Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6952/20.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
COMISSÃO DE SERVIÇO
COMPATIBILIDADE
EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP202304176952/20.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito» - artigo 162º, nº1 do Código do Trabalho.
II - As duas posições – contrato de trabalho por tempo indeterminado (para umas funções) e em comissão de serviço (para outras) não são incompatíveis, nem é incompatível que os contratos sejam celebrados em simultâneo ou ab initio;
III - No computo da compensação devida no despedimento por extinção de posto de trabalho, haverá que considerar apenas a retribuição correspondente ao Contrato de trabalho por tempo indeterminado, não incluindo o valor da retribuição paga pela Comissão de serviço, face ao que a Lei prevê na sua cessação, ou seja, apenas a obrigação de indemnizar nas situações em que ocorra falta de aviso prévio prevista no artigo 163º do Código do Trabalho e de pagar a compensação a que se reporta o artigo 164º, nº 1, al. c) do mesmo diploma, nas situações em que a comissão de serviço cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador.
IV - Os nºs 4 e 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, visam impor que o trabalhador tenha um comportamento ativo, concretizado pela devolução ou não aceitação da compensação, acompanhado de comportamento inequívoco e revelador dessa vontade;
V - Não permite considerar ilidida a presunção de aceitação do despedimento se tal devolução, ocorrer volvidos mais de cinco meses entre o recebimento da compensação e a sua devolução e volvidos mais de quatro meses após a oposição ao despedimento, manifestada em juízo pela Trabalhadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6952/20.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3

Recorrente: Associação A... - Escola Profissional
Recorrida: AA

Relatora: Teresa Sá Lopes
1ºAdjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho



1. Relatório (com base no relatório efetuado na decisão recorrida):
Nos presentes autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, são partes a Trabalhadora, BB e a Entidade empregadora, Associação A... - Escola Profissional Na audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação.
Procedeu-se à realização da audiência de partes prevista no artigo 98º-I daquele diploma legal.
Dado não ter sido possível obter a conciliação das partes foi então a Empregadora notificada para apresentar articulado a motivar o despedimento.
A entidade empregadora veio apresentar o seu articulado a motivar o despedimento, pugnando pela licitude do mesmo, juntando o procedimento disciplinar.
Invoca, em suma, que a Autora, em 20/06/2018, foi contratada para exercer, mediante a retribuição mensal de 1.200€, acrescido de subsídio de alimentação, as funções de técnica superior no Polo do Porto da ré, com vista à implementação daquele polo, sendo que, uma vez que não foi possível o arranque do mesmo no ano letivo de 2018/2019, foi proposto à autora que esta cumulasse funções com as funções temporárias de responsável dos Polos de Vila Real e do Porto, tendo para o efeito sido celebrado entre as partes um contrato de comissão de serviço, no qual foi acordado o pagamento de 500€ de adicional à sua remuneração base e de 300€ a título de despesas de deslocação entre o polo do Porto e o de Vila Real.
Acontece que não foi apresentada qualquer candidatura para o polo do Porto, tendo a ré decidido encerrar este polo e, consequentemente, extinguido o posto de trabalho da autora.
Invoca, ainda, a ré a aceitação tácita do despedimento por parte da autora já que esta fez sua a compensação que lhe foi paga pela ré na sequência da cessação do contrato.
A Trabalhadora contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento de que foi alvo, por falsidade dos motivos invocados pela empregadora, alegando que não foi contratada para exercer funções no polo do Porto da Ré, mas para exercer funções de coordenadora do Norte de Portugal, dos estabelecimentos de ensino abertos ou a abrir, correspondentes à categoria de Técnica superior e outras afins, podendo ainda lecionar, tendo sido acordado o pagamento da retribuição mensal de 1.700€, acrescido de um subsídio de transporte de 300€ e subsídio de alimentação diário de 7€, valores que foram pagos pela Ré desde o início do contrato, alegando, ainda, que desde Julho de 2018, exerceu atividade na Escola da Ré em Vila Real, onde se manteve até à data do despedimento.
Mais alega a este respeito que a Ré não abandonou o projeto do polo do Porto, tendo decidido apenas procurar outras instalações para o mesmo.
Por outro lado, invoca a autora a ilicitude do despedimento por a Ré não ter colocado à sua disposição a compensação a que esta tinha direito de acordo com a retribuição acordada entre as partes 1.700€, mas apenas a compensação calculada com base na retribuição de 1.200€.
Finalmente, no que concerne à aceitação tácita do despedimento, que no dia 24/03/20 remeteu à Ré carta na qual rejeitou a licitude do despedimento e solicitou o envio do NIB da Ré para proceder à devolução da compensação recebida.
Deduz reconvenção, pedindo o pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir e a sua reintegração, bem como os créditos relativos à formação profissional não prestada relativa aos anos de 2018 a 2020.
Pede a condenação da Ré como litigante de má fé.
A Empregadora respondeu, alegando que a carta enviada pela Autora não tem a virtualidade de ilidir a presunção de aceitação do despedimento, pois que a altura podia ter devolvido o valor para a conta de onde o mesmo proveio ou tê-lo transferido para outra conta, de cujos IBAN’s tinha perfeito conhecimento.
Foi proferido despacho saneador.
Posteriormente, veio a Autora alegar ter devolvido à ré a compensação e créditos emergentes da cessação, deduzindo em articulado superveniente pedido subsidiário de condenação da ré no pagamento daquele montante caso o despedimento seja considerado lícito.
Por despacho de 26/08/21 foi admitida aquela ampliação do pedido e da causa de pedir.
Foi realizada a audiência de julgamento.
Em 12.01.2021, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
a) declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré; b) consequentemente, condeno a ré a:
- reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou de qualquer direito que detinha à data do seu despedimento;
- pagar à autora as retribuições mensais, no montante ilíquido de 1.700€, que aquela deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré à Segurança Social;
- juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo pagamento;
c) no mais, absolvo a ré do pedido. Fixo o valor da ação em 55.775,89€.
Custas a cargo da ré e da autora na proporção do decaimento.
Notifique.”.

Inconformada com essa decisão, a Entidade empregadora apresentou recurso de apelação, pedindo a procedência do recurso, em consequência revogando-se a sentença recorrida.
Terminou com as seguintes conclusões:
“1. Conforme se invocou supra, verifica-se que, na fundamentação da Decisão sobre a matéria de facto, o douto Tribunal a quo refere que, à exceção dos factos identificados sob as letras C) a E), F), V), H) e M), todos os demais factos provados têm na sua base as declarações de CC – vice presidente da R. – e o depoimento das testemunhas DD e de EE.
2. Quanto às declarações do Sr. CC, o Tribunal a quo refere que este “prestou as suas declarações de forma segura e objetiva – foi muito claro a explicar as funções para as quais a autora foi contratada, bem como a retribuição acordada entre as partes e, bem assim, os polos que a ré detém por todo o país, a criação do polo do Porto e o abandono desse projeto e a forma como funcionam os vários polos.
3. Muito se estranha, porém, que tenha sido este o entendimento do Tribunal a quo relativamente às declarações prestadas pelo Sr. CC, pois, salvo o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, resulta claro das declarações por este prestadas a parcialidade subjacente a toda a factualidade reproduzida por este representante legal da R. [ minuto 12:02 a 13:00 da gravação n.º 20220127101814_15706595_2871475], que inclusivamente foi merecendo alguns comentários de incredulidade por parte do douto Tribunal a quo relativamente ao que ia sendo respondido por este representante legal.
4. Neste sentido, chama-se a atenção do douto Tribunal ad quem para os seguintes excertos das declarações do Sr. CC com recurso à gravação n.º 20220127101814_15706595_2871475, que se mostram transcritas nas presentes alegações de recurso, resultando de um dos excertos [minuto 9:12 a 10:12 da referida gravação] o espanto do douto Tribunal a quo perante a resposta do suposto desconhecimento do Sr. Vice-Presidente da R. do que estaria na origem da existência de dois contratos celebrados entre a A. e a R., sobretudo quando o mesmo Sr. Vice-Presidente, minutos antes, tinha demonstrado ter conhecimento até da forma como foi apurado o montante da retribuição fixada à A.
5. Resultando dos referidos excertos que as declarações prestadas pelo Sr. Vice-Presidente da R. se mostravam claramente condicionadas pela preocupação (que pautou as declarações do mesmo do princípio ao fim) de favorecer a posição da A. no reporte dos factos em apreço nos autos, não sendo minimamente credível que, por um lado, uma pessoa que desempenha funções de Vice-Presidente na Direção da R. não tenha conhecimento rigoroso da celebração de dois contratos distintos entre a A. e a R. e, em segundo lugar, o que motivou e presidiu à decisão de celebrar qualquer um deles, mas, ao mesmo tempo, e em simultâneo, que esse mesmo Vice-Presidente já tenha perfeito conhecimento e rigorosa memória de, no que respeita à retribuição atribuída à A., ter havido o cuidado por parte dos membros da Direção de R. de ir verificar qual o montante de retribuição correspondente à categoria de técnico superior.
6. De resto, mais adiante nas declarações prestadas pelo Sr. CC é notório que o mesmo sempre se opôs à cessação do contrato da A., revelando que, nesse momento, comunicou logo aos demais membros da Direção que, se tal acontecesse, seria testemunha desta no âmbito de uma eventual ação judicial, sendo que tal revelação provocou nova reação de desconfiança por parte do douto Tribunal a quo, que estranhou a atitude de defesa da A. contra os interesses da R. [conforme minuto 22:10 a 26:21 da gravação supra invocada]
7. Verificando-se ainda que é o próprio Vice-Presidente da R. que, sem sequer ser questionado neste sentido, solicita ao Tribunal a quo oportunidade para fazer “uma pequena resenha” sobre a situação da A., o que denota que, de facto, já vinha com intenção de expor um conjunto de factos que favorecessem a posição da A. e, claro, corroborassem a versão dos factos por esta carreada para os autos.
8. Destacando-se que o Sr. CC fez sempre questão de acrescentar que o trabalho da A. foi sempre muito elogiado, sem que a questão colocada fosse nesse sentido [conforme minuto 20:25 a 22:06 da gravação supra invocada].
9. Finalmente, demonstrou-se ainda que muito embora, na sentença recorrida, seja dito que o Sr. CC “foi muito claro a explicar as funções para as quais a autora foi contratada”, a verdade é que todas as funções da A. que foram referidas nas declarações do Sr. Vice-Presidente limitaram-se sempre à mera confirmação das funções que iam sendo descritas pelo Tribunal a quo, e que este ia corroborando sucessivamente [conforme minuto 19:29 a 20:32 e minuto 33:14 a 36:36 da gravação supra enunciada ].
10. Assim, e em face de tudo quanto se deixou exposto acerca das declarações prestadas pelo Sr. Vice-Presidente da R., bem como sobre a falta de isenção dessas mesmas declarações, impõe-se que as declarações prestadas pelo Sr. CC sejam totalmente desconsideradas para efeitos de decisão sobre a matéria de facto considerada provada neste processo, porquanto, como bem se percebe, tiveram as mesmas tão só o objetivo de corroborar a versão dos factos que foi invocada pela A. nos autos.
11. Ademais, muito se estranha que as declarações prestadas pelo Sr. Vice-Presidente CC tenham convencido o Tribunal a quo sobre a grande maioria da matéria de facto considerada provada e que, ao invés, a testemunha FF não tenha merecido o mesmo entendimento, quando é certo que o Sr. CC ainda representa a R. e o Sr. FF já não tem sequer quaisquer funções de representação da R., encontrando-se reformado. Outrossim não acompanhamos a estranheza manifestada pela Apelante, quanto à falta de credibilidade apontada pelo tribunal à testemunha FF, uma vez mais entendendo que a justificação apresentada na motivação da decisão de facto da sentença é aquela que temos como pertinente e bastante, nada a esse respeito sendo de acrescentar.
12. Por outro lado, constata-se que o douto Tribunal a quo considerou provado que a A. foi contratada para exercer funções de coordenadora responsável do Norte de Portugal, ou seja, no Porto e em Vila Real, e não só no Porto e posteriormente em Vila Real, com base nas declarações do Sr. Vice-Presidente e, a contrario sensu, por ter considerado que a testemunha FF não tinha conseguido explicar o porquê de terem sido enviadas duas minutas de contratos à A. a 18-06-2018, e não somente a minuta do contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções no polo do Porto.
13. Ora, não pode, pois, a R. conformar-se com tal interpretação e avaliação dos factos e da prova testemunhal produzida, uma vez que a própria A. não impugnou em momento algum a existência e a vigência de dois contratos distintos (!), sequer invocou que os mesmos se mostrariam viciados por qualquer vício de vontade por parte da A. para sobre os mesmos decidir livremente, sendo eles um primeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções no polo do Porto, celebrado a 20/6/2018, e um segundo, celebrado só a 25.06.2018, que não se confundia de forma alguma com o primeiro, correspondente ao contrato de trabalho em comissão de serviço, resultando dos documentos de ambos os contratos que a retribuição era diferente em cada um deles.
14. Assim, não podia o douto Tribunal a quo ter ignorado, como fez, o facto da existência de dois contratos distintos, o que nem a própria A. rejeitou em momento algum pois, para o ter feito, teria de ter procedido à sua impugnação ou à invocação de qualquer vício (da vontade, porventura) invalidante dos mesmos.
15. Ora, a A. não o fez, o que significa que, independentemente do entendimento do douto Tribunal a quo do depoimento da testemunha FF, e por muito que tenha considerado que este não soube explicar porque é que foram enviadas ambas as minutas à A. em 18/06/2018, a verdade é que as mesmas foram assinadas pela A. e vigoraram a partir de datas diferentes, e com teor contratual também distinto, impondo-se que o douto Tribunal a quo tivesse analisado tal facto e tivesse procedido à extração das devidas conclusões jurídicas sobre a validade dos mesmos.
16. Ora, é manifesto que, em face da existência de prova documental que comprova e atesta a vigência de dois contratos de trabalho diferentes, que iniciaram a sua vigência inclusivamente em datas distintas e que tinham objetos distintos também, com retribuições diferentes.
17. Para cúmulo, veja-se também que a A. foi regularmente notificada pela R. da cessação do contrato de comissão de serviço celebrado, comunicação essa que ocorreu a 31/01/2020, e que está devidamente documentada pelo documento n.º 8 que foi junto pela R. na contestação, e que também não foi impugnado pela A..
18. Ora, tal significa, pois, que a A. aceitou, por um lado, a existência dois contratos de trabalho – um contrato de trabalho por tempo indeterminado, iniciado a 20.6.2018, e outro contrato de trabalho em comissão de serviço, celebrado a 25.06.2018 e cessado a 31.01.2020 – pois, como resulta provado nos presentes autos, a A. só impugnou a comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, mas não a denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço.
19. Ora, como bem se compreende, se a A. tivesse, de facto, a convicção da existência de um só contrato, então teria de ter impugnado logo a denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço, ocorrida a 31.1.2020.
20. Ao invés, nessa data, e quanto a tal denúncia, a A. nada fez.
21. Por outro lado, o que o Sr. CC efetivamente responde é que não sabia porque é que existiam dois contratos e que não participou na sua elaboração, pelo que não pode ainda assim retirar-se do depoimento deste a afirmação de que existiu e vigorou apenas um contrato de trabalho, referindo mesmo este que foram celebrados dois, ainda que não tenha concretizado mais, justamente para não comprometer a versão dos factos da A.
22. Nesta conformidade, e em face do supra exposto, considera-se devidamente demonstrada a inexistência de prova bastante nos autos no sentido de que ter sido celebrado e ter vigorado entre a A. e a R. apenas um contrato de trabalho, como se considerou provado nos factos A) e B) dos factos provados.
23. Ao invés, resulta claro da prova documental junta aos autos a celebração de dois contratos distintos, um contrato de trabalho por tempo indeterminado e um contrato de trabalho em comissão de serviço, o primeiro a 20.06.2018 e o segundo a 25.06.2018, ambos válidos por inexistência de qualquer impugnação dos mesmos pela A., tal como válida se afigura a comunicação de denúncia do contrato de comissão de serviço, enviada a 31.01.2020, por não ter sido impugnada pela A. em momento algum, antes se tendo conformado pura e simplesmente com a essa denúncia e os respetivos efeitos legais.
24. Por conseguinte, tal prova documental seria o bastante para que os pontos 1 a 4 considerados não provados transitem necessariamente para a matéria de facto provados, em substituição dos pontos A) e B), conforme desde já se requer seja decidido por V.Exa.
25. Não obstante, caberia ainda ao Tribunal a quo atentar no depoimento da testemunha FF que, não obstante a avaliação feita pelo douto Tribunal a quo no sentido de que o seu depoimento não foi sério, prestou importantes esclarecimentos sobre esta concreta matéria de facto, que deverão, de facto, ser considerados válidos para efeitos de prova da vigência de dois contratos distintos e ambos válidos, conforme resulta da transcrição do excerto do [conforme minuto 12:10 a 24:31da Gravação n.º 20220127111816_15706595_2871475 ],
26. Tendo a testemunha FF dado ainda nota ao Tribunal a quo de que, efetivamente, aquando da denúncia do contrato de comissão de serviço, que foi comunicada por escrito à A., esta não invocou qualquer falsidade da mesma, tal como não invocou qualquer vício de vontade na celebração da mesma, jamais tendo sido transmitido pela A. à R. a ideia que esta defendeu posteriormente nos autos de que não existiam dois contratos distintos mas somente um, que corresponderia ao exercício de funções como Coordenadora dos Polos da Região Norte.
27. Resulta, pois, devidamente provado o conhecimento direto desta testemunha relativamente à celebração de dois contratos distintos e com um objeto diferente, tendo o contrato de trabalho sido celebrado, a 20.6.2018, para o exercício de funções exclusivamente no polo do Porto e, posteriormente, um contrato de trabalho em comissão de serviço, a 25.06.2018,
28. Sem prejuízo do exposto, não pode deixar ainda de se lamentar que o douto Tribunal a quo tenha ainda considerado que “vistos os recibos de vencimento, temos que o valor da retribuição referido em A) foi pago desde o primeiro mês de trabalho da autora, contrariando também a versão de que só posteriormente foi a autora contratada nos moldes ali referidos”.
29. Ora, como bem se compreende, se (i) o contrato de trabalho em comissão de serviço foi celebrado 5 dias depois do contrato de trabalho da A., e se (ii) ambos os contratos foram celebrados antes do final do mês de junho de 2018, é natural que a A. tenha recibo a retribuição desse mês de junho nos termos previstos no contrato de comissão de serviço porquanto, no final do mês de junho de 2018, era aquele que vigorava!
30. No entanto, já é relevante e digno da devida nota o facto de, após a denúncia da comissão de serviço, ter sido alterada a retribuição liquidada à A., o que, porém, não foi apreciado pelo Tribunal a quo para efeitos de concluir ou não pela celebração de dois contratos distintos que, por sua vez, se extinguiram em momentos também eles diferentes.
31. Efetivamente, cabe destacar que o vencimento do mês de junho de 2018 liquidado à A. foi calculado, desde 20.6.2018, com referência à retribuição devida ao abrigo do contrato de trabalho por tempo indeterminado e, só de 25.06.2018 em diante, é que a retribuição foi calculada com referência à retribuição fixada no contrato de trabalho em comissão de serviço, fazendo-se claramente a distinção dos dois vínculos validamente contratados também no pagamento da retribuição devida.
32. Toda esta factualidade que efetivamente se mostra provada deveria ter conduzido o Tribunal a quo à conclusão de que, de facto, ficaram devidamente provados os factos identificados sob os números 1 a 3, a saber:
1) A ré contratou a autora por causa do referido em G), para exercer as funções correspondentes à categoria de Técnica Superior do polo do Porto da ré, sendo o seu local de trabalho o polo do Porto da ré, sito na Rua ..., tendo sido acordada a retribuição mensal de 1.200€, acrescida de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.
2) Considerando a demora na aprovação e o atraso que se vinha verificando no processo de aprovação do polo do Porto da ré, para aproveitar a disponibilidade da autora ainda em fase de instalação e desenvolvimento daquele polo, foi proposto à autora que cumulasse essas funções com funções temporárias de responsável dos dois polos existentes em Vila Real e no Porto, procurando articular o funcionamento administrativo e dos serviços de ambos.
3) A autora aceitou a referida proposta da ré, vindo em 25/6/2018 formalizar com a ré contrato de trabalho em comissão de serviço, conferindo à autora, durante a sua vigência, um adicional de 500€ à sua remuneração mensal, bem como a quantia de 300€ para despesas de deslocação entre o polo do Porto e o polo de Vila Real.
33. Termos em que, por isso, se requer que este conjunto de factos sejam transferidos para o conjunto de factos considerados provados,
34. Ao mesmo tempo que, consequentemente, se deverão declarar como NÃO PROVADOS os factos identificados sob as letras A) e B) da matéria de facto provada.
35. Por outro lado, deverá ainda ser ADITADO à matéria de factos provados o seguinte facto:
- o valor da retribuição da A., que correspondia ao montante fixado no contrato de comissão de serviço, apenas lhe foi liquidado até à denúncia e consequente extinção desse contrato, passando, daí em diante, a A. a receber somente o montante de retribuição referente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
36. A sentença proferida nos autos assentou, porém, a sua decisão de ilicitude do despedimento da A. no pressuposto de que a A. tinha sido contratada mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 20.06.2018, para exercer funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal.
37. Acontece que, conforme efetivamente se demonstrou em sede de Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foi devidamente demonstrado pela R. nos autos, não só com recurso a prova documental, mas também com recurso a prova testemunhal, que a A. foi contratada pela R., a 20.06.2018, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado exclusivamente para o exercício de funções no Polo do Porto, e depois, a 25.06.2018, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, ao abrigo do qual a A. passou a repartir o seu período de trabalho entre o Polo do Porto e o Polo de Vila Real.
38. Por sua vez, o referido contrato de trabalho em comissão de serviço cessou a 31.01.2020, mediante comunicação escrita de denúncia desse contrato enviada pela R. à A., passando a vigorar entre as partes, de 31.01.2020 em diante, APENAS E TÃO SÓ o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual esta exerceria funções exclusivamente no Polo do Porto.
39. Por conseguinte, não subsiste qualquer dúvida de que, nunca tendo sido invocado pela A. qualquer vício da vontade na celebração de dois contratos de trabalho distintos e separados, que iniciaram a sua vigência e cessaram-na em datas igualmente diferentes, aquando do despedimento da A. por extinção do posto de trabalho (ou seja, por encerramento do Polo do Porto), apenas estava em vigor entre a A. e a R. o contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do qual esta auferia uma retribuição de 1.200,00 €, acrescido de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho.
40. Não obstante, no que se refere à presunção de aceitação do despedimento por parte da A., a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de que “apenas o recebimento da totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho tem a virtualidade de fazer nascer a presunção de aceitação do despedimento.”, tendo, no entanto, considerado que “resultou provado foi que a retribuição mensal ilíquida acordada entre as partes era de 1.700,00 € e não, como alegou a ré, de 1.200,00 €”, motivo pelo qual declarou o Tribunal a quo que “a compensação devida pela ré à autora ascendia a 1.196,05 €” e não à quantia de 854,33 € que foi liquidada pela R., razão pela qual o Tribunal a quo entendeu que “o recebimento pela ré não seria apto a fazer presumir a aceitação por esta [pela A.] do despedimento de que foi alvo, não sendo, portanto, necessário apreciar se a devolução daquela compensação ocorrida já na pendência destes autos, a 2/9/2020, ilidiria aquela presunção”.
41. A verdade é que, demonstrado que ficou que, à data da cessação do contrato de trabalho da A. estava em vigor tão somente o contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado a 20.06.2018, o montante de retribuição a ter em consideração para efeitos do cálculo da compensação era de 1.200,00 € e não de 1.700,00 €.
42. Tal significa, pois, que a compensação paga à A., com base no montante de retribuição de 1.200,00 € não se mostra inferior ao legalmente devido, porquanto era efetivamente aquele o montante de retribuição devido e liquidado à A. ao abrigo do único contrato de trabalho que estava em vigor à data.
43. Não se verifica, portanto, qualquer erro de cálculo da compensação por parte da R., ao contrário do que concluiu o douto Tribunal a quo, pois só assim entendeu o douto Tribunal a quo porque partiu do pressuposto de que, na data da cessação do contrato da A., vigorava um contrato de trabalho único, cuja retribuição associada ao mesmo seria de 1.700,00 €.
44. Assim sendo, como se requer que seja declarado e confirmado por V.Exas, impõe-se verificar se, ao devolver a compensação paga pela R. somente a 2.09.2020, a A. logrou ou não ilidir a presunção de aceitação do despedimento.
45. Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, pois a A. invoca e está demonstrado que, após o despedimento, a 24.03.2020, enviou à R. uma comunicação escrita na qual solicitava indicação do IBAN da R. para devolução da compensação.
46. Contudo, a verdade é que, conforme também está assente nos autos, a A. só procedeu efetivamente à devolução da compensação a 02.09.2020, já na pendência dos presentes autos!
47. Assim, não subsiste qualquer dúvida de que, de facto, a A. não procedeu à devolução da compensação que lhe foi entregue pela R. na sequência do seu pagamento, como legalmente a lei impunha para que se pudesse considerar ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
48. Sucede que, como a A. bem sabe, a devolução da compensação poderia ter acontecido por várias formas, não estando limitada à devolução por transferência bancária.
49. Ademais, se não obteve imediatamente resposta por parte da R., e uma vez que era à A. que cabia o ónus de ilidir a presunção de aceitação do despedimento, seria absolutamente normal que tivesse insistido junto da R. para indicação do IBAN pretendido, podendo até ter procedido à devolução da compensação por outra via, como através de um depósito.
50. Em face do exposto, é manifesto que a devolução da compensação pela A. mais de cinco meses após o seu pagamento pela entidade empregadora não é suscetível de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nem o mero facto de não ter obtido de imediato resposta pela R. com indicação do IBAN justifica que, até 02.09.2020, essa compensação não tenha sido efetivamente devolvida (neste sentido, veja-se acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.06.2017, no processo n.º1845/16.5T8BRG.G1 e do Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 08.07.2015, melhor transcritos nas respetivas alegações de recurso).
51. Termos em que, em face do exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada, primeiro, quanto à conclusão de que a compensação liquidada pela R. à A. se mostrava inferior ao montante legalmente devido (porquanto o montante a ter em consideração era de 1.200,00€ e não de 1.700,00€, conforme supra invocado e fundamentado), requerendo-se a V.Exas que, em face do exposto, se declare que a entrega da compensação pela A. apenas a 02.09.2020 não é suscetível de ilidir a presunção de aceitação do despedimento por parte da A., considerando-se, por conseguinte, que efetivamente ocorreu a aceitação do despedimento por parte da A. com fundamento na aceitação da compensação que lhe foi liquidada pela A. a 23.03.2020,
52. Donde, por isso, se conclui pela licitude do despedimento da A. por extinção do posto de trabalho.
53. Ademais, na sentença recorrida, foi declarada a ilicitude do despedimento da A. por extinção do posto de trabalho.
54. Sucede que, em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto supra exposta, logrou a R. demonstrar que, de facto, a A. foi contratada a 20.06.2018 para o exercício de funções apenas no polo do Porto e que, a partir de 31.01.2020, com a denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço, voltou a ter as suas funções totalmente concentradas nesse mesmo polo do Porto, não mais desempenhando funções no polo de Vila Real.
55. Por conseguinte, é manifesto que a decisão que declarou a ilicitude do despedimento da A. assentou no pressuposto falso de que a A. não foi, de facto, contratada para o exercício de funções exclusivamente no polo do Porto, mas antes para exercer funções tanto no polo do Porto como no polo de Vila Real – o que já se demonstrou não ser verdade, tendo a A. desempenhado funções também no polo de Vila Real apenas durante a vigência do contrato de trabalho em comissão de serviço, que vigorou apenas de 25.06.2018 a 31.01.2020.
56. Assim, o que efetivamente resulta da sentença recorrida é que, se se tivesse considerado logo provado que a A. foi contratada para o exercício de funções apenas no polo do Porto – como realmente aconteceu – então a extinção desse polo do Porto justifica, efetivamente, a decisão de despedimento da A. por extinção do seu posto de trabalho.
57. Ora, é por isso que a decisão em apreço padece de manifesto erro de julgamento, por ter assentado num pressuposto de facto errado, que atualmente se mostra devidamente retificado, e que se reconduz ao facto de terem sido celebrados entre a A. e a R. dois contratos de trabalho distintos, e não apenas um contrato de trabalho ao abrigo do qual a A. desempenhava funções tanto no polo do Porto como no polo de Vila Real.
58. De resto, conforme já se invocou anteriormente, o facto de o primeiro recibo de vencimento da A. ter contemplado já a retribuição correspondente ao contrato de trabalho em comissão de serviço não permite a conclusão de que a A. sempre exerceu as funções nele previstas, e que sempre auferiu uma retribuição de 1.700,00 €.
59. Pelo contrário, o que se verifica é que, aquando da data do pagamento da primeira retribuição vigorava já o contrato de trabalho em comissão de serviço, motivo pelo qual só poderia a A. receber o correspondente ao previsto nesse contrato.
60. Importa, por isso, destacar que, após a denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço, a A. passou a auferir a retribuição prevista no contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado por esta a 20.06.2018, o que demonstra bem a existência de dois contratos válidos e distintos que vigoraram entre a A e a R..
61. Ademais, para defender a validade de apenas um contrato de trabalho, a A. sempre teria de invocar e provar que a assinatura de ambos os contratos ocorreu com vício de vontade que pusesse em causa a capacidade da A. se vincular ao abrigo do teor dos mesmos, o que efetivamente nunca aconteceu, nem foi demonstrado pela A. nos autos.
62. Em bom rigor, como também se demonstrou em sede de Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é manifesto que a A. aceitou e conformou-se com a denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço, a 31.01.2020, não tendo a A. impugnado a comunicação de denúncia do mesmo que lhe foi enviada por escrito pela R.
63. Não pode, por isso, a A. conformar-se com a denúncia e consequente extinção do contrato de trabalho em comissão de serviço, com produção de efeitos à data de 31.01.2020, e, mais tarde, invocar que tal contrato não é válido nem vigorou nos termos acordados entre as partes e que foram vertidos para o respetivo documento escrito.
64. Ora, como é evidente, mostrando-se provado que, à data da decisão de despedimento, estava apenas em vigor entre a A. e a R. o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado a 20.06.2018, que previa o exercício de funções da A. exclusivamente no polo do Porto, e não como coordenadora dos polos da região Norte (ou seja, Porto e Vila Real), é perfeitamente compreensível a fundamentação constante da decisão de despedimento da R. no sentido de que “encerrou todas as suas atividades naquele polo e que ali não possui posto de trabalho compatível com a categoria da autora”.
65. O Tribunal a quo só não entendeu assim porque, de facto, partiu do pressuposto - errado e falso – de que a A. tinha sido contratada para exercer funções no âmbito dos polos do Porto e também de Vila Real, e não apenas no polo do Porto.
66. Ora, neste ponto das alegações de recurso, é já claro que tal não é verdade.
67. Termos em que, por conseguinte, se afigura manifesta a inexistência no polo do Porto de outras funções compatíveis com a categoria profissional da A., pois, como o Tribunal a quo deu por provado, aquele foi encerrado e as suas atividades totalmente extintas.
68. Por conseguinte, ainda quanto à verificação dos critérios previstos no n.º 2 do art.º 368.º do Código do Trabalho, o Tribunal a quo volta a assumir que a A. exerceu funções no polo de Vila Real “até à data do despedimento”, o que não é verdade, tendo tais funções cessado no polo de Vila Real a partir da cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, a 31.01.2020, pelo que não tinha a R. de excluir a possibilidade de a A. exercer funções, em alternativa, no polo de Vila Real.
69. Em suma, e por tudo quanto se deixou exposto, é inevitável a conclusão de que o despedimento por extinção do posto de trabalho da A. é lícito,
70. Conforme se requer seja declarado por V.Exas, com revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que declarou a ilicitude deste despedimento.
71. A este respeito pronunciou-se muito recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido no processo n.º 13692/19.8T8LSB, de 29.09.2021, no qual este Tribunal concluiu que “atenta a integralidade da matéria provada, afigura-se que a aludida motivação, consubstanciada no encerramento, não é inidónea ou desrazoável em termos de determinar a extinção dos postos de trabalho em apreço” e que “à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, os fundamentos invocados para o despedimento coletivo não se podem reputar de falsos e são congruentes, aptos e proporcionais, segundo juízos de razoabilidade, a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento coletivo em questão, nomeadamente no que ao Autor concerne. Tanto basta para fazer proceder o recurso e consequentemente determinar a revogação da decisão recorrida, passando a considerar-se que se verificam os fundamentos invocados para o despedimento coletivo o que o torna lícito e acarreta a absolvição da Ré do pedido”.
72. Ora, também no caso dos autos a R. não tinha alternativa senão proceder à cessação do contrato de trabalho da A. em consequência do encerramento do polo do Porto, ao qual esta se encontrava exclusivamente afeta a partir do momento em que cessou o contrato de trabalho em comissão de serviço anteriormente celebrado entre as partes.
73. Como também era sabido, não era possível à R. proceder ao exercício previsto no n.º 2 do art.º 368.º do CT por não existirem outros trabalhadores afetos ao polo do Porto, e certamente não haveria ninguém com a categoria equivalente à da A.
74. Nesta conformidade, e em face de tudo quanto se deixa exposto, deverá ser declarada a licitude do despedimento da A., com a consequente revogação da sentença recorrida e absolvição da R. do pedido, conforme se requer seja decidido por V.Exas.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE FOREM DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V.EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER DECLARADO PROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO:
- DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR PARTE DA A. POR DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO À R. APENAS A 02.09.2020 E NÃO NA SEQUÊNCIA DO SEU PAGAMENTO POR PARTE DA R.;
CASO, POR ABSURDO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
- DA LICITUDE DO DESPEDIMENTO DA A. POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO,
REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, E COM ISSO FAZENDO IMPROCEDR TOTALMENTE O PEDIDO DA A., ORA RECORRIDA.”

A Trabalhadora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“1. O objeto do recurso visa (i) a alteração da matéria de facto (conclusões 1 a 35) e (ii) a revogação da decisão por haver erro de julgamento na matéria de direito, (a) quer em relação ao valor da compensação e à suposta aceitação tácita do despedimento por falta de devolução tempestiva da compensação (conclusões 36 a 52), (b) quer quanto aos fundamentos para o despedimento por extinção do posto de trabalho (conclusões 53 a 74).
2. Sobre a matéria de facto pretende a Recorrente que seja alterada a sentença por forma (i) a “declarar como NÃO PROVADOS os factos identificados sob as letras A) e B) da matéria de facto provada” (conclusão 34); e (ii) a dar-se, em substituição, como provados os factos aludidos nas conclusões 32 e 35 da alegação do recurso (conclusões 32 e 35).
3. Como bem ajuizou a sentença recorrida, os factos daquelas alíneas A) e B) foram dados como provados com base nas “declarações de CC-vice presidente da RÉ” e no “depoimento das testemunhas DD – professora prestadora de serviços na RÉ- e EE – professora diretora de curso no polo de Vila Real da RÉ, devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum”.
4. E, como bem nota a sentença, CC prestou as suas declarações de forma segura e objetiva e foi muito claro a explicar as funções para as quais a Autora foi contratada, bem como a retribuição acordada entre as partes e, bem assim, os polos que a RÉ detém por todo o país, a criação do polo do Porto e o abandono desse projeto e a forma como funcionam os vários polos”.
5. Tal como se pode concluir, com segurança, das suas declarações prestadas na sessão da audiência de 27-01-2022 e que se encontram gravadas no Ficheiro: 20220127101814_15706595_2871475, nos minutos 00:00:00 – 00:55:15, de que se transcreveram acima desenvolvidas passagens (registadas aos minutos 00:01:15; 00:01:29; 00:01:43; 00:03:48 a 00:06:37; 00:07:14 e ss; 00:07:52 e ss; 00:08:51 e ss;00:13:20 e ss; 00:14:30 e ss; 00:15:13 e ss; 00:16:47 e ss; 00:19:31 e ss; 00:20:05 e ss; 00:21:18 e ss; 00:21:18 00:26:25 e ss; 00:31:01 e ss; 00:32:54 e ss; ao minuto 00:36:39 e ss; 00:39:03 e ss;)
6. E no mesmo sentido e em sintonia foram os depoimentos das testemunhas EE e DD, com conhecimento direto dos factos, depoimentos que se encontram registados na gravação da sessão da audiência de julgamento do dia 27-01-2022, entre as horas 16:14:55 – 16:49:03, no ficheiro 20220127161455_15706595_2871475 e entre as horas 16:49:07 – 17:15:30, no ficheiro: 20220127164906_15706595_2871475, respetivamente, de que se transcreveram acima as passagens mais significativas (registadas aos minutos 00:02:39 e ss; 00:02:39 e ss; 00:02:39 e ss; 00:05:54 e ss; 00:08:09 e ss; 00:11:49 e ss; 00:13:48 e ss; 00:22:27 e ss; 00:00:5 e ss; 00:02:52 e ss; 00:03:51 e ss; 00:04:23 e ss; 00:08:57 e ss.)
7. Como bem se concluiu na sentença, todos foram unânimes na identificação da pessoa que a Autora foi substituir; as funções de responsável da Região Norte ou de Coordenação, surgem inequivocamente atribuídas à Autora pela RÉ, no comunicado junto à contestação como documento 13, emitido em 2018, como afirmaram perentoriamente as testemunhas referidas nas conclusões antecedentes e resulta também da sua conjugação com a ata da assembleia da RÉ ocorrida em 26/07/2018, junta aos autos com o requerimento de 25/01/21”.
8. Face à qualidade das três testemunhas acima mencionadas, atento o seu conhecimento direto dos factos, tendo em conta a consistência dos seus depoimentos, conjugados com os pertinentes documentos citados e as regras da experiência comum, a decisão da sentença em relação à matéria de facto assente nas al. A) e B) não podia ter sido outra, é incensurável, só podendo ser confirmada por neste Tribunal de Recurso.
9. Com efeito, resultou claramente demostrando que a Autora foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado em 20/06/2018, com a categoria de Técnica Superior, para realização das funções e tarefas adstritas àquela categoria, bem como outras afins e funcionais que lhe pudessem ser distribuídas pela Ré, tendo sido acordada uma remuneração mensal ilíquida de 1.700,00€, acrescida da quantia de 300,00€ a título de ajudas de custo e de subsídio de alimentação de 5,50€ por cada dia efetivo de trabalho, subsídio que, em 2020, ascendia ao valor diário de 7,00€; e resultaram igualmente demonstrado que a Ré atribuiu à Autora as funções de Coordenadora ou Responsável dos polos do Norte de Portugal, o que incluía organizar administrativamente o polo do Porto e de Vila Real, bem como ficou cabalmente demonstrado que trabalhou só em Vila Real no último ano letivo, até á data do despedimento, cuidando da manutenção dos seus serviços e gerindo o desenvolvimento dos referidos cursos profissionais e atividades circum-escolares, realizando as tarefas descritas em U) da matéria de factos assente.
10. Assim sendo, o recurso terá de improceder na parte respeitante à eliminação da matéria de facto assente sob as al. A) e B).
11. Quanto aos factos que a Recorrente pretende que sejam dados como provados (cf. conclusões 32, 33 e 35 da alegação do recurso) é acertada a decisão da sentença de que não resultaram provados, decisão que ficou criteriosamente justificada.
12. Pelas razões expostas pormenorizadamente na justificação da decisão recorrida nessa parte e porque não houve efetivamente prova credível em sentido diferente, terá de ser igualmente desatendida ou julgada improcedente a pretensão da Ré/Recorrente de que sejam dados como provados os factos aludidos nas conclusões 32, 33 e 35 das alegações do seu recurso.
13. Foi demonstrado e dado como provado que a Autora enviou à Ré uma carta, sob registo do correio de 24/03/2020 (o dia seguinte à extinção do contrato), que foi recebida no dia 06/04/2020, na qual a Autora declarou não reconhecer fundamentos legais suficientes para justificar o seu despedimento e que recusava receber qualquer compensação pela cessação do contrato e, por isso, colocava à disposição da Ré os valores que no recibo figuravam com a indicação de “Compensação” (340,56€ + 845,33€), solicitando a indicação do NIB para onde fazer a transferência.
14. A Ré nada respondeu, demorou a facultar o IBAN solicitado pela Autora e só na contestação suscitou a questão da falta de devolução, sem que facultasse, nem sequer nesse momento, aquele meio para a entrega da compensação, que, por declaração expressa da Autora, tinha sido imediatamente colocada à sua disposição.
15. A Autora, na sua resposta, atribuiu culpas à Ré, imputou-lhe má-fé, responsabilizou-a pelo não recebimento do valor da compensação que a Autora de imediato colocara à disposição dela e, por fim, acabou por procurar o Vice-Presidente da Direção e, no Porto, entregou-lhe em mão o referido valor que declara ter recebido título de compensação, facto que ficou demonstrado e foi dado como assente, o que a Ré não questiona em sede de recurso.
16. Cai assim por terra a tese da Ré/Recorrente de que deve prevalecer a tese da aceitação tácita do despedimento por falta de evolução da compensação.
17. Aliás, a falta de devolução da compensação é imputável à mora da Ré/ Credora (art. 813 do CC), que estava obrigada a respeitar os limites impostos pela boa-fé (art. 334 do CC).
18. Porém, como bem concluiu a sentença, a questão nem sequer se coloca, uma vez que a Ré não pagou à Autora a totalidade da compensação devida.
19. Está fora de dúvida que o valor pago pela Ré a título de compensação foi de 845,33€, tal como é certo que, como diz a sentença, a compensação devida pela Ré à Autora ascendia ao valor de 1.196,05€ (1.700,00€ : 30 x 12 + 680,00€ x 277 dias : 365) e, por outro lado, é sabido que só o recebimento da totalidade da compensação, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, nos termos dos art. 368.º, n.º 5 e 372.º, ambos do CT, faz presumir que o trabalhador aceita o despedimento.
20. Ora, é pacífico que apenas o recebimento da totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho tem a virtualidade de fazer nascer a presunção de aceitação do despedimento e, por isso, tendo a Ré pago à Autora apenas 845,33€, este valor não teve a virtualidade de fazer nascer a presunção da aceitação por esta do despedimento.
21. Improcede, pois, a alegada aceitação do despedimento por parte da Autora.
22. Uma vez que a Ré disponibilizou à Autora uma compensação de valor inferior à devida, o despedimento é ilícito face ao disposto na al. d) do art. 384.º do CT, que diz taxativamente que é ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho se o empregador “não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
23. Ainda que assim não fosse, o despedimento sempre estaria ferido de ilicitude, porque o invocado encerramento do dito polo do Porto (que nunca abriu propriamente, pois jamais funcionou) não é razão suficiente para justificar o despedimento por extinção do posto de trabalho da Autora.
24. Cabia à Ré o ónus da prova e a verdade é que não conseguiu provar que a Autora tivesse sido contratada só em função da criação do Polo do Porto e que ela exercia as funções nesse fracassado polo do Porto.
25. Bem pelo contrário, ficou cabalmente provado que à Autora tinham sido atribuídas as funções de assegurar a manutenção dos seus serviços e gerir o desenvolvimento dos cursos profissionais; de exercer as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, tendo iniciado a sua atividade nessa Escola da Ré de Vila Real, Trás-os-Montes, na segunda metade de agosto de 2018, tendo substituído a Coordenadora ou Responsável máxima nessa Escola, a Prof. GG, a partir dessa data de 01/09/2018; e, a partir desta data, a Ré manteve sempre a Autora, até ao despedimento, nessa Escola Profissional de Vila Real, com as funções de coordenação.
26.Tendo a Ré fundamentado o despedimento apenas na extinção do posto de trabalho de Técnica Superior no polo do Porto, tal fundamento é claramente insuficiente.
27. Com efeito, repete-se, está provado que a Autora também foi contratada para exercer as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, aqui se incluindo todas as funções que a Autora exercia no polo de Vila Real e quanto a estas funções a decisão de despedimento é completamente omissa, quer no que respeita à manutenção ou não dessas funções, quer ainda quanto à existência naquele polo de posto de trabalho compatível com a categoria profissional da Autora.
28. Acresce que a decisão de despedimento é ainda totalmente omissa no que à verificação dos critérios estabelecidos no n.º2 do artigo 368.º concerne, já que se limita a referir que não existem outros trabalhadores com a categoria da Autora no polo do Porto, mas nada refere quanto aos demais polos que detém, mormente ao polo de Vila Real, onde como já se disse a Autora exerceu funções até à data do despedimento.
29. Em conclusão, pelas aludidas razões de direto o despedimento em causa é ilícito e, por isso, o recurso improcede e terá de subsistir a sentença colocada em crise.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Ré e confirmada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Os autos, uma vez chegados a esta Relação foram presentes ao Digno Procurador Geral Adjunto, nos termos e para os efeitos do artigo 87º, nº3, do Código de Processo do Trabalho, o qual emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, no qual se lê:
“(…)
Com efeito, quanto à matéria de facto, tal como a recorrente o defende (cfr. 23ª. a 25ª. conclusões), os pontos 1 a 4 considerados não provados devem ser tidos como provados em lugar dos pontos A) e B) dos factos provados, que devem ser dados como não provados, substituindo-se.
Esta factualidade dada como provada merece reparo por ter sido incorretamente fixada, ao não ter atendido a toda a prova produzida, designadamente, a prova documental, pois que não foram tidos em consideração dois contratos juntos aos autos, com os nomen iuris - contrato de trabalho por tempo indeterminado e contrato de trabalho em comissão de serviço - que não foram impugnados e nem arguidas as suas falsidades, nos termos do artigo 389.º do Código Civil. Na sentença sub iudice não foram analisadas as suas naturezas, validades e consequências jurídicas.
O vínculo contratual estabelecido entre a recorrente e a recorrida, a título principal, foi por via de um contrato de trabalho sem que tenha sido fixada previamente uma data para sua cessação, pelo qual a recorrida se tornou trabalhadora efetiva da recorrente, para o exercício de funções como Técnica Superior no Polo do Porto, com o cumprimento de regras e sua integração na estrutura organizacional desta (conforme a previsão do art. 11º. do C. T.). Mais foi fixada uma remuneração (cfr. artº. 258º. do C. T.), como contrapartida do desempenho prestado (cfr. suas cláusulas 2ª. - com a “remuneração fixada mensal ilíquida de € 1.200 euros” - e 7ª.). A título complementar, de modo compatível, foi firmado um segundo contrato, de natureza especial, precária e transitória (cfr. artº.s 161.º a 164.º do C.T.), para exercício de funções para responsável dos Polos da Região Norte (Polos do Porto e de Vila Real). Foi consignada uma contrapartida remuneratória que tem a natureza de subsidio e que assegura à recorrida a manutenção integral do anterior vínculo principal, se e quando findasse esse contrato (cfr. suas cláusulas 2ª. - “remuneração fixada mensal ilíquida de € 500 euros” -6ª. e 7ª.).
A recorrida manteve a mesma subordinação jurídica, considerando a posição em que ficou investida no exercício das funções desempenhadas em Vila Real. Daí que a recorrente, com antecedência, tenha autonomizado a cessação do contrato de comissão de serviço, para ulteriormente, vir a determinar o despedimento da recorrida, no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com fundamento em extinção do posto de trabalho da cidade do Porto. A factualidade provada constante das alíneas G) a N) justificam tal decisão da recorrente ditadas pelas razões constantes “máxime” nas alíneas I), M) e N), pois que o posto de trabalho extinguiu-se no círculo da sua estrutura organizacional, em virtude da sua não atividade – cfr. artº. 367º. e 359º. º. 2 do C.T.; Ac.s do STJ de 08-07-2020, TRGuimarães, de 18.12.2017 e TRCoimbra, de 07/02/2020.
Nesta conformidade, por este motivo, o valor da compensação indemnizatória tem por base o valor salarial que foi fixado no contrato trabalho por tempo indeterminado, acrescido da “indemnização calculada nos termos do artigo 366º.”, a que se alude no artº. 164º.. nº. 1 al. c), ambos do C.T. - cfr. Paula Quintas e Hélder Quintas, em anotação ao artigo 164º., in Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2021 – 6ª Edição, pág.s 410 e segs.
A recorrida, num primeiro momento, aceitou o “quantum” indemnizatório de compensação o que indica que se conformou com a licitude do despedimento em causa. A recorrida para beneficiar da ilisão da presunção de aceitação do despedimento que sobre si pendia, caso lidimamente o não aceitasse, teria de proceder à devolução daquela compensação á recorrente, em tempo útil. Com efeito, na alínea T) do probatório foi fixado, além do mais, que “No estabelecimento de ensino da ré, em Vila Real, a autora ocupou-se designadamente das seguintes tarefas, …assinatura dos pedidos de pagamento de subsídios dos alunos, … dossiers administrativo/financeiros, … Articular com … contabilidade, em Lisboa, sempre que necessário, em caso de pedidos de esclarecimentos, informação ou pedidos de aprovação/autorização de despesas e outros procedimentos administrativos …”. De entre outras, a recorrida desempenhou funções de natureza contabilística e financeira que seguramente lhe garantiram o conhecimento documental de um IBAN, conforme o que é prática corrente para a realização daquelas tarefas procedimentais, como é pública e notoriamente sabido, de acordo com as regras da experiência comum. Aqui, apesar da correcta avaliação deste ponto da matéria de facto, pela sua especificidade, é contrária a um mero juízo discutível quanto ao conhecimento de memória (“de cabeça”) do IBAN por parte dos “próprios titulares da conta bancária”. Entre a dita alínea T) e a fundamentação da sentença que sobre ela recaiu há um evidente erro notório na apreciação da prova, por equívoca e inadequada argumentação, que vai acarretar o correlativo erro de direito, que merece ser corrigido, por falta de adequado suporte jurídico – cfr. Artº.s 607º. nº. 4 e 662º. nº. 2 al, d), do CPC. No período em que teve a seu favor a quantia indemnizatória, a recorrida conformou-se com a licitude do seu despedimento, como resulta das alíneas D) e F) do probatório. Na esteira do Ac. TRLx., de 12-09-2017, tem “tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto” e não passados que foram mais de 5 meses, como aqui aconteceu – cfr. Paula Quintas e Hélder Quintas, op. cit., em anotação ao artigo 366º., pág. 860 e segs.
Consequentemente, a impugnação do despedimento está prejudicada por extinção do direito da recorrida – cfr. artº. 366.º nº.s 4 e 5 do C. T.; Antero Veiga, A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua ilisão, in Julgar Online, Março de 2019 e Ac.s TRGuimarães, de 01-06-2017 e TRÉvora, de 20-12-2012 (todos consultáveis in www.dgsi.pt).”

Respondeu a Autora/Apelada nos seguintes termos:
“1. O Sr. Procurador Geral Adjunto sustenta o seu Parecer contrário à douta sentença da primeira instância basicamente nos seguintes dois entendimentos:
i) que “não foram tidos em consideração dois contratos juntos aos autos” e, por outro lado,
ii) que “a Recorrida, num primeiro momento, aceitou o «quantum» indemnizatório de compensação, o que indica que se conformou com a licitude do despedimento em causa”.
2. Sempre com o devido respeito, nenhum dos referidos argumentos ou “entendimentos” têm consistência ou apoio na verdade e na prova convincente e inabalável produzida sobre a matéria de facto colocada em causa no Parecer.
3. Com efeito, não há rigor, desde logo, na afirmação de que os “dois contratos juntos aos autos” “não foram impugnados e nem arguidas as suas falsidades, nos termos do artigo 389.º do Código Civil” (destacados nossos). Não há rigor nem consistência sustentáveis neste enunciado porque, além de não se perceber a remissão para o art. 389 do CC, decorre da contestação, e não só1, que os documentos em causa foram inequivocamente impugnados, por haver profunda discrepância ou falta de correspondência com a realidade entre o seu conteúdo e o autêntico acordo de vontades estabelecido aquando da admissão e cumprido na execução do contrato, até ao último dia deste.
1 A impugnação, por falta de correspondência com a realidade, já tinha sido feita na carta de oposição ao despedimento, carta que está transcrita no articulado da contestação.
4. É o que resulta e se pode constatar com segurança, por exemplo, das seguintes passagens da contestação a fls.:
29. A Autora é alheia às formalidades “criativas” a que a Ré recorreu, criando dois “papeis” para formalizar o único contrato ou acordo de vontades estabelecido.
30. Concluído o acordo, a Ré enviou à Autora, por carta de 18.06.2018, em simultâneo, dois “papéis”, um titulado “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado” e outro, “Contrato em Comissão de Serviço”, que já vinham assinados por aquela (cf. doc. 10).
31. Ou seja, antes da admissão, a Ré tinha acordado o valor de 2.000€ por mês, que pagou desde o primeiro dia, bem como tinha acordado as descritas funções a desempenhar pela Autora, tal como o cargo de Coordenadora do Norte de Portugal dos estabelecimentos de ensino da sua Escola Profissional abertos ou a abrir.
32. Iniciada a execução do contrato de trabalho, a Autora, por instruções da Ré, desempenhou funções sobretudo no estabelecimento de ensino da Ré, em Vila Real de Trás-os-Montes, único local de trabalho e estabelecimento de ensino desta, no Norte.
33. A Ré, apenas em 01.09.2018, estabeleceu um contrato de arrendamento para as suas futuras instalações na localidade de ..., Porto, onde nunca deu início ao funcionamento da Escola Profissional que para aí projetava (cf. documento que a Ré juntará, conforme requerimento a final).
34. A Ré manteve ao longo da execução do contrato de trabalho e mantinha, na altura do despedimento, a Autora colocada e a trabalhar efetivamente naquele seu estabelecimento de ensino de Vila Real, para onde a Autora se deslocava todos os dias da semana e onde cumpria a totalidade do seu horário de trabalho, pelo menos desde o início do verão de 2019, sendo que, desde o verão de 2018, também aí prestava atividade regularmente, dois a três dias por semana.
35. A Ré apresentou a Autora aos trabalhadores e docentes da sua Escola de Vila Real, em julho de 2018. 36. Após essa apresentação, a Autora iniciou a sua atividade nessa Escola da Ré de Vila Real de Trás-os-Montes, na segunda metade agosto de 2018, uma vez que no fim desse mês ia cessar o contrato de trabalho e as funções da Coordenadora ou Responsável máxima nessa Escola, a Prof. GG, que foi substituída nas funções exatamente pela Autora, a partir dessa data de 01.09.2018.
67. (…) a Ré, por carta de 31.01.2020, comunicou à Autora os motivos que invocava para o seu despedimento (cf. doc. 9 do articulado motivador).
68. Em resposta, por carta de 14.02.2020, a Autora tomando posição sobre os factos e fundamentos invocados pela Ré para o seu despedimento, respondeu e contrapôs os seguintes factos, que aqui reitera: (…) Com o devido respeito e a profunda convicção de que ainda se irá encontrar uma solução digna para todos, acrescentarei os seguintes factos e considerações: (…)
3) Importa não escamotear a verdade, os atos e os factos que estiveram na base da minha vinculação à A... e o que abandonei para me disponibilizar a trabalhar para esta nova entidade. Desde o início ficou claro que me era garantida a categoria de “Técnica Superiora” e também funções de coordenadora da atividade da A... na Região Norte, com a correspondente retribuição que sempre me foi paga, pois de outro modo não ia deixar a ocupação que tinha para receber uma retribuição inferior.
4) Os papeis depois preparados pela A... e assinados são formalidades, que foram julgadas convenientes a nível interno, são apenas “papeis” que não tiveram nem poderão ter o condão de negar o real acordo de vontades e o que foi realmente cumprido. (…)
10) Todos os decisores sabem e não poderão iludir a prova de que, cumprindo as instruções recebidas, exerci desde o início e exerço atividades em Vila Real. Dizer o contrário é faltar à verdade. Repito,desde o momento da minha admissão na A... desenvolvi atividade em Vila Real e ultimamente exercia atividade em exclusivo, todos os dias da semana, em Vila Real.
11) Ora, essas atividades que eu exerço não são dispensáveis, continuarão necessariamente a ser exercidas.
70. A Autora recebeu a carta de despedimento da Ré, mas impugna frontalmente o seu conteúdo por ser falso, impreciso e, na sua maior parte, irrelevante (a narrativa acerca da admissão e do fracassado “Pólo do Porto”) para a justificação do despedimento (pois, importarão tão só os factos relacionados comas atividades exercidas à data do despedimento e o local de trabalho onde estava a trabalhar a Autora.
72. Ou os atuais dirigentes da Ré “esqueceram” as condições garantidas à Autora na altura da contratação para que ela abandonasse o alto cargo que exercia e a segurança no emprego que para ela derivava da categoria e dimensão da IPSS/EAPN Portugal ou, o que seria bem mais grave, faltam conscientemente à verdade no que alegam no seu articulado quanto às condições da admissão da Autora para o seu quadro de pessoal.
74. Face ao exposto, a Autora apenas aceita o alegado nos artigos 4, 8, 11, 12, 61 (sem prejuízo do alegado nesta resposta sobre a “verdade” subjacente ao dito contrato de “comissão de serviço”), 64, 65, 66, 67 (admitindo apenas que recebeu a carta aí referida) e 68, do articulado motivador do despedimento.
75. Os demais factos, conclusões, juízos ou considerações do articulado motivador, na medida em que se revelem contrários ou divergentes dos factos aqui alegados pela Autora, são todos impugnados, por serem falsos (uns), por serem parciais e/ou retirados do contexto (outros), ou por não saber nem ser obrigada a saber se correspondem à verdade (os restantes).
76.No mesmo âmbito, isto é, na medida em que se revelem contrários ou divergentes dos factos aqui alegados pela Autora, esta, com exceção do doc. 10, impugna o teor de todos os documentos juntos pela Ré com o seu articulado motivador, sublinhando que é totalmente falso que a Autora tenha assinado ou por qualquer modo dado o seu acordo ao conteúdo do documento intitulado “RECIBO DE QUITAÇÃO”, integrado maldosamente no doc. 12 do articulado motivador.
5. Esperando compreensão pela extensão das transcrições (e mais se poderia acrescentar, desde logo porque foram concretamente alegadas as circunstâncias e condições da negociação e conclusão da relação de trabalho, como ficou abundantemente demonstrado por depoimentos credíveis), fica claramente evidenciada a referida falta de rigor e de verdade na afirmação do Parecer de que os “dois contratos juntos aos autos” “não foram impugnados e nem arguidas as suas falsidades, nos termos do artigo 389.º do Código Civil”.
6. Caiem, pois, por terra todas as considerações e conclusões feitas no último parágrafo da página 2 do Parecer.
7. O Parecer confunde os dois ditos “papéis” ou “contratos”, meros meios de prova, com a realidade, com os verdadeiros factos ou reais condições contratuais ajustadas e cumpridas!
8. Aqueles verdadeiros factos ou reais condições contratuais ajustadas e cumpridas resultaram claramente comprovados por depoimentos insuspeitos e cuja credibilidade o Parecer não se atreveu a colocar minimamente em dúvida e foram prestados por qualificadas testemunhas que trabalham para a Ré e pelo próprio Vice-Presidente da Direção da Ré, CC, como bem destacou o Tribunal a quo na exposição dos motivos da sua convicção em relação à decisão da matéria de facto.
9. Não há, pois, fundamentos de facto ou de direito suficientes para justificar a alteração da decisão como pretende o Parecer ao dizer que “os pontos 1 a 4 considerados não provados devem ser tidos como provados em lugar dos pontos A) e B) dos factos provados, que devem ser dados como não provados, substituindo-se”.
10. E o mesmo se diga em relação aos dois parágrafos do Parecer em que é afirmada, falsamente, a hipótese de que a Recorrente “com a antecedência, tenha autonomizado a cessação do contrato de comissão de serviço, para ulteriormente, vir a determinar o despedimento da recorrida no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado”. Com efeito, não está demonstrado que a referida “antecedência” se tenha verificado, já que a carta da suposta “cessação do contrato de comissão de serviço” foi fabricada na mesma data e em função do procedimento do despedimento!
11. E, por outro lado, não há qualquer margem para dúvidas quanto ao valor da retribuição acordada e sempre cumprida desde o primeiro até ao último dia da relação de trabalho.
12. Quanto ao referido argumento de que “a Recorrida, num primeiro momento, aceitou o «quantum» indemnizatório de compensação, o que indica que se conformou com a licitude do despedimento em causa”, esta resposta, brevitatis causa, limita-se a remeter para o que consta designadamente das conclusões 13 a 17 das suas Contra-Alegações de Recurso.
13. Só por mera e incompreensível ficção artificiosa se pode afirmar que uma Trabalhadora “num primeiro momento, aceitou o «quantum» indemnizatório de compensação o que indicia que se conformou com a licitude do despedimento em causa”, quando está irrefutavelmente comprovado que essa Trabalhadora, no dia seguinte a ser despedida, declarou à Ré, por carta registada com aviso de receção, i) que não reconhecia os fundamentos invocados para justificar o despedimento, ii) que recusava receber qualquer compensação pela cessação do contrato eiii) que colocava à disposição da Ré os valores que no recibo figuravam como “Compensação”, iv) solicitando a indicação das referências bancárias para fazer a respetiva transferência.
14. A Ré/Recorrente, como qualquer outrem numa relação contratual ou cumprimento de obrigações, estava obrigada a agir de boa-fé (art. 334 do CC) e, no caso, nada justificou a demora em fornecer à Autora / Recorrida o IBAN para lhe ser devolvida a “Compensação”, sendo-lhe imputável a falta dessa devolução imediata, tendo incorrido na mora do Credor (art. 813 do CC).
15. Procedem todas as demais razões ou fundamentos explicitados pela Autora /Recorrida nas suas Alegações de Recurso.
Termos em que, se mantém tudo o que consta das conclusões das Contra-Alegações apresentadas, não merecendo minimamente ser acolhido o Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, pelos motivos expostos, como é de Lei e de Justiça!” (alteração do formato de letra, realce e sublinhado relativamente ao articulado apresentado, pela leitura feita de nossa parte)

A Entidade empregadora/Apelante respondeu ao parecer nos seguintes termos:
“I – DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E INVOCAÇÃO DE FALSIDADE POR PARTE DA A. DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES
1.º Conforme bem destaca o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no Parecer emitido no passado dia 5 de julho de 2022, em consonância com o invocado pela R. nas alegações de recurso deduzidas, é inegável que a prova documental junta aos autos, correspondente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado e ao contrato de trabalho em comissão de serviço, ambos celebrados entre a A. e a R. no âmbito da relação de trabalho que vigorou entre as partes, não foi em momento algum legalmente impugnada pela A.,
2.º O que, para ter efetivamente acontecido, como a A. invoca, deveria ter obedecido ao regime previsto nos artigos 444.º do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 373.º e seguintes do Código Civil,
3.º Não bastando, como a A. defende, que a trabalhadora, no caso, alegue que o “conteúdo” daqueles contratos não corresponde à realidade e que o seu teor “é falso e impreciso” para que o Mm.º Tribunal a quo imediatamente daí possa extrair a conclusão de que tais documentos são falsos e que, como tal, não poderão ser considerados para efeitos de valoração de prova.
4.º Neste sentido, explica o Tribunal da Relação de Évora a este respeito, no acórdão de 14.10.2021 (consultável em www.dgsi.pt, que «I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.
II. Assente a força probatória plena do documento, não é admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.º do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena, sejam as mesmas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (artigos 393.º, n.º 1 e 2, e 394.º, do Código Civil.
III. Exceciona, porém, a lei, esta regra desde que esteja em causa apenas a interpretação do contexto do documento, como expressamente estipula o n.º 3 do artigo 394.º do Código Civil.
IV. Se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção (contra o conteúdo do documento ou para além dele – artigo 394.º do Código Civil), entende-se que a prova testemunhal não colide com a regra dos artigos 394.º e 395.º do Código Civil.
V. Nesse pressuposto, a prova testemunhal limita-se a completar e a esclarecer o significado das circunstâncias objetivas inerentes ao negócio em ordem a interpretar o contexto do documento confessório donde resultará, ou não, a conformidade do declarado como facto ali inscrito (artigo 393º, n.º 3,do Código Civil). (sumário da relatora)»
5.º Ora, como facilmente se percebe, em momento algum dos autos foi invocada pela A. a falsidade da assinatura por si aposta em ambos os contratos de trabalho cuja cópia foi junta aos autos,
6.º Nem produzida qualquer prova nesse sentido da qual tenha sido obtida a conclusão de que, efetivamente, os documentos juntos aos autos não correspondiam, de facto, a documentos absolutamente verdadeiros quer na sua forma, quer no seu conteúdo do ponto de vista da expressão de vontades deles resultantes.
7.º Assim, a alegação da A. em sede de contestação, limitando-se a afirmar repetidamente que “impugna o teor de todos os documentos juntos pela Ré” não pode de forma alguma ser considerada como correspondente à impugnação da autenticidade de tal prova documental ou à invocação de falsidade de tais documentos, porquanto não corresponde à impugnação prevista no regime jurídico supra invocado que, para tanto, teria de ser sido respeitado e aplicado pela A. para os devidos efeitos legais.
8.º Uma vez que a A. nunca recorreu a tais mecanismos jurídicos de impugnação da prova documental, é manifesto que, tal como defendido no Parecer em apreço, deverá ser declarada improcedente a alegação da A. de que os documentos dos contratos juntos aos autos foram impugnados,
9.º Motivo pelo qual assiste integral razão ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto quando destaca que, de facto, a decisão recorrida deveria ter valorado devidamente a prova documental dos dois contratos celebrados entre as partes, que foram juntos aos autos e não impugnados pela A.,
10.º Dos quais se impunha que fosse extraída a conclusão da existência e celebração entre as partes de dois contratos de trabalhos distintos e válidos, reconhecendo-se a sua natureza tal como ela resulta dos documentos escritos elaborados e, por conseguinte, a conclusão inevitável de que o despedimento operado pela R. é lícito e que o valor da compensação liquidada à A. se mostra corretamente apurada com referência ao valor salarial fixado no contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado.
II – DA ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELA A. POR NÃO DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO NOS TERMOS LEGAIS
11.º Finalmente, também no que respeita à ilisão da presunção de aceitação do despedimento em discussão nos autos, o Parecer emitido pelo Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto é absolutamente exemplar,
12.º Concluindo que, de facto, conforme resulta da prova assente na sentença proferida nos autos, a A. não procedeu à devolução da indemnização liquidada num curto espaço de tempo, conforme é legalmente exigido ao trabalhador,
13.º O que não é substituível, como a A. alega, pela mera declaração de que não reconhecia os fundamentos invocados para o despedimento, ou que recusava receber esta compensação,
14.º Sendo o legislador absolutamente claro quando à obrigatoriedade de que o trabalho proceda à devolução (!) do montante da compensação em tempo útil, e não à mera comunicação da sua recusa…
15.º Ora, é facto assente que a A. apenas procedeu à devolução da compensação que lhe foi liquidada pela R. mais de 5 meses depois!, o que não corresponde de forma alguma ao exigido pelo legislador, no sentido de que tal devolução tem de acontecer em prazo curto.
16.º Neste sentido, e sendo esta questão jurídica em concreto uma questão pacífica na doutrina e jurisprudência nacionais,
17.º Veja-se a esse respeito os seguintes acórdãos:
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.06.2017 (consultável em www.dgsi.pt):
«I - Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou do seu conhecimento ou em prazo muito curto, sob pena de cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do art. 366.º, do CT.
II - Outra interpretação não pode ser dada ao citado n.º 5, do artigo 366.º, do CT a não ser a de que o trabalhador, querendo ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. Só, assim, poderá impugnar o despedimento de que foi alvo.
III - A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e constitui excepção peremptória, da qual resulta a absolvição do pedido.»
- acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20.12.2012 (consultável em www.dgsi.pt):
«i) O n.º 4 do artigo 366.º, ex vi do artigo 372.º, ambos do Código do Trabalho de 2009, estabelece a presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador, por extinção do posto de trabalho, em caso de recebimento da compensação;
(ii) a aceitação despedimento significa que não poderá impugná-lo, seja por razões que se prendem com a não observância de regras processuais (razões procedimentais), seja por razões que se prendem com a não verificação dos requisitos substantivos (razões substantivas).
(iii) para afastar tal presunção é necessário que o trabalhador entregue ou coloque à disposição do empregador a compensação pecuniária recebida;
(iv) em conformidade com as proposições anteriores, é de concluir que o trabalhador aceitou o despedimento e, por consequência, que não pode impugná-lo, no circunstancialismo em que se apura que no dia 1 de Fevereiro de 2012 a empregadora comunicou ao trabalhador a necessidade de extinção do seu posto de trabalho, que produziria efeitos no dia seguinte, tendo logo naquele dia transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação pecuniária devida por essa compensação, o trabalhador em 21 de Fevereiro de 2012 impugnou judicialmente o despedimento, juntando a referida comunicação de cessação do contrato feita pela empregadora, mas seja até essa altura, seja até à decisão do tribunal da 1.ª instância não devolveu ou de algum modo colocou à disposição da empregadora a compensação recebida.»
18.º Termos em que, de facto, e conforme defendido no Parecer emitido pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, é inevitável a conclusão de que a devolução da compensação pela A. mais de 5 (cinco) meses após o seu pagamento pela R., deverá determinar a extinção do direito da A. de impugnação do despedimento em apreço,
19.º Razão pela qual, em suma, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare a licitude do despedimento operado pela R.,
20.º Nos termos doutamente defendidos pelo Parecer em apreço.
Termos em que deverão V. Exas acolher integralmente o douto Parecer emitido pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, só assim se fazendo Justiça.” (alteração do formate de letra, realce e sublinhado relativamente ao articulado apresentado, pela leitura feita de nossa parte)

Foram colhidos os vistos legais.

Objeto do recurso:
Tendo em conta as conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes as questões nele suscitadas (pela ordem por que as apreciaremos):
- impugnação da matéria de facto;
- presunção de aceitação do despedimento por parte da Autora e consequências.

3. Fundamentação:
3.1. Fundamentação de facto:
3.1.1. Factos provados - em realce a matéria aditada alíneas a), b) e c) e a alterada:
a) Na comunicação, datada de 18.06.2018, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora, consta:
Exma. Srª. Doutora HH
Pelo presente somos a enviar o contrato de trabalho por tempo indeterminado e em comissão de serviço devidamente assinado.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Diretor dos Serviços Administrativos
FF
b) Na documentação que acompanhou a mesma comunicação e que veio a ser assinada também pela Trabalhadora, foi incluído:
- “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, datado de “(…) aos vinte dias do mês de Junho de Dois mil e Dezoito”, com as seguintes cláusulas:
“É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE UM CONTRATO DE TRABALHO QUE SE REGERÁ NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA A ENTIDADE EMPREGADORA aceita a TRABALHADORA ao seu serviço, sob sua autoridade e direção, para exercer as funções e tarefas inerentes à categoria profissional de Técnica Superior no Polo do Porto, bem como outras afins e funcionais que aquela legalmente lhe possa incumbir. 
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Como contrapartida da atividade a prestar a ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA a remuneração mensal ilíquida de €1.200,00 (Mil e duzentos euros), à qual serão deduzidos todos os encargos legais.
2. A ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA um subsídio de refeição do montante de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por dia de trabalho efetivamente prestado, desde que permaneça nas instalações da Escola A... por um período igual ou superior a três horas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Sempre, que em função do interesse da ENTIDADE EMPREGADORA, houver necessidade de destacar/mudar/alterar o local onde a TRABALHADORA presta atividade, esta desde já, presta o seu expresso consentimento, no âmbito geográfico da região norte.
CLÁUSULA QUARTA
A TRABALHADORA cumprirá um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais de segunda a sexta.
A Trabalhadora poderá ainda lecionar até ao limite máximo de 6 horas semanais remuneradas, de acordo com a tabela aplicável à categoria de formadora interna. 
CLÁUSULA QUINTA
1. A TRABALHADORA terá direito a férias nos termos dos artigos 237° a 247° do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.°28/2016, de 23/08) e do art. 30.° e seguintes do CCT entre a FNE e a CNEF.
2. No ano da contratação, a TRABALHADORA tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois úteis de férias por cada mês de duração do mesmo, até ao máximo de 20 dias úteis, nos termos do número 1 do artigo 239° do Código do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
Ao presente contrato são aplicáveis as regras previstas e estabelecidas no Contrato Coletivo de Trabalho entre a FNE e a CNEF.
CLÁUSULA SÉTIMA
As contraentes poderão livremente denunciar o contrato de trabalho nos termos do art. 112.° n.° 1 alínea c) do Código do Trabalho, em virtude de a trabalhadora exercer um cargo de quadro superior, sendo este período contado de acordo com o estabelecido no artigo 113.° do mesmo Código.
CLÁUSULA OITAVA
1. A TRABALHADORA obriga-se, durante e mesmo após a cessação do presente contrato de trabalho, a não ceder, revelar, divulgar, utilizar ou discutir, direta ou por interposta pessoa, quaisquer informações e/ou elementos que lhe tenham sido confiados ou que tenha tido conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente referentes à organização, base de clientes, métodos e processos de trabalho e quaisquer outros pormenores relacionados com a orgânica da ENTIDADE EMPREGADORA.
2. A TRABALHADORA reconhece, expressa e inequivocamente, que a ENTIDADE EMPREGADORA sofreria danos irreparáveis, no caso de violação das obrigações de confidencialidade previstas na presente cláusula.
CLÁUSULA NONA
Qualquer adenda feita ao presente contrato passará a fazer parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA
A TRABALHADORA declara expressamente que se obriga a respeitar a execução do presente contrato de trabalho.
O presente contrato reproduz a vontade expressa de ambas as contraentes, tendo sido efetuado de livre vontade e boa-fé, foi feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada uma das partes.”
- “Contrato de Trabalho Em Comissão de Serviço”, datado de “(…) aos vinte e cinco dias do mês de Junho de Dois mil e Dezoito”, com as seguintes cláusulas:
“Considerando que:
a) Considerando que a TRABALHADORA já exerce funções como Técnica Superior no Pólo do Porto, na aqui Entidade Patronal e continuará (se assim o entender) a exercer essas funções depois de cessada a comissão de serviço, como previsto no art. 162.° n.° 3 alínea c) Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.° 28/2016, de 23/08);
b) As funções de Responsável dos polos da Região Norte, exigem um grau de confiança e de reporte à Direção;
É celebrado e reciprocamente aceite, um Contrato de trabalho em comissão de serviço para responsável dos polos da Região Norte (Polo de Porto e Polo de Vila Real) que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A ENTIDADE EMPREGADORA aceita a TRABALHADORA ao seu serviço, sob sua autoridade e direção que aquela legalmente lhe possa incumbir.
CLÁUSULA SEGUNDA
Como contrapartida das funções de responsável de polo, ora atribuídas e enquanto durar a presente Comissão de Serviços, a prestar a ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA a remuneração mensal ilíquida de € 500,00 (Quinhentos euros), à qual serão deduzidos todos os encargos legais, acresce ainda uma verba mensal de 300,00 euros, para despesas de deslocação, entre as Cidades do Porto e Vila Real.
CLÁUSULA TERCEIRA
Considerando que a ENTIDADE EMPREGADORA é proprietária duma Escola Profissional que se dedica à atividade de Educação e Formação Profissional a TRABALHADORA prestará a sua atividade de responsável dos polos de Porto e Vila Real, bem como nos locais para onde a ENTIDADE EMPREGADORA o indicar e, onde a mesma desenvolva a respetiva atividade que tenha ver com a região norte.
CLÁUSULA QUARTA
1. O tempo de trabalho efetivo da TRABALHADORA no âmbito da presente comissão de serviços será de 7 horas diárias e de 35 horas semanais, a distribuir por seis ou menos dias por semana, de acordo com a organização adotada pela ENTIDADE EMPREGADORA e em função das suas necessidades.
CLÁUSULA QUINTA
1. A TRABALHADORA compromete-se a manter sigilo de todas as atividades da ENTIDADE EMPREGADORA.
2. A TRABALHADORA obriga-se igualmente quer durante a vigência do presente contrato, quer após a cessação do mesmo, a não proceder à divulgação, quer de uma forma direta, quer de uma forma indireta, de quaisquer informações, técnicas de trabalho, ou quaisquer elementos que lhe hajam sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade profissional para a ENTIDADE EMPREGADORA.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores confere à ENTIDADE EMPREGADORA o direito de resolução imediata do contrato, bem como à responsabilização civil da TRABALHADORA.
CLÁUSULA SEXTA
O presente contrato de comissão de serviços cessa nos termos estipulados no artigo 163.° do Código do Trabalho, mediante aviso prévio escrito, da ENTIDADE EMPREGADORA ou da TRABALHADORA, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão de serviço tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
CLÁUSULA SÉTIMA
A cessação do contrato confere à TRABALHADORA o direito a:
a) Exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço nos termos do artigo 164° n° 1 alínea a) do Código do Trabalho.
b) Resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à cessação da comissão de serviço, com direito a indeminização calculada nos termos do arts. 164.° n.° 1 alínea b) e 366.° do Código do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA
Qualquer adenda feita ao presente contrato passará a fazer parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA NONA
A TRABALHADORA declara expressamente que se obriga a respeitar a execução do presente contrato de trabalho em comissão de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA
Ambas as contraentes acordam, para os devidos efeitos, que o tribunal competente para resolver qualquer litígio relativo à presente relação laboral é o Tribunal do Trabalho de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato reproduz a vontade expressa de ambas as contraentes, tendo sido efetuado de livre vontade e boa-fé, foi feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada uma das partes.”
c) Na comunicação datada de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora na mesma data, consta:
“Assunto: Denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço
(…) vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. A cessação da comissão de serviço.
(…) nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho, informamos que V.Exa. cessará funções no próximo dia 01 de março de 2020.
(…)”.
d) Na comunicação datada de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora na mesma data, consta:
“Assunto: Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho
(…) vem, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 369.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. A necessidade de extinguir o único posto de trabalho existente no Pólo do Porto, e, consequentemente, de proceder ao seu despedimento, uma vez que ocupa tal posto.
(…)
Aproveitamos para informar que V. Exa. Dispõe de 15 dias, nos termos do art. 370.º n.º1 do Código do Trabalho, para transmitir à Associação A... o seu parecer.
(…)”
e) No ‘Recibo de Remuneração’, com a data de ‘Junho de 2018’, consta na ‘Descrição’ e no ‘Valor Unitário’:
‘Vencimento Base’ 1200,00, ‘S. Alimentação (não isento)’ 0,98, ‘Subsídio de Alimentação’ 4,52, ‘Despesas de deslocação is’ 300,00 e ‘Resp. R Norte-com ser’ 500,00.
Nos Abonos respetivos a cada um desses descritores 399,96; 7,84; 36,16; 50,01 e 83,35; e ‘Seg. Social Tx 11,00%’ 54,03 e no ‘Total a Receber 523,29’.
f) No ‘Recibo de Remuneração’, com a data de ‘Fevereiro’, consta na descrição:
‘Vencimento base’, ‘S. Alimentação-Cartão Ref.’ Despesas de deslocação is e ‘Resp. R Norte-com’, nos Abonos respetivos a cada uma desses descritores 1 1160,04; 126,00; 300,00; 483,35; ‘Seg. Social Tx 11,00% ’ 180,77 ‘IRS Tx 16,70% ’ 274,45 e no ‘Total a Receber’ 1 614,17.
A) A autora foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado em 20/06/2018, com a categoria de Técnica Superior, para realização das funções e tarefas adstritas àquela categoria, bem como outras afins e funcionais que lhe pudessem ser distribuídas pela ré;
B) A Autora exerceu as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, o que incluía organizar administrativamente o polo do Porto, prover a manutenção dos seus serviços e gerir o desenvolvimento dos referidos cursos profissionais e as tarefas infra descritas em T).
AB) Auferindo nesse contexto, como acordado, a remuneração mensal ilíquida de 1.700€, acrescida da quantia de 300€ a título de ajudas de custo e de subsídio de alimentação de 5,50€ por cada dia efetivo de trabalho, subsídio que, em 2020, ascendia ao valor diário de 7€.
C) Por decisão da ré, recebida pela autora em 24/02/2020, foi comunicado a esta o despedimento por extinção de posto de trabalho, com efeitos a partir de Março de 2020.
D) No dia 23/03/20, ré pagou à autora, por transferência bancária, a quantia bruta de 5.600€, sendo 845,33€ a título de compensação e créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato.
E) A autora enviou à ré uma carta, sob registo do correio, dia 24/03/2020, que foi recebida pela ré no dia 6/04/20, na qual a autora lhe declarou “não reconheço que existam fundamentos legais suficientes para justificar o meu despedimento.
Para os devidos efeitos legais, recuso receber qualquer compensação pela cessação do contrato e por isso, coloco à disposição da Associação A... os valores que no recibo figuram com a indicação de “Compensação (340,56€+ 845,33€).
Agradeço que, para o efeito da concretização do referido valor, me seja indicado o NIB para onde devo fazer a transferência”.
F) A autora, em 2/09/2020, entregou a CC a quantia de 1.185,89€ para que este a entregasse à ré, declarando que a tinha recebido como compensação aquando da cessação do contrato de trabalho.
G) Em 16/06/2019 a ré criou o Polo do Porto, com a expectativa de desenvolver as suas atividades na cidade do Porto.
H) A ré teve dois cursos aprovados pela direção geral dos estabelecimentos Escolares (DGEstE), para serem realizados no Polo do Porto, nomeadamente, o curso de Técnico/a de Geriatria e o curso de Técnico/a Auxiliar de Saúde.
I) O número de inscrições não foi suficiente para a realização dos cursos.
J) Até à data do despedimento, os custos com a manutenção e funcionamento do polo do Porto foram superiores ao valor aí apurado, o que provocou a acumulação de sucessivos prejuízos.
K) Por conseguinte decidiu a ré encerrar todas as suas atividades no polo do Porto.
L) A ré não possui trabalhadores no polo do Porto, não possuindo nesse polo posto de trabalho compatível com a categoria da autora.
M) Em 13/8/2018 foi confirmado parecer positivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional para criação de nova delegação (Polo) no Porto, tendo ainda ficado a aguardar o despacho do Secretário de Estado da Educação para a criação daquele polo do Porto da ré.
N) Tal inviabilizou, na prática, o desenvolvimento e implementação da oferta formativa prevista no ano letivo de 2018/2019.
O) A Escola Profissional da Associação A... tem estabelecimentos de ensino, pelo menos, em Lisboa, Sesimbra, Crato, Castelo Branco, Albufeira, Vila Real de Trás-os-Montes e Figueiró dos Vinhos e tem perspetivas de abrir novos estabelecimentos de ensino profissional.
P) A ré apresentou a autora aos trabalhadores e docentes da sua Escola de Vila Real, em setembro de 2018.
Q) A autora iniciou a sua atividade nessa Escola da ré de Vila Real de Trás-os-Montes, na segunda metade de agosto de 2018, tendo substituído a Coordenadora ou Responsável máxima nessa Escola, a Prof. GG, a partir dessa data de 01/09/2018.
R) A partir desse mês de setembro de 2018, a ré manteve a autora, até ao despedimento, nessa Escola Profissional de Vila Real, com as funções de coordenação.
S) Desde 2018 a setembro de 2019 a autora deslocava-se a Vila Real alguns dias por semana, tendo passado a para ali se deslocar, todos os dias, desde setembro de 2019 até à cessação do contrato.
T) No estabelecimento de ensino da ré, em Vila Real, a autora ocupou-se designadamente das seguintes tarefas:
•Coordenar a equipa de colaboradores (planeamento, monitorização e avaliação do trabalho diário de apoio educativo, limpeza, bar, apoio na organização de atividades, etc.)
•Monitorizar a assiduidade dos colaboradores / gestão da equipa / reuniões de equipa Coordenar/monitorizar e assumir o “despacho/autorizações” de procedimentos administrativos, tais como: o Gestão do Caixa do Polo de Vila Real o Gestão do bar / caixa do bar o Assinatura de certificados de formação/ declarações/ Ofícios/ similares o Verificação / assinatura dos pedidos de pagamento de subsídios dos alunos o Verificação / assinatura de todos os ofícios enviados o Despacho de correspondência. o Verificação /orientação do nível da organização de arquivo/dossiers administrativo/financeiros/pedagógicos
•Em relação aos processos de recrutamento de professores e colaboradores: análise de currículos, entrevistas, parecer para envio à direção e/ou diretora pedagógica para aprovação;
•Convocar e presidir as reuniões com o conselho de curso, reuniões com equipa pedagógica, reuniões do conselho Participativo, reuniões da Equipa Multidisciplinar de apoio à Educação Inclusiva, entre outras;
•Articular com diretores de turma e diretora de curso para resolução de problemas, planificação de atividades, avaliação e (re)definição de procedimentos;
•Representar o Estabelecimento de Formação Profissional de Vila Real em reuniões/ eventos / estruturas concelhias ligadas à educação / Parcerias locais, como por exemplo a Câmara Municipal, Instituto Português da Juventude, Juntas de Freguesia, Projetos; etc.
•Elaborar do mapa de férias dos trabalhadores e dos docentes, para aprovação em Lisboa.
•Elaborar dos Planos de Atividades para aprovação por Lisboa. • Elaborar de horários escolares;
•Verificar/aprovar da planificação curricular elaborada pelos docentes;
•Identificar de necessidades de formação por parte da equipa de trabalhadores e docentes;
•Organizar e monitorizar procedimentos / Processo de alinhamento com o quadro EQAVET 14;
•Coordenar e monitorizar procedimentos inerentes à gestão da segurança e higiene no trabalho;
•Organizar e desenvolver eventos de promoção e divulgação da oferta formativa da Região;
•Articular com os serviços administrativos, direção pedagógica e contabilidade, em Lisboa, sempre que necessário, em caso de pedidos de esclarecimentos, informação ou pedidos de aprovação/autorização de despesas e outros procedimentos administrativos e pedagógicos;
•Coordenar os processos inerentes à formação em contexto de trabalho juntamente com a diretora de curso e professores orientadores;
•Elaborar relatórios;
•Atender alunos, encarregados de educação, fornecedores, parceiros locais…; •Resolver/mediar conflitos;
•Participar em reuniões do Conselho Pedagógico, em Lisboa.
V) A autora auferiu a título de subsídio de desemprego as seguintes quantias: - 400,98€ em Março de 2020; e
- 2004,89€ de Abril de 2020 a Janeiro de 2021.

3.1.2. Factos não provados:
Foram considerados não provados os seguintes factos (em realce a matéria alterada):
1) Foi por causa do referido em G) que a Ré contratou a Autora, sendo o seu local de trabalho o polo do Porto da Ré, sito na Rua ...
2) Foi considerando a demora na aprovação e o atraso que se vinha verificando no processo de aprovação do polo do Porto da Ré e para aproveitar a disponibilidade da Autora ainda em fase de instalação e desenvolvimento daquele polo, que foi proposto à Autora que cumulasse essas funções com funções temporárias de responsável dos dois polos existentes em Vila Real e no Porto, procurando articular o funcionamento administrativo e dos serviços de ambos.
3) A Autora aceitou com o condicionalismo referido em 2) a proposta da Ré.
4) A partir da outorga do referido contrato de comissão de serviços, a autora passou a repartir o seu período de trabalho entre os dois polos, permanecendo em regras 3 dias por semana no polo do Porto, onde igualmente residia, e dois meios dias no polo de Vila Real.
5) A autora conhecia, por efeito das funções exercidas na ré, o IBAN das contas bancárias da ré.
6) A ré tem perspetivas de abrir novos estabelecimentos de ensino profissional no Porto, cujo projeto ou intenção a ré não decidiu abandonar em definitivo.

Foi esta a motivação da decisão de facto consignada pelo Tribunal a quo:
“A matéria constante nos pontos C) a E) resultou do acordo das partes nos articulados.
O ponto F) resultou da análise da declaração junta aos autos com o requerimento de 29/10/20, que foi confirmada, em audiência de julgamento, pelo seu emissor, CC, que explicou a razão para a ter emitido.
A matéria constante em V) resultou da informação da Segurança Social de 19/01/21.
No que respeita aos pontos H) e M), foi considerada a comunicação da ANQEP junta com a petição inicial.
Quanto à demais factualidade dada como provada foram consideradas as declarações de CC - vice presidente da ré - e o depoimento das testemunhas DD – professora prestadora de serviços na ré - e EE – professora diretora de curso no polo de Vila Real da ré, devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum.
Explicando.
CC – que prestou as suas declarações de forma segura e objetiva - foi muito claro a explicar as funções para as quais a autora foi contratada, bem como a retribuição acordada entre as partes e, bem assim, os polos que a ré detém por todo o país, a criação do polo do Porto e o abandono desse projeto e a forma como funcionam os vários polos.
Também as testemunhas DD e EE deram conta ao tribunal, de forma segura e isenta, das tarefas que a autora exerceu no polo de Vila Real, onde exercem funções, situando no tempo o início das funções e o tempo que a autora dispensava às mesmas.
Todos foram unânimes na identificação da pessoa que a autora foi substituir.
As funções de responsável da Região Norte ou de Coordenação, surgem inequivocamente atribuídas à autora pela ré, no comunicado junto à contestação como documento 13, que pese embora não esteja datado, terá, como resulta da sua leitura, sido emitido em 2018, como aliás, as pessoas já referidas afirmaram perentoriamente e resulta também da sua conjugação com a ata da assembleia da ré ocorrida em 26/07/2018, junta aos autos com o requerimento de 25/01/21.
É certo que a testemunha FF – diretor de serviços da ré desde 2016 a 2020, atualmente reformado – chamando a si a responsabilidade nas negociações da contratação da autora, apresentou uma versão diferente dos factos (em suma, a trazida aos autos pela ré). Mas a verdade é que o seu depoimento não convenceu o tribunal.
Em primeiro lugar, diga-se que a sua versão é desde logo contrariada com o facto de os dois contratos juntos aos autos (o de trabalho e o de comissão de serviço) que datam de 20/06/18 e 25/06/18, terem sido remetidos em 18/06/18 (ou seja, antes da contratação da autora), quando, tal como esta testemunha referiu, a contratação da autora foi exclusivamente para exercer funções no polo do Porto, tendo as funções de coordenação surgido apenas aquando do conhecimento por parte da ré de que não seria viável o arranque do ano letivo de 2018/2019 (o que, como a própria ré alegou aconteceu em Agosto de 2018 – cfr. factos M) e N).
Confrontada com essa incongruência, a testemunha FF limitou-se a dizer não saber explicar o envio daquela comunicação, a qual se mostra junta aos autos na contestação e foi por si assinada.
Também não soube esta testemunha explicar como exerceu a autora as suas funções no polo do Porto até Dezembro de 2018/Janeiro de 2019, sendo que apenas nessa altura, como resulta dos emails juntos na contestação como documentos 11 e 12, foram entregues à autora os móveis e instrumentos de trabalho.
Finalmente, não se mostra minimamente credível, em face da normalidade, a afirmação desta testemunha de que a autora não tinha ordem para ir trabalhar todos os dias para Vila Real e que o fazia em absoluto desconhecimento da ré.
O depoimento das testemunhas II e JJ, ambos professores da ré e, respetivamente, responsável dos polos de Sesimbra e Lisboa e diretora pedagógica da ré também não abalou a credibilidade atribuída às supra referidas testemunhas.
De facto, o que estas duas testemunhas referiram, com conhecimento direto, foi apenas que a autora tinha um gabinete no polo do Porto e que também ia ao polo de Vila Real e que discutiram com a autora questões relativas, quer ao polo do Porto, quer ao de Vila Real.
Por outro lado, os documentos juntos aos autos corroboram a matéria de facto provada. Senão vejamos:
- vistos os recibos de vencimento, temos que o valor da retribuição referido em A) foi pago desde o primeiro mês de trabalho da autora, contrariando também a versão de que só posteriormente foi a autora contratada nos moldes ali referidos;
- da acta da assembleia da ré ocorrida em 18/04/2018, junta aos autos com o requerimento de 25/01/21 resulta muito clara a intenção da ré convidar a autora para exercer funções como responsável dos polos do Porto e de Vila Real, o que veio a acontecer na assembleia de 26/07/18, como resulta da respetiva ata.
Quanto aos factos dados como não provados constantes em 1) a 4) os mesmos foram assim considerados tendo em conta o que acima se disse quanto à fundamentação da factualidade dada como provada no que concerne aos contornos da contratação da autora.
No que respeita ao ponto 5) não foi feita qualquer prova segura sobre esta matéria, tendo apenas à mesma se referido a testemunha FF – ao qual, como se já referiu, foi atribuída pouca credibilidade -, que se limitou a concluir que a autora tinha aquele conhecimento porque tinha contacto com as fichas de inscrição dos alunos onde constava o IBAN da ré.
Ora, uma coisa é a autora ter na sua posse o IBAN da ré por causa de uma tarefa específica que a autora tivesse de exercer e outra, muito diferente, é extrapolar para um conhecimento fundado na mera análise de um documento como seja a ficha de inscrição ou outro, mais ainda do IBAN que normalmente, nem os próprios titulares da conta bancária sabem de cabeça.
Finalmente, no que respeita ao ponto 6), pese embora da acta da assembleia de 15/10/19, junta aos autos com o requerimento de 25/01/21 constar que era abandonado o polo do Porto nas instalações do ... “e no futuro discutiremos outra localização”, a verdade é que das declarações prestadas por CC resultou claro que aquele projeto foi posteriormente encerrado.”

3.2. Impugnação da decisão de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
a) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
b) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes
(…)”.
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”.
*
3.2.1. Antes de analisar a impugnação suscitada pela Apelante, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, atentos os documentos juntos aos autos, cuja falsidade e assinatura não foi posta em causa por qualquer uma das partes, entendemos que se impõe alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, aditando à mesma as seguintes alíneas:
a) Na comunicação, datada de 18.06.2018, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora, consta:
Exma. Srª. Doutora HH
Pelo presente somos a enviar o contrato de trabalho por tempo indeterminado e em comissão de serviço devidamente assinado.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Diretor dos Serviços Administrativos
FF
b) Na documentação que acompanhou a mesma comunicação e que veio a ser assinada também pela Trabalhadora, foi incluído:
-Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, datado de “(…) aos vinte dias do mês de Junho de Dois mil e Dezoito”, com as seguintes cláusulas:
“É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE UM CONTRATO DE TRABALHO QUE SE REGERÁ NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA A ENTIDADE EMPREGADORA aceita a TRABALHADORA ao seu serviço, sob sua autoridade e direção, para exercer as funções e tarefas inerentes à categoria profissional de Técnica Superior no Polo do Porto, bem como outras afins e funcionais que aquela legalmente lhe possa incumbir. 
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Como contrapartida da atividade a prestar a ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA a remuneração mensal ilíquida de € 1.200,00 (Mil e duzentos euros), à qual serão deduzidos todos os encargos legais.
2. A ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA um subsídio de refeição do montante de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por dia de trabalho efetivamente prestado, desde que permaneça nas instalações da Escola A... por um período igual ou superior a três horas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Sempre, que em função do interesse da ENTIDADE EMPREGADORA, houver necessidade de destacar/mudar/alterar o local onde a TRABALHADORA presta atividade, esta desde já, presta o seu expresso consentimento, no âmbito geográfico da região norte.
CLÁUSULA QUARTA
A TRABALHADORA cumprirá um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais de segunda a sexta.
A Trabalhadora poderá ainda lecionar até ao limite máximo de 6 horas semanais remuneradas, de acordo com a tabela aplicável à categoria de formadora interna. 
CLÁUSULA QUINTA
1. A TRABALHADORA terá direito a férias nos termos dos artigos 237° a 247° do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.°28/2016, de 23/08) e do art. 30.° e seguintes do CCT entre a FNE e a CNEF.
2. No ano da contratação, a TRABALHADORA tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois úteis de férias por cada mês de duração do mesmo, até ao máximo de 20 dias úteis, nos termos do número 1 do artigo 239° do Código do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
Ao presente contrato são aplicáveis as regras previstas e estabelecidas no Contrato Coletivo de Trabalho entre a FNE e a CNEF.
CLÁUSULA SÉTIMA
As contraentes poderão livremente denunciar o contrato de trabalho nos termos do art. 112.° n.° 1 alínea c) do Código do Trabalho, em virtude de a trabalhadora exercer um cargo de quadro superior, sendo este período contado de acordo com o estabelecido no artigo 113.° do mesmo Código.
CLÁUSULA OITAVA
1. A TRABALHADORA obriga-se, durante e mesmo após a cessação do presente contrato de trabalho, a não ceder, revelar, divulgar, utilizar ou discutir, direta ou por interposta pessoa, quaisquer informações e/ou elementos que lhe tenham sido confiados ou que tenha tido conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente referentes à organização, base de clientes, métodos e processos de trabalho e quaisquer outros pormenores relacionados com a orgânica da ENTIDADE EMPREGADORA.
2. A TRABALHADORA reconhece, expressa e inequivocamente, que a ENTIDADE EMPREGADORA sofreria danos irreparáveis, no caso de violação das obrigações de confidencialidade previstas na presente cláusula.
CLÁUSULA NONA
Qualquer adenda feita ao presente contrato passará a fazer parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA
A TRABALHADORA declara expressamente que se obriga a respeitar a execução do presente contrato de trabalho.
O presente contrato reproduz a vontade expressa de ambas as contraentes, tendo sido efetuado de livre vontade e boa-fé, foi feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada uma das partes.”
- “Contrato de Trabalho Em Comissão de Serviço”, datado de “(…) aos vinte e cinco dias do mês de Junho de Dois mil e Dezoito”, com as seguintes cláusulas:
“Considerando que:
a) Considerando que a TRABALHADORA já exerce funções como Técnica Superior no Pólo do Porto, na aqui Entidade Patronal e continuará (se assim o entender) a exercer essas funções depois de cessada a comissão de serviço, como previsto no art. 162.° n.° 3 alínea c) Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.° 28/2016, de 23/08);
b) As funções de Responsável dos polos da Região Norte, exigem um grau de confiança e de reporte à Direção;
É celebrado e reciprocamente aceite, um Contrato de trabalho em comissão de serviço para responsável dos pólos da Região Norte (Polo de Porto e Polo de Vila Real) que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A ENTIDADE EMPREGADORA aceita a TRABALHADORA ao seu serviço, sob sua autoridade e direção que aquela legalmente lhe possa incumbir.
CLÁUSULA SEGUNDA
Como contrapartida das funções de responsável de polo, ora atribuídas e enquanto durar a presente Comissão de Serviços, a prestar a ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA a remuneração mensal ilíquida de € 500,00 (Quinhentos euros), à qual serão deduzidos todos os encargos legais, acresce ainda uma verba mensal de 300,00 euros, para despesas de deslocação, entre as Cidades do Porto e Vila Real.
CLÁUSULA TERCEIRA
Considerando que a ENTIDADE EMPREGADORA é proprietária duma Escola Profissional que se dedica à atividade de Educação e Formação Profissional a TRABALHADORA prestará a sua atividade de responsável dos polos de Porto e Vila Real, bem como nos locais para onde a ENTIDADE EMPREGADORA o indicar e, onde a mesma desenvolva a respetiva atividade que tenha ver com a região norte.
CLÁUSULA QUARTA
1. O tempo de trabalho efetivo da TRABALHADORA no âmbito da presente comissão de serviços será de 7 horas diárias e de 35 horas semanais, a distribuir por seis ou menos dias por semana, de acordo com a organização adotada pela ENTIDADE EMPREGADORA e em função das suas necessidades.
CLÁUSULA QUINTA
1. A TRABALHADORA compromete-se a manter sigilo de todas as atividades da ENTIDADE EMPREGADORA.
2. A TRABALHADORA obriga-se igualmente quer durante a vigência do presente contrato, quer após a cessação do mesmo, a não proceder à divulgação, quer de uma forma direta, quer de uma forma indireta, de quaisquer informações, técnicas de trabalho, ou quaisquer elementos que lhe hajam sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade profissional para a ENTIDADE EMPREGADORA.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores confere à ENTIDADE EMPREGADORA o direito de resolução imediata do contrato, bem como à responsabilização civil da TRABALHADORA.
CLÁUSULA SEXTA
O presente contrato de comissão de serviços cessa nos termos estipulados no artigo 163.° do Código do Trabalho, mediante aviso prévio escrito, da ENTIDADE EMPREGADORA ou da TRABALHADORA, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão de serviço tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
CLÁUSULA SÉTIMA
A cessação do contrato confere à TRABALHADORA o direito a:
a) Exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço nos termos do artigo 164° n° 1 alínea a) do Código do Trabalho.
b) Resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à cessação da comissão de serviço, com direito a indeminização calculada nos termos do arts. 164.° n.° 1 alínea b) e 366.° do Código do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA
Qualquer adenda feita ao presente contrato passará a fazer parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA NONA
A TRABALHADORA declara expressamente que se obriga a respeitar a execução do presente contrato de trabalho em comissão de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA
Ambas as contraentes acordam, para os devidos efeitos, que o tribunal competente para resolver qualquer litígio relativo à presente relação laboral é o Tribunal do Trabalho de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato reproduz a vontade expressa de ambas as contraentes, tendo sido efetuado de livre vontade e boa-fé, foi feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada uma das partes.”
c) Na comunicação datada de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora na mesma data, consta:
“Assunto: Denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço
(…) vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. A cessação da comissão de serviço.
(…) nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho, informamos que V.Exa. cessará funções no próximo dia 01 de março de 2020.
(…)”.
d) Na comunicação datada de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora na mesma data, consta:
“Assunto: Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho
(…) vem, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 369.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. A necessidade de extinguir o único posto de trabalho existente no Pólo do Porto, e, consequentemente, de proceder ao seu despedimento, uma vez que ocupa tal posto.
(…)
Aproveitamos para informar que V. Exa. Dispõe de 15 dias, nos termos do art. 370.º n.º1 do Código do Trabalho, para transmitir à Associação A... o seu parecer.
(…)”.
e) No ‘Recibo de Remuneração’, com a data de ‘Junho de 2018’, consta na ‘Descrição’ e no ‘Valor Unitário’:
‘Vencimento Base’ 1200,00, ‘S. Alimentação (não isento)’ 0,98, ‘Subsídio de Alimentação’ 4,52, ‘Despesas de deslocação is’ 300,00 e ‘Resp. R Norte-com ser’ 500,00.
Nos Abonos respetivos a cada um desses descritores 399,96; 7,84; 36,16; 50,01 e 83,35; e ‘Seg. Social Tx 11,00%’ 54,03 e no ‘Total a Receber 523,29’.
f) No ‘Recibo de Remuneração’, com a data de ‘Fevereiro’, consta na descrição:
‘Vencimento base’, ‘S. Alimentação-Cartão Ref.’ Despesas de deslocação is e ‘Resp. R Norte-com’, nos Abonos respetivos a cada uma desses descritores 1 1160,04; 126,00; 300,00; 483,35; ‘Seg. Social Tx 11,00% ’ 180,77 ‘IRS Tx 16,70% ’ 274,45 e no ‘Total a Receber’ 1 614,17.
*
3.2.2. Isto posto, analisaremos de seguida, sem deixar de considerar a matéria aditada (como necessariamente se impõe fazer), a impugnação da matéria de facto deduzida pela Apelante.
A Apelante começa por impugnar os factos provados nas alíneas A) e B) dos factos provados, cujo teor é:
A) A autora foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado em 20/06/2018, com a categoria de Técnica Superior, para realização das funções e tarefas adstritas àquela categoria, bem como outras afins e funcionais que lhe pudessem ser distribuídas pela ré, tendo sido acordada uma remuneração mensal ilíquida de 1.700€, acrescida da quantia de 300€ a título de ajudas de custo e de subsídio de alimentação de 5,50€ por cada dia efetivo de trabalho, subsídio que, em 2020, ascendia ao valor diário de 7€.;
B) À autora competia exercer as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, o que incluía organizar administrativamente o polo do Porto, prover a manutenção dos seus serviços e gerir o desenvolvimento dos referidos cursos profissionais e as tarefas infra descritas em U).
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença:
“(…) foram consideradas as declarações de CC - vice presidente da ré - e o depoimento das testemunhas DD – professora prestadora de serviços na ré - e EE – professora diretora de curso no polo de Vila Real da ré, devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum.
Explicando.
CC – que prestou as suas declarações de forma segura e objetiva - foi muito claro a explicar as funções para as quais a autora foi contratada, bem como a retribuição acordada entre as partes e, bem assim, os polos que a ré detém por todo o país, a criação do polo do Porto e o abandono desse projeto e a forma como funcionam os vários polos.
Também as testemunhas DD e EE deram conta ao tribunal, de forma segura e isenta, das tarefas que a autora exerceu no polo de Vila Real, onde exercem funções, situando no tempo o início das funções e o tempo que a autora dispensava às mesmas.
Todos foram unânimes na identificação da pessoa que a autora foi substituir.
As funções de responsável da Região Norte ou de Coordenação, surgem inequivocamente atribuídas à autora pela ré, no comunicado junto à contestação como documento 13, que pese embora não esteja datado, terá, como resulta da sua leitura, sido emitido em 2018, como aliás, as pessoas já referidas afirmaram perentoriamente e resulta também da sua conjugação com a ata da assembleia da ré ocorrida em 26/07/2018, junta aos autos com o requerimento de 25/01/21.
É certo que a testemunha FF – diretor de serviços da ré desde 2016 a 2020, atualmente reformado – chamando a si a responsabilidade nas negociações da contratação da autora, apresentou uma versão diferente dos factos (em suma, a trazida aos autos pela ré). Mas a verdade é que o seu depoimento não convenceu o tribunal.
Em primeiro lugar, diga-se que a sua versão é desde logo contrariada com o facto de os dois contratos juntos aos autos (o de trabalho e o de comissão de serviço) que datam de 20/06/18 e 25/06/18, terem sido remetidos em 18/06/18 (ou seja, antes da contratação da autora), quando, tal como esta testemunha referiu, a contratação da autora foi exclusivamente para exercer funções no polo do Porto, tendo as funções de coordenação surgido apenas aquando do conhecimento por parte da ré de que não seria viável o arranque do ano letivo de 2018/2019 (o que, como a própria ré alegou aconteceu em Agosto de 2018 – cfr. factos M) e N).
Confrontada com essa incongruência, a testemunha FF limitou-se a dizer não saber explicar o envio daquela comunicação, a qual se mostra junta aos autos na contestação e foi por si assinada.
Também não soube esta testemunha explicar como exerceu a autora as suas funções no polo do Porto até Dezembro de 2018/Janeiro de 2019, sendo que apenas nessa altura, como resulta dos emails juntos na contestação como documentos 11 e 12, foram entregues à autora os móveis e instrumentos de trabalho.
Finalmente, não se mostra minimamente credível, em face da normalidade, a afirmação desta testemunha de que a autora não tinha ordem para ir trabalhar todos os dias para Vila Real e que o fazia em absoluto desconhecimento da ré.
O depoimento das testemunhas II e JJ, ambos professores da ré e, respetivamente, responsável dos polos de Sesimbra e Lisboa e diretora pedagógica da ré também não abalou a credibilidade atribuída às supra referidas testemunhas.
De facto, o que estas duas testemunhas referiram, com conhecimento direto, foi apenas que a autora tinha um gabinete no polo do Porto e que também ia ao polo de Vila Real e que discutiram com a autora questões relativas, quer ao polo do Porto, quer ao de Vila Real.
Por outro lado, os documentos juntos aos autos corroboram a matéria de facto provada. Senão vejamos:
- vistos os recibos de vencimento, temos que o valor da retribuição referido em A) foi pago desde o primeiro mês de trabalho da autora, contrariando também a versão de que só posteriormente foi a autora contratada nos moldes ali referidos;
- da acta da assembleia da ré ocorrida em 18/04/2018, junta aos autos com o requerimento de 25/01/21 resulta muito clara a intenção da ré convidar a autora para exercer funções como responsável dos polos do Porto e de Vila Real, o que veio a acontecer na assembleia de 26/07/18, como resulta da respetiva ata.”, (realce nosso).
Começamos por analisar aquelas que foram as conclusões da Apelante e o alegado a respeito desta parte da impugnação da matéria de facto que assim se sintetizam:
- Resulta das declarações prestadas por CC a parcialidade subjacente a toda a factualidade reproduzida por este representante legal da Ré.
- É notório que o mesmo sempre se opôs à cessação do contrato da Autora, revelando que, nesse momento, comunicou logo aos demais membros da Direção que, se tal acontecesse, seria testemunha desta no âmbito de uma eventual ação judicial.
- Impõe-se que as declarações prestadas por CC sejam totalmente desconsideradas para efeitos de decisão sobre a matéria de facto considerada provada neste processo.
Indicou a Apelante os minutos da gravação da audiência, onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes do depoimento da testemunha CC, procedendo em sede de alegações à respetiva transcrição.
Lemos os excertos tidos por relevantes e transcritos pela Apelante, da mesma testemunha.
Por seu turno, concluiu a Apelada que o recurso terá nesta parte de improceder.
Igualmente lemos os excertos tidos por relevantes e transcritos pela Apelada, da mesma testemunha CC e ainda das testemunhas DD e EE.
Não somos sensíveis à estranheza manifestada pela Entidade empregadora/Apelante, nem acompanhamos as conclusões em sede de convicção a que a esse propósito aquela chegou.
O que foi referido na motivação da sentença – que transcrevemos, realçando o que na respetiva leitura se justifica evidenciar - expressa e fundamenta a convicção a que chegou a Mm.ª Juiz a quo.
Lidos os excertos transcritos, não chegamos a uma convicção diversa daquela que foi a convicção do Tribunal a quo no que respeita à credibilidade merecida pelas referidas testemunhas, designadamente quanto às funções que foram exercidas pela Trabalhadora desde o início do vinculo estabelecido com a Entidade empregadora, até ao despedimento. Isto, diga-se, não obstante o que ficou considerado assente nas alíneas que foram já oficiosamente aditadas à matéria de facto, em face da prova documental reunida nos autos (comunicações enviadas pela Entidade empregadora à Trabalhadora, documentação que as acompanhou, recibos juntos aos autos) e que justifica por si só o que infra se altera no teor das alíneas A), B) e AB).
A testemunha CC foi clara ao referir que a Autora coordenava os polos da zona norte, Vila Real e Porto, este último, ainda que não funcionasse, subsistia “Não chegou a funcionar, mas foi criado…Existia”, confirmou todas as funções inerentes ao mesmo cargo depois de às mesmas se reportar em termos mais genéricos: “Coordenar é ter a ligação com todos os professores e fazer a coordenação de todas as atividades no polo” “Não só atividades letivas, como também atividades extraescolares…”, a pessoa que antes da Autora coordenava o polo de Vila Real, o subsídio de deslocação para aí se deslocar e o demais acordado “ordenado de técnico”, ”Salvo erro, 1200,00(…)” e “foi-lhe atribuído um valor, como a todos os coordenadores da escola, um valor pelas funções de coordenador”, “penso que andará à volta de 500€”.
Também a testemunha DD identificou quem antes fazia o trabalho da Autora, a apresentação desta como “representante do polo do Norte”, “foi-nos apresentada na reunião geral de professores como a responsável dos polos do Norte e também do nosso” e as funções que aquela desempenhava.
Já a testemunha EE foi clara ao afirmar “A responsabilidade dela era os polos do Norte. Sim: Vila Real e Porto” e concretizou as tarefas pela mesma desempenhadas.
Outrossim não acompanhamos a estranheza manifestada pela Apelante, quanto à falta de credibilidade apontada pelo tribunal à testemunha FF, entendendo que a justificação apresentada a esse propósito na motivação da decisão de facto da sentença é pertinente e bastante, nada a esse respeito sendo de acrescentar.
A “existência de dois contratos”, mais precisamente da documentação formalizada não foi posta em causa pela Trabalhadora (oficiosamente foi considerada assente nas alíneas a) e b), supra).
Ainda assim, tal não impõe que se desvalorize, sem mais, a versão trazida aos autos pela Trabalhadora, em sede de impugnação deduzida pela mesma, nomeadamente atento o por si alegado em 22º da petição inicial, a propósito da sua admissão na Ré, ou seja, quando o concernente vínculo entre ambas se iniciou e nos artigos seguintes do mesmo articulado.
Afigura-se-nos assim que o Tribunal a quo deu e bem como assente a matéria relevante ao início do vínculo estabelecido entre a Autora e a Ré, independentemente da documentação subscrita como ‘Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado’ e ‘Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço’, junta aos autos e que se elencou agora nas alíneas a) e b) –documentação essa toda remetida em 18/06/18, antes da contratação da Autora, e das consequências que daí importa aferir, em sede de fundamentação de direito, quanto à respetiva vigência em termos autónomos ou diferenciados.
A matéria em causa, reportada ao início da inerente vinculação e desenrolamento desta – para além do que se fez constar nas alíneas a) e b), ou seja, da referida documentação - justifica-se seja elencada, tanto mais por do teor da documentação ‘Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço’, constar ‘Considerando que a TRABALHADORA já exerce funções como Técnica Superior no Pólo do Porto, na aqui Entidade Patronal’, tendo resultado provado ao invés, em matéria de facto que não foi impugnada que o Polo do Porto só foi criado em 16/06/2019 (alínea G) dos factos provados que não foi objeto de impugnação), tendo já antes e desde 01 de setembro de 2018, a Autora iniciado as funções de coordenação na Escola Profissional da Ré em Vila Real (alíneas Q, R, e S) dos factos assentes que não foram objeto de impugnação).
Dito de outro modo, em suma, por não refletir aquelas que foram todas as vicissitudes, do início ao fim, do vínculo que uniu a Trabalhadora à Entidade empregadora, não obstante ter ficado assente o envio e a assinatura da documentação a que se reportam as alíneas a) e b) dos factos assentes, entendemos que tal não determina a eliminação da factualidade assente nas alíneas A), B) e AB), justificando-se apenas a sua alteração.
Assim e sem prejuízo do que referimos a propósito da convicção a que chegamos e que deixamos justificada, procede-se à retificação do elenco da matéria das alíneas A), B) e AB) que passa a ser:
A) A Autora foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 20/06/2018, com a categoria de Técnica Superior, para realização das funções e tarefas adstritas àquela categoria, bem como outras, afins e funcionais que lhe pudessem ser distribuídas pela Ré;
B) A Autora exerceu as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, o que incluía organizar administrativamente o polo do Porto, prover a manutenção dos seus serviços e gerir o desenvolvimento dos referidos cursos profissionais e as tarefas infra descritas em T).
AB) Auferindo nesse contexto, como acordado, a remuneração mensal ilíquida de 1.700€, acrescida da quantia de 300€ a título de ajudas de custo e de subsídio de alimentação de 5,50€ por cada dia efetivo de trabalho, subsídio que, em 2020, ascendia ao valor diário de 7€.
Consigna-se que para ponderar em sede de fundamentação de direito, ficam as consequências a retirar do facto de o exercício daquelas funções de coordenação ter sido foi logo apresentada – na comunicação, datada de 18.06.2018, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora, com a mencionada documentação, foi por aquela expressamente referido ‘Pelo presente somos a enviar o contrato de trabalho por tempo indeterminado e em comissão de serviço devidamente assinado.’ – e acordada, tal como o foi a retribuição mensal prevista no pressuposto do seu exercício, bem como do facto de o exercício das funções de coordenação pela Trabalhadora ter sido mantido pela Entidade empregadora até ao despedimento (alínea R) dos factos assentes que não foi objeto de impugnação).
*
Quanto ao demais da impugnação da matéria de facto deduzida pela Apelante:
É esta a matéria em causa (itens 1º, 2º e 3º dos factos não provados):
1) A Ré contratou a autora por causa do referido em G), para exercer as funções correspondentes à categoria de Técnica Superior do polo do Porto da Ré, sendo o seu local de trabalho o polo do Porto da Ré, sito na Rua ..., tendo sido acordada a retribuição mensal de 1.200€, acrescida de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.
2) Considerando a demora na aprovação e o atraso que se vinha verificando no processo de aprovação do polo do Porto da Ré, para aproveitar a disponibilidade da autora ainda em fase de instalação e desenvolvimento daquele polo, foi proposto à Autora que cumulasse essas funções com funções temporárias de responsável dos dois polos existentes em Vila Real e no Porto, procurando articular o funcionamento administrativo e dos serviços de ambos.
3) A Autora aceitou a referida proposta da Ré, vindo em 25/6/2018 formalizar com a Ré contrato de trabalho em comissão de serviço, conferindo à Autora, durante a sua vigência, um adicional de 500€ à sua remuneração mensal, bem como a quantia de 300€ para despesas de deslocação entre o polo do Porto e o polo de Vila Real.
A este respeito lê-se na motivação:
Quanto aos factos dados como não provados constantes em 1) a 4) os mesmos foram assim considerados tendo em conta o que acima se disse quanto à fundamentação da factualidade dada como provada no que concerne aos contornos da contratação da autora.”
Adiantando já, improcede a pretensão de ser dada como provada matéria para além da que foi já dada como provada e ficou assente nas alíneas a) e b) introduzidas sobre o que foi formalizado nos contratos aí reportados, retirando-se assim tão só do elenco dos factos não provados essa parte.
De resto, na matéria dos itens 1), 2) e 3) é, em parte, matéria contraditória com a matéria assente, desde logo no que se reporta às funções que foram ab initio incumbidas à Trabalhadora, sem o condicionalismo decorrente da ‘demora na aprovação e o atraso que se vinha verificando no processo de aprovação do polo do Porto da Ré’, na fase de instalação e desenvolvimento do Polo do Porto.
Consigna-se que é em sede de fundamentação de direito que importa aferir o caracter temporário das funções de responsável dos dois polos existentes em Vila Real e no Porto.
De resto, a este respeito ficou mesmo provado que na comunicação, datada de 18.06.2018, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora, foi por aquela expressamente referido “Pelo presente somos a enviar o contrato de trabalho por tempo indeterminado e em comissão de serviço devidamente assinado”, daí se aferindo que o exercício daquelas funções de coordenação foi logo nesse momento acordada, tal como o foi a retribuição mensal prevista no pressuposto do seu exercício.
Deixamos ainda assim consignado que:
Confirmamos a convicção a que chegamos também depois de lidos todos os excertos do depoimento da testemunha FF, transcritos pela Apelante a este respeito, pelas fragilidades evidenciadas por esta, assinaladas na motivação da sentença recorrida, como já se deixou consignado.
Nenhuma conclusão extraímos do referido pela Apelante no sentido de jamais ter sido transmitido pela Autora àquela, a ideia de que não existiam dois contratos distintos, mas somente um, que corresponderia ao exercício de funções como Coordenadora dos Polos da Região Norte.
Isto sem prejuízo de, voltamos a dizer, em sede de fundamentação de direito se ponderar as consequências de a Autora ter subscrito a documentação que como salientado na decisão recorrida lhe foi enviada em momento prévio ao início da sua vinculação, na mesma data, nomeadamente, a respeito da vigência de dois contratos distintos.
Ou seja, de maneira que se deixou supra justificada, a existência de tais documentos não obsta ao que na prova testemunhal foi valorizado e se conclua que não obstante a sua existência, o exercício das funções de coordenação, desde o início, competiu à Trabalhadora e se verificou, tendo também resultado provado que a Trabalhadora as exerceu até ao despedimento.
Em conformidade com o que ficou referido, passa a ser este o teor das alíneas 1), 2) e 3) dos factos não provados:
1) Foi por causa do referido em G) que a Ré contratou a Autora, sendo o seu local de trabalho o polo do Porto da Ré, sito na Rua ...
2) Foi considerando a demora na aprovação e o atraso que se vinha verificando no processo de aprovação do polo do Porto da Ré e para aproveitar a disponibilidade da Autora ainda em fase de instalação e desenvolvimento daquele polo, que foi proposto à Autora que cumulasse essas funções com funções temporárias de responsável dos dois polos existentes em Vila Real e no Porto, procurando articular o funcionamento administrativo e dos serviços de ambos.
3) A Autora aceitou com o condicionalismo referido em 2) a proposta da Ré.
*
Finalmente, nota a Apelante que após a denúncia da comissão de serviço, foi alterada a retribuição liquidada à Autora.
A este respeito, pretende que seja aditada a seguinte matéria:
- O valor da retribuição da A., que correspondia ao montante fixado no contrato de comissão de serviço, apenas lhe foi liquidado até à denúncia e consequente extinção desse contrato, passando, daí em diante, a A. a receber somente o montante de retribuição referente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Desde já se refere que se trata em parte de matéria conclusiva, importando que ficasse concretizado qual o montante que ‘passou’ a ser pago para, em sede própria (fundamentação de direito), se poder aferir, sendo esse o caso que ficou ‘daí em diante, a A. a receber somente o montante de retribuição referente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado’.
Ao que acresce referir que, compulsados os articulados, verificamos que se versa assim factualidade essencial que não foi alegada, desde logo, ter ocorrido um período de tempo entre a extinção da comissão de serviço e o despedimento, para além da diferença remuneratória alegadamente ocorrida nesse mesmo período.
Ou seja, no fundo o que a Apelante pretende é um aditamento de matéria que não foi alegada nos articulados, antes resulta, segundo o que refere, do depoimento da testemunha que indica.
Conclui nestes termos (conclusão 26ª): tendo a testemunha FF dado ainda nota ao Tribunal a quo de que, efetivamente, aquando da denúncia do contrato de comissão de serviço, que foi comunicada por escrito à A., esta não invocou qualquer falsidade da mesma.
Ora, sob a epígrafe “Discussão e julgamento da matéria de facto”, dispõe o artigo 72º do Código de Processo do Trabalho que:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil».
A norma do nº1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho (redação dada pela Lei nº 107/2019, de 09.09.) é aplicável quanto aos factos essenciais mas não já quanto aos factos instrumentais e complementares.
Como explicado no Acórdão desta Relação de 31-03-2020, proferido no processo nº 1372/19.9T8VFR-A.P1, (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, aqui 2ª Adjunta]:
Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas [ou integradores das excepções perentórias].
Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25.
Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as exceções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a ação ou a exceção possa ser julgada procedente.
Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a ação ou a exceção.”
Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor. (…)”, categoria esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25” (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Os factos essenciais só poderão ser tidos em consideração pela 1ª instância, face à possibilidade de prova a que se reporta o nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho.
Dito de outro modo, o regime do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho – reportando-se aos factos essenciais - é apenas aplicável na 1ª instância.
Quanto aos factos instrumentais e complementares, com a Lei nº 107/2019 de 09.09. passou a aplicar-se o artigo 5º, nº2 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 72º, nº1 (1ª parte) do Código de Processo do Trabalho.
Ora, dispõe o artigo 5º, nº 2 do Código de Processo Civil:
«2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» (sublinhado nosso).
Quanto aos factos instrumentais, a Relação pode de os mesmos conhecer, apenas se exigindo que tenham resultado da instrução da causa – cfr. artigo 5º, nº2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Quanto aos factos complementares, o artigo 5º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que ocorre se eles foram discutidos em sede de audiência de julgamento e se é invocado no recurso pelo Recorrente (que os pretenda aditar), tendo, tal como aquela, a parte contrária igualmente a possibilidade de se pronunciar, desde logo na mesma audiência. Neste caso, a Relação poderá conhecer uma vez que «as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar».
Ou seja, quanto aos factos complementares, este último preceito legal exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Tratando-se a matéria que a Apelante pretende aditar de matéria essencial, não alegada em sede de articulados, não se nos afigura possível sindicar, a propósito de tal matéria, em sede de impugnação da matéria de facto, a decisão recorrida.
Tal como não é de se enviar o processo à 1ª instância para o efeito.
Como se lê no Acórdão do STJ de 18.04.2018, proferido no processo nº 205/12.1TTGRD.C3.S1, in www.dgsi.pt), “(…) havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, tenha adquirido aquando da audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem pode ordenar à primeira instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo, em ordem à ampliação da matéria de facto, está reservado para situações em que os factos foram alegados.”.
Improcede assim também nesta parte a pretensão da Apelante.
De todo o modo, consigna-se ainda que ao invés da conclusão que a Apelante pretende extrair da matéria, segundo a mesma a aditar – ou seja que a comissão de serviço terminara por denúncia antes do contrato por tempo indeterminado, por extinção do posto de trabalho -, resultou provado e não foi objeto de impugnação que a partir do mês de setembro de 2018, a Ré manteve a Autora, até ao despedimento, nessa Escola Profissional de Vila Real, com as funções de coordenação (alínea R) dos factos provados), tendo substituído a Coordenadora ou responsável máxima nessa Escola, a Professora GG, a partir de 01.09.2018 (alínea Q dos factos provados).
Aliás cumpre evidenciar a coincidência da data - 31.01.2020 – de ambas as comunicações “Denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço” e “Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho” remetidas pela Entidade empregadora à Trabalhadora (alíneas c) e d) da matéria de facto provada).
De resto, também a este respeito, nenhuma conclusão extraímos do referido pela Apelante no sentido de aquando da denúncia do contrato de comissão de serviço, que foi comunicada por escrito à Autora, esta não invocou qualquer falsidade da mesma.
Improcede assim apenas parcialmente nos moldes que se deixaram referidos supra a impugnação da matéria de facto.

3.3. Fundamentação de direito:
Em sede de decisão sobre a matéria de direito, começa a Apelante por invocar a presunção de aceitação do despedimento.
Importa antes de mais referir que tendo em consideração o decidido em sede de impugnação da matéria de facto, ficam desde logo sem suporte factual as conclusões da Apelante de que ficou demonstrado que à data da cessação do contrato de trabalho da Autora, estava em vigor tão somente o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado a 20.06.2018.
Como questão relevante, a ponderar, temos sim saber se o montante de retribuição a ter em consideração para efeitos do cálculo da compensação devida por extinção do posto de trabalho, era de 1.200,00 € e não de 1.700,00.
Vejamos:
Sob a epígrafe «Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço», dispõe o artigo 162º, nº1 do Código do Trabalho» que «Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito».
No caso em apreço, não resultou demonstrado que a Autora, apenas a dada altura, passou a exercer as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, em regime de comissão de serviço, sofrendo o respetivo contrato de trabalho só em momento ulterior ao seu início essa vicissitude modificativa, enquanto durasse a comissão de serviço.
Porém, adiantamos que as duas posições – contrato de trabalho por tempo indeterminado (para umas funções) e em comissão de serviço (para outras) não são incompatíveis, nem é incompatível que os contratos sejam celebrados em simultâneo ou ab initio, como sucedeu no caso concreto.
Com efeito, ficou demonstrada a subscrição de toda a documentação remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora, com a comunicação de envio do “Contrato de trabalho por tempo indeterminado e em comissão de serviço”, designadamente a documentação “Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço”, com uma remuneração de 1.200,00€ acordada no primeiro e de 500€ no segundo pelo acréscimo aí previsto, assim como ficou demonstrado ter competido à Trabalhadora exercer as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, tendo sido acordada em conformidade, neste último circunstancialismo, uma remuneração mensal ilíquida de 1.700€, acrescida da quantia de 300€ a título de ajudas de custo e de subsídio de alimentação de 5,50€ por cada dia efetivo de trabalho, subsídio que, em 2020, ascendia ao valor diário de 7€.
Não se olvida a razão da exigência do documento escrito prescrito no artigo 162º, nº3 do Código do Trabalho - necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo.
Acolhemos os ensinamentos da doutrina, a este propósito, de que “a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e completa das declarações negociais e um maior elevado grau de certeza sobre os termos contratuais” (cfr. IRENE GOMES, “Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço”, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Almedina, 2004, pp. 241 e ss, citação também incluída no Ac. do STJ de 24.01.2018, in www.dgsi.pt).
Ou seja, os 2 contratos formalizados (alíneas a) e b) dos factos assentes), tendo como objeto diferentes funções, podiam bem ter sido celebrados em simultâneo ou ab initio.
Não vemos como deixar de considerar o facto de os dois contratos escritos terem sido celebrados – implicando uma abordagem diferente da contemplada na decisão recorrida, também quanto à identificada questão tida por relevante – mesmo que importe atentar ainda no que diversamente do consignado no “Contrato de Trabalho Em Comissão de Serviço” resultou assente, mas sem que tal implique concluir-se pela sua falsidade.
Explicitando:
Diversamente do consignado em tal documentação “Considerando que a Trabalhadora já exerce funções como Técnica Superior no Pólo do Porto” – supondo que em momento anterior ao início das funções de Coordenação/Responsável do Norte (alínea B) dos factos assentes), ocorresse o funcionamento do polo do Porto, provou-se que a respetiva oferta formativa veio a ser inviabilizada (alínea N) dos factos provados).
Na verdade assim sucedeu, ou seja, não obstante ter resultado provado que a Ré criou o Polo do Porto, com a expectativa de desenvolver as suas atividades na cidade do Porto, ter tido dois cursos aprovados pela Direção geral dos estabelecimentos Escolares, para aí serem realizados - curso de Técnico/a de Geriatria e o curso de Técnico/a Auxiliar de Saúde, (alíneas G) e H) dos factos provados) –, provou-se também que o número de inscrições não foi suficiente para a realização dos cursos, que os custos com a manutenção e funcionamento do polo do Porto provocou a acumulação de sucessivos prejuízos e que a Ré decidiu encerrar todas as suas atividades no polo do Porto, (alíneas I, J) e K) dos factos provados).
Ainda assim, ‘as coisas são o que são’ e o que as partes celebraram - a Trabalhadora assinou - foram os dois contratos, e em simultâneo, relevando aqui que os tenha assinado estando na posse dos dois, ou seja, logo nesse momento com oportunidade de diferenciação quanto ao conteúdo de cada, independentemente da coincidência da data do respetivo envio (18.06.2018).
É outrossim irrelevante a Entidade empregadora na carta ter referido que enviava o contrato por tempo indeterminado e por comissão de serviço (no singular). Tratou-se apenas de uma forma de expressão, sendo que o que releva é o que efetivamente enviou e o que enviou foram os dois contratos.
Note-se, como refere Joana Nunes Vicente, in ‘A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, Coimbra Editora, pág. 102, “(…) no nosso ordenamento jurídico, que consagra como critério geral – no art. 236.º, n.º 1, do CCivil – uma variante das posições objetivistas a doutrina da impressão do destinatário (…). Entre nós, “a interpretação não visa determinar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objetivo que se pode depreender do seu comportamento”(…). Não se impõe uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar, mas sobre o sentido objetivo que dele resulta. Quer dizer, ter-nos-íamos de afastar daquele que é o critério legal e doutrinalmente aceite (e dominante) em sede de interpretação do negócio jurídico, para podermos erguer a vontade real como o objetivo da interpretação no domínio laboral.”
Prosseguindo:
Como se referiu já a Lei prevê o Contrato de trabalho em comissão de serviço, assim como a sua cessação por iniciativa do empregador.
Em concreto ficou outrossim assente que – independentemente da declaração unilateral de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora Denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço” - até ao despedimento, a Ré manteve a Autora com as funções de Coordenação, na Escola Profissional de Vila Real, tendo aquela última substituído a Coordenadora ou Responsável máxima nessa Escola, a Prof. GG, a partir de 01/09/2018 (alíneas Q), R) e U) dos factos provados).
Concluímos assim que a Autora, aquando do despedimento, continuava a exercer as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal.
Importa, pois, ponderar agora as consequências resultantes do facto de até ao despedimento, a Autora ter mantido o desempenho das funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, particularmente, a remuneração acordada no pressuposto do exercício de tais funções.
Em nosso entender, no computo da compensação devida no despedimento por extinção de posto de trabalho, haverá que considerar apenas a retribuição correspondente ao Contrato de trabalho por tempo indeterminado, não incluindo o valor da retribuição paga pela Comissão de serviço, face ao que a Lei prevê na sua cessação, ou seja, apenas a obrigação de indemnizar nas situações em que ocorra falta de aviso prévio e de pagar a compensação a que se reporta o artigo 164º, nº 1, al. c), nas situações em que a comissão de serviço cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Dispõe o artigo 163º do Código do Trabalho:
«1-Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
2- A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401º.».
Dispõe o artigo 164ºn, nº1, alínea c) do Código do Trabalho:
«1 – Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
(…)
c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e este cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366º»
Salienta-se que a compensação a que se reporta o artigo 164º, nº 1, al. c), é relativa à cessação do contrato em comissão de serviço, mas não já à cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, esta a que está em causa nos autos, relativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
É então este o quadro legal a considerar:
Prevê o artigo 384º, alínea d) do Código do Trabalho que “O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Foi alegado pela Entidade empregadora que ‘Por efeito da cessação comunicada, a A. constitui-se no direito de receber da R. a quantia bruta de 5.600,00€, sendo 845,33 a título de compensação e créditos vencidos e exigíveis por efeito daquela cessação, que lhe foi paga por transferência bancária em 22/03/2020”, factualidade que foi dada como provada na alínea D) dos factos provados.
Lê-se na sentença recorrida:
No caso dos autos, temos como provado que a autora recebeu, em 23/03/20, a quantia de 845,33€ que lhe foi paga pela ré a título de compensação pela cessação do contrato.
A autora, como resulta provado também, enviou à ré uma carta, sob registo do correio, dia 24/03/2020, que foi recebida pela ré no dia 6/04/20, na qual a autora declarou não reconhecer os fundamentos legais suficientes para justificar o seu despedimento e que recusava receber qualquer compensação pela cessação do contrato e por isso, colocava à disposição da ré os valores que no recibo figuram com a indicação de “Compensação” (340,56€ + 845,33€), solicitando a indicação do NIB para onde fazer a transferência.
Ora, não tem o tribunal dúvidas de que o valor pago pela ré a título de compensação foi a quantia de 845,33€, desconhecendo-se como alcançou a autora o valor de 340,56€, valor que teve em conta na quantia que, em 2/09/2020, entregou a CC para que este a entregasse à ré, declarando que a tinha recebido como compensação aquando da cessação do contrato de trabalho.
Como refere Pedro Furtado Martins (obra citada, pág. 392) “A redação do nº 4 do artigo 366º, resultante da lei nº 69/2013, esclareceu uma das questões, deixando claro que a presunção só atua quando o empregador tiver pago a totalidade da compensação. Se a quantia paga é inferior à devida, mesmo que o trabalhador a receba, não se presume que aceitou o despedimento”, chamando à colação a redação do artigo 23º, nº 3 da LCCT, relativamente à qual se questionava se o pagamento de quantia inferior à devida obstava a que o trabalhador impugnasse judicialmente o despedimento.
Temos, assim, como certo que apenas o recebimento da totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho tem a virtualidade de fazer nascer a presunção de aceitação do despedimento.
Ora, volvendo ao caso dos autos, o que resultou provado foi que a retribuição mensal ilíquida acordada entre as partes era de 1.700€ e não, como alegou a ré, de 1.200€.
A compensação devida em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho é a estabelecida para o trabalhador objeto de despedimento coletivo – artigo 366.º do C. Trabalho “ex vi” artigo 372.º do mesmo diploma – ou seja, 12 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo de antiguidade, calculando-se proporcionalmente em caso de fração de ano.
Assim, a compensação devida pela ré à autora ascendia ao valor de 1.196,05€ (1.700€ : 30 x 12 + 680€ x 277 dias : 365).
Ora, a compensação oferecida pela entidade patronal, como resulta dos factos provados, foi de 845,33€, inferior, portanto, à legalmente devida, donde se conclui que o seu recebimento pela ré não seria apto a fazer presumir a aceitação por esta do despedimento de que foi alvo, não sendo, portanto, necessário apreciar se a devolução daquela compensação ocorrida já na pendência destes autos, em 2/09/2020, ilidiria aquela presunção.
A conclusão diferente chegamos nós – no sentido de que a compensação oferecida pela entidade patronal não foi inferior à legalmente devida – tendo por base o valor salarial do Contrato de trabalho por tempo indeterminado (€1.200). (Em breve nota, consignamos que a quantia de 340,56€ que a sentença diz não compreender relaciona-se certamente com o que foi pago a título de compensação prevista no artigo 164º, nº 1, al. c) do Contrato de Trabalho, relativamente à cessação do Contrato de comissão de serviço, certamente por lapso no valor unitário considerado, constando do respetivo recibo, junto aos autos, a esse título 201,30 e no descritor seguinte relativo à Seg. Social Tx: 11,00%, o valor unitário 340,56).
Assim sucedendo, a compensação devida pela Entidade empregadora à Trabalhadora ascendia ao valor de 806,30€: 1 ano (1.200€: 30 x 12= 480); 248 dias (248dias x12:365=8,15) e (1200€:30x8,15=326); 480+326=806,30€ .
Foi pago a esse título a quantia 845,33€, nada sendo devido.

Importa assim conhecer a questão da não devolução "atempada" da compensação recebida, suscitada pela Apelante.
Neste segmento concluiu, em suma, a Apelante:
- A A. não procedeu à devolução da compensação que lhe foi entregue pela R. na sequência do seu pagamento, como legalmente a lei impunha para que se pudesse considerar ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
- A A. só procedeu efetivamente à devolução da compensação a 02.09.2020, já na pendência dos presentes autos!
- A. invoca e está demonstrado que, após o despedimento, a 24.03.2020, enviou à R. uma comunicação escrita na qual solicitava indicação do IBAN da R. para devolução da compensação.
- A devolução da compensação poderia ter acontecido por várias formas, não estando limitada à devolução por transferência bancária;
- Era à A. que cabia o ónus de ilidir a presunção de aceitação do despedimento, seria absolutamente normal que tivesse insistido junto da R. para indicação do IBAN pretendido, podendo até ter procedido à devolução da compensação por outra via, como através de um depósito.
- A devolução da compensação pela A. mais de cinco meses após o seu pagamento pela entidade empregadora não é suscetível de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nem o mero facto de não ter obtido de imediato resposta pela R. com indicação do IBAN justifica que, até 02.09.2020, essa compensação não tenha sido efetivamente devolvida, considerando-se, por conseguinte, que efetivamente ocorreu a aceitação do despedimento por parte da A. com fundamento na aceitação da compensação que lhe foi liquidada pela A. a 23.03.2020;
- Donde se conclui pela licitude do despedimento da A. por extinção do posto de trabalho.
Concluiu por seu turno a Apelada:
- Improcede a alegada aceitação do despedimento por parte da Autora por apenas o recebimento da totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho ter a virtualidade de fazer nascer a presunção de aceitação do despedimento e, por isso, tendo a Ré pago à Autora apenas 845,33€, este valor não teve a virtualidade de fazer nascer a presunção da aceitação por esta do despedimento.
Assiste razão à Apelante.
A questão a analisar prende-se com o disposto no artigo 366º, nº4 do Código do Trabalho, onde se prevê que “Presume-se que o Trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregadora totalidade da compensação prevista neste artigo» e no seu nº 5 que “A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”, (sublinhado nosso).
“Decorre desta norma que a elisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida, não se bastando com quaisquer tomadas de posição no sentido da não aceitação pelo trabalhador, ou mesmo com a simples impugnação do despedimento. No fundo está subjacente a esta norma o princípio de que a aceitação da compensação é incompatível com a rejeição do despedimento.
(…) Na verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento, conforme acima se referiu, não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo.
A devolução do quantitativo disponibilizado surge, assim, como um imperativo decorrente do princípio da boa-fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respetiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento – cfr. Acórdão do S.T.J. de 3 de abril de 2013.
Lê-se no acórdão da Relação de Lisboa de 26.02.2020:
“Desta solução legal depreende-se, ao menos em via de princípio, que “se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respetiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme» (…).
A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação constitui facto impeditivo do direito do trabalhador de impugnar o despedimento e constitui, por isso, uma exceção perentória, da qual resulta a absolvição do pedido nos termos do preceituado nos artigos 571.º, n.º 2, in fine e 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (…).
(…)
Na verdade, esta exceção perentória da aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação não é oficiosamente cognoscível, encontrando-se a mesma prevista em matéria submetida à livre disponibilidade das partes e dependente de invocação expressa por parte do interessado (…).
(…)
Deve acrescentar-se, ainda, que, para que opere a presunção de aceitação do despedimento contemplada no n.º 5 do artigo 366.º, é necessário que o trabalhador receba do empregador a “totalidade da compensação prevista neste artigo”. Ou seja, a presunção de aceitação do despedimento “apenas opera se, e quando, o trabalhador recebe a totalidade da compensação” (…).
(…)”.
Em suma, os nºs 4 e 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, visam impor que o trabalhador tenha um comportamento ativo, concretizado pela devolução ou não aceitação da compensação, acompanhado de comportamento inequívoco e revelador dessa vontade.
Transcrevemos agora a fundamentação da sentença da 1ª instância, proferida no processo nº 474/21.6T8MTS.P1 (Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2), transcrita no acórdão que incidiu sobre a mesma decisão:
“Antes de mais, diga- que, no caso dos autos é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 07/2009 de 12/02, na redação da Lei 69/2013 de 30/08.
Sendo assim, importa considerar que o art. 366º, nº 4 do Código do Trabalho estabelece a presunção legal de que o trabalhador que recebe a compensação a que tem direito em virtude de despedimento coletivo prevista pelos nºs 1 a 3 da mesma disposição legal, aceita o despedimento, constituindo tal aceitação um facto impeditivo do exercício do direito de impugnação judicial do mesmo.
Ora, a matéria relativa à aceitação do despedimento tem dado azo a vária controvérsia, sobretudo desde o art. 23, n.º 2 do DL 64-A/89, de 27/02 que prescrevia que o recebimento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho valia como aceitação do despedimento.
Razões de certeza e segurança jurídicas estiveram na base das considerações feitas no sentido de se estar perante uma presunção juris et de juris. Aquela norma viria a ser alterada pela Lei 32/99 de 18/05, e depois pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, aproximando-se a redação do seu art. 401º, nº 4 do referido art. 23 n.º 2 da LCCT, embora se entendesse no âmbito do Código de Trabalho de 2003 que aquela presunção era ilidível, mediante prova em contrário nos termos do disposto pelo art. 350º, nº 2 do Código Civil – cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª Ed., Almedina, p. 979; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, p. 877; Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª Ed., Almedina, p. 606.
O Código de 2009, no seu art. 366º, nº 4, mantendo a presunção veio resolver expressamente as dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à natureza da presunção, ao estabelecer no nº 5 daquela mesma disposição legal que a presunção pode ser ilidida, mas estabeleceu como condição necessária que, em simultâneo o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
A presunção de aceitação do despedimento forma-se, pois, com o ato de recebimento da compensação e a sua ilisão depende sempre e necessariamente da devolução pelo trabalhador da totalidade da compensação que haja recebido, não bastando uma mera declaração do próprio trabalhador de não aceitação do despedimento.
De facto, as regras gerais sobre o ónus da prova invertem-se quando haja presunção legal (art. 344º, nº 1, do CC), sendo que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350º, nº 1, do Código Civil), impendendo sobre a outra parte, no caso aos trabalhadores, fazer a prova do contrário (art. 350º, nº 2 do Código Civil), que poderá, estando sujeita às regras gerais em matéria probatória, ser feita através de qualquer meio de prova legalmente admitido, os quais, se não tiverem força probatória vinculativa, estarão sujeitas ao principio da livre convicção do julgador, consagrado no art. 607º, nº 5, do CPC., o que acontecerá com a mera declaração do próprio trabalhador de que não aceita o despedimento, já que não lhe sendo desfavorável, não tem força probatória plena (art. 376º, nº 2 do Código Civil).
Tal como se lê no Ac. RP de 09/05/2007 diremos citando-o que “Com efeito, a declaração de não aceitação do despedimento por parte da A. consubstancia a declaração de um facto que, por não lhe ser desfavorável, está sujeito à livre apreciação do julgador (…).” E ainda no mesmo sentido de que a simples declaração de não aceitação do despedimento e a instauração da ação não são bastantes para fazer prova da não aceitação do despedimento veja-se o Ac. STJ de 09/12/2010, em www.dgsi.pt.
Reitera-se, pois, que a devolução da compensação é, condição imprescindível à ilisão da presunção de aceitação do despedimento.
O legislador não fixou, porém, qualquer prazo para a devolução da compensação, mas vem sendo entendimento uniforme da jurisprudência de que tal deve ocorrer, se não imediatamente após o recebimento, pelo menos no mais curto espaço de tempo possível.
Como se pode ler no sumário do Ac. RL de 01/09/2016, acessível em www.dgsi.pt “A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho”, sugerindo-se mesmo, no texto do acórdão como prazo razoável para a devolução da compensação, salvo qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo, ou seja, situações verdadeiramente excecionais, equiparadas ao justo impedimento, um prazo que não deve ultrapassar uma semana.”
No caso dos autos ficou demonstrado que a Entidade empregadora pagou a compensação devida pela cessação dos contratos de trabalho, por meio de transferência bancária, à Trabalhadora em 23/03/2020 (alínea D) dos factos provados).
Ficou igualmente provado que a Trabalhadora enviou à Entidade empregadora uma carta, sob registo do correio, dia 24/03/2020, que foi recebida por aquela última no dia 6/04/20, na qual a primeira lhe declarou “não reconheço que existam fundamentos legais suficientes para justificar o meu despedimento.
Para os devidos efeitos legais, recuso receber qualquer compensação pela cessação do contrato e por isso, coloco à disposição da Associação A... os valores que no recibo figuram com a indicação de “Compensação (340,56€ + 845,33€). Agradeço que, para o efeito da concretização do referido valor, me seja indicado o NIB para onde devo fazer a transferência (alínea E) dos factos provados).
Finalmente que a Trabalhadora, em 2/09/2020, entregou a CC a quantia de 1.185,89€ para que este a entregasse à Entidade Empregadora, declarando que a tinha recebido como compensação aquando da cessação do contrato de trabalho (alínea F) dos factos provados).
Tal devolução, contudo, nas circunstâncias em que ocorreu – volvidos mais de cinco meses entre o recebimento da compensação e a sua devolução e volvidos mais de quatro meses após a oposição ao despedimento, manifestada em juízo -, do ponto de vista deste Tribunal não permite considerar ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
A Trabalhadora não alegou qualquer facto que a tivesse impedido de efetuar a devolução do valor recebido em momento anterior, até pela forma como a veio a fazer, apesar de no dia a seguir à transferência efetuada para pagamento da compensação, ter manifestado em carta que remeteu à Entidade empregadora que recusava receber qualquer compensação pela cessação do contrato, afirmando colocar à disposição da Associação A... os valores.
Ou seja, entre o recebimento da compensação e a sua devolução decorreram vários meses e relativamente a esse período de tempo não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer facto com natureza excecional bastante para justificar a retenção pela Autora da compensação recebida, não sendo relevante para tal efeito a mera indagação sobre o NIB para onde deveria fazer a transferência.
Daí que, é nosso entendimento que ainda que a Trabalhadora tenha feito tal indagação, simultaneamente com a afirmação que efetuou em carta remetida à Entidade empregadora informando esta de que não aceitava o despedimento e ‘coloco à disposição da Associação A... os valores que no recibo figuram com a indicação de compensação’, não logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento, pois, nenhuma justificação existiu para, para em vez de comunicar que colocava à disposição aqueles valores, os devolver simultaneamente com aquela comunicação, nem nenhuma justificação legítima existiu para só devolver a compensação depois da falta de resposta da Entidade empregadora, volvido o referido lapso de tempo.
Importa considerar procedente a exceção invocada pela Entidade Empregadora improcedendo consequentemente o pedido da Trabalhadora da declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências.
Procede assim nesta parte a Apelação.


4. Decisão:
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, absolvendo a Entidade empregadora dos pedidos contra a mesma formulados, em que foi condenada.

Custas pela Apelada.

Porto, 17 de Abril de 2023.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho