Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP20171026586/12.7TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO 1ª | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º262, FLS.231-249) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A norma constante da alínea c), do n.º1, do art.º 640.º do CPC, constitui uma inovação introduzida pelo actual CPC relativamente às exigências de impugnação antes constantes do correspondente artigo 685.º B, do pretérito CPC, visando “reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida na Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”. II - Verificando-se que nem nas conclusões, nem tão pouco nas alegações, a recorrente toma posição em termos inequívocos sobre o sentido que, no seu entender, devem ter as respostas alternativas aos factos impugnados, considera-se que não foi observada a obrigatoriedade dessa especificação e, consequentemente, rejeita-se a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto [art.º 640.º n.º1, al. c) do CPC]. III - A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (c) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condição de segurança; (d) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado. IV - Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariamente na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, ficam excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. V - A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado. VI - A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador. VII - Para haver violação das regas de segurança era necessário que as mesmas fossem específicas para aquela situação, ainda que previssem apenas a hipótese desse quadro circunstancial, diverso do esperado. VIII - Se é do conhecimento comum que o contacto de uma escada metálica com os cabos de alta tensão da catenária provocam uma descarga eléctrica e consequente electrocução, já o mesmo não se pode dizer quanto ao chamado “arco eléctrico” e distância de potencial risco de tal se verificar. Note-se que, em termos lógicos, pode ter-se por certa a consideração de que nenhum dos trabalhadores presentes teria essa noção, pois se a tivessem certamente teriam informado o sinistrado do risco que ele e outro trabalhador corriam ao descerem para junto da linha férrea com uma escada de alumínio e, com toda a probabilidade, não teriam agido da mesma forma e, logo, não teria ocorrido o sinistro. Com efeito, não faria qualquer sentido que algum deles tivesse essa noção e não tivesse alertado o sinistrado e os outros trabalhadores. IX - Neste circunstancialismo, não existindo regras de segurança específicas fixadas pela entidade empregadora para aquele situação em concreto que pudessem ser violadas pelo sinistrado, apenas poderá estar em causa a violação de regras de segurança por “incumprimento de norma legal” (n.º3, do art.º 14.º/Lei 98/2009). Ora, por um lado, crê-se que o sinistrado, pelo menos, dificilmente teria conhecimento do risco de electrocução por arco voltaico, admitindo-se, pois, que tal seja suficiente para se considerar que há uma causa justificativa para a sua conduta. Mas por outro lado, mesmo que assim não se entenda, então deve ponderar-se que o voluntarismo do sinistrado ao decidir descer à área da linha férrea para procurar ultrapassar a dificuldade da passagem do cabo colocado na conduta localizada no túnel, nestas circunstâncias em concreto, não consubstancia um comportamento subjetivamente grave ao ponto de justificar a sua exclusão do âmbito da tutela dos acidentes de trabalho. X - Se o autor tivesse noção da existência de potencial risco de uma descarga eléctrica por arco voltaico, ou pelo menos concebesse essa possibilidade, teríamos por certo que a sua conduta seria enquadrável no conceito de negligência grosseira do n.º 3, do artigo 14.º da Lei 98/2009. Mas assim não acontece e, logo, embora se considere que a actuação do sinistrado não foi sensata, sendo mesmo imprudente, isso não é suficiente para se considerar estar-se perante um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 586/12.7TTGDM.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, B…, com o patrocínio do Digno Magistrado do MP, na qualidade de beneficiária do sinistrado C…, falecido em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 4 de Dezembro de 2012, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros D…, SA e E…, Lda, que veio a ser distribuída ao Juiz 4, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, na medida das respetivas responsabilidades e de acordo com o que se vier a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento:a) A quantia de €10 gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal devida nos termos do disposto do art.º 39º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro. b) A quantia de €5.533,70, a título de subsídio por morte, devida nos termos do nº 2 do art.º 65º da Lei 98/2009. c) A quantia de €1.150,00 gasta com despesas de funeral. d) A pensão anual, vitalícia e actualizável de €3.339,30, devida a partir de 28 de Novembro de 2012, alterável a partir da idade da reforma, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 avos da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 avos da pensão, cada, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 59 nº 1 alínea a), 71º e 72 nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro. e) Juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, sobre todas as prestações e desde o seu vencimento. Para sustentar os pedidos alega, no essencial, que é viúva de C…, falecido no dia 27 de Novembro de 2012, quando trabalhava, sob as ordens direção e fiscalização da 2ª ré, auferindo o salário anual ilíquido de €700,00 X 14 meses + €5,50 X 22 dias X 11 meses (total de €11.131,00). O sinistrado faleceu vítima de acidente ocorrido na estrada Exterior da Circunvalação, no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F…. O sinistrado fazia parte de equipa formada por 4 trabalhadores da 2ª ré que no desempenho da sua actividade procedia a trabalhos de instalação de cabos de fibra óptica. No desenvolvimento dos trabalhos depararam-se com situação anómala, verificando que a conduta que servia de suporte aos cabos estava partida ou não estava unida em toda a sua extensão, no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F…. O sinistrado desceu então à via - férrea acompanhado de outro trabalhador, levando uma escada extensível. Confirmando a desunião ou ruptura da conduta ou tubo, prepararam a escada para a poder alcançar e introduzir o cabo guia por essa conduta, dando assim resolução ao entrave que impedia a execução da obra. Abriram a escada, no interior do túnel e quando os dois a seguravam uma descarga eléctrica atingiu o sinistrado C…. Em consequência dessa descarga eléctrica advieram para o sinistrado as lesões traumáticas que lhe determinaram, como consequência direta e necessária, a morte. Face à não indicação de instruções específicas, o sinistrado ficou convicto e convencido que podia e devia resolver rapidamente o problema em benefício da entidade empregadora. Confiando na sua experiência e nas suas aptidões, desceu à linha férrea acompanhada do seu colega de trabalho e só não conseguiu introduzir o cabo guia na conduta pelo facto de ter ocorrido a descarga eléctrica. À data do acidente a R. tinha a responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora, mas apenas em função da pela retribuição de €700,00 X 14 meses. Na tentativa de conciliação ambas as Rés declinaram a reparação pelos danos emergentes do acidente de trabalho alegando que o acidente resultou da violação das condições de segurança por parte do autor, por desrespeito dos procedimentos estabelecidos para a realização dos trabalhos em curso. O acidente é de trabalho e como tal indemnizável, devendo as rés serem condenadas na medida das respectivas responsabilidades. A ré seguradora contestou pugnando pela improcedência do pedido. Aceitou a ré a existência do contrato de seguro, bem como a transferência para si da responsabilidade pelo valor anual alegado na petição inicial. Não aceitou, no entanto, qualquer responsabilidade por entender que o evento participado é apenas imputável ao próprio sinistrado, por ter exorbitado as suas funções e violado normas e procedimentos de segurança impostos pela R. Patronal – proibição de aceder à linha férrea e a quaisquer outras áreas estranhas à zona de trabalho delimitada torna o acidente dos autos totalmente - sem causa justificativa. O falecido sinistrado actuou de forma grosseiramente negligente e assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau, já que, bem sabendo que tal lhe era proibido pela R. Patronal, acedeu a uma zona interdita – linha férrea – não só violando a proibição de o fazer como nem sequer comunicando ao encarregado de obra ou a qualquer superior hierárquico tal determinação, fazendo-o com equipamento metálico e condutor de eletricidade – escada de alumínio – numa zona de catenárias sob tensão. A ainda que qualificável como acidente de trabalho, o acidente encontra-se descaracterizado enquanto tal, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, devendo as Rés serem absolvidas dos pedidos. Contestou igualmente a ré empregadora, alegando não ter qualquer responsabilidade por entender que o evento participado se ficou apenas à violação injustificada das regras e procedimentos de segurança que estavam estipulados para a execução daqueles trabalhos e que foram transmitidas ao falecido sinistrado nas formações que frequentou, bem assim que igualmente houve negligência grosseira dado que o sinistrado entrou em área interdita (linha férrea), fazendo-se acompanhar de uma escada metálica, o que denota uma falta grave e indesculpável, caracterizando um comportamento temerário em alto e relevante grau. Aceita que se existir responsabilidade infortunística, parte dela não está transferida para a seguradora. Concluiu dever entender-se que o acidente de trabalho está descaracterizado, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, pugnando pela sua absolvição dos pedidos. Foi proferido despacho saneador, seguido de seleção da matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «1 – Condenar a Ré “Companhia de Seguros D…, S.A” a pagar à autora B…: 1.1 – A quantia de €2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta euros), proporcional da pensão anual e actualizável devida à A a partir de 28 de Novembro de 2012, a ser paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/1da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento; 1.2. – A quantia de €10,00 (dez euros) a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 28 de Outubro de 2014 e até integral pagamento; 1.3. – A quantia de €5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 28 de Outubro de 2014 e até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da ré seguradora sobre a ré empregadora; 1.4 – A quantia de €1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros) a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde 28 de Outubro de 2014 até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da ré seguradora sobre a ré empregadora; 2 – Condenar a Ré “E… Lda” a pagar à autora B…: 2.1 – A quantia de €339,30 (trezentos e trinta e nove euros e trinta cêntimos), parte proporcional da pensão anual e actualizável devida a partir de 28 de Novembro de 2012, a ser paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento. Fixo o valor da acção em €39.799,52 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos). Custas pela R Seguradora e pela R E…, na proporção do respectivo decaimento. (..)». I.3 Inconformada com a sentença a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que condenou a R. E…, Lda. a pagar à A. B… “a quantia de €399,30 (trezentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), parte proporcional da pensão anual e actualizável devida a partir de 28 de Novembro de 2012, a ser paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até efectivo e integral pagamento”, deve ser REVOGADA na íntegra, determinando-se absolvição da aqui recorrente. 2) Resultaram provados para o tribunal a quo os seguintes factos: (..) [Omite-se a transcrição integral feita pela recorrente da matéria de facto provada, por inútil] 3) Por outro lado resultaram não provados os seguintes factos: (..) [Omite-se a transcrição integral feita pela recorrente da matéria de facto não provada, por inútil] 4) Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha-se uma decisão diversa quanto à factualidade dada como provada e não provada como urge demonstrar: 5) Relativamente aos factos constantes dos pontos 1 a 22, 29, e 31 a 52 da factualidade dada como provada, nada há nesta sede a considerar, visto que são factos que resultam inteiramente da prova produzida. 6) O mesmo não se poderá dizer relativamente aos factos dados como provados nos pontos seguintes: 7) No que toca ao ponto 23 foi dado como provado que “a 2.ª Ré sabia que os cabos tinham que passar pelo túnel sobre a linha férrea”. 8) Ora parece-nos que o facto supra dado como provado sofre de imprecisões, na verdade a 2.ª Ré sabia que o local onde estava previsto o decorrer da obra era um viaduto que passava sobre a linha férrea, no entanto como foi afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento, as condutas normalmente estão inseridas no próprio betão ao contrário daquelas, que estavam colocadas na parte superior do túnel da linha férrea, portanto a 2.ª Ré sabia que as condutas se localizam no viaduto, desconhecendo no entanto que as mesmas estavam localizadas na parte superior do túnel sobre a linha férrea conforme o confirmado pelos depoimentos do encarregado da empresa que subcontratou a 2.ª Ré para a obra em causa o Sr. H… e do encarregado geral da 2.º Ré o Sr. I…. 9) Assim, será forçosamente de concluir que o normal seria que os tubos por onde iriam passar os cabos de fibra óptica estivessem colocados no cimento, no interior do viaduto, e não na parte superior do túnel, logo mesmo que fosse possível prever antecipadamente qualquer anomalia, não seria necessariamente de considerar o acesso à via férrea para correção da anomalia, o comum é que os tubos estejam embutidos no cimento. Este mesmo facto foi considerado na parte inicial da motivação da douta sentença, pelo que menos se compreende ainda que se tenha dado como provado o facto supra. 10) Quanto ao ponto 24 dos factos dados como provados, impunha-se também aqui uma consideração diversa, isto porque sendo certo que a 2.ª Ré “desconhecia a anomalia na conduta”, a verdade é que existiam, e se impunham, “instruções específicas e concretas ao sinistrado e aos restantes membros da equipa acima identificados, sobre a forma de actuar naquelas circunstâncias”. 11) Essas instruções passavam precisamente pela comunicação aos superiores e responsáveis pelas obras das anomalias que pudessem surgir. 12) Resultou expressamente de vários depoimentos das testemunhas no âmbito dos presentes autos, que as instruções eram claras, existindo algum problema no decorrer da execução da obra o mesmo deveria ser obrigatoriamente comunicado, ou ao encarregado da empreiteira J… ou ao encarregado geral da 2.ª Ré, caber-lhes-ia posteriormente definir a alternativa, mesmo que tal facto implicasse a suspensão da obra para obtenção de licenças e autorizações necessárias, como já outras vezes ocorrera em obras semelhantes. 13) Relativamente ao facto 25 dado como provado (Não previu que a conduta pudesse estar danificada naquele local e não se assegurou que) e ao facto 26 (Face à não indicação de instruções específicas, o sinistrado ficou convicto e convencido que podia e devia resolver rapidamente o problema em benefício da entidade empregadora) seguindo a mesma linha de raciocínio e com base nos depoimentos supra transcritos também aqui se questionam. 14) Ora se existiam instruções, implementadas efectivamente, para que fossem obrigatoriamente reportadas as anomalias que fossem surgindo ao longo dos trabalhos aos responsáveis superiores, e que caber-lhes-ia a estes resolver ou encontrar alternativa, nem que tal implicasse suspensão dos trabalhos, não se pode dar como assente que o facto de a segunda Ré desconhecer a anomalia em concreto naquela conduta, equivale a que não tenha assegurado que os trabalhos se pudessem desenvolver sem risco acrescido para os trabalhadores. 15) No plano da obra, e no local onde a mesma estava circunscrita (à parte superior do viaduto) as condições de seguranças estavam plenamente asseguradas, e em caso de anomalia das condutas existia efectivamente uma instrução, muito simples até: contactar o encarregado da obra. 16) Logo ao contrário do afirmado na parte inicial do ponto 26 dado como provado, existia sim uma instrução específica, não tendo resultado de nenhum dos meios de prova produzidos que havia a convicção no sinistrado de ter que resolver rapidamente o problema em benefício da entidade patronal, pelo contrário, foi referido no depoimento da testemunha H… supra transcrito que caso fosse necessário, e muitas vezes acontecia, as obras eram interrompidas para se resolverem com os donos da obra as anomalias que surgiam na execução dos trabalhos. 17) Também não resulta de nenhuma da prova produzida, conforme o constante no ponto 27 dos factos dados como provados, que o sinistrado “só não conseguiu introduzir o cabo guia na conduta pelo facto de ter ocorrido a descarga eléctrica”, bem pelo contrário, conforme foi afirmado unanimemente pelas testemunhas em juízo, para além do risco da descarga eléctrica que acabou por efectivamente se verificar, existiam outros riscos nomeadamente associados à passagem de comboios, pelo que não é de todo possível afirmar que caso não tivesse ocorrido uma descarga eléctrica o sinistrado conseguiria introduzir o cabo guia na conduta, pois poderia perfeitamente dar-se o mesmo desfecho trágico provocado pelo atropelamento por uma das composições ferroviárias que circulam naquela linha. 18) Ainda por referência à listagem dos factos dados como provados, em nosso humilde entendimento de forma equivocada, cumpre analisar o constante do ponto 28. 19) O sinistrado desceu à linha férrea munido com uma escada de alumínio, apesar de ser conhecedor de que a mesma era um perfeito condutor de electricidade em virtude de todas as acções de formação que frequentou e que resultam expressamente da documentação junta aos autos, no entanto tal escada não lhe fora entregue expressamente pela 2.ª Ré para aquele trabalho em concreto, conforme foi afirmado, aquela escada estava sempre no veículo da empresa e fazia parte do material permanente que acompanha os trabalhadores para todas as obras, sendo certo que aquelas escadas em concreto serviam especificamente para descerem às condutas da PT para trabalhos que não envolvesse qualquer contacto com energia eléctrica. 20) Para os casos em que haveria necessariamente contacto com energia eléctrica o tipo de escada era outro, eram escadas de fibra de carbono conforme bem sabiam pelo que lhe fora transmitido em acções de formação. 21) No que toca aos factos que não foram dados como provados importa agora tecer algumas considerações que motivam a não concordância da aqui recorrente com os mesmos. 22) Não entendeu o tribunal que tivesse sido produzida prova suficiente que justificasse dar como provado que o sinistrado “sabia que lhe estava vedado aceder a quaisquer locais que não aqueles para que a obra estava licenciada, no caso a via pública Estrada Exterior da Circunvalação” e que “ o sinistrado sabia que, ao decidir descer à linha férrea para encaminhar manualmente o cabo guia estava a violar todas as regras e procedimentos de segurança estipulados para a execução daqueles trabalhos e que lhe foram transmitidos nas formações que frequentou, nomeadamente na formação específica que teve para aquela obra em concreto”, que “o sinistrado sabia que era absolutamente proibido descer à linha ferroviária sem autorização da entidade competente, neste caso a REFER e a CP, para que estas entidades cortassem a energia eléctrica e interrompessem a circulação de comboios, respectivamente”, que “o sinistrado tinha real consciência que ao aceder ao local em que se deu o acidente, e ali manuseando a escada em alumínio, estava a colocar em risco não só a sua vida como a do trabalhador a quem ordenou que o acompanhasse”, que “ cabia às chefia do sinistrado, I… e H…, determinar o acesso à linha férrea”, assim como que era “ao encarregado da obra cabia delinear um projecto alternativo para a execução daqueles trabalhos, como seja, v.g., a criação de uma passagem aérea.” 23) O Tribunal a quo diz basear-se nos depoimentos das testemunhas K…, L…, M…, I… e H… para concluir que “no caso de haver um obstáculo que impedisse a passagem do cabo pelos Tubos/condutas, as soluções que poderiam ser adoptadas para ultrapassar o problema eram: abanar os cabos existentes; alterar sentido da introdução dos cabos (por exemplo, em vez de ser no sentido Norte/Sul poderia tentar-se introduzir os cabos no sentido Sul Norte); se houvesse cabo já instalado no tubo poderiam introduzir um cabo com serrilha que “rebocaria” o cabo a introduzir sendo que se fosse viável essa solução por haver cabo existente, ainda assim a probabilidade desse método resolver o problema era de cerca de 50%, se nenhuma destas soluções resultasse, deveriam contactar o encarregado da E… e ou o encarregado da J… (...)”. 24) Curiosamente as conclusões supra descritas retiram-se quase exclusivamente do depoimento da testemunha M…, que curiosamente era o funcionário com menor experiência, sendo certo que as suas funções se reduziriam a passar o cabo a outro colega que estava nas caixas de visita a fazer a introdução do mesmo. 25) Já não tomou em tanta consideração o depoimento de quem, com bem mais experiência foi afirmando que com as soluções alternativas, nomeadamente a da serrilha, era quase garantido o sucesso na resolução do problema. 26) Curiosamente no depoimento do Sr. M…, é por este afirmado várias vezes que nunca se reuniram os quatro funcionários para discutir discussões alternativas, apesar dos restantes presentes terem afirmado em tribunal, de forma perfeitamente credível, que tiveram uma conversa aquando da detecção da anomalia e que a solução da “serrilha” foi sugerida embora não aceite pelo sinistrado. 27) O tribunal não achou suficientemente convincente o depoimento das testemunhas K… e L… quando mencionaram a solução alternativa que foi dada ao sinistrado de ser usado um cabo com serrilha tendo o mesmo rejeitado tal solução, bastou-se com o depoimento da testemunha N…, agente da PSP que estava no local, para concluir que foi tentada pelo menos uma solução alternativa, a mudança de sentido na introdução do cabo. 28) Não descortinamos nesta sede em que sentido é que as versões apresentadas não possam ser compatíveis, a uma primeira tentativa de alteração do sentido da introdução do cabo seguiu-se a sugestão de introdução do cabo coma dita “serrilha”. 29) Até porque se as condutas, ou os tubos estavam desunidos, a alteração da introdução do sentido de pouco ou nada adiantaria pois continuariam a ter o problema da desunião das tubagens. 30) Talvez nenhuma das testemunhas, trabalhadores da 2.ª Ré, tenha mencionado este facto, porque como o próprio agente da PSP referiu no seu depoimento infra transcrito, este procedimento foi rápido, talvez dotado de uma normalidade tal que não mereceu por parte destes trabalhadores uma atenção especial nos seus depoimentos. 31) Julgamos demasiado forçada a conclusão de que o facto de não mencionarem comporta alguma tentativa de ocultação de factos ao tribunal. 32) Ora o tribunal considerou o depoimento de M… “claro coerente e credível” quando afirmou que a outra testemunha L… nunca saiu da caixa de visita até se dar o acidente ao contrário do que este teria anteriormente afirmado, e que nunca ocorreu nenhuma “reunião” entre os quatro para ultrapassarem a situação anómala com que se depararam. 33) Mas, não podemos deixar de realçar que este depoimento é contraditório, não só relativamente aos depoimentos dos outros dois trabalhadores que com as suas visíveis limitações de expressão e dificuldades foram afirmando o contrário, como também em relação ao que foi afirmado pelo agente da PSP N…, cujo depoimento o tribunal considerou espontâneo e absolutamente isento e credível, nomeadamente na parte em que refere por várias vezes que andavam lá de um lado para o outro na estrada, e que é possível que tenham conversado, que inclusive chegaram a comunicar à PSP a necessidade de mudar o sentido porque o cabo não estava a passar corretamente na conduta. 34) Ora se foi como o Sr. M… testemunhou, que desde que chegaram para fazer a introdução do cabo não se depararam com nenhuma dificuldade, nem sequer se reposicionaram mais, não tendo o Sr. L… nunca saído da caixa de visita, como se poderá justificar o pedido de alteração do sentido do corte do trânsito directamente dirigido ao agente N…, justificado pela anomalia na introdução do cabo?! 35) Parece claro pelo menos que houve um reconhecimento por parte dos presentes, antes do sinistrado descer à linha férrea, que havia um problema com a passagem do cabo, e se mudaram o sentido da introdução do cabo, em algum momento o Sr. L… terá saído da caixa de visita inicial para se reposicionar noutro sentido. 36) Nos termos do preceituado no art.º 14.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro “o empregador não tem que reparar os danos decorrentes de acidente que: a)for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de seguranças estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (...)”. 37) Entende a jurisprudência maioritária que a desoneração da responsabilidade nos termos previstos no art.º 14.º n.º 1 a) da LAT assenta essencialmente em quatro pressupostos: 1- a existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador ou pela lei; 2- violação de tais condições de segurança por ato ou omissão do trabalhador; 3- inexistência de uma causa justificativa para a violação e 4- nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 38) Ora, atento o caso em concreto, havia um conjunto específico de condições de segurança que estavam impostas e constavam das fichas de procedimento de segurança entregues em mão ao sinistrado como chefe de equipa, e cujo conhecimento lhe advinha também das formações em concreto que lhe foram ministradas. 39) Decorria das mais elementares regras de prudência, mesmo de um cidadão comum que nunca tivesse realizado qualquer tipo de obra junto de uma linha férrea, o que não era o caso, que o acesso à mesma é interdito, e ficou demonstrado pelos depoimentos supra transcritos que havia a clara noção disso mesmo por todos os presentes e não só o sinistrado. 40) Indo um pouco mais longe, não era interdito só ao sinistrado por força do respeito pelas condições de segurança que lhe eram impostas pelo empregador, mas a todo e qualquer cidadão, é do conhecimento comum que não se pode aceder ou circular na linha férrea, sem autorização em concreto, pela extrema perigosidade que tal representa. 41) Ora tal violação das regras de segurança decorreu directamente da decisão tomada pelo sinistrado em descer até à linha férrea com uma escada metálica, ordenando a um colega seu subordinado que o acompanhasse, mesmo depois de ter sido identificado, por toda a equipa, enquanto ainda estava em cima do viaduto a existência de uma catenária próxima. 42) O sinistrado compreendeu e realizou a sua vontade consciente da existência de dois perigos, a circulação ferroviária e ainda a existência da catenária de alta tensão. 43) Poderia e deveria ter-se obstado a essa acção, sendo que o procedimento comum nessas situações passaria sempre por comunicar a anomalia ao superior ou encarregado da obra, até porque a resolução da anomalia iria necessariamente “fugir” ao plano elaborado para aquele trabalho em concreto e tal estaria sempre fora das suas competências. 44) Não existia, no caso em concreto qualquer causa justificativa para que o sinistrado tivesse optado por descer à linha, como foi já salientado e supra descrito o procedimento normal era outro, e o cabo guia não estava já na linha férrea, já tinha sido removido e por isso não causava qualquer perigo. 45) Todos os procedimentos de segurança foram claramente transmitidos aos trabalhadores em especial ao sinistrado, e eram perfeitamente adequados a salvaguardar qualquer situação de perigosidade. 46) Nesse sentido entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 19-12-2012 no âmbito do processo 686/10.8TTLRS.L1-4 disponível em www.dgsi.pt que: “Tendo a empregadora definido os procedimentos de segurança a serem utilizados na realização dos trabalhos, não lhe era exigível que contasse também com a eventualidade de os mesmo não serem observados por qualquer um dos trabalhadores (...) o que aqui releva é a ponderação sobre a adequação dos meios de segurança que foram definidos para terem obstado ao acidente desde que tivessem sido cumpridos pelos trabalhadores.” 47) Foi a violação das regras impostas que originou o acidente, sem essa violação o acidente não teria ocorrido. 48) Acresce ainda, que não só o sinistrado entrou em área interdita (linha férrea) como o fez, fazendo-se acompanhar de uma escada metálica. 49) Ora, em nosso entendimento, só o facto de se munir de uma escada em alumínio para descer a uma linha férrea em contacto com catenária de alta tensão já denota uma falta grave e indesculpável do sinistrado, que caracterizam o seu comportamento temerário em alto e relevante grau. 50) Consta da ficha de procedimentos de segurança entregue ao sinistrado, consta das formações que foram ministradas, e é do conhecimento geral de qualquer cidadão, que quando existe perigo de contacto com energia eléctrica (perigo este que o sinistrado identificou ainda antes de descer à linha) nunca se podem utilizar escadas ou escadotes metálicos. Foi mesmo referido num dos depoimento transcritos, que o sinistrado sabia que existiam escadas próprias para trabalhos com alta tensão, que seriam sempre escadas em fibra de carbono e não escadas metálicas. 51) Na avaliação dos riscos em concreto a que o sinistrado teve acesso, é claro e notório que todo e qualquer trabalho executado no âmbito e nas imediações de estruturas electrificadas, está classificado como “muito grave”. 52) Claro está que ao descer à linha férrea, depois de identificar de cima do viaduto a existência de uma catenária, com uma escada metálica, o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência, sendo esta falta de cuidado indesculpável e injustificável em face de todas as circunstância, razão pela qual se entender ter actuado ao abrigo de uma negligência grosseira. 53) Face ao supra exposto, será naturalmente de pugnar pela descaracterização do acidente, quer pela violação sem causa justificativa por parte do sinistrado das condições de segurança implementadas pelo empregador, quer ainda pela sua actuação dotada de uma negligência grosseira, e deveria ter sido este o sentido da decisão do tribunal a quo face à prova produzida. 54) Na realidade além de se entender que houve uma violação clara por parte do sinistrado do procedimento estipulado para situações como esta (contactar os seus superiores hierárquicos que posteriormente definiriam a alternativa) a conduta do sinistrado foi grosseiramente negligente, entrou numa área que sabia ser de acesso interdito e cujo o risco era enorme, sabia e não tinha como ignorar que ao aceder a uma linha férrea sem autorização estaria a colocar a sua vida em risco simultaneamente por dois motivos, porque estava numa zona de alta tensão e porque circulavam constantemente composições ferroviárias que o podiam colher mortalmente a qualquer altura. 55) Em suma, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou provado que efectivamente no decorrer da execução dos trabalhos de que fora incumbido, o sinistrado deparou-se com uma anomalia, mais concretamente com a desunião das tubagens por onde deveriam passar os cabos de fibra óptica. 56) Face ao dito contratempo, e num acto grosseiramente negligente, o sinistrado decidiu descer à linha férrea. 57) Não se concebe, ao contrário do pugnado pelo MP em sede de alegações, a existência de uma falha de planificação por parte da aqui recorrente que por sua vez tenha aberto uma lacuna, dentro da qual o comportamento do sinistrado é justificável. 58) Resulta claro da prova produzida e da documentação junta aos autos, que todas as questões relativas à planificação dos trabalhos foram milimétricamente determinadas, sendo certo que foi o sinistrado quem deliberadamente se deslocou para uma zona perigosa fora da zona delimitada para a execução dos trabalhos. 59) Seria impossível para a 2.ª Ré conceber que o sinistrado, enquanto trabalhador experiente, e o mais graduado no terreno, iria deslocar o seu campo de actuação para fora do que estava delimitado no plano de execução da obra, afinal as delimitações servem para isso mesmo, circunscrever as áreas de actuação das equipas em campo. 60) Ficou apurado em sede de audiência de discussão e julgamento que no decorrer da execução do trabalho de passagem de cabo de fibra óptica pelas tubagens da PT surgiu uma anomalia que fez com que o cabo não passasse. 61) Identificada a obstrução, ao invés de optar pelas soluções alternativas, ignorando as sugestões dos colegas, que não comportavam os riscos associados ao acesso à linha férrea, o sinistrado decidiu descer à linha férrea para tentar corrigir manualmente a desunião que se verificava nos tubos. 62) Decidiu e impôs a sua vontade ao colega K… que embora protestando e com medo acedeu a descer com ele, porque como o próprio várias vezes referiu, era ele quem mandava. 63) A conduta do sinistrado foi assim temerária em alto e elevado grau, violando o mais elementar sentido de prudência, descendo até à linha férrea com uma escada de alumínio. 64) Não houve como é claro falta de consciência por parte do sinistrado dos perigos que corria ao aceder à linha, não tinha como ignorar tal perigosidade uma vez foi vasta a formação que lhe foi ministrada para trabalhos em alta tensão, sendo certo que trabalho outras vezes em obras para a REFER bem sabendo a premissas que eram exigidas para os acessos às linhas férreas. 65) Estava instruído e sabia os riscos que corria, não havia falta de planeamento pela entidade patronal, pelo contrário houve planeamento e avaliação dos riscos, no âmbito do que estava definido para a execução dos trabalhos. Concluí pugnando pela procedência do recurso, revogando-se a sentença e absolvendo-se a recorrente dos pedidos contra si formulados. I.4 A R. seguradora apresentou requerimento, para os efeitos do art.º 634.º CPC, aderindo às alegações de recurso apresentadas pela recorrente empregadora. I.5 A Recorrida beneficiária, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: 1. A base factual fixada que consta da sentença resulta da livre apreciação do Tribunal, livre convicção e não livre arbítrio, e nela não se vislumbra qualquer resquício ou réstia de erro de julgamento sobre concretos pontos de facto que o Tribunal de recurso deva reparar. 2. A alteração da matéria de facto pretendida pela recorrente, em toda a sua dimensão e amplitude parece implicar a necessidade de se proceder a novo julgamento, o que obviamente extravasa os fins ou finalidades desse recurso. 3. A consagração dum duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, tem por objecto sindicar e corrigir concretos e pontuais erros de julgamento não estando vocacionada para permitir a reapreciação global de toda a prova produzida em audiência, bastando ter presente tudo o que resulta da imediação e da oralidade para se compreender o alcance dessa faculdade ou poder. 4. Constituiria erro grosseiro retirar de extractos do depoimento das testemunhas apenas a parte que serve os interesses da recorrente, ignorando a sua valoração conjunta e, tanto quanto possível, escrutiná-los de forma crítica, aproveitando o que possam ter de sério, de descomprometidos, integrando-os numa reconstituição, tanto quanto possível fiável, credível, verosímil, de todo o processo causal que determinou ou levou à morte do sinistrado. 5. Há uma extensa base factual relativa às circunstâncias em que se desenrolou o acidente que a própria recorrente aceita, base factual que limita que se dê como certo, com a certeza e segurança exigíveis no processo, a versão da recorrente. 6. O processo lógico e racional que o tribunal se serviu para dar como provados os factos que deu, acha-se descrito em termos que não merecem reparo ou censura e é assim compreensível que o Tribunal tenha dado como provados os factos que deu e não outros susceptíveis de servirem os propósitos ou interesses da recorrente. 7. Não há razões para alterar a matéria e facto e também não há razões para alterar a solução jurídica alcançada na sentença. 8. Os factos dados como provados não permitem concluir que a vítima tenha violado nomas de segurança determinadas pela empregadora e não permitem concluir pela negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se esta como “um comportamento reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável mas voluntária embora não intencional,” Conclui pedindo que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. I.6 Sendo o autor patrocinado pelo Ministério Público não houve lugar ao parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT. I.7 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte: i) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na apreciação de prova e fixação da matéria de facto quanto aos factos provados 23 a 28 [conclusões 7 a 20] e quanto à matéria não provada mencionada na conclusão 22. ii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao não ter concluído pela descaraterização do acidente, “quer pela violação sem causa justificativa por parte do sinistrado das condições de segurança implementadas pelo empregador, quer ainda pela sua actuação dotada de uma negligência grosseira”, absolvendo a ré dos pedidos [conclusões 37 e sgts]. II. FUNDAMENTAÇÃO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO 1) A autora é viúva de C…, falecido no passado dia 27 de Novembro de 2012. 2) Trabalhava, então, C… sob as ordens direcção e fiscalização da 2ª ré. 3) Exercia as funções de chefe de equipa. 4) Auferia o salário anual ilíquido de €700,00 X 14 meses + €5,50 X 22 dias X 11 meses (total de €11.131,00). 5) A 2ª ré dedica-se e dedicava-se, para além do mais, à instalação de redes de telecomunicações. 6) O sinistrado faleceu, vítima de acidente ocorrido na estrada Exterior da Circunvalação, mais precisamente no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F…. 7) O acidente ocorreu no passado dia 27 de Novembro de 2012, entre as 12 h as 12.15 horas. 8) O sinistrado fazia parte de equipa formada por 4 trabalhadores da 2ª ré, que no desempenho da sua actividade procedia a trabalhos de instalação de cabos de fibra óptica, também designados por montagem subterrânea de redes de telecomunicações, sendo o sinistrado o chefe de equipa. 9) Essa instalação era feita por baixo da terra/pisos/pavimentos em tubos ou estruturas já existentes, algumas das quais continham cabos, em funcionamento, doutra ou doutras entidades, designadamente da anteriormente designada PT. 10) Nesse dia o sinistrado na companhia de K…, L… e M…, de acordo com ordens e instruções da 2ª ré começaram, logo pela manhã, a proceder à instalação ou colocação desses cabos. 11) No desenvolvimento dos trabalhos, à medida que os cabos foram sendo colocados, vieram a deparar-se com situação anómala que impedia a execução e continuação da obra: aperceberam-se de que o cabo guia não estava a passar correctamente pelas condutas, isto porque o mesmo não estava a chegar à caixa de visita seguinte como era suposto. 12) Descobriram, então, que a conduta que servia de suporte aos cabos estava partida ou não estava unida em toda a sua extensão, no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F…. 13) Chegaram a uma tal conclusão pelo facto de por cima do viaduto terem visto o cabo guia caído sobre a linha férrea. 14) O sinistrado e os seus colegas puxaram o cabo guia para trás, retirando-o da linha férrea, de modo a não obstaculizar nem fazer perigar a circulação de comboios. 15) O sinistrado decidiu descer então à via-férrea, ordenando a K… que o acompanhasse, pessoa que estava fisicamente mais próxima estava de si, ordenando ainda a K… que levasse consigo uma escada extensível de alumínio até cerca de sete metros de altura, sem qualquer isolamento eléctrico. 16) A via férrea situava-se a uma cota inferior à da Estrada Exterior da Circunvalação, passando, por debaixo daquela, tendo a linha férrea diversas catenárias, para alimentação eléctrica dos comboios que aí circulam. 17) A potência do transformador da Subestação de Tracção de Travagem que alimenta a catenária no local é de 16,2 MVA e a diferença do potencial entre a catenária e a terra é de cerca de 25 kV. 18) O risco de arco eléctrico junto de catenárias era, como é sempre, muito elevado quando se invade por qualquer forma o espaço situado a menos de 2 m da catenária, distância essa medida radialmente a partir de qualquer parte em tensão, pertencente às instalações físicas de tracção eléctrica, e a distância do plano de rolamento (via férrea) ao fio de contacto da catenária é de 4,9 m. 19) Caso uma pessoa se posicionasse sobre os carris da linha ferroviária, corria o risco de ser colhido por uma composição. 20) Confirmando a desunião ou ruptura da conduta ou tubo, o sinistrado e K… prepararam a escada para a alcançarem e introduzirem o cabo guia por essa conduta, dando assim resolução ao entrave que impedia a execução da obra. 21) Abriram, pelo menos, um dos lanços da escada, no interior do túnel e, quando os dois a seguravam, uma descarga eléctrica atingiu o sinistrado C…, que foi projectado a alguns metros de distância, tendo caído inanimado, junto ao muro do viaduto. 22) Em consequência dessa descarga eléctrica advieram para o sinistrado as lesões traumáticas melhor descritas no relatório de autópsia junto a fls. 221 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte. 23) A 2ª ré sabia que os cabos tinham de passar pelo túnel, sobre a linha férrea. 24) No entanto, desconhecia a anomalia na conduta e não deu como não podia ter dado instruções específicas e concretas ao sinistrado e aos restantes elementos da equipe, acima identificados, sobre a forma de actuar naquelas circunstâncias. 25) Não previu que a conduta pudesse estar danificada naquele local e não se assegurou que os trabalhos podiam desenvolver-se sem risco acrescido para os seus trabalhadores. 26) Face à não indicação de instruções específicas, o sinistrado ficou convicto e convencido que podia e devia resolver rapidamente o problema em benefício da entidade empregadora. 27) Confiando na sua experiência e nas suas aptidões, desceu à linha férrea acompanhado do seu colega de trabalho e só não conseguiu introduzir o cabo guia na conduta pelo facto de ter ocorrido a descarga eléctrica. 28) A escada de alumínio que levou fazia parte do equipamento que lhe fora entregue pela 2ª ré e face à altura da tubagem no interior do túnel era necessário uma escada para a alcançar. 29) O K… sofreu também uma descarga eléctrica. 30) O sinistrado sabia que o procedimento a adoptar no caso de não conseguir, por si, alcançar soluções que resolvesse o impedimento de passagem do cabo pelo tubo, era efectuar uma comunicação telefónica ao seu superior hierárquico o encarregado da 2ª R, subempreiteira, I… e o encarregado de obra da J…, empreiteira, H…, a quem caberia tomar uma decisão. 31) A circulação de comboios manteve-se pelo menos até à eclosão do acidente e da qual o sinistrado e seus colegas se aperceberam, pelo que o sinistrado sabia que as catenárias sobre a linha férrea estavam em tensão eléctrica. 32) A empreitada que o sinistrado e seus colegas levavam a cabo apenas estava prevista e licenciada para trabalhos em superfície na via pública, tendo a competente autorização da Estradas de Portugal, S.A., para o efeito. 33) Não se encontravam previstos nem licenciados quaisquer trabalhos na linha férrea ligação G…/F…. 34) Não foi pedida à REFER qualquer autorização para efectuar trabalhos sobre as linhas férreas e nem sequer para aceder às mesmas. 35) Não foi também pedido à CP que interrompesse ou sequer condicionasse a circulação de comboios no local. 36) A reparação dos tubos exigia o acesso ao plano da via férrea, o que não poderia ser feito no dia em que os trabalhadores da 2ª R se depararam com a situação dos cabos estarem seccionados e desencontrados, por tal implicar uma autorização especial da REFER e da CP, implicando o corte de energia eléctrica naquele ponto da linha assim como a circulação de comboios. 37) No âmbito do contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e a entidade executante, J…, foi elaborada uma ficha de procedimentos de segurança na qual constavam as tarefas que se previa que seriam realizadas, riscos associados e medidas de prevenção a implementar. 38) Foram elaborados projectos específicos para cada troço de obra onde estavam contemplados os trabalhos que se previa que fossem realizadas, bem como as autorizações necessárias à sua execução. 39) Para aquela obra em concreto, no viaduto de F… sobre a linha férrea de G…, apenas foi elaborado um plano rodoviário, não tendo sido prevista qualquer interferência com a linha férrea, e o sinistrado sabia que existia somente uma autorização das Estradas de Portugal. 40) Consta dos registos da 2ª R a realização de uma acção de formação de acolhimento da obra em questão. 41) O sinistrado faleceu no estado de casado não deixando filhos menores. 42) À data do acidente, a entidade empregadora havia transferido para a ré a sua responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato celebrado, titulado pela apólice nº…….., pela retribuição de €700,00 X 14 meses. 43) Realizada Tentativa de Conciliação a 28 de Outubro de 2014, a autora reclamou para si a pensão anual de €3.339,30, devida desde 28 de Novembro de 2012, calculada com base no disposto na alínea a) do art.59º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro. 44) Reclamou ainda a quantia de €10 de deslocações obrigatórias a este tribunal. 45) Reclamou também a quantia de €5.533,70 a título de subsídio por morte. 46) A título de despesas de funeral reclamou ainda €1.150,00. 47) A ré seguradora reconheceu a existência e validade do contrato de seguro e a retribuição de €700,00 X 14 meses. 48) No entanto declinou responsabilizar-se na medida das suas responsabilidades por entender que o acidente resultou da violação das condições de segurança por parte do autor, por desrespeito dos procedimentos estabelecidos para a realização dos trabalhos em curso. 49) Por sua vez a 2ª ré não aceitou também a caracterização do acidente como acidente de trabalho por violação das regras de segurança por parte do autor. 50) Reconheceu a retribuição reclamada entendendo no entanto que está integralmente transferida para a 1ª ré. 51) O sinistrado nasceu a 26 de Julho de 1984. 52) A A nasceu a 22 de Outubro de 1987. Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que: a) O sinistrado, como chefe de equipa, sabia que lhe estava vedado aceder a quaisquer locais que não aqueles para que a obra estava licenciada, no caso, a via pública Estrada Exterior da Circunvalação. b) O sinistrado subiu à escada metálica que tinham levado, tendo-se desequilibrado, o que originou uma movimentação da escada e o contacto da mesma com a catenária provocando uma descarga eléctrica. c) Aquele troço da linha férrea tem muito movimento, pelo mesmo passando dezenas de comboios por dia. d) Face ao supra referido contacto entre a escada e a catenária, o sinistrado foi electrocutado na mesma. e) O sinistrado sabia que, ao decidir descer à linha férrea para encaminhar manualmente o cabo guia estava a violar todas as regras e procedimentos de segurança estipulados para a execução daqueles trabalhos e que lhe foram transmitidos nas formações que frequentou, nomeadamente na formação específica que teve para aquela obra em concreto. f) O sinistrado sabia que era absolutamente proibido descer à linha ferroviária sem autorização da entidade competente, neste caso a REFER e a CP, para que estas entidades cortassem a energia eléctrica e interrompessem a circulação de comboios, respectivamente. g) O sinistrado tinha real consciência que ao aceder ao local em que se deu o acidente, e ali manuseando a escada em alumínio, estava a colocar em risco não só a sua vida como a do trabalhador a quem ordenou que o acompanhasse. h) Cabia às chefia do sinistrado, I… e H…, determinar o acesso à linha férrea. i) Ao encarregado da obra cabia delinear um projecto alternativo para a execução daqueles trabalhos, como seja, v.g., a criação de uma passagem aérea. j) Todos os procedimentos específicos foram transmitidos aos trabalhadores, em especial aos que, como o sinistrado, tinham a categoria de chefe de equipa, em acção de formação. II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Entende a recorrente que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha uma decisão diversa quanto à factualidade dada como provada e não provada. Não põe em causa os factos constantes dos pontos 1 a 22, 29, e 31 a 52 da factualidade dada como provada, mas já discorda dos demais factos dados como provados, a que se refere nas conclusões 7 a 35, nomeadamente os sob os números 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Insurge-se, ainda, quanto à decisão sobre a matéria de facto na parte que considera não provados os factos que menciona na conclusão 22.Quanto a estes últimos, a recorrente não identifica quais as alíneas da matéria de facto não provada indicada pelo tribunal a quo, mas transcreve-as na conclusão 22, sendo as seguintes: - o sinistrado “sabia que lhe estava vedado aceder a quaisquer locais que não aqueles para que a obra estava licenciada, no caso a via pública Estrada Exterior da Circunvalação”; - “o sinistrado sabia que, ao decidir descer à linha férrea para encaminhar manualmente o cabo guia estava a violar todas as regras e procedimentos de segurança estipulados para a execução daqueles trabalhos e que lhe foram transmitidos nas formações que frequentou, nomeadamente na formação específica que teve para aquela obra em concreto”; - “o sinistrado sabia que era absolutamente proibido descer à linha ferroviária sem autorização da entidade competente, neste caso a REFER e a CP, para que estas entidades cortassem a energia eléctrica e interrompessem a circulação de comboios, respectivamente”; - “o sinistrado tinha real consciência que ao aceder ao local em que se deu o acidente, e ali manuseando a escada em alumínio, estava a colocar em risco não só a sua vida como a do trabalhador a quem ordenou que o acompanhasse”; - “cabia às chefia do sinistrado, I… e H…, determinar o acesso à linha férrea”; - “ao encarregado da obra cabia delinear um projecto alternativo para a execução daqueles trabalhos, como seja, v.g., a criação de uma passagem aérea.”. Contrapõe a recorrida autora, que a alteração da matéria de facto pretendida, em toda a sua dimensão e amplitude, parece implicar a necessidade de se proceder a novo julgamento, o que obviamente extravasa os fins ou finalidades desse recurso. Cumpre, como primeiro passo, indagar se nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, verificando se foram observados ónus exigidos pelo art.º 640.º do CPC. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados[n.º1, al. a)]; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º1, al. b)]; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [n.º 1, al. c)]; - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [n.º2, al. a)]. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e, também, o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos estes princípios, vejamos então. Impõe-se deixar uma primeira nota: as conclusões transcrevem as alegações, apenas nelas não se tendo incluindo as transcrições feitas dos testemunhos invocados. Significa isto, necessariamente, que nas alegações não se encontra qualquer outro argumento ou esclarecimento, para além dos que constam nas conclusões. Prosseguindo. Embora a recorrente não tenha identificado as alíneas dos factos não provados que impugna, uma vez que procedeu à sua transcrição nos termos acima reproduzidos, logra-se identificá-los, sendo, em concreto, as alíneas a), e), f), g), h) e i). No que respeita aos factos provados impugnados, os mesmos estão indicados com precisão (conclusões 7 a 20). Portanto, considera-se ter sido observado o exigido pelo art.º 640.º n.º1, al. a), CPC. Mas como de seguida melhor elucidaremos, já o mesmo não acontece no que respeita à exigência de indicação pelo recorrente da [D]ecisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [art.º 640.º n.º 1, al. c)]. Com efeito, como se pode constatar pela leitura das conclusões, a recorrente não faz indicação relativamente a qualquer um dos factos impugnados, provados ou não provados, da decisão que, no seu entender, concreta e precisamente deveria ser proferida por este Tribunal ad quem. Faz é um conjunto de considerações para por em causa os factos, mas deixando em aberto o que se deveria então, concreta e precisamente, considerar-se provado. Dito por outras palavras, não diz que o facto deverá considerar-se não provado na íntegra ou qual a redacção alternativa à que foi conferida pelo Tribunal a quo, isto no caso dos factos provados impugnados, nem se os factos não provados devem antes considerar-se totalmente provados ou apenas parcialmente, neste caso, com que redacção. Mantendo-se presente que nas alegações não se encontra mais do que nas conclusões, passamos a exemplificar. No facto provado 23), consta: “A 2ª ré sabia que os cabos tinham de passar pelo túnel, sobre a linha férrea”. A impugnação dirigida a esse ponto, consta das conclusões 7 a 9. Diz a recorrente parecer-lhe que o facto dado como provado “sofre de imprecisões” (concl. 8), sendo “forçosamente de concluir que o normal seria que os tubos por onde iriam passar os cabos de fibra óptica estivessem colocados no cimento, no interior do viaduto, e não na parte superior do túnel, logo mesmo que fosse possível prever antecipadamente qualquer anomalia, não seria necessariamente de considerar o acesso à via férrea para correção da anomalia, o comum é que os tubos estejam embutidos no cimento” (conclusão 9). No facto provado 24) lê-se: “No entanto, desconhecia a anomalia na conduta e não deu como não podia ter dado instruções específicas e concretas ao sinistrado e aos restantes elementos da equipe, acima identificados, sobre a forma de actuar naquelas circunstâncias”. Sobre esse facto provado recaem as conclusões 10 a 12. Defende a recorrente que “impunha-se também aqui uma consideração diversa”, depois rematando, dizendo que “Resultou expressamente de vários depoimentos das testemunhas no âmbito dos presentes autos, que as instruções eram claras, existindo algum problema no decorrer da execução da obra o mesmo deveria ser obrigatoriamente comunicado, ou ao encarregado da empreiteira J… ou ao encarregado geral da 2.ª Ré, caber-lhes-ia posteriormente definir a alternativa, mesmo que tal facto implicasse a suspensão da obra para obtenção de licenças e autorizações necessárias, como já outras vezes ocorrera em obras semelhantes”. Nos factos provados 25) e 26, consignou-se: -“ Não previu que a conduta pudesse estar danificada naquele local e não se assegurou que os trabalhos podiam desenvolver-se sem risco acrescido para os seus trabalhadores” - “Face à não indicação de instruções específicas, o sinistrado ficou convicto e convencido que podia e devia resolver rapidamente o problema em benefício da entidade empregadora”. A impugnação surge conjuntamente nas conclusões 13 a 16, começando a recorrente por dizer que “seguindo a mesma linha de raciocínio e com base nos depoimentos supra transcritos também aqui se questionam” (concl. 13), para concluir, referindo-se apenas ao último deles, que “ao contrário do afirmado na parte inicial do ponto 26 dado como provado, existia sim uma instrução específica, não tendo resultado de nenhum dos meios de prova produzidos que havia a convicção no sinistrado de ter que resolver rapidamente o problema em benefício da entidade patronal, pelo contrário, foi referido no depoimento da testemunha H… supra transcrito que caso fosse necessário, e muitas vezes acontecia, as obras eram interrompidas para se resolverem com os donos da obra as anomalias que surgiam na execução dos trabalhos” (conclusão 16). No facto provado 27, considerou-se que o sinistrado “Confiando na sua experiência e nas suas aptidões, desceu à linha férrea acompanhado do seu colega de trabalho e só não conseguiu introduzir o cabo guia na conduta pelo facto de ter ocorrido a descarga eléctrica”. Argumenta a recorrente (conclusão 17), não resultar de nenhuma da prova produzida, que o sinistrado «(..)“só não conseguiu introduzir o cabo guia na conduta pelo facto de ter ocorrido a descarga eléctrica”, bem pelo contrário, conforme foi afirmado unanimemente pelas testemunhas em juízo, para além do risco da descarga eléctrica que acabou por efectivamente se verificar, existiam outros riscos nomeadamente associados à passagem de comboios, pelo que não é de todo possível afirmar que caso não tivesse ocorrido uma descarga eléctrica o sinistrado conseguiria introduzir o cabo guia na conduta, pois poderia perfeitamente dar-se o mesmo desfecho trágico provocado pelo atropelamento por uma das composições ferroviárias que circulam naquela linha». No facto provado 28) consta: “ A escada de alumínio que levou fazia parte do equipamento que lhe fora entregue pela 2ª ré e face à altura da tubagem no interior do túnel era necessário uma escada para a alcançar. A impugnação consta das conclusões 18 e 19, apenas constando considerações, afirmando a convicção da recorrente m termos genéricos sobre várias circunstâncias, depois rematando que “Para os casos em que haveria necessariamente contacto com energia eléctrica o tipo de escada era outro, eram escadas de fibra de carbono conforme bem sabiam pelo que lhe fora transmitido em acções de formação”. Seguem-se os factos não provados, constando a argumentação das conclusões 21 a 35. Como assinalámos, não foi feita a indicação das alíneas impugnadas, mas dado que na conclusão 22 é feita a transcrição, conseguiu-se determinar que a impugnação incide sobre o que se menciona não provado nas alíneas a), e) f), g), h) e i). Lidas essas conclusões e, repete-se, as alegações, verifica-se que a recorrente não se lhes refere individualmente, antes fazendo considerações globais, nomeadamente, pondo em causa a convicção do Tribunal a quo por dizer «(..) basear-se nos depoimentos das testemunhas K…, L…, M…, I… e H… para concluir que “no caso de haver um obstáculo que impedisse a passagem do cabo pelos Tubos/condutas, as soluções que poderiam ser adoptadas para ultrapassar o problema eram: abanar os cabos existentes; alterar sentido da introdução dos cabos (por exemplo, em vez de ser no sentido Norte/Sul poderia tentar-se introduzir os cabos no sentido Sul Norte); se houvesse cabo já instalado no tubo poderiam introduzir um cabo com serrilha que “rebocaria” o cabo a introduzir sendo que se fosse viável essa solução por haver cabo existente, ainda assim a probabilidade desse método resolver o problema era de cerca de 50%, se nenhuma destas soluções resultasse, deveriam contactar o encarregado da E… e ou o encarregado da J… (...)”», afirmando que “Curiosamente as conclusões supra descritas retiram-se quase exclusivamente do depoimento da testemunha M…, que curiosamente era o funcionário com menor experiência, sendo certo que as suas funções se reduziriam a passar o cabo a outro colega que estava nas caixas de visita a fazer a introdução do mesmo” (conclusão 24), prosseguindo no mesmo tipo de considerações pelas seguintes, para depois dizer “Não descortinamos nesta sede em que sentido é que as versões apresentadas não possam ser compatíveis, a uma primeira tentativa de alteração do sentido da introdução do cabo seguiu-se a sugestão de introdução do cabo coma dita “serrilha” (conclusão 28), “ Julgamos demasiado forçada a conclusão de que o facto de não mencionarem comporta alguma tentativa de ocultação de factos ao tribunal”. Prossegue com considerações sobre o facto do tribunal ter considerado o “depoimento de M… “claro coerente e credível” (conclusão 32), dizendo que esse “depoimento é contraditório” e concluindo esta linha de argumentação dizendo: [35] Parece claro pelo menos que houve um reconhecimento por parte dos presentes, antes do sinistrado descer à linha férrea, que havia um problema com a passagem do cabo, e se mudaram o sentido da introdução do cabo, em algum momento o Sr. L… terá saído da caixa de visita inicial para se reposicionar noutro sentido”. Portanto, cremos não oferecer dúvida que chegamos ao final desta argumentação sem que verifique existir a afirmação de uma posição definida e concreta que consubstancie uma pretensão de respostas alternativas para a matéria impugnada, significando isso, como começámos por afirmar, que não foi observado o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC. Como observa Abrantes Geraldes, esta norma, que constitui uma inovação introduzida pelo actual CPC relativamente às exigências de impugnação antes constantes do correspondente artigo 685.º B, do pretérito CPC, visou “reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida na Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”. Elucidando mais adiante, que “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 126/127]. Neste sentido, para além dos arestos citados, pronunciam-se os adiante indicados, todos disponíveis em www.dgsi.pt, nomeadamente os seguintes (sublinhados nossos): - Ac. do STJ de 03/12/2015 [proc.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt]: -O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado”. - Ac. do STJ de 6/12/ 2016 [Proc.º 437/11.0TBBGC.G1.S1, Conselheiro Garcia Calejo]: “Na impugnação da matéria de facto com base em provas gravadas, deve o recorrente mencionar os depoimentos em que funda o seu entendimento indicando, com exactidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso. Deverá, outrossim, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, referindo qual o sentido da resposta que, na sua óptica, se impõe ser dada a tais pontos”. - Ac. do STJ de 31/05/2016 [Proc.º 1184/10.5TTMTS.P1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes]: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”. Por conseguinte, verificando-se que nem nas conclusões, nem tão pouco nas alegações, a recorrente toma posição em termos inequívocos sobre o sentido que, no seu entender, devem ter as respostas alternativas aos factos impugnados, considera-se que não foi observada a obrigatoriedade dessa especificação e, consequentemente, rejeita-se a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto [art.º 640.º n.º1, al. c) do CPC]. II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, estribando-se em duas linhas de argumentação distintas:i) Foi a violação de regas de segurança impostas, sem qualquer causa justificativa, que originou o acidente de trabalho, devendo este considerar-se descaracterizado nos termos do disposto no art.º 14.º n.º1, al. a), da Lei 98/2009; ii) A conduta do sinistrado foi grosseiramente negligente, atentando contra o mais elementar sentido de prudência, temerária em alto e elevado grau, ao descer à linha férrea com uma escada metálica, depois de identificar de cima do viaduto uma catenária, devendo considerar-se descaracterizado o acidente nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 1, al. b), da lei 98/2009. O regime jurídico atendível é o que emerge da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [Regulamenta o regime de reparação de acidente de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art.º 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro], que também se usa designar por NLAT (nova lei de acidentes de trabalho), entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta do seu art.º 188.º. O art.º 2.º da Lei n.º 98/2009, consagra o direito do trabalhador e dos seus familiares à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, nos termos mela previstos. Segundo o conceito dado pelo n.º1 do art.º 8.º, da mesma lei, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Casos há, porém, em que apesar de ter ocorrido um acidente de trabalho, a lei exclui o direito à reparação. Para tanto é necessário que se verifique uma causa excludente daquele direito, nos termos previstos taxativamente na lei, que conduz à denominada “Descaraterização do acidente”. Na actual lei ocupa-se desses casos o art.º 14.º, estabelecendo, no que aqui releva, o seguinte: [1] O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. [2] Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. [3] Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Para determinar o sentido e alcance destes normativos, mostra-se pertinente, senão mesmo indispensável, atentar nas correspondentes normas que nos anteriores regimes jurídicos de acidentes de trabalho, nomeadamente, a Lei nº 2127, de 8 de Agosto de 1965, e a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, antecederam as aqui em causa. Uma nota antes de avançarmos, para referir que na fundamentação que segue acompanha-se de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2012 [proc.º n.º 686/10.8TTLRS.L1-4, disponível em www.dgsi.pt], invocado pela recorrente (concl. 45), assinalando-se que o mesmo foi relatado pelo também aqui relator. II.3.1 Debrucemo-nos, pois, sobre a causa de exclusão do direito à reparação por violação das regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora [art.º 14.º n.º1, al. a) e n.º2, da Lei 98/2009]. Na Lei n.º 2127, a Base VI, com a epígrafe “Descaracterização do acidente”, sobre essa causa de exclusão do direito à reparação estabelecia seguinte: [1] “Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal”. A propósito da parte final dessa norma, Cruz de Carvalho, na sua incontornável obra de anotação à Lei n.º 2127, referindo estarem aí previstos “(..) os casos de violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal – que o podem ser, quer em regulamento de empresa ou de serviço, quer em ordem especial”, defendeu que para se verificar essa hipótese “(..) não exige a lei, que a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal seja propositada, intencional - por isso que fala em acto ou omissão –mas exige que tenha sido sem causa justificativa. Assim, não estão ali compreendidos não só os actos involuntários, como até os cometidos com violação daquelas condições de segurança, por espírito de abnegação e sentimento de caridade ou impulso meramente instintivo ou altruísta de salvar outrem, ou o intuito de beneficiar o patrão, ou ainda os devidos a imprudência ou imprevidência resultante do longo hábito ao contacto diário com o perigo”. E, após elucidar sobre a necessidade de demonstração de um nexo de causalidade entre o acto ou omissão violador das condições de segurança e o acidente, concluiu o seguinte: - “Para que se verifique a hipótese prevista na 2.ª parte da alínea a), é necessária a prova cumulativa (que compete à entidade patronal): 1.º) da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2.º) da existência de acto ou omissão da vítima que os viola; 3.º) que tal acto seja voluntário, embora não intencional, e sem causa que o justifique; 4.º) que o acidente tenha sido consequência desse acto ou omissão”. [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 2.ª Edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1983, pp. 50/51]. Como se sabe, àquela lei sucedeu a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na qual as causas excludentes do direito à reparação do acidente de trabalho encontram-se no art.º 7.º, igualmente com a epígrafe “Descaracterização do acidente”, no que aqui releva, dispondo o seguinte: [1]”Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;” Por seu turno, o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99 (correspondente ao n.º2, do actual art.º 14.º), ao regulamentar o preceito transcrito, estipula como segue: “Para efeitos do disposto no artigo 7º da Lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”. Confrontando essas normas, vê-se que na evolução da Lei n.º2127, para a lei 107/97, as únicas inovações consistiram em acrescentar – na alínea a) - que a violação das condições de segurança pode incidir quer sobre as estabelecidas pela entidade empregadora (na terminologia anterior, entidade patronal), quer em relação às “previstas na lei”; e, para além disso, que foi acrescida uma norma procurando clarificar quando se deve entender “existir causa justificativa da violação das condições de segurança” (o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99). Por último, constata-se que daquela última lei para a actual não resultou qualquer inovação, apenas havendo alterações de redação e terminologia (empregador, em vez de entidade empregadora), para além da inclusão do n.º 2, no art.º 14.º, em resultado da opção legislativa pela inclusão de normas regulamentadoras na própria lei, deixando de existir um diploma regulamentador autónomo. Feita esta constatação, é seguro afirmar-se que mantêm inteira validade e actualidade os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais suscitados pela interpretação e aplicação desta causa excludente do direito à reparação, desde a mais longínqua Lei 2127, passando pela mais recente, mas também já revogada, Lei n.º 100/97. Na esteira do que já era entendido na Lei n.º 2127, acima expresso pelas palavras de Cruz de Carvalho, há um entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, respaldado também na doutrina, no que respeita à causa excludente do direito à reparação, a que se reporta a al. a), do art.º 7.º da lei n.º 100/97. Elucida-o o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2012, onde a propósito se pode ler o seguinte: - «Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente». Nas palavras do professor Pedro Romano Martinez [Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852], neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99)». Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado - ausência de causa justificativa - é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado». [Proferido no processo 827/06.0TTVNG.P1.S1, Pinto Hespanhol; no mesmo sentido, vejam-se, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 17-05-2007, Proc.º 07S053, Sousa Grandão;22-11-2007, Proc.º 07S3657, Pinto Hespahol; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serra; 25-03-2009, Proc.º 09S0227, Pinto Hespanhol; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBAGH.S1, Bravo Serra; 9-12-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira;18-05-2011, Proc.º 1368/05.8TTVNG-C1.S1, Pinto Hespanhol; 3-10-2012, Proc.º 54/03.8TBPSR.E1, Gonçalves Rocha; 28-11-2012, Proc.º 181(07.2TVFIG.C1.S1, Pinto Hespanhol, todos eles disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Aquele mesmo autor, pronunciando-se em obra mais actual [Direito do Trabalho, 6ª Edição, Almedina, 2013, p. 819 e segs.], sobre a violação das condições de segurança sem causa justificativa, referida no art.º 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei 98/2009, reafirma aquele entendimento, escrevendo o seguinte: - «Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1, do art.º 14.º, do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras. As condições de segurança, quando estabelecidas pela entidade patronal, podem constar de regulamento interno de empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa. As condições de segurança podem igualmente encontrar previsão na lei e, neste caso, incluem-se não só as regras de segurança no trabalho, como as que respeitam à segurança em outros sectores, nomeadamente na circulação rodoviária. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador”. Mas releva também assinalar que em qualquer das obras citadas, ao debruçar-se sobre as causas de exclusão e de redução da responsabilidade emergente de acidente de trabalho e a propósito da culpa do trabalhador, o Professor Pedro Romano Martinez antecede a posição acima transcrita, referindo que a “exclusão ou a redução da responsabilidade por acidentes de trabalho pode advir de motivos imputáveis à vítima. Corresponde a uma autorresponsabilização do trabalhador pela sua conduta”, mas depois afirmando que “não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou a redução da responsabilidade; torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade.” Começando por assinalar que a interpretação dessa posição não é, para si, tarefa fácil, o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes [O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e sua descaracterização, Coimbra Editora, p. 224 e sgts], debruçando-se sobre a mesma, escreve o seguinte: - «Em primeiro lugar, parece-nos que PEDRO ROMANO MARTINEZ não se basta, claramente, com uma negligência inconsciente do trabalhador, na violação das regras de segurança, para que haja uma descaracterização do acidente de trabalho, exigindo que o trabalhador “conhecendo as condições de segurança” as viole conscientemente. Mas a posição adoptada (..) parece ser a de que basta aqui, na violação das condições de segurança, esta negligência consciente – que parece ser, para alguns, automaticamente grave – não se exigindo uma negligência grosseira, como na alínea b), do n.º1 do art.º 14.º. Ou seja, não se exige negligência grosseira, mas apenas negligência grave (seja qual for a diferença…) ou, porventura, negligência consciente, na violação das regras de segurança para que opere a descaraterização do acidente. Com a consequência, é claro, de que não se aplicaria aqui a parte final do n.º3 do artigo 14.º que atende à habitualidade no perigo do trabalho executado, à confiança na experiência profissional para permitir afastar, no caso concreto, a negligência grosseira. (..) A tese do Autor acarreta, com efeito, a necessidade de distinguir, dentro da negligência, a negligência inconsciente (que não relevaria para descaracterizar o acidente), a negligência consciente ou, porventura, a negligência grave (que seria tudo o que se exigiria para que a violação das condições de segurança sem causa justificativa descaracterizasse o acidente) e a negligência grosseira, causa exclusiva do acidente. A história conhece exemplos de graduações de culpa (..). Esta distinção, contudo, não só não tem qualquer apoio na letra da lei – em matéria de acidentes de trabalho a nossa lei nunca se refere a uma negligência grave do trabalhador, que se contraponha ou distinga de negligência grosseira (…). O Professor Júlio Manuel Vieira Gomes prossegue a sua análise, fazendo uma incursão pelos antecedentes da atual legislação e debruçando-se sobre vários arestos da jurisprudência dos tribunais superiores que se debruçaram sobre a questão da descaracterização do acidente de trabalho por violação das regras de segurança, para em jeito de conclusão dizer parecer-lhe que “(..) tanto pelas razões históricas já atrás aduzidas, como para garantir a coerência do sistema face às consequências extremamente severas da descaracterização - com a exclusão de todas as prestações, ressalvando-se apenas o dever de prestar primeiros socorros e pedir auxílio – não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras «justificações» poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deverá ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a eventual passividade do empregador perante condutas similares no passado – até porque muitos especialistas sublinham que o desrespeito por regras de segurança resulta, muitas vezes, de o trabalhador tentar encontrar «atalhos» para produzir mais rapidamente, sobretudo quando lhe são impostos ritmos de produção muito elevados ou de o trabalho ter sido, anteriormente, elogiado ou apreciado, apesar de o empregador bem saber que tinha sido prestado com violação das condições de segurança – e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais, como o cansaço, o calor ou o ruído existentes no local de trabalho. Destarte, deve considerar-se, (..) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades do trabalhador em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador ” [«[Op. cit., p.240/246]. Acompanha-se esta posição do Professor Júlio Manuel Vieira Gomes, pois, conforme se assinala no Ac. do STJ de 11/05/2017 [Proc.º 1205/10.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], compagina-se “com os objetivos de uma lei que se pretende que seja o mais amplamente reparadora dos acidentes de trabalho”, aceitando-se que o mero facto da violação das regras de segurança não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, bem assim que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas para além das referidas no n.º 2, do art.º 14, da Lei 98/2009. Não é despiciendo referir que este entendimento está subjacente à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2012 [proc.º n.º 686/10.8TTLRS.L1-4], invocado pela recorrente, que como dissemos vimos seguindo de perto. Em suma, de tudo isto retira-se o seguinte: i) A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (c) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condições de segurança; (d) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado; e) que se verifique um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. ii) Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariamente na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, ficam excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. iii) A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado. iv) A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador. II.3.2 Prosseguimos para a segunda causa de descaracterização do acidente de trabalho, com a consequente exclusão do direito à reparação, prevista na lei, isto é, quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [art.º 14.º n.º1, al. b) e n.º 3, da Lei 98/2009]. Na Lei n.º 2127, a Base VI, com a epígrafe “Descaracterização do acidente”, no que aqui interessa, dispunha o seguinte: [1] Não dá direito a reparação o acidente: a) (..) b) Que provier exclusivamente da falta grave e indesculpável da vítima. A propósito da parte final dessa norma, Cruz de Carvalho observa que a lei considera “(..) ”indemnizáveis os acidentes resultantes de negligência, imprudência, imprevidência, imperícia, distracção, esquecimento de uma ordem e comportamentos análogos, abrangidos na figura jurídica de culpa em sentido genérico, como a simples e involuntária inobservância daquele diligência que se deveria ter empregado, e que se tivesse sido empregada teria impedido a a realização do facto danoso”, defendendo que para aplicação dessa norma “(..) é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma impudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária embora não intencional, e além disso que tal comportamento seja a causa única do acidente, como resulta do advérbio «exclusivamente»; (..)” [Op. cit. p. 51]. Releva assinalar, que o Decreto-lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma que regulamentou aquela lei, veio estabelecer no art.º 18.º - reportando-se à Base VI n.º1 al. a) da Lei - o seguinte: ”Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes das profissões”. Face ao disposto na Base VI da Lei 2127 e no art.º 18.º do respectivo regulamento, era entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, exigir-se um comportamento temerário, que revestisse as características de indesculpabilidade e de inutilidade ou desnecessidade. Para que tal sucedesse, impunha-se o comportamento fosse reprovado por um elementar sentido de prudência, por evidenciar de forma manifesta uma temeridade voluntária, não necessariamente intencional, mas inútil e indesculpável. Para afastar o direito à reparação, não bastava, portanto, um acto de mera negligência ou imprudência, a culpa simples (leve ou levíssima), sendo necessário que a negligência revestisse a natureza de negligência grosseira [nesse sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 1-3-85, Ac. Doutr. n.º 282, p.749; de 24-01-85, BMJ n.º 361, p. 268; de 30-01-87, BMJ n.º 363, p. 378; de 19-06-87, Ac. Doutr. n.º 308/309, p. 1219; de 3-03-88, Ac. Doutr. 322, p. 1297; e de 20-09-88, Ac. Doutr. n.º 324, p. 1594]. Na Lei 100/97, de 13 de Setembro, usualmente designada por LAT, esta matéria constava regulada no art.º 7 [Descaracterização do acidente], com o texto seguinte: [artigo 7.º] - «1 - Não dá direito a reparação o acidente: (..) b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (..)». Por seu turno, o n.º 2 do art.º 8.º, do DL 143/99 de 30 de Abril, que regulamentou a LAT, veio estabelecer: “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Confrontando estas disposições com os correspondentes normativos do precedente regime de reparação dos acidentes de trabalho, constata-se que os mesmos não trouxeram qualquer alteração essencial, apenas procurando integrar, com novas redacções, aquele entendimento desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência. Justamente por isso, no que respeita à causa excludente do direito à reparação, a que se reporta a al. b), do art.º 7.º da Lei n.º 100/97, aquela linha de entendimento afirmada desde a Lei 2127 manteve-se pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores. Elucidam-no os sumários dos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (disponíveis em www.dgsi.pt), que se passam a transcrever: i) “I -Para que um acidente de trabalho provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, é necessário: (i) que se verifique uma acentuada e indesculpável falta de cuidados, diligência e zelo, face ao circunstancialismo rodeador da actuação, por tal forma que, num juízo de prognose póstuma, se alcance um juízo segundo o qual um homem já dotado de boa diligência, se estivesse colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento; (ii) que o comportamento verificado seja causa adequada e exclusiva do sinistro. [Acórdão de 22-11-2007, Recurso n.º 3659/07, Conselheiro Bravo Serra]. ii) “ II - A negligência grosseira a que alude o art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT/97 e o n.º 2 do art.º 8º do RLAT traduz um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, revestindo as características da indesculpabilidade e da inutilidade ou desnecessidade” [Acórdão de 22-04-2009, proc.º 08S1901, Conselheiro Mário Pereira]; ii) “I- Para excluir o direito à reparação de acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é indispensável que o evento seja imputado, em termos de causalidade adequada, exclusivamente, a comportamento temerário em alto e relevante grau do sinistrado (n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril), o que implica, por um lado, a prova de que o acidente se deveu a conduta inútil, indesculpável, sem fundamento, e de elevado grau de imprudência, da vítima, e, por outro lado, a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção. (..) IV - O ónus da prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, recai, por serem factos impeditivos do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, sobre a parte demandada” [Ac. de 17-09-2009, proc.º n.º 451/05.4TTABT.S1, Conselheiro Vasques Dinis]. Avançando para a actual Lei 98/2009, sendo certo que as correspondentes disposições, acima transcritas, acolhem os normativos da Lei 100/97, é seguro afirmar-se que mantêm inteira validade e actualidade os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais suscitados pela interpretação e aplicação desta causa excludente do direito à reparação, desde a Lei 2127. Em suma, para que se considere que há “negligência grosseira”, para os efeitos do art.º 14.º n.º1, al. b) e n.º3, é necessário estar-se perante uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Compete à entidade que invoca a descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, alegar e provar os factos que a integram, bem assim a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, nos termos gerais da repartição do ónus de prova, por serem factos impeditivos do direito à reparação (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). II.3.3 O Tribunal a quo após debruçar-se sobre as causas de exclusão do direito à reparação previstas nas alíneas a) e b), do n.º1 do art.º 14, da Lei 98/2009, aplicando os princípios que enunciou aos factos, concluiu a fundamentação nos termos seguintes: - «Revertendo ao caso dos autos, analisada a matéria de facto apurada, analisada a matéria de facto apurada, forçoso é concluir que as rés não lograram provar, como era seu ónus fazer – cfr. artigo 342º, n.º 2 do Código Civil, quaisquer factos que permitam concluir pela descaracterização do acidente dos autos por referência a qualquer uma das situações previstas no citado artigo 7º e especificamente à invocada situação prevista na alínea c) do nº 1 desse normativo. Na verdade, não se apurou desde logo que o sinistrado tenha praticado qualquer facto susceptível de ser enquadrado numa das referidas situações previstas na lei e que não dão direito a reparação do acidente. Designadamente, não se demonstrou que a entidade empregadora tenha fixado regras e procedimentos de segurança, nem que lhe tenha prestado formação na área da segurança no trabalho no que respeita a trabalhos próximos de linhas de alta tensão. Também não se provou que tenha sido prestado ao sinistrado informação que o pudesse habilitar a prever os riscos derivados do trabalho que estava a realizar quando se acidentou e a tomar as adequadas medidas de prevenção – pontos e) a g) da matéria de facto não provada – sendo certo que o ónus dessa prova sobre as RR impendia (art.º 342º, n.º 2 CC), pelo que não se verifica, desde logo, o primeiro requisito para que possa proceder a descaracterização do acidente de trabalho dos autos por violação de regras de segurança pelo sinistrado (art.º 14º, n.º 1, al a) NLAT). E também não se verifica a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 14º citado. Outrossim, ficou demonstrado que o sinistrado se aproximou de uma ferrovia, onde existiam catenárias de alta tensão, fazendo-se acompanhar de um colega e de uma escada extensível de alumínio, que pretendia usar para conduzir e encaixar um cabo num tubo – sendo que o tubo se encontrava suspenso sob um viaduto rodoviário sito sobre a via férrea – e que, ao manusear a escada foi atingido por uma descarga eléctrica que lhe provocou a morte- pontos 10) a 22) da matéria de facto provada. Não se provou que o sinistrado conhecesse o fenómeno natural de “arco voltaico”, nem que fosse usual prestar trabalho junto de fontes de alta tensão eléctrica, nem que alguma vez tivesse recebido formação quanto a perigos decorrentes de alta tensão eléctrica – pontos a) e f) da matéria de facto não provada – pelo que não se pode concluir que o sinistrado tenha omitido de forma fortemente indesculpável as precauções e cautelas mais elementares, apreciada em concreto, em face das condições do próprio sinistrado. Aliás, a conduta do sinistrado não pode ser qualificada de gratuita e de todo infundada: o sinistrado pretendeu resolver um problema com que se deparou na execução do seu trabalho acreditando que o conseguia fazer, pelo que não se verifica negligência grosseira». A primeira linha de argumentação usada pela recorrente para se insurgir contra a sentença, tal como surge estruturada, dependia da pretendida alteração à matéria de facto. Entendia a recorrente que caso fosse acolhida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, poderia sustentar “que havia um conjunto específico de condições de segurança que estavam impostas e constavam das fichas de procedimento de segurança entregues em mão ao sinistrado como chefe de equipa, e cujo conhecimento lhe advinha das formações em concreto que lhe foram ministradas” (conclusão 38); e, que “todos os procedimentos de segurança foram claramente transmitidos aos trabalhadores, em especial ao sinistrado, e eram perfeitamente adequados a salvaguardar qualquer situação de perigosidade” (conclusão 45). Tendo sido rejeitada a impugnação da matéria de facto e mantendo-se esta inalterada, tal é quanto baste para determinar a sucumbência desta linha de argumentação da recorrente. Não obstante, diremos algo mais. Em face da posição assumida na contestação, dificilmente se concebe que a R pudesse demonstrar os factos necessários para fazer operar a exclusão do direito à reparação, por via do disposto na alínea a) do n.º1, e n.º3, do art.º 14.º da Lei 98/2009. Veja-se o essencial do alegado sobre as instruções dadas ao falecido sinistrado: [26.º] O sinistrado sabia que, ao decidir descer à linha férrea para encaminhar manualmente o cabo guia estava a violar todas as regras e procedimentos de segurança estipulados para a execução daqueles trabalhos e que lhe foram transmitidos nas formações que frequentou, nomeadamente na formação específica que teve para aquela obra em concreto, [27.º] O sinistrado sabia que era absolutamente proibido descer à linha ferroviária sem autorização da entidade competente, neste caso a REFER e a CP, para que estas entidades cortassem a energia eléctrica e interrompessem a circulação de comboios, respectivamente. [28.º] Para além de saber que lhe era proibido aceder à linha de comboio, o sinistrado sabia ainda que as catenárias sobre a mesma estavam em tensão eléctrica e que, no local, não havia sido interrompida a passagem de comboios. [31.º] Sabia que cabia ao encarregado da obra decidir o que fazer, designadamente, delinear um projecto alternativo para a execução daqueles trabalhos, como seja, v.g., a criação de uma passagem aérea. [32.º] E que, no caso de não ser exequível essa ou outra alternativa, caberia às suas chefias determinar o acesso à linha férrea. Em primeiro lugar, trata-se de alegações conclusivas e que se reconduzem ao thema decidendum. Para se concluir que o sinistrado sabia o que foi alegado pela Ré era necessário que esta tivesse alegados factos concretos e precisos, sobre como, quando, onde, por quem e quais as informações ou ordens transmitidas ou formação ministrada, que caso se provassem, permitissem extrair essas conclusões sobre o alegado conhecimento de cada um daqueles pontos. Ora, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”. Com efeito, em parte alguma a R. alegou quais foram as “todas as regras e procedimentos de segurança estipulados para a execução daqueles trabalhos e que (..) foram transmitidos [ao sinistrado] nas formações que frequentou, nomeadamente na formação específica que teve para aquela obra em concreto”, nem qual foi o conteúdo desta formação específica. E, muito menos alegou ter dado quaisquer instruções para a hipótese de ser necessário descer à linha para realizar os trabalhos que a Ré se obrigou a realizar, incluindo a proibição e tal ser feito por iniciativa do sinistrado. Na verdade, nem poderia ter dado essas instruções, pois como flui dos factos provados, alegados pela própria Ré, nem sequer foi considerada e acautelada a hipótese da estrutura existente, na qual se encontravam os cabos a serem substituídos - que seria a utilizada conforme resulta do facto 9 – estar localizada por cima da linha férrea na parte inferior da cobertura do túnel. Com efeito: - A empreitada que o sinistrado e seus colegas levavam a cabo apenas estava prevista e licenciada para trabalhos em superfície na via pública, tendo a competente autorização da Estradas de Portugal, S.A., para o efeito (facto 32). - Não se encontravam previstos nem licenciados quaisquer trabalhos na linha férrea ligação G…/F… (facto 33). - Não foi pedida à REFER qualquer autorização para efectuar trabalhos sobre as linhas férreas e nem sequer para aceder às mesmas (facto 34). - Não foi também pedido à CP que interrompesse ou sequer condicionasse a circulação de comboios no local (facto 35). - No âmbito do contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e a entidade executante, J…, foi elaborada uma ficha de procedimentos de segurança na qual constavam as tarefas que se previa que seriam realizadas, riscos associados e medidas de prevenção a implementar (facto 37). - Foram elaborados projectos específicos para cada troço de obra onde estavam contemplados os trabalhos que se previa que fossem realizadas, bem como as autorizações necessárias à sua execução (facto 38). - Para aquela obra em concreto, no viaduto de F… sobre a linha férrea de G…, apenas foi elaborado um plano rodoviário, não tendo sido prevista qualquer interferência com a linha férrea, e o sinistrado sabia que existia somente uma autorização das Estradas de Portugal (facto 39). Portanto, não houve nem podia haver instruções específicas relativas à realização dos trabalhos nas condições que foram encontradas pelo sinistrado e restante equipa de trabalho. A Ré partiu do pressuposto que os trabalhos decorreriam exclusivamente à superfície da estrutura rodoviária, inclusive na parte em que esta prosseguia no viaduto de F… sobre a linha férrea de G…. Como é entendimento consensual das partes - confirmado pelos factos provados- o sinistrado e a equipa foram confrontados com uma realidade diferente no que respeita à passagem do sistema de instalação dos cabos e os trabalhos que se propôs realizar, para dar continuidade à obra, foram executados à margem do que estava previsto e planeado. A este propósito relembram-se ainda os factos provados seguintes: 12) Descobriram, então, que a conduta que servia de suporte aos cabos estava partida ou não estava unida em toda a sua extensão, no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F…. 13) Chegaram a uma tal conclusão pelo facto de por cima do viaduto terem visto o cabo guia caído sobre a linha férrea. 14) O sinistrado e os seus colegas puxaram o cabo guia para trás, retirando-o da linha férrea, de modo a não obstaculizar nem fazer perigar a circulação de comboios. 23) A 2ª ré sabia que os cabos tinham de passar pelo túnel, sobre a linha férrea. A realidade diferente a que nos referimos não é, obviamente, o facto da conduta onde passavam os cabos estar partida e a dificuldade que tal implicava para a colocação dos cabos, mas antes o facto dessa conduta não estar na parte superior do viaduto sobre a linha férrea, mas antes no interior do túnel, sobre a linha férrea. Foi essa a hipótese que a Ré não considerou, apenas tendo “elaborado um plano rodoviário, não tendo sido prevista qualquer interferência com a linha férrea” [facto 39]. E, se assim é, não vimos como possa ser imputada ao sinistrado a violação de regras de segurança específicas quanto aos procedimentos a serem observados caso se deparassem com uma estrutura preexistente para passarem os cabos apresentando aquelas características e localização e, consequentemente, envolvendo riscos de electrocução pela existência das catenárias e dos cabos de alta tensão. Não estando sequer prevista essa hipótese, necessariamente não poderiam existir instruções específicas para a execução dos trabalhos nessas diferentes condições ou para os procedimentos a adoptar caso fossem confrontados com a situação que encontraram. Ora, para haver violação das regras de segurança era necessário que as mesmas fossem específicas para aquela situação, ainda que previssem apenas a hipótese desse quadro circunstancial, diverso do esperado [neste sentido, cfr. Ac. STJ de 11/05/2017, acima citado]. Justamente por isso, salvo o devido respeito, não tem aqui aplicação o extracto do Acórdão da Relação de Lisboa de 19-12-2012 (relatado pelo também aqui relator), invocado pela recorrente na conclusão 46. De resto, para que fique bem claro, o extracto invocado pela Recorrente consta na fundamentação do acórdão na parte em que debruça sobre a questão de saber se o acidente de trabalho ali em discussão “ocorreu devido à violação das regras de segurança pela entidade empregadora, sendo esta a responsável pelo pagamento das prestações agravadas, nos termos dos artºs 18º e 79º da LAT”. Em segundo lugar, em consonância com o entendimento que sufragamos, sempre teria que ter-se presente que a violação das regras de segurança, só por si, não é bastante para fazer operar a descaracterização, devendo exigir-se concomitantemente um comportamento subjetivamente grave do sinistrado; e, ainda, que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador. Consequentemente, significa isso, que não seria irrelevante o circunstancialismo que envolveu a ocorrência do sinistro, desde logo, o facto do sinistrado e a equipa terem sido confrontados com uma realidade que não tinha sido prevista, tendo aquele – que era o chefe de equipa - actuado com o propósito de procurar resolver o problema encontrado, ultrapassando essa dificuldade em proveito da sua entidade empregadora, desde logo, porque assim não ficaria em causa o andamento previsto para a realização dos trabalhos. Acrescendo que não se provou que o sinistrado soubesse por si, ou em resultado de formação que porventura alguma vez lhe tivesse sido ministrada, no que consiste o risco de arco eléctrico (ou voltaico) e de o mesmo ser elevado “quando se invade por qualquer forma o espaço situado a menos de 2 m da catenária, distância essa medida radialmente a partir de qualquer parte em tensão, pertencente às instalações físicas de tracção eléctrica, e a distância do plano de rolamento (via férrea) ao fio de contacto da catenária é de 4,9 m.” [facto 18]. Sendo de ter presente que, como provado, a electrocução ocorreu por essa razão e não por contacto da escada com a linha de alta tensão. Mais, num breve parêntesis, deve referir-se que pela mesma ordem de razões não releva também aqui o risco de atropelamento pelo facto do sinistrado e o trabalhador que o acompanhou se terem movimentado próximo da linha férrea. Retomando a linha de raciocínio que vínhamos seguindo, se é do conhecimento comum que o contacto de uma escada metálica com os cabos de alta tensão da catenária provocam uma descarga eléctrica e consequente electrocução, já o mesmo não se pode dizer quanto ao chamado “arco eléctrico” e distância de potencial risco de tal se verificar. Note-se que, em termos lógicos, pode ter-se por certa a consideração de que nenhum dos trabalhadores presentes teria essa noção, pois se a tivessem certamente teriam informado o sinistrado do risco que ele e outro trabalhador corriam ao descerem para junto da linha férrea com uma escada de alumínio e, com toda a probabilidade, não teriam agido da mesma forma e, logo, não teria ocorrido o sinistro. Com efeito, não faria qualquer sentido que algum deles tivesse essa noção e não tivesse alertado o sinistrado e os outros trabalhadores. Neste circunstancialismo, não existindo regras de segurança específicas fixadas pela entidade empregadora para aquele situação em concreto que pudessem ser violadas pelo sinistrado, apenas poderá estar em causa a violação de regras de segurança por “incumprimento de norma legal” (n.º3, do art.º 14.º/Lei 98/2009). Ora, por um lado, crê-se que o sinistrado, pelo menos, dificilmente teria conhecimento do risco de electrocução por arco voltaico, admitindo-se, pois, que tal seja suficiente para se considerar que há uma causa justificativa para a sua conduta. Mas por outro lado, mesmo que assim não se entenda, então deve ponderar-se que o voluntarismo do sinistrado ao decidir descer à área da linha férrea para procurar ultrapassar a dificuldade da passagem do cabo colocado na conduta localizada no túnel, nestas circunstâncias em concreto, não consubstancia um comportamento subjetivamente grave ao ponto de justificar a sua exclusão do âmbito da tutela dos acidentes de trabalho. Por tudo isto, cremos que sempre sucumbiria a posição da Ré. Prosseguindo para a segunda linha de argumentação. Defende a recorrente que “só o facto de se munir de uma escada em alumínio para descer a uma linha férrea em contacto com a catenária de alta tensão já denota uma falta grave e indesculpável do sinistrado, que caracterizam o seu comportamento temerário em alto e relevante grau” [conclusão 49]. No seu entender, o sinistrado “(..) atentou contra o mais elementar sentido de prudência, sendo esta falta de cuidado indesculpável em face de todas as circunstâncias, razão pela qual se deve entender ter actuado ao abrigo de uma negligência grosseira” [conclusão 52]. Valem aqui todas as considerações que acabámos de deixar acima, mas relevando especialmente, não só não se ter provado que o Autor conhecia o risco de arco voltaico, como ainda a consideração de se considerar de todo improvável que, na realidade, ele ou os seus colegas de trabalho tivessem a noção disso e dos riscos envolvidos. É desnecessário enunciar de novo as razões que nos levam a ter esse pressuposto como certo. Se o autor tivesse noção da existência de potencial risco de uma descarga eléctrica por arco voltaico, ou pelo menos concebesse essa possibilidade, teríamos por certo que a sua conduta seria enquadrável no conceito de negligência grosseira do n.º 3, do artigo 14.º da Lei 98/2009. Mas assim não acontece e, logo, embora se considere que a actuação do sinistrado não foi sensata, sendo mesmo imprudente, isso não é suficiente para se considerar estar-se perante um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum. Por último relembra-se que o ónus da prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, recai, por serem factos impeditivos do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, sobre a parte demandada. Por conseguinte, conclui-se que o sinistrado não actuou com negligência grosseira. Concluindo, improcede o recurso, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo ou censura. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC) Porto, 26 de Outubro de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |