Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039876 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200612110614643 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 89 - FLS. 195. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta de inquirição, por parte da entidade empregadora, das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à nota de culpa, apenas com o pretexto de o autor não ter indicado a matéria sobre a qual elas deveriam depor, constitui nulidade do processo disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C……………., Lda., pedindo se declare ilícito o seu despedimento, por ser nulo o processo disciplinar que o precedeu e por inexistência de justa causa, condenando-se a Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, desde o mês anterior à propositura da acção até à data da sentença. Alegou, em síntese, que, sendo trabalhador subordinado da Ré desde 1.11.02, mediante a retribuição mensal de € 900, foi o A. alvo de processo disciplinar com sanção de despedimento em 7.10.03, sem fundamento factual, sendo também nulo o processo disciplinar por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo A. e estando caduco o direito ao procedimento disciplinar. Mais alegou a inexistência de justa causa para o seu despedimento. +++ Contestou a Ré, alegando a validade e o acerto da decisão disciplinar, concluindo pela sua absolvição.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:I- O julgamento deverá ser considerado nulo, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal na gravação dos depoimentos das testemunhas D…………. e E………………. II- Sem prescindir, deverá ser alterada a redacção do ponto 10º dos factos provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "No dia 27-02-2003, a sócia-gerente da Ré, F……………, teve conhecimento que o A. deu ordem a um seu subordinado para realizar, como realizou, um trabalho de "design", com logótipos de uma "marca", cuja elaboração durou cerca de uma hora, e que um amigo lhe pedira, tendo-lhe o A. fornecido gratuitamente, sem que tenha de facto dado conhecimento aos representantes da Ré". III- O ponto 12º dos factos provados deverá ser eliminado, uma vez que a única testemunha na qual o Tribunal a quo assentou a sua convicção, E………….., nada disse sobre o referido ponto. IV- Deverá ser alterada a redacção do ponto 18º, uma vez que existe uma clara contradição entre as testemunhas D………….. e E…………, por um lado, e a testemunha G……………, por outro, sendo certo que o Tribunal considerou que todas as testemunhas depuseram com "isenção e tinham conhecimento directo dos factos”. V- O ponto 18º dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção - "O Autor tinha uma relação de confiança com a gerência da Ré" - uma vez que, ao contrário da G…………., as testemunhas E…………… e D…………. afirmaram que o recorrente continuou a falar com os demais colegas de trabalho. VI- O processo disciplinar, cuja nota de culpa foi enviada para o recorrente no dia 12 de Setembro de 2003, teve o seu início no dia 23 de Abril de 2003 com a instauração do processo prévio de inquérito. VII- O processo disciplinar caducou quanto aos factos vertidos nos itens 7º e ss., 13º e ss., 16º e ss. e 29º, todos da Nota de Culpa. VIII- O processo disciplinar caducou quanto aos e-mails enviados pelo recorrente para a recorrida nos dias 16 de Abril, 27 de Maio, 27 de Junho 10 de Julho de 2003, uma vez que, sendo conhecido o Autor dos factos e não existindo dúvidas quanto ao seu conteúdo, o processo disciplinar devia ser instaurado no prazo de 60 dias por não se justificar a instauração do processo prévio de inquérito. IX- O principio do contraditório é um dos princípios gerais do processo disciplinar labora/, sendo certo que num processo disciplinar em que se visa o despedimento do trabalhador este princípio se deve fazer sentir com mais força, atendendo aos valores constitucionais da estabilidade e da garantia do emprego, consagrados nos arts. 53º e 58º da CRP. X- O processo disciplinar é nulo, uma vez que não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente na sua resposta à nota de culpa. XI- O recorrente na sua resposta à nota de culpa impugnou algumas das acusações graves que lhe foram feitas pela recorrida, sendo essencial ouvir as testemunhas por si arroladas quanto a esta matéria controvertida. XII- Segundo a recorrida, os factos de que o recorrente era acusado e que este impugnou justificavam o seu despedimento com justa causa - daí a enorme importância da audição das testemunhas arroladas pelo recorrente, uma vez que as mesmas nem sequer foram inquiridas inicialmente sobre algumas das acusações (impugnadas) feitas ao recorrente. XIII- A recorrida fundamentou a sua decisão de não ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente com o facto deste não ter alegado factos novos, mas independentemente da veracidade de tal fundamentação, o que estava em causa era matéria controvertida que a recorrida considerou provada com o depoimento da testemunha G…………., escusando-se a ouvir as duas testemunhas arroladas pelo recorrente quanto a tais factos - cf. itens 21º e 29º da nota de culpa e autos de declarações das testemunhas G…………., E………… e D…………. XIV- Sem prescindir, e a entender-se que o processo disciplinar não caducou quanto aos factos supra referidos e/ou que o mesmo não é nulo, o que não se concebe ou concede, sempre se dirá que não existe qualquer fundamento para o despedimento com justa causa do Recorrente uma vez que não existe um "comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento". XV- O recorrente nunca teve um processo disciplinar na sociedade recorrida, para além daquele que fundamentou o seu despedimento. XVI- Da panóplia de acusações feitas pela recorrida ao recorrente, o Ex.mo Juiz "a quo" fundamentou a sua decisão em apenas duas delas. XVII- O recorrente, no dia 27 de Fevereiro de 2003, ter mandado um seu subordinado realizar um trabalho de "design" para um seu amigo pessoal, sem o alegado conhecimento e consentimento da recorrida e o recorrente ter devolvido o telemóvel e o computador que lhe estavam confiados; XVIII- No que se refere ao primeiro facto, ficou provado que o trabalho de design demorou cerca de uma hora a executar, o recorrente não retirou qualquer lucro pessoal do mesmo, nem a sociedade recorrida teve grande prejuízo. XIX- Ficou igualmente provado que, na data em que o recorrente incumbiu um seu subordinado de realizar o tal trabalho de design – o qual consistia unicamente no desenho de "C" e um "W" –, existia a possibilidade do tal amigo do recorrente adjudicar à recorrida a execução da paginação de uma revista de que era proprietário. XX- Salvo melhor opinião, o objectivo do Recorrente foi o de incentivar o seu amigo a trabalhar com a Recorrida, apresentando-lhe através de um trabalho de design simples a qualidade do serviço da C…………. XXI- A única censura que se pode fazer ao recorrente, prende-se com o facto deste não ter dado conhecimento à recorrida quando incumbiu o seu subordinado de realizar o trabalho de design: o recorrente agiu negligentemente, mas de boa-fé, dentro da liberdade de actuação cada vez maior, como foi referido em Tribunal, que lhe foi atribuída pela gerência da sociedade recorrida. XXII- Não se pode censurar o recorrente por ter indicado a sociedade recorrida a um seu amigo. Censurável seria se o recorrente levasse os seus amigos para empresas concorrentes. XXIII- Por outro lado, não se entendem as conclusões do Ex.mo Juiz a quo relativamente ao facto do recorrente ter devolvido o telemóvel e o computador que lhe haviam sido confiados, uma vez que aquele continuou a trabalhar com o mesmo empenho e dedicação, conforme referiram as testemunhas D…………. e E……………, as quais depuseram com "isenção e tinham conhecimento directo dos factos". XXIV- Não se compreendem as suspeitas levantadas na sentença quanto a uma eventual prática de actos de concorrência desleal por parte do Recorrente, uma vez que este, caso pretendesse praticar actos de concorrência desleal, não apresentaria o seu amigo à sociedade Recorrida, marcando reuniões com a gerência desta para discussão de orçamentos. XXV- Nem enviaria um orçamento ao seu amigo, fazendo constar do mesmo o seu nome e o da sua mulher. Ou, caso o fizesse, o recorrente não deixaria a sociedade recorrida ter conhecimento de tal facto. XXVI- Nem enviaria um e-mail à sociedade recorrida a promover uma parceria entre esta e uma empresa terceira à qual estaria associado - cf. facto provado sob os números 14º e 15º. XXVII- Quem pratica actos de concorrência desleal, fá-lo com a máxima discrição. No caso "sub judicie”, o recorrente actuou com a máxima transparência e boa-fé, nada omitindo à sociedade recorrida, à excepção do tal trabalho de design. XXVIII- O próprio Juiz "a quo" conclui na sentença recorrida que "Porém, os autos não fornecem qualquer elemento factual, que nem sequer foi alegado, para que possamos qualificar esses interesses de sérios, nos termos da al, e) do nº 2 do art. 9º da LCCT". XXIX- Por tudo isto, e mesmo admitindo que o Recorrente violou o dever de lealdade, tal situação ocorreu uma única vez, quando o Recorrente incumbiu um seu subordinado da realização de um trabalho de design sem o conhecimento da Recorrida - mas fê-lo negligentemente e nunca com a intenção de prejudicar a sua entidade patronal. XXX- Daí que, e nunca esquecendo o espírito da lei em geral e do art. 9º da LCCT em particular, devemos concluir que esta conduta do Recorrente jamais poderá fundamentar o seu despedimento com justa causa. XXXI- Segundo o Professor Monteiro Fernandes – vide Direito do Trabalho,12ªedição,pág. 561 – "Muitas situações que poderiam razoavelmente motivar o despedimento não são atendíveis sob o ponto de vista legal. O ordenamento impõe, nelas, ao empregador que «resista» à vontade de resolver o vínculo - considerando, naturalmente, que, face ao padrão de comportamento psicológico adoptado, essa consequência é suportável e compatível com a manutenção das relações contratuais, em nome da estabilidade do emprego”. XXXI- Por tudo isto, violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 3l°, nº 3, da LCT, 9°, a/.b) do nº 3, nºs 4 e 5 do art. l2° e o nº 2 do art. 15º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os arts. 712° e 690°, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil e os artigos 53° e 58° da Constituição da República Portuguesa. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.+++ Tendo sido indeferido o seu requerimento, no qual se invocou a nulidade do julgamento, por deficiência da gravação efectuada, o A. interpôs o respectivo agravo de tal decisão.+++ Por acórdão desta Relação, de fls. 357-362, e no provimento do agravo, foi ordenado que a 1ª instância apreciasse a reclamação da nulidade, o que foi cumprido, tendo o M.mo Juiz “a quo”, por decisão, transitada em julgado, considerou inexistir a invocada nulidade.+++ Novamente nesta Relação, para apreciação da apelação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos Provados (na 1ª instância):1º- Em 1.1.02, o A. foi admitido ao serviço da Ré, sob a autoridade e direcção desta, com a categoria de director de informática. 2º- Auferindo a retribuição mensal de € 900. 3º- A Ré despediu o A. em 7.10.03, na sequência de processo disciplinar. 4º- Em 23.4.03, a Ré instaurou inquérito prévio no processo disciplinar. 5º- Em 12.09.03, a Ré remeteu ao A. a nota de culpa com intenção de despedimento. 6º- Na sua resposta à nota de culpa, o A. indicou a prova testemunhal constante de fls. 139 dos autos. 7º- A Ré decidiu não tomar declarações àquelas testemunhas com o fundamento de que já tinham sido ouvidas, no processo disciplinar e não haver na resposta do A. factos novos modificativos da nota de culpa que o justificassem. 8º- Antes da sua admissão na empresa da Ré, o A. vinha já colaborando com aquela na criação e desenvolvimento de um “portal” informático destinado a ser comercializado às juntas de Freguesia. 9º- Já integrado na Ré, e com os conhecimentos próprios de seu programador, o A. teve como funções a organização e gestão desse “portal” 10º- No dia 27.2.03, o A. deu ordem a um seu subordinado para realizar, como realizou, um trabalho – CD – de “design”, com logótipos de uma “marca”, cuja elaboração durou cerca de duas horas, e que um amigo lhe pedira, tendo-lhe o A. fornecido gratuitamente, sem que tenha do facto dado conhecimento aos representantes da Ré. 11º- Esse amigo do A. era já cliente da Ré, o qual havia pedido um orçamento para paginação e apresentação gráfica. 12º- Nesse orçamento, que o próprio A. fez entregar ao cliente, o A. colocou o seu contacto pessoal e o de sua esposa, esta na qualidade de “gestora de conteúdos”. 13º- O referido cliente nunca chegou a encomendar à Ré a execução dos trabalhos orçamentados. 14º- Em 19.3.03, o A. enviou à Ré o correio electrónico cujo teor consta de fls. 140 a 143 dos autos. 15º- Nesse correio electrónico é feita referência a um projecto, criado conjuntamente pelo A. e uma empresa terceira do mesmo ramo, para um acordo de parceria com a Ré, tendo para tal havido uma reunião de negociações que se realizou no dia 18.3.03, entre a Ré e esse terceiro sem a presença do A. 16º- Tal acordo de parceria nunca viria a realizar-se devido à desistência dessa empresa terceira. 17º- Alguns dias depois, o A. devolveu por sua iniciativa o cartão telemóvel e o computador portátil que a Ré lhe havia cedido para seu uso. 18º- O A., que até então tinha uma relação de confiança com a gerência da Ré, passou a comportar-se de forma passiva e silenciosa. 19º- Em 16.4.03, instado pela Ré, sobre o estado da criação de um novo programa informático, o A. respondeu com o correio electrónico de fls. 147 dos autos. 20º- O A. enviou à gerência da Ré e esta enviou ao A. os correios electrónicos da respectiva autoria conforme documentos de fls. 142 a 152 dos autos. +++ Fixação da matéria de facto:O recorrente, como resulta das suas alegações e conclusões, pretende uma alteração da decisão da matéria de facto, relativamente aos pontos de facto controversos indicados, especificando os concretos meios de prova, resultantes da gravação efectuada, que impunham decisão diversa. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. Tais pontos de facto, no seu entender, são do seguinte teor (ver conclusões nºs II a IV): - deverá ser alterada a redacção do ponto 10º dos factos provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "No dia 27-02-2003, a sócia-gerente da Ré, F…………., teve conhecimento que o A. deu ordem a um seu subordinado para realizar, como realizou, um trabalho de "design", com logótipos de uma "marca", cuja elaboração durou cerca de uma hora, e que um amigo lhe pedira, tendo-lhe o A. fornecido gratuitamente, sem que tenha de facto dado conhecimento aos representantes da Ré". Indica, como prova, a confissão da recorrida e o depoimento da testemunha E……………., executor do referido trabalho. Tem razão o recorrente, apenas em parte. Na verdade, de tal pretensão apenas é possível aceitar o tempo de elaboração do trabalho constante do quesito, por o depoimento da testemunha E…………. ser concludente ao afirmar que durou apenas cerca de uma hora. Assim no ponto 10º dos factos provados substituiu-se a expressão “cerca de duas horas”, por “cerca de uma hora” +++ - O ponto 12º dos factos provados deverá ser eliminado, uma vez que a única testemunha na qual o Tribunal a quo assentou a sua convicção, E……………, nada disse sobre o referido ponto.Nesta parte, improcede tal pretensão. Na verdade, apesar de a testemunha E…………. nada ter referido sobre o teor de tal ponto, o certo é que este resultou provado não só pela testemunha G…………. que confirmou ter sido incumbida pelo recorrente de levar o orçamento em causa ao cliente, como dos documentos de fls. 180-186, ou seja, o orçamento em causa, constam os contactos referidos no ponto nº 12. +++ - Deverá ser alterada a redacção do ponto 18º, passando a ter a seguinte redacção:“O Autor tinha uma relação de confiança com a gerência da Ré” Para tanto, invoca o recorrente os depoimentos das testemunhas D…………. e E…………., que, ao contrário da testemunha G……………., afirmaram que o recorrente continuou a falar com os demais colegas de trabalho. Atentos os depoimentos das testemunhas D…….., E………… e G………….. bem como da testemunha H…………., também colaborador da recorrida, todas afirmando que o recorrente continuou a falar com os demais colegas de trabalho, deve ser eliminada a 2ª parte do ponto de facto nº 18, ficando este com a redacção proposta pelo recorrente, e supra indicada. Concluindo: Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto, que, por isso, se mantém, com as alterações ora efectuadas. +++ 3. Do mérito.O recorrente, nesta sede, e ultrapassada a questão da nulidade da gravação, como acima se referiu, suscita as seguintes questões: - nulidade do processo disciplinar; - caducidade do processo disciplinar; - justa causa despedimento. +++ 3.1. Nulidade do processo disciplinar.O recorrente considera que o processo disciplinar é nulo, uma vez que não foram inquiridas as testemunhas por si arroladas na resposta à nota de culpa. Vejamos, alinhando os factos relevantes à presente questão: - na nota de culpa que a recorrida formulou contra o recorrente, em 12.10.03, por este recebida em 15.10.03, a recorrida, além de ter articulado os factos cometidos pelo recorrente, integrantes da intenção de proceder ao seu despedimento, aí também referia ter havido um processo prévio de inquérito, iniciado em 23.04.03 e concluído em 08.09.03; - da mesma nota de culpa não constava qualquer indicação dos meios probatórios colhidos nesse inquérito prévio; - o recorrente, na sua resposta à nota de culpa, além de impugnar algumas das acusações que lhe foram feitas pela recorrida, indicou, como prova, as testemunhas D…………., e E…………. – cf. fls. 139. - no relatório da decisão de despedimento, a fls. 117, a R. consignou que “não procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido pelo facto de, quanto aos factos constantes da Nota de Culpa, terem aquelas testemunhas sido inquiridas a 8/9/03 no âmbito do processo disciplinar instaurado ao arguido, conforme autos de declarações de testemunhas juntos aos autos. Não foram invocados na resposta à nota de culpa factos novos ou quaisquer factos modificativos dos constantes da nota de culpa”. +++ Na sentença recorrida o M.mo Juiz considerou inexistir tal nulidade, parra tanto, fundamentando:“No caso, a Ré fundamentou a sua recusa numa relação de prejudicialidade, dado que as testemunhas tinham já sido ouvidas no processo. Alega o A. que, na sua resposta haviam sido alegados factos novos. Todavia o A. não especificou na resposta quais fossem esses factos novos e nem indicou quais os factos a que cada uma das testemunhas, sendo certo que até para um jurista experimentado é por vezes muito difícil distinguir uma impugnação de uma excepção dilatória ou peremptória. Pelo exposto, entendemos que não ocorre a suscitada nulidade do processo disciplinar”. Não podemos concordar. Analisando-se a resposta à nota de culpa, e os autos de declarações daquelas testemunhas, a fls. 162-164 (testemunha D……………) e fls. 165-167 (testemunha E………….), verifica-se que os depoimentos destas não recaíram sobre os pontos 22, 25, 26, 32, 48, 49, e 56 a 61, da resposta à nota de culpa, sendo que o depoimento da testemunha D…………. se mostra também omisso sobre o teor dos pontos nºs 28 e 29 da mesma resposta à nota de culpa. Tais pontos introduziam matéria factual nova relativamente à nota de culpa, sendo, pois, essenciais para a defesa do trabalhador, ora recorrente. A pretensão formulada pelo trabalhador, perante a entidade empregadora, para a inquirição das testemunhas era, assim, perfeitamente razoável e legítima, não se vislumbrando nenhuma razão relevante susceptível de justificar a recusa, nomeadamente não se configurando como diligência "patentemente dilatória ou impertinente". E, como decidiu o STJ, no acórdão proferido em 09.04.2003, CJ, Ano XI, Tomo II, p. 247: "A falta de inquirição, por parte da entidade empregadora, das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à nota de culpa, apenas com o pretexto de o autor não ter indicado a matéria sobre a qual elas deveriam depor, constitui nulidade do processo". Não procedendo às diligências probatórias requeridas pelo A., a Ré desrespeitou o direito de defesa reconhecido pelos nºs 4 e 5 do art. 10º da LCCT (DL nº 64-A/89, de 27.02, vigente à data dos factos) que determina a nulidade do processo disciplinar nos termos do nº 3, al. b), do art. 12° do mesmo diploma legal. A nulidade do processo disciplinar determina a ilicitude do despedimento comunicado pela Ré ao A. em conclusão do processo disciplinar, nos termos da al. a) do nº 1 do citado art. 12º. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso do autor (art. 661º, nº 2, do CPC). +++ Em consequência da ilicitude do despedimento, e, nos termos do art. 13º, nºs 1, al. a), e 3, da LCCT, tem o recorrente direito ao pagamento da indemnização de antiguidade, em função da sua opção em sede de julgamento, e ao pagamento das retribuições vincendas desde 28.02.2004 (a acção apenas foi intentada em 30.03.2004) até à presente data, a liquidar oportunamente.Atenta a antiguidade do recorrente, de 4 anos, nesta data, e a remuneração por ele auferida de € 900, a indemnização respectiva ascende ao montante de € 3.600. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, declara-se a ilicitude do despedimento, condenando-se a R. a pagar ao A. A indemnização por antiguidade, no valor de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), acrescida dos juros de mora, a taxa legal, a partir desta data, e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até à presente data, a liquidar oportunamente. Custas pela recorrida. +++ Porto, 11 de Dezembro de 2006José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |