Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
422/14.0GEVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: INSTRUÇÃO
RAI
Nº do Documento: RP20160309422/14.0GEVNG.P1
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 992, FLS.50-55)
Área Temática: .
Sumário: I - A instrução não se destina a suprir a falta de inquérito, nem serve para o desenvolvimento de uma atividade policial ou de averiguações.
II - Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o RAI apresentado em inquérito arquivado após a denúncia sem a realização de diligências e sem a constituição de arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 422/14.0GEVNG.P1
TRP 1ª secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Instrução nº 422/14.0GEVNG, do Tribunal da Comarca do Porto, Porto – Instancia Central- 1ª Secção Instrução Criminal Juiz 4 em que é denunciada
B…
e assistentes C… e D…

Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, as assistentes vieram requerer a abertura da instrução
Por despacho de 16/9/2015, pelo Mº Juiz foi decidido rejeitar tais requerimentos

Inconformada com tal decisão recorreu a assistente C…, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1ª - O presente recurso tem como objecto o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
2ª - No caso em apreço, não há qualquer razão para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis.
3ª - O inquérito tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime, proceder ao conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis à decisão de acusação ou de não acusação.
4ª - A assistente apenas se constituiu como tal a partir do seu RAl, pois confiou no papel do Ministério Público, que, efectivamente, é o titular da acção penal e é dotado de autonomia na condução do inquérito: esta fase está na sua disponibilidade e não permite que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia.
5ª - Compulsados os autos de inquérito, verifica-se que foram de facto parcas as diligências efetuadas por parte do Ministério Público, cingindo-se à leitura da denúncia e a análise do documento junto pelos denunciantes, ofendidos.
6ª - O M.P. não deduziu acusação relativamente aos factos constantes da participação criminal apenas com o fundamento de que não se verificava a prática de nenhum ilícito criminal, devendo antes os denunciantes agir em “sede cível".
7ª - Como consequência daquele erro na qualificação da factutllidade, dispensou-se de promover diligências de investigação e terminou singelamente, ordenando o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios.
8ª - Na ótica do Meritmo Juiz de Instrução, o facto de ter havido "completa ausência. dos atos de inquérito", serve de justificação para a sua completa negação da justiça propugnada pela aqui recorrente, atirando o RAI para os casos de rejeição por “inadmissibilidade legal".
9ª - Não entende a recorrente que este seja um desses casos (de inadmissibilidade legal).
10ª - Ora, o requerimento de abertura de instrução foi instaurado precisamente porque não se aceitou o arquivamento com os motivos explanados pela Sr.ª Procuradora-Adjunta, tendo a assistente indicando os factos que pretendia ser investigados, os meios de prova que considerou não terem sido relevados no inquérito, tudo com vista à comprovação judicial daquela decisão do M.P. e que só por si justificam a sua admissibilidade, conforme possibilita o nº 2 do art, 287.
11ª - Os factos foram concretamente identificados e descritos pela assistente, têm um desencadeamento lógico, no espaço e tempo e foram identificadas as disposições legais que considera terem sido violadas.
12ª - A instrução requerida pela assistente visa a averiguação da existência (ou não) de fundamentos para submeter a denunciada devidamente identificada a julgamento - e não a fiscalização cerrada da actividade daquele órgão de autoridade judiciária. O que pretende, contudo, é discutir legitimamente a sua inacão: “(...) a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do M.P. de inexistência de indícios suficientes" (Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal",2ª ed.).
13ª - O RAI pedido pela assistente tem a pretensão de colocar aquele despacho de arquivamento em crise, provando os factos e o dolo da denunciada/arguida, ao subtrair um património de terceiro, sem fundamento legal para tal, socorrendo-se de um documento por si fabricado e forjando uma assinatura de quem não podia, nem queria assinar.
14ª - A rejeição do requerimento instrutório só tem lugar quando extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal.
15ª - Podemos incluir nestes casos de inadmissibilidade legal aqueles casos em que haverá falta de condição de procedibilidade penal, casos em que o processo não devia ter sido instaurado ou que não pode prosseguir, por faltar um qualquer pressuposto processual. Para tal, socorremo-nos, além do próprio texto da lei e dos comentários de Maia Gonçalves, Germano Marques da Silva e Pinto de Albuquerque.
16ª - Face à presente tentativa de delimitação do conceito de "inadmissibilidade legal" e o que o que nele cabe, conseguimos por fim chegar à defesa de que: "Não pode ser rejeitada a instrução, com fundamento em "inadmissibilidade legal" da mesma, apoiando-se tal conclusão na circunstância de inexistirem nos autos indícios suficientes para integrar os crimes que são imputados ao arguido no requerimento de abertura de instrução." (SASTJ, nº 40 - Proc. nº 1237!98 – 3ª Secção) - uma vez que será disto que verdadeiramente se trata no caso concreto.
17ª - O Meritmo JIC, apoiando-se nesta falta de atas ou indícios, decide, contra o espírito da lei e da figura jurídica, aniquilar qualquer possibilidade de discussão, remetendo o caso para o “saco" da inadmissibilidade legal. Porém, este conceito, apesar de alargado, não é um saco sem fundo onde possa incluir-se toda e qualquer justificação (módica, diga-se, uma vez que se justifica. predominantemente com citações jurisprudenciais, algumas descontextualizadas).
18ª - Não se aceita a sugestão, também adiantada pelo Meritmo JIC de que, o que a assistente deveria ter seguido era o caminho da intervenção hierárquica. Como se pode ler do teor do artº 278, nº 1 do CPP, a opção por tal via implicaria a renúncia ao direito de requerer instrução - ónus pesado que não nos parece coadunar-se com o espírito do novo sistema - neste entendimento, o douto ac, da RP, proc. 311/08.7]FLSB.P1 e ainda Ac. do STJ, de 18.5.2005, proc, nº 2148 / 04-3ª, SASTJ, nº 91, 133.
19ª - O douto despacho de rejeição mostra-se ilegal. Em seu lugar, deveria ter havido deferimento da instrução ou seja, deveria ter-se proferido despacho no sentido de se investigarem os factos constantes na douta participação e, nesse seguimento, seguir-se-ia despacho de pronúncia contra a denunciada pela. prática dos crimes em questão.
20ª - O despacho recorrido não considerou que, ao rejeitar o requerimento de abertura. de instrução apresentado pela assistente, está a negar que a assistente possa intervir activamente na fase de instrução, coarctando irremediavelmente a sua acção no processo e ofendendo com isso um imperativo constitucional de protecção da vítima, de forma incompreensível no ordenamento jurídico português.
21ª - Ao não se admitir o requerimento de abertura. de instrução foram violados, entre outros, o disposto nos artºs 286, nº 1 e 287 do C.P.P.”

O MºPº respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão;
O Mº Juiz manteve a sua decisão, enunciando proficiente Jurisprudência desta Relação
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.
Cumpre conhecer
Consta da decisão recorrida (transcrição)
“…
Não se conformando com o despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº logo após a apresentação da queixa, isto é, e sem a realização de qualquer ato, vieram as assistentes requerer a abertura da instrução pugnando pela pronúncia da arguida pelo crime de furto qualificado e falsificação de documento.
Ora, a instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiências de investigação do inquérito, ac. Rel. Porto de 18-04-2012, proc.4454/10.9TAVNG, 1ª secção, relator Dra. Maria do Carmo Silva Dias. Ou como ainda se diz no Ac. Rel. de Coimbra, proc. 2344/13.2TALRA, relatora Dr.ª Olga Maurício: “A instrução não é um segundo inquérito, pelo que não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime. Antes se destina a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos.” Ou mesmo como se diz no ac. Rel. Porto, 1ª Secção, de 30-04-2014, 1645/08.6PIPRT.P2, relatora Eduarda Lobo: “A instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução. Se o recorrente entende que, para prova dos factos que imputa aos arguidos, são imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, então é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, se submetidos a julgamento, condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia. Para colmatar tal falta de indícios deveria o assistente ter solicitado ao M° P° a realização das diligências de prova que reputa úteis ou necessárias na fase de inquérito, ainda que pela via da intervenção hierárquica nos termos do art.º 278° do C.P.P.”
O que é o caso dos autos, com completa ausência de atos de inquérito.
Assim, nos termos dos ensinamentos expostos, e porque no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, nº 3 do art.º 287º do CPP, haverá que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral – ac. STJ, proc. 08P3168 de 12-03-2009, rejeito o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.
Custas pela assistente, sem prejuízo do patrocínio judiciário concedido, fixando a taxa de justiça em 1 UC por cada assistente, sem prejuízo do patrocínio judiciário concedido.”
+
As questões a apreciar são as seguintes:
Se na ausência de actos de inquérito pelo MºPº e subsequente despacho de arquivamento não pode ser requerido a instrução.
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).
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Conhecendo:
“ Grosso modo” findo o inquérito é deduzida acusação ou é arquivado o processo. Tal decisão é judicialmente controlável/ comprovável através da instrução - artº 286º 1 CPP;
Para o efeito o requerente da instrução (arguido ou o assistente) deve apresentar requerimento que sem estar sujeito a formalidades especiais, no entanto deve ter o seguinte conteúdo (artº 287º2 CPP):
- as razões de facto e de direito da discordância do despacho final (acusação ou arquivamento)
- as indicações dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo (se for o caso);
- os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (se for o caso) e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar;
e
- no caso do assistente é-lhe “ ainda aplicável ... o disposto no artigo 283º, nº3 alíneas b) e c).” e diz-nos o artº 283º nº3 CPP
“ A acusação contém sobre pena de nulidade:
b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve a quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.”
Nenhuma questão se coloca em relação a tais normativos, e não são eles o cerne da questão.

Assim:
A Instrução é uma fase facultativa do processo penal e visa, nos termos do art. 286º CPP “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”( nº1), e no caso não houve acusação, pelo que se questiona a decisão de arquivamento a solicitação da assistente/ recorrente.
Na instrução a actividade de averiguação processual desenvolvida é complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e no fundo destina-se a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal, e esta fase processual termina com o despacho final legalmente denominado de pronúncia ou não pronuncia (artº308º CPP);
Para a não pronúncia, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na não punibilidade destes, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual, mas para a pronúncia, terão de existir a suficiência de indícios dos factos, de quem são os seus autores e a ausência de causas de justificação e de punibilidade.

No caso estamos ainda na fase preliminar de admissão ou não desta fase processual, e o Mº Juiz decidiu não a admitir por entender grosso modo que as requerentes pretendiam proceder à investigação que o MºPº não havia feito como lhe competia, e arquivara o inquérito.
Ora não há duvida que o MºPº arquivou o inquérito sem ter procedido a quaisquer diligências de inquérito.

Como reagir a tal despacho se dele se discorda?
A questão essencial que se coloca na perspectiva do despacho recorrido é a de saber se o assistente pode requerer a instrução.
Conhecendo:
Para que haja pronuncia e instrução, diz-nos o artº 286º1 CPP que esta “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, necessário será que tenha ocorrido acusação (que não houve) ou arquivamento.
No caso ocorreu o arquivamento e através da instrução visa-se reagir contra um despacho de arquivamento, por se considerar que tal não devia ocorrer, pelo que pareceria admissível a instrução. Como expressa Germano M. da Silva, Curso de Proc Penal, III, verbo, 3ª ed 2009, pág. 151 “ A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para abertura da instrução”.
Só que aqui entronca a questão suscitada.
Não foram feitas diligências de inquérito, nem a denunciada foi constituída arguida.
Ora a investigação dos crimes compete ao MºPº (artºs 262º e 263º CPP) e não ao Mº JIC, sendo que a instrução não visa proceder à investigação que o MºPº não fez ou não quis fazer.
Este “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação” – n.º 1 do art.º 262º do CPP.
O inquérito é da competência do Ministério Público a quem cabe exclusivamente a sua direcção, embora assistido por órgãos de polícia criminal – n.º 1 do art.º 263º do CPP, regulando a lei quais as diligências que nele podem ser realizadas pelo Ministério Público, ou por órgãos de polícia criminal, bem como prevê as que só podem ser realizadas pelo juiz de instrução ou por ele delegadas (que se prendem com direitos fundamentais - art.ºs 267.º e 270.º do CPP.), e só, para esses fins, sendo que não pode nem “… é curial que o juiz possa intrometer-se na actividade de investigação e recolha de provas, (…). A direcção do inquérito pertence ao Ministério Público e só a ele compete decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para realizar as finalidades do inquérito” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, págs. 80.
Assim sendo o inquérito da exclusiva competência do M.º P.º, não pode o Juiz substituir-se-lhe na direcção do inquérito/ investigação do crime seja por que meio for, sendo que o inquérito é composto por todos ao actos que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Ora a instrução “não é actividade materialmente policial ou de averiguações” - DIAS, Figueiredo in “Jornadas de Processo Penal”, ed. do CEJ, pg. 32 e segs. - e, também por isso, não se destina a suprir a falta de inquérito, que nunca poderia suprir pela razões antes explanadas, pois à instrução apenas compete controlar a existência de indícios do crime denunciado em ordem à pronuncia (havendo indícios de que uma certa pessoa praticou factos considerados crime) ou não pronuncia (não havendo indícios), e não investigar se foi ou não praticado, por certa pessoa ou não, um dado facto que é crime ou não.
Permitir a abertura de instrução, na sequencia de um despacho de arquivamento no inquérito onde não ocorreu qualquer investigação era admitir que o processo penal se iniciasse na pratica com a instrução, e mais grave a prescindir de uma fase do processo (o inquérito), o que é inadmissível, e mais ainda a subverter-se todo o processo penal, a que a investigação criminal decorre perante o juiz de instrução e não perante o detentor da acção penal e a quem compete proceder à investigação – o MºPº;
Permitir que o Juiz, com a abertura da instrução, investigue a existência de um crime que o MºPº não quis fazer era subverter o princípio do acusatório e assim defraudar a Constituição ( artº 32º CRP) donde decorre que (materialmente), tem de haver uma distinção entre as fases da acusação, instrução e julgamento; e (subjectivamente) tem de haver diferenciação entre os órgãos / pessoas / entidades que acusam, que presidem à instrução e que julgam, traduzindo uma autêntica separação de competências e de poderes.
Parece-nos, assim, que o assistente não poderá reagir contra o arquivamento de um inquérito imediatamente subsequente à denuncia (sem investigação) requerendo a instrução mas primeiramente deve provocar a acção do MºPº, para depois se for o caso sindicar jurisdicionalmente a sua atuação (de arquivamento ou acusação).
Ora tal reacção apenas pode ocorrer no inquérito e perante o MºPº, donde perante tal omissão, o assistente deve provocar ou a tomada de uma decisão - alertando para a omissão de pronuncia sobre um investigado ou denunciado crime (e na medida em que o tenha sido) ou a falta de diligencias de prova perante os factos denunciados, (o MºPº está sujeito ao principio da legalidade), podendo a sua falta constituir nulidade por omissão de pronuncia, nos termos o artº 120º1d) a arguir nos termos do artº 120º3c) no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho do encerramento do inquérito, - ou promover a intervenção hierárquica, nos termos do artº 278º de modo a que se determine que as investigações prossigam;
Acresce que, a instrução teria de (na perspectiva da recorrente) findar com o despacho de pronúncia da arguida, o que a ocorrer traduziria, dada a falta de inquérito contra ela, uma nulidade insanável (como se expressa no ac RP de 30/1/2008, www.dgsi.pt (Francisco Marcolino) – artºs 119º d) CPP – a inutilizar todo o processo ( artº 122º CP).
Em alternativa, e para o acaso de se verificarem (novos elementos, v.g. porque o arquivamento ocorreu por falta ou insuficiência de prova) poderá sempre ser requerido a reabertura do inquérito.

Não é possível assim dar razão à recorrente pelo que improcede o recurso, pois nestas circunstâncias não é admissível a instrução, e como tal deve ser rejeitado o RAI apresentado pela assistente recorrente.
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide:
Negar provimento ao recurso interposto pela assistente C…, e em consequência mantém a decisão de rejeição do RAI
Condena o assistente no pagamento da taxa de justiça de 03Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto 9/3/2016
José Carreto
Paula Guerreiro