Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830934
Nº Convencional: JTRP00024659
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199812039830934
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 819/94
Data Dec. Recorrida: 12/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 334 - FLS. 1 A 50
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1220 ART1221 ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T1 ANOI PAG97.
Sumário: I - No contrato de empreitada, havendo defeitos de execução da obra, a lei estabelece a seguinte prioridade: eliminação dos defeitos a exigir ao empreiteiro; nova construção, sendo impossível a eliminação; e redução do preço ou resolução do contrato, reportando-se a resolução ao caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
II - A obra é inadequada ao fim a que se destina quando seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada.
III - Assim, só em execução se pode pedir que o facto da eliminação dos defeitos seja prestado por outrem
à custa do devedor, o que pressupõe uma condenação prévia do empreiteiro.
IV - A opção entre a eliminação dos defeitos ou a realização de obra nova cabe ao empreiteiro e, se o dono da obra discordar da opinião do empreiteiro, cabe ao tribunal decidir essa divergência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: