Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039165 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200605170546553 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 224 - FLS 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artº 303º , nº1, do CPP98 abrange os casos de alteração da qualificação jurídica dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B………. apresentou queixa contra C………., D………., E………. e F………. imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de injúrias e de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 180.º, 182.º e 183.º, n. os 1 e 2, do Código Penal (CP), e artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. Com fundamento, em síntese, no conteúdo de uma entrevista dada por F……… à C………., por intermédio do jornalista E………., que foi transmitida pela C………. com o conhecimento e a anuência de D………., director daquela estação de televisão. 2. G………. apresentou queixa contra aqueles denunciados, pelos mesmos crimes e com base igualmente no conteúdo daquela entrevista. 3. Os denunciados constituíram-se assistentes, as queixas foram apensadas para prosseguimento de um inquérito único e, no termo do inquérito, o Ministério Público notificou os assistentes, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do Código de Processo Penal (CPP). 4. Na sequência, B………. e G………. deduziram acusação particular contra os denunciados, pelos crimes que lhes tinham imputado nas queixas e com base nos mesmos factos. 5. O Ministério Público, nos termos do artigo 285.º, n.º 3, do CPP: - acompanhou as acusações particulares contra a arguida F………., mas pela prática de dois crimes de difamação; - não acompanhou as acusações particulares contra a C………., por inexistência de norma que preveja a responsabilidade penal de pessoas colectivas, no tipo de crime em causa; - não acompanhou as acusações particulares quanto aos arguidos D………. e E………., nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. 6. C………., D………. e E………. requereram a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Alegam, em síntese, não terem cometido os crimes que lhes foram imputados nas acusações particulares, invocando, no que respeita à C………., o disposto no artigo 11.º do CP, no que respeita a D………. e E………., o disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. 7. Aberta a instrução, foi imediatamente designada data para a realização do debate instrutório. 8. Os requerentes da instrução juntaram aos autos declarações renunciando a estarem presentes (a C………. através do seu legal representante, os outros pessoalmente) no debate instrutório. 9. Realizado o debate instrutório, foi imediatamente proferida decisão instrutória: - de não pronúncia da C………., - de pronúncia dos arguidos F………., E………. e D………., pelos factos constantes das acusações particulares e pela prática de dois crimes de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º s 1 e 2, do CP, e artigo 60.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, relativamente ao arguido D………. . 10. A decisão instrutória foi notificada a D………. e a E………. por via postal simples com prova de depósito, tendo sido efectuado o depósito nas caixas de correio dos notificandos em 23/06/2006. 11. Inconformados, D………. e E………. vieram interpor recurso da decisão instrutória para este tribunal, em 30/06/2005, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. O arguido E………. limitou-se a entrevistar a co-arguida e a dela obter a sua posição face a um acontecimento público e notório, nada acrescentando a favor ou contra qualquer das versões em causa. «2. O arguido D………., sabendo que a entrevista tinha sido obtida pelo jornalista e co-arguido E………., não a visionou previamente, nem tinha que visionar, pois que se tratava de mera entrevista. «3. Nenhum dos dois cometeu qualquer crime de difamação. «4. Em primeiro lugar, porque a entrevista foi para o ar sem qualquer comentário ou acrescento do jornalista e o seu conteúdo concreto era desconhecido do director de informação que apenas tratou de saber qual era o teor geral da entrevista que, aliás, não foi diferente das que saíram a público noutros órgãos de comunicação social. «5. Em segundo lugar, porque o jornalista nada tinha contra os assistentes e, muito menos, algo movia o director de informação contra ou a favor de quem quer que fosse, designadamente ambos os assistentes. «6. Em terceiro lugar, porque o jornalista agiu de boa fé, dado que tinha fundamento sério para reputar de verdadeiras as afirmações recolhidas da fonte que se identificou; e sobretudo de boa fé agiu o director de informação ao permitir a emissão da entrevista porque do exacto conteúdo da mesma não podia sequer suspeitar dado que jornalista experiente a tinha recolhido. «7. E não se queira pôr sequer em causa o interesse público dos acontecimentos, que o tinham indubitavelmente, face às notícias várias já veiculadas das alegadas agressões verbais e até mesmo físicas praticadas entre cônjuges – como eram, na altura, o assistente B………. e a co-arguida F………. . «8. A evidência do interesse público daquelas notícias e da entrevista, resulta, desde logo, do próprio reconhecimento feito pelo legislador que conferiu natureza pública ao crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio. «9. Acresce que o assistente é personalidade pública e, portanto, está exposto à visibilidade dos órgãos de comunicação, nomeadamente num caso desta alegada gravidade. «10. Nenhum dos arguidos agiu típica, ilicitamente ou com dolo em qualquer das suas formas ou graus. «11. Foram violados pela decisão recorrida os artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, bem como foi violado, por não aplicação in casu, o disposto no artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. «12. Mais, ainda que assim não fosse, não se pode dizer, “... que a conduta dos arguidos [não] cai na alçada do disposto, conforma vem indicado na acusação, dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro”, desde logo, porque na própria acusação particular se invoca a Lei 2/99 e, depois, porque a referida Lei de Imprensa é aplicável a todos os meios de comunicação social, incluindo os que se inserem na actividade televisiva. «13. Até porque conforme dispõe o artigo 9.º da referida Lei “integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções, impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado”. «14. Quando se refere “quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução” e quando se alude a “imagens disponíveis ao público”, já para não falar no “modo de distribuição utilizado”, e qualquer um está abrangido, não se exclui, nem se pode excluir, certamente a actividade televisiva. «15. Assim sendo é inteiramente aplicável o artigo 31.º, n.º 4, de tal Lei de Imprensa, pois que ainda que não o fosse directamente – como foi aliás reconhecido pelos próprios assistentes em ambas as queixas e em ambas as acusações particulares sê-lo-ia sempre por aplicação analógica e por força do artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal. «16. Com efeito, aí se diz que “tratando-se de declarações correctamente reproduzidas [tal como o foram], prestadas por pessoas devidamente identificadas [como o foi também], só estas podem ser responsabilizadas [caso tal se justifique], a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime [o que não é manifestamente o caso]”. «17. Ao não aplicar este preceito o tribunal recorrido violou o disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, ou o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal. «18. Mas ainda que assim não fosse, não podia era o tribunal recorrido alterar a qualificação jurídica que fora feita na acusação sem que desse aos arguidos, então requerentes da instrução, hipótese de se defender, eventualmente solicitando a produção de prova em sede de instrução ou deduzindo a sua defesa escrita. «19. Não tiveram tal hipótese, tendo, pois, sido violado o artigo 303.º do Código de Processo Penal, tanto mais que dúvidas não pode haver que “a acusação contém sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis ...”, conforme resulta dos artigos 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), ambos do Código de Processo Penal. «20. Assim sendo, não foi dada qualquer hipótese de defesa e, a entender-se que o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, só se refere a alteração dos factos naturalísticos e não a alteração da qualificação jurídica, então tal interpretação viola frontalmente a nossa Lei Fundamental, designadamente por ofensa do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que garante que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. «21. Razões porque não devem ambos os arguidos ser submetidos a julgamento, sob pena de violação do disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 180.º, 182.º, 183.º, n.º 2, do Código Penal, no artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, ou no artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal; e ainda nos artigos 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), 303.º, 308.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal, bem ainda como a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, isto se se mantiver a interpretação do Tribunal a quo subjacente à não aplicação do disposto no artigo 303.º do Código de Processo Penal.» 12. Só tendo sido paga uma taxa de justiça pela interposição do recurso, veio apenas a ser admitido o recurso interposto por D………. (despacho de fls. 421). 13. Pelo Ministério Público e pelo assistente B………. foram apresentadas respostas no sentido da improcedência do recurso. 14. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida. 15. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se: - pela rejeição do recurso, por a decisão ser irrecorrível, - pela improcedência do recurso, caso se entenda que não deve ser rejeitado. 16. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta pelos recorrentes sustentando a recorribilidade da decisão instrutória e a tempestiva arguição do incumprimento do disposto no artigo 303.º, n.º 1, do CPP. 17. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir, tendo-se por assentes os factos antes elencados. 1. A primeira questão a clarificar tem a ver com a definição de quem tem a posição de recorrente. Pela interposição do recurso foi demonstrado o pagamento de apenas uma taxa de justiça, quando eram dois os recorrentes. Seguiu-se, por isso, a tramitação relativa ao pagamento de outra taxa de justiça e da sanção prevista no artigo 80.º, n.º 2, do CCJ. Foi comprovado o pagamento da sanção prevista no artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, mas não da taxa de justiça devida pela interposição de recurso. O despacho de fls. 421 segue-se à prestação da informação de que “não foi apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça do arguido em falta” e, de forma expressa, admite o “recurso interposto pelo arguido D……… da decisão instrutória”. Ao admitir o recurso interposto (apenas) pelo arguido D………., o despacho de admissão do recurso não contempla o recurso enquanto também interposto por E………., numa afirmação implícita de que ficou sem efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do CCJ. Seja como for, o que é certo é que só foi admitido o recurso interposto por D………., sem que, em relação a isso, tivesse havido qualquer reacção do arguido E………. . E, por isso, deve considerar-se que apenas o arguido D………. tem a posição de recorrente. 2. Nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, só é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. Quanto aos demais casos (decisão instrutória de não pronúncia, decisão instrutória de pronúncia pelos factos constantes apenas de acusação particular), a recorribilidade da decisão instrutória resulta do artigo 399.º do CPP (“É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”). No caso, e como antes já referimos, o Ministério Público não acompanhou as acusações particulares deduzidas contra a C………., D………. e E………. . A decisão instrutória de pronúncia do recorrente D………. é, portanto, recorrível. 3. Segundo as acusações particulares, as imputações ofensivas da honra e consideração dos assistentes foram feitas pela arguida F………. no decorrer de uma entrevista, efectuada pelo jornalista D………. e que foi transmitida pela C………. . Na tese das acusações particulares, os crimes (que, segundo a pronúncia, são dois, de difamação) foram cometidos através da imprensa, decorrendo a responsabilidade penal dos arguidos D………. e E………. do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa. É o que resulta da indicação das normas legais aplicáveis, constante das acusações particulares, em cumprimento do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea c), imposto pelo n.º 2, do artigo 285.º, ambos do CPP. E por ser assim é que o Ministério Público não acompanhou as acusações particulares no que concerne aos arguidos D………. e E………., nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Imprensa. Com efeito, prevendo a Lei de Imprensa a responsabilidade penal de quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras (n.º 1 do artigo 31.º) e do director, director-adjunto, subdirector ou de quem concretamente os substitua, assim como do editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponham, através da acção adequada, à comissão de crimes através da imprensa, podendo fazê-lo, que será punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites (n.º 3 do artigo 31.º), vem dizer que “tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime” (n.º 4 do artigo 31.º). É no quadro das acusações particulares que foi requerida a abertura da instrução pelos arguidos C………., D………. e E………. . No pressuposto de que «as acusações particulares delimitam a factualidade típica e a qualificação jurídica que é dada ou assumida pelos assistentes», os requerentes D………. e E………. estruturam o seu pedido de comprovação judicial das acusações particulares com base no disposto no referido n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Imprensa. No reconhecimento de que a instrução apenas reclamava a discussão normativa dos factos, o juiz de instrução designou, imediatamente, dia para o debate instrutório. Na decisão instrutória considerou-se, e bem, em nosso entender, que os factos objecto das acusações particulares não tinham sido cometidos através da imprensa mas através da televisão [«Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, ...» - artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprovou a Lei da Televisão], pelo que não lhes seria aplicável a Lei de Imprensa mas a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho. Assim, é que a pronúncia do recorrente D………., pela prática de dois crimes de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n. os 1 e 2, do CP, assenta, ainda, no artigo 60.º, n. os 1 e 2, da Lei da Televisão. Dispõe o artigo 60.º da Lei da Televisão, sobre responsabilidade criminal, que: - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma (n.º 1). - Os directores referidos no artigo 27.º [Dispõe o artigo 27.º, n.º 1, que cada canal de televisão deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões] apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites (n.º 2). Se a norma do n.º 2 do artigo 60.º da Lei da Televisão e a norma do n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Imprensa são similares, não se encontra na Lei da Televisão norma equivalente à do n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Imprensa. 4. Não podem subsistir dúvidas de que a pronúncia, relativamente ao arguido D………., procede a uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes das acusações. A sua responsabilidade criminal passou a assentar no artigo 60.º da Lei da Televisão quando, segundo as acusações, se fundava no artigo 31.º da Lei de Imprensa. E não se diga que, por essas normas serem similares, na definição da comparticipação dos directores das televisões e dos directores ou editores das publicações, que a alteração é anódina do ponto de vista jurídico-penal. Trata-se de uma alteração com significado ao nível do exercício dos direitos de defesa do arguido com que o arguido D………. foi surpreendido, sem dela antes ser prevenido, no despacho de pronúncia. Tenha-se presente que a sua discordância relativamente às acusações assentava, essencialmente, no disposto no artigo 31.º, n.º 4, da Lei de Imprensa, que conforma uma verdadeira causa de exclusão da responsabilidade criminal dos directores ou editores das publicações. 5. A questão que, por razões de precedência lógica, deve ser abordada, em primeiro lugar, pois que, a proceder, prejudica o conhecimento de mérito, é a de saber se, relativamente, à alteração da qualificação jurídica dos factos operada na pronúncia, devia ter sido seguido o procedimento imposto no n.º 1 do artigo 303.º do CPP, assente que não se trata de uma alteração substancial dos factos, nos termos definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do CPP. Entendendo-se a instrução como uma fase preliminar do processo que não é necessariamente investigatória, podendo comportar apenas a discussão da dimensão normativa do facto, como decorre, nomeadamente, da previsão legal de não haver lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente por não terem sido requeridos (artigo 297.º, n.º 1, do CPP), a alteração dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo 303.º não se reduz aos factos naturalísticos, abrangendo também os factos na sua dimensão normativa. A discussão reclamada pelo requerente da instrução que quer a não comprovação judicial da decisão do Ministério Público ou do assistente de acusar pode incidir tão só numa questão jurídica. A ser assim, a instrução pode limitar-se à dimensão normativa do facto, isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto [Neste sentido, cfr., v. g., José Souto de Moura, «Inquérito e Instrução», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 121-122]. Uma alteração da qualificação jurídica do facto ou da “fonte” de imputação do facto ao agente (da norma legal de que deriva a sua responsabilidade penal), relativamente ao que constava da acusação, está, portanto, também compreendida na expressão “alteração dos factos descritos na acusação” constante do n.º 1 do artigo 303.º do CPP. No caso, a instrução foi requerida, exclusivamente, no âmbito da discussão normativa do facto, convocando o requerente D………. a apreciação da exclusão da sua responsabilidade penal, com base no n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Imprensa e daí que o Juiz de instrução tenha imediatamente designado data para o debate instrutório. O entendimento de que a sua responsabilidade penal não resultava da Lei de Imprensa mas da Lei de Televisão, não tendo, portanto, aplicação a causa de exclusão da responsabilidade penal, por ele invocada, devia ter sido comunicado ao defensor e, se requerido, devia ter sido concedido prazo para a preparação da defesa, relativamente a esse novo enquadramento jurídico dos factos, na observância do disposto no n.º 1 do artigo 303.º do CPP. 6. Para a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 303.º do CPP não é cominada a nulidade, tratando-se, portanto, de mera irregularidade (artigo 118.º, n. os 1 e 2, do CPP). Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (artigo 123.º, n.º 1, do CPP). A alteração da qualificação jurídica dos factos a que se procedeu na pronúncia só foi conhecida pelo recorrente com a notificação da decisão instrutória. Essa notificação considera-se feita ao recorrente D………. em 28 de Junho de 2005 (5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal – n.º 3 do artigo 113.º do CPP). As notificações da decisão instrutória devem ser feitas ao arguido e ao defensor ou advogado, contando-se o prazo para a prática de acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar (artigo 113.º, n.º 9, do CPP). A arguição da irregularidade, no recurso, interposto em 30 de Junho de 2005, é, portanto, tempestiva. A mesma afecta o próprio debate instrutório pois seria esse o momento adequado para que o juiz de instrução, que proferiu a decisão instrutória em acto seguido, comunicasse, oficiosamente, a alteração da qualificação jurídica dos factos (a norma em que, no seu entender, se funda a responsabilidade penal do recorrente e que é diversa da que tinha sido indicada nas acusações particulares) e os termos posteriores. A sua sanação implica, pois, a repetição do debate instrutório, momento em que o juiz de instrução deverá comunicar a alteração da qualificação jurídica dos factos, na observância do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 303.º do CPP. III Termos em que, na procedência do recurso, declaramos a invalidade do debate instrutório e determinamos a sua repetição, com observância do procedimento descrito no n.º 1 do artigo 303.º do CPP, seguindo-se os termos processuais subsequentes. Não há lugar a tributação. Porto, 17 de Maio de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |