Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
154/11.0TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ADMISSÃO
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP20120611154/11.0TTVNF.P1
Data do Acordão: 06/11/2012
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No contrato de trabalho a termo, celebrado por um ano, renovado por duas vezes por igual período, a justificação do termo deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
II – Sendo o motivo indicado o constante do contrato, segundo o qual:
a) – “…ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº 2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA)” e que
b) – “…tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada, caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”,
temos de concluir que a R. cumpriu o seu ónus, pois indicou o motivo do contrato, mencionou o respetivo prazo, estabelecendo-se o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado.
III – Tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 19, com efeitos reportados a 11, ambos de fevereiro de 2008, deveremos entender que as partes quiseram efetivamente celebrar apenas o contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre a outorga e a produção de efeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 879
Proc. N.º 154/11.0TTVNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2011-03-03 contra C1… S.A., a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 2008-02-11, que se o considere celebrado sem termo desde esta data, que se declare o despedimento nulo, por ilícito e que se condene a R. a reintegrar o A., como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, bem como a pagar ao A.:
a) As retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida dos respetivos juros, desde a data do vencimento até efetivo pagamento;
b) Sanção compulsória, em valor nunca inferior a € 100,00, aplicável desde a decisão judicial até à integração do A. ao serviço da R.;
c) Compensação por danos não patrimoniais, a fixar em montante nunca inferior a € 5.000,00 e
d) Sanção estabelecida no n.º 2 do Art.º 145.º do Cód. do Trabalho.
Alegou o A. que, datado de 2008-02-11, celebrou com a R. contrato de trabalho a termo certo, por um ano, renovável por iguais períodos, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo. Mais alegou que a R. comunicou ao A., por carta, a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 2011-02-10, sem indicar qualquer motivo, sendo certo que mais tarde a R. colocou anúncios para proceder à contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local. Alegou ainda que a necessidade da R. é duradoura pelo que com a utilização do contrato de trabalho a termo, a R. tentou iludir as disposições legais pertinentes. Por último, alegou que o despedimento ilícito lhe causou danos não patrimoniais que descreveu.
Contestou a R. alegando os factos que, a seu ver, constituem o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo dos autos e, quanto ao mais, contesta por impugnação.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência preliminar, o Tribunal a quo proferiu sentença, de seguida, na qual decidiu [sic]:
“a) declarar nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início - 11/02/2008;
b) declarar ilícito o despedimento realizado pela R, com efeito a partir de 10/02/2011;
c) condenar a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador B…
d) condenar a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à segurança social; e) condenar a mesma R. a pagar ao A. juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto às retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar;
f) condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão;
g) absolver a empregadora quanto ao demais peticionado.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1ª - Resulta provado, por acordo das partes e deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados (arts. 511°, nº 1 e 659°, nº 3, do CPC) - porque susceptível de assumir relevância para a apreciação e decisão da causa - que:
a) O local de trabalho do A correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da
D…" (artigo 3° da contestação);
b) As funções do A consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4° da contestação);
c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade … no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C”…" (artigo 6° da contestação);
d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, SA" (artigo 1º da contestação);
e) O A., bem como os demais trabalhadores da R. sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…" (artigo 11° da contestação);
f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, SA" já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do contrato de trabalho (artigo 10° da contestação).
2ª - O enunciado no nº 7 da Fundamentação de tacto não constitui matéria de facto, mas questão de direito, sendo que o que nele se refere é objecto do diploma legal mencionado no nº 8 dessa mesma Fundamentação.
3ª - "Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma para aferir da sua validade formal" (Fundamentação de Direito).
4ª - O legislador consagrou, no CT2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129°, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129°.
5ª - A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho.
6ª - A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelado tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.).
7ª - Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41°-A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na se­quência de uma relação laboral sem termo caso este existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta.
8ª - O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelado fundou-se na delimitação temporal da necessidade da apelante assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de sub-contratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência, daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato.
9ª - Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelado pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa.
10ª - O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era suscetível de constituir, no âmbito do CT2003, motivo de válida estipulação do termo resolutivo, se tal acréscimo fosse temporário.
11ª - O critério para determinação do carácter temporário da necessidade a satisfazer através da contratação a termo era, no âmbito do CT 2003, o do prazo máximo de seis anos, decorrendo do disposto no seu art. 139º, nº 2.
12ª - A lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação do respectivo motivo justificativo, nem impede a caducidade do contrato apesar de persistir a causa que motivou a necessidade a satisfazer através da contratação a termo.
13ª - O termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e o Apelado foi validamente estipulado, ao abrigo da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art. 129° do CT 2003 e/ou das alíneas g) ou h) do seu nº 2.
14ª - Pelo que, esse contrato de trabalho cessou por caducidade, promovida pela Apelante, em 10.02.2011, ao abrigo do disposto nos arts 340º alínea a), 341º, alínea a) e 344°, nº 1, do CT2009.
15ª - Logo, na Sentença em recurso foi erradamente interpretado e aplicado o disposto nos arts. 129º, nºs 1 e 2, 130°, nº 2 e (crê-se, face ao atrás exposto em II B) 131° do CT 2003 e, em con­sequência, foi erradamente aplicado o disposto nos arts. 381°, 389° e 390° do CT 2009 e nos arts. 804°, 806º e 829°-A do Cod. Civil.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e termino em 10/02/2009.
2 - Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo, ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº 2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D….
3 - Nesse documento estabeleceu-se ainda que tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada, caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.
4 - Mais se estabeleceu que o A. desempenharia as funções correspondentes à categoria profissional de oficial de mecânica (escalão A do ACT).
5 - O A. trabalhou para a R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo a retribuição base mensal de 820,00 euros.
6 - Por carta enviada pela R. ao A. foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeito a partir de 10/02/2011.
7 - A concessão das … foi atribuída pelo Estado Português em 2007 e prolonga-se por um período de 27 anos à sociedade participada da R. (art. 8º da petição inicial e que não foi impugnado pela R. no seu articulado de contestação).
8 - Entre a sociedade C…, SA e a R. foi celebrado, em 29/02/2008, um contrato de prestação de serviços, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da concessionária D…, remetendo-se com, quanto a esta concessão e respectivos limites geográficos para o estabelecido no DL nº 392-A/2007, de 27/12 e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de 5 anos, a contar de 01/03/2008.
9 - Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, em regime de sub-contratação, na sequência do Contrato de Operação e Manutenção, celebrado em 28/12/2007, e ainda em vigor, entre a sociedade C…, SA e a sociedade D…, SA, pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto da concessão D…, dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar uma risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes, sendo que este contrato celebrado entre as … cessaria no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do contrato de operação e manutenção.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir neste recurso de apelação, a saber:
I – Alteração da matéria de facto e
II – Termo válido.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a R., ora apelante, devem ser dados como provados os factos alegados na 1.ª conclusão do recurso e se deve ser eliminado o ponto 7 da lista dos factos dados como provados, na sentença, como refere na conclusão 2.ª.
Vejamos.
Dispõe adrede o Art.º 685.º-B[4], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1:
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa …
In casu, a R., ora apelante, indicou quais os concretos pontos de facto que pretende que sejam alterados e que são os acima indicados.
Por outro lado, indicou os meios de prova em que se funda para sustentar a sua pretensão e que são os documentos juntos com os articulados e o acordo das partes nestas peças.
O acabado de expor significa que se encontram minimamente reunidos os pressupostos formais do recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que dele devemos tomar conhecimento.
In casu, a R., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, de não se ter dado como provado o constante das alíneas da conclusão 1.ª do recurso e de se ter dado como provado o ponto 7 da lista dos factos dados como provados, na sentença, como refere na conclusão 2.ª.
Têm a seguinte redação:
a) O local de trabalho do A correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3° da contestação);
b) As funções do A consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4° da contestação);
c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade … no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" (artigo 6° da contestação);
d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, SA" (artigo 1º da contestação);
e) O A., bem como os demais trabalhadores da R. sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…" (artigo 11° da contestação);
f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, SA" já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do con­trato de trabalho (artigo 10° da contestação).
7 - A concessão das … foi atribuída pelo Estado Português em 2007 e prolonga-se por um período de 27 anos à sociedade participada da R. (art. 8º da petição inicial e que não foi impugnado pela R. no seu articulado de contestação).
Pretende a apelante que os factos submetidos a alíneas sejam dados como provados e que o referido no ponto 7 seja eliminado, por conclusivo.
Deve referir-se em primeiro lugar que os factos em causa pouco interesse apresentam para a decisão do recurso, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito.
De qualquer modo, importa decidir a questão posta.
Os documentos juntos com os articulados são o contrato de trabalho a termo, celebrado pelas partes e o contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a C…, S.A. Tais documentos são documentos particulares, cuja letra e assinatura não foram impugnados, pelo que se presumem verdadeiros, atento o disposto nos Art.ºs 374.º e 376.º do Cód. Civil.
O alegado nos articulados corresponde ao conteúdo de tais documentos e os factos que ora se pretende que sejam dados como provados, resultam também do acordo das partes nos mesmos articulados.
Assim e relativamente aos factos descritos sob as alíneas a) a e), cremos que eles devem ser dados como provados porque tal decorre dos documentos juntos com os articulados, contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, bem como do acordo das partes nos mesmos articulados, exceção feita à expressão “bem como dos demais trabalhadores R.”, constante da alínea e), pois ela não resulta de qualquer passo dos autos ou dos documentos.
Já assim não o entendemos relativamente ao constante da alínea f) pois, para além de ter natureza conclusiva, não corresponde à realidade, uma vez que o contrato de trabalho foi outorgado em 19, com efeitos reportados a 11 e o contrato de prestação de serviços foi celebrado em 29, todos de fevereiro de 2008, com efeitos reportados a 2008-03-01.
No entanto, concordamos com a apelante relativamente ao ponto 7 dos factos dados como provados, pois corresponde a matéria de direito, constante do n.º 1 da Base 9 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto--estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão …. Daí que deva ser eliminado, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, o ponto 7 dos factos dados como provados na sentença.
É, assim, aditada a seguinte matéria de facto à constante da sentença:
10) O local de trabalho do A correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3° da contestação);
11) As funções do A consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4° da contestação);
12) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade … no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" (artigo 6° da contestação);
13) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…" (artigo 1º da contestação);
14) O A. sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…" (artigo 11° da contestação);
Procede, assim, parcialmente a 1.ª conclusão da apelação, procedendo totalmente a 2.ª conclusão.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se no contrato a termo dos autos foi observada a forma escrita.
Vejamos.
Previamente, deve referir-se que tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em fevereiro de 2008, as condições da sua validade são reguladas pelo CT2003, atento o disposto no Art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A celebração do contrato a termo foi feita com invocação do disposto na alínea g) do n.º 2 do Art.º 129.º do CT2003.
O contrato de trabalho a termo certo está sujeito a forma escrita, atento o disposto no Art.º 103.º, n.º 1, alínea c) do Cód. do Trabalho e deverá conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, como decorre do disposto na alínea e) do n.º 1 do Art.º 131.º do mesmo diploma.
Por outro lado, para este efeito, segundo consigna o n.º 3 do mesmo Art.º 131.º, “… a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Daí que se considere contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1, como estipula o n.º 4 do [mesmo] artigo 131.º do Cód. do Trabalho.
E, como é sabido, o contrato a termo tem, por oposição ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, natureza excepcional[5], só podendo ser celebrado nas hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 2 e nas hipóteses que se consiga subsumir nas normas dos n.ºs 1 e 3, todos do Art.º 129.º do Código do Trabalho, que instituiu um sistema misto de cláusula geral e enumeração exemplificativa, fazendo a síntese dos dois diplomas – Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, cláusula geral e LCCT, enumeração taxativa – que o precederam, na matéria.
Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre do disposto no Art.º 142.º, n.º 1 do Cód. Civil[6], sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Por outro lado, como já genericamente se referiu, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como sempre foi entendido, ainda que inicialmente apenas por um sector da jurisprudência e hoje consta do Cód. do Trabalho [e anteriormente constava do Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto].
Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 129.º do Cód. do Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genérias ou imprecisas, não pode - como se tem entendido - ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na ação em que a questão se suscite ou pela junção de outros documentos, o que constitui mais uma manifestação do carácter ad substantiam da formalidade.
Noutra vertente, é de destacar que já a Lei n.° 18/2001, de 3 de Julho, acrescentava ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, a seguinte expressão: devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, está hoje completamente claro e já se vinha assim entendendo desde 1989, que na estipulação do termo se deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional.[7]
Vêm, adrede, provados os seguintes factos:
“2 - Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo, ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº 2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA).
3 - Nesse documento estabeleceu-se ainda que tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada, caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”.
Destes factos resulta, a nosso ver, que se mostra provado o motivo invocado para o contrato a termo dos autos. Na verdade, encontra-se identificada, embora de forma sucinta a atividade a desenvolver pelo A., que consistiu na assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…. Trata-se de um trabalho determinado que foi executado em determinada área, integrante do local de trabalho do A. e que visou satisfazer as necessidades de prestação de serviço a que a R. se comprometeu nos termos do contrato celebrado com a C…, S.A., como vem provado sob o ponto 8 da respetiva lista, constante da sentença. Por outro lado, o motivo invocado é temporário, na medida em que as necessidades da R. visam cumprir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, celebrado com a C…, SA, o qual tem um universo temporal de 5 anos ou menos, como vem provado.
É certo que a concessão das … foi atribuída pelo Estado Português, por um período de 27 anos, ao agrupamento D…, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade D…, S.A., como resulta do disposto no Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro e no n.º 1 da Base 9 do Anexo I do referido Decreto-Lei, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão …. No entanto, a concessão em causa não se identifica com o contrato de prestação de serviços, nem o prazo de 27 anos da primeira é compaginável com o prazo de 5 anos do segundo, para além de que são diferentes as sociedades envolvidas.
Certo é que a necessidade que levou á celebração do contrato de trabalho a termo, por um ano, renovável, nasceu da prestação de serviços a que a R. se comprometeu perante a C…, SA., atento o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, por um prazo de 5 anos, ou menos. Podendo o contrato a termo ter a duração máxima de 6 anos, atento o disposto no Art.º 139.º, n.ºs 1 e 2 do CT2003 e visando ele satisfazer sempre necessidades temporárias do em+pregador, temos de considerar que as necessidades da R., dado o referido arco temporal de 5 anos, ou menos, são também temporárias.
Tendo o contrato dos autos sido celebrado por um ano e tendo sido renovado, por dois períodos iguais, decretada a sua caducidade, em nada se infringiu a lei, pois o contrato a termo não pode ultrapassar o tempo de duração da necessidade temporária, mas pode ficar aquém, como se tem entendido.
Portanto, estando o termo do contrato diretamente relacionado com as necessidades da R. que surgiram da celebração do contrato de prestação de serviços e nada tendo a ver com a concessão da auto-estrada referida, apenas se poderá atender ao prazo de 5 anos, ou menos, e não ao prazo de 27 anos.
Por outro lado, nenhuma irregularidade tendo sido alegada relativamente à celebração do contrato de prestação de serviços, com vista à demonstração de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, atento o disposto no Art.º 130.º do CT2003, teremos de considerar regular o referido, sendo certo que a R. e a C…, S.A. são sociedades anónimas distintas, nenhum facto tendo sido provado no sentido de conduzir ao levantamento ou desconsideração da sua personalidade jurídica, se fosse caso disso.
Do exposto resulta, assim, que foi indicado um motivo para o contrato, que tal motivo é temporário e que, face aos factos provados, se encontra estabelecido o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado, o que permitiu verificar que foram cumpridas as normas que regulam o caso.
No entanto, tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 19, com efeitos reportados a 11, ambos de fevereiro de 2008, poder-se-á questionar se o contrato a termo não deverá ser considerado sem termo, dada a inobservância de forma escrita “durante aqueles dias”, se assim nos podemos expressar, atento o disposto no Art.º 131.º, n.º 4 do CT2003.
Acontece que o Art.º 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de fevereiro, aditado pelo Art.º 2.º da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto, veio estabelecer o seguinte:
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
Porém, tal norma não foi acolhida nos Códigos do Trabalho.
Sucede que, anteriormente à vigência da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto, se entendia que a celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado, revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por maioria de razão, podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a termo.
Aprovados os Códigos do Trabalho, sem que tal disposição tenha transitado para eles, parece que deveremos voltar àquele entendimento da jusrisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido Art.º 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de fevereiro.[8]
Assim, deveremos entender que as partes quiseram efetivamente celebrar apenas o contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre a outorga e a produção de efeitos, sendo certo que nenhum facto se provou em sentido diverso do ora afirmado.
Em síntese, cremos que foram observados in casu os pressupostos formais e substantivos da contratação a termo, pelo que a sentença deve ser revogada.
Procedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.

Concluindo:
I – No contrato de trabalho a termo, celebrado por um ano, renovado por duas vezes por igual período, a justificação do termo deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
II – Sendo o motivo indicado o constante do contrato, segundo o qual:
a) – “…ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº 2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA)” e que
b) – “…tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada, caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”,
temos de concluir que a R. cumpriu o seu ónus, pois indicou o motivo do contrato, mencionou o respetivo prazo, estabelecendo-se o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado.
III – Tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 19, com efeitos reportados a 11, ambos de fevereiro de 2008, deveremos entender que as partes quiseram efetivamente celebrar apenas o contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre a outorga e a produção de efeitos.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida.
Custas pelo A.

Porto, 2012-06-11
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Voto Vencida conforme declaração anexa)
António José da Ascensão Ramos
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[5] Daí o princípio da segurança no emprego, consagrado no Art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual É garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. É por isso que constitui emanação deste princípio a necessidade de motivo justificativo para que se possa lançar mão da contratação a termo, por definição, precária ou temporária, como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, págs. 711.
[6] Como foi consagrado no Art.º 41.º, n.º 4 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vulgo LCCT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho e consta actualmente do Art.º 130.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.
[7] Cfr. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 235 e 236 e o Acórdão n.º 559/97 do Tribunal Constitucional de 1997-11-04, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 83, de 1998-04-08, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1994-10-26, 1995-01-18, 1999-10-20 e 2004-01-14, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II-1994, Tomo III, págs. 280, nomeadamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 443/257-262 e 490/148-152 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII-2004, Tomo I, págs. 249 a 252.
[8] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 602, nota 1527 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII-2003, Tomo I, págs. 281 a 283.
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D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Voto vencida face ao acórdão, em sentido contrário e pelas razões dele constantes, também proferido na presente data no Processo 143/11.5TTVNF.P1, relatado pela ora subscritora, em que é Ré a ora demandada e em tudo idêntico, por considerar inválida a aposição do termo ao contrato de trabalho, o qual deverá ser considerado como sem termo, com fundamento, em síntese, no que referi no sumário do referido acórdão, que transcrevo:
I. Conjugando o disposto nos arts. 139º, nº 1, e 141º, do CT/2003, é de três anos o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para, nos termos do art. 129º, nº 1, do mesmo, se “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade que justifica a contratação a termo certo.
II. Se o legislador tivesse entendido que esse limite, aquando da celebração do contrato, poderia ser o de seis anos, teria permitido a sua celebração, desde logo, até esse período temporal máximo.
III. Na conjugação, coerente e harmoniosa, do disposto no art. 139º, nºs 1 e 2 do citado Código, impõe-se concluir que a renovação prevista nesse nº 2 tem natureza excecional, havendo o legislador tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém, assim permitindo que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa então o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos.
IV. Deste modo, não se poderá considerar, nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 1, do CT/2003, como temporária a alegada necessidade da empresa fundamentada, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo (por um ano), na celebração de um contrato de prestação de serviços celebrado com empresa terceira com duração de cinco anos.
V. A mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho