Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1718/10.5TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP201102221718/10.5TBAMT.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2º, DA LEI Nº 29/2009, DE 29/06
Sumário: Enquanto a Lei n.° 29/2009, de 29/06 não produzir efeitos que estão dependentes da Publicação da Portaria referida no n.° 3, do art.° 2°, a competência para conhecer e decidir do processo inventário --continua a caber aos Tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1718/10.5TBAMT.P1

Espécie de Recurso: Apelação
Recorrentes: B… e mulher C…
Recorridas: D… e E…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… e mulher C… vieram instaurar inventário por óbito de F… e mulher.
Foi proferido o seguinte despacho cujo teor integral se transcreve:
«Em 10/09/2010 vieram os requerentes identificados na p. inicial interpor, a presente acção de inventário por óbito de F… e esposa.
Nos termos do artigo 66º, do Código de Processo Civil «As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum». O efeito prático desta norma é o de que só no caso de haver lei que submeta o caso em apreço à jurisdição de outro foro, v.g. administrativo, deixará o Tribunal Comum de ter competência para conhecer dele (cf. Ac. STJ 03/02/87, B.M.J. 364º - 591).
Ora, tendo em consideração o disposto na lei 29/2009, de 29 de Junho, e as alterações constantes da lei 44/2010, de 3 de Setembro, entendemos que este Tribunal não é o competente para a tramitação dos presentes autos de Inventário.
Na verdade, ao abrigo dos diplomas legais acima citados, a competência para a tramitação do Inventário passou a ser da competência dos cartórios notariais dos Conservadores do Registo Civil, que apenas podem remeter os processos ao Tribunal nos concretos condicionalismos cumulativos previstos no art.º 6º-A, da lei 44/2010, de 3 de Setembro.
Assim, a causa está atribuída a outras entidades, não podendo ser tramitada nos tribunais.
Por outro lado, tal regime aplica-se aos processos instaurados a partir de 18 de Julho de 2010.
Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal de Amarante é materialmente incompetente para a tramitação destes autos, pelo que julgando procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal absolvo os requeridos da instância (cf. art.º 288º, n.º 1 – al. a)), 493º e 494º, do C.P.C.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique e registe.
Oportunamente arquive»
Inconformados com esta decisão os requerentes B… e mulher vieram interpor recurso do qual extraíram as seguintes conclusões:
Vem o presente recurso do despacho que julgou materialmente incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante para tramitação do presente processo de Inventário;
O entendimento dos recorrentes quanto à competência material do tribunal para conhecer e decidir do processo de inventário reside no facto de ter sido publicada a Lei 44/2010, de 3 de Setembro;
Concretamente, na nova redacção que da dita Lei resulta para o artigo 87º, n.º 1, da lei 29/2009.
A redacção inicial deste preceito era a seguinte:
«A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010»
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, que alterou a redacção do citado artigo, a qual passou a ser a seguinte:
«A presente Lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010»;
Finalmente pela Lei 44/2010, de 3 de Setembro, o número 1, do artigo 87º, da lei 29/2009 passou a ter a seguinte redacção:
«A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3, do artigo 2º»;
A dita portaria não foi publicada.
Pelo que, a Lei 29/2009 não entrou em vigor;
Deste modo, o Tribunal é competente para apreciar o presente processo, porquanto, vigora o direito anterior;
No caso o Código de Processo Civil;
O Tribunal é, assim, materialmente competente para conhecer e decidir o presente processo de Inventário;
No despacho em causa não é feita qualquer alusão ou análise crítica ao citado artigo 87º, n.º 1, da lei 29/2009;
A decisão recorrida violou o disposto no número 1, do art.º 87º, da lei 29/2009, de 29 de Junho, com a redacção do art.º1º, da Lei 44/2010, de 3 de Setembro artigos 2º, 66º, 1326º e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
E termina requerendo que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue materialmente competente o Tribunal de Amarante, seguindo-se os ulteriores termos.
Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial de inventário 10/09/2010 é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto (art.ºs 11º e 12º, do citado Decreto-lei).
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões do Recorrente – não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684, n.º 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil) e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova é a seguinte a questão a decidir:
Se o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante é materialmente competente para conhecer e decidir do presente processo de inventário?

II. Factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir:

1. Através do requerimento com a referência 5029516 – autuado no passado dia 10 de Setembro de 2010 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante o pedido dos requerentes, ora recorrentes, de que se proceda a inventário para partilha das heranças abertas por óbitos de F… e mulher G….
2. Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido que julgou o Tribunal de Amarante materialmente incompetente para a tramitação dos autos e procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal e absolveu os requeridos da instância, e cujo teor integral se transcreveu no antecedente relatório.
X X X
III. De Direito:

A Lei n.º 29/2009, de 29/06/2009 aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e atribuiu competência para a sua tramitação aos serviços de registo e aos Cartórios Notariais.
Por força da Lei n.º 1/2010, de 15/01, que altera o n.º 1, do artigo 87º, da citada lei n.º 29/2009, de 29/06/2009, esta última «entrou em vigor no dia 18/07/2010».
Todavia nos termos do art.º 1º, da Lei 44/2010, de 3 de Setembro que altera o n.º 1, do art.º 87º da Lei n.º 29/2009, de 29/06/2009, esta produz efeitos 90 dias após publicação da portaria referida no n.º 3, do art.º 2º.
Como é sabido e resulta do art.º 5º, n.º 1, do Código Civil a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
Com efeito a necessidade de imposição aos cidadãos das normas jurídicas e a necessidade de certeza do ordenamento jurídico conduzem a que o direito escrito tenha de ser objecto de publicação e divulgação, operando-se esta quando o jornal oficial que aquela contém é colocado à disposição do público.
Uma vez que aos juízes cumpre julgar segundo a lei (o dever de obediência à lei está consagrado no art.º 8º, do Código Civil, 203º, da C.R.P. vigente e art.º 3º, da LOFTJ, o Juiz tem não só o direito como até o dever de verificar se uma lei existe formalmente e se está em vigor.
O art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa consagra «o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva».
Ora, em nosso modesto entendimento, estando «a produção de efeitos» da citada Lei n.º 29/2009, de 29/06 dependente da publicação de uma portaria que ainda não foi publicada, tem de concluir-se que a competência para a tramitação dos processos de inventário continua a caber aos Tribunais – art.ºs 2º, 66º e 1326º, do C. P. Civil. E a não se entender assim, e sendo certo que a inexistência da referida Portaria obsta a que os Cartórios Notariais e serviços de Registo tramitem o processo de inventário existe total impossibilidade de qualquer cidadão pôr termo à comunhão hereditária ou de bens, ou não carecendo de se realizar a partilha da herança de relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança, o que é incompatível com o citado preceito constitucional e também com o consagrado no art. 2º, n.º 2, do C. P. Civil.
Na verdade, e conforme já referimos, o acesso ao direito e aos tribunais tem assento Constitucional com um dos «direitos e deveres fundamentais» no citado art.º 20º, da Constituição.
Assim, e em conclusão entende-se que enquanto a citada Lei n.º 29/2009, de 29/06 não produza efeitos que está dependente da Publicação da Portaria referida no n.º 3, do art.º 2º, a competência para conhecer e decidir do processo inventário continua a caber aos Tribunais.
Procedem as conclusões do recorrente e a apelação interposta.

IV. Decisão:

Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a apelação interposta e em consequência revogam a decisão recorrida, declarando que o tribunal Judicial de Amarante é o competente para a tramitação dos presentes autos de inventário.
Sem custas.

Porto, 22 de Fevereiro de 2011
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho