Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346047
Nº Convencional: JTRP00035826
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200403150346047
Data do Acordão: 03/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O empregador é o responsável pela contra-ordenação traduzida na inobservância por parte do motorista do período mínimo de repouso diário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

X.........., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho de Braga que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 8.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.250,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões:

1. O levantamento do auto de notícia, na opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuadas pelo motorista do camião em causa.
2. É que, os registos respectivos assinalam os períodos de paragem que o motorista em causa observou e isto relativamente a todos os dias a que respeita a fiscalização efectuada.
3. Não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados.
4. A Arguida, sempre e de forma expressa adverte os seus motoristas para a necessidade de observarem (entre outras) as regras prescritas por lei no que concerne aos períodos de descanso obrigatório.
5. Nomeadamente, para que procedam a uma elaboração prévia a cada transporte, de cálculos das distâncias percorridas, tendo em vista o cumprimento daquelas paragens obrigatórias.
6. No entanto, e como será do "senso comum", facilmente se alcança que muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas,
7. Umas vezes, por livre iniciativa dos motoristas "que preferem" concluir um transporte de seguida, em inobservância das instruções recebidas da Arguida,
8. Outras, pela própria contingência das circunstâncias, como o facto de existirem horários limite para que nas obras a que se dirigem, alguém possa estar disponível para recepcionar as mercadorias transportadas,
9. Sob pena de tal incumprimento acarretar em avultados prejuízos não só para a Arguida, como também para os seus clientes.
10. Ou ainda, a extrema dificuldade em efectuar tais paragens em percursos longos, designadamente quando circulam em auto-estrada em que não é permitido parar...
11. Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis.
12. Conforme o estipulado nos artigos 72° e 73° do Código Penal, dever-se-á ter em consideração a atenuação especial da pena.
13. Estipula o n° 1 do artigo 72° da referido Código que "O tribunal atenue especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena."
14. Não restam dúvidas que estamos perante uma situação em que a culpa do agente em nada contribuiu para que se verificasse a descrita infracção.
15. Segundo o preceituado no n° 2 do artigo 73° do Código Penal "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.",
16. A suspensão da execução, no seu traçado original, é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, baseada num juízo de prognose favorável ao infractor.
17. A ideia que está subjacente a este instituto é a capacidade do infractor em sentir a ameaça da sanção, que vai exercer sobre si um efeito persuasor, caso surja uma situação semelhante.
18. Trata-se, além do mais, "...de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos" (Mala Gonçalves, Código Penal Anotado, 8.ª Edição, pág. 314).
19. Na presente situação, parece-nos, salvo melhor opinião, ser esta medida adequada a afastar a Arguida da prática de novas contra-ordenações e simultaneamente satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do ilícito.
20. Atentas as circunstâncias descritas e os argumentos aduzidos, deverá ser concedida a suspensão da coima aplicada.
21. A determinação da coima concretamente aplicada ao caso sub-judice padece de manifesta ILEGALIDADE,
22. Não respeitou a douta decisão o disposto nos artigos 7° da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
23. Estipula o n° 1 daquele artigo 7° da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.
24. 0 n.° 6 daquela disposição legal estipula que as coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.°s 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
25. No que se refere ao valor da coima, trata-se de um caso especial de valor da mesma.
26. Não tem aplicação o disposto no artigo 7.° da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto mas o disposto no artigo 8.° daquele diploma legal.
27. Em vez de a medida da coima ser determinada pela aplicação da al. d) do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, deveria ser determinada pela aplicação do n.° 3 do artigo 8.° daquele mesmo diploma legal, que estabelece um limite mínimo de € 199,52 e um limite mínimo de € 399,04, uma vez que é a arguida a responsável pelo pagamento da contra-ordenação em causa.
28. Desde logo, porque na douta decisão a conduta da Arguida é qualificada como negligente,
29. Não resultando de todo, da decisão de condenação ora impugnada a determinação em concreto de um valor aplicável individualmente a cada contra-ordenação, não será possível o cumprimento das disposições invocadas.
30. Em face do exposto facilmente se constata que a forma como foi determinada a coima peca por manifesta ILEGALIDADE.
31. A decisão ora impugnada, padece, ainda, de um vício de insuficiência de fundamentação,
32. Com efeito, na determinação da medida da coima aplicável há que atender aos critérios enunciados no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.
33. Assim, no que toca ao primeiro pressuposto "gravidade da contra--ordenação" nada é referido na douta decisão que indicie qual foi a apreciação feita relativamente a este critério.
34. Uma vez, que nenhum facto ou argumento é apresentado para o preenchimento de tal requisito.
35. Por seu turno, no que toca à "culpa", também carece de concretização a qualificação da conduta da arguida como negligente, dado que em nenhum momento são apresentados elementos que consubstanciem tal qualificação.
36. Finalmente, e por seu turno, não é sequer referido qual foi (ou terá sido) o "benefício económico" retirado pela Arguida com a prática de tal contra-ordenação como de resto exige o preceito citado.
37. Nesta conformidade, resultará obvio, salvo melhor opinião, que a aplicação da coima à Arguida, não respeitou os ditames da lei nesta matéria,
38. A douta decisão violou o disposto nos artigos 72.° e 73.°, do Código Penal, 7.° e 8.°, da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, 7.° e 8.° da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto e artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.
O Digno Magistrado do M.º P.º apresentou a sua alegação, concluindo pela manutenção do julgado.
O Exmº. Magistrado do M.º P.º junto desta Relação emitiu avisado parecer.
Foi admitido o recurso e correram os vistos legais.

Cumpre decidir.
Factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) No dia 23 de Março de 2002, pelas 17 horas, a arguida mantinha em circulação na A3, junto da portagem de....., Braga, a viatura pesada, de mercadorias, de matrícula ..-..-MO, conduzida pelo motorista Z...........
b) As folhas de registo relativas àquela viatura, àquele condutor, referentes aos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de Março de 2002, e constantes do processo a fls. 4 a 8, demonstram que a arguida não respeitou o período mínimo de repouso diário.
c) Com efeito, pela análise das folhas de registo juntas ao auto de notícia, verifica-se não ter aquele condutor, em cada período de 24 horas, beneficiado de um período de repouso diário de, pelo menos, 9 horas consecutivas.
d) De facto, pela análise das folhas de registo referentes aos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de Março de 2002, verifica-se que os mesmos apresentam registos de condução intercalados por várias interrupções, no dia 18, das 6 horas e vinte minutos às 21 horas e 45 minutos, no dia 20, das 6 horas e quinze minutos às 22 horas e 45 minutos, no dia 21 das 6 horas e 15 minutos às 21 horas e 50 minutos, no dia 22, das 6 horas e 15, às 21 horas e 5 minutos.
e) Face aos elementos do quadro de pessoal do ano 2001, a arguida tinha 300 trabalhadores ao seu serviço e apresentou um volume de negócios de €22.703.280,09.

O Direito.
As questões a decidir são as seguintes:
I - A fixação da matéria de facto.
II - A imputação da contra-ordenação à arguida.
III - A suspensão da execução da coima e a atenuação especial da mesma e
IV - A ilegalidade e a insuficiência de fundamentação da medida da coima.
A 1.ª questão.
O recurso para a Relação está circunscrito à matéria de direito, como resulta do disposto no Art.º 75.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelo que nada mais há a fazer que não seja acatar a factualidade dada como provada pelo Tribunal do Trabalho.
Daí que, sem necessidades de outras considerações, devam improceder as duas primeiras conclusões.
A 2.ª questão.
Pretende a arguida, em síntese, que sendo o motorista quem exerce a condução, a contra-ordenação não lhe pode ser imputada.
Vejamos.
Estabelece o Artigo 8.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, no seu n.º 1, o seguinte:
Em cada período de 24 horas, o condutor beneficia de um período de repouso diário de, pelo menos, 11 horas consecutivas, que pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte.
Por seu turno, estabelece o Artigo 15.º do mesmo Regulamento:
1. A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do Regulamento (CEE) no 3821/85.
2. A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto,
Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções de condução.
Do conjunto destas normas, devidamente interpretadas, resulta que a autoria da contra-ordenação cabe à entidade empregadora – à empresa, diz o Regulamento – e não ao condutor. Na verdade, é ela quem organiza a actividade de transporte, nomeadamente, quem coloca no terreno os meios materiais – veículos – e humanos – os condutores, seus trabalhadores - determinando o seu número, o seu horário de funcionamento, as cargas a efectuar, os tempos de repouso e todos os outros meios organizacionais necessários à prossecução da sua actividade de transporte. O motorista entra nesta organização da empresa como seu elemento, estando sujeito a sanções disciplinares que o podem levar a ser excluído dela, pelo seu despedimento, nomeadamente, em casos extremos de incumprimento grave e reiterado das regras da organização empresarial, também de transporte. Por outro lado, a entidade empregadora tem meios de controle sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo, o que lhe permite ter domínio, também de facto, sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados.
O que se vem de afirmar está em consonância com o disposto no Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, segundo o qual São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva…
Assim, a autoria da contra-ordenação foi imputada à entidade empregadora, ora recorrente, e bem.
Neste sentido cfr., na doutrina, A. L. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 57 e 58 e, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2002-01-17 e da Relação do Porto de 2002-05-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, respectivamente, Tomo I, págs. 60 e segs. e Tomo III, págs. 232 e segs., citados no parecer do M.ºP.º.
Daí que devam improceder as conclusões 3 a 11.
A 3.ª questão.
A 3.ª questão consiste em saber se deve ser ordenada a suspensão da execução da coima e a atenuação especial da mesma, atento o disposto nos Art.ºs 72.º e 73.º, ambos do Cód. Penal.
A pretensão da arguida, nesta sede, carece de total fundamento. Na verdade, não tendo ela provado qualquer facto, pois prescindiu da prova testemunhal no julgamento efectuado na 1.ª instância e não apresentou outros meios de prova, não estão verificados os pressupostos que possibilitassem a aplicação de qualquer uma das duas figuras.
Improcedem, deste modo, as conclusões 12 a 20.
A 4ª questão.
Trata-se de decidir acerca da alegada ilegalidade e insuficiência de fundamentação da medida da coima.
Vejamos.
A arguida praticou a contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, tudo conjugado com o disposto nos Art.ºs 8.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, ambos do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Assim, é despropositada a referência feita pela arguida ao disposto no n.º 6 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto e ao disposto no Art.º 8.º do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, pois a factualidade dada como provada não preenche a hipótese de tais normas.
Quanto à determinação da medida concreta da coima e à aplicação do disposto no Art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, há referir o seguinte.
A decisão do tribunal a quo considerou verificada in casu a negligência, pois que existiu a omissão de cuidado, por parte da arguida, que possibilitou a inobservância de períodos mínimos de repouso de 9 horas, pelo menos, em cada dia. Dado o facto como provado pela 1.ª instância, embora sem subordinação a números ou alíneas, e como o recurso para a Relação é restrito à matéria de direito, só há que acatar também tal facto. Por outro lado, tanto a autoridade administrativa como o Tribunal do Trabalho, ponderaram os factos provados e as circunstâncias em que eles ocorreram, os valores ético-jurídicos tutelados pelas normas infringidas, bem como a dimensão da empresa no que ao número de trabalhadores concerne, tendo concluído pela determinação concreta da coima. Não se vê, assim, que tenha existido a apontada insuficiência de fundamentação, de forma a inquinar a decisão recorrida.
Daí que devam improceder as restantes conclusões do recurso.
Em suma, não se mostrando violada qualquer das normas legais invocadas pela arguida, é de manter a douta decisão recorrida.
No entanto, tendo entrado em vigor em 2003-12-01 o Código do Trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a qual revogou a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, como decorre do consignado no Art.º 21.º, n.º 1, alínea aa) e sendo punida de forma diversa a contra-ordenação dos autos – coima entre 15 UC e 40 UC, em caso de negligência, como flui do disposto no Art.º 620.º, n.º 3, alínea e) do referido Código – importa verificar qual é o regime mais favorável, em cumprimento do estatuído no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do mesmo Cód. do Trabalho.

Vejamos.
Foi a recorrente condenada pela prática de contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, na coima de € 1.250,00, sendo certo que em abstracto era punível com coima cujo limite mínimo era € 1.122,30 e o limite máximo 3.990,38.
Tendo a recorrente um volume de negócios superior a € 10.000.000,00, sendo imputada a infracção a título de negligência e dado o disposto no Art.º 620.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho, à contra-ordenação dos autos é aplicável coima compreendida entre 15 UC e 40 UC, equivalente a € 1.337,25 a € 3.566,00, atento o disposto nas disposições combinadas dos Art.ºs 5.º e 6.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e do Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro. Ora, graduando a coima muito perto do limite mínimo, como foi efectuado pelas decisões impugnadas, a contra-ordenação deverá ser punida, à luz do Cód. do Trabalho, com a coima de € 1.489,43.
Assim, como de resto já decorria da comparação do limite mínimo das molduras aplicáveis, é mais favorável à recorrente, em concreto, a lei antiga, pelo que será de manter a decisão impugnada, também em sede de aplicação da lei no tempo.
Nestes termos, acorda-se em rejeitar, digo, negar provimento ao o recurso de acordo com o disposto no Art.º 420.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, mantendo-se integralmente a douta decisão impugnada, também quanto ao montante da coima aplicada.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC.s a taxa de justiça.

Porto, 15 de Março de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
João Cipriano Silva
Manuel Joaquim Sousa Peixoto