Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010563 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANOS PATRIMONIAIS ELEMENTO CONSTITUTIVO OBJECTO DO PROCESSO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199307079340559 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. LUCH ART29. CP82 ART2 N4. CPP87 ART358 ART359. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | Fluindo da acusação que o cheque, cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, foi emitido para pagamento de dívida, considera-se alegado o elemento " prejuízo patrimonial ", pelo que o processo haverá que prosseguir para, em sede de julgamento, se apreciar se estão ou não verificados os elementos que integram o crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 24 nºs 1 e 2 alínea c) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, imputado ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||