Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | PER ENCERRAMENTO DO PROCESSO NEGOCIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201602292463/14.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 619, FLS.155-162) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo a que alude o n.º 5 do art.º 17.º - D do CIRE tem natureza peremptória, pelo que não deve ser homologado o plano apresentado para além dele, por violação não negligenciável da lei, ainda que com a justificação de que o atraso se deveu ao prolongamento das negociações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO de APELAÇÃO Nº 2463/14.8T8VNG.P1 Relator: Sousa Lameira Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu (n.º ) Dr. António Eleutério (n.º) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- Na Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J1 “B… S.A.”, pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua…, …. Porto, veio, em 26.11.2014, nos termos e para os efeitos dos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, apresentar-se a Processo Especial de Revitalização nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido, concluindo pedindo que fosse proferido despacho a que alude a alínea a) do nº 3, do art.º 17-C e a nomeação do Administrador. 2 – Em 01-12-2014 foi proferido o despacho liminar a ordenar o prosseguimento dos autos. 3 – Após a tramitação dos autos, foi proferido, em 18/07/2015, despacho que decidiu: a) declarar o encerramento do processo negocial nos termos do disposto no artº 17º-G, n.º 1 do CIRE, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artº 17º-D, do CIRE sem que tenha sido apresentado e aprovado o plano dentro do mesmo; b) notificar o AJP para, no prazo de 5 dias dar cumprimento ao disposto no artº 17º-G, n.ºs. 1 e 4 do CIRE; c) não tomar conhecimento das impugnações de crédito por inutilidade. 4 – Apelou a Requerente B… S.A. nos termos de fls. 823 e ss, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem a Devedora, ora Recorrente apresentar recurso do despacho do Tribunal a quo que declarou o encerramento do processo negocial nos termos do disposto no art. 17º-G n.º 1 do CIRE, por se entender mostrar ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do art. 17º-D do CIRE, sem que tenha sido apresentado e aprovado o plano dentro do mesmo. 2. Em 26.11.2014 foi instaurado o presente Processo Especial de Revitalização. 3. Em 01.12.2014 foi nomeado Administrador Judicial Provisório. 4. Em 20.01.2015 foi publicada a lista provisória de credores. 5. A lista provisória de credores foi impugnada. 6. O prazo negocial iniciou-se em 27.01.2015. 7. Em 27.03.2015, Administrador Judicial Provisório e devedora acordaram na prorrogação do prazo de negociações em um mês. 8. O prazo negocial terminou em 27.04.2014. 9. Em 07.05.2015, veio o Administrador Judicial Provisório juntar o plano de revitalização e 10 dias de prazo-minuta de voto. 10. Em 15.06.2015, o Administrador Judicial Provisório juntou novamente o plano de revitalização e o resultado da votação, com aprovação do plano de revitalização. 11. Os créditos impugnados não foram decididos pelo Tribunal a quo, em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE, parte final. 12. Entende o Tribunal a quo, ao que ao presente concerne que o processo negocial deveria ter sido encerrado porque já se mostrava ultrapassado o prazo das negociações, quer no momento em que foi junto o plano a primeira vez aos autos, quer no momento em que foi junto pela segunda vez o plano com o resultado dos votos – douta posição que respeitosamente não perfilhamos. 13. O Tribunal a quo admite que a posição que tomou – encerramento do processo negocial – é apenas um entendimento, não obstante a jurisprudência se encontrar dividida. 14. Resulta, de forma clara, que o prazo previsto no n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE não tem natureza peremptória. 15. Entendemos que prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. 16. Importa frisar que nos presentes autos, a lista provisória de credores foi impugnada, quer pela própria Devedora, ora Recorrente, quer pelos Credores, resultando na impugnação da quase totalidade dos créditos constantes da lista provisória, não sendo tais impugnações decididas até ao presente, em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE, parte final. 17. Pelo que a justificação no prolongamento das negociações estribasse num facto claro e decisivo, pese embora um número muito reduzido de créditos não impugnados, a necessidade de aguardar até ao último momento pela decisão das impugnações ou a possível verificação do n.º 3 do art.º 17-F, ou seja, “podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”. 18. De facto o art.º 17º-G do CIRE apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem (antecipadamente ou por ser ultrapassado o prazo previsto no nº5, do art.º 17º-D) sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação. 19. Porém, se as negociações se prolongarem para além do prazo fixado para o efeito e, apesar disso ou provavelmente até por causa disso, culminarem com a aprovação do plano, não parece que esta circunstância – só por si – deva conduzir à recusa da homologação do plano de recuperação aprovado. 20. Na verdade, o PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art.º 17º-A, do CIRE). 21. Nesta perspectiva, seria incompreensível que, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, fosse – pura e simplesmente – recusada a homologação do plano aprovado, apenas por razões de ordem meramente formal. 22. Ora, no presente processo, atendendo à formulação legal (cf. art.º 17º-D, nº 5, do CIRE), afigura-se-nos que o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação. 23. Perfilhamos igualmente o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público que nos presentes autos, proferiu a 16/07/2015, ao que ao presente concerne que “Em nosso entender e conforme jurisprudência citada, o art.º 17.º G n.º 5 do CIRE reporta-se à situação em que o plano de revitalização não é aprovado porquanto, prolongando-se, justificadamente, as negociações, e vindo o plano a ser aprovado não faz qualquer sentido que, só pelo atraso nas negociações, não se homologue tal plano” (sublinhado e negrito nosso). 24. Sendo a regra privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo dos credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor – ver neste sentido Acórdão Tribunal Relação de Lisboa nº 1008/12.9TYLSB.L1-8 de 05/09/2013. 25. De facto, está consagrado, nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial deste processo, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor, bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores). 26. Aliás, a verdade é que nada resulta da lei que indique estar-se na presença de prazos peremptórios, sendo quando muito os prazos em apreço meramente ordenadores, estabelecendo portanto – é certo – limites para a prática dos actos, mas nem por isso os actos praticados após tal limite perdem a sua validade e/ou não podem já ter lugar – ver nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº 3695/12.9TBBRG.G1, de 04/03/2013. 27. No seguimento do já mencionado, a revitalização visa evitar os custos inerentes ao desaparecimento de agentes económicos que se encontram em dificuldades, no pressuposto de que ainda é possível mantê-los em actividade, por terem viabilidade e o esforço da recuperação não ser (pelo menos manifestamente) desfavorável aos credores (por contraposição com a liquidação do património do devedor em processo de insolvência). 28. Tanto mais que, o Plano de recuperação encontra-se devidamente cabimentado, cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artºs 192º e segs., do C.I.R.E., acautelando, na medida do possível, os interesses dos credores, os quais, aderiram ao plano apresentado, votando-o favoravelmente, em percentagem superior a dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. 29. Pelo exposto, impõe-se a revogação do referido despacho por outro de acordo com a pretensão da Devedora. 30. Devendo ainda, ser homologado, por sentença, o Plano de Recuperação apresentado, porque aprovado pelos credores. 31. A Recorrente está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto na alínea u) do nº 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Judiciais. Conclui pedindo que o presente Recurso seja declarado procedente e, em consequência, seja revogado o despacho que declarou encerrado, o processo negocial, nos termos do art. 17-G nº1 do CIRE, por ser ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do art. 17º-D do CIRE, sem aprovação de plano de recuperação, devendo ser homologado, por sentença, o Plano de Recuperação aprovado pelos credores. 5 – A Recorrida C…, apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões, mas conclui pedindo que o recurso da devedora B… S.A. seja julgado improcedente mantendo-se o decidido. II – FACTUALIDADE PROVADA Os factos que se encontram provados são os seguintes: 1. É do seguinte teor o despacho recorrido: «A sociedade B…, S.A., NIPC … … …, com sede na Rua…, Porto, instaurou o presente PER (cfr. fls. 2 e ss.), em 26.11.2014. A fls. 657 e ss. veio o A.J.P. remeter o Plano de Revitalização e 10 dias de prazo-minuta de voto. A fls. 668 e ss. veio o credor C…, Lda., requerer o encerramento imediato dos presentes autos por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 17º-D, 5 do CIRE. A fls. 676 e 677, o credor Banco D… veio também requerer o encerramento imediato do PER, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 17º-D, 5 do CIRE e a declaração de insolvência da devedora. A devedora respondeu a fls. 681 e ss., requerendo, a final, ser admitida a votação do plano de revitalização apresentado. Em 15.06.2015, a fls. 692 e ss. o AJP juntou o plano de revitalização e o resultado da votação, sem identificação dos respectivos votantes, nem junção de comprovativo dos mesmos (cf. fls. 705). A fls. 715 e ss. respondeu o AJP. Atentemos ao percurso deste processo. Em 26.11.2014 foi instaurado o presente PER. Em 01.12.2014 foi nomeado AJP. Em 20.01.2015 foi publicada a lista provisória de credores. Assim, o prazo das negociações iniciou-se em 27.01.2015. Em 27.03.2015, AJP e devedora acordaram na prorrogação do prazo de negociações em um mês, cfr. fls. 648 e 649. Assim sendo, o prazo de negociações terminou em 27.04.2015. Em 07.05.2015, veio o AJP juntar o plano de revitalização e 10 dias de prazo-minuta de voto (cf. fls. 657 e ss.). Em 15.06.2015, a fls. 692 e ss. o AJP juntou novamente o plano de revitalização e o resultado da votação, sem identificação dos respectivos votantes, nem junção de comprovativo dos mesmos (cf. fls. 705). Foram apresentadas impugnações de créditos a fls. 338 e ss. e apresentadas respostas pela devedora e AJP a fls. 627 e ss. Apreciando e decidindo. Existem prazos, no PER, em que a lei não fixa expressamente qualquer efeito para o incumprimento. É o caso, por exemplo, do prazo fixado para o AJP apresentar a lista provisória, cfr. art. 17º-D, n.º 2 do CIRE. Mas no PER, o legislador fixou expressamente a consequência legal para a não aprovação do plano no prazo fixado para as negociações, o qual se inicia sem dependência de qualquer decisão sobre as impugnações e que, esse prazo, uma vez iniciado, não é interrompido ou suspenso por qualquer circunstância, nomeadamente, a publicação de nova lista. Nos termos do disposto no art. 17º-G, n.º 1do CIRE, a consequência é encerramento do processo, competindo ao AJP comunicar tal facto ao processo. Como refere João Labareda “Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode ser homologado por violação não negligenciável da lei - art. 215º, aplicável por imperativo do art. 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art. 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido” – CIRE anotado, 2ª ed., Quid Juris, pg. 161. No caso sub júdice, quando o AJP veio em 07.05.2015 juntar o plano de revitalização sem junção do resultado da votação, já o prazo das negociações tinham terminado em 27.04.2014 e só em 15.06.2015, o AJP juntou novamente o plano de revitalização e o resultado da votação, mas sem identificação dos respectivos votantes, nem junção de comprovativo dos mesmos. Portanto, o processo negocial deveria ter sido encerrado porque já se mostrava ultrapassado o prazo das negociações, quer no momento em que foi junto o plano a primeira vez aos autos, quer no momento em que foi junto pela segunda vez o plano com o resultado dos votos, mas sem identificação dos credores votantes. A questão que se coloca é a de saber qual a posição que o tribunal deve tomar. Com efeito, na tramitação do CIRE estão contempladas duas situações para o final das negociações: (i) uma prevista no art. 17º-F, relativa à “conclusão das negociações com a aprovação do plano de recuperação”; (ii) e outra prevista no artº 17º-G, relativa à “conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação” No primeiro caso, existe um plano de recuperação, aprovado, que é submetido à apreciação do tribunal para que seja proferida sentença de homologação/não homologação, cf. art. 17º-F, n.º 5 do CIRE. No segundo caso, o plano ou não existe (esgota-se o prazo das negociações) ou não é aprovado, encerrando-se assim o processo negocial, cf. art. 17º-G, n.º 1 do CIRE. Neste processo, o que sucede é que o AJP veio juntar um plano de recuperação já fora do prazo das negociações e sem que tenha junto as posições de voto dos credores, o que fez passado quase um mês. Ora, é nosso entendimento que (não obstante a jurisprudência se encontrar dividida) as regras procedimentais são normas imperativas e o prazo das negociações para obtenção dum plano envolve todo o processo negocial entre devedor e os credores com superintendência do AJP, em que está implícito o processo de votação (a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações), pelo que, a apresentação do plano, mesmo aprovado, para além do prazo de três meses (como foi o caso), é intempestiva, pelo que, não pode o tribunal, senão, considerar o processo encerrado nos termos do disposto no artº 17º-G do CIRE. O PER foi criado para ser célere e para correr dentro de determinados prazos, muito curtos. O legislador quis um processo rápido de modo a evitar o arrastar das negociações. De todo o exposto resulta de forma manifesta, ter sido excedido o prazo para a conclusão das negociações quando foi junto aos autos o plano de recuperação e sem qualquer posição de voto. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos do citius, desde logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações. Ou seja, este prazo não fica dependente nem da decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos. Neste sentido vd. Acs. R. Porto de 19.11.2013; da R. Coimbra de 26.02.2013 e 21.10.2014; e da R. Guimarães de 05.03.2015. Assim, nos termos do disposto no art. 17º-G, n.º 1 do CIRE, dado ter sido ultrapassado o prazo previsto no citado art. 17º-D, n.º 5, sem que tenha sido junto o plano de recuperação e respectiva votação, o que foi feito em momento posterior, impõe-se o encerramento do processo especial de revitalização. Em consequência do supra exposto, torna-se inútil o conhecimento das impugnações deduzidas, porquanto, e ainda que haja inicio ao processo de insolvência da devedora, nos termos do disposto no art. 17º-G, n.º 3 do CIRE, pois naquele apenas pode ser aproveitada a lista que não deva considerar-se impugnada». III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente; A questão concreta de que cumpre conhecer é a seguinte: 1ª- Pode ser recusada a homologação do plano de revitalização apresentado após o decurso do prazo para as negociações, ainda que o prolongamento desse prazo tenha sido justificado? Vejamos. A) O Processo Especial de Revitalização A Proposta de Lei nº 39/XII, aprovada em 30.12.2011, teve em vista a alteração do CIRE e a instituição do “processo especial de revitalização” (PER). Esta Proposta de Lei surgiu na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, que veio consubstanciar o que havia sido acordado no âmbito do «Memorando de Entendimento» com a Troika (BCE, FMI e CE), relativamente aos chamados «Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores». Não cuidaremos, aqui, das medidas de âmbito puramente extrajudicial (cfr. D.L. nº 178/2012 de 3 de Agosto) a serem seguidas junto do IAPMEI, (SIREVE – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial). Apenas umas breves referências ao novo Processo Especial de Revitalização. O PER, processo destinado a recuperar (revitalizar) devedores em dificuldade, aplica-se a todos os devedores que se encontrem «em situação económica difícil» ou àqueles que se encontrem «em situação de insolvência meramente eminente», (art. 1º, n.º 2 do CIRE). A partir da própria designação deste processo (processo de revitalização), encontramos a sua finalidade – a recuperação do devedor. O artigo 17.º-A n.º 1 é bem claro ao enunciar a finalidade e a natureza do PER, estabelecendo que se trata de um processo destinado a quem esteja nas condições previstas no artigo 1.º n.º 2 (- situação económica difícil ou situação de insolvência meramente eminente -) mas em condições de ser recuperado (economicamente). Estando nestas condições o PER permite-lhe estabelecer «negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização», artigo 17.º-A n.º 1, parte final. Para iniciar o PER, como resulta do n.º 2 do art. 17.º - A, basta uma declaração assinada pelo devedor em que ateste que reúne as condições necessárias para a recuperação (revitalização). É subtraído ao Tribunal qualquer juízo prévio da avaliação sobre a real situação do devedor-requerente. Afigura-se-nos que esta falta de controlo judicial pode conduzir a abusos na utilização deste meio como forma de evitar a declaração de insolvência e a liquidação de empresas verdadeiramente inviáveis. O PER inicia-se com a declaração escrita do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, na qual manifestem a vontade de «encetarem negociações conducentes à revitalização» do devedor por «meio da aprovação de um plano de recuperação». Face a esta declaração e perante a comunicação do devedor de que «pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação» ao Juiz nada mais resta do que «nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório». Ao Juiz está vedado, assim, qualquer poder de apreciar as razões substanciais da situação em causa, sejam elas relacionadas com a situação económica do devedor sejam quaisquer outras (como, por exemplo, uma situação de verdadeira inviabilidade de recuperação). O Tribunal está praticamente impossibilitado de aferir se o requerente se encontra numa das condições previstas no art. 1.º n.º 2 ou se, pelo contrário, se encontra numa situação de «insolvência actual» impeditiva de utilizar o PER. O processo tem carácter urgente (art. 17.º-A n.º 3), pelo que, findo que seja o prazo para impugnar qualquer um dos créditos apresentados sobre o devedor, os interessados têm um «prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas», prazo este que apenas pode ser prorrogado e por um mês, «mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor», (art. 17.º-D n.º 3, 4 e 5). O PER deve seja entendido como um meio de recuperar o devedor e não como mais um expediente dilatório. B) O Direito Aplicável Dispõe o n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE que «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius». E, nos termos do artigo 17.º-G n.º 1 do mesmo diploma legal «Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius». C) Os factos Resulta claramente da matéria de facto provada que, no caso em apreço, o prazo das negociações se iniciou em 27.01.2015. Em 27.03.2015, AJP e devedora acordaram na prorrogação do prazo de negociações em um mês pelo que o prazo de negociações terminou em 27.04.2015. Só em 07.05.2015, veio o AJP juntar o plano de revitalização e, em 15.06.2015, o AJP juntou novamente o plano de revitalização e o resultado da votação, sem identificação dos respectivos votantes, nem junção de comprovativo dos mesmos. D) A questão que se coloca nos presentes autos não é nova tendo sido apreciada pelos Tribunais Superiores por diversas vezes. Como bem se salienta, quer nas alegações quer nas contra-alegações, formaram-se duas correntes Jurisprudenciais. Uma primeira corrente defende que o prazo, de 3 meses, fixado no n.º 5 do artigo 17 – D do CIRE é um prazo peremptório e, uma vez ultrapassado, não pode o plano de recuperação do devedor ser homologado. Neste sentido podemos apontar os Ac. da Relação de Coimbra de 12 de Março de 2013, processo n.º 6070/12.1TBLRA-A.C1; da Relação do Porto de 19 de Novembro de 2013, processo n.º 579/13.7TBSTS.P1; da Relação de Lisboa de 14.11.2013, processo n.º 16680/13.4T2SNT-D.L1-2; da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2014, processo n.º 1904/12.3TYLSB.L1-2; da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2014, processo n.º 1083/13.9TBBRG.G2; da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 974/13.1TBPFR.P1; da Relação de Coimbra de 21 de Outubro de 2014, processo n.º 2081/13.8TBPBL-A.C1; da Relação de Guimarães de 5 de Março de 2015, processo n.º 583/14.8TBFAF-A.G1 (todos disponíveis in www.dgsi.pt). Uma segunda corrente defende que o prazo, de 3 meses, fixado no n.º 5 do artigo 17 – D do CIRE não é um prazo peremptório e, uma vez justificadamente ultrapassado, pode o plano de recuperação do devedor ser homologado. Neste sentido podemos apontar os Ac. da Relação de Lisboa de 10-04-2014, processo n.º 8972.13.9T2SNT.L1-7; da Relação de Lisboa de 09-12-2014, processo n.º 62/14.3TYLSB-A.L1 (ambos disponíveis in www.dgsi.pt) bem como o acórdão da Relação de Coimbra 3.3.2015 que iremos analisar infra. O Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a dirimir esta questão. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015, processo n.º 570/13.3TBSRT.C1.S1 (disponível in www.dgsi.pt), podemos ler no seu sumário: I - No âmbito do processo especial de revitalização, o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, n.º 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade. II - Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215.º do CIRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa. Neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tratou-se de um recurso de Revista, tendo sido invocado oposição de Acórdãos, ao abrigo do art. 14º, nº1, do CIRE. Estavam em causa e em oposição os Acórdão da Relação de Coimbra de 3.3.2015 – proferido naqueles autos –, que, confirmando a sentença de 1ª instância, homologou o Plano de Recuperação e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.10.2014, Proc. 2081/13.3TBSRT.C1.S1 que recusou a homologação do Plano de recuperação, defendendo que «Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz», pelo que a «aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE», concluindo que «inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE». Como se afirma no Ac. do STJ, que seguimos de perto, «A controvérsia radica no facto do Acórdão não considerar excedido esse prazo quando, em 8.2.2014, foi apresentada a proposta do Plano de Revitalização da Sociedade e a as Recorrentes sustentam que o Plano, deveria ter sido apresentado dentro do prazo das negociações concluídas em 6.2.2014, e, porque o foi dois dias depois (o dia 6.2.2014 foi uma quinta-feira) se acha excedido, não podendo ser homologado nos termos do art. 17º-F, nº1, do PER, interpretando tal norma como exigindo que as negociações com a aprovação devem estar encerradas no prazo de três meses (havendo prorrogação legal)» e no Acórdão-fundamento (Acórdão da Relação de Coimbra de 21.10.2014, Proc. 2081/13.3TBSRT.C1.S1) se defender que «Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz. A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE». Decidindo esta oposição de julgados entendeu o Supremo que «O prazo para as negociações decorre independentemente de quaisquer vicissitudes, sendo que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não para além delas, como decorre do espírito da Lei, sobretudo, da celeridade e da improrrogabilidade do prazo negocial senão por uma única vez e de forma consensual solenizada». Naquele caso concreto o Supremo concluiu que «o Plano de Recuperação e a aprovação pelos credores foi concluída para lá do prazo de três meses (já com a prorrogação legal de um mês), pelo que devendo a aprovação do plano estar concluída e contida nesse prazo, tendo ele sido excedido deveria ter sido proferida decisão de não homologação do plano, por não poder ser aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º1 do art.º 17º-G, conjugada com o n.º5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE. O prazo em causa é peremptório». Não vemos qualquer razão para não aderir a esta posição (aliás largamente maioritária). É certo que não estamos perante um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência mas, de todo o modo, tratou-se de um recurso de Revista no qual foram ponderadas as duas teses em confronto. Os argumentos da tese contrária (veja-se designadamente o Ac. do TRL de 09-12-2014, supra citado, no qual e lê «A aprovação de um plano de revitalização, com a manutenção em actividade da devedora, agora em termos de poder recuperar e vir a cumprir as suas obrigações, é, certamente, mais favorável para a sociedade e para os credores, do que a manutenção daquela, mas numa situação económica difícil ou mesmo de insolvência eminente, que a levou a requerer o PER») não convencem da sua bondade. O PER é essencialmente caracterizado pelo princípio da celeridade. A ideia de recuperação e de manutenção da empresa e dos postos de trabalho que está subjacente ao PER deve respeitar certas regras. Uma delas são os prazos fixados, que o legislador entendeu fixar em prazos curtos atenta a ideia de celeridade que preside a este mecanismo legal. E se é certo que o PER se destina a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art.º 17º-A, do CIRE) essas negociações têm prazos que devem ser cumpridos. Findos esses prazos, que o legislador entendeu serem os razoáveis e necessários para a conclusão de acordo, sem que seja aprovado um Plano de Recuperação não pode o PER prosseguir. Ou seja, se o Plano de Revitalização é apresentado posteriormente ao decurso do prazo deve ser recusada a sua homologação. Entendemos que o prazo a que alude o n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE tem efectivamente natureza peremptória. Na Doutrina Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, pág.161, defendem que o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE é um “prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além” desse prazo, “não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215.º, aplicável por imperativo do art.º 17.º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17.º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido”. Em conclusão não temos dúvidas em afirmar que o n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE tem efectivamente natureza peremptória, é um prazo de caducidade, pelo que sendo o Plano aprovado apresentado para além dele, o mesmo não pode ser homologado por violação não negligenciável da lei – cfr. n.º 5 do artigo 17.º-F e 215.º, ambos do CIRE. A apresentação do plano aprovado, para além do prazo, ainda que com a justificação de que o atraso se deveu ao prolongar das negociações com vista à obtenção do acordo é intempestiva. O Tribunal deve, neste caso, recusar a homologação e considerar o processo encerrado nos termos do n.º 1 do artigo 17 - G do CIRE. Improcede deste modo esta questão arguida pela Recorrente. Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões da Recorrente e consequentemente do recurso. IV - Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 2016/02/29 Sousa Lameira Oliveira Abreu António Eleutério |