Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO ESPECIAL CONEXÃO ENTRE A AÇÃO JÁ DECIDA E A NOVA AÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202007011005/20.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado são manifestações da mesma realidade. A indiscutibilidade das decisões de mérito transitadas em julgado afirmada no nº 1 do artº 619º do CPC, tendo por isso o mesmo fundamento legal II - Embora sem expressa consagração na letra da lei, o efeito positivo do caso julgado ou autoridade do caso julgado é uma consequência incontornável do caso julgado quando nele se incluiu, não apenas a parte decisória da sentença, mas os fundamentos em que ela assenta. III - A autoridade de caso julgado pressupondo que não se verifique a referida tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, exige , no entanto, para além da identidade subjetiva , uma especial conexão do objeto do processo da ação já decidida, e da nova ação posteriormente intentada. Não se verificando aquela conexão não pode falar-se em autoridade de caso julgado. IV - Se na primeira ação já tiverem sido alegados – ainda que deficientemente - os factos constitutivos, quer da doação, quer do empréstimo, tendo fundamentado a primeira ação apenas no empréstimo, não pode, improcedendo aquela, vir agora, sem alegação de nova ou diferente factualidade, fundamentar o mesmo pedido na doação e nos efeitos do regime jurídico das doações para casal, porquanto, não estando o tribunal vinculado à alegação das partes no que concerne à qualificação jurídica dos factos, o efeito preclusivo da sentença já transitada refere-se a todos os possíveis enquadramentos jurídicos que, a partir dos factos alegados poderiam fundamentar o pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 1005/20.0T8MAI.P1 Artº 663º, nº 7 do CPC: ........................................................................................................ .................................................... ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B… intentou a presente ação pedindo a condenação da Ré C… a pagar-lhe a quantia de €16.210,93 euros, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento. Como fundamento alega que doou à Ré e ao filho do Autor, na altura em que estes se encontravam casados, a quantia de 6.500.000$00 (32.421,86€). Dissolvido por divórcio o casamento entre ambos reclama agora o Autor a devolução de metade da referida quantia ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 1791, e 944º, nº 1, ambos do C.C. A Ré contestou excecionando o caso julgado formado sobre a decisão proferida em anterior ação intentada pelo autor e que sob o nº 1829/19.1 T8 MAI do 1º Juízo desta Comarca, sustentando existir identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, concluindo a requerer a consequente absolvição da instância. O autor veio responder à matéria da exceção argumentando serem diferentes as causas de pedir numa e noutra ação. Dispensada a realização de audiência prévia, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, em que, apreciando exceção de caso julgado suscitada pela ré, se considerou que existia efetivamente identidade de sujeitos e de pedidos, mas que o mesmo já se não verificava em relação à causa de pedir, julgando por isso improcedente a exceção de caso julgado. Considerou-se, no entanto, que ainda assim a autoridade do caso julgado formado sobre a decisão anteriormente proferida obstava que o tribunal apreciasse de novo os referidos factos, agora integrados numa outra causa de pedir, sob pena de se produzir uma contradição de julgado. E no seguimento deste raciocínio julgou verificada a exceção da autoridade do caso julgado absolvendo a Ré do pedido. * Inconformado com esta decisão dela recorre agora o autor formulando sem síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES:I - A "autoridade do caso julgado" não pode servir para desvirtuar a figura do "caso julgado". II - O objetivo de evitar contradição entre Sentenças, não pode justificar que se faça repercutir numa ação os efeitos decorrentes de outra ação, que tem outros fundamentos. III - Para a verificação da autoridade do "caso julgado" é necessário que na nova ação os mesmos sujeitos pretendam discutir de novo o mesmo facto jurídico, a mesma causa de pedir para o mesmo efeito jurídico. IV - Quando a exceção do caso julgado não se verifique, não se pode impor a autoridade do caso julgado para se transformar em caso julgado. V - Não existe autoridade do caso julgado quando na 1ª ação a causa de pedir é um mútuo nulo por falta de forma e, na segunda, a perda de benefício em doação por causa dos efeitos patrimoniais dum divórcio. VI - E a 1ª ação julgou improcedente por não se ter provado o mútuo. VII - Porém no núcleo essencial das ações é a entrega de um montante que tanto numa como noutra foi provado. VIII - Ou seja, não se pretende provar na 2ª ação um ato de transferência patrimonial que não fora verificado na 1ª ação. IX - Por isso, a doação como causa de pedir e a perda desse benefício decorrente do divórcio, resulta dum conteúdo obrigacional muito diferente do da 1ª ação. X - A não ser assim, resultaria dum enriquecimento ilegítimo da Ré à custa do empobrecimento patrimonial direto do A., com manifesto desrespeito da Lei. Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5 nº 1, 619 nº 1 do C.P.C. e, artº 1791 nº 1 e 473 ambos do C.C., deve a Sentença do M. º Juiz "a quo" ser revogada e substituída por outra que julgue a ação provada por procedente, ou, em alternativa que ordene o prosseguimento dos autos para a respetiva produção de prova até final, com o que se fara a esperada JUSTIÇA. * Na resposta às alegações a ré veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida.* O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões das alegações de recurso, mostra-se circunscrito à questão de saber se, como sustenta o recorrente, não pode opor-se à presente ação, que tem como causa de pedir uma doação e a perda desse benefício decorrente do divórcio, a autoridade do caso julgado formado sobre a decisão proferida em anterior ação em que a causa de pedir era um empréstimo* Para além do que resulta da tramitação dos próprios autos haverá ainda que atender, porque certificado nos autos, o seguinte:- O Autor B…, instaurou contra a Ré C… ação que correu termos sob o nº 1829/19.1T8MAI do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1, alegando ter emprestado à ré e ao filho do autor, que se encontravam casados na altura, a quantia de 6.500.000$00 (32.421,86€), casamento que, entretanto, foi dissolvido por divórcio. Concluiu pedindo que, declarada a nulidade por falta de forma, do referido mútuo, a Ré fosse condenada a devolver ao A. metade daquele valor (16.210,93€) acrescido dos juros de mora desde a citação até integral pagamento. - Percorrida a normal tramitação foi naquela ação proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se considerou que o autor não havia logrado provar o alegado empréstimo julgando em consequência improcedente a ação e absolvendo a ré do pedido. Uma vez transitada em julgado, a decisão que decida do mérito da causa fica a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC, tornando indiscutível o acertamento das situações jurídicas nela efetuada– artº 619º, nº 1, do CPC. Essa indiscutibilidade manifesta-se pela não admissibilidade de propositura de nova ação entre as mesmas partes com o mesmo objeto - artº 577º, alínea i) do CPC. O caso julgado opera nesta perspetiva negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa. Mas para além disso manifesta-se igualmente pela vinculação das mesmas partes e dos tribunais às soluções ali encontradas nomeadamente em ações posteriormente intentadas, nisso consistindo o efeito positivo do caso julgado, ou autoridade do caso julgado. A doutrina e a jurisprudência são unânimes a este propósito[1] Em ambos os casos estão subjacentes exigências de certeza e segurança jurídicas, por um lado, e a necessidade de preservar o prestígio dos tribunais, que ficaria necessariamente comprometido se fossem confrontados com a alternativa de, perante as mesmas partes, contradizer decisão anterior sobre a mesma questão, ou limitar-se a repetir essa mesma decisão. As assim consideradas exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado são manifestações da mesma realidade. A indiscutibilidade das decisões de mérito transitadas em julgado afirmada no nº 1 do artº 619º do CPC, tendo por isso o mesmo fundamento legal. Com efeito, embora não tendo expressa consagração na letra da lei, o efeito positivo do caso julgado ou autoridade do caso julgado é uma consequência incontornável do caso julgado quando nele se incluiu, não apenas a parte decisória da sentença, mas os fundamentos em que ela assenta. De resto, as exigências de segurança jurídica, economia processual e preservação do prestígio dos tribunais que se se teve em vista acautelar com o reconhecimento da indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado – nº 1 do artº 619º do CPC – impõem tanto o efeito negativo do caso julgado como o efeito positivo ou autoridade do caso julgado. Não tem por isso razão o recorrente quando pretende afastar os efeitos da autoridade do caso julgado apenas com fundamento na ausência de norma expressa que se lhe refira. É evidente que assim entendida, a autoridade de caso julgado pressupõe que não se verifique a referida tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, uma vez que nessas situações opera o efeito negativo do caso julgado que impede a propositura de novas ações com essas condições entre as mesmas partes. Exige-se, no entanto, para além da identidade subjetiva - as decisões judiciais só podem ser opostas a quem, tendo intervindo como parte teve possibilidade de exercer o contraditório - uma especial conexão do objeto do processo da ação já decidida, e da nova ação posteriormente intentada. Seja porque a questão objeto de decisão já transitada constitui um pressuposto ou condição da decisão a proferir ma nova ação proposta (relação de prejudicialidade), caso em que o tribunal está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial, seja por em ambas as ações – a já decidida e a posteriormente intentada – se pretender o mesmo efeito jurídico (pedido) mas com fundamentos jurídico diferentes, ainda que sendo os mesmos os factos apreciados e a apreciar ( relação de concurso de causas de pedir). Nestas hipóteses o caso julgado, visto na perspetiva do seu efeito positivo, impõe a solução encontrada na decisão já transitada, impedindo que o efeito jurídico requerido com fundamento numa qualificação jurídica possa vir depois a ser requerido com fundamento numa outra qualificação jurídica dos mesmos factos. Não se verificando aquela conexão não pode falar-se em autoridade de caso julgado. Na situação em apreço, em ambas as ações – a presente ação e a que sob o nº 1829/19.1T8MAI correu termos no Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1, - o pedido deduzido é o mesmo. O autor peticiona a condenação da Ré a restituir-lhe a metade da mesma quantia de quantia de 6.500.000$00 (32.421,86€) entregue por cheque n.º ………. do A., emitido sobre a D… em 2000/06/28. Como fundamento jurídico alegava na ação nº 1829/19.1T8MAI alegando que tal quantia havia sido entregue a título de empréstimo, que seria nulo por falta de forma. Na presente ação alega que tal quantia havia sido doada ao casal, reclamando da ré a restituição de metade com fundamento no regime jurídico que regula os efeitos do divórcio no que concerne aos benefícios que os cônjuges hajam recebido – artº 1791º do CC. No entanto sendo diverso o fundamento jurídico, a causa de pedir, entendida enquanto os factos jurídicos que servem de fundamento à pretensão deduzida - artº 581º, nº4, do CPC - é a mesma, consubstanciada na entrega à Ré e ao então seu marido de 32.421,86€, e o subsequente divórcio entre ambos. Não obsta a esta conclusão a circunstância de na presente ação o autor acabar por alegar que aquela entrega foi feita a título de doação, uma vez que o próprio autor confirma que os factos são efetivamente os mesmos, ao ponto de começar por alegar que o que se verificou foi efetivamente um empréstimo (!)…, mas por razoes de estratégia processual e facilidade de prova - a ré na contestação que deduziu na anterior ação confessava a existência de uma doação - acaba por alegar que afinal o houve uma doação. A este propósito importa clarificar o que deve entender-se como causa de pedir para efeitos do caso julgado e do disposto no artº 580º, nº 1 do CPC. Uma referência óbvia é a que consta do nº 4 do artº 581º do CPC. Com base nessa previsão legal podemos desde já afastar a identificação que é feita pelo recorrente entre causa de pedir e fundamento jurídico da ação. Com efeito o que a referida norma prevê como causa de pedir não é o facto jurídico abstrato , tal como a lei o configura, mas um determinado facto jurídico concreto[2]. A causa de pedir não é assim, como pretende o recorrente, o empréstimo ou doação, mas oc concretos factos alegados na medida em que integrem os factos essenciais de cada um daqueles fundamentos. Se na primeira ação já tiverem sido alegados – ainda que deficientemente [3] - os factos constitutivos, quer da doação, quer do empréstimo, tendo fundamentado a primeira ação apenas no empréstimo, não pode, improcedendo aquela, vir agora, sem alegação de nova ou diferente factualidade, fundamentar o mesmo pedido na doação e nos efeitos do regime jurídico das doações para casal. Até porque não estando o tribunal vinculado à alegação das partes no que concerne à qualificação jurídica dos factos, o efeito preclusivo da sentença refere-se a todos os possíveis enquadramentos jurídicos que, a partir dos factos alegados poderiam fundamentar o pedido. Na situação em análise nos autos resulta evidente que entre a presente ação e a ação intentada em primeiro lugar se verifica uma clara situação de concurso aparente de causas de pedir nos termos em que acima se deixaram referidos, e em que, por isso, o caso julgado formado sobre a decisão proferida na primeira ação se impõe na presente ação assente nos mesmos factos, ainda que nesta apareçam revestidos de diferente fundamento jurídico, pelo que tem efetivamente lugar a invocação do efeito positivo do caso julgado formado sobre a decisão proferida na ação intentada em primeiro lugar. Sem prejuízo de quanto assim se deixa dito não pode deixar de anotar-se a contradição evidente, que deveria mesmo ter conduzido à declaração de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial – artº 186º, nº 1, e nº 2, alíneas b) e c), do CPC - que se verifica pela circunstância de o autor na presente ação começar por sustentar na sua petição inicial que a entrega do dinheiro foi feita a título de empréstimo – artº 3º da p.i. – para logo a seguir, na mesma peça processual – artº 12º e 13º - por razões de mera estratégia processual - porque a ré na primeira ação havia confessado a existência da doação - fundamentar a ação e o pedido numa alegada doação. Seria evidentemente diferente se o autor confessasse que a alegação que serviu de fundamento à primeira ação - que a referida quantia havia sido entregue a título de empréstimo – não correspondia à verdade e que o que se havia verificado fora afinal uma doação. Não é, no entanto, isso o que se verifica. O autor continua a sustentar que a entrega foi feita a título de empréstimo – artº 3º da petição inicial – mas como aquela ação improcedeu, vem, agora, com base nos mesmos factos, mas com um diferente fundamento (qualificação) jurídico, pretender obter o mesmo efeito (pedido) que já formulara na primeira ação proposta, a devolução de metade do valor de 32.421,86€. É flagrante a contradição. Assim que, nos termos e com os expostos fundamentos se julga improcedente a apelação e se confirma a decisão constante da decisão recorrida. Custas pelo recorrente Porto, 01-07-2021 Freitas Vieira Carlos Portela António Paulo Vasconcelos ______________________ [1] Entre outros, Manuel Andrade – Noções Elementares do Processo Civil, 1993, págs. 305; Anselo de Castro – Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, págs. 384; João de Castro Mendes – Limites Objetivos do Caso Julgado, págs. 162; Miguel Teixeira de Sousa – Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 576. [2] A. Reis – CPC anotado, Vol. III, págs. 123 [3] José Lebre de Freitas – Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 2001, págs. 342/325 |