguinte da data da assinatura da mesma, sem a qual não será efetivada a transição. Com os melhores cumprimentos O Vogal do CA, Dr. EEEE”.
X. Todos os aqui autores ficaram convencidos dos argumentos da Ré e todos eles prescindiram do prémio de assiduidade para poderem transitar para o regime das 35 horas;
Y. Para tanto, entre dezembro de 2018 e dezembro de 2019, celebraram uma adenda ao seu contrato de trabalho na qual foram alteradas as cláusulas relativas à retribuição e horário de trabalho, fazendo assim com que os mesmos transitassem para o regime das 35 horas e deixassem de auferir o prémio de assiduidade que vinham auferindo desde a sua contratação, cfr. docs. 01 a 24, 26 a 44 e 46 a 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z. Outros trabalhadores da Ré, nos exatos e mesmos termos e condições de trabalho dos aqui autores, intentaram uma ação onde sufragavam o entendimento de que para a transição para o regime das 35 horas a aqui também Ré não podia fazer a soma do prémio ao vencimento base para efeito de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria, definidas pelo novo ACT, tendo obtido ganho de causa na ação que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2, Processo, ..., que já transitou em julgado;
AA. Um outro grupo de trabalhadores que se encontravam na mesma situação intentou a ação correu termos pelo Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 3, Processo: ..., na qual obtiverem ganho de causa por decisão que já transitou em julgado;
BB. Por força do vencimento de causa nas duas ações suprarreferidas, os ali autores, lograram transitar para o regime de 35 horas semanais, com efeitos retroativos à data da publicação do ACT no BTE n.º 23 de 22/06/2018, tendo recebido, por compensação, desde essa data (22/06/2018) e até à efetiva transição para ao regime de 35 horas, a quantia monetária correspondente à prestação de 5 horas de trabalho suplementar por semana ao longo de todo aquele período;
CC. Nessa senda, os autores enviaram, em 11 de maio de 2022, uma missiva ao Conselho de Administração onde davam conta da indignação pela imposição a que foram sujeitos para a transição para o regime das 35 horas, do conteúdo das decisões judicias dos colegas, da transição dos colegas para o regime das 35 horas semanais com manutenção do prémio de assiduidade e com efeitos retroativos à data da publicação do ACT, e solicitando que o mesmo lhes fosse aplicado;
DD. Por tal missiva solicitaram expressamente a manutenção do horário de 35 horas semanais, previsto no ACT e que já detêm, solicitaram igualmente que fosse dado sem efeito as adendas celebradas, e a consequente reposição com efeitos retroativos à data da sua retirada, a cada um dos trabalhadores/autores, do prémio de assiduidade definido nos seus contratos individuais de trabalho originais, nos termos precisos lá previstos;
EE. A transição para as 35 horas semanais ocorreu com a assinatura de adenda a cada um dos contratos - doc. 01 a 56 - com os trabalhadores a prescindirem do prémio, por ser esta uma condição imposta pela ré para essa transição;
FF. Anteriormente a 2003, estavam já sujeitos a horário de 35 horas semanais os trabalhadores da ré sujeitos ao regime jurídico de trabalho em funções públicas.
Factos provados resultantes da produção de prova:
1. Sempre que cada um dos autores não cumpriu com os pressupostos contratualmente estabelecidos para o pagamento do prémio de assiduidade, tal componente retributiva nãos lhes foi, efetivamente, paga pelo réu;
2. Todos os autores assinaram as adendas a prescindir do prémio de assiduidade/produtividade, a que alude o ponto Y, dos factos provados, motivados por conveniência pessoal na redução do horário e pela circunstância de saberem que, doutro modo, o réu lhes indeferiria a transição para o horário das 35 horas semanais.
*
Factos não provados:
1. Aquando da celebração dos respetivos contratos individuais de trabalho, autores e réu tenham acordado que a prestação de 14,28%, denominada “prémio de assiduidade/produtividade”, se destinava a equiparar a retribuição dos autores à dos trabalhadores da função pública que exerciam as mesmas funções;
2. (…)[4].
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1. Da impugnação da decisão de facto:
Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].
Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[5] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6]. (negrito nosso)
A Impugnação da Decisão de Facto
A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.
Como refere Ana Luísa Geraldes[7], a prova de um facto, por regra, não resulta de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência.
Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)
Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova
É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados – cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.
Princípio da Livre Apreciação da Prova
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.
Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»
Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:
«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[8] (Fim da transcrição e negrito nosso)
Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[9], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[10], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição). Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)
Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto.
É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[11]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)
Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[12] (Fim da transcrição)
Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.
Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[13] (Fim da transcrição)
Cumpre Apreciar e Decidir:
1. Aditamento de novo facto: Pretende-se a inclusão de um novo ponto no elenco da factualidade provada.
Em primeira linha, parecem os Recorrentes defender o aditamento aos factos provados do seguinte segmento: “A Ré pagou efetivamente os retroativos (as 5 horas suplementares) a todos os trabalhadores desde julho de 2018 até à assinatura das adendas.”
Contudo, tal factualidade não foi sequer alegada pelos Autores em sede de petição inicial.
Ora, quanto a esta inadmissibilidade, adere-se na íntegra à doutrina enunciada no sumário do Acórdão deste Tribunal da Relação de 10.01.2022 (Relatora: Desembargadora Fátima Andrade), proferido no âmbito do Processo n.º 725/17.1T8VNG.P1[14]:
«(…) - Na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso.
Consequentemente, não pode este tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados.»
Questão diversa é a de os Recorrentes sustentarem a ocorrência de erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pedidos constantes das alíneas b) e c) da petição inicial.
Defendem os Recorrentes que a decisão sobre estes pontos deve ser coerente com a proferida quanto ao pedido da alínea a), face ao que dimana provado do facto provado na alínea H).
Contudo, por se considerar que tal insurgência se prende com um eventual erro de julgamento — matéria a tratar infra, aquando da análise do mérito e da procedência da apelação quanto a tais pedidos —, decide-se não conhecer da impugnação da matéria de facto neste segmento.
2. Alteração de facto não provado: Pretende-se que o facto julgado como não provado no ponto 2) passe a integrar a factualidade provada.
O facto não provado sob o n.º 2 detém a seguinte redação:
«2. Os autores se tenham convencido, previamente à assinatura das adendas, da bondade da posição jurídica do réu de que o prémio de assiduidade tinha que ser somado à retribuição base para efeitos de integração do trabalhador na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.»
Como bem salientam os Recorrentes, o Tribunal a quo deu como provado, no ponto X), o seguinte:
«Todos os aqui autores ficaram convencidos dos argumentos da Ré e todos eles prescindiram do prémio de assiduidade para poderem transitar para o regime das 35 horas.»
Na nossa perspetiva, existe uma contradição insanável entre o facto provado em X) e o facto não provado em 2).
Com efeito, os Recorrentes alegam nas suas alegações que a sentença padece de uma "flagrante desconformidade". Argumentam, e com razão, que não é logicamente aceitável que o Tribunal dê como provado em X) que os Autores "ficaram convencidos dos argumentos da Ré" e, simultaneamente, mantenha como não provado em 2) que se tenham "convencido (...) da bondade da posição jurídica do Réu".
Ora, estar "convencido dos argumentos" (provado) e estar "convencido da bondade da posição jurídica" (não provado) constituem, na prática, enunciados redundantes sobre o processo de formação da vontade dos trabalhadores.
Deste modo, entende-se que, mais do que o aditamento pretendido, se impõe eliminar o ponto 2) do elenco dos factos não provados devido à sua patente redundância. O seu aditamento aos factos provados redundaria numa tautologia e numa repetição inútil, uma vez que o seu conteúdo já se encontra vertido e salvaguardado no facto X).
Pelo exposto, e por um imperativo de coerência lógica face à redação do facto provado em X), determina-se a supressão do facto não provado sob o n.º 2.
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos acima fixados.
*
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:
1. Aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT)
Impõe-se aferir se a transição para o período normal de trabalho (PNT) de 35 horas deveria ter operado automaticamente com a publicação dos ACT, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores.
A sentença recorrida fundamentou o seu raciocínio nos seguintes termos:
1.1. Transição para o Regime de 35 Horas [Pedidos a), b) e c)]
● Falta de Interesse em Agir [Pedido a)]: O tribunal a quo (recorrido) considerou que, uma vez que todos os Autores já haviam transitado para o regime de 35 horas mediante a assinatura de adendas contratuais, inexistia litígio quanto ao reconhecimento do direito em si, carecendo o pedido de utilidade ou autonomia prática.
● Improcedência da Transição Automática [Pedidos b) e c)]: Decidiu o julgador que a aplicação automática dos ACT, nas datas das respetivas publicações, não abrangia os ora Recorrentes. O fundamento assentou na ausência de prova de sindicalização; não estando inscritos nas associações sindicais outorgantes, a aplicação do regime de 35 horas dependeria de acordo individual entre as partes, não operando por força da lei ou da convenção coletiva (ope legis).
1.2. Do Erro de Julgamento
Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida, sustentando a existência de um erro de julgamento quanto aos pedidos constantes das alíneas b) e c) da petição inicial.
Defendem os Recorrentes que a decisão sobre as referidas alíneas deve ser coerente com o sentido decidido em primeira instância relativamente à alínea a), face à factualidade provada na alínea H).
Na perspetiva dos Recorrentes, é inequívoco que deve ser reconhecido aos Autores — tal como peticionado — o direito à transição automática para o regime de 35 horas, por via da aplicação dos ACT, reportada às datas das respetivas publicações ou à data da produção de efeitos (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).
1.3. Vejamos:
Quanto à factualidade assente na alínea H):
Resulta do elenco de factos provados que:
«A Tutela, através da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde IP), organismo dependente do Ministério da Saúde, esclareceu todas as Entidades Publicas Empresariais, através de ofício, que o ACT celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e outros, e publicado a 22 de junho de 2018 no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, e o ACT celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, e publicado a 15 de novembro de 2019 no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, se aplicam igualmente a todos os trabalhadores que, não sendo filiados em qualquer associação sindical, optem pela aplicação deste IRCT.»
Como bem sublinham os Recorrentes, a procedência dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) está intrinsecamente dependente do reconhecimento do pedido formulado na alínea a).
Acresce que, compulsada a contestação da Ré/Recorrida — designadamente os seus artigos 24.º a 28.º —, verifica-se a aceitação expressa (confissão) do seguinte:
Os referidos Acordos Coletivos de Trabalho, que entraram em vigor a 1 de julho de 2018, abrangeram os Autores integrados nas carreiras gerais, designadamente nas carreiras de Assistente Técnico (onde se incluem os Assistentes Administrativos) e de Assistente Operacional (onde se incluem os Auxiliares de Ação Médica) — conforme artigo 27.º da contestação.
Por seu turno, o ACT publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, aplicável aos Autores integrados na Carreira de Informática (Autores n.º 25 e 45), entrou em vigor a 1 de dezembro de 2019 — conforme artigo 28.º da contestação.
Conclusão:
Em face do exposto, assiste razão aos Recorrentes, verificando-se, efetivamente, um erro de julgamento no que concerne à improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas b) e c).
*
2. Validade das adendas contratuais: Verificar se a declaração de vontade dos trabalhadores ao subscreverem as adendas — através das quais renunciaram ao prémio — se encontra viciada por erro ou falta de esclarecimento por parte da entidade empregadora. Subsidiariamente, aferir se a Ré, ao considerar a transição dos Autores à data da publicação dos Acordos Coletivos de Trabalho (transição automática), anulou expressamente as referidas adendas devido à ilegalidade detetada.
2.1. Antes de analisar esta questão e dada a sua estreita conexão, importa considerar o decidido quanto à natureza jurídica do Prémio de Assiduidade [Pedido d)].
Sobre esta matéria, o Tribunal a quo acolheu a tese dos Autores, decidindo que o prémio de 14,28% não reveste natureza retributiva, nos termos e para os efeitos do artigo 258.º do Código do Trabalho.
O Tribunal concluiu que a Ré atuou incorretamente ao computar o referido prémio na retribuição base para efeitos de integração na posição remuneratória da nova carreira. Por se tratar de um mero incentivo ao combate ao absentismo, a sua atribuição não depende da contraprestação do trabalho nem da duração do período normal de trabalho.
Não obstante o Meritíssimo Juiz ter concluído, em sede de fundamentação, pela procedência do pedido formulado na alínea d), não o verteu em condenação no dispositivo final da sentença, por considerar que o mesmo carecia de autonomia prática face ao desfecho dos restantes pedidos.
Os fundamentos que sustentaram esta decisão são, em síntese, os seguintes:
● Natureza de Mera Apreciação: O Tribunal considerou que o pedido da alínea d) (reconhecimento da natureza não retributiva do prémio) assume uma natureza meramente declarativa ou de simples apreciação. O seu escopo seria servir de pressuposto jurídico aos pedidos subsequentes, designadamente à anulação das adendas e à consequente reposição de valores.
● Ausência de Utilidade Prática: Argumentou-se que a procedência isolada da alínea d) não teria utilidade para os Autores se os pedidos condenatórios soçobrassem. Atendendo a que o Tribunal considerou válidas as adendas subscritas, não vislumbrando vícios de vontade, a qualificação jurídica do prémio perdeu relevância prática no caso sub judice.
● Dependência face ao Pedido g): A sentença refere expressamente que a procedência da alínea d) não implica, automaticamente, a procedência da alínea g) (reposição do prémio), sendo esta última a única que revestia natureza condenatória e efeito útil imediato na esfera jurídica das partes.
● Absolvição da Ré: Uma vez que o cerne da ação residia na condenação da Ré ao pagamento de retroativos e na anulação de acordos — pretensões que foram julgadas improcedentes —, o Tribunal optou por absolver a Ré da totalidade dos pedidos no dispositivo final, com o consequente decaimento integral dos Autores em sede de custas.
Em suma: O Tribunal acompanhou a tese dos Autores no plano dogmático (reconhecendo que o prémio não é retribuição); porém, ao considerar que a alteração contratual operada por mútuo acordo (adenda) era válida e eficaz, a procedência teórica da alínea d) tornou-se inconsequente para o efeito de condenação pecuniária.
Nota Prévia: Atendendo a que a Recorrida não interpôs recurso subordinado quanto a esta matéria, a decisão que determinou que o prémio de assiduidade não reveste natureza retributiva transitou em julgado. Tal circunstância assume relevância para a apreciação da validade das adendas contratuais, objeto de discussão na presente sede recursória.
Neste contexto, e por se ter consolidado in casu (no caso) que o prémio de assiduidade não constitui retribuição, importa esclarecer que o entendimento perfilhado pela ora Relatora no Acórdão de 28 de abril de 2025 (no qual interveio como 2.º Adjunto o aqui 1.º Adjunto Desembargador), proferido no âmbito do Processo n.º 6503/22.9T8VNG.P1[15], embora aprecie uma situação com contornos semelhantes, mas não idênticos aos do presente litígio, não é aqui transponível.
2.2. Validade das Adendas e Vícios da Vontade (Pedido f)
Os Autores/Recorrentes sustentam que a Ré/Recorrida, através de Boletins Informativos (n.º 21, 27 e 32 de 2018), fixou o entendimento de que o prémio de assiduidade contaria para o cômputo da remuneração base, invocando a necessidade de "equidade remuneratória" e o princípio "trabalho igual, salário igual".
Condicionados por este entendimento e perante a necessidade de transição de regime, os Autores/Recorrentes celebraram adendas aos respetivos contratos, prescindindo do prémio de assiduidade para acederem ao horário de 35 horas. Os Autores alegam que estas adendas se encontram juridicamente inquinadas por erro-vício (ou erro-motivo), por terem sido induzidos em erro pela Ré sobre uma circunstância de direito determinante: sustentam que, se soubessem que tinham direito à transição mantendo o prémio de assiduidade, jamais teriam subscrito tais adendas.
Contudo, o tribunal a quo decidiu que as adendas subscritas são juridicamente válidas, tendo produzido o efeito de alterar os contratos por mútuo acordo.
Entendeu-se, assim, que as adendas assinadas — através das quais os Autores prescindiram do subsídio/prémio de assiduidade com vista à transição para o regime das 35 horas semanais — não se encontram viciadas no que respeita à formação da respetiva vontade negocial.
Em suma, a decisão recorrida considera que, pese embora a alegação de erro-vício, não se verificou qualquer anomalia na formação da vontade. A fundamentação assentou no facto de os Autores terem pleno conhecimento de que renunciavam ao prémio em troca da redução do horário de trabalho, sendo livres de aceitar ou recusar a proposta, tal como sucedeu com outros colegas que optaram por não assinar qualquer documento e submeter a questão a juízo.
2.3. Análise Jurídica: Erro-Vício e Erro sobre os Motivos
Vejamos:
Nos termos do artigo 251.º do Código Civil, relativo ao erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio:
«O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º.»
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[16]:
«O erro-motivo ou erro-vício distingue-se do erro na declaração. No caso do erro-motivo ou erro-vício, verifica-se uma conformidade entre a vontade real e a vontade declarada; todavia, a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse este, o declarante não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o celebrou (cf. o Acórdão do S.T.J. de 4 de janeiro de 1972, in B.M.J., n.º 213, págs. 188 e sgs., onde se explicitam os pressupostos de relevância do erro-vício e se observa que "a essencialidade do erro tem de ser aferida sob o prisma subjetivo do errante e não sob qualquer outro").
(…) O objeto não se identifica, neste caso, com os efeitos do negócio, mas sim com aquilo sobre que versa o negócio. É o objeto mediato, e não o objeto imediato ou conteúdo do negócio, que está em causa.»
O erro-vício consiste, assim, numa falsa representação da realidade que determina uma deficiência na formação da vontade, tornando-a divergente daquela que o declarante teria se estivesse devidamente esclarecido.
Por seu turno, preceitua o artigo 252.º, n.os 1 e 2, do Código Civil (Erro sobre os motivos):
«1. O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, mas que não se refira à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.»
Deste modo, o erro sobre os motivos que integram a base do negócio[17] remete para o regime previsto no artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe o seguinte:
«1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.»
No que concerne à densificação teórica do erro sobre a base do negócio, importa proceder à articulação entre os artigos 252.º, n.º 2 e 437.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Como ponto de partida, Pires de Lima e Antunes Varela esclarecem que o erro sobre a base do negócio ocorre quando «a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar», sublinhando que a lei dispensa aqui o acordo sobre a essencialidade exigido no n.º 1 do mesmo preceito[18].
Todavia, a doutrina mais recente tem vindo a clarificar o exato alcance da remissão para o regime da alteração das circunstâncias. A este propósito, Pedro Nunes de Carvalho sustenta que a remissão do artigo 252.º para o artigo 437.º serve, essencialmente, para «fornecer o conceito da base negocial», definido como o «conjunto de circunstâncias recognoscíveis como essenciais, segundo a boa-fé[19]». Desta interpretação retira-se uma conclusão fundamental: o erro não tem de ser bilateral.
No mesmo sentido, Mafalda Miranda Barbosa reforça que a bilateralidade não é um requisito inalienável, defendendo que a base negocial implica circunstâncias que «ambas as partes pressupuseram ou que, de acordo com a boa-fé, não poderiam deixar de pressupor»[20]. Como refere a autora, estribando-se na lição de Menezes Cordeiro, o facto de um elemento ser conhecido da contraparte não implica que esta também incorra em erro; basta que a essencialidade desse elemento fosse cognoscível à luz dos ditames da boa-fé.
Em suma, e como modelarmente sintetizado pelo Professor Oliveira Ascensão[21]:
«Se logo na celebração do negócio as partes se baseiam numa situação que não é real, temos um erro, na subespécie de um erro sobre a base do negócio. Tecnicamente, o erro sobre a base do negócio é ainda um erro sobre os motivos, porque essas circunstâncias se refletem no espírito do agente como motivos, mesmo que implícitos.»
O Professor Oliveira Ascensão vai, aliás, mais longe ao recusar uma visão puramente subjetiva ou baseada em "expedientes" de boa-fé, centrando a questão naquilo que verdadeiramente importa: a justiça do conteúdo contratual.
Como lapidarmente refere:
«(...) Não se regula a conduta, valora-se diretamente o conteúdo, e é em decorrência de este merecer apreciação negativa que se chega à impugnabilidade da relação (...). O que está em causa é, diretamente, o gravame ao equilíbrio ou justiça do conteúdo. Como também uma alteração que afeta gravemente, manifestamente, a equação negocialmente estabelecida. A ordem jurídica traduz exuberantemente esta constrição: só admite intervenções fundadas na desproporção ou injustiça do conteúdo em casos em que o desequilíbrio seja manifesto.»
Transpondo este ensinamento para o caso vertente, torna-se evidente que a exigência da Ré/Recorrida — que condicionou a redução do horário de trabalho à renúncia de um prémio de assiduidade a que os trabalhadores tinham direito por lei — gerou um gravame intolerável ao equilíbrio das prestações.
2.2.1. Da Inexistência de uma Vontade Livre e Esclarecida: O Erro-Vício
Revertendo ao caso concreto:
A decisão recorrida ancora a validade das adendas na liberdade de celebração, argumentando que os Autores poderiam ter recusado a proposta da Ré. Todavia, tal entendimento, salvo o devido respeito, claudica ao ignorar que a liberdade contratual pressupõe, necessariamente, uma vontade esclarecida e não viciada.
Da análise da factualidade provada, extraem-se as seguintes premissas:
● A Vontade Inicial dos Autores (Facto O): Resulta provado que os Autores pretenderam, desde o início, que lhes fosse aplicado o ACT, transitando para o horário de 35 horas semanais nos exatos termos nele definidos.
● A Premissa Jurídica da Ré (Facto P): A Ré, por seu turno, formulou o entendimento de que, para efeitos de integração na nova posição remuneratória definida pelos novos ACTs, teria de somar a retribuição base e o prémio de assiduidade.
● A Informação prestada pela Ré (Factos Q, R, S e T): A Ré emitiu sucessivos Boletins Informativos (culminando no n.º 32 de 2018), onde fixou o entendimento oficial de que o prémio de assiduidade contaria para o cômputo da remuneração base, invocando uma analogia com o IRCT de Enfermagem.
● O Indeferimento e o Motivo do Indeferimento (Factos U, V e W): Os pedidos dos trabalhadores que solicitaram a transição mantendo o prémio foram expressamente indeferidos por deliberação do Conselho de Administração de 28.04.2021. A Ré comunicou então que o prémio não se encontra excluído de retribuição, e que se destinava a compensar o diferencial entre as 40h e as 35h semanais — pressuposto este que o Tribunal recorrido manifestamente não reconheceu, ao julgar procedente o pedido formulado pelos Autores na alínea d).
Ora, conforme decorre do facto provado X), todos os autores «ficaram convencidos dos argumentos da Ré», sendo essa a razão pela qual prescindiram do prémio. Reforçando esta conclusão, os factos provados EE) e ponto 2), demonstram que a subscrição das adendas ocorreu por se tratar de uma «condição imposta pela ré» e pela perceção de que, de outro modo, a transição para as 35H lhes seria indeferida.
Em suma: os Autores celebraram as adendas [facto provado em Y)] sob a égide de uma falsa representação da realidade jurídica.
Acresce que, conforme resulta dos factos provados em Z) e AA), outros trabalhadores em condições idênticas recusaram subscrever tais adendas e obtiveram ganho de causa judicial. Tal demonstra que a "condição imposta" pela Ré carecia de fundamento legal, sendo fruto de uma interpretação errónea que foi comunicada como vinculativa.
Verifica-se, por conseguinte, um erro que atinge os motivos determinantes da vontade. Os Autores apenas prescindiram do prémio porque "ficaram convencidos" pela argumentação da Ré; ou seja, sem a falsa convicção de que a perda do prémio era uma fatalidade legal e uma condição sine qua non para a transição, a declaração negocial (a assinatura da adenda) jamais teria sido emitida. Estamos, portanto, perante um erro-vício (erro-motivo) sobre a base do negócio, que nos termos do art.º 252.º, n.º 2 do Código Civil, gera a anulabilidade do ato.
Recorrendo à lição do Professor Oliveira Ascensão, é manifesto o desvio na "equação negocial". Se a "situação que não era real" (a suposta obrigatoriedade de renúncia ao prémio de assiduidade) serviu de alicerce ao negócio, a sua posterior demonstração como falsa dita, inexoravelmente, a anulabilidade das adendas nos termos do artigo 252.º, n.º 2, por remissão para o regime do erro-vício.
O «desequilíbrio manifesto» sublinhado pelo citado Autor afigura-se, no caso vertente, inequívoco: os Recorrentes viram-se compelidos a abdicar de uma componente remuneratória já consolidada para acederem a um direito — o período normal de trabalho de 35 horas — que outros colegas, em idênticas circunstâncias, mantiveram incólume por via da procedência das respetivas ações judiciais.
Tal discrepância demonstra, de forma cristalina, que a «condição imposta» pela Ré carecia de qualquer sustentáculo legal, resultando exclusivamente de uma interpretação errónea que foi transmitida aos trabalhadores como sendo imperativa e inelutável.
Configura-se, assim, um desvio manifesto entre a realidade e a representação intelectual das partes, o qual, para além de viciar a vontade, fere frontalmente os ditames da boa-fé, nomeadamente nos seus deveres de informação e de lealdade.
Em suma: os Autores não procederam a uma renúncia livre e esclarecida ao prémio de assiduidade; limitaram-se a aderir à solução que lhes foi imposta pela Ré como sendo a única legalmente admissível. Importa, pois, sublinhar que a invalidade do negócio jurídico (anulabilidade) ou a sua modificação por equidade radicam precisamente num desvio manifesto entre a realidade e a representação intelectual das partes — o qual, ao inquinar o processo formativo da vontade, colide irremediavelmente com os princípios da boa-fé.
Face ao exposto, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, ficando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
*
V. DECISÃO:
*
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1. Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Julgar, no remanescente, totalmente procedente o recurso interposto pelos Recorrentes/Autores.
3. Em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a Ré a:
a) Proceder à transição dos Autores identificados sob os números 01 a 24, 26 a 44 e 46 a 56 para o período normal de trabalho de 35 horas semanais, com efeitos retroativos à data da publicação do ACT constante no BTE n.º 23, de 22/06/2018;
b) Proceder à transição dos Autores identificados sob os números 25 e 45 para o período normal de trabalho de 35 horas semanais, com efeitos retroativos à data da publicação do ACT constante no BTE n.º 42 de 15/11/2019;
c) Reconhecer que o prémio de assiduidade não integra o conceito de remuneração ou retribuição, não podendo ser considerado retribuição variável e, como tal, não podendo ser computado na retribuição base auferida pelos Autores para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da categoria correspondente (por força das cláusulas 33.ª e 11.ª, respetivamente, dos ACT aplicáveis);
d) Declarar a anulabilidade das adendas celebradas nos contratos de trabalho dos aqui Autores, por erro-vício na formação da vontade;
e) Reconhecer o direito dos Autores a manter o prémio de assiduidade contratualmente fixado e que auferiam previamente à subscrição das adendas, após a transição para o período normal de trabalho de 35 horas semanais;
f) Repor, com efeitos retroativos à data da respetiva supressão, o prémio de assiduidade previsto nos contratos individuais de trabalho originais de cada um dos trabalhadores, nos precisos termos neles estipulados.
4. Custas a cargo da Recorrida, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Notifique.

Porto, 16 de janeiro de 2026.
Sílvia Saraiva (Relatora)
Nelson Fernandes [(1.º Adjunto com voto de vencido, nos termos que se seguem)
«Vencido, em síntese, pela seguinte ordem de razões:
Desde logo, não acompanho a posição que fez vencimento, determinante para a procedência do recurso, referente à ocorrência de erro-vício / erro motivo, pois que, por referência precisamente aos quadros normativos em que esse se insere (aos quais se alude, de resto adequadamente e com adequada fundamentação, nessa posição), tendo então por base o que se provou no caso – assim, nomeadamente, as alíneas V) a BB), EE e 2 –, não considero que daí resulte suporte bastante para as considerações que se avançam no sentido de que: se tenha gerado um efetivo intolerável ao equilíbrio das prestações; que as alíneas X), EE) e ponto 2), provados, demonstram que a subscrição das adendas ocorreu por se tratar de uma «condição imposta pela ré» e pela perceção de que, de outro modo, a transição para as 35H lhes seria indeferida, para se afirmar de seguida que os Autores celebraram as adendas [facto provado em Y)] sob a égide de uma falsa representação da realidade jurídica; que se verifique, por conseguinte, um erro que atinge os motivos determinantes da vontade, estando-se, portanto, perante um erro-vício (erro-motivo) sobre a base do negócio, que nos termos do art.º 252.º, n.º 2 do Código Civil, que gere a anulabilidade do ato; que se possa firmar, “de forma cristalina, que a «condição imposta» pela Ré carecia de qualquer sustentáculo legal, resultando exclusivamente de uma interpretação errónea que foi transmitida aos trabalhadores como sendo imperativa e inelutável”; que se configure, assim, um desvio manifesto entre a realidade e a representação intelectual das partes, o qual, para além de viciar a vontade, fere frontalmente os ditames da boa-fé, nomeadamente nos seus deveres de informação e de lealdade; quando se conclui, em suma, que: “os Autores não procederam a uma renúncia livre e esclarecida ao prémio de assiduidade; limitaram-se a aderir à solução que lhes foi imposta pela Ré como sendo a única legalmente admissível. Importa, pois, sublinhar que a invalidade do negócio jurídico (anulabilidade) ou a sua modificação por equidade radicam precisamente num desvio manifesto entre a realidade e a representação intelectual das partes — o qual, ao inquinar o processo formativo da vontade, colide irremediavelmente com os princípios da boa-fé.”
É que, com salvaguarda do respeito devido pela posição que fez vencimento, em traços breves, acompanharia nesta parte a sentença recorrida quando, depois de assinalar que o ónus da prova impendia sobre os autores, conclui que não resultam provados (nem foram alegados) factos que permitam aquilatar da violação do princípio da boa fé, por parte do réu, tanto mais que informou todos os trabalhadores da sua posição, sendo que, como aí também se diz, o que acompanharia mais uma vez, a verdade é que, no momento em que celebraram as adendas, os autores sabiam afinal que estavam a prescindir do subsídio de assiduidade como forma de transitarem para as 35 horas semanais, e eram livres de fazer tal declaração negocial ou de não o fazer – como também se refere, importa ter presente que a posição jurídica do réu foi exteriorizada e discutida, abertamente, com a participação das estruturas sindicais, e os autores estavam em condições de a acolher, ou não, tanto assim que outros trabalhadores, ante precisamente a mesma posição do réu, optaram por não assinar as adendas e levaram a sua discordância a apreciação judicial. Não se pode, nestas circunstâncias, dizer que a formação e exteriorização da vontade contratual dos aqui autores se ache, do modo como se exige, viciada.
De resto, a propósito da questão de saber se tal posição do réu teria tido ou não acolhimento em decisões judiciais posteriores, incluindo na presente ação, considero também que tal não releva para o efeito, importando aliás esclarecer que este Tribunal da Relação já se pronunciou sobre questões relacionadas, circunstância a que se alude também na posição que fez vencimento, em nota prévia, não se podendo por outro lado deixar de considerar, sendo este o meu entendimento, que se trate de questão propriamente incontroversa, assim a de saber-se da natureza retributiva ou não do denominado prémio de 14,28%, até pela relevância que daí resulte para a sua imputação ou não na retribuição base, para efeitos de integração na posição remuneratória da nova carreira, questão que não deixa também de estar em causa.
Por último, ainda a propósito do que se considerou nesse âmbito na fundamentação da sentença recorrida, assim de que tal prestação não revestiria natureza retributiva, considero que, até porque não ocorreu declaração expressa a esse respeito no dispositivo da sentença – já que nessa se considerou que esse pedido carecia de autonomia prática face ao desfecho dos restantes pedidos –, ainda que porventura seja de admitir que esteja em causa uma qualquer decisão, nesse âmbito, transitada em julgado com o argumento de que a ré não teria interposto recurso subordinado quanto a essa matéria, conclusão em relação à qual se me oferecem algumas dúvidas (desde logo por estar relacionada, sendo aliás pressuposto, de questões e pedidos que são sem dúvidas objeto do presente recurso interposto pelos autores e que aliás foram levadas ao dispositivo do presente acórdão), mesmo que tais dúvidas não ocorressem, justificar-se-ia que fossem efetivamente apreciadas no acórdão todas essas questões, que aliás não se pode dizer que não sejam controversas (lembrando, desde logo, decisões que têm sido proferidas por este Tribunal da Relação, de entre as quais, mas não só, as que são referidas na posição que fez vencimento), em termos de se poderem levar, aí sim, ao seu dispositivo, estando aqui em causa as condenações constantes das alíneas c) a f) do seu n.º 3.
São estas as razões que, em síntese, justificam que vote vencido.»]
Luísa Ferreira (2.ª Adjunta)
________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção ou não de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição - os factos em discussão estão assinalados a negrito, enquanto os factos não provados se mantêm em itálico.
[4] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência da impugnação da matéria de facto.
[5] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[6] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/.
[7] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs.
[8] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível in ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/.
[9] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º.
[10] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[11] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º
[12] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º
[13] ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição)
[14] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:725.17.1T8VNG.P1.32/.
[15] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:6503.22.9T8VNG.P1.92/.
[16] LIMA, Pires de e VARELA Antunes, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 235.
[17] No que concerne à análise exaustiva da figura da base do negócio e do erro que sobre ela pode incidir, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2018 (relator: Desembargador Isaías Pádua), Processo n.º 6874/14.0T8CBR.C1, in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2018:6874.14.0T8CBR.C1.DB/. Neste aresto, sublinha-se que a invalidade do negócio (anulabilidade) ou a sua modificação por equidade dependem de um desvio manifesto entre a realidade e a representação intelectual das partes, que fira os princípios da boa-fé.
[18] LIMA, Pires de e VARELA, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, p. 236.
[19] CARVALHO, Pedro Nunes de, "Considerações acerca do erro em sede de patologia da declaração negocial", in Portal da Ordem dos Advogados, disponível em: https://portal.oa.pt/upl/%7Bcceb890a-68ee-4e5a-8753-013d875b18fa%7D.pdf.
[20] BARBOSA, Mafalda Miranda, "Falta e vícios da vontade: uma viagem pela jurisprudência", in RJLB, Ano 4 (2018), n.º 6, p. 2420.º e sgs. disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/6/2018_06_2391_2446.pdf.
[21] ASCENSÃO, José de Oliveira, “Onerosidade excessiva por “alteração das circunstâncias”: in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. III, Dez.2005, disponível em: https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina/jose-de-oliveira-ascensao-onerosidade-excessiva-por-alteracao-das-circunstancias/.