Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4358/19.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202007144358/19.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ampliação do âmbito do recurso é um remédio conferido à parte vencedora para provocar o conhecimento, no caso de procedência da apelação da parte vencida, doutros fundamentos julgados improcedentes além dos que foram relevados para conduzir à procedência da sua pretensão, em virtude de ser destituída de legitimidade para impugnar a decisão que lhe foi favorável.
II - No caso de o conhecimento de um pedido subsidiário de denúncia contratual ficar prejudicado com a procedência do pedido de resolução contratual formulado a título principal, procedendo a apelação, tratando-se de decisão final, o tribunal ad quem, ao abrigo do seu dever de substituição, conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida da questão ou questões cujo conhecimento ficou prejudicado, desde que para tanto disponha dos elementos necessários.
III - Desde as alterações ao regime do arrendamento urbano introduzidas pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, os fundamentos de resolução contratual deixaram de ser taxativos, como eram até então.
IV - Não resultando do contrato de arrendamento que o arrendado se destinou à residência permanente da inquilina, a falta de residência permanente desta na casa arrendada não integra de per si qualquer violação contratual.
V - O senhorio pode opor-se à renovação do contrato do arrendamento celebrado mediante termo certo mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, sendo que a antecedência da comunicação se reporta ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4358/19.0T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 4358/19.0T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 21 de fevereiro de 2019, nos Juízos Locais Cíveis do Porto, Comarca do Porto, B…, invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…, instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra D… pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 01 de janeiro de 2009 e referente ao imóvel situado na Travessa …, nº .. – …, freguesia de …, Porto, decretando-se o despejo imediato do locado, com a condenação da ré a entregar o arrendado ao autor livre de pessoas e bens e, caso assim não se entenda, que seja declarada a denúncia do contrato com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2019, invocando para fundamentar a pretensão de resolução contratual a falta de residência permanente da ré arrendatária no locado desde há pelo menos um ano e meio.
Citada, a ré contestou afirmando que habita no locado, de forma permanente, sem qualquer interrupção, desde a data da celebração do contrato de arrendamento, admitiu a factualidade referente à celebração do contrato de arrendamento e impugnou a sua falta de residência permanente no arrendado, pugnando pela total improcedência da ação.
Em 29 de março de 2019 a ré foi convidada a juntar aos autos as faturas de água, luz e telefone relativas aos meses de agosto de 2017 a fevereiro de 2019.
Em 24 de abril de 2019, em resposta ao despacho de 29 de março de 2019, a ré ofereceu trinta e sete documentos constituídos por faturas de água e energia eléctrica[1], alegando não oferecer faturas de telefone porque apenas possui telemóvel.
Em 08 de maio de 2019 a ré foi notificada “para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópias completas – onde se encontrem refletidos os consumos - das faturas relativas água e luz”.
Em 23 de maio de 2019 a ré ofereceu os documentos relativos ao consumo de água e energia elétrica nos períodos compreendidos entre novembro de 2016 e janeiro de 2019.
A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor da causa no montante indicado pelas partes[2], identificou-se o objeto do litígio, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes, com exceção do depoimento de parte do autor requerido pela ré que foi indeferido e designou-se dia para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão e em 04 de novembro de 2019 foi proferida sentença[3] que julgou a ação procedente, decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando a ré ao despejo imediato do arrendado e à sua entrega livre de pessoas e bens ao autor.
Em 06 de janeiro de 2020, inconformada com a sentença, D… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
B… ofereceu contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso e, para a eventualidade de assim não suceder, requereu a ampliação do âmbito do recurso e, em consequência, que seja apreciada a denúncia do contrato de arrendamento comunicada em 12 de dezembro de 2018 e que seja declarada a denúncia do contrato com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2019 e que, por força disso, seja a ré condenada a entregar ao autor o imóvel arrendado sito na Travessa …, nº .. – …, no Porto, livre de pessoas e bens.
A ré não respondeu à matéria da ampliação do âmbito do recurso, tal como consentido no nº 8, do artigo 638º do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo e concedida às partes a faculdade de, querendo, se pronunciarem para os efeitos do nº 3 do artigo 665º do Código de Processo Civil sobre a problemática da denúncia do contrato de arrendamento na eventualidade de procedência do recurso de apelação e ainda sobre a eventual suspensão da instância, face ao disposto no nº 11 do artigo 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei nº 4-A/2020 de 04 de abril, a recorrente apresentou em 25 de maio de 2020 o seguinte requerimento:
D…, Ré/Recorrente nos autos à margem indicados,
notificada do despacho com a ref. 13660863, vem dizer o seguinte:
1º - Quanto à 1ª questão:
- Que o concreto contrato objeto dos autos não é denunciável nos termos em que o Autor alegou e o pretende ora fazer, não devendo, por isso, ser admitida a ampliação do objeto do recurso.
1º - Quanto à 2ª questão.
Atento o disposto no nº 10 do artigo 7º e na al. a) do artigo 8º da indicada Lei - por força dos quais são suspensas as ações de despejo e fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, nos casos em que, o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria, uma vez que a A./Recorrente não tem mais qualquer habitação para além da referida nos autos, em que, ininterruptamente, vive há mais de 11 anos, peticiona que lhe seja permitido beneficiar do disposto na Lei em apreço.
Por seu turno, em 28 de maio de 2020, o requerido ofereceu o seguinte requerimento:
B… , recorrido nos autos à margem referenciados, atenta a notificação de fls...., vem expor e requerer o seguinte a V. Exa.:
Entende o recorrido que o recurso da recorrente não tem condições para proceder.
Caso por hipótese académica o mesmo proceda é manifesto que deve proceder o pedido formulado pelo aqui recorrido da denuncia do contrato de arrendamento com efeitos a 31 de Dezembro de 2019.
Por último entende o recorrido que não se verificam as circunstâncias exigidas pelo nº 11 do artigo 7º da Lei 1-A/2020 para a suspensão da instância, dado que conforme resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida a recorrente não habita o locado.
Foi dado conhecimento aos restantes membros do coletivo das posições assumidas pelas partes, com remessa do novo projeto de acórdão imediatamente antes de ser ordenada a inscrição em tabela.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), bem como na ampliação do âmbito do recurso requerida pelo recorrido[4], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação da alínea D dos factos provados (questão da apelação);
2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto e independentemente disso, da inexigibilidade da manutenção da relação de arrendamento (questão da apelação);
2.3 Na eventualidade de procedência da apelação, da apreciação da eficácia jurídica da denúncia do contrato de arrendamento e das respetivas consequências jurídicas (questão da denominada ampliação do âmbito do recurso).
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação da alínea D dos factos provados
A recorrente impugna a factualidade dada como provada na alínea D dos fundamentos de facto da sentença recorrida e, com base nos depoimentos das testemunhas E…, F… e G… e nas declarações de parte da ré, nos segmentos que destaca, pugna por que se julgue não provada essa matéria.
Nas suas contra-alegações o recorrido pugna pela total improcedência do recurso de apelação, afirmando que a recorrente pretende agora introduzir nos autos factos que não alegou oportunamente, já que na sua contestação se limitou a alegar, ao contrário do que referiu o autor, que reside permanentemente no locado e, além disso, a prova pessoal por si oferecida para comprovar a sua versão não é credível e é frontalmente contrariada pela abundante prova documental junta aos autos.
O ponto de facto impugnado tem o seguinte teor:
- Desde há pelo menos um ano que a ré não dorme, não come no arrendado nem aí tem instalada a sua vida social.
O tribunal recorrido motivou o ponto de facto impugnado da forma que segue:
No mais ponderou e analisou ainda criticamente o Tribunal toda a prova documental
junta aos autos e os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e declarações de parte que de tudo conjugado resultou inequívoco o facto de a ré não viver em permanência no arrendado, apesar do esforço – a que não serão alheios os laços de amizade/proximidade com a ré - demonstrado pelas testemunhas por arroladas pela ré de a colocarem a residir no arrendado com a filha e, ainda, com o companheiro, o que é infirmado pela restante prova designadamente documental, sem prejuízo do depoimento da testemunha H… não ser atendível, porquanto o episódio de infiltração de águas/problemas no telhado no arrendado que relatou e na sequência do qual terá concluído que a ré aí não residia tem origem num relato de uma inquilina que terá comentou consigo “que ainda bem que tinha sido na casa da ré porque as pessoas não moravam” e, que assim, não revela conhecimento direto dos factos.
O esforço encetado pelas testemunhas, E…, F… e G… - o companheiro da ré, I… usou da prerrogativa legal de se recusar a depor – e das declarações da própria ré, de forma a colocarem esta a residir no arrendado de forma permanente juntamente com a filha ( segundo as declarações da ré de forma constante desde há cerca de três anos) e de forma mais irregular no que ao companheiro concerne mas com uma permanência constante aos fins de semana é desmontado pela prova documental como se analisará.
Assim e sintomático de que a ré não reside de forma permanente no arrendado são:
- a inexistência de consumos de água, por exemplo no período de 21.11.2016 a 20.1.2017 – cfr. as faturas com datas de emissão de 27.1.2017 e 17.2.217; (aqui se acrescentando que a justificação avançada pela ré de que os seus patrões que são também patrões da filha terão emprestado uma casa a esta para que estivesse com os amigos por ocasião do seu aniversário não foi de todo convincente),
– um consumo de água que se cifrou entre o período de 21.11.2016 a 20.11.2018 (cfr. fls. 66 v. ), ou seja em dois anos, em 37 m3, correspondente a diferença entre 433 m3 medidos em 20.11.2018 e 396 m3 em 26.11.2016;
- e, no período de um ano que antecede a propositura da ação o consumo foi de cerca
de 17 m3, tomando-se por referência a diferença entre os 413 m3 medidos em 19.1.2018 (cfr. fls. 57 v) e os 396 m3 de 20.1.2017( cfr. fls. 44 v).
Ora, conforme resulta da experiência comum um consumo de cerca 17 m3, num período de um ano e para duas pessoas em permanência e uma terceira dois dias por semana revelam-se manifestamente reduzidos.
Relativamente às faturas da EDP juntas pela ré e para o um período que vai de 5.12.2016 ( cfr. fls. 70 v) a 28.1.2019 ( cfr. fls. 96) há que assinalar a mudança do contador efetuada em 30.3.2017 ( cfr. fls. 74)
- assim temos um consumo de eletricidade em 5.12.2016 de 33281 KW a 33413 kw em 29.3.2017, ou seja, no período de 132 KW;
- entre março de 2017 a 28.1.2019 um consumo de 325 kw em vazio, de 184 kw em ponta e de 469 kw em cheias;
- no período de um ano que antecede a propositura da ação temos 148 kw em vazio, de 84 KW em ponta e de 220 kw em cheias.
Mesmo admitindo que os consumos médios de cada instalação variam em função da potência dos aparelhos instalados, do n.º de horas de utilização, do n.º de pessoas que os utilizam, as tabelas indicativas fornecidas pela EDP e que podem facilmente ser consultadas na internet apontam para consumos médios mensais de 12 KWH para a iluminação, de 40 KWH para o frigorifico, de 50 KWH para máquina de lavar a roupa e de 2 KWH para o micro-ondas isto só para considerar os eletrodomésticos que a ré referiu ter no arrendado.
Outrossim para um consumo mensal de quatro garrafas de gás - como a ré em declarações disse ter no inverno - não tem correspondência nos escassos consumos de água e eletricidade do arrendado.
Assim, numa análise dos consumos que as faturas atestam ainda que não se possa afirmar que não houve consumos, o certo é que os mesmos ficam muito aquém do que serão os consumos dos eletrodomésticos acima enunciados e que conjugados com os consumos de água e, numa vivência permanente de pelo menos duas pessoas, permitem concluir no sentido da versão alegada pelo autor.
Concluindo embora os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré a coloquem a residir no arrendado, a prova documental acima aludida permitiram ao Tribunal concluir pela versão apresentada pelo autor, ou seja, de que a ré não tem a residência permanente no arrendado.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que se mostram suficientemente observados os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, em ordem a proceder à reapreciação do ponto de facto impugnado procedeu-se à análise da prova documental oferecida pela ré com o requerimento de 23 de maio de 2019[5] relativa ao consumo de água: no período de 21 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017[6], correspondente ao valor de €3,77 e referente ao consumo de 0 m3; no período de 21 de janeiro de 2017 a 17 de fevereiro de 2017, correspondente ao valor de €7,72 e referente ao consumo estimado de 1 m3; no período de 18 de fevereiro de 2017 a 21 de março de 2017, correspondente ao valor de €7,74 e referente ao consumo de 1 m3/[7]; no período de 22 de março de 2017 a 18 de abril de 2017, correspondente ao valor de €7,72 e referente ao consumo estimado de 1 m3; no período de 19 de abril de 2017 a 18 de maio de 2017, correspondente ao valor de €7,74 e referente ao consumo de 1 m3; no período de 19 de maio de 2017 a 20 de junho de 2017, correspondente ao valor de € 7,72 e referente ao consumo estimado de 1 m3; no período de 21 de junho de 2017 a 18 de julho de 2017, correspondente ao valor de €9,05 e referente ao consumo de 2 m3; no período de 19 de julho de 2017 a 18 de agosto de 2017, correspondente ao valor de €7,72 e referente ao consumo estimado de 1 m3; no período de 19 de agosto de 2017 a 19 de setembro de 2017, correspondente ao valor de € 10,37 e referente ao consumo de 3 m3; no período de 20 de setembro de 2017 a 19 de outubro de 2017, correspondente ao valor de € 9,05 e referente ao consumo estimado de 2 m3; no período de 20 de outubro de 2017 a 20 de novembro de 2017, correspondente ao valor de €9,03 e referente ao consumo de 2 m3; no período de 21 de novembro de 2017 a 18 de dezembro de 2017, correspondente ao valor de €9,03 e referente ao consumo estimado de 2 m3; no período de 19 de dezembro de 2017 a 19 de janeiro de 2018, correspondente ao valor de €4,13 e referente ao consumo de 0 m3/[8]; no período de 20 de janeiro de 2018 a 19 de fevereiro de 2018, correspondente ao valor de € 9,37 e referente ao consumo estimado de 2 m3; no período de 20 de fevereiro de 2018 a 19 de março de 2018, correspondente ao valor de € 6,08 e referente ao consumo de 0 m3/[9]; no período de 20 de março de 2018 a 18 de abril de 2018, correspondente ao valor de € 7,83 e referente ao consumo estimado de 1 m3; no período de 19 de abril de 2018 a 18 de maio de 2018, correspondente ao valor de € 9,17 e referente ao consumo estimado de 2 m3; no período de 19 de maio de 2018 a 19 de junho de 2018, correspondente ao valor de €8,26 e referente ao consumo estimado de 1 m3; no período de 20 de junho de 2018 a 17 de julho de 2018, correspondente ao valor de €12,73 e referente ao consumo de 5 m3/[10]; no período de 18 de julho de 2018 a 20 de agosto de 2018, correspondente ao valor de € 10,03 e referente ao consumo estimado de 2 m3; no período de 21 de agosto de 2018 a 18 de setembro de 2018, correspondente ao valor de €11,60 e referente ao consumo de 4 m3/[11]; no período de 19 de setembro de 2018 a 18 de outubro de 2018, correspondente ao valor de € 10,48 e referente ao consumo estimado de 3 m3; no período de 19 de outubro de 2018 a 21 de novembro de 2018, correspondente ao valor de €7,37 e referente ao consumo de 0 m3/[12]; no período de 22 de novembro de 2018 a 17 de dezembro de 2018, correspondente ao valor de € 8,29 e referente ao consumo estimado de 2 m3; no período de 18 de dezembro de 2018 a 23 de janeiro de 2019[13], correspondente ao valor de € 8,18 e referente ao consumo de 0 m3/[14].
Procedeu-se ainda à análise da prova documental oferecida pela ré com o requerimento de 23 de maio de 2019 relativa ao consumo de energia elétrica: no período de 26 de novembro de 2016 a 27 de dezembro de 2016, correspondente ao valor de €18,23 e referente ao consumo medido de 150 kws.[15] e estimado de 55 kws.; no período de 28 de dezembro de 2016 a 26 de janeiro de 2017, correspondente ao valor de €24,56 e referente ao consumo estimado de 76 kws.; no período de 27 de janeiro de 2017 a 22 de fevereiro de 2017, correspondente ao valor de € 2,01 e referente ao consumo medido de 27 kws. até 31 de dezembro de 2016, de 45 kws. até 10 de fevereiro de 2017 e estimado de 27 kws. e com dedução do consumo de 131 kws. já faturados; no período de 23 de fevereiro de 2017 a 27 de março de 2017, correspondente ao valor de €23,37 e referente ao consumo estimado de 67 kws.; no período de 28 de março de 2017 a 24 de abril de 2017, correspondente ao valor de €11,75 e referente ao consumo medido de 60 kws. até 29 de março de 2017 e ao consumo estimado de 43 kws, incluindo-se em tal valor o custo da substituição de contador em 30 de março de 2017; no período de 25 de abril de 2017 a 26 de maio de 2017, correspondente ao valor de €14,20 e referente ao consumo medido de 53 kws. até 16 de maio de 2017 e ao consumo estimado de 13 kws até 26 de maio de 2017, com dedução do consumo estimado de 43 kws. já faturado; no período de 27 de maio de 2017 a 27 de junho de 2017, correspondente ao valor de €18,87 e referente ao consumo estimado de 46 kws até 27 de junho de 2017; no período de 28 de junho de 2017 a 27 de julho de 2017, correspondente ao valor de € 17,44 e referente ao consumo medido de 53 kws. até 29 de junho de 2017 e ao consumo estimado de 41 kws até 27 de julho de 2017, com dedução do consumo estimado de 59 kws. já faturado; no período de 28 de julho de 2017 a 28 de agosto de 2017, correspondente ao valor de €21,74 e referente ao consumo medido de 101 kws. até 28 de agosto de 2017, com dedução do consumo estimado de 41 kws. já faturado; no período de 29 de agosto de 2017 a 26 de setembro de 2017, correspondente ao valor de €17,28 e referente ao consumo estimado de 35 kws. até 26 de setembro de 2017; no período de 27 de setembro de 2017 a 26 de outubro de 2017, correspondente ao valor de €18,05 e referente ao consumo medido de 46 kws. até 29 de setembro de 2017, ao consumo estimado de 33 kws. até 26 de outubro de 2017 e com dedução do consumo de 35 kws. já faturado; no período de 27 de outubro de 2017 a 27 de novembro de 2017, correspondente ao valor de €22,55 e referente ao consumo medido de 47 kws. até 29 de outubro de 2017, ao consumo estimado de 50 kws. até 27 de novembro de 2017 e com dedução do consumo de 33 kws. já faturado; no período de 28 de novembro de 2017 a 29 de dezembro de 2017, correspondente ao valor de €15,80 e referente ao consumo medido de 81 kws. até 29 de dezembro de 2017, com dedução do consumo de 50 kws. já faturado; no período de 30 de dezembro de 2017 a 29 de janeiro de 2018, correspondente ao valor de €14,99 e referente ao consumo medido de 28 kws. entre 01 de janeiro de 2018 e 29 de janeiro de 2018; no período de 30 de janeiro de 2018 a 01 de março de 2018, correspondente ao valor de €19,94 e referente ao consumo medido de 37 kws.; no período de 02 de março de 2018 a 29 de março de 2018, correspondente ao valor de €10,46 e referente ao consumo medido de 24 kws.; no período de 30 de março de 2018 a 29 de abril de 2018, correspondente ao valor de €18,87 e referente ao consumo medido de 47 kws.; no período de 30 de abril de 2018 a 29 de maio de 2018, correspondente ao valor de €18,26 e referente ao consumo medido de 45 kws.; no período de 30 de maio de 2018 a 29 de junho de 2018, correspondente ao valor de €18,05 e referente ao consumo medido de 43 kws.; no período de 30 de junho de 2018 a 29 de julho de 2018, correspondente ao valor de € 17,23 e referente ao consumo medido de 40 kws.; no período de 30 de julho de 2018 a 29 de agosto de 2018, correspondente ao valor de €17,24 e referente ao consumo estimado de 39 kws.; no período de 30 de agosto de 2018 a 29 de setembro de 2018, correspondente ao valor de € 26,00 e referente ao consumo medido de 121 kws., com dedução de 39 kws. já faturados; no período de 30 de setembro de 2018 a 29 de outubro de 2018, correspondente ao valor de €16,82 e referente ao consumo estimado de 38 kws.; no período de 30 de outubro de 2018 a 29 de novembro de 2018, correspondente ao valor de €25,19 e referente ao consumo medido de 116 kws., com dedução de 38 kws. já faturados; no período de 30 de novembro de 2018 a 29 de dezembro de 2018, correspondente ao valor de € 19,51 e referente ao consumo medido de 45 kws.; no período de 30 de dezembro de 2018 a 28 de janeiro de 2019, correspondente ao valor de € 17,85 e referente ao consumo medido de 45 kws..
Destes elementos documentais colhe-se que no arrendado, entre 21 de novembro de 2016 e 23 de janeiro de 2019, o consumo total de água foi de 39 m3/[16] e em vários períodos mensais o consumo debitado foi de 0 m3 (assim, de 21 de novembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017; de 19 de dezembro de 2017 a 19 de janeiro de 2018; de 20 de fevereiro de 2018 a 19 de março de 2018; de 19 de outubro de 2018 a 21 de novembro de 2018 e de 18 de dezembro de 2018 a 23 de janeiro de 2019).
No que respeita ao consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 26 de novembro de 2016 e 28 de janeiro de 2019, o consumo foi de 1328 Kws.[17].
Na base de dados da Pordata, colhe-se a informação de que o consumo médio de água distribuída/consumida por habitante, na área metropolitana do Porto, em 2017, foi de 47,8 m3/[18].
Na mesma base de dados, colhe-se a informação de que o consumo de energia energia elétrica para fins domésticos, na área metropolitana do Porto, em 2017, por habitante, foi de 1310,9 kws.[19].
Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final.
O autor ofereceu apenas uma testemunha, H…, seu irmão, que não conhece a ré e cujo único conhecimento dos factos é indireto e resulta do que ouviu dizer a uma caseira de uma outra casa sita ao lado da arrendada pela ré, que não identificou e que numa altura em que tratou de resolver umas infiltrações na casa arrendada pela ré, há quatro ou cinco anos, terá dito que ainda bem que tal problema foi nessa casa porque não habitava aí ninguém.
A existência de contacto com o senhorio para resolver um problema de infiltrações na casa arrendada pela ré revela que não se verificava um total abandono da casa porque se assim fosse, enquanto não fosse afetada outra habitação além da arrendada, não se detetaria a infiltração nem se estabeleceria esse contacto com o senhorio para resolver esse problema.
Ouviram-se quatro testemunhas[20] oferecidas pela ré e foram tomadas declarações a esta.
E…, auxiliar de geriatria, amiga da ré há cerca de quatro anos e moradora perto do arrendado, começou por referir que frequentava a casa da ré esporadicamente[21], dizendo depois que se desloca ao arrendado aos fins de semana, aos feriados e em ocasiões festivas, aí participando com a ré e o companheiro desta em “patuscadas”, suportando alternadamente as despesas desses convívios; referiu que também a filha da ré, com cerca de trinta anos, vive no arrendado, que a ré é empregada doméstica externa e algumas vezes pode pernoitar em casa da entidade patronal.
F…, aposentado, conhecido e vizinho da ré há cerca de oito a dez anos, morador numa casa que está de frente para a arrendada à ré, declarou que aos fins de semana a ré está sempre no arrendado e que a vê a estender roupa; que a ré tem uma filha com dezassete a vinte anos de idade que vive com ela e um senhor que às vezes está com a ré; deslocou-se ao arrendado várias vezes a convite do companheiro da ré e que este, por vezes, também lá está de semana; já encontrou a testemunha E… no arrendado umas duas ou três vezes; a ré é empregada de um casal já de idade.
G…, reformado, de setenta e três anos de idade, vizinho da ré, declarou que não a vê todos os dias, nem todos os fins de semana, não sabendo se ela tem outra casa; a ré trabalha nas redondezas; vê ali a ré há cerca de quatro a cinco anos; só conheceu no arrendado o marido da ré e esta; conhece o companheiro da ré de morar ali e acha que ele tem outra casa no Marco; finalmente declarou que se há uns dias em que não fica no arrendado é porque fica noutro sítio, talvez na casa das pessoas onde está a trabalhar.
A ré D…, solteira, empregada doméstica declarou trabalhar para um casal com oitenta e três anos de idade numa casa situada a cerca de cinco minutos do arrendado e que inicialmente vivia na casa das pessoas para quem trabalha; as pessoas para quem trabalha pedem-lhe por vezes para ficar quando estão doentes ou a recuperar de alguma operação; afirmou ter um companheiro que se desloca ao arrendado aos fins de semana e aí permanece e bem assim uma filha com trinta anos de idade que consigo reside desde há cerca de três anos; apenas toma refeições em casa ao fim de semana; entra no local onde trabalha às 10 horas e aí permanece até às 21h30, 22 horas; a filha come no refeitório da fábrica onde trabalha e à noite comem juntas na casa dos patrões da ré; o companheiro é que contactou o senhorio quando houve um problema de infiltrações no arrendado, tal como foi ele que falou com o autor para arrendar a casa à ré, há cerca de dez anos; declarou que não tem casa no Marco nem em qualquer outro lado; o aquecimento da casa é feito com um aquecedor a gás e no Inverno com o fogão, o aquecedor e os banhos gasta quatro garrafas de gás por mês, das que custam cerca de dezanove, vinte euros; tem frigorífico, secador de cabelo e um micro-ondas que usa pouco; tem também um termoventilador que pouco usa; instada para explicar a ausência de consumo na faturação da água de novembro de 2016 a janeiro de 2017, declarou que esteve uns dias fora numa casa de férias dos seus patrões, no Marco, em dezembro de 2016, com a filha que faz anos em 15 de dezembro.
Que dizer?
A prova pessoal oferecida pelo autor é indireta e de nula valia para comprovar os factos invocados para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento pois que nem tão-pouco foi identificada de forma precisa a pessoa que terá afirmado que a ré não habitava no locado, sendo certo que a denúncia da infiltração no arrendado evidencia que algum contacto a ré tinha com o locado.
A prova testemunhal oferecida pela ré apresentou contradições que lhe retiram credibilidade e uma ocupação do locado incompatível com os gastos de água e energia elétrica.
Assim, enquanto a testemunha E… refere que a filha da ré, com cerca de trinta anos de idade, vive no arrendado com a ré, vivendo aí também aos fins de semana o companheiro da ré, já a testemunha F… referiu que a filha da ré, com cerca de dezassete a vinte anos de idade, vive com a ré no arrendado e que por vezes também lá está o companheiro da ré, algumas vezes durante a semana. Além disso, a testemunha E… declarou passar fins-de-semana, feriados e datas festivas com a ré na casa desta, em petiscos. Por seu turno, a testemunha G…, de nulo valor para a demonstração de uma situação de residência permanente da ré no locado, nenhuma referência faz à residência da filha da ré no arrendado.
Ora, além das contradições entre os depoimentos destas testemunhas, nomeadamente quanto à idade da filha da ré, o que resulta dos mesmos, no que respeita ao nível intenso de utilização do arrendado que afiançam, é incompatível com os gastos de água e energia elétrica documentalmente comprovados entre novembro de 2016 e janeiro de 2019 que apenas se coadunam com uma utilização não habitual do locado.
As declarações de parte da ré introduzem elementos de grande dúvida pois os consumos de gás que afirma ter no Inverno (quatro garrafas por mês, de treze ou onze quilogramas, consoante seja gás propano ou butano, atento o preço de custo indicado pela ré) são incompatíveis com os gastos de água e energia elétrica no largo período temporal compreendido entre novembro de 2016 e janeiro de 2019. Ao ser confrontada com o gasto nulo de água no período compreendido entre 21 de novembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017, a ré arranjou uma desculpa inconsistente e que seria a de a filha, por ocasião do seu aniversário, em 15 de dezembro, ter passado uns dias numa casa de férias de seus patrões sita no Marco de Canaveses, local onde a ré também passou alguns dias nessa altura. Ora, esta explicação, além de não cobrir todo o período temporal em causa, nenhuma justificação dá para os consumos de 0 m3 de água também verificados de 19 de dezembro de 2017 a 19 de janeiro de 2018, de 20 de fevereiro de 2018 a 19 de março de 2018, de 19 de outubro de 2018 a 21 de novembro de 2018 e de 18 de dezembro de 2018 a 23 de janeiro de 2019.
Assim, sopesando toda a prova pessoal produzida na audiência final, avaliando-a criticamente e aferindo-a pela prova documental acima destacada nos seus pontos essenciais e tendo ainda em conta os gastos habituais e inerentes a uma utilização habitual de uma residência de pelo menos uma pessoa, afigura-se-nos que se deve manter o ponto de facto impugnado, ressalvando apenas um uso pontual do arrendado em cada mês e nunca na sua maior parte, pois apenas com um tal uso se compatibilizam os consumos de água e energia elétrica verificados no período compreendido entre novembro de 2016 e janeiro de 2019.
Deste modo, na parcial procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto, o ponto de facto impugnado passará a ter a seguinte redação:
- Desde há pelo menos um ano que a ré não dorme, não come no arrendado nem aí tem instalada a sua vida social na maior parte de cada mês.
Em consequência, deverá passar a constar dos factos não provados o seguinte:
- Desde há mais de um ano que a ré nunca dorme, come ou tem vida social no arrendado.
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida, integrados pela prova documental para que remete e bem assim dos fundamentos fácticos resultantes da reapreciação da decisão da matéria de facto que precede
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
Por documento escrito datado de 01 de janeiro de 2009, B…, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de C…, declarou dar de arrendamento a D… o imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Travessa …, n.º .., …, no Porto, para habitação da ré, pelo prazo de um ano e seguintes, com início em 01 de janeiro de 2009, prorrogável nos termos e condições previstas na lei[22], obrigando-se a ré a liquidar ao autor a título de renda a quantia mensal de € 150.00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, no domicílio do senhorio ou dos seus representantes ou por transferência bancária, convencionando-se na cláusula oitava do contrato o seguinte:
Domicílio convencionado – Todos os contraentes têm-se por domiciliados nas respectivas moradas sendo a do segundo contraente a do locado, para o efeito, nomeadamente, de citação ou notificação em caso de litígio, devendo comunicar aos restantes através de carta registada com aviso de recepção, alteração do domicílio convencionado.”
3.2.1.2
Desde há pelo menos um ano que a ré não dorme, não come no arrendado nem aí tem instalada a sua vida social na maior parte de cada mês.
3.2.1.3
O autor enviou à ré carta registada com aviso de receção datada de 12 de dezembro de 2018, recebida pela ré em 17 de dezembro de 2018, onde sob o assunto “Contrato de arrendamento para habitação do prédio urbano situado na Travessa …, n.º .., …, no Porto, celebrado em 1 de Janeiro de 2009” refere que “Somos pela presente a comunicar-lhe que pretendemos denunciar o presente contrato com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2019 (…). Esta nossa comunicação de não renovação deve-se ao reiterado incumprimento do contrato quanto ao facto de não residir no locado o que implicará também e independentemente da presente comunicação de não renovação, que irei avançar com a competente acção judicial de despejo. (…)”
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Desde há mais de um ano que a ré nunca dorme, come ou tem vida social no locado.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto e independentemente disso, da inexigibilidade da manutenção da relação de arrendamento.
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em função da pretendida alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou e já antes apreciada e parcialmente procedente e, em todo o caso, por não se comprovar a inexigibilidade de manutenção da relação de arrendamento, tal como requerido no nº 2, do artigo 1083º do Código Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
É incontroverso nestes autos que a relação jurídica cuja subsistência se debate entre as partes é um contrato de arrendamento urbano para habitação.
O autor fundamentou o seu pedido de resolução do contrato na falta de residência permanente da ré no arrendado desde há mais de um ano e meio, invocando como suporte jurídico da sua pretensão o disposto no artigo 1083º, nº 1, do Código Civil.
Ora, desde as alterações ao regime do arrendamento urbano introduzidas pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, os fundamentos de resolução contratual deixaram de ser taxativos, como eram até então (veja-se o artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano) e em que aí se contemplava a falta de residência permanente no arrendado, distinguindo-a da desabitação (veja-se a alínea i), do nº 1, do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro).
No regime jurídico vigente já à data da celebração do presente contrato, a falta de residência permanente do arrendatário no arrendado deixou de estar tipificada como fundamento específico de resolução do contrato de arrendamento, ao invés do que sucede, por exemplo, com o uso do prédio arrendado para fim diverso daquele a que se destina.
Não significando isso que a falta de residência permanente tenha deixado de poder constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento[23], implica que se possa concluir, em primeiro lugar, pela existência de uma violação contratual e, em segundo lugar, que tal incumprimento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
No contrato de arrendamento cuja resolução é pedida a título principal nestes autos não se refere se o imóvel foi dado de arrendamento para habitação permanente da ré e na cláusula oitava do mesmo contrato, prevendo-se que a arrendatária, tal como o senhorio podem alterar o domicílio convencionado, infere-se que a habitação do arrendatário no arrendado não tem que ser permanente, nem sequer habitual.
Neste quadro, fica desde logo afastada a possibilidade de invocar a falta de residência permanente como fundamento de resolução do contrato, pois não é possível concluir que essa situação jurídica constitua uma violação do contrato de arrendamento. Deste modo, não há sequer que analisar da inexigibilidade de manutenção da relação de jurídica de arrendamento por parte do senhorio, face à alegada violação contratual da inquilina, sendo certo, em todo o caso, que o autor não cuidou de alegar factos que permitam suportar esta conclusão jurídica.
Na decisão recorrida enquadrou-se a factualidade dada como provada na previsão da alínea d), do nº 2, do artigo 1083º do Código Civil e nos termos da qual constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento o não uso do arrendado por mais de um ano[24], excetuando os casos previstos no nº 2, do artigo 1072º do Código Civil, considerando-se que o não uso do arrendado se reconduzia à falta de residência permanente.
Ora, se é certo que deixou de haver a anterior distinção legal entre falta de residência permanente e não habitação e que para alguma doutrina o não uso por mais de um ano tanto pode consistir numa total desocupação do locado do arrendado, como numa simples residência intermitente ou não permanente, desde que neste último caso o arrendamento tenha sido celebrado para residência principal do arrendatário[25], não se pode no caso concreto, como se viu anteriormente, concluir que as partes tenham convencionado que o arrendado se destinava à habitação permanente da ré e, assim, que a sua conduta seja violadora do contrato de arrendamento.
Por outro lado, a factualidade provada não evidencia um não uso do arrendado por mais de um ano, mas apenas um não uso nesse lapso temporal, na maior parte de cada um dos meses do ano, ou seja, um não uso intermitente do arrendado, ainda que na maior parte de cada um dos meses do ano.
Neste circunstancialismo, a ré sempre vem dando algum uso ao arrendado, não sendo contudo um uso permanente, ou sequer um uso principal, não se preenchendo assim a previsão da alínea d), do nº 2, do artigo 1083º, do Código Civil.
Assim, face ao exposto, conclui-se pela procedência do recurso de apelação, havendo consequentemente que conhecer-se, seguidamente, da questão suscitada pelo recorrido e enquadrada em sede de ampliação do âmbito do recurso, rectius ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 665º do Código de Processo Civil, tendo as partes tomado já posição sobre o conhecimento deste pedido subsidiário.
4.2 Da apreciação da eficácia jurídica da denúncia do contrato de arrendamento e das respetivas consequências jurídicas
O recorrido pediu que na eventualidade da apelação proceder seja conhecida a sua pretensão subsidiária de denúncia do contrato de arrendamento, conhecimento que se impõe a este tribunal ex vi artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 1079º, do Código Civil, o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada (artigo 1094º, nº 1, do Código Civil).
No caso dos autos, tal como exigido pelo artigo 1095º, nº 1, do Código Civil, estipulou-se um prazo “de um ano e seguintes, com início em 1 de Janeiro de 2009, prorrogável nos termos e condições previstas na lei”, prazo que por força do previsto no nº 2, do artigo 1095º do Código Civil, na redação que vigorava aquando da celebração do contrato, se devia considerar automaticamente ampliado para cinco anos[26].
Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por período mínimos sucessivos de igual duração, ou de três anos se esta for inferior, salvo se se tratar de prazo não superior a trinta dias (artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro).
No caso em apreço, face às previsões legais antes citadas pode concluir que o prazo inicial decorreu no quinquénio de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, iniciando-se a partir de então renovações automáticas e sucessivas anuais[27], ou seja, renovações sucessivas entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.
Ora, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato do arrendamento mediante comunicação[28] ao arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, sendo que a antecedência da comunicação se reporta ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
No caso dos autos provou-se que o autor enviou à ré carta registada com aviso de receção datada de 12 de dezembro de 2018, recebida pela ré em 17 de dezembro de 2018, onde sob o assunto “Contrato de arrendamento para habitação do prédio urbano situado na Travessa …, n.º .., …, no Porto, celebrado em 1 de Janeiro de 2009” refere que “Somos pela presente a comunicar-lhe que pretendemos denunciar o presente contrato com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2019 (…). Esta nossa comunicação de não renovação deve-se ao reiterado incumprimento do contrato quanto ao facto de não residir no locado o que implicará também e independentemente da presente comunicação de não renovação, que irei avançar com a competente acção judicial de despejo.
Neste circunstancialismo, concluir-se-ia que o arrendamento celebrado por escrito datado de 01 de janeiro de 2009 se extinguiria por denúncia do senhorio em 31 de dezembro de 2019, não fora a alteração introduzida ao nº 1, do artigo 1096º do Código Civil, pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, em vigor desde 13 de fevereiro de 2019.
Ora, por efeito desta alteração legal, o prazo de renovação do contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo foi ampliado para três anos. Esta ampliação do prazo de renovação contratual, por força das regras legais sobre aplicação das leis no tempo (artigo 12º, segunda parte do nº 2, do Código Civil) e, especificamente por força das regras sobre alteração dos prazos (nº 2, do artigo 297º, do Código Civil), é aplicável à renovação iniciada em 01 de janeiro de 2019, razão pela qual a denúncia declarada em dezembro de 2018 apenas pode produzir efeitos em 31 de dezembro de 2021.
A cessação do contrato de arrendamento torna imediatamente exigível a desocupação do arrendado e a sua entrega com as reparações que incumbam ao arrendatário (artigo 1081º, nº 1, do Código Civil).
Deste modo, face à denúncia do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021, deve a ré ser condenada a entregar o arrendado ao senhorio livre de pessoas e bens a partir dessa data (veja-se o nº 2, do artigo 557º, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, quer pela dilação temporal até à produção dos efeitos da denúncia contratual (veja-se a alínea a) do artigo 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio), quer ainda porque foi entretanto revogado o artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, onde se previa no seu nº 10, a suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria, nada há que obste à produção dos efeitos da denúncia contratual, no momento próprio. Por outro lado, também não há lugar a qualquer suspensão da instância, pois que resultando dos factos provados que a arrendatária não tem residência permanente no arrendado, ainda que ainda se mantivesse em vigor o nº 10 do artigo 7º da Lei nº 1-/2020, nunca seria possível concluir que a ré poderia ser colocada em situação de fragilidade por falta de habitação própria e por força da decisão a proferir nestes autos.
As custas da ação são da responsabilidade do autor e da ré, por ambos terem decaído, na proporção de metade para cada um, sendo as custas do recurso da responsabilidade do autor (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por D…, julgando parcialmente procedente a reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos precedentemente expostos e revogando-se a decisão sob censura proferida em 04 de novembro de 2019, julgando-se improcedente o pedido principal de resolução do contrato de arrendamento celebrado por escrito com data de 01 de janeiro de 2009 e referente ao imóvel situado na Travessa …, nº .. – …., freguesia de …, Porto, com fundamento na falta de residência permanente da arrendatária no arrendado e, conhecendo do pedido subsidiário, ex vi artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil, declara-se extinto o aludido contrato de arrendamento por denúncia do senhorio, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021 e, em consequência, condena-se D… a entregar o arrendado a partir dessa data a B…, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…, livre de pessoas e bens.
Custas da ação a cargo do autor e da ré, na proporção de metade para cada um e do recurso a cargo do autor, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 14 de julho de 2020
Carlos Gil
Carlos Querido
Mendes Coelho
______________
[1] Não foi oferecida inicialmente a fatura relativa ao consumo de energia elétrica no período compreendido entre 30 de julho de 2018 e 29 de agosto de 2018, documento que foi oferecido posteriormente com o requerimento de 23 de maio de 2019.
[2] O valor indicado na petição inicial foi de € 4.500,00, valor que não foi impugnado pela ré.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 07 de novembro de 2019.
[4] A nosso ver, não há neste caso lugar à ampliação do âmbito do recurso, que necessariamente pressupõe que a parte vencedora tenha decaído relativamente à questão que pretende seja conhecida nessa sede (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo um remédio conferido à parte vencedora destituída de legitimidade para impugnar a decisão que lhe é favorável com base em certo fundamento na eventualidade da apelação obter provimento e a fim de serem conhecidos outros fundamentos da mesma pretensão que foram julgados improcedentes. No caso, o que se verificou foi que o conhecimento do pedido subsidiário ficou prejudicado com a procedência do pedido de resolução contratual formulado a título principal. Ora, para esta situação jurídica, no caso de procedência da apelação, tratando-se de decisão final, o tribunal ad quem, conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida da questão ou questões cujo conhecimento ficou prejudicado, desde que para tanto disponha dos elementos necessários (artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil).
[5] Com este requerimento foi oferecida toda a prova documental apresentada com o requerimento de 24 de abril de 2019 e ainda mais alguns documentos que permitem uma visão mais extensa e pormenorizada dos consumos de água e energia elétrica no arrendado.
[6] Deste documento retira-se que em 21 de novembro de 2016 o contador de água do arrendado marcava 396 m3, e que nesse número se mantinha em 20 de janeiro de 2017.
[7] O documento referente a este período está incompleto mas retira-se do documento seguinte que em 21 de março de 2017 foi feita uma leitura do contador da água e que o mesmo marcava então 398.
[8] Na realidade, em 19 de janeiro de 2018 foi feita uma leitura do contador que então marcava 413, número que já contemplava o anterior valor estimado de 2 m3. Neste circunstancialismo, não se sabe se neste período ou no anterior houve um consumo de 0 m3 de água ou se em cada um dos períodos houve apenas o consumo de 1 m3.
[9] Reitera-se a conclusão da nota de rodapé que precede.
[10] Reitera-se a conclusão da nota de rodapé nº 8 com as necessárias adaptações.
[11] Reitera-se a conclusão da nota de rodapé nº 8 com as necessárias adaptações.
[12] Reitera-se a conclusão da nota de rodapé nº 8 com as necessárias adaptações.
[13] Nesta altura o contador marcava 435 m3.
[14] Reitera-se a conclusão da nota de rodapé nº 8 com as necessárias adaptações.
[15] Medido até 05 de dezembro de 2016.
[16] Este valor corresponde, sensivelmente, a um consumo mensal de 1,3 m3 e anual de 15,6 m3.
[17] Este valor corresponde, sensivelmente, a um consumo mensal de 44,27 kws., com arredondamento por excesso e anual de 531,24 kws..
[18] Informação acessível no seguinte endereço electrónico: https://www.pordata.pt/Municipios/%C3%81gua+distribu%C3%ADda+consumida+por+habitante-484
[19] Informação acessível no seguinte endereço electrónico:
https://www.pordata.pt/Municipios/Consumo+de+energia+el%C3%A9ctrica+por+habitante+total+e+por+tipo+de+consumo-435
[20] O companheiro da ré que é casado e que com uma certa relutância aceitou assumir essa qualidade, fez uso da faculdade de se recusar a depor.
[21] Será que esta testemunha tem conhecimento do significado do advérbio “esporadicamente”?
[22] Na cláusula terceira do contrato, no que respeita à sua duração estabeleceu-se o seguinte: “O contrato de arrendamento será celebrado pelo prazo de 1 ano e seguintes, com início em 1 de Janeiro de 2009, prorrogável nos termos e condições previstas na lei.
[23] Sobre esta questão, por todos, veja-se Arrendamento Urbano, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Quid Juris 2006, páginas 168 a 170, anotação 7.
[24] Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 1072º do Código Civil, o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. Contudo, o não uso é lícito em caso de força maior ou de doença, se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto e ainda, se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o arrendado, o fizesse há mais de um ano (artigo 1072º, nº 2, do Código Civil).
[25] A propósito veja-se Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina 2019, Jorge Pinto Furtado, página 332, segundo parágrafo.
[26] A Lei nº 31/2012 de 14 de agosto eliminou esta ampliação automática do prazo inicial do contrato de arrendamento urbano para habitação. No entanto, por força das regras legais de aplicação no tempo sobre prazos (artigo 297º, nº 1, do Código Civil), a aplicação do novo prazo de renovação correspondente ao prazo inicial ajustado entre as partes, leva ao mesmo resultado prático da aplicação do prazo quinquenal mínimo, pois que tendo entrado em vigor esta alteração legal em 13 de novembro de 2012, o novo prazo de renovação anual apenas seria aplicável a partir de 01 de janeiro de 2013.
[27] Desta feita por força da alteração introduzida no nº 1, do artigo 1096º do Código Civil pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto.
[28] A forma da comunicação é a de escrito assinado pelo declarante, devendo ser remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9º, nº 1 da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro).