Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0553440
Nº Convencional: JTRP00038393
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: REGISTO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO
POSSE
Nº do Documento: RP200510100553440
Data do Acordão: 10/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O disposto no art. 7º do Código do Registo Predial é aplicável ao registo de automóveis, sendo que tal registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, presunção essa que, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível.
II - Se o registo do direito de propriedade de um automóvel, é posterior ao início da posse de outrem, que se arroga tal direito, em função de posse actual fundada em negócio translativo da propriedade anterior ao registo, a presunção de titularidade registral, fica em risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .. Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, foi instaurada, sob o nº ../04..TBVLC, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, por B.........., Ldª, contra C.........., pedindo que este fosse condenado a:
“...
a) reconhecer que a autora é legítima dona e possuidora do veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM;
b) reconhecer que o réu não tem qualquer título que legitime a detenção e a ocupação que está a exercer sobre o veículo e respectivos documentos legais;
c) entregar à autora o referido veículo automóvel, com o respectivo livrete e título de registo de propriedade, livre e desembaraçado de pessoas e coisas;
...”.
Fundamento o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que:
- A autora foi constituída por decisão judicial de 8.1.2003, no âmbito do processo de recuperação de empresa nº ../2002 do .. Juízo do Tribunal de Vale de Cambra;
- Por virtude dessa decisão judicial, a autora adquiriu todo o património da sociedade recuperanda, que se extinguiu;
- Faz parte desse património o veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM;
- O referido veículo automóvel encontra-se registado na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto a favor da extinta D.........., Ldª;
- O referido veículo encontra-se na detenção do réu que o conduz na via pública e recolhe diariamente no local da sua residência;
- A autora já comunicou ao réu, reiteradamente, por escrito e verbalmente, a aquisição da dita viatura e, bem assim, reclamou a sua entrega;
- O réu recusa-se a entregar à autora o referido veículo automóvel, sendo que não tem qualquer título que legitime a sua detenção e ocupação.
Conclui pela procedência da acção.
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O R., tendo sido citado, apresentou contestação e reconvenção.
Em sede de contestação, alega, em essência e síntese, que, em 10 de Outubro de 2000, adquiriu à sociedade D.........., Ldª, o veículo identificado na petição inicial, pelo preço de 2.000.000$00, preço este pago por abatimento no crédito de 5.000.000$00 que dispunha sobre a D.........., Ldª, tendo concomitantemente a mesma emitido o cheque nº .........., no valor de 3.089.000$00, pós datado para 10.2.2001, o qual ainda se não encontra pago.
Mais alega que a D.........., Ldª, aquando da transmissão da viatura para si, lhe entregou a correspondente declaração de venda para efeitos de registo da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo de Automóveis, e, embora, não tenha ainda procedido ao seu registo, é quem utiliza a viatura em proveito próprio, quem procede às reparações da mesma, tira benefícios, fazendo-o à vista de toda a gente, de forma pacífica e na convicção de quem usa coisa sua.
Em sede de reconvenção, dá como reproduzido o alegado na petição inicial e, com base em tal, pede que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o identificado veículo automóvel.
Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
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A A. apresentou resposta à reconvenção em que alega que o R. não adquiriu o referido veículo, sendo que o documento ‘declaração de venda’ para efeitos de registo é inexacto, contém menções e declarações falsas e não tinha qualquer transmissão verbal de propriedade do referido veículo, e o R. teve o ‘animus’ de mero detentor da viatura automóvel.
Alega, ainda, que o empréstimo, que o R. invoca no doc. nº 4, junto com a p.i., é nulo por falta de forma, pelo que, mesmo a ter sido entregue como ‘garantia’ do pagamento do montante do empréstimo, sempre o mesmo deveria ser devolvido em consequência daquela nulidade.
Mais formula ampliação do pedido, requerendo que fosse ordenado o cancelamento do registo de propriedade requerido em 9.2.2004, sob a apresentação nº 03-090204, da Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel.
Conclui pela improcedência da reconvenção.
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Proferiu-se despacho admitindo o pedido reconvencional.
No despacho saneador decidiu-se pela não admissibilidade da resposta apresentada pela A. à contestação/reconvenção, por extemporaneidade, com excepção da parte em que nela se requer a ampliação do pedido, a qual veio, na mesma peça processual, a ser admitida.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e, bem assim, se elaborou a ‘base instrutória’.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória’, sem que tivesse havido reclamações.
Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão:
“…
Nestes termos julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu C.......... a:
- Reconhecer que a Autora é dona e proprietária do veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM;
- Reconhecer que o Réu não tem qualquer título que legitime a detenção que está a exercer sobre o veículo e respectivos documentos;
- Entregar à Autora o referido veículo automóvel, com o respectivo livrete e título de registo de propriedade, livre e desembaraçado;
- Ordeno o cancelamento do registo de propriedade requerido em 09.02.2004 sob a apresentação nº 03-09.02.04, da Conservatória do Registo Predial de .......... .
…”.
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Não se conformando com esta sentença, dela o R. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A autora não logrou fazer prova de que era proprietária da viatura automóvel marca Toyota matrícula ..-..-CM;
2ª - O facto de o veículo se encontrar registado, à data da propositura da acção na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto em nome de D.........., Ldª e de ter sido transmitido o activo desta para a Autora não pode nem deve ser suficiente para julgar provada a propriedade da Autora sobre a referida viatura;
3ª - Para que uma acção de reivindicação proceda terá o Autor que provar que o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada através de factos demonstrativos da aquisição originária de domínio, o que no caso dos autos não se verificou;
4ª - A prova de que a viatura estava registada a favor da D.........., Ldª e que o activo desta foi transferido para a Autora, não prova que do activo constasse a viatura ..-..-CM ou que a mesma foi igualmente transferida;
5ª - No caso dos autos não se verifica nenhuma presunção de posse e propriedade da Autora em relação à viatura em litígio, muito menos a presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial;
6ª - Até porque, entendemos e entende a esmagadora maioria da Doutrina e da Jurisprudência que o artigo 7º do CRP não se aplica em relação ao registo de automóveis directamente ou de forma subsidiária dado o disposto nos artigos 1º e 29º do Decreto Lei nº 54/75 de 22 de Fevereiro – Vejam-se a este propósito os Ac. RP de 19/12/96 e 18/07/2001;
7ª - Ou seja, no caso do registo de veículos automóveis o seu registo tem efeitos meramente identificativos e não de segurança do comércio jurídico como acontece com o registo predial e também não existe em relação ao registo automóvel norma semelhante à do artigo 7º do Código de Registo Predial, segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e de que pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define;
8ª - Ao aplicar os artigos 350º e 1268º ambos do CC e o artigo 7º do CRP declarando verificada a presunção do direito de propriedade da Autora sobre o veículo ..-..-CM, a Mª Juiz ‘a quo’ fez uma errada interpretação e aplicação das referidas normas;
9ª - Entendemos, ao contrário da Mª Juiz, que dos factos considerados provados e elencados na douta sentença sobre os nºs 4, 5, 7, 8, 11, 13 e 14 são manifestamente suficientes quer para elidir a considerada existência de presunção dos artigos 1.268º do CC e 7º do CRP, ainda que hipoteticamente aplicável;
10ª - Mas, mesmo que a presunção do artigo 7º do CRP se aplicasse ao registo dos veículos automóveis, nem por isso haveria presunção da propriedade da Autora, porquanto, por um lado não é a Autora a titular inscrita, sendo que à data da propositura da acção a titular inscrita era a D.........., Ldª e posteriormente era e é o Réu na sequência do requerido registo (8º facto provado) que culminou com o que agora consta da certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis do Porto- cfr. doc. 1 que se junta e que deve ser considerado no tribunal de recurso, porquanto a sua obtenção só foi posterior à audiência de julgamento e se tornar necessário em face da decisão da 1ª instância – artigos 524º e nº 1 do artigo 706º ambos do CPC;
11ª - A aplicar-se a presunção do artigo 7º do CRP a mesma presunção seria em favor do Réu e não da Autora;
12ª - Dos factos provados resulta inequivocamente que o Réu utilizava o veículo automóvel ..-..-CM com a convicção de que era seu legítimo possuidor e proprietário, ao contrário do que decidiu a Mª Juiz ‘a quo’;
13ª - Mas mesmo que não resultasse sempre o Réu tinha seu favor a presunção do nº 2 do artigo 1252º, nº 2 do CC, pois que também não há dúvidas que era o Réu/recorrente quem exercia e exerce o poder de facto sobre a mencionada viatura automóvel;
14ª - Aliás, do teor da carta de fls. 80 dos autos enviada pelo Réu à Autora, ao contrário do decidido pela Mº Juiz, resulta que a viatura era e é do Réu, porquanto na mencionada carta consta: ‘…para garantia desse empréstimo fiquei com a Toyota e a declaração de venda assinada, que ficaria minha pertença caso não recebesse a totalidade do empréstimo’. ‘…Se demorarem muito, passo-o para o meu nome e exigirei o resto em falta.’;
15ª - O Réu fez seu o veículo automóvel atento o facto e a D.........., Ldª não ter pago o empréstimo num período razoável apesar da interpelação e nem o fez até à data da audiência de julgamento nem posteriormente;
16ª - Dos factos provados resulta inequivocamente que houve entre a D.........., Ldª um contrato de compra e venda do veículo automóvel ..-..-CM;
17ª - E, mesmo que dos factos possa resultar um contrato de compra e venda a retro nem por isso deixaria de ter havido uma venda da viatura ao Réu;
18ª - A venda a retro ainda que para garantia de empréstimo é legal e legítima e visava interesses sérios das partes – cfr. Galvão Teles in BMJ, nº 83, pág. 134 e segts; e, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias de Cumprimento, 3ª edição, Almedina, pág. 194 e sgts.
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Nas suas contra-alegações, a Autora pugna, em essência e síntese, pela manutenção da decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos:
a) – No âmbito do processo especial de recuperação de empresa nº ../2002, do .. Juízo deste Tribunal, em que é requerida a sociedade ‘D.........., Ldª’, foi proferida sentença datada de 8.1.2003 e transitada em julgado que homologou a deliberação da assembleia de credores e declarou a recuperação da requerida mediante a reconstituição de uma nova sociedade recuperanda, sendo esta sociedade a ora autora; [A)]
b) – A sociedade ‘D.........., Ldª’ foi dissolvida por efeito da deliberação da assembleia de credores referida em a); [B) ]
c) – Em 2.6.2003, o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel do Porto a favor da D.........., Ldª, desde 30.08.1993; [C)]
d) – O réu conduz e utiliza o veículo referido em c) diariamente, em proveito próprio e recolhe-o no local da sua residência, o que faz à vista de toda a gente; [D)]
e) – O réu detém o título de registo de propriedade e o livrete do veículo automóvel referido em c); [E)]
f) – A sociedade D.........., Ldª, emitiu a favor do Réu o cheque nº .........., sacado sobre o Banco X.........., SA, no valor de 3.089.000$00 e datado de 10.02.2001, cuja cópia se mostra junta a fls. E cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; [F)]
g) – O teor do requerimento-declaração para registo de propriedade, junto a fls. 54 e 55, datado de 10.10.2000, referente ao veículo de matrícula ..-..-CM, do qual consta como comprador o réu C.......... e vendedora a D.........., Ldª, com reconhecimento de assinatura do representante legal desta datado de 13.2.2003; [G)]
h) – Em 9.2.2004, o Réu requereu na Conservatória do Registo Predial de .........., a inscrição a seu favor do direito de propriedade sobre o veículo referido em c); [H)]
i) – A autora enviou ao réu e este recebeu uma carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 80 e cujo teor aqui se dá por reproduzida; [I)]
j) – O réu enviou à autora e esta recebeu uma carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 81 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; [J)]
l) – Em finais de 2000, em data não concretamente apurada, a sociedade D.........., Ldª entregou ao réu o veículo referido em c) como garantia de pagamento da quantia de 3.000 contos; [1º e 2º]
m) – A sociedade D.........., Ldª devia dinheiro ao Réu, no montante pelo menos de 3.000 contos; [3º]
n) – Quando a sociedade D.........., Ldª entregou ao Réu o veículo também lhe entregou o original do documento referido em g); [6º]
o) – O Réu utiliza o veículo referido em c) em proveito próprio e procede às reparações do mesmo; [7º e 8º]
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o âmbito deste – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é, essencialmente, a de saber se, em função da matéria de facto tida por provada, deve ser considerado como legítimo proprietário da viatura automóvel de matrícula ..-..-CM a A/apelada, tal como se decidiu na sentença sob recurso, ou o R/apelante.
Na sentença sob recurso, entendeu-se que era a A/apelada a legítima proprietária da identificada viatura automóvel com fundamento em que se encontrava demonstrado «… o acto translativo da propriedade do veículo dos autos da Sociedade D.........., Ldª para a ora Autora, e que tal direito de propriedade estava inscrito no registo automóvel em nome da transmitente (sociedade D.........., Ldª), desde 1993, pelo que em virtude da presunção estabelecida no 7º do Código de Registo Predial, a Autora está, nos termos do disposto no artigo 350º do Código Civil, dispensada de alegação e prova da aquisição originária. …», não tendo o R/apelante demonstrado ter a ‘posse’ sobre aquela viatura e, consequentemente, lhe não poder ser reconhecida qualquer presunção, para além de que, a haver conflito entre a presunção do registo e da posse, prevalece o que emergir de facto mais antigo.
Pretende o R/apelante que o disposto no art. 7º do CRPredial não é aplicável ao registo de automóveis e, mesmo que o fosse, a A/apelada não beneficiaria da presunção nele estabelecida pela simples razão de não ser a titular inscrita do mesmo.
No que concerne à aplicabilidade do disposto no art. 7º do CRPredial ao registo de automóveis, afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, ao R/apelante não assistirá razão, face ao disposto no art. 29º do Dec. Lei nº 54/75, de 12/2 conjugado com o disposto no art. 1º do mesmo diploma legal.
Efectivamente, dispõe-se naquele art. 29º que
«São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas de regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e respectivo regulamento.».

Do teor de tal normativo, crê-se que outra conclusão não será de extrair que não seja a de que, a inexistir norma que disponha directamente sobre matéria inerente ao registo de automóveis, incluindo seu valor e eficácia jurídica, haverá tal lacuna de ser colmatada com recurso a disposições do registo predial que sobre ela disponha, com as necessárias adaptações, sempre tendo em conta a sua compatibilidade com a natureza de veículos automóveis e, bem assim, as disposições deste diploma legal e respectivo regulamento.
Ora, como facilmente se concederá, inexiste qualquer norma no Dec. Lei nº 54/75, de 12/2, que regule os efeitos do registo, incluindo, portanto, as presunções resultantes do mesmo, tal como ocorre para o registo predial – cfr. artº 7º do CRPredial.
Acresce que nenhuma razão se vislumbra, quer em função da compatibilidade com a natureza dos veículos automóveis quer das disposições contidas no Dec. Lei nº 54/75, de 12/2, que obste à aplicação do disposto no art. 7º do CRPredial ao registo de automóveis, antes pelo contrário, sob pena de manifesta ineficácia e inutilidade do registo, tendo em conta que este, segundo o disposto no art. 1º, nº 1 do citado diploma legal, «…tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis», em manifesta correspondência com o fim do registo predial - «O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário» - cfr. art. 1º do CRPredial, cuja não referência expressa ao aspecto da segurança jurídica do comércio não constitui razão para afastamento de tal aplicabilidade, já que este resulta implicitamente da finalidade de ‘dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis’.
Aliás, é esse o entendimento largamente prevalecente na jurisprudência [Cfr., por ex., Acs. do STJ de 12.5.2005, proc. nº 05B993, de 27.4.2005, proc. nº 05A837, de 14.10.97, proc. nº 97B078, da RP de 30.5.2000, proc. nº 9921049, de 28.5.99, proc nº 0050210, de 19.12.96, proc. nº 9630951, de 18.9.90, proc. nº 9050115, todos ‘in’ www.dgsi.pt], pois, como se afirma no Ac. do STJ de 19.2.2004 [Cfr. www.dgsi.pt, proc. nº 03B4369), «...as normas que estabelecem os efeitos do registo não encontram regulamentação no Código de Registo Automóvel, sendo, porém, que a identidade de situações reclama o mesmo tratamento jurídico – aplicação supletiva das normas do CRP84. ...», continuando, mais adiante, «... O registo não surte, todavia, eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito (arts. 1º, nº 1 e 7º do CRP84 e 350º, nº 2, do C. Civil) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos constantes do registo. ...».
Assim, haver-se-á de concluir pela sem razão do R/apelante e, consequentemente, pela aplicabilidade do disposto no art. 7º do CRPredial ao registo de automóveis, sendo que dele resulta que o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, presunção esta que, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível, definindo-se, portanto, aquela como presunção ‘juris tantum’ (cfr. art. 350º, nº 2 do CCivil).
Assente que é admissível a aplicação do disposto no art. 7º do CRPredial ao registo de automóveis, importa verificar se a A/apelada não pode beneficiar, tal como pretende o R/apelante, da presunção resultante do registo na medida em que não é titular inscrito e no que se refere ao direito de propriedade da viatura automóvel em causa.
Não há dúvida que de acordo com tal dispositivo, a presunção mostra-se estabelecida em função do titular inscrito, sendo que, face ao disposto no art. 350º, nº 1 do CCivil, «Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».
Todavia, daí não decorre que a presunção deixe de existir pelo simples facto de ser invocada por interessado que não conste do registo, designadamente, por terceiro a quem a coisa – objecto do registo – veio a ser transmitida, e, bem assim, que este dela não possa tirar proveito, proveito este que, obviamente, ocorrerá na precisa medida do efeito consentido pela presunção legalmente estabelecida, isto é, de que o «... direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define», ficando, deste modo, o interessado a quem a coisa tenha sido transmitida e pelo titular inscrito (o transmitente) dispensado de provar que o direito existia no transmitente [Cfr. Ac. do STJ de 21.11.96, BMJ 461, pág. 406].
Daí que, a presunção estabelecida no art. 7º do CRPredial, aplicável ao registo de automóveis, não serve, por si só, para demonstrar a titularidade do direito de propriedade sobre a viatura em causa a favor da A/apelada, mas tão só a demonstrar que tal direito existia na titularidade da pessoa de quem a recebeu, encontrando-se, por via disso, aquela dispensada de o provar, de tal forma que, demonstrada a validade e eficácia do negócio jurídico translativo de tal direito, justificador da regularidade da transferência do património do transmitente para o do adquirente, haver-se-á de concluir que este – o adquirente – é o legítimo titular do direito transmitido.
Aliás, diga-se que a questão da presunção legal estabelecida no art. 7º do CRPredial e aplicável ao registo de automóveis, tendo em conta que serve a demonstrar que o direito existe e pertence ao titular inscrito, é questão de somenos importância no caso ‘sub judice’, já que as partes (A/apelada e R/apelante) aceitam que a anterior possuidora e proprietária da viatura automóvel era a D.........., Ldª, pretendendo ambas que dela receberam o respectivo direito de propriedade, a A. por decisão judicial homologatória de deliberação de assembleia de credores (em processo de recuperação daquela) e o R. por contrato de compra e venda.
Recolocada, desta forma, a questão do caso ‘sub judice’, haver-se-á de concluir que a análise e apreciação da questão suscitada pelo R/apelante sob as conclusões 9ª a 12ª das suas alegações – existirem factos provados susceptíveis de elidir a presunção – deve considerar-se prejudicada por carecer de utilidade, já que a presunção em causa – que o direito existe e pertence ao titular em causa ( D.........., Ldª) – não só se não mostra ilidida como até é aceite pelas partes, como se deixou já referido.
Porém, sempre se dirá que, a entender-se que era esta ou outra presunção que estava em causa, inexistem factos considerados provados que justifiquem a existência de ‘posse’ do direito de propriedade, sobre a identificada viatura, por parte do R/apelante e, consequentemente, susceptível de afastar esta ou qualquer outra presunção legal.
Na realidade, dos factos considerados provados e pertinentes à questão mencionada, resulta tão só a seguinte matéria de facto:
“...
– O réu conduz e utiliza o veículo referido em c) diariamente, em proveito próprio e recolhe-o no local da sua residência, o que faz à vista de toda a gente; [D)]
– O réu detém o título de registo de propriedade e o livrete do veículo automóvel referido em c); [E)]
– Em finais de 2000, em data não concretamente apurada, a sociedade D.........., Ldª entregou ao réu o veículo referido em c) como garantia de pagamento da quantia de 3.000 contos; [1º e 2º]
– A sociedade D.........., Ldª devia dinheiro ao Réu, no montante pelo menos de 3.000 contos; [3º]
– Quando a sociedade D.........., Ldª entregou ao Réu o veículo também lhe entregou o original do documento referido em g); [6º]
– O Réu utiliza o veículo referido em c) em proveito próprio e procede às reparações do mesmo; [7º e 8º]
...”.
Ora, tendo em conta que, como se dispõe no art. 1251º do CCivil, «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade», da factualidade transcrita (considerada provada) não resultam preenchidos todos os elementos que permitam concluir que o R/apelante tenha exercido uma verdadeira ‘posse’ do direito de propriedade sobre a identificada viatura, surpreendendo-se nela tão só o exercício de uma mera detenção (cfr. artº 1253º, al. a) do CCivil).
Efectivamente, como afirma Henrique Mesquita [‘In’ Direitos Reais, 1966, págs. 66 e 67], «... a posse é integrada por dois elementos: o corpus – seu elemento material – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto».
Sucede que, como resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, o R. não logrou demonstrar, como alegou, que havia adquirido, em 10 de Outubro de 2000, a referida viatura à D.........., Ldª, passando a usá-la na convicção de quem usa coisa sua, mas tão só resultou provado que a mesma lhe havia sido entregue por aquela sociedade e como garantia de pagamento da quantia de 3.000 contos, passando a utilizá-la em proveito próprio e a fazer as reparações, o que equivale por dizer que da conduta do R/apelante não resulta a demonstração de um dos elementos necessários à verificação do exercício da posse correspondente ao direito de propriedade referente à mencionada viatura, tal como seja, o ‘animus’, sendo que a sua actuação corresponde à de um mero detentor, insusceptível, portanto, de justificar o afastamento de qualquer presunção.
De igual forma se deverá ter por afastada a aplicabilidade do disposto no art. 1252, nº 2 do CCivil, uma vez que não ocorre qualquer situação de dúvida, sendo claro, como já se deixou afirmado, que a actuação do R/apelante, em face da matéria de facto provada, integra uma manifesta situação de mera detenção material desacompanhada, portanto, de um dos elementos necessários – o ‘animus’ – à verificação do exercício de uma verdadeira ‘posse’, como claramente reconhece na sua carta enviada à A./apelada, em resposta à que esta lhe mandou, datada de 5.2.2003, solicitando a entrega da viatura, na medida em que aí deixa afirmado, sem margem para qualquer dúvida, que a viatura lhe havia sido entregue como garantia de uma dívida de Esc.3.000.000$00 e que entregava a viatura se lhe viesse a ser paga esta importância, inexistindo, por isso e até então, qualquer facto que justificasse inversão do título da posse (cfr. art. 1265º do CCivil).
Acresce que, a entender-se que a apresentação ao registo, em 9.2.2004, por parte do R/apelante constituirá inversão do título de posse, sempre o seu início (sem curar, agora, de saber se efectivamente ocorriam todos os elementos constitutivos de uma verdadeira situação de posse) seria posterior à que a A./apelada vinha exercendo – cfr. art. 1290º do CCivil, sendo que a detenção da coisa por aquele, à data do negócio translativo do direito para a A./apelada, não constitui obstáculo à transferência da posse para esta – cfr. artº 1264º, nº 2 do CCivil.
Tudo o que vem de se afirmar afasta qualquer eficácia ao registo que veio a ser concretizado, no seguimento da mencionada apresentação, do direito a favor do R/apelante, porquanto só o registo anterior ao início da ‘posse’ da A/apelada seria susceptível de colocar em risco a presunção da titularidade do direito a favor desta – cfr. art. 1268, nº 1 do CCivil, resultante da existência do direito no transmitente e do negócio jurídico translativo do mesmo para a A/apelada, titulando a ‘posse’ desta; na realidade, como afirmam P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol. III, 2º ed., pág. 35], «...Havendo título, sendo este anterior ao registo do direito em benefício de outrem, e fazendo-se a prova actual da posse, a presunção derivada do registo perde a sua relevância em benefício da posse titulada. ...».
Por último, pretende o R./apelante que da matéria de facto provada resulta a demonstração de que entre a D.........., Ldª e si se estabeleceu um contrato de compra e venda tendo como objecto a viatura reivindicada, admitindo que se esteja perante uma ‘venda a retro’, que sempre seria válida.
Afigura-se-nos que, também aqui, salvo o devido respeito e melhor opinião, não assiste razão ao R/apelante, como se justificará.
Na realidade, o que resulta da matéria de facto provada, com pertinência para a mencionada questão, é que «Em finais de 2000, em data não concretamente apurada, a sociedade D.........., Ldª entregou ao réu o veículo referido em c) como garantia de pagamento da quantia de 3.000 contos», o que, obviamente, colide com a existência de um contrato de compra e venda que tem como núcleo essencial a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, o que se não satisfaz com a mera entrega da coisa e, menos ainda, quando esta visa tão só a constituição de uma garantia de pagamento de uma dívida do titular do direito de propriedade sobre a coisa..
Por tal razão, afastada fica, também, a possibilidade de ter existido uma ‘venda a retro’, já que à subsistência desta sempre haveria de poder afirmar-se, também, a efectiva celebração de um contrato de compra e venda, no qual se reconhecesse ao vendedor a faculdade de resolver o contrato, quando é certo que, admitindo-se por mera necessidade de raciocínio que a situação de facto existente era a descrita na carta remetida à A. e em resposta à desta de 5.2.2003, o veículo foi entregue como garantia de pagamento de uma dívida e com a possibilidade de o credor (R/apelante) o fazer seu, caso a mesma não viesse a ser satisfeita, afastada ficando, portanto, a possibilidade de poder afirmar-se a existência de um contrato de compra e venda, porquanto de tal factualidade não resulta que o titular do direito de propriedade sobre a coisa, desde logo, o tivesse ou quisesse transmitir.
Na realidade, a situação dos autos, face à factualidade considerada provada, aproxima-se em muito da figura do ‘pacto comissório’ prevista no art. 694º do CCivil, o que, por força do mesmo normativo legal, feriria de nulidade a convenção estabelecida entre as partes.
Assim, improcede a apelação, impondo-se a confirmação do decidido.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedente a afirmação, confirmando-se a sentença;
b) – condenar o R/apelante nas custas do recurso.
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Porto, 10 de Outubro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes