Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024659 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199812039830934 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 819/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 334 - FLS. 1 A 50 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1220 ART1221 ART1222. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T1 ANOI PAG97. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, havendo defeitos de execução da obra, a lei estabelece a seguinte prioridade: eliminação dos defeitos a exigir ao empreiteiro; nova construção, sendo impossível a eliminação; e redução do preço ou resolução do contrato, reportando-se a resolução ao caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. II - A obra é inadequada ao fim a que se destina quando seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada. III - Assim, só em execução se pode pedir que o facto da eliminação dos defeitos seja prestado por outrem à custa do devedor, o que pressupõe uma condenação prévia do empreiteiro. IV - A opção entre a eliminação dos defeitos ou a realização de obra nova cabe ao empreiteiro e, se o dono da obra discordar da opinião do empreiteiro, cabe ao tribunal decidir essa divergência. | ||
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| Decisão Texto Integral: |