Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043511 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002031103/06.3PAPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 410 - FLS 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A enumeração, na fundamentação da sentença, dos factos provados e não provados diz respeito apenas aos que têm interesse para a decisão. II - Verifica-se a contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P.° n.° 1103/06.3PAPVZ.P1 Acórdão, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 206, condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de €4,00, pela prática de um crime de roubo p.p. nos termos do art. 210.°, n.° 1, do Código Penal. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos que se passam a transcrever ipsis verbis: 1. Constata-se que os factos provados não são verdadeiros, porquanto no n° 1 é dito no dia 4 de Novembro de 2006, entre as 3 h e as 5 h, junto da discoteca denominada C………. sita no ………., ora factos alguns se passaram junto da discoteca denominada C………. sita no ………., pois esse ………. situa-se antes na Rua ………. junto ao D………., portanto a cerca de 2 kms da discoteca C………., havendo erro nos pressupostos de facto da decisão. 2. Por outro lado e como se pode verificar da douta acusação consta da mesma cerca das 5 h, sendo que a própria Polícia e o ofendido referiu entre as 02h00 e 03h00, sendo que não constou da audiência de julgamento qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, pelo que o julgamento é nulo — facto que é de imensa relevância fáctica e jurídica. 3. De resto é falsa a douta acusação na medida em que diz cerca das 5 h ... o arguido, que estava acompanhado doutros indivíduos cujas identidades não se apurou, abeirou-se, juntamente com os mesmos do veículo automóvel onde estava o seu dono, E………. e ainda os acompanhantes F………. e G………. e pediram-lhe mortalhas para cigarros. O ofendido E………. e os acompanhantes responderam-lhes que não tinham e de imediato o E………. e o G………. foram puxados para fora do veículo, pelo arguido e outros. Já no exterior da viatura o arguido juntamente com outros indivíduos, agrediram fisicamente o E………. e o G………. com murros e pontapés que os atingiram em diversas partes do corpo …” 4. Ora do depoimento do ofendido E………., diz o mesmo que nunca saiu do carro, (disse o ofendido — fiquei sempre dentro do carro agrediram-me através da janela), (O QUE CONTRARIA OBJECTIVA E CLARAMENTE A DOUTA SENTENÇA NO SEU PONTO 3 E DADO QUE SEGUNDO ACUSAÇÃO QUEM FOI CHAMAR A POLÍCIA FOI O F2………. E NÃO O E……….) e que o agrediram através da janela do condutor, não tendo especificado se tinha sido o arguido a agredi-lo. Aliás até disse o ofendido que no início a conversa estava a ser sociável, ora como é que se compreende aqui o imediato (descrito no ponto 3) — NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUE A ACUSAÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE E QUE A AUDIÊNCIA NÃO CORRESPONDEU DE TODO À ACUSAÇÃO, BEM COMO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DO MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, VIOLANDO-SE ASSIM O ART° 283°, ART° 379° 1 B) AMBOS DO CPP, de resto o E………. ofendido até disse que de início a conversa estava a ser sociável, contrariando objectivamente o imediato da acusação. 5. Demais o ofendido referiu-se quanto às agressões que sofreu, sempre no plural, agrediram-me e não agrediu-me, pois não se pode esquecer que eram 7 e porquê o ARGUIDO? ALIÁS A DOUTA ACUSAÇÃO TAMBÉM DIZ “PEDIRAM-LHES MORTALHAS”, no plural ou sejam muitos, e não diz que foi o arguido, como é que o arguido resulta condenado? 6. E é mesmo o próprio Ministério Público que a instância do ofendido diz que a acusação não corresponde à verdade dado dizer que o ofendido foi agredido fora do carro, 7. Quando ofendido na instância diz que esteve sempre dentro do carro, e mais que eram cerca de 2h a 3h da manhã, o que também contraria a acusação que diz que eram 5 h da manhã. 8. Assim constata-se que não houve na audiência qualquer alteração não substancial ou substancial dos factos! Sendo caso de nulidade por violação dos art°s 358° e 359° do CPP, pois que caso tivesse havido teria de ser comunicada formalmente ao arguido para este deduzir o contraditório. 9. Demais o próprio ofendido não declarou na audiência que o arguido o agredira quando se encontrava dentro do carro, mas que o agrediram, falando sempre no plural, dado que eram seis ou sete os agressores, sendo que instado se conhecia e reconhecia o arguido, não o reconheceu. 10. E mesmo no ponto 4 da sentença quando diz o arguido com o auxílio dos seus acompanhantes retirou do interior do porta-luvas do veículo: uma carteira com documentos e cartões de crédito, bilhetes de identidade, um telemóvel Nokia modelo …. e dois casacos kispo, QUEM É QUE RETIROU O QUÊ? COMO SE SABE QUE FOI O ARGUIDO QUE RETIROU SE NINGUÉM O AFIRMOU OU VIU RETIRAR? NÃO ESTANDO GRAVADO ONDE QUER QUE SEJA QUE FOI O ARGUIDO QUE RETIROU OS OBJECTOS! COMO PODE O ARGUIDO SER ACUSADO DE ROUBO? SE A PSP NÃO ENCONTROU QUAISQUER OBJECTOS? tendo violado a sentença o art° 210° 1 do CP. 11. Não se aceitando depois o avivar de memória do ofendido que é ínsito na douta sentença recorrida, não tendo nunca o ofendido reconhecido o arguido, e violando a sentença o art° 355° do CPP. 12. Aliás todo este julgamento foi conduzido expressamente contra o arguido não se presumindo sequer o arguido inocente como é timbre constitucional art° 32°.2 da CRP, como se pode facilmente constatar na sentença douta, POIS SE O OFENDIDO NÃO SE LEMBRA AVIVA-SE-LHE A MEMÓRIA, O QUE NÃO DEIXA DE SER INÉDITO (fls 7 da sentença)! 13. Se há que condenar, condene-se mas justamente e não injustamente! 14. Acresce que, na douta acusação refere-se “... enquanto as agressões ocorriam o F………. conseguiu sair do veículo fugir e pedir auxílio a um carro patrulhe da PSP que ia a passar a alguns metros do local, “não se compreendendo como é que este carro patrulha que estava tão perto, a escassos metros não constatou e evitou logo as agressões. 15. Também da acusação diz que todos os três elementos que estavam do carro responderam aos agressores que não tinham mortalhas, como se compreende se o ofendido disse que o G………. estava a dormir no banco de traz, a dormir respondia a alguém (conforme ponto 3 da sentença fls 5 em contradição com o ponto 2 da sentença — responderam-lhes que não tinham de fls 2)? 16. As testemunhas do ofendido duas que alegadamente se encontravam dentro do carro com ele, uma do lado direito e outra no banco traseiro uma diz que não reconheceu o arguido e outra diz que o reconheceu, sendo relevante o facto desse reconhecimento, ser feito no Tribunal, dada a continuidade das três audiências, que permitiu que as testemunhas do ofendido se consertassem e uma delas revelasse características do arguido de que apenas teve conhecimento no átrio do Tribunal. 17. Sendo que e de qualquer modo o arguido só foi acusado pelas testemunhas de agressão e só pelo ofendido, e não foi acusado do crime de ofensa à integridade física. 18. E que testemunha nenhuma o viu a roubar qualquer carteira, telemóvel ou kispos, em lado algum da gravação da audiência isso consta, não se provando o n° 4 da douta sentença, E A PROVA DE QUE TUDO PODE SER INVENCIONICE DO OFENDIDO É QUE ESTE NÃO FORMULOU QUALQUER PEDIDO CÍVEL! O QUE NÃO SE COMPREENDE! E AINDA QUE A DOUTA SENTENÇA REFERE NO PONTO “O ARGUIDO COM AUXÍLIO DOS SEUS ACOMPANHANTES, RETIROU DO INTERIOR DO PORTA-LUVAS DO VEÍCULO “QUANDO O ARGUIDO NEM SE ENCONTRAVA SEQUER DO LADO DO PORTA LUVAS - PODENDO EVENTUALMENTE MUITO BEM SER UM DOS OUTROS E NÃO O ARGUIDO, NÃO SENDO DESPICIENDO REFERIR QUE NA AUDIÊNCIA AS TESTEMUNHAS REFERIRAM-SE A UM INDIVÍDUO DE 1,60 m a 1,70m, outro trajando roupa branca e boné tipo basebol E A UM INDIVIDUO DE OLHOS RASGADOS, POR CONSEGUINTE NÃO ESTAVA SÓ O ARGUIDO! 19. O QUE O TRIBUNAL FEZ, MAIS NÃO FOI DO QUE PAGAR O JUSTO PELO PECADOR! E NÃO SE SABE ATÉ SE EFECTIVAMENTE ALGUMA VEZ EXISTIU ALGUM TELEMÓVEL OU ALGUMA CARTEIRA! 20. Até porque, a admitir-se, o que não se admite, que o arguido estaria a agredir o ofendido através do vidro do carro no lado esquerdo do condutor, nunca o arguido teria acesso ao porta luvas ou sequer à consola central, não chegava lá, porque entre pressupostamente o arguido (que poderiam ser outros e a consola central estava o ofendido e a abertura para actuação era só a janela ao contrário da douta acusação, havendo aqui ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO, dado que o ofendido nunca veio para fora do carro conforme declarou na audiência de julgamento. 21. Sendo de salientar que a própria acusação refere como a douta sentença a existência doutros indivíduos tendo sido apontados na audiência seis ou sete, que todavia nenhum deles foi judicialmente acusado ou respondeu em Tribunal. 22. Antes foi dito pelas testemunhas do ofendido que fugiram depois para a direita, para sul, 23. E não como diz a douta sentença, quanto ao depoimento do F1………. de fls 5, em direcção à ………., dado que não há sequer qualquer ………. na Póvoa de Varzim. 24. E o arguido dirigia-se não para sul mas para norte, para sua casa, tendo sido interceptado pela PSP cerca das 03h00 a cerca de 300 metros de sua casa que fica no ………. como se pode bem ver nos autos e até foi comprovado na audiência, SENDO QUE O ARGUIDO NÃO FOI PARA NORTE COMO FORMA DE DESPISTE COMO DIZ A SENTENÇA A FLS 7, MAS FOI PORQUE SE DIRIGIA COMPROVADAMENTE PARA SUA CASA. 25. E demais o arguido ia com seu irmão H………. para casa e tinha vindo de um convívio de jovens onde estivera num bar da ………., sendo que o arguido colaborou em tudo com a PSP e esta tendo procurado os objectos alegados nada encontrou, pondo-se mesmo em dúvida se aqueles objectos não foram forjados e alguma vez existiram, não houve também prova disso na audiência. 26. E ainda que o ofendido que vinha com a PSP, declarou que vinha transtornado, sendo que o arguido B………. declarou na audiência que aquele vinha embriagado e de tronco nu, e uma coisa o ofendido confessou, VINHA TRANSTORNADO E TINHA ESTADO A BEBER! 27. Refere também a douta sentença no ponto 8, com o propósito de se apoderar dos referidos documentos, mas para quê? que documentos? serviam para alguma coisa? bilhetes de identidade? carta de condução? cartão de contribuinte? cartões de crédito sem código? 28. DE RELEVAR AINDA O FACTO DA DOUTA SENTENÇA A FLS 8 DIZER QUE NÃO FOI POSSÍVEL APURAR COM CERTEZA ABSOLUTA A HORA DA OCORRÊNCIA, DADO O OFENDIDO REFERIR 3 HORAS E A PSP 5HORAS, LOGO COM UMA DIVERGÊNCIA DESTAS TORNA-SE IMPOSSÍVEL CONDENAR O ARGUIDO! 29. Demais diz a Meritíssima Juíza A Quo na audiência à testemunha H………. “O que o sr. pensa não interessa, aparece caído do céu na audiência de julgamento “ORA SALVO O DEVIDO RESPEITO QUE É MUITO, A TESTEMUNHA H………. ERA PRESENCIAL, NÃO ERA CAÍDA DO CÉU, IA COM SEU IRMÃO E PERCORREU SEMPRE TODO O CAMINHO ATÉ CASA, DE TAL MODO QUE FORAM AMBOS INTERCEPTADOS PELA PSP., SENDO DE PERGUNTAR PORQUE RAZÃO O H………. NÃO FOI TAMBÉM CONSTITUÍDO ARGUIDO E QUANTO A SER TESTEMUNHA, FOI O PRÓPRIO TRIBUNAL QUE O ADMITIU AO ABRIGO DO ART° 340° DO CPP, 30. DEMAIS ESTA TESTEMUNHA H………. ATÉ FOI TRATADA DE FORMA DIFERENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS, PORQUE ATÉ LHE FOI PERGUNTADO ONDE TRABALHAVA E PORQUE RAZÃO FOI DESPEDIDO O QUE NÃO DEIXA DE CAUSAR PERPLEXIDADE. 31. E também o relatório social está todo errado e o arguido, tendo dele sido notificado em 29/4/2009, através de correio, pronunciou-se formalmente por requerimento entregue no Tribunal em 13/5/2009, insurgindo-se contra o facto do relatório se encontrar errado da seguinte forma: 1. O arguido não nasceu em 16/6/1 987 mas antes em 19/6/87. 2. Do mesmo modo o pai do arguido não tem 56 anos de idade mas sim 53 anos bem como a mãe não tem 55 anos de idade mas antes 53 anos. 3. Bem como a irmã mais velha tem 26 anos de idade e é licenciada em Contabilidade e Administração. 4. À data dos alegados factos o arguido B………. não frequentava o 11º ano mas antes trabalhava na I………. e tinha apenas uma disciplina do 12° ano por concluir. 5. Quanto ao referido no 3° parágrafo do no I — Dados relevantes do processo de socialização,” a partir desta altura passou a evidenciar alguma desmotivação pelas rotinas escolares culminando com o abandono da escola quando frequentava o 11° ano” é falso, dado que o arguido nunca reprovou, do 7° ano passou para o 8° deste para o 9°, deste para o 10°, deste para o 11° e deste para o 12°, que pela certidão que se junta pode-se ver na qual se pode constatar 5 dozes, 1 treze, dois catorzes e um dezassete, embora lhe faltasse uma disciplina para concluir o 12° o que é facto é que sempre se tratou de um bom aluno e que o relatório social, não se sabe por quê, mas não revela a verdade. Demais o arguido com 18 anos andava no 12º ano, o que revela bem a regularidade das suas frequências escolares, transições respectivas e ausência de retenções ou reprovações ao contrário do que faz crer o relatório social. Acrescendo referir que as Novas Oportunidades muito ao contrário de milhares de alunos em Portugal, só permitiram ao arguido fazer uma disciplina do 12° em falta para conclusão do mesmo, como se consta da certidão junta. Quanto ao 5° parágrafo também não é verdade, dado que o arguido se iniciou a trabalhar não aos 20 anos mas antes aos 19 anos e não na ………. na Póvoa de Varzim mas sim na I………. . E são estes factos que se julgam relevantes para que VExa possa conhecer em abono da personalidade real do arguido (art° 1° 1 g) do CPP), que não deixa de ser um jovem pacífico nos dias de hoje, tendo a douta sentença violado o disposto no art° 370° do CPP. 32. O QUE É FACTO É QUE NENHUM DESPACHO DOUTO RECAIU SOBRE O REQUERIMENTO ACERCA DA FALSIDADE DO RELATÓRIO SOCIAL E IMPUNHA-SE AO TRIBUNAL A QUO FAZÊ-LO ANTES DE DAR A SENTENÇA OU AO DÁ-LA E NADA FEZ, incorrendo a douta sentença recorrida em nulidade prevista no art° 379° 1 c) do CPP. 33. Estando igualmente e baseando-se a douta sentença em factos errados, tais como no n° 12 que o pai e a mãe auferem o rendimento de inserção, quando são ambos funcionários de elevado nível da Segurança Social, não constando em lado algum dos autos que eles recebam o rendimento de inserção, sendo que ganham ambos muitas vezes mais, o pai € 1.156,90 e a mãe € 1.086,00, NÃO CORRESPONDENDO A DOUTA SENTENÇA NO N° 12 À VERDADE COMO ALIÁS O RELATÓRIO RESULTA TODO VICIADO NÃO SABENDO COM QUE INTENÇÃO! E ISTO PROVA-SE NOS AUTOS! SENDO CASO INEQUIVOCO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO e de nulidade da sentença por não conhecer de factos de que devia conhecer, art° 379º 1 c) do CPP. 34. Na realidade o Tribunal não conseguiu apurar com qualquer certeza que o arguido tivesse roubado os referidos objectos e não tendo apurado, como não apurou com certeza a hora dos acontecimentos, podia, quando muito, ficar na dúvida, e assim sendo in dubio pro reo — O ARGUIDO SERIA ABSOLVIDO — ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. 35. Pois que, e para finalizar o Tribunal apurou que eram seis ou sete, e não se percebe porque razão só o arguido aparece aqui acusado 36. POR ÚLTIMO NÃO É DESPICIENDO SALIENTAR O FACTO DO OFENDIDO NÃO HAVER SOLICITADO QUALQUER PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL O QUE LEVA A DUVIDAR SE TERÁ EFECTIVAMENTE SIDO E FICADO LESADO, DESIGNADAMENTE SEM TELEMÓVEL E SEM CARTEIRA, E ESSA DÍVIDA PERSISTE E PERSISTIRÁ! TENDO SIDO VIOLADO O ART° 210º 1 DO CP. XXX Terminou pedindo a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição. XXX Na 1ª instância respondeu o M.° P.° pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal. Cumprido o disposto no n.° 2 do art. 417.° do C. P. Penal, nenhuma resposta foi junta ao processo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. XXX Este tribunal conhece de facto e de direito — art. 428.° do C. P. Penal. Pese embora a falta de sistematização das conclusões, que dificultam a sua compreensão, tendo em conta o seu teor e que as mesmas delimitam o objecto do recurso, conseguimos vislumbrar as seguintes questões que o arguido pretende ver conhecidas: a) nulidade da sentença, por ter havido alteração não substancial dos factos sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto nos arts. 358.° ou 359.° do C. P. Penal e por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido conhecidas; b) utilização de meio de prova proibido; c) erro de julgamento da matéria de facto provada e violação do princípio in dubio pro reo. XXX a) É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida: 1. No dia 4 de Novembro de 2006, entre as 3 e as 5h, junto da discoteca denominada “C……….”, sita no ………., na Póvoa de Varzim, o arguido, que estava acompanhado doutros indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, abeirou-se, juntamente com os mesmos, do veículo automóvel onde estava o seu dono, E………. e ainda o F1………. e G………. e pediram-lhes mortalhas para cigarros. 2. O ofendido E………. e o F1………. responderam-lhes que não tinham e, de imediato, foram agredidos com murros e pontapés que os atingiram em diversas partes do corpo. 3. Já no exterior do veículo, e enquanto o E………. continuava a ser socado e pontapeado, o J………. e o G………., conseguiram sair do veículo, fugir e pedir auxílio a um carro patrulha da P.S.P. que ia a passar a alguns metros do local. 4. O arguido, com o auxílio dos seus acompanhantes, retirou do interior do porta-luvas do veículo: - uma carteira do E………. com o seu bilhete de identidade; a sua carta de condução, o seu cartão de contribuinte, dois cartões de crédito em seu nome, um cartão de débito, também em seu nome; - o bilhete de identidade de K………., a carta de condução deste, o seu cartão de contribuinte, três cartões de débito do mesmo, documentos que estavam também dentro duma carteira e umas chaves do veículo automóvel deste; - um telemóvel marca Nokia, modelo …., no valor de cerca de €750,00, pertença do E………. e dois casacos tipo Kispo, um de cor branca com pelo por dentro e outro de cor verde, no valor de € 150,00, que estavam na mala do veículo. 5. O E………. e o G………. ficaram impossibilitados de impedir o arguido e os seus acompanhantes de levarem a cabo a subtracção dos aludidos objectos e documentos, dado que estavam a serem vitimas de agressões físicas por parte dos mesmos que os colocaram na impossibilidade de oferecerem qualquer tipo de resistência. 6. Logo após terem decorrido os factos, agentes da P.S.P. da Póvoa de Varzim que estavam no carro patrulha cujo auxílio havia sido solicitado pela testemunha F1………., efectuaram uma ronda nas imediações, pelas ruas da Póvoa de Varzim e da freguesia de ………., nesta comarca, acompanhados pelo ofendido E………. e identificaram o arguido como sendo um dos autores dos factos. 7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. 8. Com o propósito de se apoderar dos referidos documentos e objectos, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do dono e que a sua conduta era proibida e como tal punida por lei. 9. Sabia o mesmo que a sua conduta era proibida e como tal punida por lei. 10. O arguido trabalha no fabrico de cordas. 11. Aufere a quantia mensal de 457,00. 12. O pai e a mãe auferem rendimento de inserção. 13. Tem dois irmãos. 14. Possui o 12.° ano de escolaridade. 15. Regista antecedentes criminais pela mesma natureza da dos autos, tendo sido condenado por um crime de roubo, por factos praticados em 17/07/05, por decisão proferida em 10/12/07, já transitada em julgado, neste juízo e tribunal, no processo n. …/05.6PAPVZ. XXX Quanto à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que “Não resultaram “não provados” quaisquer outros bens (deve ter querido dizer-se “factos”) com relevo para a boa decisão da causa.” XXX Formou o tribunal recorrido a sua convicção, quanto à matéria de facto considerada provada, nos termos que se passam a transcrever: Para formar a convicção, quantos aos factos que se mostram assentes, o tribunal baseou-se na análise crítica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, bem como nos documentos juntos aos autos. O tribunal atendeu: 1) Às declarações do arguido B………., que negou os factos, com excepção de ter confirmado a sua presença no local dos mesmos no momento, dando, contudo, conotação diversa ao salientar ter ali passado naquela hora, quando regressava a casa, acompanhado do seu irmão (a testemunha H……….), e ter presenciado um grupo de elementos do sexo masculino, de jovem idade, a desferir murros e pontapés, sendo nítida a supremacia do grupo em relação ao atingido, que permanecia dentro do veículo, continuando, no entanto, o seu percurso em direcção a casa em ………. . As declarações do arguido mostraram-se incoerentes e inconsistentes relativamente ao depoimento das testemunhas ouvidas, como abaixo se demonstrará, tendo como único objectivo a sua desresponsabilização. E tal decorreu desde, logo, quando feito o confronto entre as declarações deste com o depoimento do ofendido E………. e do L………. (deve ter querido dizer-se “F2……….” em vez de “L1………”, como adiante vai ser explicitado) ………. que, de forma peremptória e objectiva, confirmaram ter sido o aqui arguido um dos elementos que os abordou, o qual estava inserido no grupo constituído, pelo menos, por mais 5 a 6 indivíduos. É, assim, seguro que o arguido se encontrava no grupo e dele fazia parte, conforme decorreu dos depoimentos supra mencionados. Conferiu-se relevo às declarações do arguido, para prova da sua situação social e económica por, nesta parte, se terem revelado credíveis. 2) Ao depoimento do ofendido E………., que confirmou a factualidade tal como se mostra assente, sob os ns. 1 a 6. Relatou que quando se encontrava no interior do seu veículo, cerca das 2 a 3 horas da manhã, com mais dois amigos, o E………. e o F1………., respectivamente, sentados ao seu lado e no banco traseiro, foi abordado por um grupo de indivíduos, em número que não conseguiu determinar, mas entre 6 a 7, tendo-lhes pedido mortalhas, o que fizeram com muita insistência ao mesmo tempo que era ameaçado com o anúncio que lhe levariam o veículo, tendo de seguida começado a puxá-lo para fora do veículo ao mesmo tempo que lhe desferiam murros na face e pontapés. Fora do veículo, e quando rodeado pelo grupo, foi socado e pontapeado pelo corpo, após o que lhe levaram os objectos que constam da acusação, deles tendo ficado desapossado. Questionado acerca da dinâmica de actuação do grupo e da hipótese de um dos seus elementos, designadamente o arguido, não se ter apercebido do que ali se passou, foi peremptório em afastar tal hipótese, pois que todos eles actuaram de forma concertada e em bloco. O facto de ser um grupo de indivíduos teve forte influência sobre a sua pessoa, sentindo-se amedrontado e manietado, de forma que nem lhe foi possível, sequer fugir ou reagir à situação, o que foi corroborado pelas testemunhas F1………. e G………. . Confirmou a marca do telemóvel e respectivo valor, bem como do(s) casaco(s). O seu depoimento mostrou-se isento e credível. 3) Ao depoimento da testemunha G………., que esclareceu que quando se encontrava no veículo do E………., no banco de trás a dormitar, enquanto esperavam por outros amigos que haviam decidido ir ao C………., foi acordado por este que lhe dava indicações, em voz alta e apressada, para fugir, ao mesmo tempo que era pontapeado por indivíduos, todos jovens. Logo que conseguiu escapar ao grupo, com o F2………., solicitou a ajuda da PSP, que ali passava (carro patrulha), dando-lhes conta dos factos. Disse não se recordar das características físicas concretas dos elementos do grupo, a não ser do facto de serem jovens, pela circunstância de ter sido acordado ao pontapé e ter fugido apressadamente. O seu depoimento apresentou-se isento e credível. 3) Ao depoimento da testemunha F1………. que confirmou as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos (na área de estacionamento próxima da discoteca C……….), assentes sob os n.s 1 a 6, corroborando a versão do E………., de forma absolutamente consistente, esclarecendo que estava ao seu lado, no banco da frente, dando conta da forma concertada como actuou o grupo, onde se incluía o aqui arguido. Esclareceu que apesar de, a dado momento, ter fugido com o F2………. em direcção à rotunda ………., para pedir apoio, esteve atento e presenciou a direcção seguida pelos arguidos quando abandonaram o local, que se dividiram, seguindo uns em direcção a Sul, à direita, e outros em frente, em direcção à ………. . De forma credível e genuína descreveu o aspecto físico, designadamente o que de mais importante reteve relativamente a alguns dos elementos do grupo (em número total de 6 a 7), que assinalou da seguinte forma: - um deles, tinha olhos rasgados, com inserção que associou ao sindroma de “trissumia 21”; - um outro, tinha entre 1,60 a 1,70, entroncado, com sotaque brasileiro; - outro, trajava roupa branca com boné tipo basebol; e - o arguido, que destacou os olhos marcantes, orelhas abertas, alto e esguio. Concluiu, também de forma clara e objectiva, não ter quaisquer dúvidas que o arguido era um dos elementos do grupo. 4) Ao depoimento da testemunha K………., que confirmou ter ido ao C………. com outros amigos, enquanto o E………., o G………. e o F2………., ficaram a descansar no veículo do primeiro. Não presenciou os factos, tendo confirmado terem-lhe furtado a carteira e as chaves do seu veículo, os quais havia deixado no veículo do E………. . 5) Ao depoimento da testemunha M………., Agente da PSP, que esclareceu ter sido abordado, junto à zona da “……….”, por volta das 5 horas da manhã, por uns jovens que se queixaram ter sido assaltados, o local onde interceptou o arguido, entre a Rua 27 de Abril e a cerca de 600 metros da ………., e a forma como o ofendido (que seguia consigo no carro patrulha), o identificou, quando ainda se encontrava de costas voltadas para o referido veículo, e seguia a pé, com outro indivíduo que disse ser seu irmão (e já não este). No mais, confirmou o teor do auto de notícia, designadamente que na altura da abordagem ao arguido por este foi dito que se encontrava no grupo, na altura dos factos, a separar o irmão. 6) Ao depoimento da testemunha H………., irmão do arguido, que confirmou a versão trazida pelo arguido, designadamente que depois de terem saído de um bar passaram pelo local dos factos, e continuaram na Direcção de ………., sentido Norte. Não passou despercebido ao tribunal a circunstância desta testemunha ter orientado o seu depoimento no sentido que entendeu ser mais favorável ao arguido. Análise crítica: Ainda no que respeita às declarações do arguido que declarou não fazer parte do grupo, as mesmas não colheram dada a versão segura e credível tanto do ofendido como o da testemunha F1………., que confirmam a intervenção daquele nos factos, a qual é corroborada pelo depoimento do agente M………., que de forma directa e objectiva relatou como o ofendido E………. reconheceu aquele pela roupa que trajava e estatura física, quando ainda estava de costas. Donde, não é relevante que o ofendido tenha referido não se recordar bem do arguido, na 1ª sessão de julgamento, embora mais tarde o tivesse reconhecido pelo avivar de memória, visto o tempo decorrido entre a prática dos factos (04/11/06) e a data da presente audiência de julgamento, considerando o reconhecimento que fez daquele logo após os mesmos (com a memória fresca) e o que consta dos autos de reconhecimento plasmado a fls. 27. E não se diga que pelo facto de ao arguido não terem sido apreendidos quaisquer objectos não tem a virtualidade de abalar a seriedade dos depoimentos das testemunhas, porquanto além destas terem sempre afirmado que eram cerca de seis a sete, há ainda a salientar que o F1………. sustentou que o grupo quando abandonou o local se dividiu, seguindo em duas direcções distintas, admitindo o tribunal que tal circunstancia pode ter sido adoptada como estratégia, seguindo a pé o arguido, como forma de despiste, visto que tanto os demais elementos como os objectos não foram encontrados nas imediações, não obstante as diligências levadas a efeito pela PSP logo após os factos. E não se olvida o facto de ter sido o ofendido e o F1………. quem sugeriu ao agente da PSP que fosse na direcção em que o arguido foi interceptado. É ainda de conferir especial enfoque quanto ao registo da percepção que a testemunha F1………. fez do aspecto físico e da aparência de alguns dos elementos do grupo, com acentuado pormenor, designadamente do aqui arguido, quanto à descrição que fez sobre a inserção dos seus olhos e das orelhas, por ser um dos elementos que o abordaram a ele e ao ofendido, e um dos que mais se aproximou do veículo. Também se revelou inverosímil a versão do arguido e da testemunha H………. ao sustentaram que o ofendido na altura que a PSP os abordou, se encontrava de tronco nu e alcoolizado, factualidade que foi refutada quer pelo próprio agente quer pelo ofendido. Resta a divergência quanto à hora em que ocorreram os factos, afirmando o ofendido e os amigos que seria próximo das 3horas, ao contrário do que é afirmado pelo arguido, pela testemunha H………. e pelo registo que consta do auto de ocorrência, o que, nesta parte, não foi possível apurar com certeza a absoluta. Quanto aos factos vertido em 7.°, 8.° e 9.°, como os mesmos se reportam a uma atitude interior do arguido - a uma atitude psicológica — o tribunal socorreu-se, para os apreciar, dos elementos de natureza objectiva e de presunções e ilações ligadas ao princípio da normalidade da vida. 7) Ao teor dos autos de reconhecimento de fls. 25 e 29, para prova de que tanto o ofendido E………. como a testemunha F1………., reconheceram o arguido. 8) Ao teor do relatório social, de fls. 175. 9) Ao teor do CRC, de fls. 189, para prova de que o arguido regista antecedentes criminais da mesma natureza da dos autos. XXX Segundo o arguido, a sentença recorrida é nula, por um lado, porque foi feita uma alteração dos factos que lhe foram imputados na acusação sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto nos arts. 358.° ou 359.° do C. P. Penal, e por outro lado porque houve omissão de pronúncia sobre questões de que o tribunal devia conhecer. A alteração da acusação, se bem percebemos o que o arguido quis dizer, diz respeito à hora a que os factos terão ocorrido e à pessoa que terá ido chamar a polícia, e a omissão de pronúncia diz respeito à ausência de decisão sobre um requerimento em que questiona a veracidade do relatório social. Vejamos. Da acusação consta que os factos imputados ao arguido ocorreram cerca das 5 horas da manhã, junto da discoteca denominada “C……….”, situada no ………., na Póvoa de Varzim, e que enquanto as agressões ocorriam o F1………. conseguiu sair do veículo, fugir e pedir auxílio a um carro patrulha da PSP que então passava a alguns metros do local. Na sentença recorrida foi dado como provado que os factos ocorreram entre as 3 e as 5 horas, no local indicado na acusação. Quanto a quem pediu auxílio à PSP, consta da matéria de facto provada que foram o J………. e o G………. . Começando por este último facto, verifica-se que há um lapso manifesto na sentença no que diz respeito ao nome do F………., ali identificado apenas como F1………., tendo sido indicado como sendo J………. na matéria de facto provada sob o facto n.° 3. Com efeito, e como consta das actas das sessões da audiência de julgamento, conjugadas com a fundamentação de facto, eram três as pessoas que se encontravam no interior do veículo: E………., G………. e F………. . Houve assim lapso manifesto quanto ao nome desta última testemunha, fazendo-se constar da matéria de facto provada que se chama J………., quando o primeiro e o último nome são, respectivamente, F2………. e N………. . Lapso que, por não importar modificação essencial, se rectifica ao abrigo do disposto no art. 380.° do C. P. Penal e que, em todo o caso, pelas razões que a seguir vão ser explanadas, poderá sempre ser sanado na sentença que vier a ser proferida. Também se verifica um lapso no 2.° parágrafo do depoimento da testemunha F1………., quando nele se refere “...ter fugido como o F2………. em direcção à rotunda ………....”. Na verdade, a única pessoa referenciada com o nome F2………. é o F1………. e, segundo a sentença, quem fugiu juntamente com ele para pedir apoio foi o G………. . Lapso que, com base na disposição legal supra referida, também se rectifica. De igual modo se verifica um lapso manifesto no 3.° parágrafo da descrição das declarações do arguido, quando nele se refere que foi feito o confronto entre as suas declarações com os depoimentos do E………. e do L………. . É verdade que foi ouvida uma testemunha com o nome L1………., que na sentença é identificada como sendo K………., mas, segundo o seu depoimento, não presenciou os factos. Assim, quando se refere o nome L………. quis dizer-se F1………. . Pelas razões supra apontadas, também se rectifica a sentença nesta parte. Nos termos do art. 1.º, al. f), do C. P. Penal, constitui alteração substancial dos factos aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Ora, a alteração da hora a que os factos ocorreram não teve por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos da sanção aplicável. Não se trata, portanto, de uma alteração substancial dos factos, pelo que não havia que dar cumprimento ao disposto no art. 359.° do C. P. Penal. E não se trata, também, de uma alteração não substancial. Na verdade, da acusação consta que os factos ocorreram “cerca das 5 horas”, não constando, portanto, uma hora concreta, pois que “cerca das” significa que ocorreram por volta daquela hora sem, contudo, se precisar a hora exacta, ou seja, tanto podem ter acontecido às cinco horas, como antes ou depois, embora sempre dentro de um período muito próximo. Não se tendo apurado a hora exacta a que os factos ocorreram, face às discrepâncias dos meios de prova quanto a este facto, como se refere na fundamentação de facto, o tribunal deu como assente que os factos ocorreram entre as 3 e as 5 horas, pois apurou que os mesmos ocorreram dentro destes limites de tempo. Mas ainda que assim não fosse, porque se trata de um facto que, no caso, não é relevante para a decisão, não havia que dar cumprimento ao disposto no art. 358.° do O. P. Penal. Com efeito, para a decisão é indiferente que os factos tivessem ocorrido às 5 horas ou às 3 horas, pois a situação do arguido nem é agravada nem favorecida em função disso. O mesmo se dizendo quanto ao local onde os factos ocorreram, sendo certo que, quanto a este, não há divergências entre a acusação e a sentença. Trata-se, portanto, de pormenores sem relevo para a decisão, não sendo raros os casos em que não se apura a hora em que os factos ocorreram, como acontece com os crimes de homicídio descobertos dias ou mesmo meses depois da sua prática. Não era a circunstância de não se ter apurado a hora exacta a que os factos ocorreram que levaria, só por si, à absolvição do arguido. Vejamos agora a questão da omissão de pronúncia. Já depois da produção de prova, mas antes da leitura da sentença, o arguido fez juntar um requerimento ao processo em que aponta alguns lapsos no relatório social, designadamente a sua data de nascimento, a idade dos seus pais, as habilitações literárias de uma irmã, a profissão que exercia à data da prática dos factos e o seu percurso escolar e profissional, lapsos cuja correcção requereu. Apresentou tal requerimento não com a finalidade de que sobre ele recaísse qualquer decisão, mas apenas para informar o tribunal e para que este pudesse conhecer da sua personalidade. Razão pela qual o tribunal não tinha de se pronunciar sobre o mesmo, tanto mais que o arguido não o apresentou com essa finalidade, não se verificando, assim, omissão de pronúncia. A sentença recorrida não enferma, por isso, das apontadas nulidades, mas enferma de uma outra, a que a seguir nos vamos referir. O n.° 2 do art. 374.° do C. P. Penal impõe que da fundamentação da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados, sendo certo que tal enumeração diz respeito apenas aos que têm interesse para a decisão, não se impondo por exemplo a obrigatoriedade da enumeração de todos e quaisquer factos que um arguido se lembre de articular na contestação, sem qualquer relação com os da acusação ou sem qualquer interesse para a decisão. No caso, pelas razões acima apontadas, o segmento do facto referenciado, que constava da acusação e não consta da matéria de facto provada ou não provada, devia ter sido indicado como não provado, uma vez que tinha interesse para a decisão. Na verdade, para se perceber a dinâmica dos acontecimentos importava saber a forma como o ofendido e os acompanhantes saíram do carro e, designadamente, se foram puxados para fora pelo arguido e acompanhantes. Porque tal segmento de facto não foi incluído na matéria de facto provada e não provada, não foi dado integral cumprimento ao disposto no n.° 2 do art. 374.° do C. P. Penal e, como tal, a sentença recorrida enferma da nulidade a que alude a alínea a) do n.° 1 do art. 379.° do mesmo código. Acontece que, tal como já decidimos noutros acórdãos por nós relatados, a nulidade em causa não é de conhecimento oficioso, pelo que este tribunal dela não pode conhecer. Isto sem embargo de se reconhecer que se trata de uma questão controversa. Razão pela qual não se declara nula a sentença com base na referida nulidade. XXX b) Dispõe o n.° 1 do art. 412.° do C. P. Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. No caso, o arguido pura e simplesmente não formulou conclusões, tendo-se limitado a reproduzir nas “conclusões”, ipsis verbis, o teor do corpo da motivação, excepto nas três últimas conclusões, que iniciou com outros termos mas sempre com o mesmo sentido. Basta para tanto comparar as conclusões supra transcritas com o corpo da motivação a seguir transcrito para se chegar a tal conclusão. Segue-se transcrição do corpo da motivação: EXMOS SRS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO MOTIVAÇÃO DE B………. 1. Constata-se que os factos provados não são verdadeiros, porquanto no n° 1 é dito no dia 4 de Novembro de 2006, entre as 3 h e as 5 h, junto da discoteca denominada “C……….” sita no ………. ora factos alguns se passaram junto da discoteca denominada C………. sita no ………., pois esse ………. situa-se antes na Rua da Junqueira junto ao D………., portanto a cerca de 2 kms da discoteca C………., havendo erro nos pressupostos de facto da decisão, e violação do art° 283 do CPP, e art° 379 1 b) do CPP. 2. Por outro lado e como se pode verificar da douta acusação consta da mesma cerca das 5 h, sendo que a própria Polícia e o ofendido referiu entre as 02h00 e 03h00, sendo que não constou da audiência de julgamento qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, pelo que o julgamento é nulo - facto que é de imensa relevância fáctica e jurídica, registando-se os mesmos vícios referidos em 1. 3. De resto é falsa a douta acusação na medida em que diz “cerca das 5 h … o arguido, que estava acompanhado doutros indivíduos cujas identidades não se apurou, abeirou-se, juntamente com os mesmos do veículo automóvel onde estava o seu dono, E………. e ainda os acompanhantes F………. e G………. e pediram-lhe mortalhas para cigarros. O ofendido E………. e os acompanhantes responderam-lhes que não tinha e de imediato o E………. e o G………. foram puxados para fora do veículo, pelo arguido e outros. Já no exterior da viatura o arguido juntamente com outros indivíduos, agrediram fisicamente o E………. e o G………. com murros e pontapés que os atingiram em diversas partes do corpo. 4. Ora do depoimento do ofendido E………., diz o mesmo que nunca saiu do carro, (disse o ofendido fiquei sempre dentro do carro agrediram-me através da janela), (O QUE CONTRARIA OBJECTIVA E CLARAMENTE A DOUTA SENTENÇA NO SEU PONTO 3 E DADO QUE SEGUNDO ACUSAÇÃO QUEM FOI CHAMAR A POL1CIA FOI O F2……… E NÃO O E……….) e que o agrediram através da janela do condutor , não tendo especificado se tinha sido o arguido a agredi-lo. Aliás até disse o ofendido que no início a conversa estava a ser sociável, ora como é que se compreende aqui o imediato (descrito no ponto 3) - NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUE A ACUSAÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE E QUE À AUDIÊNCIA NÃO CORRESPONDEU DE TODO À ACUSAÇÃO, BEM COMO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DO MERITISSIMO JUIZ A QUO, VIOLANDO-SE ASSIM O ART° 283° , ART° 379° 1 B) AMBOS DO CPP , de resto o E………. ofendido até disse que de início a conversa estava a ser sociável , contrariando objectivamente o imediato da acusação. 5. Demais o ofendido referiu-se quanto às agressões que sofreu, sempre no plural, agrediram-me e não agrediu-me, pois não se pode esquecer que eram 7 e porquê o ARGUIDO? ALIÁS A DOUTA ACUSAÇÃO TAMBÉM DIZ” PEDIRAM-LHES MORTALHAS”, no plural ou sejam muitos, e não diz que foi o arguido, como é que o arguido resulta condenado? 6. E é mesmo o próprio Ministério Público que a instância do ofendido diz que a acusação não corresponde à verdade dado dizer que o ofendido foi agredido fora do carro, tendo sido violados os art°s 283° e 379 1 b) CPP. 7. Quando o ofendido na audiência disse que esteve sempre dentro do carro, e mais que eram cerca de 2h a 3h da manhã, o que também contraria a acusação que diz que eram 5 h da manhã, havendo violação do art° 283° e 379° 1 b) do CPP. 8. Assim constata-se que não houve na audiência qualquer alteração não substancial ou substancial dos factos Sendo caso de nulidade por violação dos art°s 358° e 359° do CPP pois que caso tivesse havido teria de ser comunicada formalmente ao arguido para este deduzir o contraditório. 9. Demais o próprio ofendido não declarou na audiência que o arguido o agredira quando se encontrava dentro do carro, mas que o agrediram, falando sempre no plural, dado que eram seis ou sete os agressores sendo que instado se conhecia e reconhecia o arguido, não o reconheceu 10. E mesmo no ponto 4 da sentença quando diz o arguido com o auxílio dos seus acompanhantes retirou do interior do porta-luvas do veículo uma carteira com documentos e cartões de crédito, bilhetes de identidade um telemóvel Nokia modelo …. e dois casacos kispo, QUEM É QUE RETIROU O QUÊ? COMO SE SABE QUE FOI O ARGUIDO QUE RETIROU SE NINGUÉM O AFIRMOU OU VIU RETIRAR? NÃO ESTANDO GRAVADO ONDE QUER QUE SEJA QUE FOI O ARGUIDO QUE RETIROU OS OBJECTOS! COMO PODE O ARGUIDO SER ACUSADO DE ROUBO? SE A PSP NÃO ENCONTROU QUAISQUER OBJECTOS? 11. Não se aceitando depois o avivar de memória do ofendido que é ínsito na douta sentença recorrida, não tendo nunca o ofendido reconhecido o arguido violando-se o art° 32.2 da CRP. 12. Aliás todo este julgamento foi conduzido expressamente contra o arguido não se presumindo sequer o arguido inocente como é timbre constitucional art° 32°.2 da CRP, como se pode facilmente constatar na sentença douta, POIS SE O OFENDIDO NÃO SE LEMBRA AVIVA-SE-LHE A MEMÓRIA, O QUE NÃO DEIXA DE SER INÉDITO (fls 7da sentença) É SÓ OUVIR A GRAVAÇÃO. 13. Se há que condenar, condene-se mas justamente e não injustamente 14. Acresce que, na douta acusação refere-se “... enquanto as agressões ocorriam o F1………. conseguiu sair do veículo fugir e pedir auxílio a um carro patrulhe da PSP que ia a passar a alguns metros do local” , não se compreendendo como é que este carro patrulha que estava tão perto a escassos metros não constatou e evitou logo as agressões. 15. Também da acusação diz que todos os três elementos que estavam do carro responderam aos agressores que não tinham mortalhas, como se compreende se o ofendido disse que o G………. estava a dormir no banco de traz, a dormir respondia a alguém (conforme ponto 3 da sentença fls 5 em contradição com o ponto 2 da sentença - responderam-lhes que não tinham de fls 2)? 16. As testemunhas do ofendido duas que alegadamente se encontravam dentro do carro com ele, uma do lado direito e outra no banco traseiro ma diz que não reconheceu o arguido e outra diz que o reconheceu, sendo relevante o facto desse reconhecimento, ser feito no Tribunal dada a continuidade das três audiências, que permitiu que as testemunhas do ofendido se consertassem e uma delas revelasse características do arguido de que apenas teve conhecimento no átrio do Tribunal. 17. Sendo que e de qualquer modo o arguido só foi acusado pelas testemunhas de agressão e só pelo ofendido, e não foi acusado do crime de ofensa à integridade física. 18. E que testemunha nenhuma o viu a roubar qualquer carteira, telemóvel ou kispos, em lado algum da gravação da audiência isso consta, não se provando o n° 4 da douta sentença, E A PROVA DE QUE TUDO PODE SER INVENCIONICE DO OFENDIDO É QUE ESTE NÃO FORMULOU QUALQUER PEDIDO CÍVEL! O QUE NÃO SE COMPREENDE! E AINDA QUE A DOUTA SENTENÇA REFERE NO PONTO” O ARGUIDO COM AUXILIO DOS SEUS ACOMPANHANTES, RETIROU DO INTERIOR DO PORTA-LUVAS DO VEÍCULO” QUANDO O ARGUIDO NEM SE ENCONTRAVA SEQUER DO LADO DO PORTA LUVAS - PONDENDO EVENTUALMENTE MUITO BEM SER UM DOS OUTROS E NÃO O ARGUIDO NÃO SENDO DESPICIENDO REFERIR QUE NA AUDIÊNCIA AS TESTEMUNHAS REFERIRAM-SE A UM INDIVÍDUO DE 1,60 m a 1,70m , outro trajando roupa branca e boné tipo basebol E A UM INDIVÍDUO DE OLHOS RASGADOS PORCONSEGUINTE NÃO ESTAVA SÓ O ARGUIDO! 19. O QUE O TRIBUNAL FEZ, MAIS NÃO FOI DO QUE PAGAR O JUSTO PELO PECADOR! E NÃO SE SABE ATÉ SE EFECTIVAMENTE ALGUMA VEZ EXISTIU ALGUM TELEMÓVEL OU ALGUMA CARTEIRA! 20. Até porque, a admitir-se, o que não se admite, que o arguido estaria a agredir o ofendido através do vidro do carro no lado esquerdo do condutor, nunca o arguido teria acesso ao porta luvas ou sequer à consola central, não chegava lá porque entre pressupostamente o arguido (que poderiam ser outros e a consola central estava o ofendido e a abertura para actuação era só a janela ao contrário da douta acusação, havendo aqui ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO, dado que o ofendido nunca veio para fora do carro conforme declarou na audiência de julgamento, e violação do art° 379 1 b) do CPP. 21. Sendo de salientar que a própria acusação refere como a douta sentença a existência doutros indivíduos tendo sido apontados na audiência seis ou sete, que todavia nenhum deles foi judicialmente acusado ou respondeu em Tribunal. 22. Antes foi dito pelas testemunhas do ofendido que fugiram depois para a direita, para sul 23. E não como diz a douta sentença, quanto ao depoimento do F1………. de fls 5, em direcção à ………., dado que não há sequer qualquer ………. na Póvoa de Varzim. 24. E o arguido dirigia-se não para sul mas para norte, para sua casa, tendo sido interceptado pela PSP cerca das 03h00 a cerca de 300 metros de sua casa que fica no ………. como se pode bem ver nos autos e até foi comprovado na audiência, SENDO QUE O ARGUIDO NÃO FOI PARA NORTE COMO FORMA DE DESPISTE COMO DIZ A SENTENÇA A FLS 7, MAS FOI PORQUE SE DIRIGIA COMPROVADAMENTE PARA SUA CASA. 25. E demais o arguido ia com seu irmão H………. para casa e tinha vindo de um convívio de jovens onde estivera num bar da ………., sendo que o arguido colaborou em tudo com a PSP e esta tendo procurado os objectos alegados nada encontrou, pondo-se mesmo em dúvida se aqueles objectos não foram forjados e alguma vez existiram, não houve também prova disso na audiência. 26. E ainda que o ofendido que vinha com a PSP, declarou que vinha transtornado, sendo que o arguido B………. declarou na audiência que aquele vinha embriagado e de tronco nu, e uma coisa o ofendido confessou, VINHA TRANSTORNADO E TINHA ESTADO A BEBER! 27. Refere também a douta sentença no ponto 8, com o propósito de se apoderar dos referidos documentos, mas para quê? que documentos? serviam para alguma coisa? bilhetes de identidade? carta de condução? cartão de contribuinte? cartões de crédito sem código? 28. DE RELEVAR AINDA O FACTO DA DOUTA SENTENÇA A FLS 8 DIZER QUE NÃO FOI POSSÍVEL APURAR COM CERTEZA ABSOLUTA A HORA DA OCORRÊNCIA, DADO O OFENDIDO REFERIR 3 HORAS E A PSP 5HORAS LOGO COM UMA DIVERGÊNCIA DESTAS TORNA-SE IMPOSSÍVEL CONDENAR O ARGUIDO! 29. Demais diz a Meritíssima Juíza A Quo na audiência à testemunha H………. “O que o sr. pensa não interessa , aparece caído do céu na audiência de julgamento” ORA SALVO O DEVIDO RESPEITO QUE É MUITO, A TESTEMUNHA H………. ERA PRESENCIAL , NÃO ERA CAÍDA DO CÉU, IA COM SEU IRMÃO E PERCORREU SEMPRE TODO O CAMINHO ATÉ CASA, DE TAL MODO QUE FORAM AMBOS INTERCEPTADOS PELA PSP., SENDO DE PERGUNTAR PORQUE RAZÃO O H………. NÃO FOI TAMBÉM CONSTITUÍDO ARGUIDO E QUANTO A SER TESTEMUNHA, FOI O PRÓPRIO TRIBUNAL QUE O ADMITIU AO ABRIGO DO ART° 340º DO CPP, 30. DEMAIS ESTA TESTEMUNHA H………. ATÉ FOI TRATADA DE FORMA DIFERENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS, PORQUE ATÉ LHE FOI PERGUNTADO ONDE TRABALHAVA E PORQUE RAZÃO FOI DESPEDIDO O QUE NÃO DEIXA DE CAUSAR PERPLEXIDADE. 31. E também o relatório social está todo errado e o arguido, tendo dele sido notificado em 29/4/2009, através de correio, pronunciou-se formalmente por requerimento entregue no Tribunal em 13/5/2009, insurgindo-se contra o facto do relatório se encontrar errado da seguinte forma: 1. O arguido não nasceu em 16/6/1987 mas antes em 19/6/87. 2. Do mesmo modo o pai do arguido não tem 56 anos de idade mas sim 53 anos bem como a mãe não tem 55 anos de idade mas antes 53 anos. 3. Bem como a irmã mais velha tem 26 anos de idade e é licenciada em Contabilidade e Administração. 4. À data dos alegados factos o arguido B………. não frequentava o 11° ano mas antes trabalhava na I………. e tinha apenas uma disciplina do 12° ano por concluir. 5. Quanto ao referido no 3° parágrafo do nº 1 - Dados relevantes do processo de socialização,” a partir desta altura passou a evidenciar alguma desmotivação pelas rotinas escolares culminando com o abandono da escola quando frequentava o 11º ano” é falso , dado que o arguido nunca reprovou , do 7º ano passou para o 8° deste para o 9º, deste para o 10º, deste para o 11° e deste para o 12° , que pela certidão que se junta pode-se ver na qual se pode constatar 5 dozes, 1 treze, dois catorzes e um dezassete , embora lhe faltasse uma disciplina para concluir o 12° o que é facto é que sempre se tratou de um bom aluno e que o relatório social , não se sabe por quê , mas não revela a verdade. Demais o arguido com 18 anos andava no 12° ano, o que revela bem a regularidade das suas frequências escolares, transições respectivas e ausência de retenções ou reprovações ao contrário do que faz crer o relatório social. Acrescendo referir que as Novas Oportunidades muito ao contrário de milhares de alunos em Portugal, só permitiram ao arguido fazer uma disciplina do 12 ° em falta para conclusão do mesmo, como se consta da certidão junta. Quanto ao 5° parágrafo também não é verdade, dado que o arguido se iniciou a trabalhar não aos 20 anos mas antes aos 19 anos e não na ………. na Póvoa de Varzim mas sim na I………. . E são estes factos que se julgam relevantes para que V.Exa possa conhecer em abono da personalidade real do arguido (art° 1° 1 g) do CPP), que não deixa de ser um jovem pacífico nos dias de hoje. 32. O QUE É FACTO É QUE NENHUM DESPACHO DOUTO RECAIU SOBRE O REQUERIMENTO ACERCA DA FALSIDADE DO RELATÓRIO SOCIAL E IMPUNHA-SE AO TRIBUNAL A QUO FAZÊ-LO ANTES DE DAR A SENTENÇA OU AO DÁ-LA E NADA FÊZ, incorrendo a douta sentença recorrida em nulidade prevista no art° 379º 1 c) do CPP. 33. Estando igualmente e baseando-se a douta sentença em factos errados tais como no n° 12 que o pai e a mãe auferem o rendimento de inserção, quando são ambos funcionários de elevado nível da Segurança Social, não constando em lado algum dos autos que eles recebam o rendimento de inserção sendo que ganham ambos muitas vezes mais, o pai € 1.156,90 e a mãe € 1.086,00, NÃO CORRESPONDENDO A DOUTA SENTENÇA NO N° 12 À VERDADE COMO ALIÁS O RELATÓRIO RESULTA TODO VICIADO NÃO SABENDO COM QUE INTENÇÃO! E ISTO PROVA-SE NOS AUTOS SENDO CASO INEQUÍVOCO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO. 34. Acresce que o tribunal não conseguiu apurar com qualquer certeza que o arguido tivesse roubado os referidos objectos e não tendo apurado, como não apurou com certeza a hora dos acontecimentos, podia, quando muito, o Tribunal ficar na dúvida e assim sendo in dubio pro reo e o ARGUIDO SERIA ABSOLVIDO - POR FALTA DE PROVAS - ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA e respeitando-se o art° 32.2 CRP. 35. Até porque o tribunal apurou que eram seis ou sete agressores, e não se percebe porque razão só o arguido aparece aqui acusado! 36. Também não é despiciendo salientar o facto do ofendido não haver solicitado qualquer pedido de indemnização civil o que leva a duvidar se terá o ofendido sido e ficado lesado, designadamente sem telemóvel e sem carteira e essa dúvida persiste e persistirá! Tendo sido violado pela douta sentença recorrida o art° 210° 1 do CP dado que o arguido nada roubou nem tal se provou. XXX Estabelece o n.° 3 do art. 417.° do C. P. Penal que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.°s 2 a 5 do artigo 412.°, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. No entanto, o n.° 4 do mesmo artigo estabelece restrições ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, ao dispor que o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. E, no caso, pelos fundamentos que a seguir vamos expor, o aperfeiçoamento implicaria a modificação do âmbito do recurso fixado na motivação. Vejamos. Como acima foi referido, o arguido impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nos termos do n.° 3 do art. 412.° do C. P. Penal, quando impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Por sua vez o n.° 4 do mesmo artigo dispõe que, quando as provas tiverem sido gravadas (como é o caso), as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 364.°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Não tendo o arguido requerido a renovação da prova, não tinha, como é óbvio, de dar cumprimento ao disposto no n.° 4, no que diz respeito às provas a renovar, mas tinha de dar cumprimento ao disposto na alínea b do n.° 3). Ora, o arguido não indicou quais os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados, quando não lhe era difícil fazê-lo, na medida em que os mesmos estão submetidos a números na sentença. Tal como as “conclusões” foram formuladas, não é possível saber-se com precisão quais os concretos pontos de facto que o arguido considera incorrectamente julgados, correndo este tribunal o risco de vir a ver invocada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia caso se pusesse a adivinhá-los. Não indicou quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Na verdade, limitou-se a fazer a sua própria valoração da prova produzida na audiência de julgamento, em contraposição à que foi feita pelo tribunal. É verdade que o arguido alegou que os factos provados não são verdadeiros, fazendo, assim, uma referência genérica a todos eles, mas que, todavia, não pode ser considerada para efeitos de impugnação da matéria de facto provada, porquanto há factos a que não alude na motivação, como é o caso da sua anterior condenação, provado por documento, bem como o referente às suas habilitações literárias, aos quais não se refere em qualquer parte da motivação e “conclusões”, sendo certo ainda que resulta da leitura destas que os referiu não propriamente porque não tivessem acontecido, mas porque se passaram noutro local que não o que deles consta, porque terão ocorrido em hora diferente da neles indicada, e também porque, segundo o seu entendimento, há contradições não só entre eles, mas também nas provas em que o tribunal se baseou para os fixar. E sempre para fundamentar a alegada nulidade da sentença, por ter havido alteração não substancial dos factos e não ter sido dado cumprimento ao disposto nos arts. 358.° ou 359.° do C. P. Penal. No que diz respeito às provas que impõem decisão diversa da recorrida, o arguido também não as indicou, quando é certo que se impunha que o fizesse, tendo-se limitado a valorar a prova produzida na audiência de julgamento, quando tal tarefa incumbe ao tribunal. Assim, para que este tribunal pudesse conhecer do recurso em matéria de facto era necessário que procedesse à audição de toda a prova oralmente produzida na audiência de julgamento, o que equivaleria à realização de um novo julgamento, quando não é essa a função do recurso em matéria de facto. Porque inteiramente aplicável a esta questão, passa-se a reproduzir o que foi escrito no acórdão de 16/12/09, deste tribunal e secção, que o ora relator subscreveu na qualidade de 1.º adjunto. “Ora, e como é sobejamente sabido, a impugnação da matéria de facto deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 412°, do Código de Processo Penal, mormente ao previsto nos seus n°s. 3 e 4, no seu cotejo com o estipulado no art. 364°, n° 2, do Código de Processo Penal, quanto às especificações atinentes à prova gravada, pois que, e tal como tem vindo a ser sustentado ao nível jurisprudencial, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa[1] Ou seja, e sempre adentro do sentir interpretativo jurisprudencial, «O facto da Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes, à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito. Desde logo, impugnando a própria matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.° do CPP. Ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal. Acresce que a avaliação da decisão e a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto[2]. Neste contexto, posto que o recorrente não cumpriu minimamente um tal ónus, e porque, dado o imenso vazio salientado, mormente nas conclusões, não se trata sequer de usar da faculdade conferida pelo artigo 417º, n° 3, do Código de Processo Penal, resta apenas concluir que a falta total de tais exigíveis e não satisfeitos pressupostos gera a manifesta improcedência do recurso, pelo que não será reapreciada a matéria de facto (cfr. artigo 420.º, n° 1, al. a), do Código de Processo Penal).” Não estamos perante um caso em que o arguido deva ser convidado a completar as conclusões, nos termos do n° 3 do art. 417.° do C. P. Penal, uma vez que a referência às especificações impostas pelo n.° 3 do art. 412.° também não constam do corpo da motivação, pelo que a formulação de tal convite equivaleria à modificação do âmbito do recurso fixado na motivação, o que o n.° 4 da primeira daquelas disposições legais não consente. Deste modo, não se toma conhecimento do recurso na parte em que impugnou a matéria de facto considerada provada. Em todo o caso, sempre se dirá que, face à fundamentação de facto da sentença recorrida, designadamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não assiste qualquer razão ao arguido quando alega que não praticou os factos por que foi acusado. Repare-se que ele próprio, embora negando ter praticado os factos que lhe foram imputados e dados por provados, admitiu que passou no local na hora em que os ofendidos estavam a ser agredidos. De referir, por último, que da motivação de facto não resulta que o tribunal tivesse ficado com dúvidas sobre a prática, pelo arguido, dos factos que lhe eram imputados e que, apesar disso, os tivesse dado por assentes, pelo que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo nem tão-pouco o disposto no n.° 2 do art. 32.° da CRP. O não conhecimento do recurso em matéria de facto com base na prova oralmente produzida na audiência de julgamento não invalida, contudo, que se proceda à alteração do facto referente à situação profissional dos pais do arguido. Vejamos. Os factos da sentença recorrida referentes à situação económica e social do arguido e aos seus antecedentes criminais constam dos n.°s 10 a 15 da matéria de facto provada. Do facto n.° 13 consta que os pais auferem rendimento de inserção. Ora, do relatório o que consta é que os pais do arguido são ambos funcionários públicos. Assim sendo, deve a matéria de facto provada ser alterada na parte em que dela consta que os pais do arguido recebem rendimento de inserção. XXX c) Segundo se percebe da motivação do recurso, a invocada violação do artigo 355.° do C. P. Penal ocorreu por, na audiência de julgamento, se ter procedido ao avivamento da memória do ofendido E………. . Ora, como se refere na análise crítica da prova feita na sentença recorrida, o ofendido, embora inicialmente tenha declarado não reconhecer o arguido, mais tarde, pelo avivar da memória - tudo apontando para que o avivar da memória ali referido tenha ocorrido ao abrigo do disposto no art. 356.°, n.° 3, als. a) e b), do C. P. Penal, já que se alude ao reconhecimento do arguido feito pelo ofendido logo após a prática dos factos e ao auto de reconhecimento de fls. 27 — acabou por reconhecer o arguido. Como resulta desta disposição legal, é permitido ao tribunal proceder ao avivamento da memória das pessoas a inquirir nos termos nela previstos, pelo que, desde que observados todos os procedimentos exigíveis, não se trata de um meio proibido de prova. Não tendo o arguido alegado que não foram observados os procedimentos exigidos em tal caso, nem tal resultando dos autos, carece de fundamento a alegada violação do art. 355.° do C. P. Penal. XXX Pese embora a improcedência das questões suscitadas no recurso e designadamente, o não conhecimento do recurso em matéria de facto, há um obstáculo a que se profira decisão final sobre o mesmo e que consiste em a sentença recorrida enfermar do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício este de conhecimento oficioso, como a seguir vai ser explanado. Os factos que constam da matéria de facto provada na sentença recorrida sob os n.°s 2 e 3 têm na acusação a seguinte redacção: Facto n.° 2: O ofendido E………. e os acompanhantes responderam-lhes que não tinham e, de imediato, o E………. e o G………. foram puxados para fora do veículo, pelo arguido e outros. Facto no 3: Já no exterior da viatura, o arguido, juntamente com outros indivíduos, agrediram fisicamente o E………. e o G………., com murros e pontapés que os atingiram em diversas partes do corpo. Enquanto as agressões ocorriam, o F1………. conseguiu sair do veículo, fugir e pedir auxílio a um carro patrulha da P.S.P. que ia a passar a alguns metros do local. Comparando-se estes factos com os considerados provados nos n.°s 2 e 3 da sentença recorrida verifica-se que na matéria de facto provada não ficou a constar que “...o E………. e o G………. foram puxados para fora do veículo, pelo arguido e outros.” Da sentença recorrida, quanto à matéria de facto não provada, consta que “Não resultaram “não provados” quaisquer outros bens (deve ter querido dizer-se “factos”) com relevo para a boa decisão da causa.” Ora, o facto de o E………. e o F1………. (e não o G………., como consta da acusação) terem ou não sido puxados para fora do veículo tem interesse para a decisão da causa, para melhor se perceber a dinâmica dos acontecimentos que, diga-se, face à maneira como a matéria de facto foi redigida e tendo em conta a eliminação daquele segmento, fica algo incompreensível. Com efeito, se se pode compreender que o E………. e o F1………., estando dentro do veículo, aí pudessem ter sido agredidos a murro, bastando para tanto que tivessem as janelas abertas, o mesmo já assim não acontece quanto a terem sido agredidos a pontapé, embora isso não seja totalmente impossível, sendo certo, porém, que é muito difícil, uma vez que para isso seria necessário que o arguido e acompanhantes levantassem os pés até à altura da janela, a menos que as portas do veículo estivessem abertas, o que a sentença não esclarece. Assim sendo, importava fazer constar da matéria de facto não provada que o E……… e o F1………. não foram puxados para o exterior do veículo, ao contrário do que consta da acusação, e a razão pela qual o segmento daquele facto foi considerado não provado, ou seja a verificação da inexistência de prova quanto ao mesmo. É que, assim, fica-se sem se compreender a forma como o E……… e o F1………, a dada altura, já aparecem no exterior do veículo, não parecendo que dele tenham saído de livre vontade. A isto acresce que a exclusão da matéria de facto provada do segmento supra referido está em contradição com a prova produzida na audiência de julgamento, tal como esta consta da fundamentação de facto da sentença recorrida. Com efeito, como se refere na fundamentação de facto, o E………. declarou no seu depoimento, considerado isento e credível, que foi puxado para fora pelo arguido e outros, em consonância com o que consta da acusação, ao mesmo tempo que lhe desferiam murros e pontapés, quando na matéria de facto provada não consta que foi puxado. Declarou também no seu depoimento que na altura em que os factos ocorreram o G………. e o F1………. estavam sentados, respectivamente, ao seu lado e no banco traseiro, o que significa que era o F1………. quem estava sentado no banco traseiro e o G………. no banco da frente, ao contrário do que ambos declararam. Já o G………., cujo depoimento também foi considerado isento e credível, declarou que estava no banco de trás a dormitar, tendo sido acordado pelo E………. . Por sua vez o F1………., cuja descrição dos factos foi considerada credível e genuína, declarou que estava sentado ao lado do E………., no banco da frente. Mas há mais. Da matéria de facto provada consta que o F1………. e o G……… conseguiram sair do veículo, fugir e pedir auxílio aos agentes da P.S.P. que passavam a alguns metros do local num carro patrulha. No entanto, como consta da fundamentação de facto, a testemunha M………., agente da P.SP. que fazia parte da referida patrulha, declarou, para além do mais, que o ofendido, presumindo-se que se tenha querido referir ao E………., que seguia consigo no carro patrulha, identificou o arguido quando este ainda se encontrava de costas voltadas para o carro. Trata-se, também, de uma questão que importa esclarecer. A isto acresce que alguns factos da matéria de facto considerada provada são em si mesmos contraditórios ou, pelo menos, incompreensíveis. Com efeito, consta do n.° 3 da matéria de facto provada que “Já no exterior do veículo, e enquanto o E………. continuava a ser socado e pontapeado, o J………. (quis dizer-se F1………., conforme rectificação acima feita) e o G………., conseguiram sair do veículo,...”. Ora, dada a redacção do facto, só se pode entender que o segmento “Já no exterior do veículo...” abrange o E………., o F1………. e o G………. . Assim sendo, não se compreende que a seguir, na mesma frase, se diga que estes dois últimos conseguiram sair do veículo. Se já estavam no exterior do veículo não faz sentido dizer-se a seguir que conseguiram sair do mesmo, como se tivessem conseguido sair do veículo já depois de estarem fora dele. Compreender-se-ia se se dissesse que saíram do veículo e, uma vez fora deste, conseguiram fugir e pedir auxílio, ou seja, numa determinada sequência temporal. Verifica-se a contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, tomo II, pág. 739, em anotação ao artigo 410.° No caso, a fundamentação da matéria de facto provada, nos termos em que o foi, não esclarece de forma cabal a forma como os factos ocorreram (isto sem embargo de se considerar que foi produzida prova de que o arguido agrediu o ofendido e se apoderou dos objectos identificados na matéria de facto provada) o que constitui o vício da contradição insanável da fundamentação, vício este a impor o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos factos constantes dos n.°s 2 e 3 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, nos termos do art. 426.°, n.° 1, do C. P. Penal, por não ser possível decidir da causa. XXX Deste modo, altera-se o facto constante do n.° 12 da matéria de facto provada e rectifica-se a sentença no que diz respeito ao nome da testemunha F1………., nos termos supra referidos, nega-se provimento ao recurso no que diz respeito às demais questões nele suscitadas, mas, pelos fundamentos supra enunciados, decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos factos constantes dos n.°s 2 e 3 da matéria de facto provada. Sem tributação. XXX Porto, 2010/02 /03 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira ____________________________ [1] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 26/01/00, in http://www.dgsipt. [2] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 29/10/08, in http://www.dgsi.pt., aqui elegido e citado dada a interessante e paradigmática explicitação ali contida relativamente aos aspectos que importa tratar no caso vertente. |