Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330318
Nº Convencional: JTRP00010473
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: PRESUNÇÕES
REGISTO
POSSE
Nº do Documento: RP199401259330318
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1311.
CCIV66 ART1268 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/07/19 IN BMJ N179 PAG170.
AC RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII T1 PAG164.
AC RL DE 1978/05/10 IN CJ ANOIII T3 PAG931.
Sumário: I - Para que a acção de reivindicação proceda basta que o autor faça a prova de que é proprietário da coisa e que o demandado a possui; não se lhe torna necessário alegar sequer que o demandado possui a coisa por mero favor; é a este que compete provar o facto, relação obrigacional ou real, impeditivos da entrega.
II - O registo definitivo do direito gera uma presunção de propriedade, embora ilidível pela prova de uma posse mais antiga.
III - A posse anterior ao registo ilide a presunção de propriedade dele resultante, tanto mais sendo a posse usucapível, faltando-lhe apenas o decurso do espaço temporal para tanto.
Reclamações: