Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030972
Nº Convencional: JTRP00030190
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
SUBCONTRATO
TRANSPORTE
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200010190030972
Data do Acordão: 10/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6795/94-2S
Data Dec. Recorrida: 01/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CONV CMR APROVADA PELO DL 46235 DE 1965/03/18 ART17 ART23 N3 N5 ART24.
DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1.
CCOM888 ART367.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/11 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG141.
AC STJ DE 1997/05/20 IN CJSTJ T2 ANOV PAG84.
AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG333.
AC RP DE 1999/02/01 IN CJ T1 ANOXXIV PAG208.
AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG209.
AC RP DE 1987/05/19 IN CJ T3 ANOXII PAG168.
Sumário: I - Por ter agido e se comprometido com a cliente ré como transportadora, assumindo a obrigação de expedir e transportar a mercadoria, para o que subcontratou outra empresa, impende sobre a autora a obrigação de indemnizar a ré pelos prejuízos sofridos pela demora na entrega da mercadoria, em conformidade com o artigo 17 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada que fixa essa responsabilidade.
II - Ao montante da indemnização pelos prejuízos derivados da já referida demora na entrega da mercadoria aplica-se o limite contido no artigo 23 n.5 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: