Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340559
Nº Convencional: JTRP00010563
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ELEMENTO CONSTITUTIVO
OBJECTO DO PROCESSO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199307079340559
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
LUCH ART29.
CP82 ART2 N4.
CPP87 ART358 ART359.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: Fluindo da acusação que o cheque, cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, foi emitido para pagamento de dívida, considera-se alegado o elemento
" prejuízo patrimonial ", pelo que o processo haverá que prosseguir para, em sede de julgamento, se apreciar se estão ou não verificados os elementos que integram o crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 24 nºs 1 e 2 alínea c) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, imputado ao arguido.
Reclamações: