Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042674 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PENHOR SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO REFORÇO DA CAUÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200905261576/04.9YYPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS. 124. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O penhor dos móveis que compõem o recheio da residência da agravante não interfere nem com o direito à habitação (na dimensão normativa do preceito constitucional) nem com a dignidade da sua pessoa ou da sua família. II- Os tribunais só podem autorizar substituição e reforço da caução a quem seja credor, e verificados que sejam o respectivos pressupostos. Dessa possibilidade a lei exclui o devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1576/04.9YYPRT-D.P1 REL. N.º 551 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………….., executada nos autos de execução que lhe move “C…………, S.A.”, requereu a substituição da caução, nos termos dos arts. 995º e 996º do CPC, alegando que os bens móveis que foram oferecidos em penhor têm valor económico reduzido, sendo insuficientes para garantir o valor da caução, sendo mais ajustado que o valor da quantia exequenda seja garantido pela própria viatura automóvel objecto do contrato de crédito para consumo. O Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerido pela executado, nos seguintes termos: “Vem a executada, a fls. 45-46, requerer a substituição da caução, nos termos dos arts. 995º e 996º do Código de Processo Civil. Alega que os bens móveis que foram oferecidos em penhor têm valor económico reduzido, pelo que são insuficientes para garantir o valor da caução, sendo mais ajustada a hipoteca do veículo automóvel objecto do contrato em causa no processo principal. Acontece que, conforme resulta do art. 626º do Código Civil, a substituição da caução só pode ser requerida pelo credor, quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa que não lhe seja imputável. Ora, por um lado, a caução oferecida neste apenso não foi ainda prestada, pelo que não pode, nesta fase, ser substituída. E, por outro lado, só a exequente, e não a executada, poderia requerer a substituição da caução. Pelo exposto, nos termos do art. 234º-A nº1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento de substituição da caução. Custas pela executada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique”. A Requerente não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata e em separado, fixando-se-lhe efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, a agravante pede que se fixe efeito suspensivo ao recurso e que se revogue o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de substituição da caução. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. A agravante deduziu oposição à execução na execução de que estes autos são apenso. 2. A agravante deduziu um incidente de prestação de caução, nos termos da qual ofereceu à caução o penhor dos bens móveis existentes na sua residência. 3. A agravante requereu a sua nomeação como fiel depositária dos bens móveis em causa, por aplicação do artigo 839º do CPC, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo. 4. Em consequência, a agravante requereu a substituição da caução oferecida – penhor de bens móveis existentes na sua residência – pela constituição de hipoteca sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-PB. 5. O requerimento de substituição de caução foi indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo, por entender que só a exequente, e não a executada, pode requerer a substituição de caução. 6. A agravante recorreu do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de substituição de caução, tendo o Tribunal a quo fixado efeito devolutivo ao presente recurso. 7. Deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que a execução imediata do despacho de indeferimento liminar do requerimento de substituição da caução causará à agravante um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a agravante seria obrigada a entregar os bens móveis que constituem o recheio da sua residência. 8. A agravante é uma pessoa de parcos recursos económicos, pelo que não pode adquirir novos bens móveis de forma a substituir os acima referidos bens. 9. A agravante e a sua filha menor ficariam desprovidas de uma habitação em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, o que viola o art. 65º da Constituição da República Portuguesa (direito à habitação). 10. A agravante requereu a substituição da caução oferecida por considerar que se encontra em causa o seu direito a usufruir de uma habitação dotada de um mínimo de condições (Cfr. artigo 65º da Constituição da República Portuguesa), direito que se fundamenta no princípio da dignidade humana (Cfr. artigo 1º da lei Fundamental). 11. O requerimento de substituição de caução em nada prejudicava os interesses do credor exequente, antes visava também acautelar a posição deste último, na medida em que os bens móveis que compõem o recheio da residência da agravante apresentam um valor económico mais reduzido do que o correspondente ao veículo automóvel cuja hipoteca se requereu. 12. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão de indeferimento liminar numa interpretação literal que põe em crise direitos fundamentais da agravante e que apenas formalmente protege os interesses do credor exequente. 13. O argumento teleológico de interpretação do artigo 626º do Código Civil importaria que a pretensão da agravante de ver substituída a caução fosse submetida ao crivo da apreciação do credor, e só depois, face a uma eventual rejeição da substituição da caução, por parte deste, deveria e poderia o Tribunal a quo negar provimento ao peticionado. 14. O Tribunal a quo negou ao credor exequente o direito ao contraditório previsto no artigo 3º do CPC e, desse modo, privou-o, tal como à agravante, de uma solução que a ambos satisfaria. 15. O Tribunal a quo aplicou e interpretou erradamente o disposto no artigo 626º do Código Civil e nos artigos 995º e 996º do Código de Processo Civil, e violou, ainda, o consagrado nos artigos 1º, 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, violações essas que aqui expressamente se invocam. 16. Deve, pois, ser revogado o despacho de indeferimento liminar da substituição de caução, devendo o Tribunal a quo notificar o credor exequente para se pronunciar sobre a mesma e, em função da posição por este assumida, tomar a decisão conforme. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC – a única questão que importa dirimir, além da questão prévia do efeito atribuído ao agravo, é a de saber se o despacho recorrido viola as disposições legais indicadas na conclusão 15ª.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Além do que consta do antecedente relatório, há ainda a considerar que: 1. A executada B……………, em 20.04.2005, deduziu oposição à execução e incidente de prestação de caução – v. certidão de fls. 31 e seguintes destes autos de agravo. 2. Na parte do articulado relativa a esse incidente, a executada ofereceu-se para prestar caução, consistindo esta em penhor dos bens móveis da sua residência, nos termos do disposto no art. 818º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o disposto no art. 990º do mesmo código – v. fls. 39. 3. A exequente foi notificada e nada disse. 4. Por despacho de 04.07.2007, foi julgada idónea a caução oferecida, fixando-se o prazo de 10 dias para a sua prestação – v. fls. 52. 5. Em 05.12.2007, o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação da executada para, em 10 dias, demonstrar que procedeu à entrega dos bens ao exequente ou a terceiro por ele indicado – v. fls. 55. O DIREITO a) A agravante reclama do efeito atribuído ao recurso, mas sem qualquer razão. De acordo com o n.º 1 do art. 758º do CPC, só têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do art. 740º. Como o presente agravo subiu em separado, fica logo arredada a primeira hipótese contemplada no citado preceito. É certo que o juiz, usando da prerrogativa conferida pela alínea d) do n.º 2 do art. 740º pode fixar efeito suspensivo ao agravo, desde que o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e desde que reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação – art. 740º, n.º 3. Contudo, como o Mmº Juiz a quo sublinha, a agravante limitou-se a referir que o efeito devolutivo lhe “causará prejuízo de difícil reparação”, sem caracterizar e concretizar esse prejuízo. Por conseguinte, e como a regra nos recursos de agravo é o efeito meramente devolutivo[1], não se vê razão para alterar o efeito do recurso. b) Foi a executada/agravante quem, na oposição à execução, deduziu o incidente de prestação espontânea de caução. Fê-lo ao abrigo do art. 818º, n.º 1, com o objectivo de suspender a execução. Esse preceito, na parte que aqui interessa, reza do modo que segue: “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução …”. O incidente de prestação de caução está previsto no art. 990º do CPC e é regulado de acordo com art. 988º do mesmo diploma. Segundo o pedido expresso da executada, a caução seria prestada através do penhor dos bens móveis que constituem o recheio da sua residência. O Mmº Juiz, face à não oposição da exequente, julgou idónea a caução e fixou o prazo de 10 dias para a sua prestação. A verdade, porém, é que, até hoje, os bens móveis ainda não foram entregues à exequente ou a terceiro por ela indicado. E, como o Mmº Juiz fez questão de acentuar no despacho de 05.12.2007 (cfr. ponto 5, supra), o penhor só produz os seus efeitos com a entrega dos bens empenhados, seja ao credor, seja a terceiro por ele indicado – cfr. art. 669º do CC. Resulta, assim, do exposto, que a agravante ainda não prestou a caução – art. 986º do CPC. Então, a primeira questão que se coloca é a de saber se, não tendo ainda sido prestada a caução através do penhor, pode a executada requerer a sua substituição. A resposta só pode ser negativa. Não se pode falar em substituição se nada existir no lugar do que se quer “substituir” – cfr. parte final do art. 995º do CPC (… anteriormente prestada), transcrito infra. Mas, mesmo sem contar com este impedimento lógico, também não seria possível à agravante requerer a substituição da caução. Com efeito, tanto o reforço como a substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor só podem ser requeridos pelo credor (exequente), conforme dimana expressamente do art. 991º do CPC. A agravante invoca os arts. 626º do CC e 995º e 996º do CPC. Mas estas normas, bem como a do art. 991º do CPC, são contrárias à tese que defende. 626º Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.Insuficiência ou impropriedade da caução 991º 1. O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.Reforço ou substituição da hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor (…) 995º 1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.Reforço e substituição da caução (…) 996º Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.Reforço ou substituição da caução prestada como incidente Antunes Varela[2] explica que a caução, ainda que idónea no momento da sua constituição, pode tornar-se insuficiente ou até imprópria, mercê de circunstâncias supervenientes, quer em função da desvalorização ou da inapropriação dos bens, quer por virtude da elevação do montante do crédito. É para estes casos que existe a possibilidade de reforço ou substituição da caução anteriormente prestada, possibilidade essa que apenas pode ser usada pelo credor, como resulta dos preceitos acima transcritos e também, no que ao penhor diz respeito, da alínea d) do art. 670º, ao estabelecer que “mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito de exigir a substituição ou o reforço do penhor (…) se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária”. A recorrente refere também que a decisão recorrida, ao não autorizar a substituição da caução, violou os princípios da dignidade humana e do direito à habitação, protegidos pelos artigos 1º e 65º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que, ao não permitir à executada da possibilidade de requerer essa substituição, violou o princípio da igualdade. Não se vê como. Foi a agravante quem escolheu a forma de caução a prestar a favor da exequente e, nesse momento, não teve quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade da garantia apresentada e ainda não prestada. A inflexão da sua posição roça, inequivocamente, a má-fé processual. De qualquer modo, é bom que se deixe bem claro que o penhor dos móveis que compõem o recheio da residência da agravante (sem que se saiba, ao certo, quais os bens que constituem esse recheio) não interfere nem com o direito à habitação (na dimensão normativa do preceito constitucional) nem com a dignidade da sua pessoa ou da sua família. O princípio da igualdade também não se mostra violado, pois que o que este princípio impõe, em sede de aplicação da lei pelos tribunais, é que todos os casos iguais sejam tratados de forma igual. Ora, está fora de questão que os tribunais, agindo de acordo com os preceitos legais aplicáveis, só podem autorizar a substituição e reforço da caução a quem seja credor, e verificados que sejam os respectivos pressupostos. Dessa possibilidade a lei exclui o devedor, pelas razões acima citadas. Improcedem, pois, as conclusões recursórias. * III. DECISÃOFace ao que ficou exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* PORTO, 26 de Maio de 2009Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ____________ [1] Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 295. [2] “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª edição, pág. 464. |