Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP201102221718/10.5TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º, DA LEI Nº 29/2009, DE 29/06 | ||
| Sumário: | Enquanto a Lei n.° 29/2009, de 29/06 não produzir efeitos que estão dependentes da Publicação da Portaria referida no n.° 3, do art.° 2°, a competência para conhecer e decidir do processo inventário --continua a caber aos Tribunais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1718/10.5TBAMT.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrentes: B… e mulher C… Recorridas: D… e E… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… e mulher C… vieram instaurar inventário por óbito de F… e mulher. Foi proferido o seguinte despacho cujo teor integral se transcreve: «Em 10/09/2010 vieram os requerentes identificados na p. inicial interpor, a presente acção de inventário por óbito de F… e esposa. Nos termos do artigo 66º, do Código de Processo Civil «As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum». O efeito prático desta norma é o de que só no caso de haver lei que submeta o caso em apreço à jurisdição de outro foro, v.g. administrativo, deixará o Tribunal Comum de ter competência para conhecer dele (cf. Ac. STJ 03/02/87, B.M.J. 364º - 591). Ora, tendo em consideração o disposto na lei 29/2009, de 29 de Junho, e as alterações constantes da lei 44/2010, de 3 de Setembro, entendemos que este Tribunal não é o competente para a tramitação dos presentes autos de Inventário. Na verdade, ao abrigo dos diplomas legais acima citados, a competência para a tramitação do Inventário passou a ser da competência dos cartórios notariais dos Conservadores do Registo Civil, que apenas podem remeter os processos ao Tribunal nos concretos condicionalismos cumulativos previstos no art.º 6º-A, da lei 44/2010, de 3 de Setembro. Assim, a causa está atribuída a outras entidades, não podendo ser tramitada nos tribunais. Por outro lado, tal regime aplica-se aos processos instaurados a partir de 18 de Julho de 2010. Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal de Amarante é materialmente incompetente para a tramitação destes autos, pelo que julgando procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal absolvo os requeridos da instância (cf. art.º 288º, n.º 1 – al. a)), 493º e 494º, do C.P.C. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Notifique e registe. Oportunamente arquive» Inconformados com esta decisão os requerentes B… e mulher vieram interpor recurso do qual extraíram as seguintes conclusões: Vem o presente recurso do despacho que julgou materialmente incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante para tramitação do presente processo de Inventário; O entendimento dos recorrentes quanto à competência material do tribunal para conhecer e decidir do processo de inventário reside no facto de ter sido publicada a Lei 44/2010, de 3 de Setembro; Concretamente, na nova redacção que da dita Lei resulta para o artigo 87º, n.º 1, da lei 29/2009. A redacção inicial deste preceito era a seguinte: «A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010» Entretanto, foi publicada a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, que alterou a redacção do citado artigo, a qual passou a ser a seguinte: «A presente Lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010»; Finalmente pela Lei 44/2010, de 3 de Setembro, o número 1, do artigo 87º, da lei 29/2009 passou a ter a seguinte redacção: «A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3, do artigo 2º»; A dita portaria não foi publicada. Pelo que, a Lei 29/2009 não entrou em vigor; Deste modo, o Tribunal é competente para apreciar o presente processo, porquanto, vigora o direito anterior; No caso o Código de Processo Civil; O Tribunal é, assim, materialmente competente para conhecer e decidir o presente processo de Inventário; No despacho em causa não é feita qualquer alusão ou análise crítica ao citado artigo 87º, n.º 1, da lei 29/2009; A decisão recorrida violou o disposto no número 1, do art.º 87º, da lei 29/2009, de 29 de Junho, com a redacção do art.º1º, da Lei 44/2010, de 3 de Setembro artigos 2º, 66º, 1326º e seguintes, todos do Código de Processo Civil. E termina requerendo que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue materialmente competente o Tribunal de Amarante, seguindo-se os ulteriores termos. Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial de inventário 10/09/2010 é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto (art.ºs 11º e 12º, do citado Decreto-lei). Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões do Recorrente – não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684, n.º 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil) e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova é a seguinte a questão a decidir: Se o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante é materialmente competente para conhecer e decidir do presente processo de inventário? II. Factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir: 1. Através do requerimento com a referência 5029516 – autuado no passado dia 10 de Setembro de 2010 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante o pedido dos requerentes, ora recorrentes, de que se proceda a inventário para partilha das heranças abertas por óbitos de F… e mulher G…. 2. Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido que julgou o Tribunal de Amarante materialmente incompetente para a tramitação dos autos e procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal e absolveu os requeridos da instância, e cujo teor integral se transcreveu no antecedente relatório. X X X III. De Direito:A Lei n.º 29/2009, de 29/06/2009 aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e atribuiu competência para a sua tramitação aos serviços de registo e aos Cartórios Notariais. Por força da Lei n.º 1/2010, de 15/01, que altera o n.º 1, do artigo 87º, da citada lei n.º 29/2009, de 29/06/2009, esta última «entrou em vigor no dia 18/07/2010». Todavia nos termos do art.º 1º, da Lei 44/2010, de 3 de Setembro que altera o n.º 1, do art.º 87º da Lei n.º 29/2009, de 29/06/2009, esta produz efeitos 90 dias após publicação da portaria referida no n.º 3, do art.º 2º. Como é sabido e resulta do art.º 5º, n.º 1, do Código Civil a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial. Com efeito a necessidade de imposição aos cidadãos das normas jurídicas e a necessidade de certeza do ordenamento jurídico conduzem a que o direito escrito tenha de ser objecto de publicação e divulgação, operando-se esta quando o jornal oficial que aquela contém é colocado à disposição do público. Uma vez que aos juízes cumpre julgar segundo a lei (o dever de obediência à lei está consagrado no art.º 8º, do Código Civil, 203º, da C.R.P. vigente e art.º 3º, da LOFTJ, o Juiz tem não só o direito como até o dever de verificar se uma lei existe formalmente e se está em vigor. O art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa consagra «o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva». Ora, em nosso modesto entendimento, estando «a produção de efeitos» da citada Lei n.º 29/2009, de 29/06 dependente da publicação de uma portaria que ainda não foi publicada, tem de concluir-se que a competência para a tramitação dos processos de inventário continua a caber aos Tribunais – art.ºs 2º, 66º e 1326º, do C. P. Civil. E a não se entender assim, e sendo certo que a inexistência da referida Portaria obsta a que os Cartórios Notariais e serviços de Registo tramitem o processo de inventário existe total impossibilidade de qualquer cidadão pôr termo à comunhão hereditária ou de bens, ou não carecendo de se realizar a partilha da herança de relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança, o que é incompatível com o citado preceito constitucional e também com o consagrado no art. 2º, n.º 2, do C. P. Civil. Na verdade, e conforme já referimos, o acesso ao direito e aos tribunais tem assento Constitucional com um dos «direitos e deveres fundamentais» no citado art.º 20º, da Constituição. Assim, e em conclusão entende-se que enquanto a citada Lei n.º 29/2009, de 29/06 não produza efeitos que está dependente da Publicação da Portaria referida no n.º 3, do art.º 2º, a competência para conhecer e decidir do processo inventário continua a caber aos Tribunais. Procedem as conclusões do recorrente e a apelação interposta. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a apelação interposta e em consequência revogam a decisão recorrida, declarando que o tribunal Judicial de Amarante é o competente para a tramitação dos presentes autos de inventário. Sem custas. Porto, 22 de Fevereiro de 2011 Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho |