Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042932 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP200909283529/05.0TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 09. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Cessada a união de facto por efeito da morte de um dos seus membros ou por vontade de qualquer deles, o membro sobrevivo ou o outro sujeito da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum. II - Essa liquidação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, quando os respectivos pressupostos se verificarem. III - Se não se verificarem, então dever-se-à atender às regras do enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 3529/05.0TBGDM 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………. por si e em representação da herança por óbito de C………., veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra D………., onde conclui pedindo, que se declare:1.a) A união de facto entre a ré e o defunto C……….; b) A ré a reconhecer os móveis e imóveis identificados em 25) da petição inicial, e outros, como parte do acervo hereditário deixado por C……….; 2) E condenar-se a ré: a) a reconhecer a união de facto com o defunto C……….; b) A reconhecer os móveis e imóveis identificados em 25) da petição inicial entre outros como parte do acervo hereditário deixado por C……….; Para tanto alega a autora, em síntese, que em 19/06/1999, faleceu sem testamento ou disposição de última vontade, C………., seu pai, tendo-lhe sucedido como única herdeira a autora, a qual tinha direito aos bens móveis e imóveis do seu defunto pai. Sendo certo que a ré vivia maritalmente com o seu defunto pai há mais de 30 anos, tinham contas conjuntas (E……….), partilhando bens e rendimentos, existindo entre ambos uma verdadeira comunhão de bens, pelo que existem bens na posse da ré que foram comprados em comum, sendo cada um deles comproprietário dos mesmos, que identifica. Pela ré, D………. foi apresentada contestação onde conclui dever a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a ré absolvida dos pedidos contra si formulados. Para tanto, a ré impugnou todos os factos alegados pela autora na petição inicial, alegando que o referido C………. faleceu não em 19/06/1999, mas em 09/08/2004, sem qualquer bem, sendo certo que o referido C………. mantinha uma outra relação amorosa, com uma outra senhora, de acordo com o que lhe contou a autora, pelo que esta litiga com má-fé. O referido C………. em nada contribuiu para o sustento da casa da ré, dado que além do mais recebia uma pequena reforma e vivia à custa desta, apenas tinham em comum uma conta no E………. e, no que se refere aos prédios referidos na petição foram construídos antes de 1976, antes de conhecer o referido C………. e somente as benfeitorias são propriedade da ré, nunca tendo aquele explorado ou sido gerente do F………. . A autora B………. apresentou réplica onde conclui entendendo dever a contestação ser julgada improcedente, condenando-se a ré no pedido ou, caso assim não se entenda, a aplicação subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, mantendo a posição assumida na petição inicial. A ré D………. apresentou tréplica onde conclui pela procedência da contestação e de todas as excepções aí deduzidas, devendo improceder a réplica, mantendo o alegado na contestação. Na audiência preliminar foram autora e ré convidadas a completar a matéria alegada, o que ambas fizeram apresentando novos articulados. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, reconheceu ter existido uma união de facto entre a ré e o defunto C………. e, no mais, improcedente, com absolvição da ré do mais peticionado. Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. Foi requerida judicialmente a declaração da união de facto da recorrida e do defunto C………., assim como e por consequência que os bens moveis e imóveis do “casal” fizessem parte do acervo hereditário para efeitos de partilha. 2. Por decisão do Tribunal de 1º Instância foi confirmada a união de facto entre a recorrida e o defunto C………., recusando a mesma que os bens moveis e imóveis façam parte do acervo hereditário por falta de um dos elementos de posse “o animus” 3. Atenta a matéria de facto, desde 1974 que o defunto C………. vivia com a aqui demandada na supra referida residência, ou seja há mais de vinte anos, exploravam um café nos baixos da sua residência, arrogavam-se ambos seus legítimos donos e gestores e do qual obtinham um rendimento (valores) que partilhavam na aquisição de bens (nomeadamente o pagamento de impostos com referência ao F……….). O referido F………. tinha o alvará de licença sanitária com a data de 28 de Novembro de 1975. (factos assentes alínea M). 4. Face a esta matéria releva que, na posse do estabelecimento comercial, os móveis (alíneas 23 a 28 – matéria provada da sentença) e a propriedade existe “animus”, derivando uma contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação da decisão. (erro na apreciação da matéria de facto artigo 690-A, nº 1 al. b) do C.P.C.) 5. Ao subsumir a matéria de facto ao regime da posse - Direito das Coisas e não ao regime do casamento violou assim o Douto Tribunal de 1ª Instância a igualdade estabelecida a união de facto é reconhecida juridicamente pela Lei 7/2001, de 11.05, os artigos 1724 e seguintes do C.C. 6. Foi invocado a titulo subsidiário o instituto do enriquecimento sem causa nos termos do artigo 473º do C.C.. O defunto C………. participou activamente na compra de todos os bens móveis e imóveis, gerindo-os e deles tirando proveitos. Proveitos estes da recorrida e do defunto, monetários ou materiais, mas que ingressaram no património dos dois, ainda que formalmente os imóveis em nome da Recorrida/Ré. Trata-se por isso de uma nulidade nos termos do artigo 668 do C.P.C., pois não foram apreciadas questões que deveria ter tomado conhecimento. A final requer que a decisão de 1ª Instância seja revogada, e por consequência da união de facto, declarar-se os bens móveis e imóveis descritos e provados como parte do acervo hereditário. Contra-alegou a Ré pugnando pela inexistência de qualquer nulidade da sentença e pela manutenção do julgado. II É a seguinte a factualidade julgada provada:1) Em 09 de Agosto de 2004, faleceu sem testamento ou disposição de última vontade C………., residente que foi na Rua ………., em ………. (4420) (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) Tendo sucedido como única herdeira de todos os seu bens a aqui autora (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) À data da sua morte o defunto C………. vivia com a aqui demandada na Rua ………., n.º .. na freguesia de ………. (Alínea C) dos Factos Assentes); 4) Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando pelo menos algumas refeições em conjunto (Alínea D) dos Factos Assentes); 5) O falecido C………. auferia da sua reforma o valor total de € 325,98 mensais (Alínea E) dos Factos Assentes); 6) O falecido e a ré tinham pelo menos a conta bancária conjunta no E………. referida no documento n.º 3 junto à PI (Alínea F) dos Factos Assentes); 7) Depois de este falecer, a ré fez colocar na sua lápide “eterna saudade da esposa, enteada e sobrinho” (Alínea G) dos Factos Assentes); 8) Assim como uma lápide colocada pelos seus netos e bisnetos (Alínea H) dos Factos Assentes); 9) O referido C………. faleceu no estado de divorciado de G………., divórcio decretado por sentença do ..° Juízo do Tribunal de Família do Porto, transitada em julgado em 30/06/1992 (Alínea I) dos Factos Assentes); 10) A ré consta inscrita junto da competente Repartição de Finanças como titular do prédio urbano sito na ………., Rua ………., em Gondomar, constituído por uma casa de rés-do-chão destinada a estabelecimento comercial, com três divisões cozinhas e sanitários. Andar com três divisões, cozinha e quarto de banho - um fogo, confrontado a Sul com caminho e demais com o proprietário, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo número 2199, sendo o ano de inscrição na matriz 1976 (Alínea J) dos Factos Assentes); 11) O veículo automóvel com a matrícula JC-..-.. mostra-se registado a favor da ré desde 01/08/1988 (Alínea K) dos Factos Assentes); 12) A aqui ré e como reconhecimento de esta ser a única herdeira do defunto, entregou apenas um cheque do E………. sobre o valor da conta à data do falecimento do seu pai (Alínea L) dos Factos Assentes); 13) A ré é titular do alvará de licença sanitária n.º 1602, constante do documento n.º 4 junto à PI, que se dá por reproduzido (Alínea M) dos Factos Assentes) – alvará esse que data de 05 de Março de 1986 e do qual consta nomeadamente que «inclui a modalidade de “CAFÉ” já licenciada pelo alvará sanitário nº … de 75.12.03, processo nº …./75» ; 14) O defunto C………. vivia com a aqui demandada na supra referida residência há mais de vinte anos, ou seja, pelo menos desde 1974 (Resposta ao Quesito 1.º); 15) Tinham o mesmo círculo de amigos (Resposta ao Quesito 2.º); 16) O defunto trabalhava como gestor/explorador de negócio – o café sito nos baixos da habitação destes (Resposta ao Quesito 3.º); 17) Contribuindo ambos com o que auferiam do seu trabalho para a aquisição em comum de todos os bens alimentares (Resposta ao Quesito 5.º); 18) A demandada cuidava do falecido quando se encontrava doente e ele dela (Resposta ao Quesito 6.º); 19) Auxiliando-se mutuamente dia a dia (Resposta ao Quesito 7.º); 20) Sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam como se de marido e mulher se tratasse (Resposta ao Quesito 8.º); 21) Partilhavam os valores (rendimentos) que auferiam (Resposta ao Quesito 9.º); 22) O café era designado por F………., fazendo o falecido C………. a sua exploração desde pelo menos 1976/80 (Resposta ao Quesito 11.º); 23) Do recheio da referida habitação faz parte, pelo menos uma cama (Resposta ao Quesito 16.º); 24) Uma cama articulada (Resposta ao Quesito 18.º); 25) Bilhares, dois tacos de bilhar (Resposta ao Quesito 25.º); 26) Máquina de café (Resposta ao Quesito 26.º); 27) Balcão frigorífico (Resposta ao Quesito 27.º); 28) Cerca de uma dezena de mesas (Resposta ao Quesito 28.º); 29) Um número indeterminado de cadeiras (Resposta ao Quesito 29.º); 30) A demandada juntamente com o defunto exploravam o F………., pagando as respectivas contribuições para o efeito (Resposta ao Quesito 32.º); 31) Assim como eram conhecidos quer pelo povo quer pelos seus clientes por ambos explorarem e serem os legítimos donos de tal estabelecimento (Resposta ao Quesito 33.º); 32) Bem como os mesmos (a demandada e o falecido C……….) se arrogavam de tal (Resposta ao Quesito 34.º). III O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC).São as seguintes as questões a decidir: -Da existência dos pressupostos factuais necessários para proceder o pedido de reconhecimento de que, os móveis e imóveis identificados na petição inicial, integram o acervo hereditário deixado por C………. . -Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao invocado instituto do enriquecimento sem causa. Com a presente acção pretende a apelante ver reconhecida uma situação de união de facto entre o seu falecido pai e a apelada e, igualmente que este era dono de determinados bens, móveis e imóveis, adquiridos durante a pendência desse estado, os quais dado o seu óbito integram o respectivo acervo hereditário. O tribunal a quo julgou procedente o primeiro pedido mas não o segundo, considerando não provado que os bens móveis e imóveis façam parte do acervo hereditário por falta de um dos elementos de posse “o animus”. A apelante reagiu: invocando, primeiro, que está provada a posse de determinados bens, não obstante achar que a matéria de facto não devia ser subsumida ao regime da posse, como o fez a sentença, mas sim ao regime do casamento, e em segundo lugar, refere não ter sido apreciado o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, havendo, por isso, omissão de pronúncia. Reconhecida que está a união de facto entre o falecido C………. e a apelada, desde pelo menos 1974 e até à data da morte daquele (09 de Agosto de 2004) vejamos que efeitos patrimoniais se estabelecem nesta situação, e se os mesmos se demonstram no caso concreto. No casamento, a lei define um conjunto de regimes de bens, permitindo aos casais optar por um deles, ou, na falta de opção, estabelece-se um regime supletivo de comunhão de adquiridos. Nestes regimes está definida toda a relação patrimonial entre os cônjuges entre si e, entre estes e terceiros. Na união de facto não existe um regime legal de bens pré-definido com o objectivo de regular o seu património comum. Desse modo, há que aplicar aos unidos de facto o regime geral das relações obrigacionais e reais. Assim, os unidos de facto serão os únicos proprietários dos bens que compram, e podem vender, sem necessidade do consentimento do outro, os seus bens próprios. Podem, igualmente, negociar entre si, como se estranhos fossem um ou outro.[1] A regra é assim, a propriedade exclusiva do bem que o unido de facto adquire. Mas essa regra não é absoluta. Podem os “unidos de facto” adquirir bens para ambos ficando então abrangidos pelo instituto jurídico da compropriedade e, ainda, bens de propriedade comum, que será o caso de bens para fazer face às necessidades da vida em comum (ex.: alimentos, produtos farmacêuticos, etc.). Como já dissemos a lei não definiu o regime aplicável aos bens adquiridos durante a união de facto. Contudo, os nossos tribunais já foram chamados a decidir sobre esta matéria. São disso exemplo os acórdãos citados pela apelante - acórdãos do STJ, de 15 de Novembro de 1995 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 1999, os quais se mostram publicados no sítio www.dgsi.pt . Lê-se no sumário do Ac. do STJ, Relator: Almeida e Silva: I - A contribuição pecuniária de cada um dos membros da "união de facto" para a aquisição de bens de que um deles veio a beneficiar inscrevendo-a em seu nome no registo predial, deve ser avaliada à luz das regras do enriquecimento sem causa, na ausência de contrato determinante da transferência patrimonial. II - O enriquecimento deve corresponder à diferença, calculada equitativamente, entre a situação real e actual do beneficiado confrontada com a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido a participação do empobrecido.(…) E, no sumário do Ac. do TRL, Relator: Palha da Silveira: Aquele que, vivendo em união de facto com outrem, decidiu pagar o sinal e principio de pagamento, e outros encargos, para a compra da casa que veio a ser adquirida apenas por esse outrem, e tendo-o feito na pressuposição da continuidade dessa união de facto em que ambos contribuíam para as despesas do agregado familiar por acordo feito no uso da liberdade contratual estabelecida no art. 405º CC, tem direito a perceber deste último quanto pagou uma vez finda tal união, a qual, como causa que deixou de existir, integra a fonte de obrigação de restituição no âmbito do enriquecimento sem causa (art. 473º 1 e 2 do C. Civil). Em ambas as decisões jurisprudenciais optou-se por aplicar o princípio geral do enriquecimento sem causa nas situações em que um dos membros da união de facto, por ter um bem em seu nome, pretende ficar único proprietário desse bem. Se o bem foi adquirido para fazer face às necessidades da vida em comum, com dinheiro de ambos, é da mais elementar justiça, reconhecer-se que a propriedade do bem pertence a ambos. Inclusive quando um dos membros da união não aufere rendimentos por se dedicar ao trabalho doméstico. Embora, para a generalidade dos efeitos não possa ser considerada como relação de família, na definição do artigo 36, nº1 da Constituição da República Portuguesa, a união de facto, como realidade sociológica, tem vindo a ser objecto de crescentes medidas de protecção legislativas, especialmente na área do direito da segurança social, e no âmbito do direito civil. Cessada a união de facto, por efeito da morte de um dos membros ou por vontade de qualquer deles, o membro sobrevivo ou o outro sujeito da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum. Essa liquidação segundo determinada orientação, doutrinária e jurisprudencial, deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem [2] Uma outra forma para efectivar a liquidação do património adquirido pelo esforço comum é a de, em acção declarativa de condenação, o ex-membro da união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.[3] Qualquer das formas, porém, pressupõe a existência de um património comum (adquirido pelo esforço comum) a liquidar. Vejamos se tal pressuposto – a aquisição pelo esforço comum – obteve comprovação no caso que nos ocupa. Efectivamente, dos factos provados acima enumerados extrai-se que: Em 09 de Agosto de 2004, faleceu C………., sendo que à data da sua morte vivia com a apelada, pelo menos desde 1974. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando pelo menos algumas refeições em conjunto. O falecido C………. auferia da sua reforma o valor total de € 325,98 mensais. O falecido e a apelada tinham pelo menos a conta bancária conjunta no E………. . A apelada consta inscrita junto da competente Repartição de Finanças como titular do prédio urbano sito na ………., Rua ………., em Gondomar, constituído por uma casa de rés-do-chão destinada a estabelecimento comercial, com três divisões cozinhas e sanitários. Andar com três divisões, cozinha e quarto de banho - um fogo, confrontado a Sul com caminho e demais com o proprietário, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo número 2199, sendo o ano de inscrição na matriz 1976. O veículo automóvel com a matrícula JC-..-.. mostra-se registado a favor da apelada desde 01/08/1988. A apelada é titular do alvará de licença sanitária n.º …., alvará esse que data de 05 de Março de 1986 e do qual consta nomeadamente que «inclui a modalidade de “CAFÉ” já licenciada pelo alvará sanitário nº … de 75.12.03, processo nº …./75». O defunto trabalhava como gestor/explorador de negócio – o café sito nos baixos da habitação destes. Contribuindo ambos com o que auferiam do seu trabalho para a aquisição em comum de todos os bens alimentares. Partilhavam os valores (rendimentos) que auferiam. O café era designado por F………., fazendo o falecido C………. a sua exploração desde pelo menos 1976/80. Do recheio da referida habitação faz parte, pelo menos uma cama, uma cama articulada; bilhares, dois tacos de bilhar; máquina de café; balcão frigorífico; cerca de uma dezena de mesas; um número indeterminado de cadeiras. A apelada juntamente com o defunto exploravam o F………., pagando as respectivas contribuições para o efeito. A sentença da primeira instância considerou tal factualidade insuficiente, mas centrou a sua ponderação na forma de aquisição, não nos meios obtidos com o esforço individual ou comum, para o efeito. Assim, nela se pode ler: «A autora pretende ainda que se reconheça que os móveis e imóveis que refere fazem parte do acervo hereditário, para tanto sendo necessário que o referido C………. tivesse adquirido os bens que a autora indica, por uma das formas previstas por lei, isto é, por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316.º do Código Civil). Ora, não resulta da matéria de facto que o falecido C………. haja adquirido os bens que a autora refere através de um dos meios referidos.». E, mais à frente: «Trata-se, portanto, de saber se o falecido C………. terá exercido poderes de facto em termos de um direito real de propriedade, isto é trata-se de saber se o mesmo se comportou como proprietário ou, mais propriamente, como comproprietário daqueles bens mencionados pela Autora». Ora, os bens adquiridos pelo casal durante a vigência da união de facto podem ser próprios ou comuns, consoante tiverem sido adquiridos apenas com o contributo de um, ou com o contributo de ambos os partícipes na união. Neste caso, cumpre àquele em cujo património se radicou um bem ressarcir o outro, no caso de dissolução em vida da união de facto, ou a herança deste, no caso de dissolução por morte deste último, na medida do seu contributo para a aquisição do mesmo bem. Apenas as quantias despendidas por cada um dos partícipes com gastos normais e correntes de manutenção da vida em comum não são, pela sua natureza restituíveis, finda que seja a união de facto. Resulta provado que o falecido C………. e a apelada viveram em união de facto, durante mais de vinte anos, ou seja, pelo menos desde 1974, trabalhando aquele como gestor/explorador de negócio – o café, desde pelo menos 1976, café esse, sito nos baixos da habitação destes, contribuindo ambos com o que auferiam do seu trabalho para a aquisição em comum de todos os bens alimentares, e partilhavam os valores (rendimentos) que auferiam. Ora, se ambos partilhavam os rendimentos que auferiam, é de presumir que os bens adquiridos na vigência da união de facto, foram-no com o dinheiro obtido com o esforço de ambos. O contexto temporal – aquisição na vigência da união de facto – mostra-se provado em relação à viatura automóvel, cuja presunção de propriedade resulta do registo datado de 01/08/1988, e em relação aos demais bens móveis que integram o recheio do café (bilhares, dois tacos de bilhar; máquina de café; balcão frigorífico; cerca de uma dezena de mesas; um número indeterminado de cadeiras). Mas já não em relação aos demais bens, móveis ou imóvel, com existência comprovada. Quanto ao imóvel não pode pretender-se fazer coincidir a data da sua aquisição com a data de inscrição na matriz – 1976. Atento o disposto no artº 12º, nº 5, do CIMI, segundo o qual a titularidade da inscrição matricial não constitui presunção de propriedade, a não ser para efeitos fiscais, o titular da inscrição matricial e o pretenso titular do direito podem nem ser coincidentes. Tal imóvel, inscrito em nome da apelada, pode ter sido adquirido por esta antes de 1976, data da sua inscrição na matriz. Também relativamente ao recheio da habitação, excluindo, assim, o café, não contêm os autos factos que induzam a sua aquisição no período temporal em apreço, ou seja, durante a vigência da união de facto. Em suma, apenas se pode concluir, por força da presunção derivada do registo que o veículo automóvel referido nos autos foi adquirido na vigência da união de facto, com rendimentos partilhados por apelada e falecido, presumindo-se por isso bem do património comum. Bem como, o recheio do F……….”, o qual iniciou a sua exploração após iniciada a união de facto. Desse modo, por aplicação da presunção estabelecida no artigo 1403 nº2 do Código Civil, 50% desse bens integram o acervo hereditário deixado por C………. . O mesmo não acontece quanto aos demais bens por não ter a apelante demonstrado, como lhe competia, a sua aquisição na vigência da união de facto. Finalmente, importa notar que, tendo sido, a presente decisão, fundamentada no instituto do enriquecimento sem causa, a eventual nulidade de que padecesse a decisão recorrida, por falta de pronúncia quanto ao mesmo, estaria agora sanada. Não há, assim, necessidade de dela conhecer. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando parcialmente a sentença, no sentido de se reconhecer que a viatura automóvel ligeiro com a matrícula JC-..-.., e os bens móveis existentes no café (bilhares, dois tacos de bilhar; máquina de café; balcão frigorífico; cerca de uma dezena de mesas; um número indeterminado de cadeiras) integram na proporção de 50% o acervo hereditário da herança de C………. .Custas por apelante e apelada, na proporção de 3/4 e 1/4 respectivamente. Porto, 28 de Setembro de 2009 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos __________________________ [1] Existe uma excepção a esta regra. Trata-se do disposto no artigo 953º que remete para o artigo 2196º, ambos do Código Civil. Isto é, é nula a doação de um bem a pessoa com quem o doador casado cometeu adultério. [2] - nesse sentido leia-se o Ac. STJ de 03.03.2009, Relator: João Bernardo, in www.dgsi.pt: “(…) 10. No caso de cessação da união de facto, pode-se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos. 11. Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa. 12. Cabendo àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integram os respectivos requisitos (…)”. [3] Citados acórdãos do STJ de 15.11.1995 e RL de 21.01.99. |