Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14109/18.0T9PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Nº do Documento: RP2020051414109/18.0T9PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe relação de prejudicialidade entre uma acção em que a causa de pedir se estriba num contrato de mediação mobiliário e em que é pedida a remuneração ajustada pela angariação do cliente, e uma outra instaurada pelo proprietário do imóveis contra os promitentes compradores angariados cujos pedidos assentam na celebração dos respectivos contratos-promessa.
II - Quer na vigência do D. Lei nº 211/2004 de 20/08 quer na vigência da Lei 15/2013 de 08/02 a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
III - Exceptuam-se, porém, os casos em que as partes, dentro do princípio da liberdade contratual, estipulem uma remuneração, mesmo que o negócio não se venha a concretizar, designadamente quando tenha sido outorgado contrato promessa relativo ao negócio visado pela mediação, como o previsto no art. 18.º, nº 2 al. b) do D.Lei 211/2004, e no artigo 19.º, nº 1, 2ª parte da Lei 15/2013.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 14109/18.0T9PRT.P1-A - 2020.
Relator: Amaral Ferreira (1305).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. “B…, Ldª” instaurou acção declarativa de condenação contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 29.827,50, acrescida de juros de mora legais desde a citação.
Como fundamento da sua pretensão, alega, em resumo, que a sociedade “D…, Ldª”, a cuja posição contratual sucedeu, celebrou com a R., em 30/5/2012, um contrato de mediação imobiliária, nos termos do qual se obrigou a mediar a venda de um imóvel que identifica, de que a R. era proprietária, que constituía uma unidade económica cuja alienação una desejava, tendo desenvolvido acções de promoção da venda angariando potenciais interessados, na sequência das quais, após as partes terem acordado quanto ao preço e modalidade de pagamento, foram outorgados dois contratos-promessa de compra e venda relativos a dois imóveis, um urbano e outro rústico, nos quais ficaram acordadas as datas de celebração dos contratos definitivos, que, no que respeita ao prédio urbano, ficava dependente da obtenção de licença de habitação, que não possuía, o que impedia a obtenção pelos promitentes-compradores do financiamento bancário; decorridos cerca de 4 meses de diligências junto do município competente com vista a alterar o licenciamento do prédio urbano, em que foi por si assessorada, a R., sem lhe dar conhecimento, vendeu a terceiros os imóveis prometidos vender, vindo a saber que a R. tinha cancelado todo o processo de licenciamento que se encontrava a decorrer, R. que, sem razão, lhe imputa a responsabilidade pela não outorga dos contratos com os promitentes-compradores por si angariados, tendo concretizado a venda para não lhe pagar a remuneração acordada, que era de 5% sobre o valor do negócio, a que acrescia o IVA, no montante global de € 29.827,50, cujo pagamento reclama.

2. Contestou a R. que, impugnando parcialmente os factos articulados pela A., relatando as circunstâncias e motivos que levaram à outorga do contrato de mediação imobiliária e dos contratos-promessa, bem como as diligências efectuadas junto do município com vista ao licenciamento, alega que, por motivos que lhe não são imputáveis, perdeu o interesse definitivo no cumprimento do contrato-promessa que tinha por objecto o prédio urbano e que os promitentes-compradores se recusaram a cumprir o contrato-promessa relativo ao prédio rústico, sendo que era condição essencial do negócio para todos os outorgantes a venda conjunta dos dois prédios, como era do conhecimento da A., concluindo a sustentar a existência de nulidades do contrato de mediação imobiliária, bem como a inexistência de contrato escrito para o prédio rústico, a inexigibilidade da obrigação de pagamento de remuneração, e a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

3. Tendo a A., que foi notificada para o efeito, respondido à matéria de excepção invocada pela R. na contestação, em que pugna pela sua improcedência, juntando cópias de peças processuais, nomeadamente das petições iniciais, requereu a R. a suspensão da instância nos presentes autos com fundamento em prejudicialidade, até que fosse decidida a acção nº 22205/18.8T8PRT, que corre termos no Juízo Central Cível do Porto - J4, que instaurou contra os promitentes-compradores, contra os quais haviam instaurado também a acção nº 1143/18.0T8PRT, a correr termos no Juízo Central Cível do Porto - J3, respectivamente, na segunda das quais também requerera a suspensão da instância até que fosse decidida a primeira, alegando que nenhum dos outorgantes dos contratos-promessa, no momento em que contrataram, quiseram a subsistência e produção de efeitos, autónoma ou isoladamente, de qualquer um deles, antes era condição essencial a venda conjunta dos dois prédios, acções nas quais formulou os seguintes pedidos:
Na acção nº 1143:
“A) Relativamente ao contrato promessa dos autos celebrado entre a A. e os RR. a 27/06/2017 e tendo por único objecto o artigo rústico nº 802 da freguesia …, Lousada, se considere nula a promessa de venda isolada daquele mesmo prédio, tal como prometido, por violação de lei, considerando a impossibilidade legal de ser outorgada escritura pública de compra e venda do artigo rústico 802º, desacompanhado da venda simultânea do artigo rústico 803º com aquele confinante, ambos aptos para cultivo e então propriedade exclusiva da A.;
Subsidiariamente, na eventual improcedência do pedido de A),
B) Reconhecer que as partes, seja A. e RR., ou se assim se não apurar, pelo menos quanto à Autora/promitente vendedora, a sua vontade à data da celebração da promessa encontrava-se viciada, por erro essencial e relevante, tendo as partes contratado no pressuposto e fiando-se na legalidade dos termos do negócio gizado pela imobiliária D…, com o consequente decretamento da anulabilidade do contrato, por ter legitimidade e estar em tempo, tudo com os efeitos previstos no art. 289º CC”;
Na acção nº 22205, em que está em causa o contrato-promessa relativo ao prédio urbano:
“A) Ser decretada a desvinculação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR., anulando o mesmo, cessando a produção de efeitos jurídicos retroactivamente, por ter sido subscrito com erro vício por banda da A.;
B) Subsidiariamente, decretar a resolução do contrato, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que se traduziu na irremediável desconformidade entre o contratado e os pressupostos da decisão de contratar, supra enunciados e que merece a tutela do direito (art. 437º Código Civil;
C) Subsidiariamente, ser decretada a extinção do contrato, por manifesto desinteresse dos RR. na aquisição da casa objecto do CPCV, após recepção da comunicação da A. a estes datada de 17/1/2018”.

4. A A. pronunciou-se contra a suspensão da instância, essencialmente mediante o fundamento de que as eventuais vicissitudes/nulidades dos contratos-promessa em nada contendem com o seu direito ao recebimento da remuneração acordada no contrato de mediação imobiliária que celebrou com a R., o que reiterou na sequência de novo requerimento da R., em alegado complemento do anterior requerimento, em que requer a suspensão da instância com o fundamento em prejudicialidade até que fossem decididas as duas referidas acções que instaurara contra os promitentes-compradores, R. que informou também ter proposto acordo aos RR. nas acções nºs 1143 e 22205, que junta e de que informou a aqui A., e que na acção nº 1143 foi aceite a ampliação do pedido e proferido despacho a suspender a instância por prejudicialidade, até prolação da decisão na acção nº 22205.

5. Proferido despacho a indeferir a suspensão da instância, apelou a R. que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões:
I - Os autos à margem referenciados, surgem em consequência da intervenção da Recorrida na negociação conjunta e incindível, em que figurou a aqui Recorrente como PROMITENTE VENDEDORA, e um casal PROMITENTES COMPRADORES, envolvendo: o CPCV da Casa (artigo urbano 1132º) e o CPCV do artigo rústico 80, ambos integrantes da denominada “E…”, e perfazendo o objecto uno do negócio querido pelas Partes (promitentes).
II - Entre a Recorrente (PROMITENTE VENDEDORA), e o dito casal (PROMITENTES COMPRADORES), pendem duas acções declarativas sob a forma comum, a saber: A acção nº Nº 1143/18.0T8PRT, que corre termos no Juízo Central Cível – J3 do Porto, com oferecimento das contestações, instaurada em primeiro lugar; Audiência preliminar já realizada em 13 de Junho de 2019 e com posterior decretamento de suspensão dos autos; A acção nº 22205/18.8T8PRT, distribuída a 24/10/2018, que corre termos no Juízo Central Cível - J4 do Porto, com oferecimento das contestações, sem reconvenção, e tentativa de conciliação agendada para 10/12/2019.
III - Em ambas as acções, a causa de pedir emana e assenta, na celebração simultânea, dos dois preditos Contratos Promessa de Compra e Venda (CPCV), outorgados exclusivamente, entre os mesmíssimos sujeitos processuais, e referenciados pela Recorrida B…, como causa de pedir, nestes autos.
IV - É pacifico e assente e condição essencial para a Recorrente (PROMITENTE VENDEDORA), no negócio prometido com o casal PROMITENTE COMPRADOR, a venda do artigo rústico 802º acompanhado da venda simultânea do artigo urbano 1132º e o casal, não compraria à R. o artigo urbano 1132º desacompanhado da compra do terreno (artigo rústico 802º) prometido comprar.
V - Factualidade essa do conhecimento da aqui Recorrida Sociedade Mediadora, desde o inicio das negociações.
VI - em complemento e intimamente conexionado, com o que vem de se afirmar, resulta que estamos numa relação de causa prejudicial,
VII - Pois na acção nº 1143/18.0T8PRT, que corre termos no Juízo Central Cível - J3 encontram-se peticionada a nulidade e/ou a anulabilidade do negocio prometido, e causa de pedir da Recorrida B…. Por outro lado, na acção 22.205/18.8T8PRT do Juízo Central Cível Porto - Juiz 4, peticiona a mesma PROMITENTE VENDEDORA contra o casal PROMITENTES COMPRADORES:
A) ser decretada a desvinculação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR, anulando o mesmo, cessando a produção de efeitos jurídicos retroactivamente, por ter sido subscrito com erro vício por banda da A. (artº 252º Código Civil).
B) subsidiariamente, decretar a resolução do contrato, por alteração anormal e imprevisível das circunstancias, que se traduziu na irremediável desconformidade entre o contratado e os pressupostos da decisão de contratar, supra enunciados e que merece a tutela do direito ( art. 437º Código Civil)
C) Subsidiariamente, ser decretada a extinção do contrato, por manifesto desinteresse dos RR. na aquisição da CASA objecto do CPCV, apos recepção da comunicação da A. a estes datada de 17/1/2018.
VIII - O decretamento de qualquer um daqueles pedidos, importará, com reflexo nos presente autos, a insubsistência da razão de contratar entre as partes,
IX - porquanto, nem a PROMITENTE VENDEDORA, nem os PROMITENTES COMPRADORES configuraram ou quiseram, no momento de contratar, a subsistência e produção de efeitos jurídicos plenos, autónoma ou isoladamente, para qualquer um dos dois CPCV, antes pelo contrario, era condição negocial, a venda conjunta dos dois prédios.
X - Situação sempre do conhecimento da Recorrida B….
XI - A procedência de qualquer uma das duas acções, terá reflexo nestes autos, ou como só dizer-se “ uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”.
XII - Entende assim a Recorrente, s.m.o. que existe a invocada relação de prejudicialidade, que justificará a suspensão dos presentes autos, até ser proferida decisão final nos autos de acção comum declarativa nº 22.205/18.8T8PRT do Juízo Central Cível Porto - Juiz 4, onde são únicas partes a PROMITENTE VENDEDORA, aqui Recorrente e os PROMITENTES COMPRADORES, do negocio jurídico subjacente ao pedido da Recorrida destes autos, pois aqueloutra configura uma causa prejudicial com reflexo nos presente autos,
XIII- porquanto, nem a PROMITENTE VENDEDORA nem os PROMITENTES COMPRADORES configuraram ou quiseram, no momento de contratar, a subsistência e produção de efeitos jurídicos plenos, autónoma ou isoladamente, para qualquer um dos dois CPCV, antes pelo contrario, era condição negocial essencial, a venda conjunta dos dois prédios, TUDO COM PLENO CONHECIMENTO DA AQUI RECORRIDA.
XIV - Aliás os CPCV foram redigidos exclusivamente por colaborador da Mediadora, nas instalações daquela em 27/06/2017.
XV - Ora, e de acordo com as disposições legais aplicáveis à data DL 211/2004 no Artigo 18.º
Remuneração
1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. Atendendo a que o pagamento da comissão à mediadora tem como pressuposto a celebração do negócio mediado e que, sendo o mesmo declarado nulo, tudo se passa como se este nunca tivesse sido celebrado.
XVI -. Releva sobremaneira, para a apreciação da prejudicialidade, sem prejuízo das restantes nulidades apontadas ao contrato de mediação propriamente dito, que o decretamento da anulação, nulidade, resolução ou reconhecimento de perda de interesse dos PROMITENTES COMPRADORES nos CPCV celebrados com a Recorrente, importará, com reflexo nos presente autos, a insubsistência da razão de contratar entre as partes, ou seja
XVII - a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.
XVIII - a anulação do negócio se ficou igualmente a dever a responsabilidade da Recorrida, imputável pois à sua conduta.
XIX - acha-se justificada a existência de causa(s) prejudicial, com reflexo nos autos em crise, pelo que deveria ter sido decretada a suspensão da instância, como requerida.
XX - o Ac TRL 20-1-2011 citado na fundamentação do excerto do despacho em crise, s,m.o. não tem aplicação ao caso dos autos, pois naquele aresto a causa da anulação do negócio não se ficou igualmente a dever a responsabilidade da Recorrida, imputável pois à sua conduta.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Com o devido respeito, ao decidir como decidiu o Mmº Juiz do tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no art. 272º do NCPC.
TERMOS EM QUE V. EXºS REVOGANDO A PARTE DO DESPACHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E SUBSTITUINDO--O POR OUTRO QUE DEFIRA A REQUER IDA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, FARÃO A HABITUAL JUSTIÇA.

6. Não tendo sido apresentadas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é a que se deixou relatada, que aqui se dá por reproduzida.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação é a de saber se deve ser decretada a suspensão da instância na presente acção, requerida pela R. com fundamento em prejudicialidade, até que sejam decididas as acções por ela propostas contra os promitentes-compradores.

Nos termos do artº 272º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta …”.
Escrevera já, a propósito, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º Vol., pág. 368, que “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”.
Segundo José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, 2008, pág. 544, “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada”.
Em termos mais abrangentes, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 43, refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”.
Também Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306, considera que “a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa” e que “A prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.
Este conceito é reforçado pela redacção do nº 2 do artº 276º do CPC, segundo o qual “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”.
Podemos, assim, concluir, como no Acórdão do STJ de 06/07/2005, Proc. 05B1522, www.dgsi.pt., que, “para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito”.
Deste modo, “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira …” - Manuel de Andrade, Lições Elementares de Processo Civil”, págs. 491 e 492.
Nestes parâmetros tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, em diversos arestos (cfr., além do citado acórdão de 06/07/2005, os acórdãos de 18/03/1993, BMJ nº 424, pág. 587, e de 26/05/1994, CJ/STJ, Tomo II, pág. 116.

Regressando ao caso em apreço, em face do enunciado critério, aceite que se encontra por ambas as partes que os promitentes-compradores foram angariados pela A., não cremos que exista uma relação de prejudicialidade entre as acções propostas pela ora recorrente contra os promitentes-compradores, com quem celebrou, como promitente-vendedora, os contratos-promessa objecto das acções nºs 1143 e 22205, nas quais formulou os pedidos referidos em I.3., em que estão em causa os contratos-promessa, e a presente acção, em que a causa de pedir é o contrato de mediação imobiliária.
Desde logo, importa sublinhar que as nulidades que a recorrente atribui ao(s) contrato(s) de mediação imobiliária, com base nas quais sustenta a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, só na presente acção podem ser apreciadas, assim como só nela há que decidir qual o regime legal aplicável, se o previsto no DL nº 211/2004, de 20/8, objecto de posteriores alterações, designadamente as que lhe foram introduzidas pelo DL nº 69/2011, de 15/6, como sustenta a recorrente, se o previsto na Lei nº 15/2013, de 8/2, invocado pela recorrida, bem como apreciar o alegado, pela recorrente, conhecimento pela recorrida do circunstancialismo subjacente à outorga dos contratos-promessa, com base no qual instaurou as referidas acções contra os promitentes compradores, em que formulou os pedidos enunciados.
Dito isto, na vigência do DL nº 211/2004, cujo artº 2º, nº 1, estipulava que “A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel”, era entendimento maioritário na jurisprudência que a obrigação que resultava do contrato de mediação imobiliária para o mediador era uma obrigação de meios (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 19/04/2012, Revista nº 1634/05.2TCSNT.L1.S1, de 29/03/2011, Revista nº 2439/07.1TBPTM.E1.S1 e de 28/04/2009, Proc. nº 29/09.3YFLSB, da RL de 14/04/2011, Proc. nº 5500/05.3TJLSB.L1-6 e da RP de 02/11/2009, Proc. nº 1913/08.7TJPRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt., tal como os que de seguida vierem a ser citados), embora também houvesse jurisprudência que entendia que essa obrigação era de resultado (acórdãos da RL de 14/04/2011, Proc. 761/07.6TCFUN.L1-2, de 21/03/2013, Proc. nº 582/12.4TJPRT.P1, e da RC de 16/10/2007, Proc. nº 408/05.5TBCTB.C1) e mesmo como uma obrigação de meios e de resultado (acórdão da RP de 15/07/2009, Proc. nº 2187/07.2TBVRL.P1).
Mas, sendo embora a obrigação do mediador imobiliário uma obrigação de meios, “Naturalmente que, como em todas as obrigações, tinha um resultado no horizonte, sendo para a sua consecução que se orientava a prestação. Esse resultado, apto a satisfazer o interesse do credor, era o de conseguir pessoa interessada em ser contraparte do cliente no desejado contrato. A prestação típica do mediador consistia, assim, em diligenciar no sentido de alcançar aquele resultado, ou seja, em desenvolver os atos suficientes e adequados à obtenção do resultado, sendo por referência a este que se aferia a bondade dos meios empregados” - cfr. Fernando Baptista de Oliveira, O Contrato de Mediação Imobiliária na Prática Judicial, pág. 45.
Ainda de acordo com o mesmo autor, pág. e obra citados, o contrato de mediação, para além da actividade susceptível de alcançar o resultado correspondente ao interesse do credor, existe um acontecimento final que desempenha um especial papel no contrato, na medida em que é condição necessária do nascimento do direito do mediador à remuneração. Este acontecimento não pode consubstanciar a obrigação do mediador uma vez que está fora da sua disponibilidade, dependendo do conjunto das vontades do cliente e do terceiro angariado.

Após a entrada em vigor da Lei nº 15/2013, que dispõe no artº 2º, nº 1, que “A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis”, a prestação do mediador passou a ser entendida de forma diferente ao regime anterior, obriga-se a diligenciar no sentido de procurar interessado no negócio visado no contrato, mas não se obriga a encontrar mesmo esse interessado que leve a cabo o negócio.
Como sublinha o citado autor e obra, “não depende do mediador a realização do negócio visado, pois isso depende das vontades do cliente e do interessado encontrado. Daí que não faça parte da obrigação do mediador garantir o negócio, mas, sim, a procura de destinatário para o mesmo (se fará, ou não, o negócio, logo se verá; mas isso já nada tem a ver com o contrato de mediação imobiliária)”.

Um dos elementos essenciais do contrato de mediação imobiliária, enquanto contrato oneroso, é a remuneração, obviamente devida pelo cliente, que foi quem contratou os serviços do mediador, essencialidade que a jurisprudência tem entendido que se estende à forma de pagamento.
Por regra, quer na vigência do DL nº 211/2004 (artº 18º, nº 1), quer na vigência da Lei nº 15/2013 (artº 19º, nº 1, 1ª parte) a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou seja, que a comissão do mediador apenas é devida quando a sua actividade tenha contribuído, de forma determinante, para a celebração e perfeição do negócio, por via da aproximação do comitente com terceiros para o efeito.
Exceptuam-se, todavia, os casos em que as partes, dentro do princípio da liberdade contratual, estipulem uma remuneração, mesmo que o negócio se não venha a concretizar, designadamente quando tenha sido outorgado contrato-promessa relativo ao negócio visado pela mediação, como previsto no artº 18º, nº 2, al. b), do DL nº 211/2004, e no artº 19º, nº 1, 2ª parte da Lei nº 15/2013.

Ora, aceite que se encontra pelas partes que foram outorgados pela R. contratos-promessa de compra e venda em que os promitentes-compradores foram angariados pela A., e não cumprindo averiguar, nesta sede, se a mesma é ou não devida, no caso, encontra-se expressamente previsto no contrato de mediação junto aos autos o direito da mediadora à remuneração na situação de celebração de contrato promessa (cláusula 3ª, nº 2), bem como na situação de desistência do negócio por parte da R. e desde que a A. faça prova da existência de interessado nas condições estabelecidas e contratadas (cláusula 3ª, nº 3).
Daí que, as acções que a R. instaurou contra os promitentes-compradores, e que invoca como causa prejudicial a justificar a suspensão da instância, não constituem, a nosso ver, causa prejudicial nos termos que acima se referiram, porquanto nelas não se discute, em via principal, questões que sejam essenciais para a decisão da presente acção e que nesta não possam resolver-se em via incidental.
Na verdade, enquanto nas acções invocadas como causa prejudicial está em discussão a relação entre a aqui R. com os promitentes-compradores, na presente acção está a relação entre ela e a mediadora imobiliária ora A., estando-se, assim, perante relações autónomas e independentes.
Improcede, deste modo, a apelação.

III. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão apelada.
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Custas pela apelante.
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Porto, 14/05/2020
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira