Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
822/17.3T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
AUDIÇÃO DO MENOR
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20200123822/17.3T8ETR.P1
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Normalmente, pela possibilidade que confere de compreender melhor o sentimento de cada criança ou jovem, a sua audição dá um contributo muito relevante para a decisão de cada caso concreto, quando não contém em si mesma o caminho para a escolha da medida de proteção proporcional e ajustada.
II - A aplicação de uma medida de acolhimento residencial (a uma criança de 13 anos) deve pressupor uma situação de perigo com gravidade apreciável, caraterizada por comportamentos abusivos, segundo o critério previsto no art.º 1918º do Código Civil e no art.º 3º, nºs 1 e 2, da LPCJP.
III - Não é de aplicar aquela medida, mas a medida de apoio social junto da mãe da criança, quando, não havendo uma situação de abuso, a criança nutre grande afetividade pelos elementos da sua família com quem vive habitualmente (avó, mãe, padrasto e irmãos), sedimentada desde o seu nascimento, é educada, tem uma boa conduta social e escolar, é feliz, está nutrida, tem um desenvolvimento normal, e sofre com a ideia de ser sujeita a internamento, ainda que sofra também com a indiferença e outras condutas do seu pai --- separado da mãe, mas seu vizinho --- exista alguma falta de cuidados familiares com a sua higiene e acompanhamento escolar, mas sem que tivesse sofrido qualquer retenção na escola, sendo humilde a sua condição social e económica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 822/17.3T8ETR.P1 - 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Estarreja

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e f), 11º, nº 1, al. c) 73.º, n.º 1, alínea b) e 105.º, n.º 1, todos da LPCJP[1], na sequência de um processo de proteção que correu termos pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, de Ovar, instaurou processo judicial de promoção e proteção relativamente ao menor B…, nascido em 07.09.2006, filho de C… e de D…, residente no …, n.º ..-.., em Ovar, alegando essencialmente que, no âmbito da intervenção consentida da CPCJP[2], por situação sinalizada, em 20 de fevereiro de 2017, por acordo, foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, nomeadamente junto da mãe, pelo período de 6 meses, com acompanhamento pelo CAFAP, tendo sido renovado o acordo em 21 de Julho de 2017.
Durante o acompanhamento à família efetuado pela Comissão, esta verificou as fragilidades da progenitora, ao nível da capacidade parental, dinâmica familiar, ao nível de emprego e integração social. Os progenitores não conseguem chegar a um entendimento, no que refere aos contactos do progenitor com o filho, sendo conflituosa a sua relação.
Nem os progenitores nem a avó materna reúnem competências ao nível dos cuidados básicos de higiene pessoal e habitacional, e a criança foi referenciada pela Equipa de Intervenção Precoce, pelos critérios: atraso de desenvolvimento sem etiologia conhecida e por exposição a fatores de risco social.
Acrescentou que comportamento dos progenitores afeta psicologicamente o B… de forma grave, o que se repercute na sua segurança, formação pessoal, no rendimento escolar e no seu equilíbrio emocional, sendo legítima a intervenção judicial para a promoção dos direitos e proteção do B…, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, al.s c) e f) da LPCJP.
Foi remetido aos autos o processo que correu termos pela CPCJP.

Realizou-se a fase da instrução, na qual, para além da junção de relatório social, se tomaram declarações aos progenitores do B… e à Técnica da Segurança Social.
Nessa sede, foi declarada encerrada a instrução, tendo sido lavrado acordo de promoção e proteção, datado de 09.05.2018, aplicando a medida de apoio junto dos pais, com a duração de um ano, a qual foi mantida por despacho de 07.09.2018, na sequência do relatório social entrado em juízo a 10.08.2018.
Por relatório social entrado em juízo em 03.01.2019, foi o Tribunal informado que o menor continua aos cuidados da avó materna, tendo, nessa sequência, sido designada data para tomada de declarações aos progenitores e à criança, tendo os mesmos assumido o compromisso de dar continuidade à intervenção, razão pela qual foi mantida em execução a medida aplicada até ao termo da sua duração (ata de 20.02.2019).
Por relatório social rececionado em 21.03.2019 o tribunal foi informado da falta de assiduidade escolar do B… e foi reiterada a informação de que o mesmo permanece aos cuidados da avó materna, razão pela qual foi proposta a alteração da medida para acolhimento residencial.
Foi junto novo relatório social (16.4.2019) e foram tomadas declarações aos pais da criança e à técnica social (15.05.2019 e 29.05.2019), tendo aqueles recusado a medida proposta de acolhimento residencial.
Não tendo sido possível obter uma solução negociada, o processo seguiu para debate judicial.
Só o Ministério Público apresentou meios de prova e apenas o progenitor varão e o filho ofereceram alegações, em 11.06.2019 e 19.06.2019.
Foi junto novo relatório social (02.08.2019), após o que, em 11.09.2019 teve lugar o debate instrutório.
Foi depois proferido acórdão fundamentado, com data de 07.10.2019, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alíneas a), c) f) e g), 4.º, 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º e seguintes, todos da LPCPJ e de acordo com a posição assumida pelo Ministério Público, aplicar, em benefício do menor B…, nascido a 07/09/2006, filho de C… e de D…, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, com revisão decorrido tal prazo.
Para tanto, solicite-se à Segurança Social a indicação de entidade residencial que possa garantir os cuidados básicos de alimentação, higiene, saúde e educação adequados às necessidades do menor e que possa proporcionar-lhe condições que permitam garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral.
Competirá à Segurança Social, no mais curto espaço possível, após trânsito, a execução e acompanhamento da medida, com envio de informação sumária sobre a execução da medida e de relatório social no prazo determinado para a revisão e no termo da medida, o qual deve incidir sobre a adaptação, estado psicológico do menor e percurso escolar.
Consigna-se, desde já, que ficam autorizadas visitas da família do menor na casa de acolhimento onde o mesmo venha a ser integrado, de acordo com os horários e regras estabelecidas, devendo ser acatadas as orientações dos seus técnicos e não perturbar o seu normal funcionamento (cf. artigos 57.º, n.º 1 alínea b) e 58.º, n.º 1 alínea a), da LPCJP), sem prejuízo de o menor poder conviver com os seus familiares (progenitores e avó materna), na casa destes, caso venha a ser manifestado interesse no estabelecimento de tais idas a casa e desde que venha a ser entendido que as mesmas não prejudicam a execução da medida e o bem-estar da criança.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e i), do Regulamento das Custas Processuais).
(…)».
Foi junto ainda novo relatório social (21.10.2019).
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Inconformada com a referida deliberação que aplicou a medida e acolhimento residencial, dela recorreu a Requerida D…, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«A. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos supra identificados, a qual julgou “aplicar, em benefício do menor B… (…) a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, com revisão decorrido tal período”.
B. Já que a aqui Recorrente discorda da douta sentença proferida no presente processo, não se conformando com a decisão que aí se colhe.
C. Defende a Recorrente que da análise de todos os factos considerados provados, bem como de todos os fundamentos invocados pelo tribunal “a quo”, alguns deles com base em factos que não são inteiramente verdadeiros, não são suficientes para confiar este menor ao acolhimento residencial.
D. Entende a aqui Recorrente que a medida de protecção preconizada é desproporcional aos riscos/perigos do caso concreto, põe em causa a ligação afectiva que une o filho à sua família e não observa o princípio da prevalência de integração da criança na sua família.
E. Violando alguns dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e, entre eles, contam-se, é certo, o princípio da proporcionalidade e atualidade e o princípio da prevalência da família (alíneas e) e h) do artigo 4.º da LPCJP), os quais se articulam e se projetam noutros designadamente no princípio da observância do interesse superior da criança e do jovem [alínea a) do artigo 4.º da LPCJP], que constitui a pedra de toque da intervenção e a legitima.
F. Princípios ponderados, mas, no entender da Recorrente, não acolhidos pela decisão recorrida que não julgou de acordo com eles, não indicando os motivos graves que justificam a intervenção, nem enumerando detalhadamente as razões pelas quais se esgotaram as possibilidades de integração da criança no seio da sua família biológica, nem avaliando a adequação da medida adoptada no confronto com outras medidas alternativas.
G. Entende a progenitora que é falso que seja desinteressada da situação escolar e bem-estar emocional do filho, bem como que tenha delegado na sua mãe, avó materna do B…, as competências parentais da sua responsabilidade.
H. Entende a progenitora que é também falso que a sua mãe, avó materna do menor, não evidencia capacidades para assumir os cuidados necessários ao menor, bem como contrariar todas as fragilidades detectadas.
I. Isto porque, nos últimos meses, muita coisa mudou na habitação da avó, assim como pediu ajuda a instituições de apoio social para que lhe ajudassem a criar hábitos de arrumação e organização doméstica e a tratar da higiene e cuidados necessários da idosa (tia da mesma) com quem reside.
J. Por essa razão, entende a aqui Recorrente que deveria ter sido dada uma oportunidade à avó materna de demonstrar as suas capacidades de cuidado com o menor B…, atendendo ao vínculo afectivo muito forte que une o B… e a avó materna.
K. O melhor para um filho será sempre estar com familiares, ressalvando-se aquelas situações em que se trata de familiares abusadores ou maltratantes, o que não é o presente caso, apesar de todas as fragilidades que se possam encontrar no seu percurso emocional e escolar.
L. Entende a aqui Recorrente que para a decisão que foi tomada pelo Tribunal “a quo” impunha-se que tivesse ficado demonstrada a gravidade e que fossem relatadas situações de facto pormenorizadas em que o Menor tivesse sido vítima.
M. No caso concreto não estão evidenciados factos que demonstrem que a Progenitora, por acção ou omissão, tenha posto em perigo a segurança, saúde, formação moral ou a educação do Menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os laços familiares.
N. Bem assim que também a sua avó materna não possua as condições necessárias a acolher no seu seio familiar o B….
O. Nem sequer estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de acolhimento residencial.
P. Entende a aqui Recorrente que nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o artigo 3.º, n.º 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e, em nosso entender, é o do interesse deste Menor que a sociedade use de todos os meios ao seio alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda.
Q. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4.º, alíneas a), e) e h), 34.º e 35.º da LPCJP.
R. Defende, pois, a aqui Recorrente que o menor lhe deverá ser confiado, por ser este o seu desejo mais profundo e entender reunir competências para acolher o seu filho e a proporcionar-lhe todo o bem-estar, e amor, que só os pais podem proporcionar a um filho, bem como ser a única medida apta a defender os interesses da criança a um projecto de vida familiar estável e, assim, necessária e adequada à salvaguarda dos seus direitos e interesses.
S. Em alternativa, ser o menor confiado aos cuidados da avó materna, após serem apuradas as circunstâncias de vida e habitação da mesma.» (sic)
Manifestou pretender que a medida aplicada seja substituída pela medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe, prevista no mesmo artigo 35º, alínea a), da LPCJP, devendo, como tal, a criança ser atribuída à guarda e responsabilidade da mesma, que exercerá as responsabilidades parentais, ou, em alternativa, pela medida de promoção e proteção de apoio junto da avó materna, prevista no mesmo artigo 35º, alínea b), da LPCJP.

Apenas o Ministério Público ofereceu contra-alegações que sintetizou assim:
«1. A criança, B… encontra-se em situação de perigo para a sua educação, formação, saúde e equilíbrio emocional, nos termos previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), f) e g), da LPCJP, sem que os progenitores actuem por forma a afastar ou remover aqueles perigos; Pelo contrário,
2. São os pais do B… que actuam de modo a colocá-lo em perigo para o seu equilíbrio emocional, persistindo com comportamentos conflituosos entre si e na família, na presença da criança, causando-lhe perturbação emocional; e
3. São os pais do B… que actuam por forma a que não crie laços com qualquer deles e, até, rejeitando o pai e tendo medo dele;
4. São os pais do B… que omitem e se demitem das suas funções parentais, o deixam ao cuidado de terceiros, neste caso a avó materna, desde tenra idade, não lhe prestando cuidados de educação, saúde, alimentação e higiene, sequer lhe telefonando no dia de aniversário para lhe dar os parabéns (sendo que o pai nem sabe em que dia o filho faz anos);
5. São os pais e a avó que lhe permitem faltar às aulas, colocando em perigo a sua educação; Por sua vez,
6. A avó materna é a única figura de referência da criança; Porém,
7. A avó materna não tem condições, habitacionais (sendo a sua casa desorganizada, desarrumada, com falta de higiene e salubridade) e de competência para prestar ao B… cuidados básicos de saúde, educação e conforto, não investindo no futuro da criança nem o estimulando para progredir e tornar-se autónomo no futuro;
8. A estrutura familiar da criança é pouco consistente e nem o pai nem a mãe ou a avó materna valorizam a escola e permitem que a criança falte às aulas quando quer, não lhe incutem regras de estudo.
9. A higiene da criança é deficitária e irrelevante para a família, não favorecendo a sua auto-estima junto dos pares.
10. A criança tem necessidades educativas especiais que são desconsideradas pela família, não existindo investimento para o ajudar a ultrapassar as suas limitações, permitindo-lhe faltar às aulas quando quer;
11. Não há na família alargada ou na comunidade quem possa/queira cuidar do B…;
12. Não gostamos de medidas de promoção e protecção que afastam as crianças da família ou do seu meio natural de vida. No entanto, as medidas de acolhimento são essenciais para protegerem as crianças quando a família ou a comunidade falha e/ou não responde às necessidades das mesmas, como é o caso dos autos.
13. Nos termos do artigo 1878.º do Código Civil, quanto ao conteúdo das responsabilidades parentais “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”
14. As responsabilidades parentais vão muito além do poder de representação contido no artigo 1881.º do CC e podem ser definidas como um “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente, tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e administração dos seus bens”, sendo que, nos termos do artigo 1882.º do CC, “os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem,…”, sendo ainda que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (cfr. artigo 36.º n.º 6, da Constituição da República Portuguesa).
15. In casu, os pais do B… demitiram-se das suas funções, delegando-as tacitamente na avó materna, a qual não tem condições para cuidar do neto. Assim,
16. Não intervir no sentido de proporcionar ao B… condições para crescer em plenitude, é retirar-lhe direitos que ele tem e que devem ser protegidos.
17. A única medida que satisfaz, neste momento, os superiores interesses da criança é a de acolhimento residencial, com vista a acautelar o seu direito à educação, à saúde, à formação e mesmo ao seu equilíbrio emocional afastando-o dos conflitos familiares;
18. A medida de acolhimento residencial aplicada é a adequada e proporcional ao afastamento dos perigos em que o B… se encontra, uma vez que se mostra esgotada, e sem sucesso, a intervenção junto da família;
19. Visto o douto acórdão recorrido, não vislumbramos que da mesma resulte a violação de qualquer norma legal, mormente os invocados artigos 4.º, als. a), e) e h), 34.º e 35.º da LPCJP.
20. O douto acórdão recorrido especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, com indicação da matéria provada e não provada, suportando-a nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas e nas declarações das partes, ouvidas no debate judicial, pelo que,
21. Mantendo o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos e determinando a improcedência do recurso, farão V. Exas. a costumada Justiça.» (sic)
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
Na questão a decidir tem este tribunal um amplo poder de conhecimento oficioso em razão da natureza do processo (jurisdição voluntária).

A única questão a decidir:
- Deverá a medida de acolhimento residencial aplicada ao B… pelo acórdão recorrido ser substituída pela sua entrega à mãe ou, subsidiariamente, à avó materna?
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III.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida[3]:
1. B… nasceu a 07 de Setembro de 2006 e é filho de C… e de D…, tendo residência fixada junto da mãe.
2. A situação do menor foi sinalizada à CPCJ de Ovar em Novembro de 2013, pelo progenitor, alegando que a criança não vivia com a mãe mas sim com os avós maternos e que não lhe eram permitidos contactos com o filho e que tinha suspeitas de que a progenitora da criança consumia drogas e exercia prostituição.
3. A situação descrita deu origem à instauração, pela CPCJ, de processo de promoção e protecção a favor do menor, tendo sido obtidos os respectivos consentimentos para a intervenção, no âmbito da qual foi efectuada visita domiciliária a casa dos avós maternos da criança, no dia 25 de Novembro de 2013, confirmando-se que esta ali se encontrava e que eram aqueles os seus cuidadores.
4. Tendo sido ultrapassados os prazos legas para tomada de decisão, foi deliberado arquivar o processo e reabri-lo na mesma data, tendo sido obtidos novos consentimentos para intervenção da Comissão.
5. Em 20 de Fevereiro de 2017 foi aplicada, por acordo, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de 6 meses, com acompanhamento pelo CAFAP, tendo tal acordo sido renovado a 21 de Julho de 2017.
6. Durante o acompanhamento efectuado pela CPCJP à família foram verificadas fragilidades da progenitora ao nível da capacidade parental, dinâmica familiar, ao nível de emprego e integração social.
7. Os progenitores mantêm relação conflituosa no que respeita aos contactos do progenitor com o filho, apesar de terem alcançado acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo frequentes agressões verbais mútuas, na presença do filho, o qual receia contactos com o pai e visitas ao fim-de-semana.
8. Apesar do encaminhamento da família para o CAFAP, a progenitora não se mostrou receptiva ao acompanhamento.
9. A progenitora vem delegando na sua mãe as responsabilidades pelos cuidados do filho.
10. A casa da avó materna mostra-se desorganizada e apresenta deficiências ao nível da higiene, quer habitacional, quer pessoal.
11. Por a CPCJP considerar que os progenitores não cumpriram os termos dos acordos celebrados, foi o processo remetido ao Ministério Público, tendo sido requerida a abertura de processo judicial de promoção e protecção, em 21/12/2017.
12. Da avaliação efectuada pela Segurança Social, em 20/02/2018, 07/05/2018, 10/08/2018, 03/01/2019 foi possível apurar que:
a. Aquando da visita domiciliária em casa da avó materna, o B… ali se encontrava, revelando alguma negligência ao nível da higiene pessoal e do vestuário;
b. A avó explicou que o neto não reside com ela, mas sim com mãe e o padrasto em …, justificando a presença do neto por a escola que frequenta ser perto (a cerca de 10m a pé), almoçando em sua casa todos os dias e aí permanecendo quando sai da escola, regressando para casa da mãe ao final da tarde;
c. Na informação escolar respeitante ao 1.º período evidencia-se falta de assiduidade, sobretudo no período da tarde, mas a encarregada de educação (a avó materna) justifica as faltas; dadas as dificuldades foi referenciado para as aulas de apoio a matemática e a português, porém, falta; foi aconselhado igualmente aulas de apoio a inglês, mas a encarregada de educação não concordou; teve três menções negativas (inglês, matemática e educação musical); tais resultados terão como origem, para além das dificuldades, o facto de não fazer os trabalhos de casa e as faltas às aulas de apoio; a escola alerta para a falta de cuidados básicos de higiene, tendo sido a encarregada de educação chamada à atenção, nada se tendo alterado;
d. Na informação escolar respeitante ao 2.º período, evidenciou-se uma melhoria quanto à questão da assiduidade e às aulas de apoio, com melhoria de aproveitamento, sobretudo a inglês, tendo subido para positiva as notações de inglês e educação musical e mantendo a notação negativa de matemática e tendo descido para negativa à disciplina de ciências naturais; apesar da melhoria, continua a revelar fata de estudo, nomeadamente, ao nível dos trabalhos de casa; a escola continua a alertar para a falta de cuidados básicos de higiene; a avó continua a ser a encarregada de educação;
e. Na informação escolar respeitante ao 3.º período, foi sinalizada alguma instabilidade do menor aquando da mudança para casa da mãe, situação que, entretanto, foi ultrapassada, evidenciando-se uma melhoria ao nível da higiene, tendo o aluno transitado para o 7.º ano de escolaridade, com avaliação positiva em todas as disciplinas;
f. Em 10/08/2018 a Segurança Social informou que a intervenção do CAFAP já foi iniciada, tendo o menor B… sido referenciado para acompanhamento psicológico;
g. Em 03/01/2019 a Segurança Social dá conta de a informação escolar referente ao 1.º período sinalizar dificuldades de aprendizagem, reforçadas pela ausência de hábitos de estudo, com menção de 5 negativas e sendo sinalizadas falta de vestuário adequado e preocupações ao nível da higiene; a mãe é considerada ausente, por inexistência de qualquer contacto presencial com a escola; os contactos do menor com o pai são inexistentes desde Agosto;
h. Em 21/03/2019, a Segurança Social informou nos autos a falta de assiduidade escolar do menor desde o início de Fevereiro, continuando a avó materna a ser a encarregada de educação, alegando que as faltas se devem a problemas de saúde, mas sem comprovativo médico; de igual modo, o menor nem sempre é assíduo nas consultas de Psicologia; propõe a alteração da medida para acolhimento residencial;
i. Em 16/04/2019 a Segurança Social veio dar conta da informação escolar referente ao 2.º período, resultando preocupação relativamente à falta de assiduidade, ausência de hábitos de estudo e dificuldades de aprendizagem;
j. Em 13/05/2019, a Segurança Social veio reiterar a falta de assiduidade escolar, ausência de hábitos de estudo e dificuldades de aprendizagem, bem como, a falta de comparência do menor às sessões de Psicologia agendadas, e, bem assim, a relação inexistente com o progenitor;
k. Em 02/08/2019 a Segurança Social veio informar que, apesar da elevada falta de assiduidade e das dificuldades apresentadas, o menor B… transitou de ano, com negativa apenas a matemática, ao abrigo do D.L. n.º 54/2018 (educação inclusiva), artigo 8.º; a avó materna continua a ser a pessoa que articula e comparece na escola, embora não o fazendo por iniciativa própria, mas apenas quando é chamada pela Directora de Turma.
13. A avó materna revela-se como a grande figura afectiva de referência do menor B….
14. Ao longo da intervenção realizada, a progenitora não colaborou com o acompanhamento do CAFAP.
15. A avó materna reside com o marido – E… e uma tia da avó do menor, de nome F….
16. Residem em habitação pertencente a F…, de reduzidas dimensões, sendo constituída por três quartos (um para o casal, outro para a tia-avó e um terceiro com duas camas, onde já dormiu o menor B… e a sua irmã, G… (actualmente acolhida, no âmbito de decisão proferida no apenso C), uma sala, uma casa de banho e uma cozinha.
17. Aquando da visita domiciliária, a habitação apresentava grande desorganização, estando loiça suja de vários dias espalhadas pela mesa e pela banca; os quartos tinham roupa amontoada devido a fata de mobiliário e o quarto de F… apresentava forte odor a urina.
18. O menor B… não quer morar com o pai, nem relacionar-se com o mesmo.
19. Mostra-se uma criança tímida, ansiosa e nervosa, com choro fácil.
20. O progenitor reside num apartamento de tipologia T2, residindo com a companheira e o filho de ambos, de 4 anos de idade e, bem assim, com o irmão da sua companheira de 33 anos de idade; um dos quartos é ocupado pelo casal e o outro quarto é ocupado pelo filho de ambos e pelo irmão da companheira; caso o menor B… fosse residir com o pai, seria colocado um beliche no quarto do filho do casal, que passaria a ser partilhado por três; aquando da visita domiciliária, a habitação reunia as devidas condições de higiene e organização.
21. A progenitora tem realizado alguns trabalhos esporádicos, de curta duração, encontrando-se sem trabalhar, aquando da realização do debate judicial, o que também sucedeu na maior parte do tempo do acompanhamento realizado.
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IV.
Apreciação do fundamento do recurso.
O art.º 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, determina que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
Através do nº 2 do mesmo preceito convencional os Estados Partes comprometeram-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
Sob os art.ºs 5º e 6º, os Estados comprometeram-se a respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e a assegurar na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. E garantiram ainda, na Convenção, “que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada” (art.º 9º, nº 1). Em caso de separação da criança, os Estados obrigaram-se a respeitar “o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança” (art.º 9, nº 3).
A Convenção garante ainda à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional (art.º 12º, nºs 1 e 2).
Segundo o art.º 18º, nº 1, da Convenção, os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de a educar e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
Para garantir e promover os direitos enunciados na Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de a educar e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância (nº 2 do art.º 18º).
Cabe ainda em primeira linha aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento (art.º 27º, nº 2, da Convenção).
A Assembleia da República através da Resolução n.º 20/90, de 12.09, nos termos dos artigos 164.°, al. j), e 169.°, n.º 5, da Constituição, aprovou, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança[4]. A Convenção vincula o Estado português.
O esforço de adequação do direito interno ao direito internacional subscrito pelo Estado Português e, no caso, da legislação de menores, pelo menos ao mínimo de garantias de defesa dos seus interesses consagradas na dita Convenção não deve ser só do legislador, mas também do intérprete: as normas de direito interno devem ser interpretadas com respeito pelo superior interesse da criança assegurado pelo Tratado.
Vejamos o direito interno, tentando evitar desnecessárias delongas.
O art.º 36º, nºs 5 e 6, da Constituição da República, determina que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que estes não podem ser deles separados, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com os filhos e sempre mediante decisão judicial.
A Constituição da República vê na família um elemento fundamental da sociedade, com direito a proteção social e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, designadamente através da cooperação com os pais na educação dos filhos (art.º 67º, nº 1 e nº 2, al. c)), assegurando também às crianças o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
No caso, os pais não estão inibidos do exercício das “responsabilidades parentais” (art.º 1915º do Código Civil)[5].
O dever de auxílio e assistência constitui um dos efeitos da filiação, sendo que o último compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Já especialmente no âmbito das responsabilidades parentais, até à maioridade dos filhos, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (art.ºs 1877º e 1878º do Código Civil). E só ficam desobrigados daquele dever de sustento e de assunção das despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, podendo as suas obrigações persistir ainda na maioridade (art.ºs 1880º e 1905º do Código Civil).
Salvo o que a lei prevê nesta matéria no âmbito da adoção, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que aquele regime especialmente lhes confere (art.º 1882º do Código Civil).
Com efeito, a lei não consente a dúvida quanto à obrigação dos pais de prestarem alimentos a favor do filho menor, sendo eles considerados como tudo o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, neles se compreendendo também a instrução e educação do alimentado (art.º 2003º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Está em causa não apenas aquilo que é elementar para a sobrevivência da criança, mas também aquilo de que ela precisa para beneficiar de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.
Nos termos do art.º 1918º do Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 61/2008, de 31 de outubro, «quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, … decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência».
A verificação de um perigo concretiza-se normalmente numa ou várias situações de abuso para com a criança ou o jovem.
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças, previstas no art.º 35º da LPCJP, visam, justamente, afastar o perigo em que elas se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cf. art.º 34º do mesmo diploma legal).
As medidas de proteção aplicáveis vão desde o apoio junto dos pais, passando, entre outras, pelo acolhimento em instituição, até à confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção (citado art.º 35º, nº 1, al.s a) a g)).
Na situação da al. f) --- a que foi aplicada ao B… --- a criança ou o jovem é colocado aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados e tem por finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 49º, nºs 1 e 2, da LPCJP). Funcionam em casas de acolhimento institucional, público ou cooperativo, social ou privado com acordo de cooperação com o Estado (art.ºs 50º e 52º da mesma lei).

O perigo a considerar é aquele a que se refere, para além do art.º 1918º do Código Civil, o art.º 3, nº 1, da LPCJP e que, de forma exemplificativa, surge circunstanciado nas várias alíneas do seu nº 2:
«a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.»
In claris non fiat interpretatio. Dando mais uma vez guarida ao direito internacional, também na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo é o do respeito pelo seu superior interesse[6], sendo outro deles, o da prevalência da família, segundo o qual na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção (art.º 4º, al.s a) e g) da LPCJP). Toda a intervenção deve ser efetuada, preferencialmente, de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou jovem.
O sistema jurídico português protege a família, nomeadamente a família natural, como elemento fundamental da sociedade e consagra o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Isto traduz-se na promoção da maternidade e da paternidade e no reconhecimento de que é aos pais que cabe o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Com relevo para o caso importa realçar aqui ainda os seguintes princípios, também previstos naquele art.º 4º:
«(…)
e) Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
(…)
j) Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
(…).»
O direito da criança ou do jovem a ser ouvido nos assuntos que a eles respeitem é cada vez mais inquestionável e não é uma mera formalidade. Sendo de admitir que a sua vontade expressa nem sempre corresponde à satisfação do seu interesse, objetivamente apreciado, estamos em crer que, normalmente, pela possibilidade que confere de compreender melhor o sentimento de cada criança ou jovem, dá um contributo muito relevante para a decisão de cada caso concreto, quando não contém em si mesma o caminho para a escolha da medida de proteção proporcional e ajustada.
Feita esta abordagem geral, aproximemo-nos, de novo, da situação cuja apreciação nos é solicitada, sem esquecer que se trata de jurisdição voluntária, não estando o tribunal vinculado a critérios de legalidade estrita (art.º 100º da LPCJP).
Para defender a não aplicação da medida de acolhimento residencial e a reposição da medida de apoio junto da mãe, a recorrente, além do mais, alega que é falso o seu desinteresse pela situação escolar e bem-estar emocional do filho e que tivesse delegado na sua mãe, avó materna do B…, as competências parentais da sua responsabilidade.
Entende a progenitora que é também falso que a avó materna do menor não evidencia capacidades para assumir os cuidados necessários, bem como para contrariar todas as fragilidades detetadas. Isto porque nos últimos meses --- acrescenta --- muita coisa mudou na habitação da avó, tendo sido pedida colaboração a instituições de apoio social para que a ajudem a criar hábitos de arrumação e organização doméstica e a tratar da higiene e cuidados necessários da idosa (tia da mesma) com quem reside.
As particularidades do caso, as dúvidas surgidas e a necessidade de compreender melhor os factos, sobretudo, o modus vivendi, a vontade, as motivações do B… e as causas dos problemas a que a sua vida está ligada, impuseram-nos a audição de toda a prova gravada e a análise dos documentos e relatórios sociais juntos aos autos. Logo as sucessivas declarações da própria criança revelaram sentido lógico, segurança e grande pertinência no conjunto dos meios de prova, permitindo o conhecimento e a compreensão de factos físicos e psicológicos de grande relevância que estão para além da matéria dada como provada na 1ª instância.
O que o B1…[7] declarou faz sentido, especialmente quando conjugado com os depoimentos de H…, a sua diretora de turma, I…, a psicóloga do Centro Paroquial --- cuja consulta funciona junto da residência da sua mãe, que chegou a frequentar (por pouco tempo) ---, as declarações dos seus pais e da sua avó J….
O B1…, apesar da sua idade na pendência do processo (12 e, atualmente, 13 anos) manteve sempre a mesma posição, segura, firme, da sua vontade. Mesmo sem observarmos a sua imagem, é seguro afirmar, desde logo pela sua postura nas declarações, que se trata de uma criança sensível, afetuosa, educada, bem comportada, respeitadora, sensata e com sentido crítico. O seu estado de desenvolvimento aparenta ser normal, com adequada integração escolar e social. É um bom filho, um bom neto e, simultaneamente, uma vítima da relação conflituosa que os pais vivem um com o outro apesar da sua separação, e o pai ainda com os seus avós maternos. É uma criança tímida nas relações com os adultos (não o foi na prestação das suas declarações; foi até expansiva e segura na exposição das suas ideias). Tem um comportamento normal com as crianças da sua idade.
Estas impressões são sustentadas também pelas referidas diretora de turma e psicóloga e, em larga medida, vão também ao encontro do que foi referido pela avó J… (de 52 anos de idade) e pela mãe e ainda, em alguma (menor) medida, pelo que se fez constar dos relatórios sociais.
Esta mesma criança tem uma estima enorme pela avó J…, com a qual se sente bem tratada e acompanhada, faz relevar o facto de ter sido criada por ela desde que nasceu, sendo recíproco o sentimento desta para com o neto. O amor do B1… estende-se à mãe, de quem também gosta muito, mas aceita que gosta mais da avó. Tem saudades da irmã e vais visitá-la. Também gostaria de ter uma boa relação com o pai, mas não tem porque este não se aproxima dele e chega evitar o seu contacto e a cultivar a indiferença, em nada contribuindo para o seu bem-estar ou sustento. A situação agravou-se quando o pai foi viver para a frente da casa de sua mãe e quando agrediu o seu avô, na sua presença, e desde então não o enfrenta, tem medo dele, e até iniciou um processo depressivo, com acompanhamento médico que o levou a passar mais tempo em casa da avó, o afastou da consulta de psicologia por se sentir observado pelo progenitor na deslocação e não o querer ver. Diz que foi essa situação depressiva que o fez faltar à escola.
No debate judicial, a diretora de turma nada disse que coloque o B1… fora da mediania no aproveitamento escolar, apresentação e higiene, ao nível de muitos outros colegas. Tal como outros, necessita de apoio especial em algumas disciplinas, nada tendo notado que suscite especial atenção e cuidado ao nível da higiene. Referenciou-o como respeitador, com bom comportamento e integração escolar.
O B1…, a avó e mãe insistem em que as faltas à escola ocorreram por causa dos estados depressivos da criança e a diretora de turma fez notar que a avó foi justificando as suas faltas por doença e que o aluno frequentava o apoio que a escola dá nas disciplinas em que foi revelando mais dificuldades, só não o fazendo quando também faltava à escola. Esclareceu que há muitos alunos na escola com dificuldades a várias disciplinas, que o B1… não é caso único, é afável, educado, atento na sala de aula e bem comportado.
O B1… gosta da diretora de turma e não sofreu nenhuma retenção, tem 13 anos e frequenta o 8º ano de escolaridade, para o qual transitou apenas com uma negativa, a matemática.
Não há qualquer notícia no processo de que esteja subnutrido --- até vai almoçar a casa da avó por não gostar da comida da cantina da escola ---, não é vítima de maus tratos pela família, tem uma ligação afetiva muito forte com os avós maternos, mas também com a mãe, construída e sedimentada desde que nasceu há cerca de 13 anos, dá-se bem com o padrasto e o seu meio-irmão mais novo (L…), estes últimos em casa da mãe. Visita a irmã na instituição em que foi acolhida.
Entrou em choro intenso e persistente em todas as declarações que prestou no processo sempre que, ao serem-lhe tomadas soube, e bem, pressentir a possibilidade de ser retirado da família para ser entregue a regime acolhimento institucional. Não vê motivo para tal. O seu sofrimento é evidente e desmesurado ante aquela possibilidade.
A mãe do B1… passou recentemente por uma curta situação de emprego e irá trabalhar na limpeza do hipermercado K…, referindo que tem o contrato já assinado. Ela, a mãe dela e o B1… são perentórios ao afirmar que a criança pernoita quase sempre em casa da mãe, parte dali de madrugada para casa da avó (na carrinha, com o seu padrasto) e, desta, para a escola que fica longe da cada dela (mãe) e muito perto da casa da avó. Ao fim da tarde, a mão vai buscá-la a casa da avó.
O B1… diz que gosta da escola, quer ser pasteleiro e já compreendeu que tem de estudar para conseguir essa profissão, sendo evidente a felicidade que encontra no seu atual modo de vida, apenas prejudicada, na sua maneira de ver, pelos comportamentos e a indiferença do seu pai, que lhe causa nervosismo, ansiedade e depressão.
A mãe do B1… confiou na sua própria mãe (avó dele) na prestação de cuidados e acompanhamento, designadamente junto da escola que ele frequenta, sem que alguma vez se tivesse demitido completamente do exercício da maternidade.
Os factos dados como provados na 1ª instância têm de ser temperados com este conjunto de circunstâncias, cuja relevância se nos afigura indiscutível.
Perante tudo o que fica exposto, justifica-se a aplicação de uma medida que afaste o B1… do ambiente familiar?
A resposta é, para nós, negativa.
O B1… não está entregue a si próprio. Não sofre maus tratos físicos ou psíquicos junto da mãe e dos avós maternos, nem é vítima de abusos sexuais. A mãe nunca se demitiu completamente das suas funções parentais e o convívio intenso do filho com a avó não é descabida e faz sentido nas famílias em geral, no caso, também em função dos fortes laços afetivos que os unem, da proximidade da escola relativamente à sua casa de habitação e à disponibilidade da avó (doméstica, com cerca de 52 anos de idade). A criança não está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Só a figura do pai, a sua proximidade, algumas as suas ações e, sobretudo a sua indiferença favorecem os estados depressivos, de ansiedade e de desconforto do B1…, mas não o impedem de frequentar a escola com aproveitamento aceitável, sendo um problema que o tempo resolverá com uma aproximação saudável em “regime aberto” e que o acolhimento residencial, provavelmente, não resolveria.
O art.º 3º da LPCJP refere-se a comportamentos graves, mesmo a al. c) do respetivo nº 2, que, como dissemos, ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que os pais não se oponham de modo adequado a removê-lo.
O sofrimento que o B1… viveu ao longo do processo evidenciou-se também motivado pela permanente ameaça que foi sentindo (ainda que o tribunal a não fizesse explicitamente ou fosse dizendo que se estava a procurar uma boa solução para a vida dele) de que poderia vir a ser internado numa instituição, com afastamento da sua família, mesmo com visitas dela (como chegou a ser informado durante declarações que prestou). Compreendeu tudo isso muito bem.
Nota-se algum esforço da progenitora para melhorar a sua vida familiar. Não há uma manifesta incapacidade da mãe para, com a colaboração da avó materna da criança, assumir as responsabilidades parentais. Podem e devem melhorar as suas competências.
Quantas mães imperfeitas não são para os filhos as melhores mães do mundo?!
O estado de pobreza é uma realidade em muitas famílias portuguesas e pelo mundo fora, com todas as dificuldades e restrições inerentes, sejam elas sociais, económicas e culturais. Muitas vezes conduz a desvios sociais e comportamentais graves --- que também existem de forma diferenciada em famílias abastadas ---, mesmo conducentes à criminalidade. Mas não é o caso. O que esta família necessita e merece é apoio social consistente.
O B1… tem um desenvolvimento que em tudo se afigura normal, mesmo superior em vários aspetos, muito positivos, de educação, comportamento e respeito. Falta, sem dúvida um melhor apoio familiar, mas disso não tem qualquer culpa. Não vamos penalizá-lo ainda mais, agravando o seu estado psicológico e emocional já negativo. O B1… merece e pode viver a sua liberdade. Os pais, os avós e o apoio social deverão contribuir para isso e nisso deveremos continuar a apostar, fazendo jus sobretudo aos princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade, do primado das continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, tão caros ao direito internacional e ao direito interno nesta sede de promoção e proteção das crianças e dos jovens.
O respeito pelos princípios enunciados no art.º 4º da LPCJP exige que uma medida de afastamento das crianças e jovens da família evidencie vantagens significativas para o interesse do visado, com previsível remoção de um perigo atual ou iminente de apreciável gravidade, o que no caso não acontece. A institucionalização do B1… pode mesmo redundar num efeito perverso ao seu interesse e à finalidade que se pretende prosseguir.
É certo que a família, sobretudo a relação com o pai, tem sido a fonte dos problemas do B1…, mas não é menos verdade que, ainda assim, existe forte afetuosidade no seu seio que envolve fortemente a criança, mãe, irmãos e avós maternos, com os quais o progenitor já não reside, e que o perigo criado não atinge gravidade suficiente que justifique o seu afastamento.
Assim, deverá ser reposta a medida de apoio do B1… junto da mãe, com a qual deverá residir, ali pernoitando, sem prejuízo das visitas aos avós, com os quais deverá continuar a conviver regularmente, tomando com eles refeições, quando necessário, sob a responsabilidade da progenitora, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais, inclusive os deveres da sua vigilância e as responsabilidade de encarregada de educação junto da escola.
Previsivelmente, um adequado apoio social será suficiente para aprofundar na progenitora a consciência da sua responsabilidade e desenvolver as necessárias competências, para o que contribuirá também a sua situação de emprego com a inerente aquisição de meios económicos.
Os serviços de apoio social esforçar-se-ão também por conseguir uma aproximação progressiva e cautelosa da criança com o pai, promovendo oportunamente visitas, apenas quando e se o B1… e o pai estiverem de acordo com a sua realização.
Não obstante não se tratar de um caso isento de dificuldades, é esta a solução que, face ao conjunto de circunstâncias, assenta na realização de um justificado juízo (ainda que com alguma influência intuitiva) de prognose favorável e se nos antolha mais adequada, mostrando-se, na atualidade, desnecessária, excessiva, desproporcional e prejudicial ao interesse objetivo do B… qualquer forma de institucionalização ou afastamento da sua família.
O recurso merece provimento.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e, assim, a medida de acolhimento residencial, repondo-se a medida de apoio junto da mãe, anteriormente decretada, com a qual deverá residir, ali pernoitando, sem prejuízo das visitas aos avós, com os quais deverá continuar a conviver regularmente, tomando com eles refeições se e quando necessário, sob a responsabilidade da progenitora, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais, inclusive as funções de encarregada de educação junto da escola.
Os serviços de apoio social esforçar-se-ão por conseguir uma aproximação cautelosa e progressiva da criança com o pai, promovendo oportunamente visitas acompanhadas, apenas quando e se o B1… e o pai estiverem de acordo com a sua realização e com as respetivas condições.
O tribunal será periodicamente informado pelo serviço de apoio social sobre o desenvolvimento da aplicação da medida, ficando os visados advertidos de que a reposição da medida de apoio junto da mãe é alterável em função da variação do seu comportamento futuro e da verificação dos resultados.
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Sem custas (art.º 1º, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 23 de janeiro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[2] Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
[3] Por transcrição.
[4] Publicada no DR n.º 211/90, Série l, 1.° Suplemento, de 12.09.1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12.09. Vigora no direito interno por força do disposto no art.° 8.°, n.º 2, da Constituição da República.
[5] Noção introduzida pela Lei nº 61/2008, de 30 de Outubro, tendo em vista o afastamento da ideia de poder-sujeição dos pais sobre a criança.
[6] Este princípio constitui o parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens; é a matriz fundante da intervenção, a unidade de medida do perigo a arredar e das necessidades a prover e, também, o critério da decisão. Por isso, é um princípio prevalecente entre os demais. [7] Foi referido --- não pelo próprio --- que não gosta de ser tratado por B…. Admitimos nós que assim seja por ser esse o nome próprio do pai.