Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346292
Nº Convencional: JTRP00037105
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP200407140346292
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido diz ao queixoso: "Anda cá para fora, que eu mato-te", está a anunciar um mal futuro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis o Ministério Público deduziu acusação em processo comum singular, contra B.........., imputando-lhe a prática de um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do CP.
1.2. Por despacho de 15SET03, o Mmº Juiz «a quo», ao abrigo do disposto 311º, nº2, al. a) e nº3, al. d), rejeitou in limine a acusação pública, por manifestamente infundada.
1.3. Inconformado com este despacho o MºPº dele interpôs recurso que motivou concluindo nos seguintes termos:
1). A faculdade concedida ao Juiz no art. 311°, n° 2, al. a) e 3, al. d) do C. Processo Penal é uma consagração do principio da economia processual, com vista a evitar a realização de julgamento quando manifestamente os factos descritos na acusação não integrem a prática de facto tipificado por lei como crime, devendo tal resultar da simples análise da factualidade descrita e exposta na acusação, sem necessidade de recorrer a outros elementos já constantes no processo anteriores ou posteriores à sua dedução, pois se a inexistência de crime não resultar inequivocamente da simples análise do teor da acusação só na sentença, após a realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz pode decidir da existência ou não de um crime, uma vez que a questão tem natureza substantiva.
2) Em face da actual redacção do art. 153° do C. Penal tem vindo a ser defendido quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente, que o mal ameaçado inerente ao tipo legal de crime tem de ser futuro, não podendo ser iminente, sob pena de estarmos perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal, sendo no entanto certo que este entendimento não tem sido uniforme;
3) A Mma Juiz a quo em face da expressão proferida pelo arguido e da sua conduta, ambas descritas na acusação pública, concluiu que as mesmas se consubstanciam num acto de violência iminente que se esgotou no próprio momento, não existindo a ameaça de um mal futuro;
4) No entanto, salvo o devido respeito, somos de opinião que da expressão proferida pelo arguido e descrita na acusação pública não se infere que se esteja perante um acto de violência iminente, uma vez que da análise da mesma apenas se extrai como imediata e iminente a intenção de o arguido querer que o ofendido saísse do veículo automóvel em que se encontrava, sendo que em relação ao mal ameaçado - "eu mato-te, assim como a toda a tua família"- a referida expressão não reflecte, só por si, tal imediatismo-
5) Pelo contrário, antes se nos afigura que a realização do mal ameaçado está implicitamente diferido no tempo, dependendo a sua concretização da presença física dos outros sujeitos visados pelas expressões ameaçatórias - a qual não resulta do teor da acusação que se verificasse no momento em que a expressão foi proferida - e consequentemente se assume como a ameaça da prática de um acto futuro.
6) Consequentemente, a factualidade descrita na acusação pública integra a prática do crime de ameaças p. e p. pelo art. 153°, n° 2 do C. Penal;
7) Ressalvando diferente entendimento, sempre se dirá que, a entender-se que a expressão proferida pelo arguido e descrita na acusação pública se traduz na ameaça com um mal imediato e que, por essa via, não integra a prática de um crime de ameaça, sempre deveria a Mma Juiz a quo receber a acusação e designar data para julgamento, uma vez que caberia averiguar da verificação de elementos factuais que pudessem integrar a conduta do arguido no âmbito da tentativa da execução do crime ameaçado, sendo que tal juízo só poderia ser feito após a realização da audiência de discussão e julgamento, com eventual recurso aos mecanismos dos arts 358° e 359° do CPP;;
Termos em que, deverá ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que receba a acusação pública e designe data para a realização de julgamento.
1.4. Na 1ª Instância não houve Resposta.
1.5. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer concordando com a motivação de recurso do Digno Magistrado do MºPº em 1ª Instância.
1.6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, do CPP.
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a questão a decidir:
2.1.1 O Ministério Público deduziu acusação em processo comum singular, contra B.........., imputando-lhe a prática de um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do CP, porquanto «no dia 05ABR03, cerca das 22horas, o arguido parou o veículo automóvel que conduzia junto à taberna do ofendido C.......... e aproximou-se da entrada daquele estabelecimento.
Nesse momento, dirigiu-se ao ofendido C.......... e disse-lhe “anda cá para fora que eu mato-te, assim como toda a família”.
O arguido ao proferir essa frase e dirigi-la ao ofendido C.......... sabia que tal comportamento era adequada a provocar medo e inquietação no mesmo.
Ao assim proceder tinha o arguido a intenção de perturbar o sentimento de segurança do ofendido e afectá-lo na sua liberdade.
O arguido agiu livre e conscientemente, não desconhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta».
2.1.2. O Mmº Juiz “a quo” rejeitou a acusação ao abrigo do disposto no art. 311º, nº2, al. a), e nº3, al. d) do CPP, com os seguintes fundamentos: «Dispõe o art. 3110 do CPP que haverá que rejeitar a acusação quando manifestamente infundada., designadamente se os factos não constituírem crime - al. c) do n ° 2 daquele dispositivo.
E, da análise da acusação pública resulta que vem imputada ao arguido a prática de ameaça da previsão do artigo 153°, n° 2 do Código Penal, descrevendo-se relativamente a este tipo legal de crime a seguinte factualidade: "No dia 05 de Abril de 2003, pelas 22.00 horas... o arguido, dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe anda cá para fora que eu mato-te, assim como a toda a tua família..." ainda se descreve na douta acusação que em consequência de tal conduta, o ofendido ficou com medo de que o arguido concretizasse a ameaça e o matasse. ... agindo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a ameaça referida era adequada a provocar medo ao ofendido e que conduta lhe não era permitida lei".
Ora, tal factualidade, em nosso entendimento, não é susceptível de integrar a prática de um crime de ameaça da previsão do artigo 153°, n° 2 do Código Penal, que imputada à arguida na acusação pública.
Com efeito, tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina que quanto ao crime de ameaça, são elementos constitutivos deste tipo legal de crime o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime, que anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade, e que o agente tenha actuado com dolo.
É pois, um crime de perigo.
Segundo Dr. Taipa de Carvalho, "Comentário Conimbricense do Código Penal" tomo 1, pg. 343, são três as características essenciais do conceito de ameaça:
a) um futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro ("O mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça");
b) que não haja iminência de execução, no sentido de que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (art.° 22°, n.° 2, al. C do Código Penal);
c) É indispensável que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente.
Por outro lado, o crime é doloso, isto é, o agente tem de agir com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade do ameaçado.
Pelo que, analisados os elementos do tipo e a factualidade assim descrita na acusação pública, afigura-se-nos que tal comportamento consubstancia um acto de violência iminente que se esgota no próprio momento, não havendo, por isso, ameaça de um mal futuro, que, como já referimos, é característica essencial deste tipo legal de crime.
Consequentemente, não poderá tal factualidade, assim descrita, ser enquadrada tipo legal de crime em causa (...)".
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3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso prende-se com a questão de saber se a acusação pública é ou não manifestamente infundada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º, nº2, al. c), do CPP.
Como é sabido a acusação é que fixa e delimita o objecto do processo.
O art. 35º, nº 5, da CRP consagra que “O processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório” Daí que de acordo com este preceito constitucional, o CPP veio a consagrar, a acusação como condição processual de que dependa sujeitar-se alguém a julgamento, é pela acusação que se define e fixa o objecto do processo – o objecto do julgamento – e, portanto, passível de condenação é tão-só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação.
3.1.1. Assim, e em conformidade com a estrutura acusatória do processo penal, a lei impõe que a acusação, quer do Ministério Público, quer do assistente, esteja sujeita às formalidades prescritas nas alíneas a) a g), do nº 3, do art. 283º, do CPP.
Com efeito, de harmonia com o citado preceito, «A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis»
Quanto à formalidade prescrita na al. b), do nº3, do citado art. 283º, do CPP – narração dos factos – constitui elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação as sanção, ou seja os elementos constitutivos do crime. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto do julgamento. [Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, Vol III, pág. 114].
3.1.2. Por seu turno o art. 311º, nº3, do CPP, aditado pela Lei nº 59/98, de 25AGO, veio definir o que se considera acusação manifestamente infundada para efeitos do disposto no nº2, do mesmo preceito, estabelecendo que «Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime»
Quanto á alínea d) do nº3, do art. 311º, - se os factos não constituírem crime, tal como refere o mesmo Mestre - «Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir.
A única utilidade do nº3, do art. 311º é a de afastar a exigência de indícios suficientes de se ter verificado crime, exigidos pelo nº1 do art. 283º, como pressuposto da acusação pública» [Germano Marques da Silva, in loc. cit., pág. 208).].
Já Simas Santos e Leal Henriques, [Código de Processo Penal Anotado, Ed. Rei dos livros., 2ª edição, 2000, pág. 234.] defendem que, após a revisão operada pela Lei nº 59/98, de 25AGO, não se afigura possível integrar no conceito de a acusação manifestamente infundada, a ausência de indícios, conforme entendimento do Ac. do STJ para fixação de jurisprudência nº 4/93, de 17FEV93, que na versão originária do nº2, al. a), do art. 311º, se incluía a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova.
Consideram, porém, que esta jurisprudência se encontra caducada após a alteração operada pela Lei nº 59/98, já que o art. 283º, nº3 al. b), do CPP, ao definir o conteúdo obrigatória da acusação, impõe que esta abranja «a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ...» tendo presente que sem essa narração não há verdadeiramente imputação ao arguido de factos penalmente relevantes, verificando-se consequentemente, a falta do primeiro pilar do objecto do processo (cfr. art. 339º, nº4).
Solução esta que é a que melhor se quadra com o princípio do acusatório de que é tributário o Código.
E acrescentam, «Em Parecer subscrito aquando da revisão do Código já Figueiredo Dias manifestava a esperança pessoal que a respectiva proposta «deixasse claro – contrariando a Jurisprudência fixada pelo Ac nº 4/93, de 17FEV, do STJ – que não é processualmente admissível uma rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária».
3.1.3. In casu, porém, como vimos, o despacho recorrido, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº2, al. a) e nº3, al. d) do CPP, rejeitou a acusação, por ser manifestamente infundada e ordenou o arquivamento dos autos, com o fundamento de que «da factualidade constante da acusação, em nosso entendimento, não é susceptível de integrar a prática de um crime de ameaça da previsão do artigo 153°, n° 2 do Código Penal, que imputada à arguida na acusação pública.
Com efeito, tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina que quanto ao crime de ameaça, são elementos constitutivos deste tipo legal de crime o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime, que anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade, e que o agente tenha actuado com dolo.
É pois, um crime de perigo.
Segundo Dr. Taipa de Carvalho, "Comentário Conimbricense do Código Penal' tomo 1, pg. 343, são três as características essenciais do conceito de ameaça:
a) um futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro ("O mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça");
b) que não haja iminência de execução, no sentido de que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (art.° 22°, n.° 2, al. C do Código Penal);
c) É indispensável que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente.
Por outro lado, o crime é doloso, isto é, o agente tem de agir com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade do ameaçado.
Pelo que, analisados os elementos do tipo e a factualidade assim descrita na acusação pública, afigura-se-nos que tal comportamento consubstancia um acto de violência iminente que se esgota no próprio momento, não havendo, por isso, ameaça de um mal futuro, que, como já referimos, é característica essencial deste tipo legal de crime.
Consequentemente, não poderá tal factualidade, assim descrita, ser enquadrada tipo legal de crime em causa (...)".
3.1.4. Vejamos, pois se a acusação pública de fls. 16 a 18, é manifestamente infundada, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 311º, nº3, al. d), do CPP, e que consequentemente dê lugar à sua rejeição.
O art. 153º, nº 1, do CP pune quem ameaça outrem com prática de crime contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que se a ameaça for a prática de um crime punível com pena superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
“O bem jurídico protegido pelo art. 153º, do CP é a liberdade de decisão e de acção. As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é a condição de uma verdadeira liberdade.
São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente: O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, e o mal ameaçado tem de ser futuro: isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça não pode ser iminente, pois, que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. (…) Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do «mal futuro» dependa (ou apareça como dependente da vontade do agente). Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso da advertência. (…)
É necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe (no ameaçado, isto é, no sujeito passivo do crime de ameaça) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. Deixou assim o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera acção e de perigo.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»; individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada.(...)
O nº2 do art. 153º estabelece uma agravação da pena abstracta, quando a ameaça for com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos. A ratio desta agravação consiste na razoável consideração legislativa de que há, no geral casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto da ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação. Este nº 2 do art. 153º prevê, portanto, um crime de ameaça qualificada pela gravidade do crime ameaçado. Acentue-se, porém, que as espécies de crimes que podem ser objecto das ameaças qualificadas são exactamente as mesmas do nº1 do art. 153º; isto é, os bens jurídicos cuja ameaça de lesão constitui ameaça qualificada são os mesmos que vêm mencionados no nº1. a especificidade do disposto no nº2 reduz-se, exclusivamente, á exigência de que a pena estabelecida para os crimes (objecto da ameaça referidos no nº1 tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão” [Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 342-48).]
3.1.5. Aplicando estes princípios ao caso em apreço, não há dúvidas, que face ao circunstancialismo fáctico descrito na acusação pública, estamos perante um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153º, nºs 1 e 2, do CP, ou seja, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, in casu, que pretendia matar o ofendido, assim como toda a família, que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação e que o agente tenha actuado com dolo. Por outro lado, a ameaça consubstanciava-se na prática de um crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, ou seja, um crime de ameaça qualificada, caindo na previsão do nº2, do citado art. 153º.
Com efeito, constando da acusação pública que «no dia 05ABR03, cerca das 22horas, o arguido parou o veículo automóvel que conduzia junto à taberna do ofendido C.......... e aproximou-se da entrada daquele estabelecimento.
Nesse momento, dirigiu-se ao ofendido C.......... e disse-lhe “anda cá para fora que eu mato-te, assim como toda a família”.
O arguido ao proferir essa frase e dirigi-la ao ofendido C.......... sabia que tal comportamento era adequada a provocar medo e inquietação no mesmo.
Ao assim proceder tinha o arguido a intenção de perturbar o sentimento de segurança do ofendido e afectá-lo na sua liberdade.
O arguido agiu livre e conscientemente, não desconhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta».
Com tais expressões, nas circunstâncias descritas, ou seja, «aproximou-se as entrada do estabelecimento do ofendido», e disse-lhe «anda cá para fora que eu mato-te, assim como toda a família», anunciou ao ofendido que tirava-lhe a vida, bem como a toda a família, não se trata de um acto de violência iminente, mas de um acto futuro: «anda cá para fora que eu mato-te, assim como toda a família», pressupondo, pois, que o ofendido saísse do seu estabelecimento e a família do ofendido estivesse presente.
Se fosse um acto de violência iminente o arguido não dizia «anda cá para fora», mas ao invés diria uma expressão, como v. g. «eu mato-te já», que seria ou não ameaça, segundo as circunstâncias concretas do caso.
Por outro lado, consta da acusação que o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que tal comportamento era adequado a provocar medo e inquietação no mesmo. Segundo o critério objectivo-individual da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação, não há dúvida que nas circunstâncias descritas, e tendo em conta a perspectiva do homem comum, ou seja, da pessoa adulta e normal, constitui uma comportamento susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa.
Do exposto resulta que a acusação pública contém todos os elementos objectivos e subjectivo típicos do crime previsto no art. 153º, nºs 1 e 2, do CP.
Sendo um crime doloso, o anúncio de morte é instrumento de causar sérios medo e perturbação do estado de espírito do visado e é precisamente este estado de espírito consequente (de medo e perturbação da liberdade de determinação) que é elemento objectivo integrante do tipo penal de ameaças.
É que os bens jurídicos cuja ameaça de lesão constitui ameaça qualificada são os mesmos que vêm mencionados no nº1. a especificidade do disposto no nº2 reduz-se, exclusivamente, à exigência de que a pena estabelecida para cos crimes (objecto da ameaça) referidos no nº1 tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão”[Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 345-46.]
Neste sentido, não se pode afirmar que a acusação seja manifestamente infundada no conceito que é dado pelo art. 311º, nº3, al. c), do CPP, que leve à sua rejeição.
Assim sendo, procede o recurso.
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4. DECISÃO
Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação pública, pelos factos tal como estão descritos na acusação, e designe data para a audiência.
Sem tributação.
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Porto, 14 de Julho de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
Rui Manuel de Brito Torres Vouga