Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340231
Nº Convencional: JTRP00009082
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
ARGUIDO
DECLARAÇÃO
PROVA
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199305199340213
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/93-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Sumário: I - O facto de o arguido ter declarado ter já respondido em juízo por duas vezes, também por condução de veículo automóvel sem para tanto estar habilitado, não " permite ajuizar, seguramente, que tenha cometido essas infracções ".
Por isso, vistas as condições do caso concreto, nada obsta à suspensão da pena agora decretada
( por condução sem carta e por condução sob o efeito do álcool - 2,5 gr/l ).
II - A medida de inibição de conduzir só pode aplicar-se a quem esteja legalmente habilitado a fazê-lo.
Reclamações: