Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009082 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS ARGUIDO DECLARAÇÃO PROVA INIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199305199340213 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/93-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Sumário: | I - O facto de o arguido ter declarado ter já respondido em juízo por duas vezes, também por condução de veículo automóvel sem para tanto estar habilitado, não " permite ajuizar, seguramente, que tenha cometido essas infracções ". Por isso, vistas as condições do caso concreto, nada obsta à suspensão da pena agora decretada ( por condução sem carta e por condução sob o efeito do álcool - 2,5 gr/l ). II - A medida de inibição de conduzir só pode aplicar-se a quem esteja legalmente habilitado a fazê-lo. | ||
| Reclamações: | |||