Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0437230
Nº Convencional: JTRP00037698
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200502100437230
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de expropriação por utilidafde pública o facto do destino dado ao terreno expropriado não ser a agricultura, antes a melhoria duma via de circulação marginante, não confere aos expropriados o direito a ver avaliado esse terreno em consideração de uma potencialidade edificativa que não tem
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, publicada no DR, II Série, nº 250, de 29/10/2002, foi declarada a utilidade publica, com carácter de urgência, cm vista á execução da obra de “Rectificação e Pavimentação da EM .....-..... (.....), da parcela 338-F, da planta parcelar anexa e descrita na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 01892/050701, em que são expropriados B..... e C..... e expropriante a Câmara Municipal de......

Efectuada a vistoria a “ad perpetuam rei memoriam”, e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização a pagar aos expropriados, foi efectuada a arbitragem que fixou o valor da indemnização:
- valor do terreno - € 7.114,80.
- valor das benfeitorias - € 5.150,00
- valor total - € 12.264,80.

Desta decisão arbitral recorreu a expropriante, alegando que o terreno em questão deve ser qualificado como solo apto para outros fins, e que a indemnização deverá ser fixada em € 9 005,58.
Os expropriados responderam pela manutenção da indemnização calculada pela decisão arbitral.
Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.
Em laudo maioritário, os peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados, avaliando o terreno como solo apto para construção, concluíram:
-valor do terreno - € 7.114,80
-valor das benfeitorias - € 3.850,00
O perito indicado pela expropriante, seguindo o mesmo critério, concluiu por igual valor para o terreno e € 2.162,50 para as benfeitorias, e pelo valor global de € 9.300,00 (por arredondamento).

Após despacho nesse sentido, procederam os Srs. Peritos a uma avaliação da parcela do terreno como solo para outros fins (agrícolas).
Nessa sequência, os peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados encontraram os valores:
- terreno - € 1 617,00 a que adicionaram € 5 390,00, como “valor expectante adicional”, no total de €7007,00,
- benfeitorias – € 3 850,00.
O perito indicado pela expropriante atribuiu os valores:
- ao terreno - € 7.007,00 (nos mesmos termos dos demais peritos),
- benfeitorias - € 2.168,50.

Oportunamente foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar aos expropriados em € 10.964,80, a actualizar nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações.

II. Do assim sentenciado recorreu a expropriante.
Conclui as suas alegações nos seguintes termos:
“1. A parcela de terreno objecto de expropriação, de acordo com o PDM do concelho de....., vigente à data da declaração de utilidade pública, encontrava-se integrada na RAN.
2. Para além disso, a parcela expropriada não cumpre nenhum dos requisitos legais previstos no artº 25º, nº 2, do CE para poder ser classificada como “solo apto para construção”.
3. Pelo que deve ser classificada e avaliada como “solo apto para outros fins”, seguindo os critérios no artigo 27º do CE.
4. A consideração de um “valor expectante” na avaliação da parcela como “solo para outros fins”, é desprovida de sentido, posto que os expropriados não possuem – nem possuíram – qualquer expectativa legítima de construção na referida parcela, nem sequer tal critério possui consagração legal.
5. De facto, com a expropriação não ocorreu simultaneamente a desafectação da parcela da RAN, pelo que continua a não ser possível construir naquela área.
6. Acresce que, nem mesmo a entidade expropriante conferiu à parcela uma aptidão construtiva, pois que o fim da expropriação é a rectificação e pavimentação da estrada Municipal .....-......
7. Assim, sendo, atento o objectivo da justa indemnização apontado no artº 23, nº 1 do CE, não deve ser tido em conta no montante indemnizatório a aptidão edificativa da parcela de terreno, porque a mesma aptidão não existe.
8. In casu, a aplicação desse invocado critério de avaliação tornaria praticante indiferente a questão da qualificação do solo, já que, de acordo dom os Srs. Peritos, a parcela apenas ficaria desvalorizada em pouco mais de € 100,00, na hipótese de qualificada como solo para outros fins!.!...
9. O valor da parcela expropriada é de € 5.467,00.
10. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os comandos dos arts. 23º, 25º, 26º e 26º, todos do Código das expropriações.
ASSIM DECIDINDO, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA E FIXANDO A INDEMNIZAÇÃO NO SEU JUSTO VALOR DE € 5.467,00, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS UMA VEZ MAIS JUSTIÇA”.

Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do sentenciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, não sendo conhecidas outras questões, que não sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C.,
Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Deste modo são as seguintes as questões a resolver:
1) qualificação do terreno expropriado, para efeitos de determinação da indemnização, como solo apto pata construção ou solo para outros fins;
2) montante da indemnização a fixar aos expropriados.

IV. Vêm provados na sentença recorrida os seguintes factos (não posto em crise pela recorrente):
1. A expropriação da parcela 338 F, identificada nos autos, tem como fim a rectificação e pavimentação da estrada municipal entre Ervilhais e Pereira.
2. De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada:
a) A parcela de terreno em causa tem a área de 539 m2, situa-se à direita da E. M., ao mesmo nível, a ser explorado por culturas arvenses de regadio;
b) O prédio tem água nascente e encontra-se vedado;
c) Na parcela existe um tanque em blocos de cimento de 0,20m de espessura e dimensões: 9,00x5,00x1,00 m, rebocado e está separada da estrada por muro de vedação em alvenaria seca de xisto, com 100,00x0,60x1,00 m e um portão de dois batentes em ripa de ferro, com 2,00x1,00 m;
d) No terreno vegetam 104 videiras em ramada, suportada por 16 esteios de cimento, com braço de 1,40 m, ligados por fios de arame;
e) Na estrada, junto da parcela, passam os fios que transportam energia eléctrica em baixa tensão.
3. De acordo com a arbitragem realizada e com o relatório pericial elaborado em sede de recurso desta:
a) Há habitações nas proximidades da parcela, que se localiza numa zona rodeada de moradias uni-familiares, e ainda alguns equipamentos;
b) Margina uma via municipal com pavimento betuminoso que liga à sede do concelho, que lhe confere fácil acesso;
c) Segundo o Plano Director Municipal do Concelho de....., ratificado pelo Governo antes da DUP, o prédio (e a parcela) insere-se em área classificada como Reserva Agrícola Nacional.

4. Face ao relatório complementar dos peritos avaliadores, considera-se ainda:
a) A parcela expropriada é um terreno com água de rega proveniente de um tanque, de boa fertilidade, sujeito a sucessão cultural – milho grão x erva e uma pequena percentagem de cultivo com horta para consumo da casa agrícola.
b) Situa-se junto de aglomerado urbano, com uma frente de cerca de 100 metros para a estrada pavimentada, com rede eléctrica e telefónica.

V. Nas suas alegações a expropriante conclui pela atribuição de uma indemnização aos expropriados no montante de € 5 467,00, agindo em contradição com o pretendido no recurso da decisão arbitral, onde conclui pelo valor de € 9.005,58.
Na fase “administrativa” do processo, interveio o tribunal arbitral para fixar a indemnização pela expropriação da parcela 338 F.
Os árbitros não são peritos mas investidos de uma função jurisdicional, pelo que a decisão arbitral, não impugnada, faz caso julgado. No âmbito do processo de expropriação, a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário, constituindo o acórdão dos árbitros um verdadeiro julgamento das questões cujo conhecimento lhes é submetido, no que concerne à fixação da indemnização. Na parte não impugnada, no que respeita ao valor da indemnização (incluindo pelas benfeitoras consideradas), a decisão dos árbitros faz caso julgado, não sendo admissível fixar indemnização inferior à que foi expressamente aceite pela expropriante no recurso dessa decisão interposto [Ver, entre outros, Acs. do STJ, de 9/5/90, no BMJ 397/423, de 26/6/01, na CJ, III, 137, e da RP, de 7/6/83, na CJ, III, 258, e de 14/10/96, no BMJ 460/808.], podendo esse quantum da indemnização ser logo atribuído aos interessados (cfr. artº 52º, nº 3, do CE/99). Muito embora, na petição de recurso da decisão dos árbitros, o recorrente não tenha de concluir por determinado valor ou indicar o valor em que computa a indemnização, tal como resulta do artigo 58º do CE (como, antes, do art. 56º do CE/91), se o fizer, e tendo recorrido daquela decisão apenas a expropriante que concluiu, nesse recurso, que a indemnização aos expropriados, se deve fixar em € 9 005,58, não poderá vir a decidir-se por indemnização inferior (cfr. art. 684º, nºs 3 e 4, do CPC), pois que a recorrente expressamente aceitou aquela valor. A indemnização a atribuir não pode ser inferior à expressamente aceite pela expropriante, transitando em julgado, nessa parte, a decisão da arbitragem.

Por outro lado, a recorrente, no recurso que interpõe da arbitragem (tal como no recurso para esta Relação), apenas discorda do valor do terreno, porque entende que este não deve ser valorizado como solo apto para construção, mas como solo para outros fins. Não impugnou as benfeitorias consideradas pelos Srs. Árbitros como não discordou do valor por eles atribuído às benfeitorias existentes e valorizadas (sendo esse valor mesmo inferior ao que entenderia como correcto – ver fls. 3 /4 e ponto 9 e 10 do acórdão arbitral). Valor que, por essa razão, sempre deveria considerado na decisão.

VI. Entrando nas questões suscitadas pela recorrente, e no que respeita à primeira, adianta-se, desde já, que a parcela expropriada deverá ser qualificada como solo para outros fins, face ao disposto nos arts. 23º e 25º do CE, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9, e o PDM da concelho de......
Para determinarem a indemnização a atribuir aos expropriados, calculando o valor do terreno como apto para construção, os Srs. Árbitros expressaram (apenas) “embora o terreno que constitui a parcela se situe, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de....., em Reserva Agrícola Nacional, certo é que na sua envolvente existem construções do tipo unifamiliar” e a existência de via marginante pavimentada a betuminoso, que lhe confere fácil acesso.
Ainda, agora pelos peritos (que seguiram o mesmo critério), se considerou que a parcela “localiza-se numa zona rodeada unifamilares”, embora não esclareçam o sentido do “rodeada unifamilares”, pelo que esse sentido deve ir buscar-se no acórdão dos árbitros, isto é, que na zona (envolvência de 300 metros) da parcela existem moradias unifamiliares (se antigas ou recentes … não esclarecem uns ou outros, embora, pelos documentos de fls. 289/291, se verifique que a parcela nem está rodeada de moradias, mas que nas proximidades existem moradias, na zona envolvente de 300 metros, e que algumas delas são recentes). Por outro lado, afirmam estes que “de facto se é legítimo à entidade expropriante destinar à parcela uma utilização diferente da agricultura também o seria naturalmente ao proprietário que, face à envolvência de 300 m a poderia logicamente destinar a moradia unifamiliar”, conclusão que não pode ter-se por necessária ou inequívoca.
No caso, nem foi esta a finalidade da expropriação nem consta ter sido este o destino (nem poderia ser) a que a expropriante afectou a parcela expropriada ou que visasse uma afectação edificativa.

A expropriação confere ao expropriado o direito a uma justa indemnização (arts.62º, nº 2, da CRP, 1310º do CC, e 1º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9), e será justa desde que compense plenamente o sacrifício patrimonial suportado pelo expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado.
A CRP estabeleça o princípio da justa indemnização, em caso de expropriação, mas deixa à lei ordinária definir os critérios a que deve obedecer a sua fixação decorrente do acto expropriativo.
Como preceitua o artº 23º, nº 1, do CE, que contempla o critério base a atender na determinação da indemnização ao expropriado, a “justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor de mercado e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública…”. E o valor de mercado e corrente é aquele que o expropriado, em livre troca e numa situação de normal funcionamento do mercado, obteria pelo bem expropriado ou, conforme Alves Correia [Em “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pág., 129], o dano suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor corrente do bem expropriado, ao respectivo valor de mercado.
A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado. E essa indemnização tenderá a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade, como aquele que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal (permitido pela lei e regulamentos em vigor).

O valor dos solos é influenciado, de forma decisiva, pela possibilidade de nele se construir e, neste caso, pelo coeficiente de ocupação possível.
No que respeita aos solos, a determinação do valor da indemnização obedece aos critérios previstos nos artigos 26º e seguintes do CE/99 que, embora como factores referenciais, são aqueles que definem habitualmente, segundo o que é comum ou o que a experiência demonstra, o valor de mercado dos terrenos e das edificações. Contemplam-se directrizes destinadas a uniformizar os critérios de valorização dos bens pelos peritos avaliadores, evitando-se irrazoáveis disparidades de valores dos bens em situação semelhantes. Esta uniformidade é exigida pelo princípio da igualdade, que ficaria comprometida se os critérios da avaliação variassem consoante o perito avaliador designado [Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações, 2ª Ed., pág. 264)] (v. Pedro Elias da Costas, ob. cit., 264).

O valor dos bens expropriados, para fixação da indemnização, deve ser determinado com base no aproveitamento económico normal que deles possa ser feito.
Nos termos do artº 25º, nº 1, do CE, “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins”.
Nos termos do nº 2 desse artigo é apto para construção:
a) o solo que dispõe de acesso rodoviário e rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) o solo que apenas dispõe de parte dessas infra-estruturas mas se integra em núcleo urbano existente;
c) o solo que, de acordo com os instrumentos de gestão territorial está destinado a adquirir as características referidas em a) e
d) o solo que dispõe de alvará de loteamento ou licença de construção em vigor na data da DUP, com processo iniciado antes da notificação aos interessados da resolução de requerer a declaração de utilidade pública.
São solos para outros fins os que não se encontrem em qualquer dessas situações.

A classificação do solo constitui um parâmetro essencial da valorização do bem, devendo estar de acordo com as suas aptidões e com o aproveitamento que nele efectivamente seria possível executar.
Esse artigo, que corresponde ao artigo 24º do CE/91, não contem norma semelhante à que constituía o nº 5 deste artigo 24º, com a redacção “para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado para construção”.
O facto de ser “suprimida” essa norma não significa que as possibilidades ou aptidão construtiva dos solos não seja condicionada pela lei e regulamentos administrativos, como não poderia deixar de ser (v. arts. 23º, nº 1, e 26º, nº 1, do CE) [V. Pedro Elias da Costa, ob. cit., 284], e só nessa consideração se alcança o valor corrente do bem, aquele a que o expropriado poderia aspirar no mercado livre.
A aptidão construtiva não decorre de meros critérios naturalísticos; se assim fosse, atentas as actuais capacidades técnicas, raros seriam os solos que afastariam essa classificação, mesmo que em zonas restritas, onde por proibição legal não é possível qualquer construção.
As potencialidades edificativas aferem-se em concreto, não só atendendo às características materiais dos solos como à lei e regulamentos administrativos que condicionam a sua afectação.
Apto para construção é o solo onde, de facto, é possível construir, que apresente condições materiais e jurídicas que permitam a edificação. Além daqueles onde, materialmente, é inviável a construção, não são aptos para esse efeito os solos onde, por lei ou regulamento administrativo, não é permitida a edificação. E, se não é possível a construção, não faz sentido que, em caso de expropriação, sejam valorizados em atenção a potencialidades construtivas que não têm.
O solo que não se enquadre no âmbito do nº 2 do art. 25º, que não contenha os requisitos ou as características descritas, ou não seja susceptível de vir a adquirir essas características, considera-se solo para outros fins, devendo o respectivo valor ser determinado de acordo com o aproveitamento normal que dele possa ser feito.

Ora, se a lei ou o regulamento proíbem a edificação, se afectam o espaço a outro fim que não a construção, o solo haverá de ser avaliado como solo apto para outros fins, de acordo com o aproveitamento normal que dele possa ser feito, e não para a construção, potencialidade com que nem o expropriado poderia contar. Se o terreno está integrado em área da R.A.N., não pode ter o seu proprietário uma expectativa razoável desse terreno vir a ser desafectado para nele se construir e, assim, invocar o direito a justa indemnização, em caso de expropriação, para ver essa indemnização calculada com base em potencialidade construtiva que o terreno não tem [V. Ac. 330/03 do TC, de 7/7/03, no DR, II série, de 17/10].
Nos solos integrados na zona de Reserva Agrícola Nacional, a possibilidade construtiva está fortemente restringida; só em situações excepcionais é permitida a construção e, mesmo assim e quando autorizada, apenas para servir de apoio à actividade agrícola inerente à finalidade desses terrenos (cfr. arts. 8º e 9º do DL 196/89, de 14/6, e 38º do PDM em causa, em vigor à data da DUP da expropriação da parcela. Trata-se de restrições necessárias e funcionalmente adequadas a acautelar uma reserva de terrenos que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, equilíbrio ecológico ou outros interesses públicos [Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, 486].
A criação da R.A.N. visou proteger um conjunto de áreas que, pelas suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam maiores potencialidades para a produção agrícola, e garantir a sua afectação à agricultura (cfr. arts. 1º e 3º do DL 196/89).
A integração de um terreno na área da R.A.N. revela uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas [Pedro Elias da Costa, ob. cit., 287]. Se o terreno está integrado em área da R.A.N., afecto a uma finalidade e utilização exclusivamente agrícola, sendo essa a sua utilização económica normal, é em função desta que se deve determinar o seu valor para a fixação da justa indemnização. E será esse o valor real e corrente do bem, aquele que o expropriado poderia obter de um comprador médio, prudente e avisado, que pondera o benefício que pode obter em concreto e não na perspectiva duma hipotética afectação do bem que, de facto, não tem nem pode ter. O valor real e corrente dos bens determina-se em função da sua afectação possível numa utilização económica normal. Essa afectação é aquela que efectivamente tem ou aquela que pode ter, não como mera possibilidade abstracta mas concreta em face as circunstâncias e condições existentes à data da DUP. Se não é possível edificar, qualquer valor assente em potencialidades construtivas não é o valor real e corrente do bem, desligado da sua situação concreta e destino efectivo ou afectação possível; ficciona-se uma potencialidade que o bem não tem.

VII. In casu, a parcela de terreno expropriado, destacada de prédio rústico, não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 25º, nº 2,do CE/99. Não reúne todos os requisitos mencionados na al. a), pois falta, ao menos, a rede de abastecimento de água e de saneamento, como se não encontra na situação prevista na al. b), já que não é parte ou não se integra em núcleo urbano existente (cfr. artº 62º do DL 794/76, de 5/11, e ver também, artº 73º, nº 4, do DL 380/99, de 22/9, não se tratando de solo urbanizado nem de solo cuja urbanização seja possível programar). Afastada que está a situação da al. d), é também claro que não está destinada, por via dos instrumentos de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a). Pelo contrário, integrada na R.A.N., não está vocacionado a uma afectação construtiva.
Do DL 196/89, de 14/6, resultam vários constrangimentos à potencialidade edificativa nos terrenos abrangidos por esse diploma legal. Só excepcionalmente nos terrenos integrados na R.A.N. é possível construir e, quando autorizado, apenas para apoio inerente à finalidade desses terrenos (cfr. artº 9 desse DL).
Integrado na área de R.A.N., não tem a parcela de terreno expropriada uma vocação edificativa, nela não seria permitido construir por impedimento legal, e, a ser assim, não se vê possível a determinação da indemnização com base na classificação do solo como apto para construção. Caso contrário, terreno que não teria essa viabilidade e, portanto, sem possibilidade de em mercado livre obter um preço com referência a essa potencialidade, em caso de expropriação, passaria a ser valorizado segundo tal potencialidade meramente abstracta.
A determinação da indemnização por expropriação de um terreno inserido em zona da R.A.N. não deve partir da sua classificação como apto para construção [Neste sentido, v. Acs. RP, de 23/10/03, proc. 0335112, de 5/2/04, proc. 033600, de 26/2/04, proc. 0430098, todos em ITIJ/net. V., entre outros, Acs. do TC nº 20/2000, DR, II série, de 28/4/2000]. O terreno referente à parcela expropriada, integrado na área da R.A.N., não tem aptidão construtiva. Como afirma o Tribunal Constitucional [Ac, 243/2001, no DR, II Série, de 4/7/2001] “a proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois, do que ‘uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo’.Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela : é que - repete-se – essa potencialidade edificativa não existe nem a expropriação a faz nascer”, posição que é afirmada em outras decisões desse tribunal.
Se a potencialidade edificativa não existe não pode ser levada em conta na fixação da indemnização a atribuir aos expropriados.

VIII. Poderia vir a entender-se (como se refere na decisão arbitral, referindo-se jurisprudência deste tribunal, a fls. 283, e, mais impressivamente, os peritos, a fls. 312,) que se é possível à expropriante destinar a parcela a uma utilização diferente da agricultura, também o proprietário poderia destiná-la à construção.
Independentemente de na parcela expropriada, pela sua forma e medidas (v. als. 2.a) e 4.b) do cosmos factual atrás descrito) não se ver possível a construção de uma moradia (como referem os peritos) nem, a não haver constrangimentos por via da inserção em R.A.N., que na parte sobrante não fosse possível essa construção, a afectação da parte expropriada ao melhoramento de um estrada municipal não permite o recurso a esse facto para, para si, reivindicar também um ius aedificandi efectivo e, por isso, uma indemnização correspondente a essa potencialidade; a nenhuma edificação urbana foi afectada a parcela expropriada nem desafectado foi a parcela ou o prédio de que foi destacada.

A capacidade edificativa do solo expropriado, para ser avaliado com essa potencialidade, deve existir à data da DUP, aptidão que a parcela expropriada não tinha. Caso contrário, estar-se-ia a criar artificialmente um factor de valorização que iria distorcer a avaliação e, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados e ser desproporcionada à perda do bem expropriado.
Só quando os terrenos “envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa” é que se impõe que, “na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o ius aedificandi entre os factores de valorização” e essa situação só “acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção” [V. Ac, do TC 172/2002, de 17/4/2002, no DR, II, série, de 3/7/02, bem como os aí citados] e continua-se a referir nesse Ac. do TC, “quando o terreno expropriado é afectado à construção de uma auto-estrada, não pode falar-se em aptidão edificativa: o terreno não a tinha, porque estava integrado na Reserva Agrícola Nacional, e o destino que lhe é dado continua a não revelá-la”. Ora, no caso, o destino dado à parcela expropriada é a rectificação e pavimentação da estrada municipal que margina o prédio de que o terreno foi destacado, melhoramento que pode, mesmo, contribuir para valorizar a propriedade dos expropriados, mesmo em consideração da sua afectação agrícola, propriedade essa que não foi desafectada da R.A.N. ou alterado o seu destino. Não se vê como possível, face ao destino da parcela expropriada, ver nele uma afectação edificativa para, por essa via, reivindicar a sua valorização como solo apto para construção, potencialidade que a parcela não tinha, a parte sobrante continua a não ter e nem foi afectada com a expropriação, como os louvados afirmam, precisamente em confronto com a sua afectação efectiva, a produção agrícola. A parcela expropriada não beneficiava de uma viabilidade construtiva nem a expropriação faz nascer essa potencialidade. Só assim não será “quando a expropriação for acompanhada da desafectação da reserva” e o terreno expropriado for “destinado a nele se levantarem construções urbanas” [Citado Ac. 24372001, do TC], situação que não aconteceu no caso em análise nos autos, nem se vislumbra uma qualquer “actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em ‘manipulação das regras urbanísticas’ com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o à construção de edificações urbanas de interesse público” [Ac. 419/2002, do TC, citado no Ac. 557/2003, do mesmo Tribunal, no DR, II série, de 23/1/04], o que os factos suportados nos elementos do processo não permitem sequer indiciar.
O facto do destino dado ao terreno expropriado não ser a agricultura, antes a melhoria duma via de circulação marginante, não confere aos expropriados o direito a ver avaliado esse terreno em consideração de uma potencialidade edificativa que não tem [Cfr. Ac. RP, de 5/2/04, proc. 0336000, ITIJ/net].
Em conclusão, a parcela de terreno expropriada deve classificar-se como solo para outros fins, que não a construção, e de acordo com seu destino ou afectação possível (a agricultura) ser avaliada.

IX. Como na arbitragem (tal como os peritos, numa primeira avaliação) entenderam o terreno expropriado como apto para construção, é de referir que, se um terreno é assim valorizado, o seu valor é, em princípio, mais elevado se se encontrar em condições de nele se edificar sem custos acrescidos com a sua preparação e limpeza, pelo que as “benfeitorias” eventualmente existentes nem sempre são, e normalmente não o são, uma mais valia, antes constituem um custo, por necessidade de destruição e remoção, o que desvaloriza o terreno (influindo no seu valor real e corrente). Significa que não deverão ser valorizadas, a não ser que, nessa classificação do solo, tenham um valor autónomo por lhes ser possível dar uma utilização valorizante além da construção.
Ora, na situação da parcela expropriada, pelo menos algumas das benfeitorias, nessa perspectiva, não constituíam uma mais valia mas um custo necessário à sua destruição e remoção, pelo que, nessa medida, não deviam ser autonomamente valorizadas. Trata-se, porém, de questão irrelevante já que a expropriante (quiçá, por outro entendimento ter sobre a classificação do solo) não questionou a existência e valorização autónoma das benfeitorias em causa, na decisão arbitral, antes e apenas o valor do terreno.

X. A requerimento da expropriante e sob despacho do Senhor Juiz, foi a parcela expropriada também avaliada como solo para outros fins, de acordo com a sua afectação normal, destino efectivo e legal (a actividade agrícola).
Não há divergências entre os louvados quanto ao valor da parcela, de acordo com a sua real e normal utilização. Houve unanimidade dos peritos na avaliação quanto ao terreno, concluindo pelo mesmo valor.
Por outro lado, também a recorrente (e nem os recorridos, quando classificado o terreno como solo para outros fins/agrícolas, embora estes entendam correcta a aptidão construtiva, como admitida na sentença recorrida) não questiona o valor atribuído pelos louvados, que foi de € 1 617,00.
Não se vendo infringido preceito ou critério legal, na valorização assim encontrada, deve atender-se a esse valor.
Porém, discorda a recorrente do adicional a esse valor que os louvados decidiram atribuir ao terreno como “uma valor expectante adicional” (de € 5 390,00), adicional esse que supera em muito o valor do terreno, calculado de acordo como seu destino agrícola, e que justificaram pela localização junto a “um aglomerado urbano, com uma frente de 100 metros para a estrada pavimentada e dotada de redes eléctrica e telefónica” e, em esclarecimento complementar, o fazem nos seguintes termos “ao proceder à avaliação do terreno como agrícola, torna-se imperioso deitar mão do ‘valor expectante’ para garantir que o valor do bem expropriado se aproxima do real valor de mercado” (fls. 442) e “o valor expectante adicional deve reflectir o complemento do valor de rendimento rústico, que vai perfazer o valor potencial do terreno, isto é, neste caso, aquele que as expectativas da construção urbana justificam” (negritos nossos).
Como se vê claro, a razão desse adicional ‘expectante’ está apenas na expectativa de construção urbana que, segundo os louvados, os expropriados teriam para o terreno. Isto é, apesar de avaliarem o terreno numa perspectiva agrícola (afectação efectiva da parcela e a que por lei continua reservada à parte sobrante, sem possibilidade construtiva) por determinação do tribunal, entendem que esse valor não fica composto sem nele se reflectir essa viabilidade edificativa. Por isso, integram no valor, que reflecte o seu destino efectivo ou possível segundo uma normal utilização, um adicional que, no seu quantum, não tem expressa qualquer fundamentação, e cujo fim é apenas aproximar esse valor do que teria o terreno se valorizado como apto para construção (critério afastado). Tira-se com uma mão, ao afastar-se a valorização segundo uma potencialidade edificativa, e dá-se com a outra, aditando-se um valor (expectante) perspectivado nessa potencialidade. É uma forma, que não pode admitir-se, de contornar os critérios (razoáveis e não arbitrários) de valorização dos bens expropriados previstos na lei.
Ora, como já se deixou exposto, os expropriados não têm qualquer expectativa concreta de desafectação do terreno da R.A.N., para ser afectado à construção urbana.
E não existindo essa expectativa (que se deve apoiar numa próxima e efectiva potencialidade construtiva), o valor atribuído por via da expropriação, em sua consideração, não seria o valor real e corrente, por não reflectir a situação do bem expropriado, e excederia o objectivo da justa indemnização.
Não há lugar a esse acréscimo considerado pelos louvados.

XI. A indemnização a atribuir aos expropriados, tendo em atenção ao exposto, quanto à classificação do terreno expropriado como solo para outros fins e à rejeição do “adicional” considerado pelos louvados, e tendo em atenção o valor aceite pela expropriante/recorrente quando interpôs recurso da decisão arbitral, é de € 9 005,58 (conforme se expõe no ponto V).

XII. Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente apelação e fixar em € 9 005,58 (= nove mil e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), valor esse a actualizar nos termos fixados na sentença recorrida.
Custas pelos recorridos, na proporção de decaimento, estando a recorrente isenta (atenta a data da instauração da acção).
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Porto, 10 de Fevereiro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataídes das Neves
António do Amaral Ferreira